Processo nº 1013152-47.2025.8.11.0000
ID: 278190940
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1013152-47.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA
OAB/AP XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013152-47.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013152-47.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - CPF: 522.901.582-91 (ADVOGADO), LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: 059.075.522-63 (PACIENTE), 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE/MT (IMPETRADO), WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - CPF: 522.901.582-91 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FABRICIO DO NASCIMENTO - CPF: 100.859.725-25 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL DE SOUSA FERREIRA - CPF: 702.359.802-26 (TERCEIRO INTERESSADO), OLIVO ALBERTO DA SILVA - CPF: 711.260.304-81 (TERCEIRO INTERESSADO), INGRID ROMERO JARA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENSÃO – 1) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA A FAMÍLIA – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE A SUA VONTADE DE NÃO COMUNICAR – 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 42 DO TJMT – EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS – DECISÃO FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE – SUBSTÂNCIA E QUANTIDADE COM ELEVADO PODER NOCIVO À SAÚDE HUMANA – ENUNCIADO N.º 25, DA TCCR/TJMT – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO (ART. 319 DO CPP) – PROGNOSE DE INSUFICIÊNCIA – EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR A INDISPENSABILIDADE DA CAUTELAR – ENUNCIADO CRIMINAL N. 43 DO TJMT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. A defesa pleiteia a declaração de nulidade da prisão em flagrante em razão da ausência de comunicação imediata à família do paciente, nos termos do art. 5º, LXII, da Constituição Federal. Entretanto, consoante se extrai dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos na audiência de custódia (Id. 184175928), o paciente manifestou expressamente sua vontade de não comunicar a prisão aos familiares, exercendo assim seu direito personalíssimo de preservar sua intimidade. Quanto à materialidade delitiva, ao contrário do alegado pela defesa, os elementos probatórios coligidos até o momento indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. Além do mais, a negativa de autoria demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, dada a natureza do mandamus, o qual, como é sabido, não admite exame aprofundado de provas ou valoração dos elementos de convicção coligidos nos autos, análise essa reservada à via ordinária da ação penal. (Enunciado Orientativo n. 42 do TJMT) As condições pessoais favoráveis da paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. R E L A T Ó R I O Com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e art. 648, I impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Lucas Rocha de Oliveira, qualificados, que estaria submetido a constrangimento ilegal oriundo de ato do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. Extrai-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/02/2025, em tese, pela prática do crime de tráfico de drogas. Na audiência de apresentação, o juízo de origem homologou a prisão em flagrante, convertendo em preventiva, nos autos do processo n. 1002043-95.2025.8.11.0044. Sustenta a impetração, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante por ausência de comunicação imediata à família do paciente, a insuficiência de provas da autoria e materialidade delitiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente. Por tais considerações, requer a concessão da ordem o habeas corpus, liminarmente, para determinar a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP. (Id. 282674364) A liminar vindicada foi indeferida e solicitada informações necessárias à autoridade aqui apontada como coatora. (Id. 283636854) As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e juntadas aos autos. (Id. 283895394) Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, que por intermédio do eminente Procurador de Justiça Dr. Roberto Aparecido Turin, lançou parecer nos autos, manifestando-se pela denegação da ordem, relatando que a decisão objurgada não se revela desarrazoada ou desprovida de fundamentação constitucionalmente exigida. Ademais, presentes os motivos da prisão cautelar, incabível a adoção de outra medida assecuratória. (Id.285014860) É o relatório. V O T O R E L A T O R Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Rocha de Oliveira, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato emanado da Autoridade Judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, aqui apontando como coator. No presente writ, sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante por ausência de comunicação imediata à família do paciente, a insuficiência de provas da autoria e materialidade delitiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente. Consta dos autos que o paciente, juntamente com Gabriel de Sousa Ferreira, Fabricio do Nascimento, Ingrid Romero Jara e Olívio Alberto da Silva, foram presos em flagrante delito no dia 13/02/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Id. 184145196 - Boletim de Ocorrência). Realizada audiência de custódia em 15/02/2025, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em relação ao paciente, Gabriel de Sousa Ferreira e Fabricio do Nascimento, ao passo que Ingrid Romero Jara e Olívio Alberto da Silva tiveram sua liberdade provisória concedida, com aplicação de medidas cautelares (Id. 184175928 - Decisão). Vejamos trechos da decisão: “[...]Fundamento e decido. Em primeiro passo, calha recordar que a análise da prisão em flagrante se faz por dois prismas, o da higidez formal do documento (atendendo ao regramento processual e normativo sobre o tema), e o da compatibilidade da conduta imputada ao agente com uma das situações descritas no art. 302 do CPP como de flagrante delito. Logo, em vista da presunção de legitimidade dos atos administrativos, verifico que o auto de prisão em flagrante cumpriu as exigências formais, tanto na identificação do fato investigado como ilícito penal, quanto na observância de todas as garantias constitucionais dos acautelados, seja na cientificação sobre a acusação que recai contra eles, seja no que pertine ao exercício do direito de se consultarem com advogado previamente, e bem como a prerrogativa de silenciar sobre os fatos imputados. No tocante ao aspecto material, faz-se necessária a divisão em dois momentos distintos. Inicialmente, importa destacar que já manifestou o Supremo Tribunal Federal há algum tempo, quando firmou o Tema 280 da Jurisprudência da Corte, que tratava exatamente da inviolabilidade de domicilio, que a inviolabilidade de domicílio não se cuida de um direito absoluta, que haviam as hipóteses de exceção no artigo 5º, XI da CF/88 que permitiam essa violação, hipóteses essas que poderiam, no caso do flagrante delito, serem subsidiadas, serem comprovadas a partir do conceito de ‘fundadas suspeitas’ de ocorrência do crime. Afirmou o ementário jurisprudencial que fundadas suspeitas seriam averiguadas a posteriori e, durante muito tempo discutiu-se o que seria esse a posteriori, mas a própria Suprema Corte indicou no texto do voto do RE que deu o ensejo ao nascimento do tema, com o Ministro Relator Gilmar Mendes, que o que se verifica a posteriori é a existência da fundada suspeita, não que a fundada suspeita se justifique a posteriori, e apontou que esse controle a posteriori é o controle judicial, e não da autoridade policial. Assim, entendeu a Suprema Corte que se essas fundadas suspeitas lançadas nas justificativas do flagrante delito efetivamente se confirmarem a partir do crivo judicial, amoldando-se à ideia de garantia da inviolabilidade de domicilio e de sua flexibilização em determinadas situações excepcionais, aí então haverá legitimidade na conduta. Dito isso, num primeiro momento, em relação aos custodiados Gabriel e Ingrid, a Polícia Militar havia recebido informações de que um casal estaria comercializando drogas na cidade pela modalidade delivery (entrega de entorpecentes a domicílio) e, ao realizar rondas pelo Bairro Parque das Araras, avistou um casal, a bordo de uma motocicleta Honda/Biz, e decidiu realizar a abordagem deles, bem como busca/revista pessoal no homem (não havia policial feminino, então não se revistou Ingrid em nenhum momento). Nessa revista, teriam localizado no bolso de Gabriel quatro porções de substância análoga à maconha e isso fez com que a guarnição decidisse ingressar na casa da qual ele saía (que se comprovou ser a casa de seus pais) não localizando nada. Na sequência, a guarnição policial, diante de informações, em tese, prestadas por Gabriel de que haveria mais entorpecentes em sua residência, deslocou-se ao referido local, localizando mais dez porções de drogas embaladas para comercialização e outras duas porções grandes do tamanho aproximado de uma barra de sabão. Nesse ponto, destaco que, embora inicialmente se apresente pouco crível a versão dos policiais de que o próprio acusado tenha, de forma espontânea, informado que no interior de sua residência haveria mais entorpecentes[1], o Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, no RE 1456106, que, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente de mandado, se presentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática de crime, o que, no caso em comento, restou demonstrado diante do fato dos policiais militares terem localizado entorpecentes durante busca pessoal do increpado Gabriel, o que já seria suficiente, portanto, para, nos termos do RE 603616, ensejar a legalidade do ingresso dos policiais na residência e, consequentemente, da situação flagrancial dos increpados Gabriel e Ingrid. Ocorre que, embora Gabriel tenha negado essa versão, Ingrid ao ser ouvida em audiência de custodia, indicou que depois de encontrarem os 4 papelotes de maconha no bolso de seu convivente, o levaram para um local afastado deles e teriam feito ele fornecer acesso ao aparelho celular, nonde teria sido encontrada a localização de uma casa, no Bairro Veneza, para onde se dirigiram; essa informação inicial que demonstraria a nulidade da ação policial foi mitigada no decorrer do depoimento de Ingrid que esclareceu que, não obstante tenham pego o telefone celular de Gabriel, o aparelho ficou com os policiais na viatura em que ela estava e não na que ele estava, mas foi a viatura dele e não a dela que chegou primeiramente na quitinete no Bairro Veneza, afirmando Ingrid não saber se essa viatura encontrou o local por compartilhamento de informações da outra equipe ou por narrativa pessoal do próprio Gabriel. Dito isso, vamos nos remeter novamente ao início da análise flagrancial: havia uma denúncia de que Gabriel fazia comércio de drogas na cidade, via entrega a domicílio; Gabriel foi localizado com 4 invólucros de maconha, e ainda por questões um pouco nebulosas, mas que aparentemente, não estão eivadas de vicio, Gabriel indicou a residência que ele negou, mas Ingrid afirmou, que eles haviam, a partir de informações colhidas com Olívio, visitado para locação. Diga-se, aliás, que Olívio confirmou no seu depoimento que Gabriel e Ingrid tinham solicitado a ele indicação de casa/quitinete a alugar, que essa casa era próxima à dele e que um dia ele chegou do trabalho e se deparou com eles residindo, tendo inclusive dito que iriam pagar o mesmo valor anterior (R$ 600,00). Vale dizer: não obstante a omissão completa de Gabriel, sua companheira relatou que eles foram, com a guarnição policial, a uma quitinete que ela diz ter visitado mas não locado, mas que admite estava vazia no momento da ação, sem saber se seu companheiro tinha ou não a chave de lá, e confirma que de lá de dentro, visualizou a polícia encontrando e retirando grande quantidade de drogas (mais precisamente, 14 substâncias análogas a maconha em um envelope, 3 substâncias em porção grande de maconha, uma substância análoga a maconha em forma de um sabão de barra, tudo isso somando quase a quantidade de 1,2 kg de maconha), o que, nesse primeiro momento de cognição superficial, não permite inferir que toda essa diligência inicial tenha sido viciada, inclusive porque Ingrid admitiu conhecer os outros três presos, que ouviu da polícia que eles já haviam feito abordagens anteriores na casa deles, e que, ela não sabe, mas acredita que foi o Gabriel que indicou onde é que eles moravam. E nesse contexto, a afirmação policial de que Gabriel havia indicado quem eram os seus fornecedores ganha contornos de veracidade, ganha contorno de plausibilidade e, portanto, afastam a ideia de que todo o ingresso na segunda residência fosse viciado ou tivesse maculado pela inviolabilidade do domicílio sem autorização judicial e sem fundada suspeita da ocorrência de crime permanente em flagrante delito. Havia fundada suspeita confirmada por Ingrid e essa suspeita justificou a entrada na casa, bem como a apreensão realizada no referido local, de algo bem superior ao que Fabricio assumiu ser de sua propriedade. Chama atenção, aliás, Fabrício disse que só tinham 100 g de maconha, que a maconha era toda dele ao passo que Lucas admitiu que tinha droga na casa, que ela foi encontrada no forro do banheiro e que a totalidade lhe pertencia. Não se consegue entender nesse momento qual dos dois está tentando atribuir-se sozinho a responsabilidade, se eles têm algum motivo para assumir propriedade da droga sozinho, se isso é uma forma de livrar o outro companheiro ou se isso é feito com a necessidade de dividir ou confundir a aplicação da lei penal. O certo é que ambos admitiram a propriedade da droga, sendo de destacar, ao final, que em maconha foram encontrados mais de 1kg e em pasta base de cocaína foram encontrados quase 40 g, o que é absolutamente divorciado de qualquer ideia de que isso se destinasse a consumo, afinal, qualquer um deles que fosse consumir 40g de pasta base de cocaína, muito provavelmente estaria em estado vegetativo ou eventualmente morto. Sendo assim, todo o contexto da ação policial parece ser absolutamente justificável, não obstante, reitere-se, a importante manifestação do defensor público de que há repetidas informações de ações truculentas, de violência, de agressão, de ameaças, de coações, enfim, de comportamento bastante desarrazoado pelas forças de polícia que tem atuado no combate ao tráfico. Não se está aqui defendendo que policiais precisem agir como anjos, mas não há nenhuma motivação, nenhuma justificação para ações violentas, agressivas, absolutamente truculentas pela crueza de se ser assim. A par disso, neste caso em específico, aparentemente as confissões, as admissões, as localizações, as descobertas, não ser relacionam às torturas, agressões, violência. Por isso é que, neste momento, é de se validar a ação policial por completo. Nada impede de que, em dilação probatória, se demonstre que, efetivamente, a localização, por exemplo, da casa no Veneza se deu por acesso ilícito ao telefone de Gabriel ou por tortura de Gabriel para que ele dedurasse os seus fornecedores, mas neste momento, não é isso que se apresenta, especialmente porque, repita-se, o depoimento de Ingrid desconstrói toda mentira trazida por Gabriel na sua versão e dá credibilidade à narrativa policial. Assim, pelas circunstâncias de fato (informações prévias de que um casal estava traficando drogas na modalidade delivery; avistamento de um casal em uma moto, abordagem e busca pessoal, sendo localizados entorpecentes junto ao increpado Gabriel; informações supostamente prestadas pelo increpado Gabriel dos forncedores e, ao ingressar no local, constatação da veracidade das informações, localizando uma quantidade expressiva de drogas), perfeitamente justificável a ação dos policiais, caracterizando a situação flagrancial da hipótese descrita no art. 302, I, do CPP, e tendo o auto de prisão em flagrante cumprido as exigências do artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente trazer nulidade ao ato, por esta razão, HOMOLOGO o APFD em relação aos cinco custodiados, passando, na esteira do que determina o art. 310 do CPP, a analisar qual a medida processual mais adequada a ser aplicada à hipótese em relação a cada um deles. Neste deslinde, verifico que, de fato, a materialidade e os indícios de autoria do delito estão presentes nos autos, consoante demonstrado pelo termo de apreensão, pelo boletim informativo, pelos depoimentos constantes nos autos e pelo Laudo Preliminar de Entorpecente nº 541.3.10.9925.2025.008265-A01, constatando tratarem-se, as substâncias apreendidas, de entorpecentes do tipo maconha e cocaína, elementos que evidenciam o pressuposto “fumus comissi delicti”. Feita essa digressão, a mim parece que é necessário realmente decompor as atitudes. A priori, havia mesmo a imputação a Gabriel e a Ingrid da mercancia de entorpecentes via delivery, mas, segundo ficou contextualizado na audiência de custódia, eles sequer estavam na rua andando de motocicleta para que se pudesse imaginar que ali estava se desenvolvendo qualquer atividade de comércio de entorpecentes. Desmentindo o seu companheiro, Ingrid falou que eles já estavam em cima da moto, mas estavam saindo da casa do pai de Gabriel, tanto que a casa do pai de Gabriel foi toda vistoriada, e isso foi uma versão comum a ambos, eles foram revistados e nada encontrado a não ser as 4 bolsas de maconha de Gabriel, o que não permite concluir que havia essa conduta ativa por parte de Ingrid, quanto ao comércio de entorpecentes. Diga-se mais, como bem anotou a douta promotora, foi Ingrid quem desmontou a ideia, a versão de Gabriel e confirmou a diligência na casa (quitinete) no Veneza, indicando que se chegou até lá ou pela localização do celular dele ou pela confissão dele, admitindo que lá não havia ninguém, mas tinha muita droga e que foi Olívio quem indicou a eles essa casa, dando a entender e permitindo concluir que ela não tinha nada a esconder, que ela não tinha nada omitir, e que aparentemente ela não tem ligação com essa droga localizada na casa no bairro Veneza. Submetê-la às mesmas restrições a quem, aparentemente, realizou pelo menos um dos núcleos dos verbais do artigo 33, que é guardar ou ter em depósito substância entorpecente, me parece bastante desarrazoado, razão pela qual, não obstante a homologação do auto de prisão em flagrante delito em relação a Ingrid, não vejo necessidade de aplicar medidas cautelares mais gravosas que não as de natureza processual, ou seja, comparecimento em juízo, justificar suas atividades e comparecimento aos atos processuais, se eventualmente for intimada ou citada como ré. Entretanto, para Gabriel, reitere-se, há uma fundada suspeita de que ao menos tinha em depósito e guardava grande quantidade de droga numa quitinete que ele negou existir. Nesse sentido, pela quantidade droga, não obstante a primariedade dele, entendo que existem razões justificáveis e justificantes para a sua prisão preventiva, inclusive porque, aparentemente, essa atividade não era feita sozinha e sim em associação, em conexão entre ele e os demais aprendidos na outra residência. Dito isso, com relação aos outros três custodiados não obstante haja uma ligação de Olívio com essa casa em que foram localizadas as drogas que estavam com Gabriel, desde o primeiro momento, inclusive em sede policial, Olívio foi o único a se manifestar, a repetir à exaustão que estava trabalhando, vindo da BRF, inclusive em audiência de custódia, assinalando até que na hora da prisão os policiais encontraram a droga na residência e falaram a ele “já que você mora com vagabundo, você é vagabundo também”, e, portanto, esse seria o único elo que conectaria Olívio com comércio entorpecentes, o que, por mais que não se possa fazer juízo prévio de condenação, não se apresenta consistente o suficiente a submeter alguém à segregação cautelar. Chama atenção que os outros 2 chamaram para si a responsabilidade da droga e isso pode indiciar que ambos têm medo de Olívio; pode ser indício de que Olívio tem participação, inclusive, com a traficância de Gabriel, porque foi ele que indicou o local em que Gabriel tinha essa droga armazenada, mas por ora não há, como bem apontou o douto defensor, nesse auto de prisão em flagrante delito, um mínimo de diligência investigativa que pudesse apontar que Olívio realiza o comércio ou distribuição de entorpecentes. Dito isso, não obstante a mim pareça que Olívio tenha de sofrer medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive, de forma a ser monitorada sua liberdade, a fim de que se verifique se, de fato, ele apenas trabalha na BRF ou ele também pratica atividades de mercancia de entorpecentes, nesse instante não se apresenta razoável decretar a sua prisão, não obstante se tenha a informação de que ele tenha um executivo de pena por roubo, executivo de pena esse que, aparentemente, não se conecta em nada com a atividade ilícita atribuída a ele. Quanto aos outros 2, não obstante a primariedade, repita-se, era muita droga, e aqui há a diferença aos outros, além de quantidade, havia diversidade/variedade de entorpecentes, e ambos admitiram a propriedade das drogas. Se isso era só depósito, se isso era armazenamento, ou se isso também era distribuição, necessita ser apurado, mas justifica a segregação dos dois custodiados. [...] Ademais, o delito imputado aos referidos increpados enquadra-se na hipótese do art. 313, I, do CPP. Ex positis, a luz dos fundamentos acima delineados, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GABRIEL DE SOUSA FERREIRA, FABRICIO DO NASCIMENTO e LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. [...]” (Id. 284348387) No caso em análise, constata-se que a impetração não traz elementos que demonstrem patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. a) Nulidade da prisão em flagrante A defesa pleiteia a declaração de nulidade da prisão em flagrante em razão da ausência de comunicação imediata à família do paciente, nos termos do art. 5º, LXII, da Constituição Federal. Entretanto, consoante se extrai dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos na audiência de custódia (Id. 184175928), o paciente manifestou expressamente sua vontade de não comunicar a prisão aos familiares, exercendo assim seu direito personalíssimo de preservar sua intimidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que o direito de comunicar a prisão à família é prerrogativa do preso, sendo possível sua renúncia, conforme se depreende do seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NULIDADE PELA NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA DO PACIENTE. Em situação em que um indivíduo é preso em flagrante, tendo sido informado de seus direitos constitucionais durante seu interrogatório policial. Consta dos autos que lhe foi oportunizado indicar pessoa para comunicação da prisão, o que ele expressamente recusou. Posteriormente, em audiência, confirmou ter ciência de seus direitos e reafirmou sua vontade de não comunicar os familiares. A família somente tomou conhecimento da prisão por meio de terceiros. O dever estatal de informar aos familiares não subsiste quando há recusa expressa do preso." (HC 108.508, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma) Portanto, considerando que o paciente expressamente manifestou sua vontade de não comunicar a família sobre sua prisão, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. b) Insuficiência de provas de autoria e materialidade Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos probatórios coligidos até o momento indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 184145196) e da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (Id. 184175928), o paciente foi preso juntamente com outros indivíduos em uma residência onde foram encontradas expressivas quantidades de maconha e cocaína, devidamente embaladas para comercialização, além de dinheiro em espécie. Ademais, o Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (Id. 184145942) confirmou que os materiais apreendidos tratavam-se de entorpecentes das espécies maconha e cocaína, corroborando a materialidade delitiva. Embora o paciente tenha negado envolvimento com o tráfico de drogas, a decisão que decretou sua prisão preventiva consigna que ele admitiu ser proprietário das drogas encontradas no imóvel, divergindo da versão apresentada pelo corréu Fabricio do Nascimento, que também afirmou serem as drogas de sua propriedade. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso firmou o entendimento de que "a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva" (Enunciado 25 do TJMT). Além do mais, importante salientar que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. À propósito: “[...] É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via do recurso em habeas corpus. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] (RHC 145.227/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) “[...] Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório,a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. [...] (AgRg no HC n. 748.697/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) “[...] 2. A negativa de participação no delito e a ausência de provas, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstram o constrangimento ilegal. [...] Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 572.693/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020) O Enunciado Orientativo nº 42 desta Corte, dispõe que: “Não se releva cabível na via estreita de habeas corpus discussão acerca da autoria do delito” Desse modo, a par das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, especialmente a expressiva quantidade de drogas apreendida, revela-se presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, a justificar a manutenção da prisão preventiva. c) Condições pessoais favoráveis Por fim, a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, não merecer acolhimento, pois é cediço que tais atributos não têm o condão de, por si sós, ensejar a restituição da sua liberdade, tal como entendeu este Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, vazado nos seguintes termos: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, DENEGO A ORDEM o habeas corpus impetrado em favor de Lucas Rocha de Oliveira. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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