Processo nº 5002313-39.2014.8.21.0019
ID: 258438136
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002313-39.2014.8.21.0019
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Apelação Cível Nº 5002313-39.2014.8.21.0019/RS
…
Apelação Cível Nº 5002313-39.2014.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária
RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
APELADO
:
CARLOS BATISTA AMADOR (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMUSA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
3. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, estabelecendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
4. Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o § 1º do art. 1º da citada Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe outros requisitos para a extinção, não presentes no caso concreto.
5. Além de não verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/24 do CNJ, esta Corte tem decidido que compete ao magistrado, antes de extinguir o feito, igualmente oportunizar a manifestação das partes em obediência ao previsto no artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa).
6. O Município de Novo Hamburgo tem legislação própria (Lei Municipal nº 3.237/2019) que prevê a possibilidade de dispensa do ajuizamento da execução fiscal definindo o seu valor de piso, de forma que não se justifica a extinção, pois no ajuizamento da ação o valor executado era superior ao definido na legislação local.
7. Sentença de extinção da execução fiscal reformada.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo COMUSA - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO contra a sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal movida em desfavor de CARLOS BATISTA AMADOR, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 485, IV, do CPC.
Isento o Município do pagamento da Taxa Única, ao teor do art. 5º, I, da Lei 14.634/2014.
Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, fica determinado, desde já, o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (Serasajud, Renajud, Sisbajud, Central de Indisponibilidade etc) e penhoras. A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao executado confirmar, após o trânsito em julgado, se eventuais restrições contra si foram levantadas, devendo apontá-las de forma clara e objetiva nos respectivos autos.
Por fim, sinalo que, a própria Resolução 547 nos §§3o e 4o do artigo 1o, define que não há impedimento a propositura de nova execução fiscal, desde que encontrados, comprovadamente, bens do executado, dentro do prazo prescricional:
?§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento?
Ainda, resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do§ 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Publicado eletronicamente.
O apelante (evento 51, APELAÇÃO1) menciona o valor mínimo fixado pela Lei Municipal nº 3.237/2019 para fins de ajuizamento de execução fiscal. Cita precedente sobre o tema. Afirma que a Resolução nº 547/24 do CNJ extrapola as atribuições do referido órgão do Poder Judiciário, bem como usurpa a competência do Congresso Nacional para legislar sobre direito processual civil e viola o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e a separação dos Poderes. Aduz sobre o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, da separação dos poderes, da adequada aplicação da tese fixada no âmbito do tema 1.184 da Repercussão geral do STF e da resolução do conflito aparente de normas no tempo. Requer o provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público em parecer da Procuradora de Justiça Jussara Maria Lahude, opinou pelo não conhecimento do apelo (evento 7, PARECER1).
É o relatório.
Decido.
I ? CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
E o Regimento Interno deste Tribunal dispõe:
Art. 206. Compete ao Relator:
...
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
II ? PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
III - PRELIMINAR.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, pois o exequente interpôs Recurso de Apelação, em franco desalinho com o disposto na legislação de regência, qual seja, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, e Súmula nº 28.
O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece o seguinte:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
E a Súmula nº 28 desta Corte:
Súmula 28 ? Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.
Por sua vez, o Tema 395 do STJ consta o seguinte:
Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
No caso, a presente execução fiscal foi ajuizada em 07.07.2014, cobrando o adimplimento da dívida oriunda dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no valor de R$ 889,30.
Como se vê, a presente execução fiscal corresponde a valor superior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
IV - MÉRITO.
A COMUSA ajuizou ação de execução fiscal em 07/07/2014 para a cobrança de crédito de natureza não tributária, tendo atribuído à causa o valor de R$ 889,30.
Após a citação, o juízo singular deferiu a penhora eletrônica sobre ativos financeiros do devedor, a consulta pelo sistema de RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
Juntada a petição da parte autora postulando o afastamento da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ (evento 45, PET1), sobreveio a sentença de extinção da execução fiscal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou o seguinte entendimento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da ação dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, a qual dispõe sobre a tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, "in verbis":
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I ? comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II ? existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III ? indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
É legítima, portanto, a extinção de execução fiscal de baixo valor.
Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o exame do Tema 1184 do STF em conjunto com o § 1º do art. 1º da citada Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente torna possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e preenchidos os requisitos previstos, não sendo possível a extinção antes da oitiva do ente público, que poderá pleitear a suspensão para cumprimento das providências prévias ao ajuizamento (item 3 do Tema n. 1184) ou para, por até 90 (noventa) dias, localizar de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024).
Logo, além de não verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/24 do CNJ, esta Corte tem decidido que compete ao magistrado, antes de extinguir o feito, igualmente oportunizar a manifestação das partes em obediência ao previsto no artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa), "in verbis":
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 2. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, estabelecendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 3. Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o § 1º do art. 1º da citada Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe outros requisitos para a extinção, como é o caso do executado, mesmo citado, não ter bens penhoráveis localizados, o que não é a hipótese dos autos, já que a realizada a penhora sobre veículo. 4. Logo, além de não verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/24 do CNJ, esta Corte tem decidido que compete ao magistrado, antes de extinguir o feito, igualmente oportunizar a manifestação das partes em obediência ao previsto no artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa). 5. Sentença de extinção da execução fiscal reformada. APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50029133820158210015, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22-02-2024, DO CNJ, RESOLVEU PELO DEVER DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 2. AINDA QUE SE TRATE DE DEVER DO MAGISTRADO, É IMPERIOSO OBSERVAR A PRESENÇA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA CORTE SUPREMA (TEMA 1184), BEM COMO A REGRA DO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESAS, RAZÃO PELA QUAL É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NA MEDIDA DO SEU INTERESSE, BEM COMO TER O MÍNIMO DE CIÊNCIA ACERCA DESSE FUNDAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 3. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50118283720238210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208, possibilitando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se extinga o feito cumpre ao juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF, e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no art. 10, CPC. DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA. DECLARADA PREJUDICADA A APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50002770220158210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 15-06-2024)
A Lei Municipal nº 2.137/2010, vigente à época da propositura da ação, dispunha em seu artigo 18:
Art. 18 É fixado em montante pecuniário equivalente a 182,50 URM`s o valor mínimo para propositura das respectivas de ações de execução fiscal de créditos tributários e não tributários.
Este artigo foi revogado pela Lei Municipal nº 3.237/2019 que passou a estabelecer valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal:
Art. 1º Fica fixado em valor pecuniário equivalente ao de 330 URM`s, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 473, de 9 de março de 2001, o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal referente aos créditos tributários e não tributários.
§ 1º O valor a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração.
§ 2º No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida ativa contra o mesmo contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput.
Atualmente o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, é de R$1.507,11 (Decreto nº 11.060/2023).
Na presente hipótese, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa do ajuizamento da execução fiscal definindo o seu valor de piso, de forma que não se justifica a extinção, pois no ajuizamento da ação o valor executado era R$ 889,30, atualizado em 21/09/2022, perfaz a quantia de R$ 2.537,56 (evento 12, PET1), superior ao definido na legislação local (R$1.507,11).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 2. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, estabelecendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 3. Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o exame do Tema 1184 do STF em conjunto com o § 1º do art. 1º da citada Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente torna possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e preenchidos os requisitos previstos, não sendo possível a extinção antes da oitiva do ente público, que poderá pleitear a suspensão para cumprimento das providências prévias ao ajuizamento (item 3 do Tema n. 1184) ou para, por até 90 (noventa) dias, localização de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024). 4. No caso concreto, conforme sustentado nas razões de apelo, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa do ajuizamento da execução fiscal definindo o seu valor de piso (Lei Complementar nº 63/2017 - Código Tributário Municipal), de forma que não se justifica a extinção, pois no ajuizamento da ação o valor executado (R$ 5.428,22) era superior ao definido na legislação local (4.357,75). 5. Sentença de extinção da execução fiscal reformada. APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50103699720238210002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 01-07-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208, possibilitando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se extinga o feito cumpre ao juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF, e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no art. 10, CPC. DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA. DECLARADA PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50351776420228210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-06-2024)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 3º DA LEI N° 3.934/2017, MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. DESCABIMENTO. RE Nº 1.355.208. TEMA 1.184, STF. RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, sabido que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido, total ou parcialmente, por meio de lei expressa do próprio ente tributante, ao que não corresponde previsão contida no artigo 3º, Lei n° 3.934/2017, Município de Gravataí. De acordo com o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, chancelando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se dê cabo ao feito cumpre ao juízo de 1º grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no artigo 10, CPC. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50312586720228210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 18-04- 2024)
O apelo merece ser provido.
V - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de extinção da execução fiscal.
Intime-se.
Diligências legais.
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