Processo nº 5205735-61.2025.8.21.7000
ID: 334650463
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5205735-61.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO
OAB/RS XXXXXX
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HENRIQUE CABRAL CAMARGO
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5205735-61.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Arrendamento rural
RELATORA
: Desembargadora FABIANA ZILLES
AGRAVANTE
: SUCESSÃO DE MANOEL MARQUES DE SOUZA ALVARES DA CUNHA (Espó…
Agravo de Instrumento Nº 5205735-61.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Arrendamento rural
RELATORA
: Desembargadora FABIANA ZILLES
AGRAVANTE
: SUCESSÃO DE MANOEL MARQUES DE SOUZA ALVARES DA CUNHA (Espólio)
ADVOGADO(A)
: Henrique Cabral Camargo (OAB RS084424)
ADVOGADO(A)
: Luiz Fernando Soares Camargo (OAB RS050001)
AGRAVANTE
: MARIA MARQUES DA CUNHA (Espólio)
ADVOGADO(A)
: Henrique Cabral Camargo (OAB RS084424)
ADVOGADO(A)
: Luiz Fernando Soares Camargo (OAB RS050001)
EMENTA
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO E PRAZO PARA PURGA DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência nos autos de ação de despejo rural, que intentava desocupação imediata de imóveis arrendados, por inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial apresentada pelos agravantes configura ciência válida do arrendatário para fins de caracterização da mora; (ii) estabelecer se, em ação de despejo rural por inadimplemento, é possível deferir tutela de urgência para desocupação imediata antes de oportunizar ao arrendatário a purga da mora no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que não se evidenciam quando persistem dúvidas sobre a notificação e quando o ordenamento jurídico impõe a prévia oportunidade de purga da mora.
4. A validade da notificação extrajudicial de inadimplemento para fins de deferimento de liminar de despejo rural depende da demonstração de que a ciência do teor da comunicação foi efetivamente transmitida ao arrendatário, de modo que a assinatura aposta por terceiro, estranho ao contrato, não supre essa exigência, em cognição sumária.
5. A legislação agrária confere ao arrendatário o direito de purgar a mora no prazo da contestação, de modo que o despejo por inadimplemento, regra geral, somente pode ser decretado após oportunizado tal procedimento.
6. A proteção conferida ao arrendatário pelo procedimento legal específico não pode ser afastada em sede de cognição sumária, mesmo diante de alegações de urgência baseadas na fase de colheita ou preparo do solo, devendo prevalecer a garantia do contraditório e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
8. Teses de julgamento: 1. Para fins de deferimento de liminar de despejo rural, a notificação extrajudicial destinada a constituir o arrendatário em mora deve ser comprovadamente recebida por ele, não bastando a assinatura de terceiro estranho à relação contratual. 2. O despejo rural por inadimplemento, regra geral, somente pode ser determinado após oportunizar ao arrendatário a purga da mora no prazo da contestação, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300.
Decreto nº 59.566/66, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53055327820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-03-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51369525620218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-04-2022; Agravo de Instrumento, Nº 51899189320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 03-11-2021; Agravo de Instrumento, Nº 50587783320218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 22-10-2021; Agravo de Instrumento, Nº 50330935820208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 01-10-2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
ESPÓLIO DE MANOEL MARQUES DE SOUZA ALVARES DA CUNHA
e
ESPÓLIO DE
MARIA MARQUES DA CUNHA
contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis/RS que, nos autos da ação de despejo rural (processo nº 5001690-59.2025.8.21.0125), indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos agravantes.
DECISÃO AGRAVADA (
evento 6, DESPADEC1
):
Vistos.
1. Trata-se de "Ação de Despejo Rural" com pedido de tutela de urgência ajuizada por ESPÓLIO DE MANOEL MARQUES DE SOUZA ÁLVARES DA CUNHA e ESPÓLIO DE
MARIA MARQUES DA CUNHA
, representados pelo inventariante MANOEL MARQUES ÁLVARES DA CUNHA, em face de
ALISSON CASTRO WOLLMEISTER
e
MARCIA REIS BRAGA WOLLMEISTER
.
Os autores narraram que são proprietários de áreas rurais situadas no 2º Distrito do Município de Manoel Viana/RS, registradas nas Matrículas nº 1.028, 9.891, 9.873, 9.879, 9.880 e 9.872, todas constantes no Livro nº 02 do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Assis/RS, perfazendo área total de 2.100,31 hectares.
Relataram que, entre os anos de 2019 a 2022, firmaram com os réus 6 contratos de arrendamento rural, com cláusulas individualizadas quanto à área cedida, cultura autorizada, vigência contratual e remuneração devida por hectare, sempre expressa em sacas de soja de 60 kg.
Afirmaram que, por força contratual, os réus estavam obrigados a efetuar o pagamento anual da remuneração de 19.264,62 sacas de soja até o dia 31 de maio de cada ano, de forma antecipada à safra seguinte. Informaram que, em novembro de 2024, notificaram os réus manifestando o desinteresse na renovação de três contratos que expirariam em 2025, restando preservadas as relações contratuais relativas aos três contratos ainda vigentes, cujas obrigações perfaziam o total de 14.333 sacas de soja, a serem adimplidas até 31 de maio de 2025. Contudo, alegaram que os réus se omitiram no adimplemento da obrigação avençada, constituindo-se em mora contratual. Em antecipatória, postularam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação dos imóveis pelos réus. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos para: a) declarar a rescisão dos contratos de arrendamento entre as partes; b) determinar a retomada definitiva dos imóveis pelos autores; c) condenar os réus ao pagamento do débito vencido do arrendamento. Juntaram documentos (Ev. 1).
Os autos vieram conclusos.
Relatei. Passo a decidir.
2. Recebo a inicial.
3. Da antecipação da tutela judicial
A satisfação dos direitos litigiosos exige uma demora natural e inevitável. O processo justo e equilibrado, em respeito aos princípios insculpidos na Carta da República, como o contraditório e a ampla defesa, desenvolve-se no tempo. Nas palavras de Araken Assis: “
j
amais houve e presumivelmente jamais existirá justiça instantânea: o réu necessita de um interregno hábil para se defender e o órgão judicial para conhecer a matéria litigiosa. A duração do processo é, sob esse prisma, inevitável e natural contingência humana
”.
Entretanto, a demora na solução da controvérsia, além de sempre beneficiar o réu que não tem razão, pode ser fatal. Em determinados casos, há a necessidade de uma tutela que viabilize uma atuação pronta e eficaz do Poder Judiciário, para evitar um dano irreparável ou um dano de difícil reparação. Por isso, dadas as circunstâncias concretas e preenchidos determinados pressupostos, o Código de Processo Civil busca conciliar o embate entre uma decisão segura e célere, com o escopo de neutralizar os males corrosivos do tempo no processo, através da tutela provisória de urgência.
Na lição de Leonardo Ribeiro:
Enquanto não se encontra uma fórmula definitiva para resolver o embate entre segurança e celeridade, há necessidade de se cogitar de soluções que possam auxiliar a busca do equilíbrio entre tais forças. Uma das técnicas disponíveis reside justamente na
tutela
provisória, que, conquanto não resolva definitivamente a solução posta em juízo, visa a equilibrar o fator “tempo”, seja protegendo o processo do risco de ineficácia (técnica cautelar), seja adiantando os efeitos práticos de um futuro provimento jurisdicional (técnica da antecipação de t
utela)
.
Portanto, a tutela provisória de urgência (de natureza satisfativa - a tutela antecipada - ou de natureza instrumental - a tutela cautelar) pressupõe, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como consequência, nos termos da previsão do art. 12, IX, do CPC a urgência constitui uma exceção à ordem cronológica prevista pelo diploma, em virtude do risco de perecimento do próprio direito.
Ademais, o CPC excepciona, no art. 9.º, inciso I, a desnecessidade do contraditório prévio obrigatório na tutela provisória de urgência. A tutela de urgência poderá ser concedida inaudita altera parte, com o contraditório postergado, em virtude do risco de ineficácia da própria medida pelo decurso do tempo.
Assim, em decorrência da sua provisoriedade, e da necessidade de uma decisão segura, o CPC prevê como requisitos cumulativos da tutela de urgência:
a) probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório do órgão jurisdicional;
b) risco ao resultado útil do processo (medida cautelar) ou perigo de dano (tutela antecipada).
A probabilidade do direito alegado guarda relação com a possibilidade de que o direito postulado pela parte venha a ser reconhecido em decisão final e se podem os efeitos da decisão, aguardar o julgamento final do recurso. Do magistério de Jaqueline Mielke Silva:
[...] a probabilidade do direito nada mais é do que a verossimilhança, também denominada pela doutrina de fumus boni juris. O conhecimento das matérias para a concessão da tutela provisória (antecipatória ou cautelar) é perfunctório, superficial, não havendo a necessidade do exaurimento do conhecimento. A verossimilhança, por sua vez, deve considerar: (a) o valor do bem jurídico ameaçado; (b) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (c) a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e (d) a própria urgência descrita.
Para Guilherme Rizzo do Amaral:
“
O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do
fumus boni juris
e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa. A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido?
Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”
Deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. Este risco é o mesmo que já vinha previsto na sistemática do CPC revogado. É, assim, atual a lição de Teori Zavascki acerca do tema: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, [...]”.
Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano são expressões que evidenciam no curso do processo possa ocorrer gravame que ponha em risco a efetividade da tutela do direito (cautelar), a situação objeto da tutela (cautelar) e o direito que se pretende tutelar ou direito a ele conexo (antecipada), ou, ainda, para evitar a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação dos efeitos de uma conduta ilícita.
A tutela provisória de urgência, tal como mencionei, é dividida em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada. E, é justamente na análise do segundo pressuposto (risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano) que reside a distinção entre as duas espécies.
A tutela de urgência cautelar busca garantir e assegurar o resultado útil do processo, enquanto que a tutela de urgência antecipatória busca conceder, de forma antecipada, o provimento jurisdicional buscado pelo autor. Para Arlete Inês Aurelli, "
quando o mal é causado ao processo, o remédio é cautelar e quando ao sujeito, a tutela [é] antecipada
".
Dessa forma, na tutela antecipada, se concede à parte, de forma provisória, o pedido mediato formulado na inicial, quando na tutela cautelar apenas se garante uma medida para assegurar o resultado útil do processo.
Assim, é no risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) ou no perigo de dano (tutela antecipada) que reside a urgência legitimadora da tutela provisória. Vale salientar que, apesar da distinção quanto à natureza jurídica das tutelas provisórias em cautelar e satisfativa, ambas exigem a situação de perigo concreto, atual e grave, relacionada ao direito a ser protegido. Em outras palavras, o próprio risco ao resultado útil do processo, elencado pelo CPC como um dos pressupostos para a concessão da tutela, pode ser considerado como um perigo de dano, no sentido lato.
Apar das distinções, fato é que a situação de perigo deve estar evidenciada, a fim de inverter-se o ônus da demora da prestação jurisdicional do autor para o réu. Sobre o tema, lecionam Arenhart, Mitidiero e Marinoni:
"[…] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito."
No mesmo sentido, manifesta-se Daniel Amorim Neves:
"Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo".
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
4. Da Tutela Pleiteada
Os autores postulam liminarmente a desocupação dos imóveis pelos arrendatários, ante o inadimplemento contratual, relativo ao não pagamento da contraprestação anual, que era de depositar 14.333 sacas de soja em favor dos autores, conforme contratos de arrendamento ainda vigentes.
A concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora deva se reconhecer que, efetivamente, o Decreto n.º 59.566/66, que rege os arrendamentos rurais, prevê a possibilidade de despejo em caso de inadimplemento, entendo que a medida postulada em sede de tutela de urgência não pode ser deferida, de pronto, antes de oportunizada a purga da mora, na forma da legislação agrária aplicável.
Isto porque o art. 32, inciso III e parágrafo único, do Decreto n.º 59.566/66 assim prevê:
"Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
(...)
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
(...)
Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa."
Trata-se de norma de caráter protetivo, cuja observância é reiteradamente exigida pela jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO AGRÁRIO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. Conquanto o contrato de arrendamento rural tenha prazo determinado e preveja a desnecessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, não se pode afastar a determinação de notificação do arrendador com seis meses de antecedência ao fim do contrato, sob pena de renovação automática. Exegese dos arts. 22, 26, inc. I, e 32, inc. I do Decreto n.º 59.566/1966 e 95, incs. IV e V da Lei n.° 4.504/1964. Inobservado o prazo normatizado para o envio da notificação pelo arrendador, em tese, estaria caracterizada hipótese de renovação automática. Quanto à alegação de inadimplemento dos alugueis, todavia, haveria elementos a caracterizar a probabilidade para o despejo agrário, mas não para provimento imediato, já que o art. 32, par. único do Decreto n.º 59.566/1966 condiciona o decreto à prévia oportunização da purga da mora pelo arrendatário em contestação. Em tais circunstâncias, deve-se aguardar a defesa nesta ação para, somente então, decidir-se a respeito do despejo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51899189320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 03-11-2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. LIMINAR DESALIJATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO, ANTES MESMO DO OFERECIMENTO DA DEFESA E DO TRANSCURSO DO PRAZO DE PURGA DA MORA. CABIMENTO, CONTUDO, DE EMISSÃO DE ORDEM CAUTELAR DE ABSTENÇÃO DE PREPARO E CULTIVO DA TERRA. 1. No caso, o reconhecimento da validade da notificação de rescisão e desocupação promovida pela autora/agravante e a constatação do não pagamento do preço do arrendamento, extraíveis de outro processo em que as partes litigaram, não dão margem, de per si, ao atropelo das garantidas conferidas pela lei ao agravado nesta lide, dentre as quais se pode citar o direito à purga da mora e à retenção por benfeitorias. 2. Nesse contexto, enquanto não oportunizado ao menos o oferecimento dos meios básicos de defesa disponíveis à agravada, instante a partir do qual o Juízo a quo inclusive poderá ter conhecimento mais amplo e seguro sobre a extensão das controvérsias a serem dirimidas, mostra-se prudente denegar a retomada a área. 3. Situação que recomenda, no entanto, impor ordem ao réu de abstenção da prática de qualquer ato relacionado ao preparo e cultivo da terra, sob pena de multa. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70058525320, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/04/2014)”.
Ademais, embora a notificação por carta com aviso de recebimento seja, em tese, válida, a sua eficácia depende da comprovação inequívoca da ciência da parte notificada.
No caso concreto, a assinatura constante no AR parece ter sido aposta por terceiro alheio à relação contratual, o que impede reconhecer, desde já, a validade da notificação.
Nesse sentido, a título exemplificativo, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MANTIDA A DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL TEM SUA BASE LEGAL NO ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NESSA MODALIDADE DE CONTRATO.
REPUTA-SE VÁLIDA QUALQUER FORMA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SEJA POR MEIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, POR MEIO ELETRÔNICO OU ATÉ ORALMENTE, DESDE QUE SE PERMITA AFERIR A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PARTE NOTIFICADA.
AGRAVANTE SUSTENTA QUE SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA FOI TOLHIDO, ENTRETANTO, DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE NÃO EXERCEU SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NO PRAZO LEGAL. INSATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA ORIGEM MANTIDA SOB SEUS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 53327083220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 21-06-2024)
(grifei)
Por fim, reitero que, ainda que se considerasse válida a notificação extrajudicial, impõe-se o regular prosseguimento do feito, a fim de viabilizar a apuração do alegado inadimplemento contratual, bem como oportunizar ao requerido a purgação da mora no prazo da contestação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE
DESPEJO
E RESCISÃO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO
RURAL. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA À PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA.
O DECRETO N.º 59.566/66, AO TRATAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, DISPÕE EM SEU ARTIGO 32 AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O DESPEJO, DENTRE AS QUAIS, ESTÁ A AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO
DO ALUGUEL. CONTUDO, O
DESPEJO
POR FALTA DE
PAGAMENTO
SÓ SERÁ CONCEDIDO SE O ARRENDATÁRIO, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, NÃO PURGAR A MORA, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
NA HIPÓTESE, O INADIMPLEMENTO É INCONTROVERSO, TENDO O AGRAVANTE SE LIMITADO A REFERIR QUE NÃO REALIZOU O
PAGAMENTO
POR SITUAÇÕES ALHEIAS A SUA VONTADE. O AGRAVANTE RESTOU NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO
ARRENDADOR
PARA ADIMPLIR A PARCELA EM ATRASO, ALÉM DISSO, FOI POSSIBILITADO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO QUE ESTE
PURGASSE
A MORA, O QUE NÃO FOI REALIZADO. O FATO DE AS PARTES TEREM RENOVADO O CONTRATO DE
ARRENDAMENTO
, ANTES DO INADIMPLEMENTO DA REFERIDA PARCELA, NÃO EXIME O AGRAVANTE DO
PAGAMENTO
DA PARCELA EM DISCUSSÃO, NEM SERVE COMO JUSTIFICATIVA PARA IMPEDIR O
DESPEJO
ANTE A AUSÊNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50587783320218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 22-10-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE
DESPEJO RURAL
.
LIMINAR
DESALIJATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO, ANTES MESMO DO OFERECIMENTO DA DEFESA E DO TRANSCURSO DO PRAZO DE PURGA DA MORA. CABIMENTO, CONTUDO, DE EMISSÃO DE ORDEM CAUTELAR DE ABSTENÇÃO DE PREPARO E CULTIVO DA TERRA. 1. No caso, o reconhecimento da validade da
notificação
de
rescisão
e desocupação promovida pela autora/agravante e a constatação do não pagamento do preço do
arrendamento
, extraíveis de outro processo em que as partes litigaram, não dão margem, de per si, ao atropelo das garantidas conferidas pela lei ao agravado nesta lide, dentre as quais se pode citar o direito à purga da mora e à retenção por benfeitorias. 2. Nesse contexto, enquanto não oportunizado ao menos o oferecimento dos meios básicos de defesa disponíveis à agravada, instante a partir do qual o Juízo a quo inclusive poderá ter conhecimento mais amplo e seguro sobre a extensão das controvérsias a serem dirimidas, mostra-se prudente denegar a retomada a área. 3. Situação que recomenda, no entanto, impor ordem ao réu de abstenção da prática de qualquer ato relacionado ao preparo e cultivo da terra, sob pena de multa. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70058525320, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/04/2014)
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o despejo imediato dos requeridos.
5. Da audiência de conciliação:
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
A audiência será presidida por conciliadores/mediadores vinculados ao CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá, no prazo legal, purgar a mora, bem como, se for o caso, apresentar contestação, conforme disposto no art. 32, inciso III, c/c parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335,
caput
), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Por fim, quanto à remuneração do conciliador/mediador, teço as seguintes considerações.
A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma:
(a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/ mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos;
(b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 1URC (ficando o total de duas) no caso de conciliação, em 2URCs (ficando o total de quatro) no caso de mediação em processo cível e em 6 URCs (ficando o total de oito) no caso de mediação em processo na área de família;
(c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência;
(d) nos casos em que uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, os valores devidos serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça no valor de 1URC para conciliação e 2URC para mediação, devendo a secretaria do CEJUSC requisitar o pagamento ao Tribunal.
Sobrevindo contestação, à réplica.
Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento.
Agendada a intimação da parte autora.
RAZÕES RECURSAIS (
evento 1, INIC1
):
Alegaram os agravantes, em suma: (a) a validade da notificação extrajudicial, argumentando que, após tentativa frustrada de entrega no endereço constante nos contratos, diligenciaram para localizar o novo endereço dos agravados, tendo a notificação sido recebida no endereço correto, ainda que por terceiro; (b) a desnecessidade de aguardar a contestação para purga da mora, uma vez que os agravados foram expressamente notificados extrajudicialmente para purgar a mora no prazo de 5 dias úteis e quedaram-se inertes; (c) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requereram a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata expedição de mandado de despejo visando à desocupação dos imóveis objeto do processo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “
exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal
”.
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
(...)
Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático, porquanto a matéria objeto da discussão (requisitos para a concessão de tutela provisória) já se encontra com julgamentos assentados na jurisprudência.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, I, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
É tempestivo (eventos 08 a 10 dos autos de origem) e o preparo foi recolhido (
evento 3, CUSTAS2
).
MÉRITO RECURSAL:
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para, no caso, determinar o despejo dos agravados dos imóveis rurais objeto dos contratos de arrendamento existentes entre as partes, em razão do alegado inadimplemento da obrigação de pagamento da remuneração anual.
Dita o art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1
o
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na origem, os agravantes ajuizaram (
evento 1, INIC1
) ação de despejo rural com pedido de tutela de urgência em face dos agravados, alegando que são proprietários de áreas rurais situadas no 2º Distrito do Município de Manoel Viana/RS, as quais foram objeto de contratos de arrendamento firmados com os réus entre os anos de 2019 e 2022. Sustentaram que, dos seis contratos originalmente firmados, três tiveram sua vigência expirada em 2025, tendo sido os réus devidamente notificados quanto ao desinteresse na renovação. Quanto aos três contratos remanescentes, afirmaram que os réus deixaram de efetuar o pagamento da remuneração anual de 14.333 sacas de soja, com vencimento em 31 de maio de 2025. Aduziram que diante do inadimplemento, encaminharam notificação extrajudicial em 05 de junho de 2025, com expressa cominação de rescisão contratual e despejo, caso o débito não fosse quitado em até 5 (cinco) dias corridos, tendo a notificação sido entregue e sem que qualquer providência tenha sido adotada pelos réus.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, fundamentando sua decisão em dois pontos principais: (i) ausência de comprovação inequívoca da notificação válida, uma vez que a assinatura constante no AR parece ter sido aposta por terceiro alheio à relação contratual; e (ii) necessidade de oportunizar ao arrendatário a purgação da mora no prazo da contestação, conforme previsto no art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66.
Com razão.
Os agravantes sustentam que a notificação extrajudicial enviada aos agravados é válida, uma vez que, após tentativa frustrada de entrega no endereço constante nos contratos, diligenciaram para localizar o novo endereço dos agravados, tendo a notificação sido recebida no endereço correto, ainda que por terceiro.
Ocorre que, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a eficácia da notificação por carta com aviso de recebimento depende da comprovação inequívoca da ciência da parte notificada. No caso concreto, a assinatura constante no AR parece ter sido aposta por terceiro alheio à relação contratual, o que impede reconhecer, de plano, a validade da notificação.
Embora os agravantes argumentem que a jurisprudência admite a validade da notificação recebida no endereço do devedor, ainda que por terceiro, quando não infirmada por prova em sentido contrário, tal entendimento não afasta a necessidade de cautela na análise da questão, especialmente em sede de cognição sumária,
inaudita altera parte.
Nesse sentido:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE
DESPEJO
.
ARRENDAMENTO
RURAL. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. RETOMADA DO IMÓVEL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DIRETA PELO
ARRENDADOR
. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma simultânea. Na hipótese, os demandantes pretendem promover o
despejo
rural do requerido/
agravado
por término do prazo contratual, conforme art. 32, inc. I do Decreto 59.566/66. Contudo, não há nos autos demonstração segura da
notificação
do
arrendatário
, ora réu, considerando que a
notificação
encaminhada foi
recebida
por terceiro alheio à relação contratual. Outrossim, o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração minimamente segura do intento de exploração direta do imóvel pelos
arrendadores
, nos termos do art. 95, inc. V Decreto 59.566/66, o que inexiste nos autos até o momento. Destarte, considerando que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se afiguram presentes os pressupostos estabelecidos pela legislação de regência, descabe o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(
Agravo
de Instrumento, Nº 53055327820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-03-2024)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE
DESPEJO
. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO
QUANTO AO FIM DO
ARRENDAMENTO
RECEBIDO
POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DE ACORDO COM O ART. 300 DO CPC, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TRATANDO-SE DE
ARRENDAMENTO
RURAL, DEVE A PARTE PROCEDER A
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL EM ATÉ 6 MESES ANTES DO FIM DO CONTRATO, SOB PENA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DO CASO EM TELA, A
NOTIFICAÇÃO
, APESAR DE SER ENVIADA DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES, FOI
RECEBIDO
POR TERCEIRO E NÃO PELO
ARRENDATÁRIO
, O QUE AFASTA, EM UMA ANÁLISE SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(
Agravo
de Instrumento, Nº 51369525620218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-04-2022)
A notificação extrajudicial, no contexto dos contratos agrários, reveste-se de especial relevância, pois constitui requisito essencial para a caracterização da mora e, consequentemente, para o exercício do direito de despejo. Assim, eventuais dúvidas quanto à sua validade devem ser dirimidas no curso da instrução processual ou, no mínimo, após o estabelecimento do contraditório.
O segundo fundamento da decisão agravada diz respeito à necessidade de oportunizar ao arrendatário a purga da mora no prazo da contestação, conforme previsto no art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, que assim dispõe:
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;
II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI - Abandono total ou parcial do cultivo;
VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;
VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
No sentido de necessidade de observância do prazo legal estabelecido, precedentes deste TJRS:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO
RURAL. AÇÃO DE
DESPEJO
AGRÁRIO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. Conquanto o contrato de
arrendamento
rural tenha
prazo
determinado e preveja a desnecessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, não se pode afastar a determinação de notificação do
arrendador
com seis meses de antecedência ao fim do contrato, sob pena de renovação automática. Exegese dos arts. 22, 26, inc. I, e 32, inc. I do Decreto n.º 59.566/1966 e 95, incs. IV e V da Lei n.° 4.504/1964. Inobservado o
prazo
normatizado para o envio da notificação pelo
arrendador
, em tese, estaria caracterizada hipótese de renovação automática. Quanto à alegação de inadimplemento dos alugueis, todavia, haveria elementos a caracterizar a probabilidade para o
despejo
agrário, mas não para provimento imediato, já que o art. 32, par. único do Decreto n.º 59.566/1966 condiciona o decreto à prévia oportunização da
purga
da
mora
pelo arrendatário em
contestação
. Em tais circunstâncias, deve-se aguardar a defesa nesta ação para, somente então, decidir-se a respeito do
despejo
.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(
Agravo
de Instrumento, Nº 51899189320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 03-11-2021)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE
DESPEJO
E RESCISÃO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO
RURAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA À PARTE AUTORA, ORA
AGRAVADA
. O DECRETO N.º 59.566/66, AO TRATAR DO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO
RURAL, DISPÕE EM SEU ARTIGO 32 AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O
DESPEJO
, DENTRE AS QUAIS, ESTÁ A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL. CONTUDO, O
DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO SÓ SERÁ CONCEDIDO SE O ARRENDATÁRIO, NO
PRAZO
DA
CONTESTAÇÃO
, NÃO
PURGAR
A
MORA
, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA HIPÓTESE, O INADIMPLEMENTO É INCONTROVERSO, TENDO O AGRAVANTE SE LIMITADO A REFERIR QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO POR SITUAÇÕES ALHEIAS A SUA VONTADE. O AGRAVANTE RESTOU NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO
ARRENDADOR
PARA ADIMPLIR A PARCELA EM ATRASO, ALÉM DISSO, FOI POSSIBILITADO NO
PRAZO
DA
CONTESTAÇÃO
QUE ESTE
PURGASSE
A
MORA
, O QUE NÃO FOI REALIZADO. O FATO DE AS PARTES TEREM RENOVADO O CONTRATO DE
ARRENDAMENTO
, ANTES DO INADIMPLEMENTO DA REFERIDA PARCELA, NÃO EXIME O AGRAVANTE DO PAGAMENTO DA PARCELA EM DISCUSSÃO, NEM SERVE COMO JUSTIFICATIVA PARA IMPEDIR O
DESPEJO
ANTE A AUSÊNCIA DA PURGAÇÃO DA
MORA
. PRECEDENTES DA CÂMARA.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(
Agravo
de Instrumento, Nº 50587783320218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 22-10-2021)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO
CUMULADA COM PEDIDO DE
DESPEJO
. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Presentes estes requisitos, resulta viável o deferimento da antecipação de tutela envolvendo o
despejo
compulsório do arrendatário-devedor.
PURGA
DA
MORA
. O arrendatário pode evitar o
despejo
realizando no
prazo
da
contestação
da ação de
despejo
o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado fixados de pelo magistrado (art. 32, parágrafo único, do Decreto n.º 59.566/66). CASO CONCRETO. Na hipótese dos autos, o requerimento de
purga
da
mora
não foi realizado na
contestação
, bem como o depósito foi realizado sem o devido acréscimo dos encargos moratórios, custas e honorários. Por isso, mantém-se o
despejo
compulsório do arrendatário-devedor concedido em sede de tutela antecipada.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (
Agravo
de Instrumento, Nº 50330935820208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 01-10-2020)
Os agravantes argumentam que o entendimento jurisprudencial vem flexibilizando essa exigência legal, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos casos em que restar demonstrado que a parte inadimplente foi regularmente notificada por meio extrajudicial e, mesmo assim, quedou-se inerte diante da constituição em mora.
Contudo, a norma em questão possui caráter protetivo e visa assegurar ao arrendatário a possibilidade de regularizar sua situação perante o arrendador, evitando a rescisão contratual e o consequente despejo. Trata-se de disposição específica aplicável aos contratos agrários, que não pode ser afastada sem a devida cautela.
A jurisprudência citada pelos agravantes, embora reconheça a possibilidade de flexibilização da regra em determinadas circunstâncias, não autoriza o completo afastamento da garantia legal, especialmente em sede de cognição sumária.
Ademais, considerando as peculiaridades dos contratos agrários e a relevância social e econômica da atividade rural, é prudente que se observe o procedimento legal estabelecido, oportunizando ao arrendatário a purga da mora no prazo da contestação, conforme previsto na legislação específica.
Principalmente em caso no qual, conforme antes referido, não se tem certeza acerca da eficácia da notificação.
Diante das considerações acima expostas, verifica-se que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito encontra-se comprometida pelas dúvidas quanto à validade da notificação extrajudicial e pela necessidade de observância do procedimento legal estabelecido para a ação de despejo rural, que prevê a possibilidade de purga da mora no prazo da contestação.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora os agravantes aleguem a urgência da medida em razão da fase de colheita de culturas de inverno e posterior preparo do solo para o plantio da cultura de verão, tal circunstância, por si só, não justifica o afastamento das garantias legais conferidas ao arrendatário.
Ressalte-se que o procedimento legal estabelecido para a ação de despejo rural já contempla a celeridade necessária para a proteção dos interesses do arrendador, sem, contudo, sacrificar as garantias conferidas ao arrendatário.
Assim, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, é caso de negar provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
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