Banco Do Brasil Sa x Maria Nilza De Souza Maia
ID: 259248876
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010722-87.2023.5.03.0096
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINA LAPONEZ MAIA
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ELOY DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO
OAB/MG XXXXXX
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CINTHIA DOS SANTOS MOURA
OAB/MG XXXXXX
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EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010722-87.2023.5.03.0096 : BANCO DO BRASIL SA : MARIA NIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010722-87.2023.5.03.0096 : BANCO DO BRASIL SA : MARIA NILZA DE SOUZA MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6be1b proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA 1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 172ef1e), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. 00bc430). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão teria incorrido em omissões e erro material, porque, embora tenha denegado seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual, não teve em conta que, ao contrário disso, a advogada subscritora do recurso de revista, Dra. Cinthia dos Santos Moura (OAB-MG n.º 179.873) - nome por esta adotado após divórcio -, está devidamente representada pelos documentos de ids. a1c55e9 e e4997be. Requer manifestação, com a concessão de efeitos modificativos ao julgado, ou, sucessivamente, a concessão de prazo para que regularize a representação processual. Com razão, tendo em conta que, de fato, a subscritora do recurso de revista, Dra. Cinthia dos Santos Moura (OAB-MG n.º 179.873), tem representação processual regular (Ids. 0298f26 e eec95e9). Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para, em reconhecimento à ocorrência de manifesto equívoco quanto ao pressuposto extrínseco de admissibilidade da representação processual, tornar sem efeito a decisão de id. 00bc430 e passar ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - IRR RELATIVO AO TEMA20 DO TST O recorrente requer a suspensão do presente feito, até a solução definitiva do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 20, em trâmite no TST. Ocorre que não verifico no acórdão recorrido, expressa e propriamente, o exame do tema do marco inicial e do prazo prescricional aplicáveis à pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente. Ademais, sobre a questão, a Turma asseverou o seguinte: Sem razão o réu. Isso porque a determinação do TST foi no sentido de que apenas serão afetados pela suspensão os recursos de revista e os embargos que versem sobre a matéria em exame, in verbis: "D E C I S à O Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, por maioria,a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de Recursos Repetitivos com a afetação da questão jurídica: "Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?". Nesse contexto, com base nas disposições dos arts. 896-C da CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, solicito ao Exmo. Ministro Presidente da SDI-I/TST a afetação do RRAg 10233-57.2020.5.03.0160 como processo principal do presente incidente - em substituição ao 10134-11.2019.5.03.0035. Efetuada a adequação da autuação do presente incidente no processo 10233-57.2020.5.03.0160, determino a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em exame - marco inicial e prazo prescricional aplicáveis à hipótese. (...)". Rejeito. Nada há, portanto, a ser deferido no aspecto. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, para, em reconhecimento à ocorrência de manifesto equívoco quanto ao pressuposto extrínseco de admissibilidade da representação processual, tornar sem efeito a decisão de id. 00bc430 e passar ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id f9bbd49; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 25f0a3c). Regular a representação processual (Id 0298f26 e eec95e9). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Consta do acórdão (Id. 525f475): Conforme se extrai da exordial (Id. 3482bdd), a autora pretende a indenização por dano patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador - supressão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício mantido junto à PREVI, o que atrai a incidência do art. 114, da CR/88, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; A competência desta Especializada foi reafirmada pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (DJe de 16.08.2018), em que se fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral (Tema 955) de observância obrigatória e efeito erga omnes, por força do art. 927, III, do CPC. Referida tese se aplica ao presente caso, notadamente o que se refere ao item "b", em que se lê: [...] b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os precedentes deste Regional: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ATS E VPS NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO REG-REPLAN. TEMA 955 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STJ. Tendo em vista que não se postula nos autos o repasse de contribuições para entidade de previdência privada instituída e mantida pela reclamada, mas, sim, indenização pelas perdas e danos decorrentes da não inclusão da gratificação de função na base de cálculo do ATS e VPs durante o processo de saldamento do REG/REPLAN, revela-se inaplicável a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.453, com repercussão geral, transitada em julgado em 13/08/2014, que fixou a competência da justiça comum para dirimir os conflitos que versem sobre previdência privada. A competência dessa Justiça Especializada foi reafirmada pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955 - DJe de 16/8/2018), por meio da fixação de Tese de Repercussão Geral, de observância obrigatória (item b). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010352-29.2021.5.03.0145 (ROT); Disponibilização: 29/11/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Manoel Barbosa da Silva) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO REG-REPLAN. 1. A pretensão, objeto da presente demanda, consiste no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de parcelas recebidas pela autora na operação de saldamento do REG-REPLAN. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.312.736/RS, "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a presente demanda. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010102-79.2021.5.03.0085 (ROT); Disponibilização: 02/05/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO REG-REPLAN. A pretensão, objeto da presente demanda, consiste no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de parcelas recebidas pelo autor na operação de saldamento do REG-REPLAN. Conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.312.736/RS, "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Assim, reconhece-se a competência material desta Especializada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010360-86.2020.5.03.0065 (ROT); Disponibilização: 09/06/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Lucia Cardoso Magalhaes) Em idêntica direção os precedentes do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Trata-se de ação condenatória em que se visa o ressarcimento, por meio do pagamento de indenização substitutiva decorrente de "perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial ' CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste' , paga no contracheque de agosto/2006, na operação do ' saldamento' do REGREPLAN (Plano de Benefícios), indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento" . Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 , não se aplica ao julgamento de demandas em que não se pleiteia diretamente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos judicialmente no salário de contribuição para a previdência complementar. De igual forma, verifica-se que a matéria ora analisada se diferencia dos temas tratados nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 perante o Supremo Tribunal Federal, sendo tais entendimentos inaplicáveis à hipótese. O inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal atribui a esta Justiça especialidade a competência para julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" . A hipótese em análise trata precisamente dos danos patrimoniais sofridos pelo reclamante em razão da atitude omissiva ou comissiva adotada pela reclamada, em desrespeito ao regulamento empresarial, o qual compõe a esfera jurídica patrimonial da parte autora. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça , em julgamento do Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1.312.736 - RS, em voto da lavra do Exmo. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, fixou tese componente no Tema Repetitivo nº 955/STJ, no sentido de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Não se observa, portanto, a apontada violação dos artigos 114, inciso I , e 202, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-RR-772-63.2019.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). Destarte, corretamente declarada a competência desta Especializada para apreciação do pleito obreiro concernente à indenização por danos materiais. Noutro giro, resta evidente que o pedido da autora não se refere a diferenças de complementação de aposentadoria, de forma que não tem qualquer relação com os preceitos do artigo 202, §§2º e 3º da CF/88, que dispõem: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] §2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) §3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Rejeito. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A decisão turmária está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que (...) é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Destaco, ainda na esteira da fundamentação expendida pelo Colegiado, que, em relação à abrangência da competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos materiais envolvendo a contribuição à PREVI, esse entendimento está também conforme tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta, de plano, as ofensas indicadas aos arts. 114, I e IX e 202, §§²º e 3º, da CR/1988. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Consta do acórdão (Id. 525f475): Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é aferida pelas afirmações feitas na petição inicial, as quais são consideradas provisoriamente verdadeiras pelo julgador. Se, em tais circunstâncias, se mostrar legítima a parte, é lícito avançar rumo ao mérito. No caso vertente, o réu era o empregador da autora e, nessa condição, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto lhe cabe proceder aos recolhimentos das contribuições devidas à PREVI, a teor dos documentos acostados aos autos. Para não restar dúvidas, registra-se que a pretensão da autora não se refere à complementação da aposentadoria, mas visa à indenização por dano patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. A demandante fundamenta o seu pedido com a tese de que (id. 3482bdd - Pág. 2 e 15): "A ora requerente ajuizou Reclamação Trabalhista, que tomou o nº 0010195-82.2016.5.03.0096, por qual pretendeu a condenação do banco réu ao pagamento de horas extras e reflexos, além dos anuênios e reflexos. A mencionada demanda foi julgada procedente em todas as instâncias, tendo inclusive sua sentença judicial já liquidada. (...) A indenização em favor do reclamante no valor da reserva matemática que teria que ser aportada pelo ex-empregador acaso tivesse sido pagas as verbas salariais no momento oportuno, é imprescindível. E tem como causa os prejuízos decorrentes da não integração das verbas salariais reconhecidas pela justiça laboral, no cálculo do benefício complementar. Assim, faz jus o reclamante a reparação do prejuízo causado por esta não integralização na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pelo participante, qual seja, o valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela justiça do trabalho." Rejeito." Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 202, §2º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE Consta do acórdão (Id. 525f475): A matéria foi acertadamente apreciada e decidida na origem, uma vez que compete ao autor da ação definir, na petição inicial, quem deve figurar no polo passivo da lide e ao juiz incumbe apenas o exame de legitimidade passiva das partes indicadas. A intervenção de terceiros no processo do trabalho é admissível apenas nas hipóteses de assistência e de oposição. As figuras típicas de direito processual civil, quais sejam, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo não têm lugar na seara trabalhista, regra geral (IN nº 39/TST). Rejeito. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 202), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Consta do acórdão (Id. 525f475): O interesse de agir está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Se a laborista afirma ter sofrido prejuízo, necessita da intervenção do órgão jurisdicional para que, por meio do provimento de mérito, possa obter (ou não) solução que lhe satisfaça, visto que o interesse processual se situa não apenas na utilidade, mas também na necessidade do processo como meio apto à aplicação do direito objetivo ao caso concreto. A necessidade se evidencia em função da pretensão resistida, ao passo que o instrumento processual utilizado pela demandante é o adequado ao desiderato buscado e útil à pretensão manifestada. Rejeito.Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do acórdão (Id. 525f475): No caso dos autos, a obreira pretende o pagamento de indenização por dano patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador - supressão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício mantido junto à PREVI. As repercussões das parcelas (anuênios e horas extras), a que o réu foi condenado a pagar nos autos nº 0010195-82.2016.5.03.0096 (Id. 99da1ef, Id. 9f32efa, Id. 85d6330, Id. 34eca3d, Id. 805c886) deveriam repercutir na complementação de aposentadoria da obreira obtida junto à PREVI. A decisão proferida nos autos nº 0010195-82.2016.5.03.0096 transitou em julgado em 04/10/2022 (Id. 3b302e3). Os alegados prejuízos na complementação de sua aposentadoria têm origem no contrato de trabalho. O deslinde da lide cinge-se em identificar a prescrição aplicável à pretensão de pagamento da indenização por perdas e danos. Data venia ao entendimento de origem, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal. Ou seja, o direito de ação da autora permanece intacto, sendo atingidas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. O entendimento adotado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria consigna que os prejuízos decorrentes do ato do empregador se perpetuaram no tempo e, portanto, renovam-se mês a mês. Logo, a prescrição a ser aplicada é a parcial e quinquenal, aplicando-se o mesmo entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, in verbis: SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Pela pertinência, cito precedente desta Eg. 1ª Turma em que analisado caso análogo e adotada a mesma ratio decidendi, cujos fundamentos peço venia para adotar como parte integrante do presente decisum, in verbis: "INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos casos de ação em que se objetiva a indenização por perdas e danos decorrentes de complementação de aposentadoria, o início da contagem do prazo da prescrição trabalhista, nos moldes do inciso XXIX artigo 7º da Constituição Federal, se dá a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ (Tema 955), em 28/03/2019, quando definida a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, se a data da concessão do benefício da aposentadoria complementar ocorrer após o trânsito em julgado do decisão prolatada pelo STJ (Tema 955), o prazo da prescrição bienal será contado a partir da ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata). (...) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL O d. juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição bienal apontada pelo Banco reclamado em sua contestação e extinguiu o feito, com julgamento do mérito Irresignada, insurge-se a parte reclamante. Alega, em síntese, que, em se tratando de pedido de indenização de diferenças de parcelas de previdência complementar, a prescrição a ser aplicada é a parcial e quinquenal, uma vez que se trata de uma lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, tendo em vista que o Banco reclamado recolheu a menor, mensalmente, a parcela de contribuição previdenciária. Ao exame. Trata-se a presente demanda de ação de indenização por danos materiais correspondentes às diferenças entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar e aquele que seria devido, em razão da inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas nos autos do processo n° 0001972-15.2013.503.0010. Pois bem. A matéria objeto do presente recurso já foi apreciada por esta d. Primeira Turma, no julgamento dos autos do processo nº 0010569-38.2020.5.03.0006, disponibilizado em 01/12/2020, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "Trata-se de discussão sobre indenização vinculada às verbas salariais que não foram observadas na base de cálculo das contribuições ao fundo fechado de previdência privada no curso do contrato, sendo de competência da Justiça do Trabalho. A pretensão é vinculada ao contrato de trabalho da autora, que foi extinto em 26.12.2016 (ID. 550e2e1 - Pág. 3), sendo a presente ação ajuizada em 07.08.2020. Entretanto, trata-se de pleito de reparação pelas perdas e danos em razão de cálculo incorreto da complementação de aposentadoria, considerando verbas remuneratórias reconhecidas em processos judiciais trabalhistas quando já concedido o benefício de suplementação, atraindo o entendimento fixado no item "b" do Tema Repetitivo n. 955 do STJ (REsp 1312736/RS, grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 - RS - RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe: 16/08/2018) Assim, apenas quando fixada a competência da Justiça do Trabalho é que se pode cogitar de incidência de prescrição trabalhista, nos moldes do inciso XXIX artigo 7º da Constituição Federal, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no STJ, em 28.03.2019 (tema 955), adotando-se o princípio da actio nata, ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278 do C. STJ). Veja-se que, até então, a discussão incluía a possibilidade de recálculo do benefício, inclusive pelo aporte de contribuições não realizadas no curso do contrato, e apenas com a fixação da tese no STJ é que chegou ao fim a celeuma, firmando-se o entendimento de que, uma vez já iniciado o pagamento do benefício, a indenização por eventual perdas e danos deve ser objeto de ação reparatória própria, de competência da Justiça do Trabalho. O empregado não pode ser surpreendido com a mudança abrupta da disciplina legal sobre o tema, trazendo-lhe prejuízo, além de arrostar a segurança jurídica. Ainda sob outra ótica, não há falar na aplicação da Súmula 294 do TST ao caso dos autos, uma vez que a autora busca a reparação civil em face do Banco do Brasil pelas perdas e danos advindas das verbas salariais que não foram observadas na base de cálculo das contribuições ao fundo fechado de previdência privada no curso do contrato, indenização essa correspondente à diferença entre a complementação de aposentadoria atualmente recebida da PREVI e o valor que lhe seria devido caso houvesse recolhimento com base nas parcelas de natureza salarial reconhecidas nas ações 00118000-93.2004.5.03.0006 e 0011451-65.2017.5.03.0180 (ID. a8e4f73 - Pág. 16). Desse modo, os prejuízos decorrentes dos atos do reclamado trazidos à análise deste E. Tribunal perpetuaram-se no tempo e, portanto, renovam-se mês a mês, representando efetiva violação à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CR, e 468, da CLT. O direito em questão não está sujeito à prescrição total, mas sim à prescrição parcial, por se tratar de lesão que se renova, mês a mês, atingindo a remuneração da autora e não de ato único do empregador que importou supressão de um direito. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ) - ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013 (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA FUNCEF). NÃO CONHECIMENTO [...] 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (MATÉRIA COMUM). NÃO CONHECIMENTO . I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, inclusive para fins de recálculo do valor saldado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN) e de integralização da reserva matemática. Considera-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês ("comportamento omissivo da empregadora na observância de regulamentos, sendo que a constatação da omissão gera lesão que se renova mês a mês, a cada inadimplemento"). Precedentes da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. II . Ao concluir que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, inviável conhecer dos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. [...] (RR-1029-25.2010.5.04.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019). Aplica-se o disposto na Súmula nº 327 do TST, in verbis: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide, portanto, apenas a prescrição parcial, relativamente ao período anterior a 07.08.2015, pelo que passo ao exame do mérito propriamente dito do tema, invocando o §4º do art. 1.013 do CPC, não havendo necessidade de suspensão do feito, já que eventual modificação na decisão do processo nº 0011451-65.2017.5.03.0180 será observada na execução do presente feito". No caso dos autos, a parte reclamante teve seu contrato rescindido em 18.01.2012, vindo a propor a presente reclamatória trabalhista somente em 14.11.2022, a princípio, quando já ultrapassado o biênio legal para propositura da presente reclamatória. Não obstante, consoante bem apurado pelo d. magistrado a quo "Através de consulta ao site deste Tribunal, verifico que o autor ajuizou, em 23/09/2013, ação em face do réu, a qual foi distribuída sob o n° 0001972-15.2013.503.0010.Na aludida ação, o réu foi condenado a pagar ao autor diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e respectivos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio adicional-CCT 2011/2012, horas extras, gratificações semestrais, premiações AGIR, abonos salariais, PLR e no FGTS +40%. A sentença transitou em julgado em 04/03/2015. Ainda, examinando os presentes autos, observo que o benefício da aposentadoria complementar foi concedido ao autor em 27/10/2020 (documentos de f. 173 e f. 182). Contudo, e como resumidamente exposto acima, até recentemente (pelo menos até 08/08/2018) prevalecia o entendimento de que a Justiça do Trabalho tinha competência para reconhecer ou declarar, frente à empregadora e Gestora do Fundo, a natureza jurídica e a repercussão de verbas sobre a complementação de aposentadoria, cabendo ao beneficiário do plano ir à Justiça Comum para requerer a observância e pagamento dessa complementação. Conforme salientado, a questão da competência da Justiça do Trabalho foi detalhada pelo STJ no julgamento do REsp 1.312.736/RS, no qual foi fixada a seguinte Tese de Repercussão Geral, (Tema 955 - DJe de 16/08/2018), de observância obrigatória, por força do art. 927, III, do CPC: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III -Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar" (negrito nosso). Em seguida a tal julgamento, questão semelhante foi submetida a novo julgamento pelo STJ, no Tema 1021 (REsp 1.778.938/ SP), quando então foi ampliada a tese antes proferida - Tema 955 -, na seguinte forma: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. [...] 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) 'A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.' b) 'Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.' c) 'Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.' d) 'Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.' [...]" (REsp 1740397 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020) (REsp 1778938 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020) E, finalmente, quanto ao mesmo assunto, o e. STF prolatou a decisão referente ao Tema 1166 ("Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária"), publicado em 14.09.2021, nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, verifica-se que até 08/2018, havia uma sinalização jurisprudencial firme e consolidada do débito ou do direito a esta complementação, o que somente veio a ser alterado (overrruling) a partir de então. Portanto, até este momento, na certeza de deter direito (segurança jurídica), a parte reclamante tinha justa expectativa de que teria condições jurídicas de ver complementados os seus proventos de aposentadoria, situação que só veio a se frustrar, como dito, a partir de 08/2018. Não se pode, portanto, sob pena de malferimento da segurança jurídica, base do próprio estado social de direito, surpreender o cidadão. Ainda que as decisões de repercussão geral, por regra, revistam-se de efeitos erga omnes e ex tunc, será preciso obtemperar esses efeitos, especialmente quando, diante do acima exposto, tem-se um histórico de construção jurisprudencial sobre o tema que, ao se consolidar em caráter definitivo, altera todo um conjunto de precedentes, também massivo e fortemente persuasivo, em sentido diverso. É, portanto, sob esta ótica que se deve analisar cada caso concreto. Não se pode, a pretexto de impor a conformação ao novo parâmetro ou paradigma jurisprudencial, instaurar incerteza ou insegurança jurídica no lugar onde antes, até o novo padrão jurisprudencial, agora vinculante, não havia. Como já dito, o STF e STJ entendiam, anteriormente, ser competente a Justiça do Trabalho para exame dos pedidos de complementação de aposentaria e condenação a essa complementação, alterando-se, mais adiante, apenas e tão-somente, a competência para a condenação no pagamento da complementação - que até então sempre foi tida como devida. Ou seja, remansoso e pacífico o entendimento de ser devida a complementação com base nas verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho como a repercutir no seu cálculo - da complementação, e é bom que se diga, mesmo quando passou-se a entender que essa complementação devesse ser buscada na Justiça Comum. Reitere-se: a complementação, até então, sempre mostrou-se devida. Num revés completo (overruling), de agosto de 2018 em diante, passou-se, por decisão em processo de repercussão geral, a entender-se ser impossível realizar ou materializar essa complementação, por questões atuariais e de solvabilidade dos planos de previdência, mas remanesceu o direito à verba que deveria ser vertida, agora a título de reparação, ao beneficiário do Plano, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da entidade de previdência fechada. Contudo, repita-se, a parte reclamante ajuizou sua ação em 14.11.2022, sendo que a alteração jurisprudencial de efeito vinculante só veio a partir de 28/03/2019, quando do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ (Tema 955). Desse modo, por tudo o que acima se fundamentou, é a partir daí que se deve computar o prazo prescricional, do artigo 7o, inciso XXIX da CF/88 (e não o do CC/2002, porquanto refere-se a crédito decorrente da relação de emprego), para se saber se está prescrito ou não o direito de ação da parte. Não obstante, registra-se, ainda, que o benefício da aposentadoria complementar somente foi concedido à parte autora em 27.10.2020 (documentos de f. 173 e f. 182). Saliente-se que no julgamento do tema 1021 (REsp 1.778.938/ SP), houve apenas a ampliação da tese firmada anteriormente pelo STJ, razão pela qual o marco da prescrição deve ser contado a partir do trânsito em julgado do REsp 1.312.736/RS (Tema 955). Destarte, no presente, considerada a data do ajuizamento da ação, de fato, incide a prescrição bienal, haja vista a alteração jurisprudencial de efeito vinculante em 28/03/2019 (trânsito em julgado da decisão relativa ao tema 955, proferida no REsp 1.312.736/RS) e, também, a data da concessão do benefício da aposentadoria complementar em 27.10.2020. Em arremate, a fim de se evitar discussões procrastinatórias, pronunciou-se a prescrição bienal em relação ao ajuizamento da ação, o que difere da prescrição quinquenal e parcial, haja vista que em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. Em reforço, cito julgado de minha relatoria em caso análogo: (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010268-58.2022.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 23/09/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini). Portanto, deve ser mantida a sentença de origem que pronunciou a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, mesmo que por fundamento diverso. Nego provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010910-47.2022.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 26/06/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini - grifos acrescidos). Em idêntico sentido, a decisão, de minha relatoria, proferida nos autos nº 0010194-88.2021.5.03.0107, publicada em 25/08/2021, Órgão Julgador: Quarta Turma. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da autora para afastar a prescrição total e declarar que, ajuizada a ação em 04/10/2022, encontram-se prescritas apenas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 04/10/2017. A fim de se evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja proferida nova decisão, como se entender de direito. Prejudicado o exame da outra matéria veiculada no apelo da autora (limitação da condenação ao valor dado à causa). A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 327 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts.). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (Art. 7º, VI, XXVI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. A questão relacionada ao tema da inconstitucionalidade da Súmula 277, do TST; aplicação da decisão do tema 1046, do STF não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Consta do acórdão (Id. 525f475 ): Conforme se extrai da exordial (Id. 3482bdd), nos presentes autos, a autora pretende o pagamento de indenização por dano patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador - supressão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício mantido junto à PREVI A leitura das razões recursais evidencia que não há formação de coisa julgada, a qual pressupõe a existência de ação anterior com identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Na ação autuada sob o nº 0010195-82.2016.5.03.0096, não houve pedido de indenização por dano patrimonial decorrente da supressão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício mantido junto à PREVI. Conforme exposto na origem, "o objeto da reclamação trabalhista n. 0010195- 82.2016.5.03.0096, dentre outros, diz respeito ao reflexo de tais parcelas salariais não quitadas tempestivamente". Na esteira do decidido em origem, não se verifica violação à coisa julgada. Rejeito. Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NILZA DE SOUZA MAIA
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