Processo nº 5001575-57.2024.4.03.6317
ID: 314189816
Tribunal: TRF3
Órgão: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5001575-57.2024.4.03.6317
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
OAB/ES XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001575-57.2024.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001575-57.2024.4.03.6317 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: A. L. C. R. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001575-57.2024.4.03.6317 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: A. L. C. R. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo da E. Relatora. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL DECLARAÇÃO DE VOTO Mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001575-57.2024.4.03.6317 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: A. L. C. R. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, o pedido é improcedente. Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) CID 10: F84; EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS CID G40; CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL CID 10: H54, é deficiente Consta do estudo social que a parte autora vive com a genitora, Srª Aline, com o genitor, Sr. Eliseu e dois irmãos menores, em imóvel cedido pela avó. A família possui como renda o valor percebido por Eliseu, que exerce emprego formal, com renda que varia entre R$ 4.022,54 (01/2024) e R$ 2.626,28 (08/2024); recebem um benefício de transferência de renda do Governo Federal. No mais, colhe-se que a parte autora possui convênio médico no valor de R$ 227,24 mensais, apontando no sentido de que a autora não se encontra inserida em um contexto de miserabilidade, o qual presume a impossibilidade de arcar com as despesas mais básicas. Em que pese aleguem que sobrevivem com a renda do genitor, declaram gastos mínimos no valor mensal de R$ 4.318,01, incompatível com a alegação de miserabilidade. Cabe ainda destacar que as fotos anexadas ao laudo social indicam imóvel simples, porém em condições dignas de sobrevivência, afastando a alegação de miserabilidade formulada na petição inicial. (13a TR/SP, autos nº 0002412-69.2016.403.6321, São Vicente, rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 29.01.2019). Importante ressaltar que o BPC/LOAS se destina a resgatar da miséria o idoso ou deficiente que não possui condições de prover o próprio sustento, nem ter seu sustento provido por sua família. É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso. Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) No mesmo sentido: (14ª TR/SP, autos 0007920-80.2021.4.03.6301, rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 14.03.2022) O benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Nessa esteira, conforme o entendimento sufragado na Turma Nacional de Uniformização, o amparo assistencial não pode preceder o dever legal, imposto aos parentes do idoso ou do deficiente, de prestar alimentos (artigos 1.694 a 1.697 do Código Civil). Assim, "a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade" (TNU - PEDILEF 05173974820124058300, Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Com efeito, este juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que a parte autora e sua família devem enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O só fato de haver despesas superiores às receitas, por si, não permite se inferir pela miserabilidade, certo que o critério da renda per capta não vem sendo o critério exclusivamente adotado para fins de gozo do benefício. Vem decidindo a TR-SP: Ademais, não é crível se computar nas despesas mensais da família eventuais gastos fora do orçamento familiar. Tais gastos apenas denotam que este orçamento doméstico não pode ser comparado ao de uma família miserável. Não se nega que a parte autora experimente dificuldades em garantir sua subsistência ou tê -la provida por sua família, em razão de sua deficiência. Contudo, a renda mensal alegada não pode ser a única levada em consideração para se aferir a verdadeira renda “per capita” dos integrantes da família. É certo que o critério econômico fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS a fim de aferir o estado de miserabilidade da postulante não é o único a ser empregado, sendo apenas um ponto de partida ao julgador, o qual não fica impedido de observar os demais fatores pelos quais se pode apurar a real condição econômico-financeira da pessoa necessitada e do seu núcleo familiar, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento de tal posição se explicita a partir da compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere com precisão o estado de necessidade de quem postula o benefício, pessoa que deve estar em situação de real miserabilidade e não em busca de padrão de vida mais confortável. Vale lembrar, utilizando-se do raciocínio da Desembargadora Federal Daldice Santana, que a finalidade do benefício de prestação continuada da Assistência Social é o de atenuar a miserabilidade (situações de vulnerabilidade social), não servindo para propiciar maior conforto ou comodidade (complementação de renda) - autos 0030481-69.2019.4.03.6301, 14ª TR/SP, rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 03.04.2020 O benefício assistencial, como já referido, destina-se a garantir o mínimo existencial, de forma a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência. A toda evidência, o benefício assistencial não pode ser visto como simples forma de complementação de renda ou meio de incremento do padrão de vida. No caso dos autos, tem-se que a parte autora reside em condições dignas, bem como, de forma correta, recebe auxílio de seus familiares para sua manutenção, não se encontrando, portanto, desamparado ou relegado à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado. Consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita. (10ª TR/SP, autos 0004996-96.2021.4.03.6301, rel. Juíza Federal Cláudia M. Arruga, j. 23.3.2022). Ainda neste sentido: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. II- No presente caso, o conjunto probatório não comprovou que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade. III- A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. IV- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5342717-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AINDA QUE NÃO COMPUTADA A RENDA AUFERIDA PELA BISAVÓ, A MÃE DA PARTE AUTORA EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA INFORMAL E AS DESPESAS SÃO INFERIORES ÀS RECEITAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA. (2ª TR/SP, autos 0034123-16.2020.4.03.6301, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 17/08/2021) A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Como já se decidiu: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE EM IMÓVEL EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (15ª TR/SP, autos 0001966-18.2021.403.6345, rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, j. 11.04.2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2a TR/SP, autos 0000712-71.2019.403.6315, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 08/12/2021). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. (14ª TRSP, Autos 0001081-53.2020.4.03.6340 Rel. Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira J. 26/09/2022) Assim, não comprovada a hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela lei, impõe-se o indeferimento do benefício assistencial, já que havendo renda superior a 1/4 do salário mínimo (per capta), a aplicação da Súmula 21, TRU-3, autoriza a rejeição do petitum. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz ter sido comprovado ser deficiente. Alega que, embora o magistrado tenha informado que a renda do genitor do requerente varia entre R$4.022,54 (quatro mil e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a R$2.626,28 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), isto se torna inverídico, pois em análise aos ganhos desde janeiro, o mês de janeiro foi o único mês que o genitor do requerente ganhou quatro mil reais, sendo todos os meses o valor de dois mil e seiscentos reais aproximadamente. Sustenta que a primeira vista, pode parecer que o valor recebido é superior ao limite legal, todavia parte da renda do grupo familiar é comprometido com tratamento médico, remédios, fraldas e alimentação especial, conforme certificado pela assistente social. Destaca-se, ainda, os gastos que comprometem a renda familiar nos termos do art. 20-B, caput e incisos. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: - Laudo pericial médico: “3 Discussão Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) CID 10: F84; EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS CID G40; CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL CID 10: H54, é deficiente. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portador de transtorno global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista, epilepsia e comprometimento cognitivo. Há má formação do globo ocular. As alterações são congênitas. Faz uso de medicação e frequenta APAE. Ao exame clínico, há comprometimento físico, mental e psíquico grave. Há incapacidade total e permanente e deficiência física e mental desde o nascimento. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • O Autor é portador de transtorno global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista, epilepsia e comprometimento cognitivo; • Há comprometimento físico, mental e psíquico grave; • Há incapacidade total e permanente e deficiência física e mental desde o nascimento.” - Laudo Socioeconômico (ID 313427348): autor reside com seus pais e 02 irmãos menores em imóvel cedido. Consta do laudo: “IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A residência é localizada no Bairro Vila Assunção no município de Santo André/SP. Região com infraestrutura tais como: fornecimento de energia, serviço de água e esgoto,ruas asfaltadas, aparelhos públicos de saúde e assistência social e de fácil acesso ao transporte público e área de lazer. No local tem escolas de ensino fundamental médio e infantil, universidades, hospitais, unidades de saúde, transporte coletivo. A Unidade de Saúde Centro, Rua Campos Sales, 575 - Centro, Santo André - SP, CEP:09015-200 é o mais próximo do domicílio. O bairro é considerado tranquilo e seguro pela entrevistada. Com relação à moradia, informa que reside neste domicílio a oito anos, local aonde realizamos a visita. O imóvel é cedido pela bisavó materna. Conforme informações da entrevistada anteriormente pagam aluguel porém devido as dificuldades financeiras a sua avó ofereceu o local para morar e em troca cuida dos animais (Gatil). O local funciona resgata de animas abandonados. Atualmente conta com 50( cinquenta) gatos e 5 ( cinco) cães. Trata-se de casa antiga, centenária cujas condições de moradia são precárias e insalubres, pois apresenta sinais de desabamento,bolores e deterioração. A construção é composta de 02 dormitórios, 01 banheiro, 01sala, 01 cozinha e 01 área de serviço. A cozinha, a sala e os dormitórios são guarnecidos por móveis antigos adquiridos através de doações. As paredes da cozinha são revestidas de pisos e azulejos, os dormitórios possuem piso em madeira (tacos antigos) o banheiro é revestido com azulejo e piso frio. Os bens que guarnecem são os seguintes: Dormitório: 02 cama de casal e 01 cama de solteiro; Dormitório vago: closet; Sala: 03 sofás de três lugares, 01 rack, 01TV, 01 escrivaninha e 01computador; Cozinha:01 fogão, 01 geladeira, 01 armário, 01 balcão e 01 micro-ondas; Àrea de serviço: 01 tanque e 01 máquina de lavar; Banheiro: 01 vaso sanitário, 01 pia e 01 chuveiro. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA O meio de sobrevivência, é a renda de R$: 2.254,14 (Dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) mensais provém do pai do autor que trabalha na Feliz Farma Dom Pedro, Av Dom Pedro I, 1400 - Vila Pires, Santo André - SP, exercendo a função de atendente de farmácia. VI – RENDA PER CAPITA RECEITAS E DESPESAS Receitas: R$: 2.254,14 (Dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). Despesas: Conforme informações prestadas pelo entrevistado, as despesas fixas são as seguintes: Despesas Valores Farmácia (Canabidiol, Gardenal, Oscarbamazepina, Frisium 20 ml) R$: 700,00 Fraldas R$:180,00 Alimentação R$: 1.500,00 Alimentação especial (massas, bananas) R$: 600,00 Higiene/ P. Limpeza R$: 300,00 Água R$:284,73 Energia R$: 206,04 Uber R$: 200,00 Gás R$: 120,00 Convênio médico Notredame Intermédica R$: 227,24 Total: R$: 4.318,01 CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: -Componentes do grupo familiar: 05 (cinco) pessoas; -Renda bruta mensal declarada: A autora declara o valor de R$ 2.254,14 - Renda per capita familiar: R$ 450,82 Obs.: Com base no Decreto nº 7.617 de 17 de novembro de 2011, não consideramos o auxílio emergencial do Governo Federal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), recebido pelo autor para fins de obtenção de “renda per capita”, por tratar-se de benefício de programa assistencial de transferência de renda. VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Tendo como base as informações obtidas pelo entrevistado, com base no estudo social das condições socioeconômicas do periciado, da análise dos autos e da visita social. Conforme relatório médico anexo datado de 03 de Janeiro de 2024 é portador Transtorno do Espectro Autista de nível 3 de suporte com declínio cognitivo grave com dependência total para ABVD’S e AIV’S associado a epiepsia de início focal motor com evolução para tonico clonico bilateral em uso Fenobabrital 100mg 1-0-1; Oxcabarmazepina 300mg 1-0-2; Frisum 10mg 1/2-0-1; CDB 20 mg/ml 0,25-0,0,5; (CID 10) F84.0, F71, G93.4, G40.8. É acompanhado pela Notredame Intermédica com o especialista em Neurologia e pela APAE Santo André. A entrevistada informa que o filho toma medicamentos Fenobabrital 100mg 1-0-1; Oxcabarmazepina 300mg 1-0-2; Frisum 10mg 1/2-0-1 adquiridos através de farmácia particular. Com relação à moradia, informa que reside neste domicílio a oito anos, local aonde realizamos a visita. O imóvel é cedido pela bisavó materna. Conforme informações da entrevistada anteriormente pagam aluguel porém devido as dificuldades financeiras a sua avó ofereceu o local para morar e em troca cuida dos animais (Gatil). O local funciona resgata de animas abandonados. Atualmente conta com 50( cinquenta) gatos e 5 ( cinco) cães. Trata-se de casa antiga, centenária cujas condições de moradia são precárias e insalubres, pois apresenta sinais de desabamento, bolores e deterioração. A construção é composta de 02 dormitórios, 01 banheiro, 01sala, 01 cozinha e 01 área de serviço. A cozinha, a sala e os dormitórios são guarnecidos por móveis antigos adquiridos através de doações. As paredes da cozinha são revestidas de pisos e azulejos, os dormitórios possuem piso em madeira (tacos antigos) o banheiro é revestido com azulejo e piso frio. A residência é localizada no Bairro Vila Assunção no município de Santo André/SP. Região com infraestrutura tais como: fornecimento de energia, serviço de água e esgoto, ruas asfaltadas, aparelhos públicos de saúde e assistência social e de fácil acesso ao transporte público e área de lazer. No que se refere aos meios de sobrevivência, a renda de R$: 2.254,14 (Dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) mensais provém do pai do autor que trabalha na Feliz Farma Dom Pedro, Av. Dom Pedro I, 1400 - Vila Pires, Santo André - SP, exercendo a função de atendente de farmácia. É cadastrada no CRAS Jardim Cristiane. CadÚnico 067.042.960-00, contudo não recebe benefício de transferência de renda. De acordo com as declarações do autor é totalmente dependente para as atividades da vida diária como locomoção, comunicação, higiene e segurança pessoal, além de alimentação. O autor precisa da genitora em tempo integral. Embora a renda per capita familiar seja superior ao estabelecido, ultrapassando um quarto do salário mínimo, os valores das despesas do grupo familiar são maiores do que a receita mensal apresentada, principalmente no que se refere aos gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos Diante o contexto da realidade vivenciada, considerando as condições econômicas, e principalmente a condição de saúde da autora, não existe meios atuais de superação da situação o que a coloca em vulnerabilidade e risco. (...)” 10. Cumprido o requisito subjetivo, conforme conclusões da perícia médica. No mais, reputo que as condições de sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Com efeito, o autor (menor) reside com seus pais e irmãos menores, em imóvel cedido, sendo que a renda familiar decorre exclusivamente da remuneração de seu genitor, no importe de R$ 2.254,14. Neste passo, ainda que considerada a referida renda, considere-se que, segundo laudo, a parte autora possui despesas próprias de sua condição de saúde, como medicação comprada em farmácia particular. Ademais, o núcleo familiar é composto por mais dois menores. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social judicial, não afastam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Logo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que a autora faz jus ao benefício assistencial pleiteado. 11. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Logo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. 12. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (23/02/2024), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022. 13. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento. 14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. 15. É o voto. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal Relatora Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
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