Processo nº 0005003-72.2012.4.03.6182
ID: 337985466
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0005003-72.2012.4.03.6182
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS
OAB/SP XXXXXX
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DANIELA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005003-72.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTR…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005003-72.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A, ARAES AGROPASTORIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005003-72.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A, ARAES AGROPASTORIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante, BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BRATA - BRASÍLIA TRANSPORTE E MANUTENCÃO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASÍLIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, POLIFABRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A e ARAES AGROPASTORIL LTDA, em face do v. Acórdão assim ementado (ID 170503927): “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONSUMADA – GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO – PASSIVO DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. (VASP) – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Sobre a prescrição ao redirecionamento, concorda a União com o termo “a quo” no ano 2005, em razão das indicadas medidas cautelares fiscais pelo polo recorrente (ajuizadas em fevereiro), caindo por terra, entretanto, a suscitação recursal, porque não considerou a data do pedido redirecionador, tempestivamente realizado em 12/01/2010, ID 148390241 - Pág. 17, assim não pode o credor ser prejudicado por mecanismos do Judiciário, Súmula 106, STJ, não havendo provas em sentido contrário, sendo que o ônus de provar compete a quem alega, art. 373, inciso I, CPC. 2 - Registre-se, inicialmente, que "a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica)", fazendo-se "necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas" (REsp 1.200.850/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 22.11.2010)”, REsp 1267232/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011. 3 - O C. STJ também estatui que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes”, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019. 4 - O E. Juízo de Primeiro Grau esgotou todas as temáticas envolvendo a formação de grupo econômico, porque possuem as empresas embargantes, como sócios, pessoas e endereços comuns (total ou parcialmente), figurando-se como coligadas, controladoras e controladas, tanto quanto flagrada confusão patrimonial e consequente desvio de finalidade, visando a fraudar o adimplemento de obrigações. 5 - Realmente, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015)”, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019 6 - Embora a parte recorrente intente passar a imagem de que as empresas realizavam apenas transações comerciais, sinteticamente, de todo o processado, incontroversa e confessada a “ingerência de Wagner Canhedo na administração de todas as empresas do grupo, utilizando-se delas para capitalizar umas as outras, além de promover o pagamento de salários e outras dívidas da VASP com recursos das embargantes”, ID 148390238 - Pág. 10. 7 - Também restou apurado o esvaziamento patrimonial, ID 148390238 - Pág. 3, parte superior, e ID 148390238 - Pág. 9, ao passo que eventual ausência de consumação de crime falimentar em nada se confunde com responsabilidade tributária, porquanto autônomos os ramos do Direito. 8 - Tomando-se por base todo o histórico de débitos deixados pela companhia área, patente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, consumados, perfazendo as hipóteses legais do art. 50, CCB, art. 124, inciso II, CTN, c.c. art. 30, inciso IX, Lei 8.212/1991. 9 - Mais importante a tudo e preponderante ao pleno insucesso do recurso, a formação de grupo econômico, por mais de uma vez, já foi reconhecida por esta C. Corte Regional Federal. Precedente. 10 - Para o mesmo fato, aplica-se o mesmo direito, “ubi eadem ratio ibi eadem jus”, de modo que o insucesso da pretensão privada vem há muito sedimentado e pavimentado, porque superior a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, imperando o interesse público creditório, diante de legado debitório bilionário, assim as empresas que, indiscutivelmente compõem o mesmo grupo econômico, respondem, solidariamente, ante a configuração das hipóteses legais, tudo à exaustão deliberado pela r. sentença, sem que lograsse êxito em desfazer aquela fundamentação o apelo ofertado. 11 - Sem sentido a postulação por inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, porque, tecnicamente, “não foram apuradas ilegalidades, fraudes, desvio de finalidade e confusão patrimonial”, ID 148390242 - Pág. 14, nada provando a parte apelante em sentido inverso. 12 - Vazia a tese de “solvabilidade” em razão da existência de suposto depósito em ação trabalhista, pois desconhecido o destino ou a utilização desta verba, sendo importante destacar, ainda, que somente a título de débito previdenciário, em lista produzida no ano 2019, figurava a VASP como a maior terceira devedora, com um passivo de R$ 1.987.369.966,19 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-previdenciaria/pesquisa-dau_500-maiores-devedores-previdenciarios_mar.pdf). 13 - Em outro informativo, de 31/10/2020, conforme dados colhidos junto à Procuradora Geral da Fazenda Nacional, tinha a VASP débitos federais da ordem de 9,3 bilhões de reais (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/10/31/maiores-devedores-uniao-petrobras-vale-bradesco-csn.htm). 14 - Ou seja, “data venia”, mas nenhuma ou quase nenhuma luz aponta no fim deste túnel de pendências. 15 - Cuidando-se de grupo econômico de fato, portanto que não estava formalizado, ID 148390238 - Pág. 6, não se há de falar em alteração do sujeito passivo da CDA e violação à Súmula 392, STJ, porquanto restou configurada hipótese de redirecionamento permitida pelo próprio CTN, assim possível a inclusão de outros responsáveis no curso da lide executiva, ressaltando-se a total preservação da ampla defesa e do contraditório, tanto que aqui em exame recurso das pessoas jurídicas implicadas. 16 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 17 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005003-72.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, Intimação via sistema DATA: 14/08/2021) Sustentam as embargantes que (ID 178413932): a) a “contagem prescricional para o ‘redirecionamento da execução fiscal’, ocorreu em 2005, data em que a teoria da ‘actio nata’ se aperfeiçoou frente a distribuição das medidas cautelares fiscais”; b) “não há que se falar em aplicação da Súmula 106/STJ porque a inércia da prática dos atos efetivos não decorreu de atos de ingerência da justiça, mas sim, por inércia da própria embargada”; c) “o fato gerador remoto do IRRF (e.g) data 01/1999 e o despacho citatório da massa falida (na ação executiva dependente) ocorreu em 09/06/2006”; d) “o v. acórdão aborda que a dilapidação ocorrida seria em face das Embargantes para satisfazer as necessidades mercantis da VASP”. Porém, “o objeto do reconhecimento de grupo econômico e posterior atribuição de responsabilidade reside no fato jurídico ‘confusão patrimonial’”; e) “a invocação ao AI 5000684-19.2017.403.0000, não é clara”, uma vez que “a responsabilidade imposta a sócios (art. 135, III) não encontra fundamento para incidência de grupos (...) a expressão ‘ubi eadem ratio ibi eadem jus’, não encontra guarida porque se trata de processos e partes distintas”; f) “o juízo de piso já reconheceu a Responsabilidade do Estado de São Paulo, na qualidade de 39,99% acionista da massa falida”; g) não foi examinada a alegação de nulidade da CDA 80.6.05.077553-72. Pretendem o prequestionamento da matéria. Intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a parte contrária manifestou-se no ID 178775153. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BRATA - BRASÍLIA TRANSPORTE E MANUTENCÃO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASÍLIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, POLIFABRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A e ARAES AGROPASTORIL LTDA em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, conheceu, em parte, do recurso, acolhendo-o para “alterar a conclusão esposada no v. acórdão embargado a fim de conhecer em parte da apelação para, na parte conhecida, lhe dar provimento, reformar a sentença e determinar a exclusão das apelantes BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BRATA - BRASÍLIA TRANSPORTE E MANUTENCÃO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASÍLIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, POLIFABRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A e ARAES AGROPASTORIL LTDA do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária para pessoa que não participou da formação do fato gerador. Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no montante de R$ 9.526,76 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) – valor este previsto na Tabela de Honorários Advocatícios aprovada e publicada pela OAB/SP para atividades em matéria fiscal e tributária”. O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergente, rejeitando os embargos de declaração. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência da mesma forma e pelos mesmos fundamentos expostos pelo e. Desembargador Federal André Nabarrete. Deveras, sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, obscuridade e contradição no que tange à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, bem assim no tocante ao esvaziamento patrimonial. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, contraditório ou obscuro no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. O v. acórdão embargado analisou a documentação e as alegações trazidas pelas partes, concluindo por manter a r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e a inclusão das embargantes no polo passivo do executivo fiscal. Veja-se os seguintes trechos do v. acórdão, que afastam a pretensão da parte embargante: Sobre a prescrição ao redirecionamento, concorda a União com o termo “a quo” no ano 2005, em razão das indicadas medidas cautelares fiscais pelo polo recorrente (ajuizadas em fevereiro), caindo por terra, entretanto, a suscitação recursal, porque não considerou a data do pedido redirecionador, tempestivamente realizado em 12/01/2010, ID 148390241 - Pág. 17, assim não pode o credor ser prejudicado por mecanismos do Judiciário, Súmula 106, STJ, não havendo provas em sentido contrário, sendo que o ônus de provar compete a quem alega, art. 373, inciso I, CPC. (...) Prosseguindo-se, o E. Juízo de Primeiro Grau esgotou todas as temáticas envolvendo a formação de grupo econômico, porque possuem as empresas embargantes, como sócios, pessoas e endereços comuns (total ou parcialmente), figurando-se como coligadas, controladoras e controladas, tanto quanto flagrada confusão patrimonial e consequente desvio de finalidade, visando a fraudar o adimplemento de obrigações. Realmente, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015)”, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019. Embora a parte recorrente intente passar a imagem de que as empresas realizavam apenas transações comerciais, sinteticamente, de todo o processado, incontroversa e confessada a “ingerência de Wagner Canhedo na administração de todas as empresas do grupo, utilizando-se delas para capitalizar umas as outras, além de promover o pagamento de salários e outras dívidas da VASP com recursos das embargantes”, ID 148390238 - Pág. 10. Também restou apurado o esvaziamento patrimonial, ID 148390238 - Pág. 3, parte superior, e ID 148390238 - Pág. 9, ao passo que eventual ausência de consumação de crime falimentar em nada se confunde com responsabilidade tributária, porquanto autônomos os ramos do Direito. É dizer, tomando-se por base todo o histórico de débitos deixados pela companhia área, patente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, consumados, perfazendo as hipóteses legais do art. 50, CCB, art. 124, inciso II, CTN, c.c. art. 30, inciso IX, Lei 8.212/1991. Mais importante a tudo e preponderante ao pleno insucesso do recurso, a formação de grupo econômico, por mais de uma vez, já foi reconhecida por esta C. Corte Regional Federal : “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Após a decretação da falência da devedora originária ("Viação Aérea São Paulo S/A - VASP"), a exequente formulou pedido de reconhecimento de grupo econômico, pleiteando o redirecionamento do feito em face das demais empresas controladas pela família Canhedo (“Agropecuária Vale do Araguaia Ltda”; “Araés Agropastoril Ltda”; Bramind Mineração, Indústria e Comércio Ltda”; Brata – Brasília Táxi Aéreo Ltda”; Condor Transportes Urbanos Ltda”; “Expresso Brasília Ltda”; Hotel Nacional S/A; “Locavel – Locadora de Veículos Brasília Ltda”; “Lotaxi Transportes Urbanos Ltda”; “Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda”; “Transportadora Wadel Ltda”; “VIPLAN – Viação Planalto Ltda” e “VOE CANHEDO S/A”), bem assim a inclusão dos integrantes dessa família que compõem o quadro societário de tais empresas (Wagner Canhedo Azevedo; Izaura Valério Azevedo; Wagner Canhedo Azevedo Filho; César A. Canhedo Azevedo e Ulisses Canhedo Azevedo) . O Juízo a quo, então, reconheceu a existência do grupo econômico entre as empresas mencionadas, “haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra”, com o “claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem”, tendo determinado, também, a inclusão dos sócios indicados, nos termos do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, do art. 124, I e II, do Código Tributário Nacional e do art. 50 do Código Civil. 2. A agravante integra o quadro societário das empresas “VIPLAN – Viação Planalto Ltda.”, e “Expresso Brasília Ltda.”, figurando como sócia-gerente dessa última empresa que, por seu turno, participa do quadro societário das demais componentes do grupo econômico, dentre elas a própria devedora originária (“Viação Aérea São Paulo S/A – VASP”), circunstância que afasta a plausibilidade da tese defendida no presente recurso. Sua participação societária, na casa dos milhões de reais, não podia ser considerada simbólica ou inexpressiva. 3. A jurisprudência tem considerado que a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica caracterizam fraude à lei suficiente para acarretar a responsabilidade tributária do sócio e o redirecionamento da execução fiscal. Tal fraude à lei fica ainda mais patente quando praticada no âmbito de grupo econômico em que o planejamento societário é feito com vistas especialmente a evitar o pagamento de tributos devidos. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional. 4. Esta C. Turma já reconheceu a responsabilidade tributária da agravante por débitos de empresas integrantes do grupo econômico controlado por sua família, conforme se infere dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 0001838-94.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 07/04/2016, DJe 15/04/2016; Agravo Legal em Agravo de Instrumento 0015083-80.2013.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, j. 08/05/2014, Dje 19/05/2014. 5. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000684-19.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) É dizer, para o mesmo fato, aplica-se o mesmo direito, “ubi eadem ratio ibi eadem jus”, de modo que o insucesso da pretensão privada vem há muito sedimentado e pavimentado, porque superior a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, imperando o interesse público creditório, diante de legado debitório bilionário, assim as empresas que, indiscutivelmente compõem o mesmo grupo econômico, respondem, solidariamente, ante a configuração das hipóteses legais, tudo à exaustão deliberado pela r. sentença, sem que lograsse êxito em desfazer aquela fundamentação o apelo ofertado. Além disso, sem sentido a postulação por inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, porque, tecnicamente, “não foram apuradas ilegalidades, fraudes, desvio de finalidade e confusão patrimonial”, ID 148390242 - Pág. 14, nada provando a parte apelante em sentido inverso. Da mesma forma, vazia a tese de “solvabilidade” em razão da existência de suposto depósito em ação trabalhista, pois desconhecido o destino ou a utilização desta verba, sendo importante destacar, ainda, que somente a título de débito previdenciário, em lista produzida no ano 2019, figurava a VASP como a maior terceira devedora, com um passivo de R$ 1.987.369.966,19 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-previdenciaria/pesquisa-dau_500-maiores-devedores-previdenciarios_mar.pdf). Em outro informativo, de 31/10/2020, conforme dados colhidos junto à Procuradora Geral da Fazenda Nacional, tinha a VASP débitos federais da ordem de 9,3 bilhões de reais (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/10/31/maiores-devedores-uniao-petrobras-vale-bradesco-csn.htm). Ou seja, “data venia”, mas nenhuma ou quase nenhuma luz aponta no fim deste túnel de pendências. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Nesse diapasão e sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para manter o v. acórdão embargado. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte apelante nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005003-72.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A, ARAES AGROPASTORIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos por BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BRATA - BRASÍLIA TRANSPORTE E MANUTENCÃO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASÍLIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, POLIFABRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A e ARAES AGROPASTORIL LTDA na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Nada obstante o antecedente julgamento, tenho que a matéria demanda integração em sede de embargos de declaração a fim de ajustá-la à melhor interpretação e à realidade dos autos. 1) No que tange ao tema responsabilidade, entendo que a hipótese vertente demanda análise distinta, haja vista especialmente a edição da superveniente Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/2.019 – que reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (que não pode ser confundida com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores), bem como disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho". 2) Com efeito, o tema responsabilidade foi objeto de exame no âmbito dessa Corte, quando se decidiu pela impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária de quem não participou, de qualquer sorte, da formação do fato gerador por parte da empresa devedora, “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O “interesse comum” previsto no artigo 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivo na relação obrigacional, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II – Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiro que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral).” ....” (AI – 5011282-61,2019.4.03.0000. Gab. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO. ART. 124, INC. I, CTN. REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. - A inexistência de definição legal quanto à caracterização de “grupo econômico” demanda um esforço hermenêutico na identificação dos elementos que o constituem. - Neste sentido, podemos citar como indícios da existência de “grupo econômico”, não necessariamente simultâneos: (i) concentração formal ou informal de controle, direção e comando na empresa; (ii) confusão patrimonial entre empresas; (iii) utilização, sub-reptícia ou não, de elementos de produção de outra empresa (empregados, máquinas e equipamentos em geral); (iv) utilização, sub-reptícia ou não, do “fundo de comércio” (clientela, ponto, nome comercial, marca, etc.); (v) obtenção, sub-reptícia ou não, de crédito ou aporte financeiro por meio de outra pessoa jurídica; (vi) desvio de bens ou de lucros em favor de outra empresa ou de seus sócios e administradores. - No caso dos autos, a agravante sustenta haver responsabilidade tributária solidária entre as empresas como decorrência do fato de constituírem um mesmo grupo econômico, com base na regra do art. 124, inc. I, do CTN. - A recorrente, no entanto, não logrou êxito em comprovar a presença de quaisquer dos indícios supramencionados para a configuração do “grupo econômico”, não havendo que se falar, portanto, em inclusão no polo passivo da execução fiscal das pessoas jurídicas indicadas. - Ademais, mesmo nos casos em que presente o “grupo econômico”, é imprescindível, para a responsabilização solidária de seus integrantes, a demonstração do vínculo jurídico das empresas integrantes do grupo com o fato gerador. Julgados do STJ e deste TRF neste sentido. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015644-72.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNIDADE GERENCIAL. 1. Afastada a alegação de inovação recursal na matéria em discussão, atinente à prescrição, vez que diz respeito à questão de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, e acerca da qual, de resto, teve oportunidade e discorreu em contraminuta a agravada, sem que exista, portanto, qualquer nulidade ou vício. 2. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do REsp 1.340.553, em que foram fixadas as teses repetitivas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. A partir de tal julgamento, passou a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça a ser interpretada com outros parâmetros de análise. 3. Não se cogita de prescrição intercorrente, a teor do artigo 40 da LEF, pois além de ter havido a citação da devedora originária em ambos os feitos executivos, bem como a penhora de bens em um deles em 05/12/2017, resta claro que considerando os marcos interruptivos e as respectivas datas de ciência da Fazenda Pública acerca do sobrestamento pela não localização de outros bens penhoráveis, respectivos de cada um dos feitos executivos, não houve o transcurso do prazo prescricional até a determinação de sobrestamento de referidos feitos executivos, em 07/07/2022, ante a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em 20/06/2022. De outra parte, é certo que determinada a suspensão dos feitos executivos em decorrência da instauração de tal incidente, não cabe cogitar durante seus efeitos de caracterização da prescrição intercorrente alegada, nem que caberia o início de nova contagem, seja diante da falta de subsunção da hipótese suscitada pelos agravantes à norma do artigo 40 da LEF, seja pela impossibilidade de imputação de inércia à exequente na condução dos feitos executivos suspensos durante o andamento de referido incidente. 5. No caso, o pleito de corresponsabilidade dirigido às pessoas jurídicas e físicas fundou-se em prova documental, anexada à origem, apontando fortes indícios da existência de grupo econômico de fato, e de prática de atos de abuso de personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, gerando, assim, a responsabilidade prevista no artigo 50 do Código Civil. 6. A exposição fazendária, descreveu pormenorizadamente diversos aspectos fáticos, financeiros e societários, expondo a constituição e administração de várias empresas sob o comando gerencial do mesmo grupo familiar, com similaridade de atividade e endereços, bem como a prática de atos concertados com a finalidade comum de sonegação tributária e blindagem patrimonial, em infringência à lei. Neste aspecto, a formação de grupo econômico de fato, que se conceitua como aquele em que as pessoas jurídicas assumem, informalmente, controle, coordenação ou assistência mútua, dificultando, assim, rastreamento fiscal por não existir base ou lastro de formalização e registro de tais negócios societários, gera para empresas participantes de tal consórcio, destinado à prática de infrações como a sonegação fiscal, a sujeição legal à responsabilidade tributária solidária, na forma do artigo 124, I, CTN. 7. Sobre a situação da empresa SIRIUS e do sócio Jorge Braga, corresponsabilizados a título de confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos, não houve êxito em refutar os elementos apontados pelo Fisco, não se descumbindo os agravantes, que se insurgiram apenas de forma genérica, de provar que não agiram na blindagem patrimonial para frustração de créditos tributários. 8. Verifica-se, portanto, na espécie, que, além dos elementos entrelaçados entre as empresas e pessoas físicas, o vínculo tinha finalidade escusa: a de sonegar o pagamento de tributos, em flagrante ilegalidade passível de responsabilização por diversos aspectos, seja no tocante à fraude à lei tributária pelos gestores (artigo 135, III, CTN), seja no que concerne ao desvio de finalidade e confusão patrimonial (artigo 50, CC), ou ainda, no que se refere ao vínculo de solidariedade pelo interesse comum na situação de fato (artigo 124, I, CTN). 9. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020077-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) 3) Na hipótese de grupo econômico, a responsabilização solidária não decorre meramente da comprovação da formação do grupo, sendo imprescindível a demonstração de contemporaneidade com a ocorrência do fato gerador, vale dizer, é necessária a prova de que o grupo foi constituído e efetivamente participou à época da ocorrência, no mundo fenomênico, da realização da hipótese de incidência do tributo concretizada, materializada no fato gerador da exação. Ora, se se exige a demonstração de desvio de finalidade e de confusão patrimonial para responsabilizar eventuais empresas partícipes do grupo econômico, por certo que tal atuação dessas empresas há de se dar no mesmo período em relação ao qual são cobrados os débitos. Isso tanto atende à teoria geral da responsabilização, como também dá concretude ao comando legal atinente à verificação do “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, a fim de se divisar o elemento anímico do ilícito tributário. Se as empresas cuja responsabilização o Fisco persegue não formavam o grupo econômico no momento do fato gerador, não há como atribuir-lhes a obrigação solidária de arcarem com débitos de terceiros, já que não verificado qualquer liame entre os diversos sujeitos de direito ao tempo da ocorrência do fato que gerou a tributação discutida. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta c. Corte, consoante precedentes a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE COMUM. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. Não existem indícios de interesse de Quality Design Serviços de Embalagens Eireli no fato gerador das obrigações tributárias, nem de abuso de personalidade jurídica que tenha favorecido os sócios do devedor principal. II. A pessoa jurídica foi constituída em 16.10.2000, após os fatos geradores dos tributos de Note Center Comercial de Informática Ltda. (1998 a 1999), de modo que não se pode cogitar de interesse comum e de solidariedade obrigacional (artigo 124, I, do CTN). III. Também as operações relatadas pela União não traduzem confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão de Quality Design Serviços de Embalagens Eireli. IV. A empresa simplesmente fez transferências para a conta bancária do filho dos sócios do devedor principal - titulares, na verdade, da conta, em função da natureza dos depósitos e dos saques feitos. V. Quality Design Serviços de Embalagens Eireli pertence a outro sujeito (Armando Nazario dos Santos), que admitiu a manutenção de vínculos comerciais com Note Center Comercial de Informática Ltda., muito além do apadrinhamento estabelecido com o filho de Francisca Albertina de Oliveira e Ezequiel Valero Rodrigues. VI. Ezequiel Valero Rodrigues teve participação na empresa por curto período, que não veio acompanhada de qualquer prova de compartilhamento de ativo e passivo. VII. A única relação entre Quality Design Serviços de Embalagens Eireli e Note Center Comercial de Informática Ltda. - na verdade, com os sócios da pessoa jurídica - foi a transferência de um pequeno valor (inferior a 200 mil reais), relativamente ao passivo tributário em aberto da sociedade contribuinte (seis milhões de reais) e ao montante encontrado nas contas dela nos anos de 1998 a 1999 (vinte e cinco milhões de reais). VIII. Nada indica que a propriedade ou gestão de Quality Design Serviços de Embalagens Eireli caiba a Francisca Albertina de Oliveira e Ezequiel Valero Rodrigues, de maneira que a empresa tenha servido de canal para o desvio de bens de Note Center Comercial de Informática Ltda., em prejuízo da garantia dos credores. IX. O único abuso devidamente comprovado se refere ao beneficiário da conta bancária na qual se depositaram os recursos. Apesar de os registros mencionarem menor de idade (Enzo de Oliveira Bertone), a natureza dos depósitos - feitos por pessoa jurídica - e os saques justificam outra titularidade, cujos efeitos foram devidamente ponderados na execução fiscal, com a constrição dos valores como se pertencessem a Francisca Albertina de Oliveira e Ezequiel Valero Rodrigues. X. A origem das transferências - empresa prestadora de serviços a Note Center Comercial de Informática Ltda., pertencente a outro sujeito e desvinculada de qualquer ativo da sociedade contribuinte - não induz ato ilícito, na forma de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC). XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI 5015862-71.2018.4.03.0000, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJF3R 28.8.2019) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONDIÇÃO INSUFICIENTE, POR SI, PARA REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. LEI 8.212/1991, ART. 30, IX. INAPLICABILIDADE À COBRANÇA DE IRRF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE OU PRÁTICA CONJUNTA DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de grupo econômico de fato - que não é controversa nestes autos - não é condição suficiente à responsabilização solidária mútua entre as pessoas jurídicas a ele integradas, conforme jurisprudência da Corte Superior. Em que pese exista margem de discussão para o entendimento, ora minoritário, de que o artigo 30, IX, da Lei 8.212/1991 constitui exceção a esta regra jurisprudencial, na medida em que expressamente prevê responsabilização solidária do grupo econômico, per se, fato é que o dispositivo não possui aplicabilidade à espécie: os débitos em cobro na origem referem-se a IRRF, fora do alcance da mencionada norma, restrita ao âmbito da Lei Orgânica da Seguridade Social. 2. O abuso de personalidade jurídica é caracterizado pelo Código Civil como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O pressuposto é que, em ambos os casos, fica descaracterizada a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente - daí porque cabível a integração desta no polo passivo da execução fiscal, uma vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original. Todavia, não há, ao menos no acervo probatório carreado a este recurso, provas de confusão patrimonial, sobreposição de objetos societários (a sugerir abuso de personalidade) ou prática de qualquer ato infracional pelos administradores das empresas integrantes do grupo econômico. 3. A interpretação jurisprudencial do artigo 124, I, do CTN, resta consolidada, a partir de análise doutrinária, no sentido de que o interesse em comum referido no dispositivo não é econômico, mas jurídico, traduzido na exigência de que o fato gerador, em específico, tenha sido praticado, conjuntamente, entre dois ou mais entes jurídicos - que, assim, responderão solidariamente. Na espécie, não há, tampouco, qualquer demonstração da ocorrência de tal hipótese. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (AI 5002336-71.2017.4.03.0000, relator Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, DJF3R 29.4.2020) (grifei) 4) No caso concreto, denota-se que a exequente não demonstrou a alegada responsabilidade daqueles que pretende incluir no polo passivo da execução pela prática de desvio de finalidade (excesso de poder ou de infração à lei na gestão empresarial). Tampouco ficou demonstrada a participação destes na formação do fato gerador, mesmo porque não identificados no ato de lançamento mediante o devido processo legal prévio, administrativo ou judicial e sob o crivo do contraditório. O que se tem, em verdade, é o mero inadimplemento, insuscetível de gerar responsabilidade solidária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). A propósito dessa última constatação, é de se observar que, no caso de grupo econômico, a responsabilização solidária não decorre meramente da comprovação da formação do grupo, mas prescinde da demonstração de uso fraudulento desse grupo para provocar evasão fiscal. Ora, a tal não pode equivaler o quanto verificado nos autos, constatando-se tão somente a livre exploração de atividade empresarial, vertente, aliás, protegida pela Constituição Federal. Hodiernamente, a empresa não pode ser tomada como um fim em si mesma e o empresário, como o vilão inescrupuloso que age furtivamente para extrair toda e qualquer lâmina de lucro que puder tirar da atividade. Pelo contrário, a Lei nº 13.874/2.019 deixou claro que a empresa é “instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por consequência, também o empresário não pode ser responsabilizado quando e se o complexo empresarial soçobrar não pela utilização fraudulenta da pessoa jurídica, mas sim por força justamente dos riscos econômicos envolvidos. O mero insucesso no empreendimento não pode, de modo algum, equivaler a tal, sob pena de se punir, em instância última, a própria atividade empresarial, que carrega consigo os riscos ínsitos a esse ramo de atuação humana. 5) A propósito do tema, calha mencionar o julgamento do agravo de instrumento nº 0028364-06.2013.4.03.0000, tirado da Execução Fiscal 0006017-09.2003.403.6182 – “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. PROVA DO ABUSO DE PODER. PLANEJAMENTO EMPRESARIAL. FUNDAMENTO DA LIVRE INICIATIVA. FALÊNCIA DA SOCIEDADE. PROCEDIMENTO REGULAR DE DISSOLUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) II. A formação de grupo econômico e o estabelecimento de uma complexa rede de empresas não caracterizam desvio de personalidade jurídica. A reunião de agentes econômicos para a exploração das mais diversas atividades integra os limites da livre iniciativa e do direito de associação. III. A reação da ordem tributária à concentração empresarial é a solidariedade obrigacional. As sociedades coligadas passam a responder conjuntamente pelas prestações devidas, inclusive as contribuições à Seguridade Social (artigo 30, IX, da Lei n° 8.212/1991). IV. A responsabilidade tributária dos sócios é transcendente, porque demanda a prática de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto (artigo 135 do CTN). V. A União, para justificar o redirecionamento da execução contra os acionistas das entidades que controlam a VASP - Isaura Valerio Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho, Ulisses Canhedo Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo -, descreve apenas a estrutura do grupo, sem apontar fraude ou confusão patrimonial. VI. A insolvência da Viação Aérea São Paulo S/A, além de não representar isoladamente fator de ilegalidade, deu início a um processo de falência, que constitui método regular de dissolução de sociedade empresária. VII. Enquanto não houver o devido esclarecimento das causas da crise patrimonial, a ser apuradas no Juízo falimentar, a inclusão dos sócios se revela prematura e não pode ser justificada por simples planejamento empresarial. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518764 - 0028364-06.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015) 6) É de se ressaltar que a conclusão se dá à vista da situação processual percorrida até agora, e conforme análise submetida a este tribunal no presente recurso, haja vista que os fatos e negócios jurídicos mencionados pela exequente representam mera ilação de abuso da personalidade jurídica pois, do contexto probatório, não é possível extrair um mínimo de ilicitude ou desvio de finalidade (excesso de poder ou de infração à lei na gestão empresarial). 7) Ademais, em virtude de sua natureza excepcional, a medida cautelar fiscal não é o meio adequado para desconsiderar personalidade jurídica, ou meio ajustado para reconhecer eventual responsabilidade de terceiro, porquanto, nessa estreita via processual, o que se exige é, apenas e tão-somente, a prova do grau de comprometimento do patrimônio do contribuinte diante do crédito constituído, ainda que de forma não-definitiva, “ex vi” do disposto no artigo 2º, VI, da Lei 8.397/1992. Destarte, se ao Fisco é dado o instrumento processual excepcional, de contrapartida o uso dessa medida deve ser feito na exata medida do que disposto pela lei de regência. Em verdade, a medida em tela só se torna possível diante de situações de evidências que não demandem, por certo, Juízo próprio de ação de conhecimento, em que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Não se desconhece a possibilidade de que a constituição do crédito se dê por meio de auto de infração, sem característica de definitividade, desde que tal se dê em relação aos devedores efetivamente autuados. No caso, verifica-se que tanto a Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.900003-2 como a de nº 2004.61.82.000806-0 – que serviram de esteio para o pedido da exequente e de fundamento para a sentença – têm por objeto o pleito de “indisponibilidade dos bens das requeridas e a declaração de fraude à execução em relação às operações financeiras e cotas realizadas após o ajuizamento da primeira execução fiscal, no caso de ausência de patrimônio para a garantia do débito”. Disso decorre que não cabe a análise de questões atinentes ao crédito acautelado, matéria a ser discutida na via própria, administrativa ou judicial, pois o que exige o artigo 2º, VI, da Lei 8.397/1992 é, apenas e tão-somente, a prova do grau de comprometimento do patrimônio do contribuinte diante do crédito constituído, ainda que de forma não-definitiva. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto das respectivas sentenças: “Quanto aos demais argumentos trazidos em sede de contestação, tais como ilegitimidade passiva e prescrição do crédito tributário, suas análises devem ser feitas nos autos da execução fiscal a que esta medida cautelar está vinculada, razão pela qual deixo de apreciá-las (...)”. Confira-se ainda o julgamento das apelações interpostas na aludida Cautelar Fiscal 2004.61.82.000806-0, “verbis”: “MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 30, INCISO IX, DA LEI Nº 8.212/91. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - A presente Medida Cautelar Fiscal cumpriu plenamente seu objetivo, que era o de resguardar os bens do conjunto de empresas que compunham o grupo econômico do qual a devedora principal (VASP) fazia parte e que estavam sofrendo ameaça de dilapidação diante da iminente quebra da executada (VASP), para fins de satisfação dos débitos existentes e em vias de constituição. II - Os pressupostos para o bloqueio de bens dos apontados como corresponsáveis não devem ser vistos, aqui, trazendo-se os dados de alguma execução fiscal que não está sendo apreciada, mas apenas frente aos pressupostos de admissibilidade da Medida Cautelar Fiscal. In casu, não está sendo discutida a corresponsabilidade em relação a cada execução. III - Não ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento do bloqueio de bens de propriedade dos corresponsáveis admitidos na lide. IV - Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de tributos, um dos assuntos que passaram a ser abordado é o da responsabilidade tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou garantindo a satisfação do erário. V - O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial (a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios). VI - A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização está implícita no art. 124, I, do CTN. Por esse texto também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. VII- O primeiro requisito (cobrança de contribuição previdenciária) está presente. Há que se investigar, no corpo probatório apresentado, a indicação de que os fatos indicavam para o abuso da personalidade jurídica não para alguma execução fiscal específica ou para um fato gerador específico, mas sim para os limites da Medida Cautelar Fiscal, que são mais genéricos do que os de uma execução fiscal específica. VIII - Nesse sentido a representação de diversas pessoas jurídicas sendo feita por uma ou duas pessoas físicas, instaladas no mesmo endereço com a aquiescência da penhora cruzada (bens de uma empresa dados em garantia para débito de outra pessoa jurídica), caracteriza o grupo econômico para fins de verificação dos pressupostos da Medida Cautelar Fiscal. IX - Apelações desprovidas.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969879 - 0000806-21.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018) (grifos nossos) Ainda no mesmo sentido encontra-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0006645-46.2005.4.03.0000 – “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO, DIANTE DOS PECULIARES CONTORNOS DO CASO VERTENTE - GRUPO ECONÔMICO DE SUSTENTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - LEGITIMIDADE - PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO 1 - Robusta nos autos, como narrado na manifestação do INSS, demonstração de que compõe a agravada grupo econômico submetido a controle acionário de Wagner Canhedo Azevedo, havendo sentido de complementação entre seus objetos sociais e nítida centralização de controle, nenhuma mácula se extraindo na desejada determinação constritora. 2 - Se no cotidiano das vezes o "estranho ao feito" necessita anuir a que um seu bem seja constritado em execução de dívida alheia, tal não se dá nos autos, como visto. Ademais, evidente se preste a inaugural penhora, em si, como gesto garantidor ao exercício da ampla defesa, via embargos. 3 - De se destacar tramita a execução no interesse do credor, art. 612 CPC, assumindo legitimidade plena passe a recair penhora sobre o patrimônio em tela. 4 - Ausentes os desejados vícios, de rigor o provimento ao agravo, reformada a r. decisão guerreada, unicamente no que indeferitória. 5 - Provimento ao agravo de instrumento, para que se reconheça a existência de grupo econômico entre as requeridas.” (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 228573 - 0006645-46.2005.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 25/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2011 PÁGINA: 415) (grifos nossos) 8) Portanto, não há como perseguir essas terceiras pessoas para pagamento de um débito de cuja formação não participaram, mesmo porque não comprovada a utilização da pessoa jurídica para fins escusos, donde não se perfaz a hipótese legal que autorizaria o redirecionamento da responsabilidade. 9) Nesse substrato, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva das embargantes/apelantes BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BRATA - BRASÍLIA TRANSPORTE E MANUTENCÃO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASÍLIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, POLIFABRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A e ARAES AGROPASTORIL LTDA para responder pelo pagamento do crédito executado. 10) Prejudicado o exame dos demais argumentos deduzidos no recurso. 11) Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar às apelantes honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no montante de R$ 9.526,76 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) – valor este previsto na Tabela de Honorários Advocatícios aprovada e publicada pela OAB/SP para atividades em matéria fiscal e tributária. Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração para o efeito de acolhê-los e, por conseguinte, alterar a conclusão esposada no v. acórdão embargado a fim de conhecer em parte da apelação para, na parte conhecida, lhe dar provimento, reformar a sentença e determinar a exclusão das apelantes BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BRATA - BRASÍLIA TRANSPORTE E MANUTENCÃO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASÍLIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, POLIFABRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A e ARAES AGROPASTORIL LTDA do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária para pessoa que não participou da formação do fato gerador. Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no montante de R$ 9.526,76 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) – valor este previsto na Tabela de Honorários Advocatícios aprovada e publicada pela OAB/SP para atividades em matéria fiscal e tributária. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Embargos de declaração opostos por ARAES AGRO PASTORIL LTDA., BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., BRATA - BRASÍLIA TÁXI AÉREO S/A, BRATUR BRASÍLIA TURISMO LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL - LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA., POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA. e VOE CANHEDO S/A contra o acórdão de ID 170503927, que desproveu o apelo que interpuseram. O eminente Relator votou no sentido de: Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração para o efeito de acolhê-los e, por conseguinte, alterar a conclusão esposada no v. acórdão embargado a fim de conhecer em parte da apelação para, na parte conhecida, lhe dar provimento, reformar a sentença e determinar a exclusão das apelantes BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BRATA - BRASÍLIA TRANSPORTE E MANUTENCÃO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASÍLIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, POLIFABRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA - ME, VOE CANHEDO S/A e ARAES AGROPASTORIL LTDA do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária para pessoa que não participou da formação do fato gerador. Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no montante de R$ 9.526,76 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) – valor este previsto na Tabela de Honorários Advocatícios aprovada e publicada pela OAB/SP para atividades em matéria fiscal e tributária. Com a devida vênia, divirjo. Na esteira do entendimento do juízo de primeiro grau, a Turma considerou, relativamente à formação do grupo econômico, que: Registre-se, inicialmente, que "a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica)", fazendo-se "necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas" (REsp 1.200.850/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 22.11.2010)”, REsp 1267232/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011. O C. STJ também estatui que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes”, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019. Prosseguindo-se, o E. Juízo de Primeiro Grau esgotou todas as temáticas envolvendo a formação de grupo econômico, porque possuem as empresas embargantes, como sócios, pessoas e endereços comuns (total ou parcialmente), figurando-se como coligadas, controladoras e controladas, tanto quanto flagrada confusão patrimonial e consequente desvio de finalidade, visando a fraudar o adimplemento de obrigações. Realmente, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015)”, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019 Embora a parte recorrente intente passar a imagem de que as empresas realizavam apenas transações comerciais, sinteticamente, de todo o processado, incontroversa e confessada a “ingerência de Wagner Canhedo na administração de todas as empresas do grupo, utilizando-se delas para capitalizar umas as outras, além de promover o pagamento de salários e outras dívidas da VASP com recursos das embargantes”, ID 148390238 - Pág. 10. Também restou apurado o esvaziamento patrimonial, ID 148390238 - Pág. 3, parte superior, e ID 148390238 - Pág. 9, ao passo que eventual ausência de consumação de crime falimentar em nada se confunde com responsabilidade tributária, porquanto autônomos os ramos do Direito. É dizer, tomando-se por base todo o histórico de débitos deixados pela companhia área, patente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, consumados, perfazendo as hipóteses legais do art. 50, CCB, art. 124, inciso II, CTN, c.c. art. 30, inciso IX, Lei 8.212/1991. Mais importante a tudo e preponderante ao pleno insucesso do recurso, a formação de grupo econômico, por mais de uma vez, já foi reconhecida por esta C. Corte Regional Federal : “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Após a decretação da falência da devedora originária ("Viação Aérea São Paulo S/A - VASP"), a exequente formulou pedido de reconhecimento de grupo econômico, pleiteando o redirecionamento do feito em face das demais empresas controladas pela família Canhedo (“Agropecuária Vale do Araguaia Ltda”; “Araés Agropastoril Ltda”; Bramind Mineração, Indústria e Comércio Ltda”; Brata – Brasília Táxi Aéreo Ltda”; Condor Transportes Urbanos Ltda”; “Expresso Brasília Ltda”; Hotel Nacional S/A; “Locavel – Locadora de Veículos Brasília Ltda”; “Lotaxi Transportes Urbanos Ltda”; “Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda”; “Transportadora Wadel Ltda”; “VIPLAN – Viação Planalto Ltda” e “VOE CANHEDO S/A”), bem assim a inclusão dos integrantes dessa família que compõem o quadro societário de tais empresas (Wagner Canhedo Azevedo; Izaura Valério Azevedo; Wagner Canhedo Azevedo Filho; César A. Canhedo Azevedo e Ulisses Canhedo Azevedo) . O Juízo a quo, então, reconheceu a existência do grupo econômico entre as empresas mencionadas, “haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra”, com o “claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem”, tendo determinado, também, a inclusão dos sócios indicados, nos termos do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, do art. 124, I e II, do Código Tributário Nacional e do art. 50 do Código Civil. 2. A agravante integra o quadro societário das empresas “VIPLAN – Viação Planalto Ltda.”, e “Expresso Brasília Ltda.”, figurando como sócia-gerente dessa última empresa que, por seu turno, participa do quadro societário das demais componentes do grupo econômico, dentre elas a própria devedora originária (“Viação Aérea São Paulo S/A – VASP”), circunstância que afasta a plausibilidade da tese defendida no presente recurso. Sua participação societária, na casa dos milhões de reais, não podia ser considerada simbólica ou inexpressiva. 3. A jurisprudência tem considerado que a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica caracterizam fraude à lei suficiente para acarretar a responsabilidade tributária do sócio e o redirecionamento da execução fiscal. Tal fraude à lei fica ainda mais patente quando praticada no âmbito de grupo econômico em que o planejamento societário é feito com vistas especialmente a evitar o pagamento de tributos devidos. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional. 4. Esta C. Turma já reconheceu a responsabilidade tributária da agravante por débitos de empresas integrantes do grupo econômico controlado por sua família, conforme se infere dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 0001838-94.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 07/04/2016, DJe 15/04/2016; Agravo Legal em Agravo de Instrumento 0015083-80.2013.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, j. 08/05/2014, Dje 19/05/2014. 5. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000684-19.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) É dizer, para o mesmo fato, aplica-se o mesmo direito, “ubi eadem ratio ibi eadem jus”, de modo que o insucesso da pretensão privada vem há muito sedimentado e pavimentado, porque superior a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, imperando o interesse público creditório, diante de legado debitório bilionário, assim as empresas e responsáveis que, indiscutivelmente compõem o mesmo grupo econômico/dele era gestor, respondem, solidariamente, ante a configuração das hipóteses legais, tudo à exaustão deliberado pela r. sentença, sem que lograsse êxito em desfazer aquela fundamentação o apelo ofertado. Além disso, sem sentido a postulação por inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, porque, tecnicamente, “não foram apuradas ilegalidades, fraudes, desvio de finalidade e confusão patrimonial”, ID 148390242 - Pág. 14, nada provando a parte apelante em sentido inverso. Da mesma forma, vazia a tese de “solvabilidade” em razão da existência de suposto depósito em ação trabalhista, pois desconhecido o destino ou a utilização desta verba, sendo importante destacar, ainda, que somente a título de débito previdenciário, em lista produzida no ano 2019, figurava a VASP como a maior terceira devedora, com um passivo de R$ 1.987.369.966,19 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-previdenciaria/pesquisa-dau_500-maiores-devedores-previdenciarios_mar.pdf). Em outro informativo, de 31/10/2020, conforme dados colhidos junto à Procuradora Geral da Fazenda Nacional, tinha a VASP débitos federais da ordem de 9,3 bilhões de reais (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/10/31/maiores-devedores-uniao-petrobras-vale-bradesco-csn.htm). Ou seja, “data venia”, mas nenhuma ou quase nenhuma luz aponta no fim deste túnel de pendências. Derradeiramente, cuidando-se de grupo econômico de fato, portanto que não estava formalizado, ID 148390238 - Pág. 6, não se há de falar em alteração do sujeito passivo da CDA e violação à Súmula 392, STJ, porquanto restou configurada hipótese de redirecionamento permitida pelo próprio CTN, assim possível a inclusão de outros responsáveis no curso da lide executiva, ressaltando-se a total preservação da ampla defesa e do contraditório, tanto que aqui em exame recurso das pessoas jurídicas implicadas. No presente recurso, conforme o relatado pelo Des Fed Wilson Zauhy, sobre a questão da responsabilidade os embargantes sustentam que: d) “o v. acórdão aborda que a dilapidação ocorrida seria em face das Embargantes para satisfazer as necessidades mercantis da VASP”. Porém, “o objeto do reconhecimento de grupo econômico e posterior atribuição de responsabilidade reside no fato jurídico ‘confusão patrimonial’”; e) “a invocação ao AI 5000684-19.2017.403.0000, não é clara”, uma vez que “a responsabilidade imposta a sócios (art. 135, III) não encontra fundamento para incidência de grupos (...) a expressão ‘ubi eadem ratio ibi eadem jus’, não encontra guarida porque se trata de processos e partes distintas”; f) “o juízo de piso já reconheceu a Responsabilidade do Estado de São Paulo, na qualidade de 39,99% acionista da massa falida”; g) não foi examinada a alegação de nulidade da CDA 80.6.05.077553-72. O voto menciona a necessidade de integração do anterior julgado, à luz da Lei de Liberdade Econômica e, em decorrência, acolhe o recurso com efeito infringente. Com a devida vênia, a referida legislação sequer foi invocada nos embargos declaratórios, de forma que não há vício que justifique seu exame. Ainda que assim não fosse, a argumentação do embargante não se amolda às hipóteses do artigo 1022 do CPC. O colegiado, como visto, examinou a prova dos autos e considerou existir confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos à configuração do grupo econômico, com a consequente responsabilização dos apelantes. Não há justificativa, portanto, para reexaminar os fatos nem os fundamentos do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, obscuridade e contradição no que tange à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, bem assim no tocante ao esvaziamento patrimonial. 2. Não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, contraditório ou obscuro no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 3. O v. acórdão embargado analisou a documentação e as alegações trazidas pelas partes, concluindo por manter a r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e a inclusão das embargantes no polo passivo do executivo fiscal. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte apelante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. MÔNICA NOBRE, vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que votaram por conhecer em parte dos embargos de declaração para o efeito de acolhê-los e, por conseguinte, alterar a conclusão esposada no v. acórdão embargado a fim de conhecer em parte da apelação para, na parte conhecida, lhe dar provimento, reformar a sentença e determinar a exclusão das apelantes BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BRATA - BRASÍLIA TRANSPORTE E MANUTENCÃO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASÍLIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, POLIFABRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA ME, VOE CANHEDO S/A e ARAES AGROPASTORIL LTDA do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária para pessoa que não participou da formação do fato gerador. Condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no montante de R$ 9.526,76 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), valor este previsto na Tabela de Honorários Advocatícios aprovada e publicada pela OAB/SP para atividades em matéria fiscal e tributária. Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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