Ministério Público Do Estado Do Paraná x Everton Celso Da Silva
ID: 275250718
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Wenceslau Braz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000821-03.2024.8.16.0176
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OKSANA ANDRESSA PAITAX
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000821-03.2024.8.16.0176 Processo: 0000821-03.2024.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 18/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO DONIZETI MARQUES MARIA LUCIA DA SILVA Réu(s): EVERTON CELSO DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EVERTON CELSO DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 150, § 1°, artigo 129, § 13, artigo 129, § 9°, e artigo 147 (por três vezes), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Preliminarmente O denunciado Everton Celso da Silva é filho da vítima Maria Lúcia da Silva, enquanto a vítima João Donizeti Marques figura como seu padrasto, uma vez que ele convive com a primeira vítima. Ajunte-se que os crimes a seguir descritos foram comedidos em decorrência da relação familiar existente entre os envolvidos, em especial em razão do denunciado não aceitar o relacionamento afetivo mantido pelas vítimas. Fato I No dia 18 de abril de 2024, por volta da 01h12min., o denunciado Everton Celso da Silva, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização de quem de direito, adentrou na residência das vítimas Maria Lúcia da Silva, sua mãe, e João Donizeti Marques, seu padrasto, situada na Estrada Ribeirão Novo, n. 49, nesta cidade de Wenceslau Braz. Acresça-se que o denunciado, depois de entrar no imóvel, arrombou a porta da casa e nela adentrou. Fato II Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Everton Celso da Silva, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, estourou a porta do quarto onde se encontrava a vítima Maria Lúcia da Silva causando nela os ferimentos contusos, situados na região fronto/temporal, lado direito, conforme documento médico de fls. 1.20. Acresça-se que a vítima postou-se na frente da porta do quarto, no afã de conter a investida do denunciado, mas ele empurrou a porta com violência na direção de Maria Lúcia da Silva, atingindo-a. Fato III Uma vez no interior do citado quarto o denunciado Everton Celso da Silva, dolosamente, mediantes socos, atingiu João Donizeti Marques causando nele os ferimentos contusos situados no nariz, costas e costelas, conforme documento médico de mov. 1.22. Fato IV Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Everton Celso da Silva, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prometeu causar mal injusto e grave à vítima João Donizeti Marques, dizendo que o mataria. Fato V Na mesma data, pouco depois do fato descrito no item anterior, nas proximidades do Hospital São Sebastião, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado Everton Celso da Silva, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prometeu causar mal injusto e grave à vítima João Donizetti Marques dizendo lhe “vou pagar pelo erro que cometi, mas não vai ser em vão”. Fato VI Uma vez no interior da Delegacia de Polícia de Wenceslau Braz, situada na Av. Marechal Deodoro da Fonseca, o denunciado Everton Celso da Silva, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prometeu causar mal injusto e grave à vítima João Donizetti Marques dizendo-lhe “espera vou acertar contigo” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4). Oferecida a Denúncia em 03/05/2024 (mov. 35.1), esta foi recebida no dia 06/05/2024, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP (mov. 41.1). Citado (mov. 55.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de defensora nomeada (mov. 61.1), não arguindo preliminares. Em decisão de saneamento (mov. 63.1), designou-se a data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1), as vítimas foram ouvidas, assim como as testemunhas de acusação (mov. 94.1 – 94.5). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 94.6). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Antecedentes criminais do acusado acostados aos movs. 96.1 e 96.2. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado na forma de Denúncia. Por sua vez, a defesa manifestou-se pela integral absolvição do acusado. (mov. 104.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado EVERTON CELSO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 150, § 1° (Fato I), artigo 129, § 13 (Fato II), artigo 129, §9° (Fato III), e artigo 147 (Fatos IV, V e VI), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. II-I. Do crime previsto no artigo 150, § 1° do Código Penal (fato I) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Acerca dos fatos, a vítima M. L. da S. prestou a seguinte declaração: “[...] a) Então a gente estava separado, ele não queria que a gente voltasse, que ele é muito nervoso, ansioso e não queria que a gente voltasse; a1) Ele soube que a gente voltou, que eu estava para Curitiba, aonde que ele agiu de cabeça quente; a2) Que ele entrou e estourou a porta; a3) Eu segurei a porta para ele não pegar meu marido, onde que bateu a porta na minha cabeça, onde machucou a minha cabeça; a4) Mas ele não bateu em ninguém a porta; a5) Acertou na fonte; a6) Mas não foi porque ele quis, ele não viu que eu estava atrás da porta; a7) Ele empurrou a porta, arrebentou a tranca, aonde a porta na minha cabeça; a8) Para ele não entrar; a9) Não, quando eu vi ele já tinha entrado que ele é muito nervoso, ele é ansioso, estressado; a10) Ele estava nervoso, onde que ele arrombou e bateu na minha cabeça; b) Então, é por causa da gente voltar, ele não queria que a gente voltasse, não queria que a gente voltasse, eu fui para Curitiba e voltei, ele ficou sabendo que a gente voltou; c) Sim, só que agora está tudo bem; c1) Ele tem 49 anos; c2) O nariz dele; c3) Não, foi soco; d) Não, não; d1) É que na hora a gente fica nervosa, né, doutor, a gente não...; d2) Doutor, eu queria dar por acabado sabe porque ele é meu filho, a gente convive junto, ele vai no sítio, ajuda a gente no sítio, a gente vai na casa dele; d3) Não pode dar então por acabado; e) Isso eu não sei porque; e1) É o João; e2) Não, é só ciúme, ele era muito ciumento. Agora mudou, depois que aconteceu isso mudou; e3) Mas, meu filho ficava bravo por causa dele ser ciumento; f) Agressivo não, ele era ciumento; f1) O João, ele era muito ciumento, tinha muito ciúme; f2) Não deixava eu sair sozinha, roupa, ele achava que as minhas roupas...; f3) Eu sou evangélica, minha roupa é do jeito que eu estou usando, ele tinha ciúme e meu filho ficava bravo, o meu filho não queria que a gente voltasse; f4) A gente voltou, aconteceu isso aí; f5) É desse jeito mesmo, acho que a minha roupa, sei lá o que ele pensava; g) Discutia, e o meu filho ficava bravo por causa dele discutir, ele não queria que voltasse; h) Eu estava segurando a porta, não é porque eu estava com medo dele entrar lá dentro e brigar com o meu marido; h1) Não, quando eu vi ele já tinha arrebentado a tranca da porta e eu segurando, onde que veio e bateu na minha cabeça; h2) Ele não sabia que eu estava atrás da porta [...]” (mov. 94.1). No mesmo sentido, a vítima JOÃO DONIZETE MARQUES relatou que: “[...] a) O que eu posso dizer para vocês, é que eu acho que é, está fazendo, está fazendo um bom tempo já, acredito que entre uns 7 meses mais menos ele me pediu perdão por tudo o que aconteceu, reconheceu o erro dele, e eu aproveitei e pedi perdão para ele também. E a partir desse momento, a gente passou a ter uma boa convivência, e hoje eu considero ele como melhor amigo que eu tenho, eu considero ele como um filho, inclusive. É uma pessoa que tem sido bastante legal comigo, tem me apoiado nas minhas ideias, nos projetos. Eu trabalho num sítio, então eu desabafo com ele e tem me apoiado. Então ele tem sido assim, demonstrado ser assim, um bom amigo, e eu considero ele hoje como um filho que eu tenho; a1) Antes disso, eu posso dizer para você, na verdade, na verdade, o que eu quero dizer em primeiro lugar, e eu queria que desse por acabado tudo isso que tem contra ele; b) Na verdade, eu e a mãe dele, a gente estava separado, e de repente, inclusive, a mãe dele estava para Curitiba, a gente ficou uns 30 dias separado, a gente reconciliou, ele não sabia e ele não aceitava, não queria aceitar nós junto; b1) Na noite que a mãe dele chegou, na noite que a mãe dele ia viajar, eu passei aí umas 3 horas, consegui dormir umas 3 horas só, eu fui buscar ela de madrugada; c) Quando ele chegou lá, eu não vi nada, eu não vi nada. Eu só vi o fato de ele ter arrombado, ter entrado para dentro, isso eu não vi nada, eu só acordei que eu tinha acabado de pegar no sono quando ele chegou, eu estava no sono profundo; c1) Quando ele chegou não vi nada do que aconteceu, eu só vi quando a mãe dele gritou assim, ele entrou, bem nisso eu acordei assim meio atrapalhado, meio zonzo, sem entender o que estava acontecendo, foi aí que eu fiquei assim meio abobado como se tivesse tendo um pesadelo, mas não tinha noção do que estava acontecendo; c2) Nisso que ele arrombou, foi na porta ali, ele acabou atingindo a mãe dele, mas foi um acidente, não foi assim por ele querer sabe, no que ele arrombou a porta, a mãe dele estava atrás da porta e acabou machucando ela, não foi porque ele quis; c3) Então, esse caso foi um acidente, depois eu ainda acabei agredindo ele com um pedaço de ripa, na hora que eu vi a mãe dele com a testa machucada, eu não admitia. Não admito, por exemplo, ninguém levantar a mão contra ela. Então é isso que aconteceu; d) Sim. Sim, tudo isso eu fui ver depois; d1) Olha, quando eu estava meio abobado, eu tinha acabado de acordar, quando eu vi nós já estava tramando no soco; d2) É a hora que eu vi a mãe dele machucada, eu quebrei uma ripa que caiu da porta, eu dei uma ripada, ele colocou os braços na frente e se protegeu, e eu dei outra em seguida, mas com isso eu me contentei e pedi para ele que não saísse dali até que a polícia chegasse; e) Olha, foi algo que ele falou assim, em momento de cabeça quente que ele estava em enraivado. Então eu perdoei ele, eu perdoo e eu e eu quero que dê por acabado isso; f) Ás vezes eu falava alguma coisa para ela que ela não gostava, por exemplo, alguma coisa que me provocava ciúme eu falava para ela e ela não gostava, e ela ficava brava, mandava embora e eu tinha que pegar o caminho e sair, estava dentro do que era dela, onde houve separação; f1) Ás vezes, alguma coisa, algum fato assim que eu não gostava; f2) Assim, por exemplo, às vezes um decote que parecia bastante assim que eu falava para ela, às vezes ela se revoltava, acabava comigo. Alguma coisa assim que eu não gostava, eu falava para ela, ela ficava brava comigo e ela falou, não dá certo não, chega, pega teu caminho e vai embora; f3) Na onde às vezes acontecia a separação nossa.; f4) Hoje, graças a Deus já faz um bom tempo, está fazendo uns 7 meses em que nós retornamos, Graças a Deus estamos vivendo bem. Inclusive, tenho uma boa relação com o filho dela e com os outros filhos dela. E hoje, graças a Deus essa questão de ciumeira foi controlado também; f5) Questão boba, questão boba. Ela já tem problema de menopausa, depressão, se estressa fácil. Eu não posso dizer nada de mal dela, ela é uma pessoa especial; f6) Pelo fato que eu acabei, na hora ali, eu acabei agredindo ele também [...]” (mov. 94.2). O Policial Militar, EDNILSON MARCOS DA SILVA, ouvido como testemunha, declarou que: “[...] a) A equipe foi acionada já na madrugada para dar atendimento a uma situação que a pessoa ligou informando que estava tendo violência numa casa, não sabia exatamente o que ocorria; a1) A equipe deslocou mais breve possível até o local, chegando no local tinha um jovem de um lado da rua, um senhor do outro, não me recordo com clareza; a2) Foi feita a abordagem nesse rapaz, que no início ali não quis acatar a ordem de abordagem, porém, foi feita a abordagem, na revista pessoal não foi encontrado nada de ilícito com ele; a3) A equipe foi então verificar os fatos ali e a vítima falou que o filho dela tem ciúmes ; b) A vítima relatou que o filho dela, por ciúmes, chegou agressivo na residência, quebrou a motocicleta do seu João, posteriormente quebrou a porta da casa, a porta principal e logo em seguida foi diretamente para a porta do quarto, começou bater na porta do quarto, a senhora no desespero, no medo, acabou fazendo uma barreira com o próprio corpo a essa porta; b1) Com bastante violência, o Everton quebrou essa porta arrancando batente, quebrando a porta na cabeça da senhora; b2) Continuando com as agressões, segundo eles, ele partiu para cima do seu João com a senhora ali, tentando segurar o próprio filho, e ele, bastante violento, conseguiu acertar aí diversos socos, murros e chutes no seu João; b3) Ele também acabou caindo, se machucando, porque tinha algumas lesões pelo corpo; c) Diante disso, foi dado voz de prisão, para ele apresentar ali a autoridade policial para que tomasse uma providência jurídica enquanto a esse fato; d) Ele quis fazer um pouco de força, não me recordo com certeza ali, doutor, porém estava bem agressivo, bem violento e proferindo ameaças o tempo todo; d1) Foi feito pela equipe alguns relatos das ameaças que ele fez, porém, o tempo todo ele ficava falando alguns tipos de bobagens ali para as vítimas; e) Sim, doutor, várias vezes na minha presença; f) Estava quebrada, com bastante violência doutor [...]” (mov. 94.4). Na mesma senda, a testemunha de acusação PATRICK ALVES DOS SANTOS ORLANDINI DE ANDRADE, também Policial Militar, narrou que: “[...] a) Doutor, faz um certo tempo dessa situação, inclusive estava lendo boletim agora para ver se eu me recordava do fato; a1) Eu tenho vaga lembrança, doutor, porque já faz um tempo e depois disso daí já tive várias audiências, mas eu me recordei de alguns pontos, eu ainda trabalhava RPA de Wenceslau; b) A equipe foi acionada via Copom, a gente teve uma certa dificuldade de achar o endereço e ao chegar lá na residência, estaria a mãe do Everton e o padrasto dele, a mãe de um lado da via e o padrasto de outro lado; c)A mãe dele, se não me engano, estava com um galo grande bem na testa, onde teria batido a porta e o padrasto estava com o nariz sangrando; c1) A equipe então fez contato primeiramente com a vítima para saber da situação, porque até então a gente não sabia quem era o agressor. A mãe do Everton ainda indicou o Everton como o agressor, a equipe deu a voz de abordagem e fez a revista minuciosa nele, nada teria com ele naquele momento; c2) Só que ele estava bastante alterado, então a equipe optou ali por usar algemas e colocamos ele no compartimento de presos da viatura; d) Em contato com a mãe do Everton e o padrasto, ambos relataram a equipe ali que o Everton chegou na residência bastante agressivo e não saberiam explicar, não me recordo muito bem o motivo das agressões; d1) Mas que o mesmo ali derrubou a moto que estava estacionado do padrasto, adentrou a residência ali usando de força, e que a mãe ficou assustada com a situação e se trancou no quarto; d2) O Everton no momento que a mãe se trancou no quarto, ele usou de força para arrombar a porta o que causou a lesão na mãe; e) Depois dos relatos, a equipe então encaminhou tanto o Everton ali quanto os dois, o padrasto e a mãe dele até o hospital para fazer o laudo de lesão; e1) Posteriormente fez o boletim de ocorrência e encaminhou para a delegacia Civil, doutor; f) Eu não me recordo muito bem de detalhes assim dessa ocorrência devido o tempo que foi passado. Eu estava lendo o boletim ali para tentar me recordar de mais detalhes, mas eu não, consegui me aprofundar melhor; g) Estava doutor, tanto a porta de entrada quanto a do quarto; g1) Positivo doutor, positivo, porque quando ele chegou lá, eu me recordo que a moto ela ficava bem em um corredorzinho apertado assim que era de frente com a porta de entrada, então ele empurrou a moto, derrubou a moto e arrombou a porta de entrada; g2) Já era tarde, doutor. Eu acredito que o casal estaria até dormindo já; h) Então doutor, eu não me recordo, doutor, não me recordo; i) Sim, o padrasto teria um sangramento na região nasal e a mãe estava com uma lesão na cabeça, bem na testa, assim [...]” (mov. 94.5). Por sua vez, em seu interrogatório, o réu manifestou o direito de permanecer em silêncio (mov. 94.6). Neste quadro probatório, observo que a conduta praticada pelo acusado possui contornos de crime e, por conseguinte, passível de pena na forma do art. 150, §1º, do Código Penal, não havendo que se falar que a conduta do acusado não se enquadra ao tipo penal em questão, que, por conseguinte, que tem a seguinte dicção: “Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: §1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou como emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.” Trata-se de crime de mera conduta ou formal – aquele que não exige resultado – e tem como bem jurídico tutelado a liberdade individual, no particular aspecto da “inviolabilidade do domicílio”. Duas são as condutas típicas do delito de violação de domicilio, a de entrar e a de permanecer, e a norma visa preservar o sossego e o bem-estar a que todos têm direito no seu local de habitação, que se estende também às dependências da casa como sendo lugares que completam, que se incorporam funcionalmente à moradia, como jardim, terraço, quintal, garagem, pátio etc. Veja que o acusado adentrou ao quintal da residência e na sequência arrombou a porta para entrar na casa e, não satisfeito, ainda arrombou a porta do quarto em que estavam as vítimas. Destaca-se que os fatos ocorreram por volta da 01h12min, quando as vítimas estavam dormindo. Destaca-se ainda que, conforme dito pela vítima M. L. da S., mãe do acusado, ela pediu para que ele não entrasse e ainda tentou segurar a porta do quarto para que ele não invadisse. Nesse sentido, não há o que se falar que o acusado tinha livre acesso à residência por ser de sua genitora, conforme destacado na tese defensiva. Pode ser que em outras oportunidades tal afirmação fosse verdadeira, mas no dia dos fatos, nas circunstâncias do caso em análise o réu não tinha autorização para entrar e muito menos da forma como foi feito, arrombando as portas com violência, conforme explicitado no depoimento dos policiais militares. Portanto, não há que falar em ausência de provas, uma vez que a palavra das vítimas, bem como a prova oral deduzida em juízo, já se demonstram provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Por conseguinte, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que a acusada praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II-II. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato II) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Laudo Médico (mov. 1.20) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Sobre esse fato, a vítima M. L. da S. declarou que: “[...] a) Ele entrou e estourou a porta; a1) Eu segurei a porta para ele não pegar meu marido, onde que bateu a porta na minha cabeça, onde machucou a minha cabeça; a2) Mas ele não bateu em ninguém a porta; a3) Acertou na fonte; a4) Mas não foi porque ele quis, ele não viu que eu estava atrás da porta; a5) Ele empurrou a porta, arrebentou a tranca, aonde a porta na minha cabeça [...]”. A materialidade do delito, conforme destacado, está plenamente demonstrada, tanto pelos elementos do Inquérito Policial, quanto pelas provas produzidas em juízo. Do mesmo modo, a autoria é certa e recai na pessoa do acusado, conforme será demonstrado pela fundamentação a seguir. Analisando o conjunto probatório, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo minuciosamente as práticas delitivas, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao acusado. Desse modo, pelo depoimento da vítima coligido aos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, causando-lhe a lesão corporal descrita no auto de exame de lesões corporais de evento 1.20. Além disso, é possível visualizar a lesão ocasionada no momento em que a vítima foi até a Delegacia de Polícia prestar sua declaração, conforme vídeo acostado ao mov. 1.11. Registre-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL (ART. 150 E ART. 129, § 9º, DO CP, EM OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DECRETAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – SEM RAZÃO – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000062- 17.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 04.03.2023)”. Em consonância com a palavra da vítima, que se manteve firme e coerente em sede extrajudicial e judicial, temos o depoimento prestado por seu esposo, João Donizete Marques, também vítima nesses autos, dizendo que: “[...] No que ele arrombou a porta, a mãe dele estava atrás da porta e acabou machucando ela [...]”. Além disso, o depoimento dado pelos Policiais Militares converge para comprovar a materialidade e a autoria do delito. De encontro a tese defensiva, constata-se o dolo do acusado. Ora, pelos depoimentos prestados ficou claro e evidente que a vítima, por medo de que seu filho entrasse no quarto e agredisse seu marido, trancou a porta e que, quando viu que o acusado não respeitou sua vontade e estava tentando arrombá-la, ficou a segurar a porta com seu próprio corpo. Se, mesmo assim, o acusado continua desferindo golpes até derrubar a porta, é possível concluir que ele assumiu o risco de lesionar sua mãe. Nesse viés, faz-se importante descatar: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL. ACUSADO QUE, COM SUAS AÇÕES, ASSUMIU, NO MÍNIMO, O RISCO DE LESIONAR A EX-COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. ART. 385, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000921-75.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.11.2024)”. Grifo meu. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao delito do art. 129, § 13º, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou as condutas delitivas que ora lhe são imputadas, devendo responder penalmente pelos fatos praticados. II-III. Do crime previsto no artigo 129, § 9° do Código Penal (fato III) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Laudo Médico (mov. 1.22) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Analisando o conjunto probatório, entendo que, inobstante o silêncio do acusado, ao final da instrução restou demonstrado que ele incorreu no delito que lhe é imputado. Constata-se que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, juntamente com o laudo médico (mov. 1.22) e o vídeo acostado ao mov. 1.13, onde é possível visualizar a lesão, comprovam as agressões sofridas pela vítima e que o acusado em questão foi o autor da agressão. Tanto na fase inquisitorial, quanto durante a instrução, foi evidenciado que o objetivo inicial do acusado era agredir a vítima João Donizete Marques, de modo que todos os crimes que ocorreram antes foram para que o réu chegasse até a vítima e consumasse sua pretensão inicial. A testemunha M. L. da S., durante sua oitiva, disse que: “[...] Ele entrou e estourou a porta; Eu segurei a porta para ele não pegar meu marido[...]”. Além disso, antes de arrombar a porta da casa para chegar até a vítima, o acusado quebrou a motocicleta pertencente a João Donizete Marques que se encontrava estacionada do lado de fora da residência. Em que pese a defesa ter alegado pela ausência de vulnerabilidade entre a vítima João e o réu, tal tese não merece prosperar. Veja, a vítima, em seu depoimento, declarou que: “[...] Eu estava no sono profundo, quando ele chegou não vi nada do que aconteceu, eu só vi quando a mãe dele gritou assim, ele entrou, bem nisso eu acordei assim meio atrapalhado, meio zonzo, sem entender o que estava acontecendo, foi aí que eu fiquei assim meio abobado como se tivesse tendo um pesadelo, mas não tinha noção do que estava acontecendo [...]”. Disse ainda que: “Olha, quando eu estava meio abobado, eu tinha acabado de acordar, quando eu vi nós já estava tramando no soco. A hora que eu vi a mãe dele machucada, eu quebrei uma ripa que caiu da porta, eu dei uma ripada, ele colocou os braços na frente e se protegeu, e eu dei outra em seguida, mas com isso eu me contentei e pedi para ele que não saísse dali até que a polícia chegasse [...]”. Não há o que se falar em ausência de vulnerabilidade, a vítima estava dormindo quando o réu invadiu a casa, arrombou duas portas para agredi-lo, dificultando sua defesa. Ademais, o simples ato de se defender, por si só, não descaracteriza a vulnerabilidade. Sendo assim, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do delito que lhe foi imputado na Denúncia. Isso porque, os depoimentos das vítimas e das testemunhas são coesos e harmônicos entre si, e, portanto, encontram-se revestidos de idoneidade para embasar a condenação do acusado, junto com todas as outras provas apresentadas. Outrossim, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, as condutas são antijurídicas. Com efeito, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado na forma da Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelos fatos praticados na forma descrita pela peça acusatória. II-IV. Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (fatos IV, V e VI) A materialidade dos delitos em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. O conceito de ameaça pode ser extraído com precisão das lições do prof. Paulo José da Costa Júnior[1], segundo o qual: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus”. Considera-se típica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo estar presente na vítima o seu fundado temor. Feitas tais considerações, passo a analisar as provas acostadas no presente feito. Vejamos. Perante o Juízo, quando questionado sobre as ameaças, a vítima João Donizete Marques relatou: “[...] Olha, foi algo que ele falou assim, em momento de cabeça quente que ele estava enraivado [...]”. O Policial Militar Edinilson confirmou as ameaças e declarou que: “ [...] Ele quis fazer um pouco de força, não me recordo com certeza ali, doutor, porém estava bem agressivo, bem violento e proferindo ameaças o tempo todo. Foi feito pela equipe alguns relatos das ameaças que ele fez, porém, o tempo todo ele ficava falando alguns tipos de bobagens ali para as vítimas [...]”. Na fase extrajudicial, a vítima João Donizete Marques disse que o acusado o ameaçou várias vezes enquanto estavam na casa, dizendo que ia matá-lo, reafirmando essas ameaças quando estavam dentro do carro, sendo levados pelos policiais, e no momento que saíram do hospital também. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. AMEAÇA PROFERIDA NA FRENTE DE POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL MANTIDO ANTE A PRÁTICA DE CRIME GRAVE. AUSÊNCIA DE PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, ambos, do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, para ser cumprida em regime inicial aberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a extirpação da condenação ao pagamento de danos morais.III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do crime de ameaça está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. A indenização por danos morais foi corretamente fixada, pois houve pedido expresso na denúncia e a prova do dano é desnecessária em casos de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.”.Dispositivos relevantes citados: Artigo 147 do Código Penal; Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002905-38.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024; REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03 /2018. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0019524-66.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.05.2025).” Grifo meu. Analisando o conjunto probatório, verifico que todas as provas produzidas, tanto na fase judicial quanto extrajudicial, atestam que o réu teria proferido graves ameaças à integridade física da vítima João Donizete Marques, dizendo que lhe mataria. A título de reforço, cabe destacar que o crime de ameaça é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, é desnecessário que o mal injusto prometido seja concretizado para que ocorra a sua consumação. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal, por três vezes. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplica-se ao presente caso o concurso material, conforme o art. 69, caput, do CP, o qual dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Diante disso, concluo que no contexto fático descrito na Denúncia incide o concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou seis fatos distintos (lesões corporais, ameaças e violação de domicílio), devendo-se aplicar as penas impostas de forma cumulativa. Incorreu, por conseguinte, o acusado nos fatos descritos no artigo 150, § 1°, no artigo 129, § 13, no artigo 129, § 9°, e no artigo 147 (por três vezes), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu EVERTON CELSO DA SILVA, qualificado na peça acusatória, pela prática dos crimes previstos no artigo 150, § 1°, no artigo 129, § 13, no artigo 129, § 9°, e no artigo 147 (por três vezes), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V-I. Do crime previsto no artigo 150, § 1° do Código Penal (fato I) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo, não havendo o que se valorar negativamente. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui a seguinte condenação: autos n. 0001547-21.2017.8.16.0176, por violação de domicílio, transitada em julgado em 16/07/2018. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento da acusada com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, existem elementos suficientes à gradação desta circunstância, visto que já foram concedidas Medidas Protetivas em desfavor do acusado, conforme autos n. 0000775-58.2017.8.16.0176 e n. 0002047-87.2017.8.16.0176. Personalidade do agente: refere-se ao caráter da acusada. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais a espécie, portanto deixo de valorar tal circunstância. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, devido aos fatos foram concedidas Medidas Protetivas em favor da vítima Maria Lucia da Silva, autos n. 0000822-85.2024.8.16.0176. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano e 21 (vinte e um) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenações transitadas em julgado nos autos n. 0000774-73.2017.8.16.0176 e n. 0002375-17.2017.8.16.0176 (não utilizadas como maus antecedentes). Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. V-II. Do crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal (fato II). Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo, não havendo o que se valorar negativamente. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui a seguinte condenação: autos n. 0001547-21.2017.8.16.0176, por violação de domicílio, transitada em julgado em 16/07/2018. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento da acusada com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, existem elementos suficientes à gradação desta circunstância, visto que já foram concedidas Medidas Protetivas em desfavor do acusado, conforme autos n. 0000775-58.2017.8.16.0176 e n. 0002047-87.2017.8.16.0176. Personalidade do agente: refere-se ao caráter da acusada. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, o crime foi cometido no período noturno, as vítimas já estavam dormindo. Nesse sentido destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE TRANSCEDERAM AQUELAS NORMAIS AO TIPO. PREJUÍZO NÃO APENAS À EMPRESA VÍTIMA, MAS À COLETIVIDADE QUE UTILIZAVA OS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA OU INTERMEDIÁRIA (ARTIGO 14, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). impossibilidade diante do iter criminis percorrido. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA fixação de valor mínimo para reparação do dano. impossibilidade. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE À PALAVRA DA VÍTIMA E AO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA MANTIDA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073169-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023)”. Grifo meu. Portanto, passo a considera-la desfavorável. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, devido aos fatos foram concedidas Medidas Protetivas em favor da vítima Maria Lucia da Silva, autos n. 0000822-85.2024.8.16.0176. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenações transitadas em julgado nos autos n. 0000774-73.2017.8.16.0176 e n. 0002375-17.2017.8.16.0176 (não utilizadas como maus antecedentes). Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. V-III. Do crime previsto no artigo 129, § 9° do Código Penal (fato III) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo, não havendo o que se valorar negativamente. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui a seguinte condenação: autos n. 0001547-21.2017.8.16.0176, por violação de domicílio, transitada em julgado em 16/07/2018. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento da acusada com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, existem elementos suficientes à gradação desta circunstância, visto que já foram concedidas Medidas Protetivas em desfavor do acusado, conforme autos n. 0000775-58.2017.8.16.0176 e n. 0002047-87.2017.8.16.0176. Personalidade do agente: refere-se ao caráter da acusada. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, o crime foi cometido no período noturno, as vítimas já estavam dormindo. Nesse sentido destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE TRANSCEDERAM AQUELAS NORMAIS AO TIPO. PREJUÍZO NÃO APENAS À EMPRESA VÍTIMA, MAS À COLETIVIDADE QUE UTILIZAVA OS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA OU INTERMEDIÁRIA (ARTIGO 14, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). impossibilidade diante do iter criminis percorrido. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA fixação de valor mínimo para reparação do dano. impossibilidade. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE À PALAVRA DA VÍTIMA E AO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA MANTIDA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073169-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023)”. Grifo meu. Portanto, passo a considera-la desfavorável. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, devido aos fatos foram concedidas Medidas Protetivas em favor da vítima Maria Lucia da Silva, autos n. 0000822-85.2024.8.16.0176. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenações transitadas em julgado nos autos n. 0000774-73.2017.8.16.0176 e n. 0002375-17.2017.8.16.0176 (não utilizadas como maus antecedentes). Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. V-IV. Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (fatos IV, V e VI). Inicialmente, considerando que o artigo 147 do Código Penal comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, fixo a pena de detenção ao caso, considerando que o fato foi praticado contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/06, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.189. Ainda, embora prolatada a condenação do réu junto ao delito do art. 147 do Código Penal, por 03 (três) vezes, fatos VI, V e VI, efetuarei apenas uma dosimetria, uma vez que seriam idênticas, por medida de economia processual. Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo, não havendo o que se valorar negativamente. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui a seguinte condenação: autos n. 0001547-21.2017.8.16.0176, por violação de domicílio, transitada em julgado em 16/07/2018. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento da acusada com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, existem elementos suficientes à gradação desta circunstância, visto que já foram concedidas Medidas Protetivas em desfavor do acusado, conforme autos n. 0000775-58.2017.8.16.0176 e n. 0002047-87.2017.8.16.0176. Personalidade do agente: refere-se ao caráter da acusada. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, o crime foi cometido no período noturno, as vítimas já estavam dormindo. Nesse sentido destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE TRANSCEDERAM AQUELAS NORMAIS AO TIPO. PREJUÍZO NÃO APENAS À EMPRESA VÍTIMA, MAS À COLETIVIDADE QUE UTILIZAVA OS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA OU INTERMEDIÁRIA (ARTIGO 14, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). impossibilidade diante do iter criminis percorrido. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA fixação de valor mínimo para reparação do dano. impossibilidade. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE À PALAVRA DA VÍTIMA E AO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA MANTIDA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073169-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023)”. Grifo meu. Portanto, passo a considerá-la desfavorável. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, devido aos fatos foram concedidas Medidas Protetivas em favor da vítima Maria Lucia da Silva, autos n. 0000822-85.2024.8.16.0176. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenações transitadas em julgado nos autos n. 0000774-73.2017.8.16.0176 e n. 0002375-17.2017.8.16.0176 (não utilizadas como maus antecedentes). Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Destaco que, como o réu foi condenado pelo crime de ameaça por três vezes (fatos IV, V, e VI), a pena definitiva para os três crimes de ameaça é de 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. VI. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a fundamentação acima, o réu foi condenado nas penas do artigo 150, § 1°, artigo 129, § 13, artigo 129, § 9° e artigo 147 (por três vezes), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Assim, diante da inviabilidade da somatória das penas a teor do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado, a pena de: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Esclareço, por oportuno, que a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa. VII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 01 dia. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de detenção. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à vista da reincidência do acusado e da quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. VIII. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. I e III, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa. De igual lógica, tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência e grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, incisos II e III, do Código Penal. IX. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. X. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em apreço, em sede de Alegações Finais, o Ministério Público formulou pedido de fixação de indenização mínima. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Sendo assim, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor de cada uma das vítimas, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). XI. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. XII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para a defensora dativa, Dra. HELOISE NASSAR D. SIQUEIRA, OAB/PR 106.292, nomeada para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 61.1), fixo os seus honorários em R$ 300,00 (trezentos) reais, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Para a defensora dativa, Dra. OKSANA ANDRESSA PAITAX, OAB/PR 106.074, nomeada para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 95.1), fixo os seus honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá de certidão para fins de cobrança. XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, inclusive para, querendo, promover a execução do julgado na seara cível. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito [1] COSTA JUNIOR, Paulo José da. Código Penal comentado. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
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