Processo nº 8000365-76.2019.8.05.0020
ID: 281564280
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8000365-76.2019.8.05.0020
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000365-76.2019.8.05.0020 Ór…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000365-76.2019.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: PAULO LOPES DA SILVA Advogado(s): GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA44365), TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE CAATIBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO PAULO LOPES DA SILVA e outros, qualificado(a) na inicial, por intermédio de seu advogado constituído, ingressou com AÇÃO de COBRANÇA c/c INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE CAATIBA-BA. Argumentou, em síntese, que foi admitida em concurso público com Edital de n° 001/2001, todavia, em 2011 em razão de decisão judicial do processo 0000905-81.2010.8.05.0020, proposta pelo Município de Caatiba, foi exonerada (o). Continua narrando que, o reconhecimento de validade de regularidade do concurso Público com Edital de nº 001/2001. Alega que, de fato, há ato ilícito do Requerido com danos e prejuízos, que devem ser reparados devido a lesão sofrida no período em que esteve afastado (a) do cargo. Afirma ainda que os referidos danos materiais sofridos se constituem em salários não recebidos no período em que eles ficaram afastados (os) do cargo. Ao final, pugna pela procedência da Ação e seus pedidos com a condenação do Requerido ao pagamento das remunerações, acrescido de juros de mora e atualização monetária. Pugna ao final pelo pagamento de danos morais no valor constante na inicial. A inicial foi instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Em sede de contestação, o Requerido alega que as verbas pleiteadas pela reclamante foram alvo de suspensão por uma ordem judicial, fato que retira do Município reclamado qualquer ônus ou responsabilidade pelo não pagamento das mesmas. Assevera que o afastamento da(o) Requerente, não decorre de ato administrativo ilegal do Município de Caatiba -BA, mas de decisão judicial devidamente fundamentada, inexistindo assim o dever de indenizar. Informa ainda, após a ordem judicial de reintegração dos aprovados no certame, o Município reintegrou todos passando a cumprir com todas as obrigações legais, pagando inclusive os salários mensais, 13º salário e concedendo o gozo de férias. Por fim, aduz a má-fé e o objetivo de enriquecer-se ilicitamente a parte Requerente, alegando que não há embasamento legal para condenação do requerido ao pagamento de tais verbas. Instados a se manifestarem quando a produção de novas provas, as partes informaram que não há provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a produção de outras provas revela-se despicienda para o desate do litígio. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita, neste caso em face a complexidade da causa, esta deve ser rejeitada, haja vista que cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte contrária tem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. Logo, inexistindo prova que, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 1.060 , de 1950, e do artigo 333 , I, do CPC , contrapõe-se à presunção de incapacidade financeira aventada nos autos. . Dessa feita, entendendo estarem presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, não prospera a argumentação da defesa, razão pela qual REJEITO a preliminar apresentada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido. A legitimidade da parte é condição da ação que estabelece que o autor, em regra, titular do direito material invocado, deve demandar a pessoa que possui a obrigação correspondente. No caso, tratando-se de pretensão as verbas remuneratórias, com fundamento na legislação pertinente, e, considerando a apresentação de defesa do MUNICÍPIO DE CAATIBA, de rigor o julgamento do mérito, adotando-se os princípios da primazia do julgamento do mérito, eficiência processual e, também, da instrumentalidade das formas. Passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O cerne do presente feito consiste em verificar a legitimidade do recebimento das verbas remuneratórias não recebidas durante o período de afastamento anteriormente a reintegração ao cargo. Segundo a Requerente, os danos sofridos constituem-se pelo não recebimento das remunerações mensais, férias remuneradas e 13º salários no período de afastamento. A Constituição Federal prevê a regularidade da contratação de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público: b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica. Destaca-se ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Da narrativa contida na exordial e dos documentos à ela anexados, verifica-se que a Requente foi admitida em concurso Público de Edital n° 001/2001.Narra ainda que, após uma longa disputa judicial quanto a validade ou não do concurso, em meados de 2015 o Reclamado, através de seu Gestor Municipal, protocolou acordo junto a Justiça Estadual reconhecendo a validade e legalidade do Concurso Público. Informa que, em novembro de 2016, foi proferida sentença no processo mencionado, a qual JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do Reclamado, extinguindo o feito com resolução do mérito e, em decorrência, foi determinado a REINTEGRAÇÃO da Reclamante no cargo de origem ao qual foi aprovada da seleção pública, Edital nº 01/2001, nomeados pelo Decreto nº 02/2002 e por atos a este posteriores, dentro do prazo de validade do concurso público previsto no artigo 37, III, da Constituição Federal. Por fim, no dia 01 de novembro de 2016, procedeu com a Reintegração da Reclamante ao seu cargo de origem. DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS E NÃO PAGAS. A Requente faz jus, ainda, ao recebimento dos valores relativos aos salários não recebidos durante o período em que esteve desligada do serviço público, em razão da exoneração. Nesse sentido, o entendimento pacífico do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DESEMPENHO DE GESTÃO - GCG. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Raimundo Dantas Lavor, ora agravado, visando a assegurar o direito de receber retroativamente parcelas devidas a título de incorporação de Gratificação de Atividade de Desempenho de Gestão - GCG, em razão de decisão judicial transitada em julgado que determinou a sua reintegração ao serviço público, bem como o recebimento de todos os atrasados referentes à CGC. 2 Não se está a discutir a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC aos servidores inativos e pensionistas, mas sim a existência ou não do direito de o servidor público demitido ilegalmente receber retroativamente parcelas devidas a título de incorporação da referida gratificação, em razão de decisão judicial transitada em julgado. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1372643 RJ 2013/0090786-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013). Da mesma forma o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO E REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O ATO DEMISSÓRIO E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. VERBA ALIMENTAR. 1 - De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de reintegração ao serviço público, por força de anulação do ato demissório, o servidor faz jus ao pagamento retroativo de todas as parcelas remuneratórias devidas no período de afastamento, o que não acarreta enriquecimento ilícito. 2 - A pretensão da servidora pública demandante à cobrança da remuneração devida no período de afastamento nasceu apenas com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do ato demissório e determinou a reintegração (março de 2005), de modo que não há falar em prescrição de qualquer parcela, afinal, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 14/09/2007, ou seja, pouco mais de dois anos após a deflagração do prazo quinquenal do Decreto nº. 20.910/32. 3 - São irrelevantes os argumentos do réu acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município, bem como a respeito da ausência de inscrição do crédito da autora em restos a pagar, afinal, trata-se de verba alimentícia, necessária à satisfação das necessidades vitais do indivíduo e seu núcleo familiar, devida em razão de ato ilícito perpetrado pelo próprio ente público, certificado por decisão judicial transitada em julgado 4. Apelo da autora provido. Apelo do réu desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002902-43.2007.8.05.0105,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 08/05/2019) Por outro lado, o servidor tem direito às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, que não apenas os salários, com fulcro no art 39, § 3º c/c art 7º da Magna Carta, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador e violação direta ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo. Logo, tem-se que aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos dispostos no art 7º, além de outros que visem a melhoria de sua condição, dentre os quais podemos destacar: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por esta razão, não pode a administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta magna, furta-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores, sob pena de enriquecimento ilício. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, a fim de caracterizar os requisitos para sua concessão, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam, fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano. Relativamente a este último, doutrina e jurisprudência são uníssonos em inferir que é suficiente a prova do fato, não havendo necessidade de demonstração do sofrimento moral, dado o esforço hercúleo advindo de prova deste jaez, tendo em conta que o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos - a imagem, a honra, a privacidade, etc. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito." 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral. 4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 21-06-2004). Malgrado a desnecessidade de comprovação do prejuízo, por evidente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis a ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito. Ensina Rui Stoco que o indivíduo possui dois patrimônios: um exterior, e o outro representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade, ambos passíveis de indenização, conjunta ou isoladamente (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - 4a. ed. - São Paulo - Ed. Rev. Dos Tribunais - 1997 - p. 696). Pois bem. No caso em tela, tenho como configurada a hipótese de ato ilícito ensejador da compensação por dano extrapatrimonial. Isso porque depreende-se da prova constante nos autos que a autora, em que pese tenha trabalhado regularmente, deixou de receber a respectiva remuneração mensal, o que, sem dúvidas, ocasionou inúmeros problemas práticos e psicológicos a(o) servidor(a), que se viu privado(a) do necessário ao seu sustento diário. Da mesma sorte, é inegável o abalo e sofrimento moral, que resultam naturalmente do fato ocorrido, da privação do recebimento da remuneração e do desemprego, mormente em se considerando a elevada idade da demandante, fato este que potencializa os efeitos deletérios da ação estatal. O dano, in casu, consubstancia-se no sofrimento enfrentado pela parte autora ao ser afastada de seu cargo público, o que veio a, sem dúvida, lhe provocar preocupações, transtornos psíquicos e angústia. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDORA MUNICIPAL E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE NÃO FOI NOTIFICADA PARA APRESENTAR DEFESA. VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO EFETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO JULGADO. Para apuração da circunstância de abandono de cargo público faz-se necessária a instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o respeito aos direitos constitucionais do servidor, tais como o exercício da ampla defesa e do contraditório. O respeito a tais garantias é condição de legalidade do ato administrativo de exoneração ou demissão, posto que a sua inobservância pelo administrador revela violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Considerando que o processo administrativo disciplinar com respeito às garantias constitucionais do devido processo legal é ato vinculado e indisponível, entendo que a sua inobservância acarreta a nulidade do ato de afastamento da servidora e de suspensão de seus vencimentos. Resta claro que a autora, por ato abusivo e ilegal da administração municipal, foi surpreendida ao se ver privada de seus vencimentos, sendo certo que tal situação lhe provocou grande angústia e desespero por ter família para sustentar e contas para pagar. A condenação em indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 revela-se razoável e proporcional para o caso. Recurso ao qual se nega provimento. Correção da sentença de ofício para exclusão da condenação da municipalidade no pagamento das custas processuais. (TJ-RJ - APL: 00141211520118190011 RJ 0014121-15.2011.8.19.0011, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 10/12/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/02/2014 11:57) APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR CONCURSADO, NOMEADO E EFETIVADO. CARGO DE MÉDICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATO DE EXONEARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS VALORES QUE DEIXARAM DE SER RECEBIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Se constatado que os motivos expostos pelo administrador para exonerar servidor público não correspondem à realidade, o Poder Judiciário, configurada a ilegalidade, poderá anular o ato de exoneração. Neste caso, deve o servidor público ser reintegrado no cargo efetivo que ocupava, com direito à percepção dos valores que deixou de receber após a exoneração, acrescidos de correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, bem como juros de mora a contar da citação. No que tange aos danos morais, uma vez reconhecida a ilegalidade da dispensa, com implicações em sua vida particular, sentimentos, afeições e crenças, entendo ser devida a condenação. Contudo, tenho por excessivo o valor da indenização fixado pelo juízo singular, qual seja, 100 (cem) salários mínimos, devendo ser minorado para 50 (cinqüenta salários mínimos), quantia esta suficiente para a reparação dos danos sofridos. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00008003120098050088 BA 0000800-31.2009.8.05.0088, Relator: Carlos Alberto Dultra Cintra, Data de Julgamento: 15/05/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) Assim é que o dano moral deve ser ressarcido, mas de uma maneira condizente com o prejuízo causado. A indenização deve ser suficiente para coibir novas práticas desta natureza e ao mesmo tempo não pode enriquecer aquele que fora prejudicado. Há que se observar o Princípio da Razoabilidade, não enriquecendo àquele que foi lesado e também não empobrecendo àquele que lesou. A fixação do quantum indenizatório deve seguir o sistema de duas fases, visto melhor atender as peculiaridades do caso concreto, conforme enunciado divulgado durante a I Jornada de Juízes do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia, registrando-se que "para quantificação do dano moral, deve-se, preferencialmente, utilizar o critério bifásico". O Superior Tribunal de Justiça tem trilhado caminho análogo ao esposado na presente peça decisória. Em decisão paradigmática (Resp 959780), o ministro Paulo de Tarso defendeu a utilização do método mencionado, conforme notícia publicada no site do órgão federal: "Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais", afirmou. Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se "uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes". Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso". Destarte, fixo o valor de R$ 10.000,00 para fins de reparação do dano moral no presente caso, em face de se tratar de situação similar. DOS DANOS MATERIAIS Quanto a reparação por danos materiais, a irresignação da parte autora não prospera, porque a contratação de advogado particular para ajuizamento de ação, decorre de relação negocial estabelecida apenas entre cliente e profissional, sem nenhuma interferência daquele que venha figurar como parte contrária em demanda com atuação do causídico contratado. A legislação prevê pagamento de honorários contratuais apenas pelo próprio contratante (art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, pelo vencido, apenas honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Logo, por cuidar-se de relação particular e de confiança entre a parte e o causídico, não pode essa circunstância se constituir em ilícito hábil a ensejar o dever de reparação por dano material, de modo que, não cabe incluir na condenação indenizatória valores referentes a honorários contratuais. A propósito, colhem-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSI-BILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. [...] 2. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRU-DÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019. - destaque nosso) Desse modo, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente a pretensão da parte autora, para condenar o Requerido ao pagamento das parcelas salariais retroativas, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração de cada um dos autores, com a incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Ademais, condeno o Requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais. Deixo de condenar o Município em custas processuais. FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021(09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Barra do Choça/BA, data e assinatura do sistema. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira - Juíza de Direito -
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