Processo nº 1002241-71.2024.4.01.3508
ID: 333910131
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1002241-71.2024.4.01.3508
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LORENA FIGUEIREDO MENDES
OAB/MG XXXXXX
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002241-71.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL …
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002241-71.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS VILELA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LORENA FIGUEIREDO MENDES - MG86228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDRE LUIS VILELA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor especial. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, por ele apresentado em 28/11/2023 (Id. 2145673677). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 29/08/2024. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 29/08/2019. É o necessário. Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. I – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Passo a analisar o tempo alegado como de serviço especial em conformidade com a legislação aplicável à matéria, observada a sucessão no tempo de alterações no regramento. Preliminarmente, faço algumas observações que se revelam aplicáveis a todo o período que passarei a analisar. Primeiro. Em razão do princípio tempus regit actum, tenho que os requisitos para o reconhecimento de determinada atividade como geradora do benefício de aposentadoria especial devem ser disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido o labor, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Esse entendimento, que dimanava do princípio em referência, passou a ter previsão expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º no art. 70 do Decreto 3.048/1999. Segundo. O fato de os laudos técnicos eventualmente utilizados para comprovação da exposição aos agentes nocivos não terem elaboração contemporânea com o exercício da atividade não impede a consideração da natureza especial da atividade, isso se os laudos tomarem por base avaliações realizadas no local de trabalho, bem como inexistirem indicativos de alteração nas condições de trabalho entre o momento da prestação do serviço e a confecção do documento, devendo o segurado demonstrar, por meio de declaração do empregador ou, ainda, com informações no próprio PPP, que houve a inalterabilidade fática do ambiente onde o labor era exercido (Tema 208/TNU), isso porque a tendência é a melhoria das condições de prestação de trabalho ao longo do tempo. Havendo as informações retrocitadas, o PPP poderá ser considerado plenamente válido, ainda que extemporâneo. Destarte, ainda que ausentes tais elementos, desde que inexistentes indicativos, nos autos, de mudança nas condições ambientais do trabalho, será possível mitigar tal exigência e validar-se o PPP emitido extemporaneamente. Sobre o assunto, necessário consignar-se, ainda, o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (Súmula 68/TNU) e reiterado pelo TRF 1ª Região (APELREMNEC 0011519-87.2013.4.01.3803, 2ª Câmara Regional Previdenciária, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), e-DJF1 19/02/2019). Fico, no ponto, com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Terceiro. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, data de publicação DJE 12/02/2015 - ATA Nº 9/2015. DJE nº 29, divulgado em 11/02/2015). A primeira tese é de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Por sua vez, a segunda tese sedimentada pela Suprema Corte consignou que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Quarto. Pode-se, também, considerar especial atividade que, embora não prevista nos Regulamentos, expõe, efetivamente, o trabalhador a condições nocivas a sua saúde, o que deve ser comprovado mediante laudo pericial. Tenho, assim, como exemplificativo o rol de atividades/agentes nocivos estabelecido pelos atos administrativos. Adiro, no ponto, à Súmula 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Quinto. No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da Pet 9.059 (1ª seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 28/08/2013, publicado no DJE em 09/09/2013) restou desconstituído a sumula 32 da TNU, consignando, ainda, que o decreto 4.882/2003 não tem efeitos retroativos. Sendo assim, pelo princípio do Tempus regit actum, o colendo tribunal entendeu que: na vigência do Decreto 53.831/64 o tempo laborado com exposição de ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando o trabalhador esteve submetido a nível superior a 80 decibéis; na vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997 até a entrada em vigor do decreto 4.882 de 18/11/2003 o nível de ruído a caracterizar o tempo de trabalho como especial deve ser superior 90 decibéis; por fim, a partir do decreto 4.882 de 18/11/2003 o nível de ruído considerado para fins de reconhecimento de tempo especial é o superior a 85 decibéis. Passo, assim, a analisar a existência, ou não, de especialidade nos sucessivos períodos de trabalho invocados pela parte autora, para, em seguida, avaliar se ela tem, ou não, direito à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. II – PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/1960, sendo mantida pela Lei 8.213/1991. Até 28/04/95 era suficiente, para o reconhecimento do exercício de trabalho especial (que gerasse a exposição a agentes nocivos), que o segurado comprovasse o desempenho de uma das atividades previstas no anexo do Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, posta a inexistência da exigência a respeito época. Dessa forma, revelam-se suficientes as informações prestadas pela empresa em formulário específico para comprovação das situações mencionadas, dispensando dilação probatória e apresentação de laudo técnico. A exceção se faz ao agente ruído ou calor, vez que para estes sempre existiu a exigência de laudo que comprovasse a efetiva exposição aos agentes em níveis superiores aos estabelecidos nos atos normativos, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. Aplico, quanto a estes agentes, porém, entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição aos agentes, desde que o documento contenha todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade (PEDILEF 200651630001741, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). Esclareço também que, caso o autor pretenda comprovar a especialidade por exposição a ruído dessa época por meio de PPP, cuja emissão foi exigida a partir de 01/01/2004, quando instituído tal formulário, deverá, necessariamente, conter a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, uma vez que a comprovação de exposição a este agente nocivo é feita por laudo técnico mesmo antes de 05/03/1997, ou ser apresentado o laudo produzido na época (PUIL (Turma) 0504131-54.2022.4.05.8102, Odilon Romano Neto, 18/12/2023; PUIL (Turma) 0001979-48.2018.4.03.6304, Luciane Merlin Clève Kravetz, 16/12/2022). Nesse ponto, necessário trazer à baila o Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), onde firmou-se a tese de que é possível o uso de analogia para aferir a especialidade do labor em relação às ocupações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bastando que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade paradigma e aquela analisada. Destarte, conforme dito alhures, é pacífico em nossos Tribunais que se aplique a lei previdenciária à época dos fatos (Tempus Regit Actum). Assim, o tempo de serviço, para fins de especialidade, deve ser analisado à época em que efetivamente prestado, integrando o patrimônio jurídico do segurado. Neste pisar, inovando a legislação de forma restritiva, esta não poderá retroagir, sob pena de atingir o direito do trabalhador (REsp 357.268-RS, Ministro relator Gilson Dipp, DJe: 06/06/2002). É o caso, por exemplo, daqueles agentes nocivos cuja lei, atual, estabelece limites quantitativos mínimos para o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Ora, a aposentadoria especial somente surgiu em nosso ordenamento jurídico a partir da edição da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) e, portanto, é de se esperar que, em sua gênese, trouxesse exigências menos complexas e severas, que se aperfeiçoaram com o tempo e com a evolução da sociedade civil. Assim, é plenamente possível que o limite a determinado agente, naquela época, fosse maior, menor ou, ainda, simplesmente, houvesse o silêncio do legislador em quantificá-lo. Contudo, vale dizer, ainda que aperfeiçoada a norma com a inexorabilidade do tempo, conforme já explanado, deve ser aplicada a norma vigente à época do labor desempenhado. É certo, também, que, em relação à exposição a agente químicos, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 a caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passaram a influir na caracterização da natureza especial de uma atividade. Nesse sentido, já se posicionou a C. Turma Recursal de São Paulo (TRF-3 - RI: 00016647520134036310 SP, Relator: Juiza Federal Flavia De Toledo Cera, Data de Julgamento: 17/04/2017, 1ª Turma Recursal De São Paulo, Data de Publicação: e-DJF3, 27/04/2017). Desse modo, apresentando o segurado, PPP cujo labor tenha sido desempenhado sob riscos medidos pela análise quantitativa, em interregno anterior a 05/03/97, é possível dispensar-se a exigência de limites mínimos para a aferição da especialidade, aplicando-se-lhe a norma mais favorável (TRF-1 - AC: 00274680220134013400, Relator: Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Primeira Turma, DJe: 23/10/2019), desde que: i) o agente nocivo esteja catalogado em um dos seguintes Decretos nº 53.841/1964, nº 83.080/1979 ou nº 3.049/1999; ii) o labor tenha sido desenvolvido sob a vigência de um dos citados decretos; iii) inexistência de qualquer índice ou percentual de exposição ao agente nocivo nas normativas supracitadas. III - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 29/04/1995 E 05/03/1997. A Lei 9.032/1995, alterando a Lei 8.213/91, extinguiu o enquadramento por categoria profissional, devendo o reconhecimento da especialidade do trabalho ser feito a partir da comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Referida comprovação poderia se dar através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030, podendo ser substituído por documento similar), sendo dispensável que tais informes estivessem lastreados em laudo técnico. Observo, assim, que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço prestado antes dessa data, ainda que exercido alternadamente em atividade comum e sob condições especiais, pode ser considerado especial. Nesse ponto, saliento que, para os períodos anteriores a 05/03/1997 (data da edição do Decreto 2.172/97), é admitido Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP sem a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, desde que haja constatação concreta da idoneidade do documento para comprovar a nocividade alegada. IV – PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. A Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91, passando a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho a fim de se constatar e efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos nos regulamentos. Trata-se de determinação também constante do artigo 262, inciso XI e parágrafo único, da Instrução Normativa INSS n. 77, de 21/01/2015. Tal exigência, porém, somente pôde se impor a partir da edição do Decreto n. 2.172/1997 (05/03/97), que regulamentou a inovação legislativa, e não da data da Medida Provisória. Adiro, no ponto, à jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que é imprescindível a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para cada período ali existente, após 05/03/97, podendo tal informação ser suprida pela apresentação de LTCAT ou outros elementos técnicos, sendo dispensada a informação sobre a monitoração biológica (assim: Tema 208 TNU - PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, 20/11/2020). Nesse ponto, considerando que o PPP é emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o profissional indicado deverá ser, necessariamente, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ademais, de acordo com o artigo 264, §1º, da Instrução Normativa INSS n. 77, de 21/01/2015, o PPP deve ser assinado pelo representante legal do empregador ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade acerca da fidedignidade das informações prestadas. Caso esteja assinado pelo preposto, consigno que deverá estar devidamente acompanhado de procuração ou declaração de que este detém poderes para assinar pela empresa. Registro, ainda, que tal formalidade poderá ser mitigada se, no caso concreto, constatar-se ausência de prejuízo, isto é, se por meios diversos verificar-se que o documento é oriundo da empresa e contou com sua autorização. Aplico, também, entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, desde que o documento contenha todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade, ainda que para exposição ao agente agressivo ruído (PEDILEF 200651630001741, Otávio Henrique Martins Port, TNU, DJ 15/09/2009). A Turma Nacional de Uniformização, alterando o entendimento já proferido em precedentes, manifestou-se pela admissão de atividade especial perigosa após a vigência do Decreto 2.172/1997, se demonstrado em concreto a exposição de perigo na atividade exercida (TNU, Processo 5000067-24.2012.4.04.7108, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, 16/03/2016). Deve-se destacar, ainda, que com relação aos agentes insalubres previstos nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentar n. 15 (NR-15), a jurisprudência se uniformizou no sentido de que a exposição do trabalhador a tais agentes deve ser verificada somente em termos qualitativos, dispensando-se análise quantitativa. É dizer: basta que o PPP ou Laudo Técnico faça indicação do agente insalubre a que o trabalhador esteve exposto para que a atividade seja reconhecida como especial, não havendo necessidade de indicação da quantidade ou concentração de tal agente. Contudo, deve-se enfatizar que tal orientação vale apenas para os agentes mencionados nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15, não se aplicando aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, cuja exposição se sujeita a análise quantitativa, conforme decidiu a TNU no PEDILEF n. 0501925-28.2012.4.05.8002, Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 18/05/2017. Como acima se explicitou, até 05/03/1997, os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Com a edição do Decreto n. 2.172/1997, os agentes nocivos passaram a ser nele previstos, situação que perdurou até 06/05/1999, vez que, com a edição do Decreto n. 3.048/1999, de 07/05/1999 até os dias atuais, o rol de agentes nocivos é o que se encontra nos anexos deste. V – PPP e LTCAT. Alegação pelo segurado empregado de recusa ou inexatidão no fornecimento por seu empregador. Controvérsia de competência da Justiça do Trabalho. Excepcionalidade da competência da Justiça Federal para resolver a questão mediante realização de perícia indireta. Perícia indireta como prova subsidiária. Cabimento restrito aos casos em que impossível o fornecimento do PPP ou a produção de LTCAT pelo empregador no juízo trabalhista. Impossibilidade a ser demonstrada no juízo federal pelo segurado empregado mediante juntada do processo judicial trabalhista ou de prova cabal da inatividade e ausência de representante legal do empregador (certidão da Junta Comercial ou sentença de falência). Perícia indireta que fica condicionada ainda a petição do segurado/empregado com todos os parâmetros para a realização da prova técnica. De pronto, é importante rememorar o entendimento firmado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, no enunciado 203, segundo o qual não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência das Câmaras Regionais Previdenciária do TRF1 (TRF1, AC 1000754-04.2017.4.01.3802, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, PJe 18/05/2022; TRF1, AC 0003822-98.2016.4.01.3806, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, PJe 10/12/2021). Isso porque a elaboração do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia referente à relação empregatícia, devendo, por isso, ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal (art. 114), a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir o PPP que espelhe a concreta situação laboral, caso confirmada a inveracidade de seu conteúdo. Nestas situações, é imperioso que o processo seja parcialmente extinto sem resolução do mérito, no que se refere à pretensão de reconhecimento do período especial cujo suporte probatório conte com inexatidão ou controvérsia do PPP e de outros registros das condições ambientais do trabalho. Excepcional possibilidade de ser a questão diretamente decidida pelo juízo federal ocorre quando, sendo absolutamente impossível a produção do PPP ou de LTCAT pelo empregador na Justiça do Trabalho, seja cabível a realização de perícia indireta requerida pelo segurado na ação previdenciária contra o INSS. Tal perícia indireta, contudo, gize-se, meio subsidiário de prova que é, apenas será cabível quando impossível a produção de laudo técnico pela empregadora em ação a ser ajuizada pelo empregado na Justiça do Trabalho, o que ocorre, segundo a TNU (Processo 0001323-30.2010.4.03.6318, relatado pelo Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, publicado no DOU 12/09/2017), em situações como as seguintes: (i) as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, não contarem com representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários; (ii) quando por qualquer outra razão, tendo a empresa alterado o ‘layout’ do local de prestação de serviços do segurado, não seja possível a elaboração de laudo técnico. Ainda que incidente excepcionalidade supra que admita sirva-se o juízo federal da subsidiária prova da perícia indireta, a apresentação dos parâmetros necessários para a realização desta perícia é, segundo precedente da TNU acima colacionado, ônus do segurado, que deve fazer prova cabal da similaridade de circunstâncias à época com a empresa paradigma e fornecer, já na petição, informações acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica, tudo sob pena de indeferimento da prova. Sendo caso excepcional de realização de perícia indireta por ser absolutamente impossível a produção de laudo técnico pelo empregador no juízo trabalhista, restaria apreciar se ao segurado, por complexo o caminho da perícia indireta e dificultoso seu ônus probatório acima detalhado de reconstituição do ambiente de trabalho, seria dado servir-se da utilização de documentos em nome de terceiro (formulários ou laudos técnicos) para fins de prova das circunstâncias especiais às quais esteve submetido. Nesse cenário, surge, ao menos, um principal argumento a ensejar a não utilização de documentos em nome de terceiro para fins de prova das circunstâncias especiais às quais esteve submetida a parte autora. É ele relativo à validade e à suficiência da prova (PPP) em nome da própria parte requerente (TRF1, EDAC 0009486-12.2008.4.01.3800, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 26/09/2017; TRF3, ApCiv 5001144-45.2018.4.03.6119/SP, Rel. Des. Federal Sérgio do Nascimento, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2021). Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado cujo nome está inscrito no documento, trazendo a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, profissional apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais daquele empregado em específico. Neste ponto, destaco que o simples fato de um segurado trabalhar no mesmo setor que os profissionais utilizados como “paradigmas”, por si só, não possui o condão de descaracterizar os níveis de ruído aferidos e informados em seu PPP por profissional especializado e legalmente habilitado, uma vez que, mesmo que um trabalhador labore em um dado setor, o cálculo da dose diária pode variar dependendo dos tipos de atividades desenvolvidas, da variação dos níveis de pressão sonora submetidos em cada local, bem como do período de tempo, nos termos descritos no art. 280 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, em conjunto com a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos outros fatores de risco, principalmente no que tange à habitualidade, à intensidade ou à concentração da exposição. Tal compreensão levaria à conclusão de que até mesmo a prova pericial indireta seria preferencial à utilização de documento elaborado em nome de terceiro, ficando admitido excepcionalmente quando não houver outro meio de obter a prova e o trabalhador paradigma tiver exercido as mesmas funções no mesmo setor da empresa empregadora, sendo judicial a valoração deste excepcional meio de prova. Dessa forma, conclui-se dever ser remetida a questão à Justiça do Trabalho já que, não estando a parte autora em posse de PPP ou LTCAT idôneos a seu juízo por não os ter recebido de seu empregador, caberá a ela resolver essa controvérsia na Justiça do Trabalho, sendo o processo extinto no ponto sem julgamento do mérito. O fato de estar inativa a empregadora não alterará, em princípio, a conclusão retro, vez que poderá ela contar com representante legal ou preposto que, comunicados pelo juízo trabalhista, apresentem os formulários ou laudos a que normativamente obrigados ou promovam sua produção perante o juízo trabalhista. De outra forma, conclui-se cabível a solução da questão por este juízo mediante produção de perícia indireta quando, após o processamento da empregadora pelo empregado na Justiça do Trabalho: (i) revelar-se estar ela inativa e sem representante legal localizado pelo juízo trabalhista; (ii) por qualquer motivo, tendo a empregadora alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral, não for possível no juízo trabalhista a elaboração de laudo técnico. Excepcionalmente será admissível a produção de perícia indireta por este juízo federal sem prévio acionamento do empregador pelo empregado na Justiça do Trabalho quando cabal a prova de inatividade da empregadora e inexistência de representante legal, situação a ser provada, conforme admitiu a TNU, por meio de certidão da Junta Comercial competente ou de cópia de sentença de decretação de falência (TNU, PEDILEF 00149796820074036315, DOU 06/05/2016). Em qualquer das situações supra, o pedido de perícia indireta somente será apreciado se a petição do segurado autor nestes autos fizer relato cabal da similaridade de circunstâncias à época com a empresa paradigma e fornecer, já na petição, informações acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica, tudo sob pena de indeferimento da prova. Sob essa ótica, analiso o caso concreto. Estabelece o art. 57 da Lei nº 8213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Com a Emenda Constitucional n. 103/2019 (artigo 19), a aposentadoria especial passou a ser devida, nos termos do parágrafo anterior, enquanto não editada lei complementar de que trata do artigo 201, §1º, da CF/88, para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da emenda (DOU 13/11/2019), quando atingir: (i) 55 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; (ii) 58 anos de idade nos casos de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou (iii) 60 anos de idade para as atividades especiais de 25 anos de contribuição. Por sua vez, o art. 21 da aludida EC 103/2019 estabeleceu como regra de transição para o segurado que se filiou ao RGPS até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC) e cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, a possibilidade de se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição/efetiva exposição for, respectivamente, de: a) 66 pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; b) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e c) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. No caso colocado sob análise, serão observadas as disposições posteriores à EC 103/2019, mormente o pedido administrativo foi formulado em 28/11/2023 (Id. 2145673677). Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1981 a 20/03/1981 e de 17/05/1985 a 16/12/1985, por enquadramento pela categoria profissional na função de “servente”, tenho que o enquadramento desta atividade laborativa como especial não é possível, vez que não foi abrangida pelos Decretos nºs. 83.080/79 e 53.831/64. Explico. Apesar de exercida anteriormente à vigência da Lei nº. 9.032/95, a especialidade desse labor não é presumida, por não constar do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79. A respeito disso, destaco o entendimento fixado pela TNU no julgamento do Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE que oportunizou a edição do Tema 198, que “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto”. Comprovando-se as atividades efetivamente exercidas, seria possível o enquadramento da profissão de “servente” aos trabalhadores da construção civil em edifícios, barragens e pontes, consistindo, assim, o agente perigoso no local de desempenho do trabalho (edifícios, barragens e pontes) – Código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964. Não menos importante, por fim, é o entendimento trazido no julgamento do PUIL 0500016-18.2017.4.05.8311, que aqui utilizo de forma análoga, vez que se trata de profissionais da construção civil. No referido julgamento aduz-se que a possibilidade de se estender o rol de atividades especiais por interpretação analógica não ampara a pretensão de reconhecer como especial o trabalho de pedreiro sem a demonstração de que suas atividades foram realmente exercidas em “edifícios, barragens, pontes e torres”, uma vez que a periculosidade encontrada nesses ambientes, que consiste em maior probabilidade de acidentes, não é fator comum pelo simples exercício da profissão de pedreiro. Entretanto, os documentos existentes nos autos são insuficientes para indicar, de forma cabal, que o autor desempenhou suas funções em edifícios, barragens e pontes quando contratado como “servente”, ainda que na construção civil. Desta sorte, no tocante a esses períodos, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, por configurar carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.352.721/SP). Em relação ao reconhecimento da especialidade por enquadramento pela categoria profissional na função de “motorista”, o autor juntou cópia da CTPS (Id. 2145673900) na qual consta que, de 01/04/1986 a 18/05/1986 exerceu o cargo de motorista (Expresso Boiadeiro Pontal Ltda.), de 02/01/1987 a 28/01/1987 exerceu a atividade de motorista (Viação Xavante Ltda.), de 05/10/1987 a 30/06/1988 exerceu a função de motorista (Cooperativa dos Empresários Rurais do Triângulo Mineiro Ltda) e de 26/04/1989 a 05/10/1990 e de 25/05/1992 a 13/10/1992, trabalhou como motorista (Trialcool - Álcool do Triângulo S/A). De fato, a atividade de motorista se encontrava prevista no item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83080/1979, permitindo-se o enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei n. 9.032/95, em 29/04/1995, a qual passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Destaca-se que a profissão de motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas e ajudantes de caminhão, devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. Nesse sentido: AC 0001943-45.2005.4.01.3805 / MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.77 de 30/05/2014. Ainda, também nesse sentido: TRF1-AC 0036185-40.2008.4.01.3800, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramose-DJF1: 04/09/2018. Porém, a apresentação de CTPS descrevendo o exercício da atividade de motorista, sem especificar o tipo de veículo utilizado na jornada de trabalho, é insuficiente para o enquadramento da atividade nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, não se podendo presumir que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividade da empresa. Nesse sentido: (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00096501920184025054, Relator.: Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Data de Julgamento: 14/06/2023, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: 20/06/2023). Destarte, vislumbro que os períodos entre 01/04/1986 a 18/05/1986, 02/01/1987 a 28/01/1987, 05/10/1987 a 30/06/1988, 26/04/1989 a 05/10/1990 e 25/05/1992 a 13/10/1992, tão somente descrevem a função desempenhada pelo autor como motorista, sem especificar o tipo de veículo utilizado para exercer o seu labor. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade de tais períodos. Em continuidade, conforme petição inicial (Id. 2145673346), CTPS (Id´s. 2145673900 e 2145674002), e CNIS (Id. 2152837272), o autor assevera que permaneceu trabalhando sob condições especiais, da seguinte maneira: 1. No período de 17/04/2009 a 14/12/2009, conforme PPP de Id. 2161802498 (Agropecuária Primavera), o autor desempenhou suas atividades na função de motorista, sob os seguintes riscos: a) ruído, com intensidade de 87,37 dB(A) e avaliado pela técnica da dosimetria; b) sílica livre cristalina, com intensidade <0,007, avaliada pela técnica NHO-08; 2. No período de 16/02/2010 a 01/12/2010, conforme PPP de Id. 2161802553 (Vale do Verdão S/A – Açúcar e Álcool), o autor desempenhou suas atividades na função de motorista, sob os seguintes riscos: a) ruído, com intensidade de 87,37 dB(A) e avaliado pela técnica da dosimetria; b) sílica livre cristalina, com intensidade <0,007, avaliada pela técnica NHO-08; c) poeiras, avaliada pelo critério qualitativo. 3. No período de 24/01/2011 a 22/05/2019, o autor trabalhou na função de motorista (José Ribeiro Mendonça), sob os seguintes fatores de risco: a) ruído, com intensidade de 87,37 dB(A) e avaliado pela técnica da dosimetria; b) sílica livre cristalina, com intensidade <0,007, avaliada pela técnica NHO-08. Quanto ao fator de risco ruído, destaco a tese firmada pela TNU através do Tema 174 no julgamento do Pedilef 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, de que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”, além de que “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No que se refere à técnica empregada com a respectiva norma, acresço informações quanto ao uso da técnica “dosimetria”, aceita para fins de atendimento ao Tema 174 da TNU, supracitado. Explico. A técnica da dosimetria considera as funções exercidas pelo trabalhador durante a sua jornada laboral, e por meio do uso do aparelho dosímetro avalia todo o expediente de trabalho, diferentemente do uso do decibelímetro, que apenas realiza avaliações pontuais. Sobre o tema, o engenheiro de Segurança do Trabalho João Afonso Abel Jankovitz, citado por Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, 2021, p. 296), afirma que “os aparelhos de medição medem Níveis de Pressão Sonora (que é uma grandeza física). Estes aparelhos realizam cálculos internos rapidamente e apresentam os resultados destes cálculos por um número relativo denominado decibéis”. Forçoso lembrar que, segundo a doutrinadora supracitada, na prática, não haveria atividade na qual o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a jornada, ocorrendo exposições a níveis variados de ruído. Para a estudiosa, quando ocorre uma variação de ruído durante o período de trabalho, é feita uma dosimetria de ruído, obtendo-se o nível equivalente que, segundo ela, “apresenta a exposição ocupacional do ruído durante o período de medição e representa a integração dos diversos níveis instantâneos de ruído ocorridos nesse período”. Dessa forma, a técnica da dosimetria estaria diretamente fundamentada na NHO-01 da Fundacentro, retirando de lá todos os conceitos e métodos para aferição do agente ruído. Tanto é assim que nossos Tribunais têm convergido, embora ainda de forma não uníssona, em aceitar a mera expressão “dosimetria” indicada nos PPP’s. Veja-se: STJ, REsp n. 1.957.543/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29/09/2021; TRF1, AC 0022661-29.2015.4.01.3800, Rel. Murilo Fernandes de Almeida, 1º Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021; TNU, PUIL 5001488-73.2017.4.04.7011, Susana Sbrogio Galia, DJe 07/07/2021. Por fim, em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização/TNU, no julgamento do Tema 317 (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, DJe 02/07/2024), fixou a seguinte tese: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do Mtb”. Transcrevo, para elucidação, trecho do voto da Relatora no julgado ora mencionado: “Quando houver referência à aplicação da técnica da dosimetria, a mensuração do nível de ruído teve como base o parâmetro da dose, conceito equivalente ao nível de exposição, podendo um ser convertido o outro. Portanto, a referência a dosimetria indica a utilização de um dos procedimentos, descritos na NHO 01 da FUNDACENTRO, para a aferição dos níveis de pressão sonora, aos quais o trabalhador esteve submetido em um determinado período de tempo durante sua atividade laboral. Tanto o laudo técnico como o PPP devem ser produzidos de acordo com as diretrizes normativas acima referidas. A essa constatação aplicam-se duas regras de interpretação jurídica. A primeira é aquela que diz que a vocação das leis (normas jurídicas) é serem cumpridas, portanto de se presumir a aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO nos procedimentos para aferição do ruído. A segunda é aqulel’outra consoante à qual é princípio geral de direito a boa fé e não a má-fé, razão pela qual não há que se pressupor que o avaliador não fez o que ele indica ter feito: uma dosimetria realizada de acordo com as normas técnicas aplicáveis. À luz dessas considerações, estando-se diante de um PPP que indica utilização de dosímetro e/ou aplicação da técnica da dosimetria, está de acordo com a racionalidade do homem médio presumir, que tais práticas se deram conforme a determinação da lei previdenciária e do decreto que determinam a elaboração de laudo técnico de acordo com a norma técnica da FUNDACENTRO. No pertinente, é relevante destacar que o dosímetro de ruído é justamente o instrumento indicado como de utilização preferencial da sobredita norma, por ser o instrumento que com mais precisão e facilidade fornece a dose de ruído necessária à aferição do ruído ocupacional. De sua vez, a dosimetria é a técnica por excelência da norma, que indica prioritariamente a realização da dosimetria realizada com a utilização do dosímetro de ruído, como o medidor integrador de uso pessoal; porém, admitindo também a adoção de procedimentos outros que conduzam a um resultado o mais próximo possível do dessa técnica primeira, nos casos em que não seja possível a utilização do dosímetro, mas sempre adotando a dosimetria para os ruídos intermitentes ou contínuos.” E, nessa trilha, acrescentou a eminente relatora: No pertinente, observe-se que o PPP, que parte de um formulário previamente estabelecido pelo INSS, de fato é apenas uma ementa, um resumo ou extrato parcial do laudo técnico. Precisamente por isso, não se mostra razoável a exigência de que todas as informações acerca das aferições realizadas estejam nele detalhadamente expostas. Para esse fim, existe o LTCAT, do qual o PPP, repita-se, é apenas um resumo. A esta altura, vale a menção ao princípio da proporcionalidade, dissecado pelo professor Paulo Bonavides, no seu clássico Curso de Direito Constitucional. Com efeito, a aplicação da proporcionalidade implica na necessária vinculação dos fins da norma aos meios dos quais se utiliza. Assim é que, para serem tidos como proporcionais, os meios estabelecidos pela norma devem ser aptos, necessários e proporcionais strictu sensu à consecução dos seus fins. O que extravasa esse limite viola a proporcionalidade e sendo esta medida da constitucionalidade mesma, nesta resvala. Portanto, exigir, via de regra, mais do que aquilo que seja apto e necessário, inclusive consoante a prescrição legal e regulamentar, para se inferir que houve uma medição não pontual e adequada do ruído, que é o PPP, afigura-se medida transbordante do princípio da proporcionalidade. (…) Observa-se, então, que exatamente na esteira do que dispõe o Tema 174, a utilização do dosímetro ou da dosimetria refletem medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, não configurando a medição pontual. Por essa razão e por serem as técnicas preferencialmente adotadas na indicação das normas técnicas já citadas, a referência a elas faz presumir o atendimento da metodologia seja da NHO 01 da FUNDACENTRO seja da NR 15, anexo 1 do MTb”. Neste quadro, posta a ética do respeito aos precedentes como forma de prestigiar a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados, conforme leciona a moderna doutrina processual (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114), acolhe-se, para o agente nocivo ruído, a presunção relativa de observância da NHO-01 e/ou da NR-15 quando há menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP, salvo nos casos de fundada dúvida ou omissão de informação no formulário, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte. Feitas tais considerações, concluo que, durante os períodos de 17/04/2009 a 14/12/2009, 16/02/2010 a 01/12/2010 e de 24/01/2011 a 22/05/2019, restou comprovada a exposição do autor a ruído com intensidade superior ao permitido por lei (85 decibéis a partir de 19/11/2003), de modo que é possível o reconhecimento do labor especial destes interregnos. Desnecessária, portanto, a análise dos demais fatores de risco. Assim, verifico que, após a soma de todo o tempo considerado especial, este totaliza aproximadamente 9 (nove) anos, 9 (meses) e 13 (treze) dias de labor especial, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial até a DER. VI – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para os segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, era admitido pelo § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Esse parágrafo 5º, porém, fora revogado expressamente pela Medida Provisória 1663-10, de 28.05.1998. Contudo, a Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo texto impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória 1663-10, foi recentemente revogada. Assim, foi pacificado o entendimento no sentido de que poderá haver a conversão de tempo especial de período prestado posteriormente à MP 1663-10, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos. Recentemente, seguindo essa linha de compreensão, houve alteração legislativa trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que dispõe em seu artigo 25, §2º: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Para tal conversão, aplicarei a tabela do artigo 64, do Decreto 2.172/97 (que prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem e 1,2 para mulher, quando a insalubridade justificava a aposentação aos 25 anos). Observo que o período de exercício de trabalho especial alhures reconhecido é inferior a 25 anos, de modo que não há como conceder a aposentadoria especial. Tenho, porém, que a declaração judicial do período especial reconhecido aproveita ao autor, posto que referido tempo constará dos registros mantidos pelo INSS, seja para eventual conversão em comum, ou mesmo para que futuramente seja atingido o tempo necessário para a aposentadoria especial que tal declaração, sendo flagrante seu interesse em que a tanto se proceda. Por fim, necessário rememorar que, após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, ficou vedada a conversão de tempo laboral de especial para comum, conforme leitura do art. 25, § 2.º, da EC 103/2019. Assim, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais nos períodos compreendidos entre períodos de 17/04/2009 a 14/12/2009, 16/02/2010 a 01/12/2010 e de 24/01/2011 a 22/05/2019, que, convertidos pelo fator de conversão de 1,4, totalizam 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de tempo de labor comum. VII - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço e à mulher que completasse 25 anos, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15/12/1998 estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Além disso, o cálculo do valor do benefício observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe nova redação ao artigo 201, §7º, da CF/88, extinguindo a aposentadoria sem idade mínima e vinculando-se idade e tempo de contribuição mínimos. Assim, a aposentadoria será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei. Enquanto não editada legislação de regulamentação, aplica-se a regra do art. 19 da EC 103/2019 aos segurados que se filiarem ao RGPS após 13/11/2019, que estabelece como tempos mínimos de contribuição 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Por sua vez, aos filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida EC (13/11/2019), aplicam-se as regras de transição estabelecidas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da Emenda n. 103/2019. Quanto à contagem do tempo de serviço, vale observar o seguinte. Os registros existentes no CNIS, em princípio, devem ser tidos por fiéis (artigo 29-A, da Lei 8.213/1991). Sobre o tempo de serviço registrado na CTPS incide a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, somente ilidível mediante prova inequívoca em contrário. Tempos de serviço outros, não lançados na Carteira de Trabalho, somente são reconhecidos se comprovados por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, conforme determina o §3º, do artigo 55, da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, somado o tempo de serviço comum registrado no CNIS atual (Id. 2199050875) com o tempo especial acima reconhecido, já após a sua conversão em comum, concluo que a parte requerente tem, conforme cálculo anexo, aproximadamente, 35 (trinta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até 28/11/2023 (data do requerimento administrativo), tempo este insuficiente ao gozo da postulada aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, destaca-se que, mesmo havendo a alteração da DER para a presente data, o autor não teria direito ao benefício em comento, tendo em vista que o tempo de contribuição ainda seria manifestamente insatisfatório. Consigno, ainda, que o requerente não se enquadra em nenhuma das regras de transição apresentadas pela EC nº 103/2019. VIII – DISPOSITIVO. Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo para: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer como de natureza especial a atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 17/04/2009 a 14/12/2009, 16/02/2010 a 01/12/2010 e de 24/01/2011 a 22/05/2019, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos como especiais nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em tempo comum, o fator de 1,4; 2) JULGAR IMPROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; 3) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial, mediante enquadramento profissional, quanto aos períodos de 06/01/1981 a 20/03/1981 e de 17/05/1985 a 16/12/1985, conforme o REsp n. 1.352.721-SP. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (Id. 2145673492), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal
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