Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Juan Silva Batista e outros
ID: 336444831
Tribunal: TJRJ
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801650-56.2025.8.19.0038
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
DEBORA DOS SANTOS ANTUNES
OAB/RJ XXXXXX
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LORENA GONCALVES LIMA ROCHA
OAB/PE XXXXXX
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HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA
OAB/RJ XXXXXX
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MARIA ISABEL MAIA RABELO
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA …
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0801650-56.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN SILVA BATISTA, MICHAEL DOUGLAS MORAES DA SILVA I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de (i) JUAN SILVA BATISTA (réu custodiado, D.N. 11/10/2004 e com 20 anos de idade na data dos fatos) e (ii) MICHAEL DOUGLAS MORAES DA SILVA (réu custodiado, D.N. 06/04/2006 e com 18 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas – LD), em concurso material, em razão do seguinte enunciado fático: “DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei nº 11.343/06) No dia 14 de janeiro de 2025, por volta de 12h00min, na Rua dos Coqueiros, comunidade conhecida como Dom Bosco, área de risco dominada pela facção 'Comando Vermelho', os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 153g (cento e cinquenta e três gramas) de MACONHA, distribuídos por 200 (duzentas) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno invólucro feito com plástico filme incolor, apresentando um retalho de papel anexado à embalagem, contendo as inscrições 'CPX DO RÃO PARÁ BRABA DE 10$ C.V' e 'CPX DO GRÃO PARÁ RESPEITA O CRIME GESTÃO INTELIGENTE PRETHACA A BRABA $20' impressas em colorido; (ii) 37g (trinta e sete gramas) de COCAÍNA, distribuídos por 70 (setenta) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno frasco plástico, com formato predominantemente cilíndrico, dotado de tampa própria de encaixe, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco plástico, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel anexado à embalagem, contendo as inscrições 'CPX DA BAIXDA GRÃO PARÁ PÓ DE R$10 RESPEITA O CRIME C.V' e 'CPX DO GRÃO PARÁ PÓ DE R$20 RESPEITA O CRIME C.V' impressas em colorido; (iii) 3g (três gramas) de CRACK, distribuídos por 44 (quarenta e quatro) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno saco plástico, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições 'CPX DO GRÃO PARÁ CRACK DE R$10 RESPEITA O CRIME C.V' impressas em colorido, tudo conforme auto de apreensão do id 165992175 e laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico do id 165992189. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35 da Lei nº 11.343/06) De igual modo, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que antes do dia 14 de janeiro de 2025, os denunciados, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associaram-se entre si e a outros integrantes da facção criminosa 'Comando Vermelho', estável e permanente atuante no local, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram praticados com emprego de arma de fogo, como processo de intimidação difusa ou coletiva, na medida em que um dos comparsas associados se evadiu do local, dispensando um revólver de calibre .38mm carregado com 06 (seis) munições que foi arrecadado pelos policiais, demonstrando a existência e o efetivo emprego de arma de fogo pelo grupo criminoso. DOS FATOS Consta dos autos que, policiais militares encontravam-se em serviço de patrulhamento ostensivo, quando receberam informações de transeuntes que na localidade acima referida havia diversos indivíduos armados e comercializando entorpecentes, dentre eles, os denunciados e um comparsa, que fugiu e dispensou uma arma de fogo. Os policiais lograram êxito em capturar os denunciados, sendo encontrado com LUAN uma bolsa contendo drogas, um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico e um telefone celular. Por sua vez, com MICHAEL DOUGLAS encontraram uma outra bolsa, contendo drogas em seu interior. Ademais disso, foi apreendido o valor de R$10,00 (dez reais) em espécie. Os denunciados confessaram informalmente aos policiais que integravam o tráfico de drogas local, trabalhando para o Comando Vermelho. O outro comparsa traficante logrou escapar da ação policial. Impende consignar ser notório que, em locais dominados por facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas, existe um sistema organizado de atuação dividido em diversas funções, como os 'olheiros, radinhos ou atividades' (encarregados de avisar aos comparsas sobre incursões policiais na área do tráfico), os encarregados de armazenar e vender a droga ('vapores ou aviões’) e os que se armam para defender o comércio ilegal (‘seguranças’ ou ‘contenção’). Há, ainda, os transportadores das drogas entre as comunidades (‘mulas’) e os que embalam e misturam os entorpecentes para aumentar o lucro (‘endolas’), além, obviamente, os que comandam e gerenciam o tráfico (‘donos’ ou ‘frentes’). Na divisão de tarefas da associação criminosa em questão, resta evidente que os denunciados exerciam a função de ‘vapor’, visto que portavam considerável quantidade de material entorpecente, acondicionados e preparados para sua comercialização, além de um rádio comunicador para serem comunicados acerca de eventual invasão de facção rival ou operação policial, bem como arma de fogo, para proteger o comércio ilegal. Desta forma, considerando que a organização em questão é dotada de estrutura direcionada ao lucro com a prática de tráfico de drogas em modelo de divisão de trabalho, quando os denunciados em questão realizaram as práticas acima narradas em favor dessa organização, acabaram se inserindo naquela estrutura direcionada à obtenção dos lucros com o comércio ilegal de drogas.” 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 056-00323/2025, acompanhado do auto de prisão em flagrante (id 165992173); registro de ocorrência (id 165992174); auto de apreensão dos materiais entorpecentes, arma de fogo e munições, dinheiro no valor de R$ 10,00, celular e rádio comunicador (id 165992175); termos de declaração das testemunhas policiais Rodrigo (id 165992183) e Carlos Eduardo (id 165992184); registro de ocorrência aditado para consignar aditamento para formalização da prisão em flagrante delito (id 165992185); laudo de exame prévio nos materiais entorpecentes (id 165992188); laudo de exame nos materiais entorpecentes (id 165992189); decisão do flagrante (id 165992199) e peças correlatas. 4.Autos de exame de corpo de delito (AECD) dos réus Michael (id 166252059) e Juan (id 166252066). 5.Assentada da audiência de custódia realizada em 16/01/2025, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 166299128). 6.Habilitação nos autos (id 166816139). 7.Denúncia (id 169212970). 8.Resposta à acusação apresentada pelosréus, por meio de Defesa Técnica(id 174340498). 9.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (ids 174471597 e 174472940). 10.Decisão proferida em 03/03/2025, recebendo a denúncia e determinando a citaçãodos réus, bem como designada a audiência de instrução e julgamento(id 176213606). 11.Laudo de exame do rádio comunicador (id 184352148) e do celular (id 184354258). 12.Citação pessoal dos acusados Michael (id 186087902) e Juan (id 186085420). 13.Promoção ministerial, opinando contrariamente ao pleito libertário dos réus (id 189611513). 14.Laudos de exame em munições (ids 189793834 e 190056132) e da arma de fogo (id 190056133). 15.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu Michael (id 166280396), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 1– estes autos. 16.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu Juan (id 166280397), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 1– estes autos. 17.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 02/06/2025 (id 197738780), oportunidade em que a defesa ratificou a resposta à acusação apresentada e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Após, as testemunhas policiais foram inquiridas e os réus, interrogados. Por fim, a defesa insistiu na vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais, o que foi deferido. Além disso, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus. 18.Alegações finais do Ministério Públicoapresentadas na forma de memoriais em 17/06/2025 (id 201677157), alegando, em síntese, que os réus devem ser condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, sustentando que a prova oral colhida em juízo, em especial os depoimentos convergentes dos policiais militares, demonstram que os acusados estavam associados à facção criminosa Comando Vermelho e exerciam atividade de tráfico de drogas armada na comunidade Dom Bosco, onde foram flagrados em posse de expressiva quantidade de entorpecentes com etiquetas identificadoras da facção, rádio comunicador na frequência do tráfico e acompanhados de terceiro que portava arma de fogo, posteriormente apreendida, reforçando a causa de aumento do art. 40, IV da Lei de Drogas. Narra que os acusados confessaram aos policiais sua atuação no tráfico e que a presença de arma, munições e rádio, somadas à embalagem dos entorpecentes, evidencia não apenas o tráfico, mas também a associação estável e estruturada para sua prática. Por fim, requer a total procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação dos réus nos termos da denúncia, inclusive com o reconhecimento da majorante pelo uso de arma de fogo. 19.Ofício solicitando a vinda das imagens capturadas pelas câmeras utilizadas nos uniformes dos policiais militares (id 204187925). 20.A defesa dos réus, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 30/06/2025 (ids 204956138 e 204958609) requer “1. A absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP, por ausência de provas suficientes para condenação; 2. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer: Desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (uso próprio), diante da versão coerente e ausência de provas do dolo de mercancia; Ou aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), com a redução máxima da pena; Afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, por ausência de vínculo com a arma de fogo;Fixação de pena no mínimo legal e em regime inicial aberto, conforme art. 33, §2º, do Código Penal. Reiteramos o pedido de: ABSOLVIÇÃO IMEDIATA* dos réus, nos termos do art. 386, VI, do CPP; *DECLARAÇÃO DE NULIDADE* da prisão em flagrante; *ARQUIVAMENTO* dos autos. Sucessivamente, caso não seja o entendimento de V. Excelência o retro exposto, sobrevindo condenação, a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06; Em se aplicando o retro requerido, considerando ainda que os réus ficaram preso, em regime fechado, por meses, faz jus a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.Finalmente, os réus declaram serem pobres no sentido legal, pelo que, requer-se os benefícios da justiça gratuita, consoante os termos da Lei Estadual 14.939/2003. E nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.” 21.Correspondência informando que “foi gerado o processo eletrônico SEI após o pedido das Câmeras Operacionais Portáteis (COP)” (id 210812619). 22.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 23.De saída, anoto que as partes apresentaram suas alegações finais renunciando, assim, às diligências pendentes. Desse modo, diante da preclusão lógicaoperada nos autos, declaro encerrada a fase de instrução. Afinal, como leciona o professorHumberto Theodoro Júnior, “o processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art.178 e 183). (...) Assim, decorrido o prazo, extingue-se, independente de declaração judicial, o direito de praticar o ato (art.183)” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2004, p. 489-490). Ademais, nos termos do art. 565do CPP, “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido [...]”. 24.Dito isso,verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. 25.A denúncia narra a prática pelos réusdos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, cujas condutas examino de per si. (i) Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 26.A materialidade do crime de tráficoestá demonstrada por meio auto de prisão em flagrante; termos de declaração das testemunhas em sede policial; autos de apreensão das drogas, da arma de fogoe munições do mesmo calibre, do rádio comunicador, e, principalmente, o laudo definitivo de exame de entorpecentes, que atestou que os materiais apreendidos, de acordo com as normas legais vigentes, são substâncias entorpecentes e psicotrópicas, capazes, portanto, de causar dependência, e laudo de exame de arma de fogo, que atestou a potencialidade lesiva da arma apreendida, com numeração de série removida por ação mecânica. 27.De acordo com os autos de apreensão, foram apreendidos no dia dos fatos (id 165992175): 28.A prova técnicaé peremptória ao atestar que os materiais apreendidos, de acordo com as normas legais vigentes, são substâncias entorpecentes e psicotrópicas incluídas na Portaria 344, SVS/MS-1998. Confira-se o teor dos laudos (id 165992188): 29.O laudo de exame em arma de fogo (190056133) apurou que o armamento apreendido é um revólver, marca Taurus, Hand Ejector, .38 SPL, e “apresentou capacidade para produzir tiros”. Como também, o laudo de exame em munições (id 190056132) apontou que os e 3 (três) cartuchos de munição apreendidos são do calibre nominal .38 e estavam íntegros. 30.O laudo de exameapurou o material apreendido é rádio comunicadorestá em condições de uso e em regular estado de conservação (id 184352148). 31.Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 32.As testemunhas policiais, que realizaram a prisão em flagrante do réu reforçaram as narrativas por elas prestadas em sede policial, conduzindo a um reforço da comprovação dos fatos imputados ao acusado. Isso porque os depoimentos prestados em Juízo, pelas testemunhas de acusação foram firmes, congruentes e trouxeram detalhes da dinâmica da operação policial que levou à prisão em flagrante dos réus. Em especial, colhem-se as seguintes afirmações congruentes dos policiais, que demonstram a prática do crime de tráfico ilícito de drogas pelos réus: (i)que, durante patrulhamento de rotina, receberam denúncias de moradores sobre a prática de tráfico de drogas na comunidade Dom Bosco; (ii)que é o local é conhecido como ponto de venda de entorpecentes; (iii)a guarnição realizou cerco e flagraram três indivíduos, dos quais um conseguiu fugir, abandonando uma arma de fogo posteriormente apreendida; (iv)os outros dois suspeitos foram abordados, sendo que um deles, Juan, portava material entorpecente e um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico, e teria afirmado, no momento da abordagem e também na delegacia, que era seu primeiro dia atuando no tráfico; (v)que Michael foi abordado com uma sacola contendo cocaína, maconha e crack; (vi)a mãe de Juan compareceu à delegacia, demonstrando reprovação à conduta do filho; (vii)descrição de como as armas foram encontradas, e (viii)que a localidade é dominada pela ORCRIM autointitulada C.V.. 33.Confira-se o teor das declarações do policial, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO RODRIGO CINELLI PACHECO (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “Que no dia dos fatos recebi, junto com meu companheiro Carlos Eduardo, uma denúncia de moradores de que havia tráfico de drogas em determinada localidade; que realizamos um cerco no local indicado; que abordamos um indivíduo chamado Juan, que estava com uma bolsa contendo drogas; que outro indivíduo que estava com ele se evadiu do local, deixando para trás uma arma de fogo; que esse terceiro elemento fugiu no momento da abordagem, e não foi possível identificá-lo; que não cheguei a ver esse terceiro com a arma, pois quem localizou o armamento foi meu companheiro; que, na ocasião, questionei Juan se fazia parte do tráfico e ele respondeu que sim, afirmando que aquele era seu primeiro dia na “boca de fumo”; que não lembro ao certo se era ele mesmo, o Juan, conhecido como Moreninho, mas creio que sim; que os dois acusados estavam juntos no local, sendo que um deles portava um rádio comunicador e o outro estava com a bolsa contendo drogas; que não me recordo qual dos dois estava com o rádio; que esse rádio estava sintonizado na frequência usada por traficantes; que não ouvi diretamente a comunicação, mas identifiquei que estava sintonizado; que, no momento da abordagem, Juan afirmou que era seu primeiro dia na atividade criminosa, mas nada mais disse; que não me recordo da quantidade ou da variedade de drogas apreendidas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que foi denuncia de pessoas da localidade; que a gente conhece área do batalhão; que era uma viatura e quatro policiais; que eu avistei três pessoas; que um se evadiu; que o colega trouxe a arma; que não me recordo precisamente quem estava com a bolsa; que não conhecia eles; que o outro estava sem nada; que o rádio estava com um e outro estava com a bolsa; que não fui recebido a tiros quando cheguei à comunidade; que não lembro o horário; que eles tentaram correr; que pegamos eles pelo cerco; que chegou o familiar do moreninho; que o terceiro não consegui identificar; que os dois disseram que era vapor; que eles disseram isso; que não teve confronto depois da captura; que as câmeras corporais estavam ligadas no momento. Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que a mãe de Juan chegou na delegacia e disse que não era para estar nessa vida; que ele disse que era a primeira vez na boca de fumo” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO CARLOS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que a gente estava em patrulhamento na estrada de Madureira; que transeuntes afirmaram que na comunidade do Dom Bosco estavam vários elementos armados; que pedimos autorização ao batalhão para verificar a denúncia; que encontramos três elementos; que dois não viram a gente; que um correu; que abordamos dois elementos; que tinha uma sacola plástica; que depois de abordado, voltei ao caminho e consegui encontrar um revólver caído no chão; que arrecadei a arma; que era um local de ponto de venda de drogas; que tem vários locais; que já tinha feito outras prisões naquela comunidade; que eu abordei Michel e ele tinha uma sacola com material entorpecente, maconha, cocaína e crack; que era uma quantidade considerável; que foi apreendido um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico; que eu escutei a comunicação; que não fizemos que um deles estava armado; que ali não tem costume de ostentar arma; que primeiro eu abordei os dois; que logo após, eu consegui encontrar caído no chão; que um raio de 20 metros de distância; que foi encontrado na rota de fuga; que eles assumiram que trabalhavam no tráfico; que Juan disse que era o primeiro dia dele no tráfico de drogas. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que estava em patrulhamento fora da comunidade; que recebemos denúncia de pessoas que passavam; que pedimos autorização ao batalhão; que já fiz algumas prisões naquela localidade; que não teve disparo de arma de fogo; que nem da nossa parte nem da parte deles; que abordei Michael, o radinho, que ele estava com sacola na mão; que na bolsa só tinha o material entorpecente; que o outro não foi eu que abordei; que quem estava armado foi o que correu; que o rádio eu escutei a transmissão; que foi encontrado com Juan; que não houve resistência; que não deu tempo de chegar familiar; que na delegacia provavelmente deve ter chegado, mas não me recordo desse detalhe; que as câmeras corporais eu acredito que estavam ligadas; que eu acho que foi por volta de meio dia; que a câmera tem carga nesse horário; que não conhecia os acusados Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que a área é dominada pelo Comando Vermelho; que já teve milícia, mas o comando retornou há cerca de cinco anos” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 34.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que RODRIGO CINELLI PACHECO declarou na fase pré-processual: “QUE no dia de hoje, terça-feira, 14JAN2025, por volta de 12h, encontrava-se de serviço de patrulhamento ostensivo em sua área de responsabilidade, setor ‘patamo’, em companhia de seu ala SGT PM EDUSARDO, RG 78478, quando recebeu informações de transeuntes, não identificados, que na localidade conhecida como comunidade Dom Bosco, área de risco, dominada pela facção do Comando Vermelho, havia diversos elementos armados e comercializando entorpecentes. QUE o Declarante juntamente com a sua guarnição, com a devida autorização do comando de seu batalhão, procedeu a incurso a pé na referida comunidade, e ao chegar na localidade conhecida como RUA DOS COQUEIROS, logrou êxito em capturar 02 elementos, ora conduzidos, que estavam em posse de vasto material entorpecente e 01 rádio comunicador que estava ligado e na frequência do tráfico local. QUE no local, o Declarante logrou êxito em arrecadar 01 REVÓLVER, calibre 38, com numeração (2169384) , carregado com 06 MUNIÇÕES INTACTAS, que foi dispensado por um terceiro elemento, que conseguiu se evadir do local e não foi identificado. QUE os conduzidos foram qualificados como: JUAN SILVA BATISTA e MICHAEL DOUGLAS MORAES DA SILVA. QUE o conduzido JUAN foi encontrado em posse de 01 BOLSA carregada com drogas, 01 RÁDIO COMUNICADOR e 01 CELULAR, e o autor MICHAEL foi encontrado em posse de 01 BOLSA com drogas em seu interior. QUE os conduzidos admitiram que eram integrantes da boca de fumo da localidade e que exerciam a função de vapor, ou seja, vendedores de drogas a varejo. QUE ambos os conduzidos admitiram que são integrantes da facção do Comando Vermelho. QUE diante de um possível quadro flagrancial, o Declarante arrecadou todo o material descrito e os apresentou juntamente com os conduzidos em sede policial, a fim de que fossem adotadas às providências cabíveis. QUE não foram localizadas câmeras de vigilância que possam ser objeto de arrecadação para a apuração dos fatos. QUE o Declarante e seu colega de farda portavam câmeras corporais ativas no momento da captura. QUE não foram arroladas testemunhas presenciais do fato. QUE foi gerado BOPM on line, em fase de construção. QUE foi utilizado algemas por receio de fuga, todavia, não houve a necessidade do emprego diferenciado da força conduzidos tiveram as suas integridades físicas preservadas. QUE não houve consumo de munição durante a diligência policial. QUE em pesquisa nas bases de dados policiais não foram encontradas passagens policiais, nem pendências judiciais em aberto vinculadas aos nomes dos conduzidos. QUE nada mais disse e lhe foi perguntado.” (id 165992183) 35.Nesse contexto, impõe-se que seja conferido aos depoimentos prestados pelos policiais militareso valor probatório que lhes é reconhecido no ordenamento jurídico, equiparado a qualquer outro meio de prova regularmente produzido nos autos, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 36.Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de valoração da prova oral produzida pela acusação, uma vez que não se pode desacreditar a palavra da testemunha apenas por ela ser policial. 37.Afinal, como bem assinalado pela e. Desembargadora Katia Maria Amaral, “seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos” (inApelação criminal nº 0238478-95.2017.8.19.0001). 38.Até porque, diante das características e circunstâncias do crime imputado, é extremamente difícil que exista testemunha, além dos policiais que participam da diligência, e, caso exista, compareça a Juízo para confirmar os fatos narrados na denúncia. De tal modo, os depoimentos dos agentes da lei que realizaram a prisão em flagrante são de suma importância para esclarecer a verdade real, pois, se assim não fosse, a ocorrência de tais crimes jamais seria punida pelo Estado. 39.Nessa linha, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 13. Quanto à alegação defensiva de que o reconhecimento da materialidade do crime baseia-se apenas nas palavras da autoridade policial, os autos revelam que o suposto crime foi presenciado por um segundo agente público. Importa consignar, ainda, que ‘o fato do policial, vítima, ter prestado depoimento como condutor e testemunha no auto de prisão em flagrante não o tornam nulo’ (HC 11.400/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2000, DJ 26/6/2000). 14. A teor do entendimento pacífico desta Corte, ‘o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova’ (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (...).” (RHC 81.292/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 40.Nesse mesmo sentido, também é o enunciado nº 70da Súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” (grifei) 41.A defesa não produziu prova oral. 42.O acusado MICHELexerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência. Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em seu prejuízo (art. 186, parágrafo único,do CPP). 43.O réu JUAN, em seu interrogatório, NEGOUa prática delitiva. Segundo ele, estava no local apenas para comprar drogas para consumo compartilhado com o corréu Michael. Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que os fatos não são verdadeiros; que estava trabalhando na Lemos, Lajes e concretos; que eu ficava na função de fazer as vigas; que trabalhava de 7 às 4; que sábado eu saía meio-dia; que eu fazia tipo as vigas; que eu ficava com a colher na forma; que jogavam o concreto eu achava; que eu ganhava 1.650,00; que eu estava na primeira semana; que tinha acabado de ser contratado; que no dia estava trabalhando; que por volta de meio dia, eu tomei banho e troquei de roupa; que encontrei com Michael, meu amigo de infância; que fica na esquina da Rua Goiás; que ele me encontrou no final da rua dele; que fomos na boca de fumo comprar maconha; que quando chegamos tinha o bandido e umas pessoas na frente; que fomos comprar maconha de 10; que só tinha dez reais; que Michael não tinha nada; que eu ia fumar com ele; que não chegamos a compara; que todo mundo correu; que eu e Michael não corremos; que preferimos ficar no local e dizer que a gente trabalhava; que tinha mais dois e o bandido; que eram 4 usuários comprando e o criminoso; que ele estava sozinho na boca de fumo; que ficamos parados porque não tinha nada de errado; que não conhecia os policiais; que não estava com rádio; que eu não confessei que era vapor nem que era o meu primeiro dia de trabalho. Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “sem perguntas”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que estava há uma semana na empresa; que trabalhava de segunda à sábado; que fui ao local para comprar maconha; que tinha horário de almoço; que sempre morei por ali; que consigo declaração da empresa; que encontrei o Michael no final da rua dele; que sempre a gente marca de fumar na hora do almoço; que depois eu volto para a empresa; que minha vida foi mais de trabalhar; que só conhecia as pessoas de vista mesmo, não tinha amizade; que não vi arma; que eu acho que só tinha maconha e pó; que tinha pó de dez; que não vi o rádio comunicador; que tinha fila para comprar; que eles chegaram a pé e já mandaram eu deitar; que eu não tinha celular; que os meninos que estavam vendendo correram; que não sei de onde veio a arma; que os policias já chegaram atirando; que eu já deitei no chão; que dois chegaram pelo beco; que outros dois foi pela rua; que eu fui na viatura com Michael Douglas e os quatro policiais; que nunca tive envolvimento com o crime ” (transcrição que não é literal, nem integral). 44.Contudo, as declarações do réu apresentam contradições relevantes em comparação com os relatos firmes e coerentes dos policiais. Enquanto os agentes afirmam que Juan portava uma bolsa com drogas, o réu nega qualquer posse de entorpecentes e atribui sua presença ao simples intento de adquirir maconha para uso pessoal. Além disso, os policiais sustentam que não houve disparos de arma de fogo durante a ação, em contradição direta com a versão do réu de que os agentes “chegaram atirando”. Também diverge a alegação apresentada em autodefesa de que apenas usuários estariam no local e que a arma foi deixada por um terceiro não identificado, quando, segundo os PMs, a arma foi abandonada por um dos suspeitos durante a fuga, em local próximo ao ponto de abordagem. 45.Assim, a versão do réu não é crível uma vez que não está alinhada às provas dos autos, permanecendoisolada no caderno processual, tratando-se, portanto, de mero exercício do direito de defesa, mas que não devem ser considerados na elucidação dos fatos. 46.Afinal, “Meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (inSTJ, ROMS 10873/MS, DJ 24/02/2000). 47.Outrossim, na fase instrutória, não produziu qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos oua lhes favorecer. 48.Como também, não apresentaram motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais (art. 156, CPP), não sendo plausível que, no caso dos autos, os agentes pretendessem agravar a situação de indivíduos que sequer conheciam, atribuindo a eles mais de314 embalagens, com 3 tipos dedrogas diferentes, cujo valor superava R$ 3.140,00, 1 revólver, marca Taurus, Hand Ejector, .38 SPL pr, cujo preço supera R$ 5.500,00, alimentada com 03 (três) munições intactas do mesmo calibre, além de um 01 rádio comunicador. 49.Assim, concluo que a prova produzidanos autos gera lastro probatório suficiente para o decreto condenatório, uma vez que não há qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 50.Aqui, destaco que compete à defesa “infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais” (inSTJ, RHC 59.414/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). O que não ocorreu in casu. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento policial. 51.Desse modo, não se pode presumir ilegalidade na autuação dos agentes da lei, notadamente quando não existem elementos que possam revelar abuso de autoridade ou descumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes. 52.Diante desse caderno instrutório, concluo que o conjunto instrutório dos autos traz prova segura da condutanuclear do tipo praticada pelos réus, do resultadoe do nexo de causalidade, na medida em que agiram de forma livre e consciente, nas condutas trazer consigo, de forma compartilhada, entre eles e com o terceiro indivíduo que se evadiu, as drogas apreendidas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para fins de mercancia. 53.Aqui, vale mencionar que o artigo 33 da LD tem vários núcleos verbais, sendo ele um crime de ação múltipla e conteúdo variado. Assim, é desinfluente que o réu tenha sido flagrado vendendo ou não as drogas para a adequação típica. 54.Posto isso, rejeito as teses defensivas de ausência de prova suficiente para o decreto condenatório aduzidas pelos réus. (ii)Do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. 55.A materialidade do crime de associação ao tráficoestá demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, que denota a certeza visual do crime, do auto de apreensão das drogas, arma de fogo, munições e rádio transmissor, do laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico; do laudo de exame no rádio comunicador, arma de fogo e munições, dos termos de declaração dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 56.Igualmente, a autoriadelitiva e o dolodos réus estão igualmente demostrados por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos periciais, bem como dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dele, em sede distrital e judicial, descrevendo e pormenorizando a dinâmica delitiva. 57.In casu, os policiaisque realizaram a prisão dos réus foram firmes e coesos no sentido de que realizavam patrulhamento motivado por informações de moradores acerca da prática de tráfico de drogas na comunidade Dom Bosco, área notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Afirmaram que o local já era conhecido como ponto de venda de entorpecentes e, por essa razão, a guarnição realizou cerco tático, logrando surpreender três indivíduos em conduta suspeita, dos quais um empreendeu fuga, abandonando uma arma de fogo que foi posteriormente apreendida. Os outros dois suspeitos foram abordados: Juan foi flagrado na posse de material entorpecente e de um rádio transmissor sintonizado na frequência utilizada pelo tráfico local, tendo, inclusive, admitido — tanto no momento da abordagem quanto na delegacia — que aquele seria seu primeiro dia atuando como “vapor”. Já Michael foi detido com uma sacola contendo cocaína, maconha e crack. 58.O réu MICHEL, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo. Já o réu JUAN negou a prática do delito, tendo narrado, em sua autodefesa que no dia dos fatos estava em horário de almoço, durante expediente de trabalho na "Lemos, Lajes e Concretos", onde exercia a função de preparar vigas de concreto, atividade iniciada recentemente, pois teria sido contratado havia apenas uma semana. Segundo ele, após tomar banho e trocar de roupa, encontrou-se com seu amigo de infância, Michael, e ambos seguiram até a “boca de fumo” para comprar maconha de dez reais. Disse que não chegaram a efetivar a compra, pois, ao se aproximarem do ponto de venda, havia um traficante e alguns usuários no local, quando então foram surpreendidos por policiais. Afirmou que não tentou fugir, tampouco portava arma, drogas ou rádio comunicador, e que não admitiu a participação no tráfico nem declarou estar em seu “primeiro dia na boca”. Relatou ainda que os policiais chegaram atirando, motivo pelo qual deitou-se no chão, sendo abordado sem oferecer resistência. 59.Contudo, além de tal versão não estar alinhada com a prova produzida nos autos, os réus não produziram provas capazes de refutar as acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos oua favorecer a situação deles. Como também, não apresentaram motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais, não sendo plausível que, no caso dos autos, os agentes pretendessem agravar a situação de indivíduos que sequer conheciam. 60.Assim, considero que o caderno instrutório é firme no sentido de que os acusados estavam associados de forma permanente e estável entre si, e a outros membros não identificados da facção criminosa “C.V.’ que domina a comunidade. 61.Aqui, vale destacar que os acusados foram encontrados com vasto material entorpecente(314 embalagens, com 3 tipos dedrogas diferentes, avaliadas em valor que superava R$ 3.140,00), separados e prontos para venda, com a etiqueta fazendo alusão à facção que domina a localidade, além de arma de fogomuniciada, cujo preço supera R$ 5.500,00, e rádio comunicadorligado na frequência do tráfico local. 62.Veja-se ainda que se os acusados portavam rádionaquelas condições, havia no mínimo outros elementos que seriam os interlocutores das conversas travadas naquele aparelho, igualmente participando do movimento de comércio de drogas ilícitas. É notória a utilização do mencionado aparelho pelos traficantes, para contato direto com outros associados da mesma facção criminosa, visando, também, a anunciar a chegada da polícia. 63.Como também, foi apreendida arma de fogo municiada. Tais equipamentos pertenciam, evidentemente, aos acusados ou ao seu comparsa que se evadiu, sendo certo que o porte e a manutenção de artefatos dessa natureza não se compatibilizam com a atuação de neófitos, mas sim com indivíduos que, por sua experiência e inserção no grupo criminoso, já conquistaram sua confiança — o que denota uma situação de estabilidade e permanência na organização. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “o porte ou manutenção de tais equipamentos não é desempenhado por neófitos, mas sim por quem já adquiriu, pelo ‘tempo de serviço’, a confiança do grupo, o que revela situação de perenidade” (TJERJ, Apelação Criminal n. 0036689-79.2016.8.19.0001, Des. Gilmar Augusto Teixeira, Oitava Câmara Criminal, julgado em 05/09/2018 — grifei). 64.De igual modo, seria impossível a presença dos réus na localidade, portando drogas com etiqueta da facção “C.V.”, máquina de cartão, arma de fogo, simulacro e rádio comunicador, sem, ao menos, estarem previamente associados entre si e à facção criminosa que domina a localidade, que é o “C.V.”. 65.Outrossim, não há dúvidas de que, em tendo o material ilícito apreendido a inscrição do “C.V.”, a mercancia seria reportada a um superior nos quadros da Organização Criminosa, o chamado“gerente-geral” do movimento de tráfico de entorpecentes do local. 66.Afinal, não é crível que os réus tivessem condições de adquirir aquela quantidade de drogas, rádio comunicador arma e simulacro, e, ainda, desafiariam o “C.V.”, se utilizando da chancela da referida ORCRIM, sem terem qualquer vínculo de subordinação. 67.Desse modo, repita-se, seria impossível a presença dos réusna comunidade, portando rádio transmissor, drogas precificadas e com a inscrição da facção que domina a localidade, arma de fogo e simulacro, sem estarem previamente associados à facção criminosa que domina a localidade, não sendo crível que os réus tivessem a coragem de ingressar naquela localidade de forma independente e isolada, ajustados apenas entre eles, portando rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local. 68.Tal conclusão não se trata de mera ilação ou petição de princípio, e sim fatos provados que não permitem chegar à conclusão diversa.Afinal, é fatonotório(art. 374, inciso I, CPC/15 c/c art. 3º,CPP) que, na hipótese de um traficante ingressar em território de facção rival, haverá troca de tiros e, possivelmente, mortes de quadrilheiros, policiais militares e moradores dessas comunidades (“ut”Bonde dos 300 tentaram retomar comunidade em Nova Iguaçu (crimesnewsrj.blogspot.com)e Tráfico x milícia: por que a guerra de facções no Rio piorou desde janeiro e quem é quem no conflito | Rio de Janeiro | G1 (globo.com), acesso: 18/04/2024). 69.Infelizmente, é igualmente notórioque a O.R.C.R.I.M. “C.V.”domina grande parte das comunidades do ERJ, atuando também em comunidades do município de Nova Iguaçu, sendo organizada, com clara divisão de tarefas, hierarquia entre seus componentes, empregam na empreitada criminosa armamento de grosso calibre, tem código de conduta rígido que prevê aplicação de castigos estabelecidos pelo denominado “Tribunal do Tráfico”, como homicídios, torturas, lesões corporais, dentre outros. 70.Sendo assim, os agentes que integram sua estrutura contribuem de modo decisivo para a prática do crime de tráfico de drogas nessas comunidades, auxiliando no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. 71.O narcotráfico é um dos crimes cuja prática mais cresce em nossa sociedade, sendo o grande fomentador de tantos outros delitos satélites que gravitam no entorno daquele, como tráfico de internacional de armas, porte e posse ilegal de armas de fogo (em especial pistolas e fuzis), corrupção de menores, corrupção ativa e passiva, roubo, ameaça, tortura, lesão corporal, homicídio, dentre outros, merecendo, assim, todo o rigor por parte do Estado. 72.Ademais, ressalte-se que, “em contextos associativos, no qual os crimes ou infrações administrativas são praticados por muitos indivíduos consorciados, nos quais é incomum que se assinem documentos que contenham os propósitos da associação, e nem sempre se logra filmar ou gravar os acusados no ato de cometimento do crime. Fato notório, e ‘notoria non egent probatione’, todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas.” (inSTF, AP 470, voto do Ministro Luiz Fux, http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470VotoMinLF.pdf, acesso: 19/02/18, grifei). 73.Sobre o valor probatório dos indícios, o professor Tourinho Filholeciona que: “Tendo o legislador admitido os indícios como meio de prova, não se pode negar possa o Juiz, mormente em face do livre convencimento, proferir decreto condenatório apoiando-se em prova indiciária. Aliás, toda e qualquer prova, como vimos, tem, no Processo Penal, valor probatório relativo. Trata-se de prova indireta. Em face de um indício pode-se chegar a conclusão satisfatória por uma construção lógica." (Fernando da Costa Tourinho Filho. Código de Processo Penal Comentado", Volume I, Saraiva, 4a ed., pág. 443, grifei). 74.Ainda sobre tema, vejam-se as lições do professor Mirabete: “(...) tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. (...) os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, São Paulo, Atlas, 2003, grifei). 75.Nesse contexto, os elementos probatórios contidos nos autos provam a associação estável e permanentedos réus entre si e com terceiros não identificados, mas todos integrantes da facção criminosa autointitulada “C.V.”, exatamente pelas circunstâncias do fato, não sendo possível exigir outro tipo de prova nessa espécie de infração. 76.Na mesma linha do que ora é decidido aqui é o entendimento majoritáriodeste E. TJRJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ªe 8ª Câmaras Criminais: “APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A GUARDA DE PERTENCES NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E DESACATO - ARTIGO 33 § 1º, INCISO III C/C ART. 40, IV E ART. 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ART. 329 E 331, AMBOS DO CP, N/F ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSOR - IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO RECÉM FALECIDO CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, OS POLICIAIS REVISTARAM O SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL, ONDE A APELANTE RESIDIA E LOGRARAM ARRECADAR AS MUNIÇÕES, TRÊS CARREGADORES DE RÁDIOS TRANSMISSORES, 06 (SEIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E UMA CAMISETA COM OS SEGUINTES DIZERES: ‘ARABIANOS SAUDADES ETERNAS’ E ‘SAUDADES DI MENO’, QUE FAZIAM ALUSÃO AO CRIMINOSO MORTO. AO SER DETIDA, A RECORRENTE DESFERIU CHUTES NOS AGENTES DA LEI, ALÉM DE PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E OFENSIVAS À CORPORAÇÃO - TODA A PROVA COLHIDA REVELA O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE A RECORRENTE E OS DEMAIS TRAFICANTES DO LUGAR- AJUSTE PRÉVIO NA UNIÃO DE ESFORÇOS NO COMETIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO¿ INAPLICÁVEL A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 - CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA ¿¿ INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITITVA DE DIREITOS - CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA - ELEMENTO JUDICIAL NEGATIVO ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.” (Apelação Criminal 0038615-35.2016.8.19.0021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALDes(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 21/11/2017, grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DELITO DESCRITOS NO ARTIGO 35, DA LEI Nº. 11.343/2006, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COLABORADOR, BEM COMO A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE DELITIVA FOI COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DO RADIOTRANSMISSOR. AUTORIA DELITIVA QUE EMERGE TRANQUILA DA PROVA ORAL, DESTACANDO-SE AS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO NA COMUNIDADE DO TRÊS CAMPOS, NO BAIRRO ROSA DOS VENTOS, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, AO ADENTRAREM NA RUA MÉXICO, PERCEBERAM QUE O DENUNCIADO E OUTROS INDIVÍDUOS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, VENDIAM ENTORPECENTES, E QUANDO PERCEBERAM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO EMPREENDERAM FUGA. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DE OUTRO LADO, O RÉU, NO MOMENTO DA ABORDAGEM CONFESSOU INFORMALMENTE QUE TRABALHAVA NO TRÁFICO LOCAL E INTEGRAVA A FACÇÃO DO ‘TERCEIRO COMANDO PURO’, EXERCENDO A FUNÇÃO DE ‘RADINHO’, INFORMANDO, AINDA, QUE RECEBIA R$ 300,00 POR SEMANA E ERA "CHEFIADO" POR VULGO ‘DIGÃO’ OU ‘3D’ (PASTA Nº. 000089), MAS QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, QUEDOU-SE SILENTE. INQUESTIONÁVEL A PROVA DA ASSOCIAÇÃO DO RÉU COM OS TRAFICANTES DO LOCAL, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, O QUE SE EXTRAI DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO E DA DINÂMICA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REVELA A HABITUALIDADE DO SEU ATUAR ILÍCITO. DE OUTRO VÉRTICE, TAMPOUCO SE MOSTRA RAZOÁVEL, O PLEITO DA DEFESA VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA AQUELE DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE, PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06, CONTUDO, RESTOU CABALMENTE DEMOSTRADO QUE A ATUAÇÃO DO ACUSADO NÃO ERA EVENTUAL E, TAMPOUCO, SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MERO INFORMANTE. POR FIM, EM RELAÇÃO À REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ESTA MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APELANTE, FIXO A MESMA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA FIXAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.” (Apelação Criminal n. 0028185-36.2017.8.19.0038, Des(a). LUIZ ZVEITER - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei). “APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 329, §1º, do Código Penal, em concurso material. Condenação. Agente que, no dia 26/08/2015, por volta das 15 horas, no Morro Menino de Deus, na Rua Mário Sá Barreto, bairro Rocha, em São Gonçalo, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito de drogas, trazia consigo 140 g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 100 embalagens plásticas transparentes fechadas por nó, além de 92 g de cloridrato de cocaína, distribuídos em 132 frascos plásticos transparentes tipo ¿eppendorf¿, acondicionados em embalagens vermelhas. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 26/08/2015, no Morro Menino de Deus, bairro Rocha, em São Gonçalo, o apelante se associou a outros traficantes ainda não identificados, todos ligados à mesma facção criminosa, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, se opôs à execução de ato legal, mediante violência dirigida a funcionário competente para executá-la, resistindo à abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição. RECURSO DEFENSIVO. (..) 1. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório firme quanto à prática dos crimes pelo apelante. Os depoimentos dos agentes da lei, em Juízo, foram seguros e unânimes, descrevendo com precisão toda a dinâmica delitiva, manifestando que o acusado foi visto com um rádio transmissor nas mãos, evidentemente associado a indivíduos armados, alguns portando mochilas, que ousaram efetuar disparos de armas de fogo ao se depararem com os policiais militares, sendo enfatizado pelos depoentes que o acusado trazia na referida bolsa, considerável quantidade de drogas de alto poder viciante, quais sejam, maconha e cocaína, embaladas para venda, além de um caderno contendo informações sobre a mercancia de drogas. A versão apresentada pelo acusado mostra-se incompatível com o conjunto das provas. Ambos os agentes da lei dispuseram que a localidade é dominada pela facção criminosa ¿comando vermelho¿ e que não conheciam o acusado, não sendo demonstrados nos autos qualquer interesse dos policiais em incriminar o recorrente. Não há mais que se discutir a validade dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão, se coerentes entre si e com o conjunto probatório, incidindo na hipótese o entendimento consolidado nos Tribunais, inclusive nesse, por meio da Súmula 70. No que tange à confissão informal feita aos policiais, no momento da prisão, com o objetivo de apurar a prática de crime, não se pode presumir a ilegalidade da atuação dos policiais, notadamente quando não existem elementos que possam revelar abuso de autoridade, ou descumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes. A alegada confissão informal, deve ser valorada dentro do contexto probatório, como o fez acertadamente o Magistrado sentenciante. A decisão condenatória não está fundada unicamente nesta circunstância, mas também nas demais provas produzidas nos autos, que confirmaram a autoria delitiva. 2. Crime de tráfico ilícito de drogas. Foram encontrados com o acusado 140 g de erva seca, acondicionados em 100 embalagens plásticas transparentes fechadas por nó, 92g cocaína distribuídos 132 frascos plásticos transparentes do tipo ¿eppendorf¿, além de um caderno de anotações, que continha dados que comprovam o seu envolvimento com a associação criminosa local, tais como: ‘MACONHA 20’; ‘CARGA NOVA’; ‘SAIU 50 PRA MALUCAO’; ‘SAIU 100 MT MELISSA’, o que vai ao encontro das declarações feitas pelo agente da lei. O acusado estava com um rádio transmissor nas mãos quando foi perseguido pelos policiais, tendo sido verificado por laudo que, o mesmo estava em condições de funcionamento, mostrando-se escorreito, o juízo de condenação. 3. Crime de associação para o tráfico de drogas. Presença dos elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito. Em que pese a falta de identificação de terceiras pessoas envolvidas com o ora apelante para a formação da associação, as provas juntadas aos autos, notadamente as circunstâncias da prisão, especialmente a posse de rádio transmissor, de caderno de notas, com uma mochila contendo tamanha quantidade e variedade de drogas, do relato dos policiaisque descreveram que o acusado estava associado a outros elementos armados, que inclusive atiraram nos agentes da lei, em área dominada por facção criminosa, impossibilitam o pleito absolutório, restando evidente a existência de uma affectio societate entre o acusado e terceiros não identificados, para o citado comércio, consubstanciada na convergência de vontade de se unirem, de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercê-lo. 4. (...) . 5. Para que o agente seja premiado com a causa de redução do §4º, do artigo 33, da Lei de Antidrogas, precisa atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Assim, somente se aplica hipóteses de traficante ocasional. A condenação por crime de associação para o tráfico impede a concessão do privilégio, pelo claro envolvimento em atividade criminosa. 6. Impossível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena finalizada, superior a 4 anos de reclusão. 7. O regime prisional inicial deve ser estabelecido em observância aos artigos 33 e 59, do Código Penal, inclusive, quando a condenação decorrer da prática de crimes hediondos e equiparados, tendo em vista a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o HC 111.840/ES afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes desta natureza. O critério de fixação do regime prisional não deve ser visto somente pelo aspecto da ressocialização dos condenados, mas também em razão da segurança da sociedade. In casu, as circunstâncias da prisão, especialmente a posse de rádio transmissor, de caderno de notas com anotações sobre as operações do tráfico, com uma mochila contendo fata quantidade de drogas, do relato dos policiais, deixam evidente a existência de uma affectio societate entre o acusado e terceiros não identificados, para o citado comércio, além da resistência qualificada que permitiu a fuga de todo um grupo criminoso, demonstrando não ser o abrandamento do regime de cumprimento de pena, suficiente à consecução dos seus objetivos, mostrando-se o fechado, o mais adequado ao caso. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Criminal n. 0036493-37.2015.8.19.0004, Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 21/11/2017, grifei). “APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, À PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.200 DIAS-MULTA. Materialidade e autoria do tráfico de drogas e da associação comprovadas. Prova cabal da estabilidade e permanência pelas circunstâncias do caso concreto. Localidade dominada por facção e apreensão de material entorpecente e rádio transmissor. Desclassificação para o crime do art. 37 que não encontra eco na prova dos autos. Tráfico privilegiado incompatível. Dosimetria e regime de pena adequados. Negado direito de apelar em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 0253847-66.2016.8.19.0001, Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/11/2017, grifei). “TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. Sentença que condenou o apelante nos seguintes termos: pela prática do injusto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima e pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06: pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Inconformada a Defesa busca a absolvição do apelante, em relação a ambos os delitos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da lei de Drogas para o crime do artigo 28 da mesma lei; a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4°, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena por restritivas de direitos; a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais. Do crime de tráfico ilícito de drogas. Materialidade comprovada pelo laudo de exame de entorpecente. O apelante trazia consigo e guardava 21g (vinte uma gramas), de maconha distribuída por 26 (vinte e seis) pequenos sacos plásticos, e; 67g (sessenta e sete gramas) de cocaína, distribuídos em 19 (dezenove) pequenos tubos plásticos do tipo ‘eppendorf', estes exibindo impressas as inscrições ‘PO de 10 Ben Favela da Linha C.V.’ Autoria indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Inteligência do verbete nº 70 da súmula de Jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Incabível, portanto, o pleito de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Do delito de associação para fins de tráfico. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, quando o réu trazia consigo e guardava o material entorpecente descrito na denúncia, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. As drogas traziam em suas embalagens as inscrições alusivas à facção criminosa ‘CV’, conforme atesta o laudo pericial. Do tráfico privilegiado - art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O acusado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, mantida a condenação do réu pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o mesmo integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Inviável o pedido de exclusão da pena de multa. Sanção estabelecida no preceito secundário de cada tipo penal imputado ao réu, aplicadas em seu mínimo, dentro dos parâmetros legais. Regime prisional inicialmente fechado adequado aos graves crimes cometidos pelo réu, tendo em vista o quantum da sanção estabelecida, como também para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Incabível a pretendida substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Pedido de gratuidade de justiça que não merece acolhida. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal e a competência para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado é do Juízo da Execução Penal. Verbete nº 74 da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.” (Apelação Criminal n. 0077953-14.2016.8.19.0054, Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE REPAROS, SENDO INCABÍVEL A REDUÇÃO DE 2/3, NOS TERMOS DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DOS INDÍCIOS DE QUE O APELADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Incabível a redução de 2/3 (dois terços) operada pelo juízo monocrático, uma vez que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao estabelecer uma causa especial de diminuição de pena, só é cabível em hipóteses excepcionalíssimas, em que se vislumbre todas as condições ali elencadas, a saber, agente primário e de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Portanto, a pretensão do legislador foi justamente a de diferenciar o traficante habitual do ocasional, obstaculizando que se reconheça a menor culpabilidade com relação àqueles que se dedicam à traficância com habitualidade, que in casu restou fartamente demonstrada. 2. Estas circunstâncias restaram provadas também pelo fato de que ninguém consegue de forma avulsa, comercializar drogas em uma localidade reconhecidamente comandada por facção criminosa, sem dela também fazer parte, ou seja, é improvável que o apenado pudesse manter sob sua guarda armas e drogas, circulando pelo referido local, sem que contasse com o apoio do comando criminoso, uma vez que para tanto, é preciso integrar o grupo. Sob estas circunstâncias, estar atuando de forma solitária (“carreira solo”) é uma hipótese inexistente. 3. Provimento do recurso ministerial, para afastar o referido redutor e agravar a pena do réu Ivan a 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. (Apelação Criminal nº 2008.050.00937. SEXTA CÂMARA CRIMINAL. Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA. Julgamento: 26/05/2009, grifei). “APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, À PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.200 DIAS-MULTA. Materialidade e autoria do tráfico de drogas e da associação comprovadas. Prova cabal da estabilidade e permanência pelas circunstâncias do caso concreto. Localidade dominada por facção e apreensão de material entorpecente e rádio transmissor. Desclassificação para o crime do art. 37 que não encontra eco na prova dos autos. Tráfico privilegiado incompatível. Dosimetria e regime de pena adequados. Negado direito de apelar em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 0253847-66.2016.8.19.0001 , Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/11/2017, grifei). “TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. Sentença que condenou o apelante nos seguintes termos: pela prática do injusto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima e pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06: pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Inconformada a Defesa busca a absolvição do apelante, em relação a ambos os delitos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da lei de Drogas para o crime do artigo 28 da mesma lei; a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4°, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena por restritivas de direitos; a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais. Do crime de tráfico ilícito de drogas. Materialidade comprovada pelo laudo de exame de entorpecente. O apelante trazia consigo e guardava 21g (vinte uma gramas), de maconha distribuída por 26 (vinte e seis) pequenos sacos plásticos, e; 67g (sessenta e sete gramas) de cocaína, distribuídos em 19 (dezenove) pequenos tubos plásticos do tipo ‘eppendorf', estes exibindo impressas as inscrições "PO de 10 Ben Favela da Linha C.V." Autoria indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Inteligência do verbete nº 70 da súmula de Jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Incabível, portanto, o pleito de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Do delito de associação para fins de tráfico. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, quando o réu trazia consigo e guardava o material entorpecente descrito na denúncia, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. As drogas traziam em suas embalagens as inscrições alusivas à facção criminosa "CV", conforme atesta o laudo pericial. Do tráfico privilegiado - art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O acusado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, mantida a condenação do réu pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o mesmo integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Inviável o pedido de exclusão da pena de multa. Sanção estabelecida no preceito secundário de cada tipo penal imputado ao réu, aplicadas em seu mínimo, dentro dos parâmetros legais. Regime prisional inicialmente fechado adequado aos graves crimes cometidos pelo réu, tendo em vista o quantum da sanção estabelecida, como também para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Incabível a pretendida substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Pedido de gratuidade de justiça que não merece acolhida. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal e a competência para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado é do Juízo da Execução Penal. Verbete nº 74 da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.” (Apelação Criminal n. 0077953-14.2016.8.19.0054, Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE REPAROS, SENDO INCABÍVEL A REDUÇÃO DE 2/3, NOS TERMOS DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DOS INDÍCIOS DE QUE O APELADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Incabível a redução de 2/3 (dois terços) operada pelo juízo monocrático, uma vez que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao estabelecer uma causa especial de diminuição de pena, só é cabível em hipóteses excepcionalíssimas, em que se vislumbre todas as condições ali elencadas, a saber, agente primário e de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Portanto, a pretensão do legislador foi justamente a de diferenciar o traficante habitual do ocasional, obstaculizando que se reconheça a menor culpabilidade com relação àqueles que se dedicam à traficância com habitualidade, que in casu restou fartamente demonstrada. 2. Estas circunstâncias restaram provadas também pelo fato de que ninguém consegue de forma avulsa, comercializar drogas em uma localidade reconhecidamente comandada por facção criminosa, sem dela também fazer parte, ou seja, é improvável que o apenado pudesse manter sob sua guarda armas e drogas, circulando pelo referido local, sem que contasse com o apoio do comando criminoso, uma vez que para tanto, é preciso integrar o grupo. Sob estas circunstâncias, estar atuando de forma solitária (“carreira solo”) é uma hipótese inexistente. 3. Provimento do recurso ministerial, para afastar o referido redutor e agravar a pena do réu Ivan a 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. (Apelação Criminal nº 2008.050.00937. SEXTA CÂMARA CRIMINAL. Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA. Julgamento: 26/05/2009, grifei). “Apelação criminal. Art. 33 da lei 11.343/06. Condenação - Réu cumprindo pena substitutiva. Pena de 04 anos de reclusão em regime aberto - substituída por duas restritivas de direitos - e 400 DM no VML. Réu detido na posse de 632,2g de cocaína rotulada, com alusão à facção criminosa, no interior de residência em comunidade controlada por notória facção criminosa e diversos materiais de endolação. Recurso ministerial pretendendo o afastamento do privilégio e consectários, além de condenação do apenado pelo delito de associação. Mostra-se pouco crível que nas condições da apreensão, e diante do farto aparato para endolação o réu tivesse a opção de exercer a atividade de tráfico de modo avulso. Registra-se, que não só diante da quantidade de droga arrecadada em área submetida a facção criminosa, mas diante do material apreendido, mostra-se impraticável o exercício do tráfico de modo avulso, ou mesmo que não se dedicasse à atividade criminosa. Recurso provido. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado.” (Apelação Criminal nº 0002020-45.2017.8.19.0007 - Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - OITAVA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 25/10/2017). 77.“No mais, para a caracterização do crime de associação para o tráfico não é imprescindível a identificação formal de comparsas, apenas que as pessoas se unam com o objetivo de manter vínculo estável e duradouro para a prática do delito de tráfico” (inTJRJ, Apelação Criminal 0004640-27.2017.8.19.0008, DJ 05/10/2017, de relatoria do Desembargador Luiz Zveiter). 78.Vale citar, ainda, que “para a configuração do delito [de associação para o tráfico] não se faz necessário mesurar o tempode atividade ilícita do agente, mas sim que a intenção dos meliantes seja manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas.” (inTJRJ, Apelação Criminal n. 0008789-83.2017.8.19.0067, de relatoria do Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 06/06/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL), o que ficou demonstrado no caso dos autos. 79.Isso porque o delito de associação para o tráfico estará caracterizado ainda que o agente vise apenas e tão somente um único crimede tráfico de drogas, ficando, assim, dispensada a predisposição para a prática de um número indeterminado de crimes. Isso porque o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 utiliza a cláusula “reiteradamente ou não”. Nesse sentido, confira-se no STF o decidido no RHC 75.236/AM(DJU 01/08/1997). 80.Nesse contexto, concluo que o conjunto instrutório traz prova segura de que os réus agiram de forma livre e conscientena realização da conduta descrita no tipo penal que imputado – associaram-se entre si, ao e a terceiras pessoas para o fim de realizar o comércio ilícito de drogas naquela localidade. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. 81.Diante de todo o exposto, rejeito a tese defensiva dos acusados de que não restaram caracterizados os elementos do tipo penal em comento, porquanto, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta, ou seja, a análise do animusassociativose perfaz por meio do cotejo das circunstâncias do caso, as quais devem demonstrar quantitativa e qualitativamente o mencionado fim. - DAS MAJORANTES: - Da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da LD 82.A Lei n. 11.343/06 prevê, como causa especial de aumento, a prática dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 mediante violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. 83.Vale registrar também que a mencionada norma encerra hipótese que autoriza a interpretação analógica ao mencionar que a pena será majorada se o crime for praticado por qualquer meio de intimidação. Isso ocorre porque “o legislador não é capaz de prever todas as situações que podem ocorrer na vida em sociedade e que seriam similares àquelas por ele listadas, [daí] utiliza-se de uma fórmula casuística (...), o que significa dizer que todo e qualquer meio de intimidação de uma coletividade ou de um número indeterminado de pessoas semelhantes àqueles anteriormente mencionados serão idôneos para autorizar o aumento de pena” (in LIMA, Renato Brasileiro de Lima. Legislação criminal especial comentada: volume único – 9. ed., rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 1116). 84.In casu, a prova é firme no sentido de que os acusados estavam, em localidade conhecida como ponto de venda de drogas, na companhia de terceiro indivíduo não identificado que, ao avistar a guarnição, dispensou a arma de fogo que tinha 3 munições e correu, enquanto os acusados traziam consigo drogas e um rádio comunicador ligado na frequência do trático local. 85.Tais circunstâncias que evidenciam a utilização do armamento como forma de intimidação coletiva para garantir o sucesso da atividade ilícita. Desse modo, é evidente que empregava os referidos artefatos como forma de intimidação coletiva. 86.Ademais, como visto, a prova técnica atestou a potencialidade lesiva do material bélico apreendido. Assim, é evidente que o material bélico foi apreendido no mesmo contexto do tráfico de drogas, podendo-se concluir que era utilizado para a garantia do sucesso das atividades de tráfico. 87.Até porque, é inegável que o emprego de arma de fogo e artefato explosivo, no contexto de tráfico de drogas, se destinava a instrumentalizar as atividades da ORCRIM que domina as localidades, seja por utilização dos réus ou por outros comparsas integrantes da referida facção, como forma de intimidação coletiva e para fazer frente aos seus opositores na disputa pelo comércio ilegal de drogas, bem como repelir a atuação da polícia. 88.Afinal, é notório que, nesses casos, o material bélico utilizado não pertence ao agente, e sim ao tráfico, sendo utilizado apenas quando o agente está a serviço do tráfico. Daí a possibilidade de incidência da mencionada causa de aumento de pena. 89.Assim, aplicável ao caso em julgamento a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06. - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (tráfico e associação para o tráfico) 90.A associação para o tráfico é crime formal, ou seja, sua consumação independe da prática do delito para os quais os agentes se associaram. In casu, o réu praticou, ainda, o crime de tráfico de drogas.Assim, verifica-se que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e não são da mesma espécie. Logo, o acusado deve responder pelo crime de associação para o tráfico em concurso material com o delito de tráfico de drogas, incidindo na hipótese o artigo 69 do Código Penal (ut STJ, HC 652.730 RJ, j. 24/06/2021). - DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS: - Réu Não Foi Flagrado Realizando Atos de Comércio: 91.O artigo 33 da LD tem vários núcleos verbais, sendo ele um crime de ação múltipla e conteúdo variado. Assim, é desinfluente que o acusado tenha sido flagrado vendendo ou não as drogas para a adequação típica. - Desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06: 92.A tese defensiva referente à desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte de drogas para uso pessoal também não merece guarida. Nos termos do art. 28, §2º da Lei nº 11.343/06, tenho que a quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação permitem concluir, com necessário grau de certeza, que a droga arrecadada com o réu se destinava à mercancia e não ao consumo pessoal. Ademais, nãodemonstrou, no curso da instrução, que podia adquirir aquela quantidade de substância entorpecente, para ter em estoque e consumi-la posteriormente. - Da Causa de Diminuição de Pena Prevista no Art. 33, §4º, da LD: 93.Para incidência da mencionada causa de diminuição da pena, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: (a)primariedade; (b)bons antecedentes; (c)não dedicação a atividades criminosas e (d)não integração de organização criminosa. 94.Ademais,as provas produzidas demonstram, sem qualquer dúvida, que ambos os acusados se dedicavam à atividade criminosa de tráfico de drogas, integrando a ORCRIM autointitulada “Terceiro Comando Puro – T.C.P.”, não o fazendo de modo esporádico, o que afasta a incidência da causa de diminuição em tela. - Desclassificação para o art. 37 da Lei 11.343/06: 95.É descabida a desclassificação para o delito previsto no artigo 37 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o referido tipo penal se destina àquele que presta auxílio restrito a fornecimento de informações de modo eventual, esporádico. Assim, o referido tipo penal não se aplica àquele que está associado de maneira estável ou permanente, o que, como visto, não é a hipótese dos autos. 96.No caso dos autos, como visto, ficou demonstrado que o réumantém vínculo com facção criminosa, cumprindo sua tarefa na empreitada comum, ainda que ela de sentinela, fogueteiro ou informante. Não se pode olvidar que o tráfico de drogas realizado por ORCRIM é estruturado em divisão de tarefas (gerência, segurança, distribuição, venda e olheiro). Logo, não há que se falar em concurso eventual ao olheiro/radinho apenas porque é o degrau inicial da hierarquia criminosa. Logo, a conduta imputada ao réu não se subsome ao tipo do art. 37 da Lei de Drogas, mas nas de tráfico e/ou associação, nas modalidades autoria e participação. 97.Nesse sentido, confira-se as seguintes decisões da Corte Cidadã: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. DELITO DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESSUPOSIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ENVOLVIMENTO COM O GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNÇÃO INTERNA DE SENTINELA, FOGUETEIRO OU INFORMANTE. CONFIGURAÇÃO DE TIPO PENAL MAIS ABRANGENTE. TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO. 3. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO. ARTS. 35 E 37 DA LEI N° 11.343/2006. AGENTE QUE EXERCE FUNÇÃO DE INFORMANTE DENTRO DA ASSOCIAÇÃO DA QUAL PARTICIPA. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA APENAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. 4. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA CASSAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006 E ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem. 4. Além de o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o crime de associação nem sequer é equiparado a hediondo, não havendo se falar, portanto, em regime fechado decorrente de imposição legal. Fixada a reprimenda no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias negativas, mostra-se adequada a aplicação do regime aberto, nos termos do que disciplina o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a condenação pelo delito descrito no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, mantendo apenas o édito condenatório pelo crime de associação, alterando-se, no mais, o regime de cumprimento da pena para o aberto.” (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) - Da ilicitude e culpabilidade 98.Observa-se, ainda,que os acusados eram plenamente imputáveispor ocasião dos fatos, tendo pela capacidade de entender o caráter ilícitode suas condutas e de se determinarem segundo tal entendimento. 99.Não há dúvida de que os réus estavam cientes do modo que agiam e deles se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 100.Dessa forma, os réus não demonstraram a existência de causas que pudessem justificar sua reprovávelconduta, excluir culpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. III – DISPOSITIVO 101.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR os réus JUAN SILVA BATISTA e MICHAEL DOUGLAS MORAES DA SILVAcomo incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35 c/c 40, incisos IV, todos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69do Código Penal. 102.Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição República e os artigos 59e 68,ambos do Código Penal, bem como, o artigo 42da Lei nº 11.343/06 que será realizada para ambos os apenados de forma conjunta, haja vista que estão em situação similar. IV- DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA (a) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06. 103.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 33, caput, Lei 11.343 – reclusão de, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 104.Segundo o art. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 105.A culpabilidadedos condenados, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente, in casu, não excede ao tipo penal imputado. 106.Os apenados não têm maus antecedentes. 107.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdos apenados perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 108.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (inSTJ, REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 109.O motivo do crime, que impulsionou o atuar dos apenados, não extrapolou ao normal do tipo. 110.Quanto às circunstâncias do crime são desarrazoadas, diante da quantidade e diversidade do material apreendido, sendo possível a sua desvaloração com preponderância, nos termos do artigo 42 da LD. 111.Por essa razão, exaspero a pena provisória dos condenados em 10 meses de reclusão e 83 dias-multa. 112.Por fim, cabe anotar que as consequências do crimenão são desarrazoadas e a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 113.Por tais motivos, fixo a pena-baseem5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 114.Não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida, in casu, a atenuante da menoridade relativa, haja vista que o apenado era menor de 21 anos ao tempo dos fatos. 115.Assim, considerando o teor do enunciado da Súmula 231 do STJ, atenuo pena intermediária para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 116.Como também, não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 117.Por outro lado, como já fundamentado, nesta última fase da dosimetria, se aplicam aqui as causas de aumento da pena previstas no artigo 40, incisos IV, da LD. 118.Pois bem, no caso dos autos, deve-se considerar o emprego de simulacro e arma de fogo e munições do mesmo calibre, o que por si só já é considerado crime grave, principalmente quando portada para o cometimento de crimes graves cometerem crimes graves, como homicídios praticados com crueldade, resistência etc., o que, sem qualquer dúvida, aumenta o desvalor da conduta. 119.Assim, incremento a pena em 1/6 (um sexto). 120.Assim, fixo a pena definitiva em 5 anos, 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. (b)QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. 121.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 35Lei 11.343 – reclusão de, de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 122.Segundo o art. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 123.A culpabilidadedos condenados não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal imputado. 124.Os condenados não ostentam maus antecedentes. 125.Não há elementos para desvalorar a conduta sociale a personalidade dos apenados. 126.O motivo do crimenão extrapolou ao normal do tipo. 127.Por outro lado, quanto às circunstâncias do crime, cabe reconhecer que o condenado integra grupo de traficantes local em área sabidamente dominada pelo“C.V..”, organização famosa pela extremada violência e audácia com que costuma atuar em nossa sociedade, impondo temor a toda ela com sua atuação cada vez mais acintosa. Tal fato torna ainda mais gravosa a conduta do acusado e autoriza a elevação da pena-base. 128.Logo, exaspero a pena-base em 4 meses e 15 dias de reclusão, e 87 dias-multa 129.Por fim, cabe anotar que as consequências do crimetambém não extrapolaram o esperado pelo tipo e a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 130.Desse modo, fixo a pena-baseem 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 787 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 131.Na segunda fasedo processo dosimétrico, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. 132.Por outro lado, incide a atenuante da menoridade relativa. 133.Assim, considerando o teor do enunciado da Súmula 231 do STJ, atenuo pena intermediária para 3 anos de reclusãoe 700 dias-multa. - 3ª fase (causas de diminuição e aumento da pena) 134.Não há causas de diminuição da pena aplicável ao caso em julgamento. 135.Por outro lado, como já fundamentado, nesta última fase da dosimetria, se aplicam aqui as causas de aumento da pena previstas no artigo 40, incisos IV, da LD, e incremento a pena em 1/6 (um sexto). 136.Assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa. - CONCURSO DE CRIMES: cúmulo material. 137.Conforme já reconhecido, deve ser aplicada a regra do concurso material, observando-se o disposto no artigo 69do Código Penal, bem como, em relação à pena de multa, o disposto no artigo 72 do mesmo diploma. 138.Assim, as penas aplicadas devem ser somadas, totalizando: 9 anos, 4 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa. - Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 139.Considerandoa situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 140.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50do Código Penal. V- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 141.Considerando o quantumda sanção aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do apenado, determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”,e§3º, do Código Penal. 142.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI - DETRAÇÃO PENAL 143.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito dos apenados, conforme exige o artigo 112 da LEP. 144.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII- ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 145.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais favoráveis, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadoraprevistas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 146.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, “é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência” (in TJRJ, AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 147.Nessa linha, confira-se no STJ: HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, e HC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 148.Nego aos condenados o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Senão vejamos: 149.Note-se que os sentenciados permaneceram presos durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foram condenados ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 150.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 151.Verifica-se, ainda, que os apenados integram organização criminosa que emprega arma de fogo para intimidação coletiva (“C.V.”) de alta periculosidade social na comarca de Nova Iguaçu e em diversas outras do Rio de Janeiro. 152.Como é cediço, os delitos de tráfico e associação para o tráfico são condutas potenciais difusoras de violência social, pois são matrizes para diversos outros, gerando consequências nefastas para toda a sociedade. 153.A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (“in” HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 154.Tais fatos demonstram, ainda, que a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão será ineficaz, em vista da insistência do condenado na prática de delitos. IX- EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 155.Deixo de condenar os apenados à indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X- PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 156.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74do TJ/RJ. 157.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que o art. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 158.Expeça-se, ainda, carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 159.Recomendoa manutenção dos sentenciados na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 160.Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do artigo 50-Ada Lei 11.343/06. 161.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - Lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 – Trânsito em Julgado; código 54 – Trânsito em Julgado MP). II – Procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III – Expedircarta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105da LEP e 674do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106da LEP, bem como dos artigos 277(regime semiaberto e aberto) e 278, §1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 162.Encaminhem-seas drogas apreendidas para destruição, na forma do art. 72da Lei 11.343/06. Oficie-se. 163.Com fundamento no artigo 25, §1º-A,da Lei nº 10.826/2003, DECRETO A PERDAdas armas de fogo, carregadores e munições apreendidos em favor da União, para que seja destruída, caso não haja interesse na conservação. Assim, oficie-se ao Comando do Exército. 164.Declaro, também, o perdimento dos bens e valores apreendidos, o que inclui orádio comunicador, devendo serem revertidos diretamente ao FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006, ficando desde já autorizada a venda ou destruição deles. Oficie-se. 165.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 166.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. 167.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 168.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma do artigo 392, CPP, devendo o apenado ser intimado no local em que está acautelado. 169.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 25 de julho de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
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