Carlos Augusto Ribeiro De Alexandrino x Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A. E Outro
ID: 314920721
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF XXXXXX
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DR. EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF XXXXXX
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DR. MIGUEL SALES DE LIMA
OAB/PI XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/raf/
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO EN…
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/raf/
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Reclamante pleiteia o recolhimento das parcelas do FGTS referentes ao período de 2006 a 2010 e a presente ação foi proposta em 28/10/2019. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária ou quinquenal, esta última contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro - na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento). II. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/10/2019 e que o Reclamante tinha até 13/11/2019 para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, não há de se falar em prescrição da pretensão da parte Autora em relação a esse período. III. Assim, a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010, foi proferida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula nº 362, II). IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1521-67.2019.5.22.0004, em que é Recorrente(s) CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE ALEXANDRINO e é Recorrido(s) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22° Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, ora Recorrente, quanto ao tema "prescrição do FGTS", por vislumbrar possível contrariedade à súmula 362, II do TST.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamante em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante, ora Recorrente, quanto ao tema "prescrição do FGTS", sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2020 - seq.(s)/Id(s).e7ee64e; recurso apresentado em 15/06/2020 - seq.(s)/Id(s).799b0a6)).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 95812b8.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. ..........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Prescrição / FGTS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : item II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que o julgado Turmário violou o art. 7º, XXIX da CF, contrariou a Súmula 362 do TST e divergiu de julgados do TST, quando declarou a prescrição quinquenal das parcelas requeridas do FGTS.
Sustenta que deve ser aplicada ao presente caso a prescrição trintenária, conforme entendimento do STF sobre a matéria, no julgamento do ARE 709.212 e item II da Súmula 362 do TST.
Afirma que a decisão recorrida deixou de observar o efeito modulador aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, o que contrariou afrontosamente o entendimento esposado no referido verbete de sumula.
Requer provimento do recurso, de modo a que seja afastada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362 do TST, haja vista que não houve prescrição da pretensão de depósitos de FGTS, e, por conseguinte, seja a recorrida condenada a pagar as parcelas fundiárias requeridas no pedido inicial.
Transcreve arestos para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial.
Consta da decisão recorrida sobre o tema prescrição do FGTS:
"(...) PRESCRIÇÃO. A sentença de mérito declarou a incidência da prescrição trintenária do FGTS. A Equatorial se insurge contra a decisão, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS, com fundamento no art. 7º, XXIX da CRFB/1988 e na súmula 308, I, do TST. Invoca, ainda, em seu favor, o entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212, que teve repercussão geral. Passo ao exame. A prescrição é a extinção da pretensão de direito, causada pela inércia do titular em demandar o Poder Judiciário dentro do prazo fixado pelo ordenamento jurídico. A decisão do Excelso STF, com repercussão geral reconhecida no ARE n. 709.212/DF, segundo a qual a prescrição aplicável em caso de não recolhimento do FGTS é quinquenal, teve modulação temporal, com efeitos ex nunc, e serviu de base à edição da Súmula 362 do C. TST, in verbis: "FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." In casu, o reclamante trabalhou para a reclamada de 01/12/1977 a 07/02/2019 (TRCT ID. acc6d8d) e a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010. Logo, o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF (13/11/2014). Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, o prazo prescricional que se consuma primeiro é o quinquenal (cinco anos, a partir de 13.11.2014), em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária se consumaria somente em 2036 (trinta anos, contados do termo inicial). Dito isso, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 28/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resta prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 25/07/2014 (período de 2006 a 2010) Acerca da matéria, vide recente julgado do C. TST em caso análogo, de processo oriundo deste Regional, in verbis: "AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Para os casos em que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na espécie, o reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS relativas ao auxílio alimentação do período de 2006 a 2010, tratando-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de cinco anos, que se dará em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária ocorreria somente em 2036, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 23/5/2016, está prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 23/5/2011 (período de 2006 a 2010) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST, 4ª Turma, RR 1403-05.2016.5.22.0002, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 3/4/2019, publicado no DEJT em 5/4/2019, grifo nosso). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da Equatorial, para reformar a sentença de mérito, declarando a incidência da prescrição quinquenal do FGTS e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (...)" Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
No caso vertente a Turma Revisora reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a prescrição quinquenal do FGTS, com fundamento na súmula 362, II do TST.
A parte recorrente alega, em resumo, que a decisão recorrida deixou de observar o efeito modulador aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, o que resultou em afronta ao entendimento esposado na referida súmula 362 do TST.
O recorrente indica, também, para fundamentar sua insurgência arestos oriundos de Turmas do TST.
Vejamos.
Os julgados de Turmas são inservíveis para caracterizar o dissenso jurisprudencial, uma vez que Turmas do TST, são órgãos judiciais não abarcados pela previsão do art. 896, "a" da CLT.
A revista, contudo, parece ter incidido em potencial ofensa à súmula 362 do TST, como se depreende das recentes decisões do TST, que elucidam a modulação dos efeitos da decisão do STF acerca da prescrição do FGTS:
RECURSO DE REVISTA. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdura desde 2011. 4. Ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da decisão do STF, em 7 . 2.2018, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. Recurso de revista não conhecido. (RR-70-88.2018.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020.)
"PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A ré pleiteia a inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Ocorre que o Tribunal Regional, ao proferir novo acórdão em juízo de adequação ao entendimento desta Corte acerca da matéria, determinou a inaplicabilidade da referida multa e excluiu a respectiva condenação, no particular. Assim, é imperioso se reconhecer que a agravante carece de interesse recursal quanto à matéria, razão pela qual não há como se verificar as alegadas violações da Constituição da República e da legislação federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. DESCONTO NO SALÁRIO. Discute-se a natureza do vale-alimentação para os efeitos de integração da remuneração do empregado e, consequentemente, da incidência dos reflexos legais. D o quadro fático delineado pelo acórdão regional observa-se que o autor foi admitido antes da adesão da ré ao PAT, bem como que a parcela vale-alimentação j á havia sido incorporada ao salário-base, razão pela qual a modificação da natureza da referida verba, seja por ulterior norma coletiva, seja por adesão da empregadora ao PAT, alcança apenas os empregados posteriormente admitidos, mormente por revelar nítida alteração lesiva, em ofensa ao artigo 458 da CLT. Esse é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Quanto ao desconto de R$ 0,10 efetuado no salário do empregado a título de contrapartida, o TRT registrou que essa participação somente foi implementada em janeiro de 2010. Nesse contexto, se o autor já percebia o auxílio-alimentação com habitualidade, por força do contrato do trabalho, a posterior alteração da sua natureza jurídica de salarial para indenizatória não lhe alcança, ainda que tenha ocorrido adesão da ré ao PAT ou que seja prevista em norma coletiva a participação do empregado no custeio do benefício , por configurar alteração contratual lesiva ao trabalhador. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . No caso em tela, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e aplicou a prescrição trintenária. É evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado ao seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 22/10/2015, postula-se o não recolhimento do FGTS (reflexos) relativo a período anterior a 13/11/2014 , sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte. Portanto, a referida decisão do STF não atinge a presente ação, uma vez que o prazo prescricional trintenário já estava em curso, pois o contrato de trabalho do reclamante ainda está em vigor . Diante desse contexto, quanto ao pedido dos reflexos do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade, sobre o FGTS, incide a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula nº 362/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido" (AIRR-1241-74.2015.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdura desde 1991. 4. Ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da decisão do STF, em 10.11.2017, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. Recurso de revista não conhecido" (RR-1668-14.2017.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019).
Destarte, acolho as arguições da parte recorrente, para admitir o recurso de revista por potencial contrariedade à súmula 362, II do TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
A parte Recorrente se insurge quanto ao tema "Prescrição do FGTS", apontando contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, violação do inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido marca o termo a quo da prescrição como sendo o da data do não recolhimento (2006), enquanto a súmula estabelece que deverá ter como termo inicial a data da modulação dos efeitos pelo STF (11.2014). Entender de modo diverso seria aplicar a prescrição quinquenal em indistintamente, proibindo que os trabalhadores pudessem alcançar o direito pretendido".
Com razão o Reclamante.
No presente feito, a corte regional decretou a prescrição quinquenal do FGTS, adotando os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
PRESCRIÇÃO.
A sentença de mérito declarou a incidência da prescrição trintenária do FGTS. A Equatorial se insurge contra a decisão, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS, com fundamento no art. 7º, XXIX da CRFB/1988 e na súmula 308, I, do TST. Invoca, ainda, em seu favor, o entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212, que teve repercussão geral.
Passo ao exame.
A prescrição é a extinção da pretensão de direito, causada pela inércia do titular em demandar o Poder Judiciário dentro do prazo fixado pelo ordenamento jurídico. A decisão do Excelso STF, com repercussão geral reconhecida no ARE n. 709.212/DF, segundo a qual a prescrição aplicável em caso de não recolhimento do FGTS é quinquenal, teve modulação temporal, com efeitos ex nunc, e serviu de base à edição da Súmula 362 do C. TST, in verbis:
"FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
In casu, o reclamante trabalhou para a reclamada de 01/12/1977 a 07/02/2019 (TRCT ID. acc6d8d) e a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010. Logo, o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF (13/11/2014).
Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, o prazo prescricional que se consuma primeiro é o quinquenal (cinco anos, a partir de 13.11.2014), em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária se consumaria somente em 2036 (trinta anos, contados do termo inicial). Dito isso, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 28/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resta prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 25/07/2014 (período de 2006 a 2010).
Acerca da matéria, vide recente julgado do C. TST em caso análogo, de processo oriundo deste Regional, in verbis:
"AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidouse, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Para os casos em que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na espécie, o reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS relativas ao auxílio alimentação do período de 2006 a 2010, tratando-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de cinco anos, que se dará em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária ocorreria somente em 2036, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 23/5/2016, está prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 23/5/2011 (período de 2006 a 2010) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST, 4ª Turma, RR 1403- 05.2016.5.22.0002, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 3/4/2019, publicado no DEJT em 5/4/2019, grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da Equatorial, para reformar a sentença de mérito, declarando a incidência da prescrição quinquenal do FGTS e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
A prescrição do FGTS trata-se de questão objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Discute-se nos autos a prescrição aplicável ao FGTS, questão que foi objeto de análise pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.
No presente caso, como se observa, a Corte Regional reformou a sentença e determinou a incidência da prescrição quinquenal quanto à pretensão referente aos depósitos do FGTS não recolhidos no período de 2006 a 2010.
Por ocasião do julgamento do ARE 709.212-DF, ocorrido em 13/11/2014, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (prescrição quinquenal, observada a prescrição bienal).
No julgado acima mencionado, foram atribuídos efeitos ex nunc à referida decisão e fixados os seguintes parâmetros para sua modulação: (a) nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação (13/11/2014), aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos; e (b) para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão.
Constam dessa decisão os seguintes fundamentos:
"(...) também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar.
Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal.
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento".
Em consequência do julgamento do ARE 709.212-DF, acima mencionado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior alterou a redação da Súmula nº 362, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte Superior:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição do FGTS, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 362, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. A Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se que a decisão do STF no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc. Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. Na presente hipótese, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 09.11.17, e o Reclamante pleiteou o pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada no período de 2006 a 2011 e de 2013 a 2016. Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002025-23.2017.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência de recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362 do TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, ou seja, 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Além disso, na mencionada decisão da Suprema Corte, foi estabelecida a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Desse modo, considerando-se que não há falar em prescrição bienal, porque a autor ajuizou a presente reclamação em 30/4/2015, e que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e na diretriz contida no item II da Súmula 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10586-72.2015.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula nº 362, II, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. 1 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e conferiu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 2 - Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" (grifo nosso). 3 - Embora o Tribunal Regional tenha asseverado que a sua decisão está em conformidade com a súmula nº 362 do TST e, assim, declarado a prescrição quinquenal, verifica-se que a Suprema Corte determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica, de modo que o referido verbete foi mal aplicado. É esse o sentido da atual redação da Súmula nº 362 do TST. 4 - No caso dos autos, o contrato de trabalho corresponde ao período de 02/01/2001 a 15/12/2015. Até o ajuizamento da reclamação trabalhista em exame (14/12/2017), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento do ARE nº 709212/DF pelo STF, nem de 30 anos a contar do início da alegada lesão ao direito . 5- Assim, a declaração da prescrição dos depósitos do FGTS em relação ao período anterior aos cinco anos que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista contrariou o item II da Súmula nº 362 do TST, que diz ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS, observados os efeitos da modulação determinado na decisão do STF. Portanto, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1807-88.2017.5.08.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020).
Ressalte-se que o fato de a parte Autora ter ajuizado a reclamação trabalhista após a decisão do STF no ARE 709.212-DF não afeta a contagem do prazo prescricional, uma vez que o dado relevante para tal contagem não é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e sim o termo inicial da prescrição, o qual se caracteriza com a ausência de depósito do FGTS ou seu recolhimento a menor.
No presente caso, o Reclamante pleiteia o recolhimento das parcelas do FGTS referentes ao período de 2006 a 2010 e a presente ação foi proposta em 28/10/2019. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária ou quinquenal, esta última contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro - na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento).
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/10/2019 e que o Reclamante tinha até 13/11/2019 para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte Autora em relação a esse período.
Assim, a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010, foi proferida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula nº 362, II).
Nesse contexto, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST.
2. MÉRITO
2.1 PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Pelas razões expostas acima, demonstrada a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, para afastar a prescrição pronunciada da pretensão de recebimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010 e determinar o recolhimento do FGTS do referido período, devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada da pretensão de recebimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010 e determinar o recolhimento do FGTS do referido período, devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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