Processo nº 1002045-97.2025.8.11.0002
ID: 319469076
Tribunal: TJMT
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1002045-97.2025.8.11.0002
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE IGNOTTI FAIAD
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO PROCESSO N.: 1002045-97.2025.8.11.0002 REQUERENTE: ANTONIO ONOFRE FERREIRA GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO PROCESSO N.: 1002045-97.2025.8.11.0002 REQUERENTE: ANTONIO ONOFRE FERREIRA GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO ONOFRE FERREIRA GOMES em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, com o objetivo de obter a concessão de tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento dos medicamentos e insumos Soro Fisiológico 0,9% 100ml + Ondansetrona 8mg; Soro Fisiológico 0,9% 250ml + Difenidramina 50mg; Soro Fisiológico 0,9% 250ml + Cemiplimabe 350mg, além do insumo filtro de 0,2 MICRA. A parte autora relata em síntese ser portador de neoplasia maligna, diagnosticada como carcinoma epidermoide de pele da pálpebra do olho direito, em estágio clínico III. A enfermidade encontra-se em estágio localmente avançado, não sendo passível de controle por tratamento curativo cirúrgico ou radioterápico. Em virtude da gravidade de seu estado de saúde, afirma necessitar, com urgência, dos fármacos e insumos descritos, os quais foram devidamente prescritos por profissional médico responsável pelo seu acompanhamento clínico. Com a inicial vieram os documentos. Despacho ao id. 187582659 determinando a emenda a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal. Novos documentos juntados pela parte autora Id. 188556652 a 188556653. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, id. 196375611. É o relatório. Decido. No caso em análise, a parte autora recorre ao Judiciário com o objetivo de compelir o requerido a adotar todas as medidas necessárias para o fornecimento de medicamentos e insumos: Soro Fisiológico 0,9% 100ml + Ondansetrona 8mg; Soro Fisiológico 0,9% 250ml + Difenidramina 50mg; Soro Fisiológico 0,9% 250ml + Cemiplimabe 350mg, além do insumo filtro de 0,2 MICRA Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, que apresentou parecer nos seguintes termos: “Tecnologia: CEMIPLIMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: I - Qual é o diagnóstico da parte autora? Resposta: O diagnóstico de Neoplasia maligna/carcinoma epidermóide de pele de pálpebra de olho direito (C44.9), conforme relatório médico Dr. Eduardo Dicke - Cancerologia Clínica - CRM/MT 4225 (29/03/2025) oriundo de clínica privada, acostadas nos autos. II- Qual é o medicamento pleiteado? Resposta: CEMIPLIMABE 350 mg (Oncológico). III - Há pedido administrativo para o fornecimento do medicamento? Resposta: Não consta negativa da Central de Regulação Oncológica do SUS para o tratamento proposto, a qual deve ser emitida exclusivamente pelo médico regulador do setor de oncologia, por meio de Relatório de Pendências de Autorização de APACONCO/SIA/SUS. Os documentos apresentados não são suficientes para embasar a indisponibilidade da prestação oncológica no âmbito do SUS, visto que os medicamentos oncológicos não fazem parte do bloco da assistência farmacêutica, mas sim da assistência oncológica, de modo que o instrumento correto para sua solicitação no SUS deve se dar por meio de APAC, cujo laudo deve ser, prévia e obrigatoriamente, avaliado pelo médico regulador da Central de Regulação Oncológica do SUS, que deferirá ou não o tratamento na forma proposta pelo médico assistente, segundo os critérios determinados nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, bem como no Manual de Bases Técnicas da Oncologia – SIA/SUS. IV - O medicamento possui registro na ANVISA? Resposta: Sim e está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete o Autor. V - O medicamento está incorporado em alguma lista oficial do SUS? Resposta: Não. Cumpre informar que o Cemiplimabe é um medicamento oncológico, devido a sua forma de financiamento, os medicamentos oncológicos pertencem à Assistência Oncológica, dessa forma não integram ao elenco de medicamentos pertencentes à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, Relação Estadual de Medicamentos - RESME, Relação Municipal de Medicamentos - REMUME. Em relação à assistência oncológica, o medicamento Cemiplimabe não está incorporado no SUS. O SUS prevê a organização da atenção oncológica por meio da criação e manutenção de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência Especializada em Oncologia (CACON), sendo que no MATO GROSSO temos somente UNACON. Sendo assim a responsável pelo tratamento como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos para o tratamento oncológico. Os medicamentos oncológicos são fornecidos nos hospitais habilitados como UNACON E CACON, através de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), respeitando a padronização adotada por cada hospital. VI - Caso o medicamento não tenha sido incorporado, o autor comprovou a evidência científica por ensaio clínico randomizado e revisão sistemática ou meta-análise? Resposta: Sim. VII - O medicamento foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC)? Resposta: Não. VIII - Qual é o ente público responsável pelo fornecimento do medicamento? Resposta: União. IX - Qual é o Preço Médio de Venda ao Governo (PMVG) do medicamento? Resposta: Cemiplimabe 350 MG SOL DIL INFUS CT FA VD TRANS X 7 ML (ADIUM S.A.), valor: R$ 44.480,21, conforme tabela CMED (ICMS 17%). X - Há laudo médico fundamentado descrevendo o tratamento já realizado pelo paciente? Resposta: Não. XI - Existem alternativas terapêuticas para o caso em análise? Resposta: Sim. XII - Considerações finais a critério do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário: Não foram acostados nos autos, os exames que compravam a patologia do Autor. Considerando que o Autor está sendo assistido por meio da rede privada de saúde, conforme receita médica oriunda da clínica privada ONCOMED, recomenda-se que o mesmo seja referenciado para o serviço de oncologia habilitado e credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia de UNACON, nos termos do enunciado nº 7 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tecnologia: CLORIDRATO DE ONDANSETRONA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: I - Qual é o diagnóstico da parte autora? Resposta: O diagnóstico de Neoplasia maligna/carcinoma epidermóide de pele de pálpebra de olho direito (C44.9), conforme relatório médico Dr. Eduardo Dicke - Cancerologia Clínica - CRM/MT 4225 (29/03/2025) oriundo de clínica privada, acostadas nos autos. II- Qual é o medicamento pleiteado? Resposta: Cloridrato de Ondansetrona 8mg (prescrito juntamente com medicamento oncológico). III - Há pedido administrativo para o fornecimento do medicamento? Resposta: Não consta nenhuma negativa da Central de Regulação Oncológica do SUS para o tratamento proposto, a qual deve ser emitida exclusivamente pelo médico regulador do setor de oncologia, por meio de Relatório de Pendências de Autorização de APAC-ONCO/SIA/SUS, não sendo os documentos apresentados, suficientes para embasar a indisponibilidade da prestação oncológica no âmbito do SUS, visto que os medicamentos oncológicos não fazem parte do bloco da assistência farmacêutica, mas sim da assistência oncológica, de modo que o instrumento correto para sua solicitação no SUS deve se dar por meio de APAC, cujo laudo deve ser, prévia e obrigatoriamente, avaliado pelo médico regulador da Central de Regulação Oncológica do SUS, que deferirá ou não, segundo os critérios determinados nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, bem como no Manual de Bases Técnicas da Oncologia – SIA/SUS, o tratamento na forma proposta pelo médico assistente. IV - O medicamento possui registro na ANVISA? Resposta: Sim e a indicação em bula para ser usado no controle de náuseas e vômitos. V - O medicamento está incorporado em alguma lista oficial do SUS? Resposta: Na forma prescrito injetável (endovenoso) e para uso concomitante com medicamento oncológico deve ser fornecido pela UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade), conforme de assistência oncológica, por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS e ressarcido pelo Ministério da Saúde. Cumpre informar que está incorporado no SUS, o medicamento Cloridrato de Ondansetrona 4mg e 8mg em comprimido (oral), consta no elenco da Relação de Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2024 e integra a lista de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sob a responsabilidade do município. VI - Caso o medicamento não tenha sido incorporado, o autor comprovou a evidência científica por ensaio clínico randomizado e revisão sistemática ou meta-análise? Resposta: Não se aplica. VII - O medicamento foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC)? Resposta: Não foi avaliado pela CONITEC, mas está incorporado no SUS, consta na relação dos medicamentos Componente Básico da Assistência Farmacêutica. VIII - Qual é o ente público responsável pelo fornecimento do medicamento? Resposta: Considerando que está sendo indicado juntamente com medicamento oncológico, deve ser fornecido pela UNACON, conforme de assistência oncológica. IX - Qual é o Preço Médio de Venda ao Governo (PMVG) do medicamento? Resposta: Cloridrato de Ondansetrona (Vonau) 8 MG SOL INJ CT AMP VD AMB X 4 ML (RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA), valor: R$ 169,73, conforme tabela CMED (ICMS 17%). X - Há laudo médico fundamentado descrevendo o tratamento já realizado pelo paciente? Resposta: Não. XI - Existem alternativas terapêuticas para o caso em análise? Resposta: Sim. XII - Considerações finais a critério do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário: Não foram acostados nos autos, os exames que compravam a patologia do Autor. Considerando que o Autor está sendo assistido por meio da rede privada de saúde, conforme receita médica oriunda da clínica privada ONCOMED, recomenda-se que o mesmo seja referenciado para o serviço de oncologia habilitado e credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia de UNACON, nos termos do enunciado nº 7 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tecnologia: CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: I - Qual é o diagnóstico da parte autora? Resposta: O diagnóstico de Neoplasia maligna/carcinoma epidermóide de pele de pálpebra de olho direito (C44.9), conforme relatório médico Dr. Eduardo Dicke - Cancerologia Clínica - CRM/MT 4225 (29/03/2025) oriundo de clínica privada, acostadas nos autos. II- Qual é o medicamento pleiteado? Resposta: Cloridrato de Difenidramina 50mg (prescrito juntamente com medicamento oncológico). III - Há pedido administrativo para o fornecimento do medicamento? Resposta: Não consta nenhuma negativa da Central de Regulação Oncológica do SUS para o tratamento proposto, a qual deve ser emitida exclusivamente pelo médico regulador do setor de oncologia, por meio de Relatório de Pendências de Autorização de APAC-ONCO/SIA/SUS, não sendo os documentos apresentados, suficientes para embasar a indisponibilidade da prestação oncológica no âmbito do SUS, visto que os medicamentos oncológicos não fazem parte do bloco da assistência farmacêutica, mas sim da assistência oncológica, de modo que o instrumento correto para sua solicitação no SUS deve se dar por meio de APAC, cujo laudo deve ser, prévia e obrigatoriamente, avaliado pelo médico regulador da Central de Regulação Oncológica do SUS, que deferirá ou não, segundo os critérios determinados nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, bem como no Manual de Bases Técnicas da Oncologia – SIA/SUS, o tratamento na forma proposta pelo médico assistente. IV - O medicamento possui registro na ANVISA? Resposta: Sim e a indicação em bula para ser usado no controle de náuseas e vômitos. V - O medicamento está incorporado em alguma lista oficial do SUS? Resposta: Na forma prescrito injetável (endovenoso) e para uso concomitante com medicamento oncológico deve ser fornecido pela UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade), conforme de assistência oncológica, por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS e ressarcido pelo Ministério da Saúde. VI - Caso o medicamento não tenha sido incorporado, o autor comprovou a evidência científica por ensaio clínico randomizado e revisão sistemática ou meta-análise? Resposta: Não. VII - O medicamento foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC)? Resposta: Não. VIII - Qual é o ente público responsável pelo fornecimento do medicamento? Resposta: O financiamento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica. O Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam diretamente medicamentos contra o câncer. Considerando que está sendo indicado juntamente com medicamento oncológico, deve ser fornecido pela UNACON, conforme assistência oncológica. IX - Qual é o Preço Médio de Venda ao Governo (PMVG) do medicamento? Resposta: Cloridrato de Difenidramina 50 MG/ML SOL INJ CX 25 AMP VD AMB X 1 ML (EMB HOSP) (CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA), valor R$ 570,16, conforme tabela CMED (ICMS 17%). X - Há laudo médico fundamentado descrevendo o tratamento já realizado pelo paciente? Resposta: Não. XI - Existem alternativas terapêuticas para o caso em análise? Resposta: Sim. XII - Considerações finais a critério do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário: Não foram acostados nos autos, os exames que compravam a patologia do Autor. Considerando que o Autor está sendo assistido por meio da rede privada de saúde, conforme receita médica oriunda da clínica privada ONCOMED, recomenda-se que o mesmo seja referenciado para o serviço de oncologia habilitado e credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia de UNACON, nos termos do enunciado nº 7 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Tecnologia: Soro Fisiológico 0,9% + filtro de 0,2 micra Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Neoplasia maligna/carcinoma epidermóide de pele de pálpebra de olho direito (C44.9), conforme relatório médico Dr. Eduardo Dicke - Cancerologia Clínica - CRM/MT 4225 (29/03/2025) oriundo de clínica privada, acostadas nos autos. Considerando o pleito de insumos Soro Fisiológico 0,9% 100ml, filtro de 0,2 MICRA e demais medicamentos Cemiplimabe 350mg, Ondansetrona 8mg, Difenidramina 50mg para tratamento oncológico. No que tange a disponibilidade dos insumos, o Soro Fisiológico 0,9% 100ml é fornecido pelo SUS, está incluido na RENAME 2024 e o Filtro infusão 0,2 micra não está padronizado em nenhuma lista oficial de insumos para dispensação. Cumpre informar que os insumos e medicamentos prescritos são disponibilizado nos hospitais habilidados em oncologia por meio da sua inclusão nos procedimentos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial). [id. 196375611] O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante consagrado no TEMA 6, decidiu que a “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”. Todavia, é possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, sendo exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “[...] 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (A) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (B) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (C) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (D) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (E) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (F) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: 1. Analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; 2. Aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e 3. No caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por conseguinte, ocorreu a publicação da Súmula vinculante nº 61, que determina que “a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Destaco que “se todos esses requisitos forem cumpridos e se houver a concessão judicial do medicamento, ficará garantido ao autor da ação o direito individual ao tratamento” (RE 566.471 (Tema 6)). Com efeito, é possível concluir que o ônus da prova recai sobre a parte autora, devendo demonstrar perante o juízo o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal, para que seja possível a concessão dos medicamentos pleiteados. O Núcleo de Apoio Técnico – NAT atesta que os medicamentos, Cemiplimabe e Cloridrato de Difenidramina não estão contemplados no rol de medicamentos fornecidos pelo SUS, conforme a Nota Técnica n. 357883 (id. 196375611). Assim, passa-se a analisar se os medicamentos, Cemiplimabe e Cloridrato de Difenidramina, preenchem os requisitos do precedente supracitado. REQUISITO I (Item A) A parte autora juntou aos autos a negativa administrativa para o fornecimento dos medicamentos pleiteados, a Secretaria de Estado de Saúde (id. 181613003 pág. 11) informou que medicamentos pleiteados pela parte autora “NÃO SÃO contemplados pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – (CEAF), cujas regras de financiamento e execução são regulamentadas pela Portaria GM/MS nº 1554, de 30 de julho de 2013”. Dessa forma preenchido o requisito do item “A”. REQUISITO II (Item B) O parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico– NAT, indica a inexistência de avaliação da CONITEC quanto à indicação dos referidos fármacos para o tratamento da condição clínica da parte autora, conforme se depreende do seguinte trecho do referido parecer (id. 196375611): “Princípio Ativo: CEMIPLIMABE (...) VII - O medicamento foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC)? Resposta: Não Princípio Ativo: CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA VII - O medicamento foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC)? Resposta: Não. Resta, pois, evidenciada a ausência de incorporação dos medicamentos, pela CONITEC para a patologia em questão, conforme os critérios e prazos estabelecidos na legislação de regência (Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R, e Decreto nº 7.646/2011). REQUISITO III (Item C) Os relatórios médico anexados aos Id. 188556653, 188556652 (pág. 5) e 181613001 atestam a necessidade de uso do medicamento Cemiplimabe, mas não faz qualquer menção ao uso do Difenidramina, embora a parte autora tenha juntado receita médica contemplando ambos os fármacos (Id. 181613002). Ademais, o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico – NAT evidencia a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS: Tecnologia: CEMIPLIMABE (...) XI – Existem alternativas terapêuticas para o caso em análise? Sim Tecnologia: CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA (...) Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Cetirizina, desloratadina, fexofenadina, levocetirizina, ou loratadina. Dessa forma, não restou demonstrado o requisito constante do item “C”. REQUISITO IV (Item D) Concernente ao Item D, inicialmente faz-se necessário conceituar o que são os ensaios clínicos randomizados e a revisão sistemática com meta-análise. De acordo com Alexandre Biasi Cavalcanti, editor responsável pelo artigo “os diferentes delineamentos de pesquisa e suas particularidades na terapia intensiva”, publicado na Revista Brasileira de Terapia Intensiva, edição de 28 de Setembro de 2016: Ensaio clínico randomizado (ECR) - Estudo intervencionista e prospectivo. Os participantes devem ter a mesma oportunidade de receber, ou não, a intervenção proposta e esses grupos devem ser os mais parecidos possíveis, de forma que a única diferença entre eles seja a intervenção em si, podendo-se, assim, avaliar o impacto na ocorrência do desfecho em um grupo sobre o outro. É o padrão de excelência em estudos que pretendem avaliar o efeito de uma intervenção no curso de uma situação clínica. Permite eliminar diversos vieses, pois os grupos intervenção e controle são alocados usando técnicas aleatórias, e as características são distribuídas de um modo semelhante entre os grupos ([1];[2]). Revisão sistemática com meta-análise: O objeto de análise deixa de ser os pacientes e passa a ser as pesquisas já realizadas anteriormente sobre determinado objeto de pesquisa. Os trabalhos originais publicados na literatura são revisados e selecionados de maneira sistemática, e os resultados deles podem ser sumarizados sob um único parâmetro de magnitude de efeito (a metanálise)(1,[3]).Idealmente, deve reunir toda a evidência existente referente a um assunto, e a busca de artigos deve ocorrer em mais de um banco de dados. (Disponível em https://www.scielo.br/j/rbti/a/c3hJkx3qbXPzG3g7QthBNKd/ , acesso em 18/11/2024, às 15h24min). No caso dos autos, a parte autora não anexou aos autos documentos que comprovassem a eficácia, efetividade e segurança do medicamento, em desconformidade com o disposto no Item “D”. REQUISITO V (Item E) Os relatórios médicos acostados aos Ids 188556653, 188556652 (pág. 5) e 181613001 indicam a imprescindibilidade clínica do uso do fármaco Cemiplimabe. Todavia, não fazem qualquer menção aos tratamentos previamente realizados pelo paciente, tampouco demonstra tentativa anterior de utilização de medicamentos já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que impede a aferição de eventual exaurimento das alternativas terapêuticas incorporadas à rede pública. Além disso, não consta dos documentos médicos qualquer justificativa para a prescrição do fármaco Difenidramina, tampouco há comprovação de que foram efetivamente esgotadas as opções terapêuticas oferecidas pelo SUS para o manejo da sintomatologia correspondente. Dessa forma, não foi preenchido o requisito do item “E”. REQUISITO VI (Item F) No que tange à alegada incapacidade financeira para custear o tratamento, observa-se que a parte autora não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória que evidencie sua hipossuficiência econômica, limitando-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que demonstrem a impossibilidade de suportar os encargos financeiros relacionados à aquisição dos medicamentos pleiteados. Diante das explicações realizadas e da fundamentação apresentada, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que não foram cumpridas todas as exigências para o fornecimento da medicação não padronizada pelo SUS. No que se refere aos medicamentos Cemiplimabe e Cloridrato de Difenidramina, verifica-se o não atendimento aos requisitos constantes dos itens “C”, “D”, “E” e “F”, do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – MEDICAMENTO RIVAROXABANA 20 MG – TROMBOSE VENOSE - PARECER DO NAT - DESFAVORÁVEL – MEDICAMENTO NÃO INTEGRA LISTA DO SUS - AUSÊNCIA DE PROVA MÉDICA QUANTO À INEFICÁCIA DO FÁRMACO FORNECIDO PELO SUS PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE – REQUISITOS AUTORIZATIVOS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão. Não há prova de que o medicamento disponibilizado pelo SUS para tratamento da enfermidade que acomete o paciente é ineficaz e o parecer do NAT é desfavorável ao fornecimento por não integrar o fármaco a relação do SUS. Logo, os requisitos necessários ao deferimento do pedido da tutela de urgência não foram preenchidos. (TJ-MT 10188520920228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2023). No que se refere ao medicamento Cloridrato de Ondansetrona e ao Soro Fisiológico 0,9%, conforme indicado no parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico – NAT (Id. 196375611), verifica-se que ambos os itens estão devidamente incorporados à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, circunstância que atesta sua disponibilização regular no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Não obstante, a parte autora não apresentou laudo médico circunstanciado que, de forma técnica, individualizada e fundamentada, demonstrasse a imprescindibilidade do uso desses insumos em seu quadro clínico, tampouco comprovou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. Limitou-se à juntada de receituário genérico, no qual a Ondansetrona figura ao lado de outras prescrições, desprovido de qualquer justificativa específica que indique a necessidade excepcional do fármaco. Quanto ao filtro de 0,2 MICRA, trata-se de insumo não contemplado na RENAME (id. 196375611), cuja necessidade tampouco foi tecnicamente demonstrada. Não há nos autos qualquer documentação médica que comprove que sua ausência inviabilizaria o tratamento ou representaria risco iminente à integridade física do autor. Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da urgência concreta e da ineficácia das terapias ordinárias previstas no SUS, não se mostra possível, neste momento, o deferimento da medida liminar pleiteada. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. DEFIRO a prioridade de tramitação processual por se tratar de pessoa idosa. Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2°, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação. Citem-se os requeridos para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo da parte requerida a apresentação de todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte requerente ou de terceiro. Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 176 do CPC. À Secretaria para as providências necessárias. Cuiabá /MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito [1] Buehler AM, Cavalcanti AB, Suzumura EA, Carballo MT, Berwanger O. Como avaliar criticamente um ensaio clinico de alocação aleatória em terapia intensiva. Rev Bras Ter Intensiva. 2009;21(2):219-25. [2] Portela MC, Pronovost PJ, Woodcock T, Carter P, Dixon-Woods M. How to study improvement interventions: a brief overview of possible study types. BMJ Qual Saf. 2015;24(5):325-36. Review. [3] Nordmann AJ, Kasenda B, Briel M. Meta-analyses: what they can and cannot do. Swiss Med Wkly. 2012;142:w13518
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