Processo nº 1000101-82.2024.4.01.3502
ID: 309953112
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1000101-82.2024.4.01.3502
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS PAULO LOPES BORGES
OAB/DF XXXXXX
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P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação - Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1000101-82.2024.4.01.3502 Classe: EMBARGOS À …
P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação - Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1000101-82.2024.4.01.3502 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA Embargado: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS SENTENÇA TIPO A Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal, com as partes acima identificadas, na qual a parte embargante pleiteia a extinção da execução fiscal n. 1002257-14.2022.4.01.3502. O embargante alega, em síntese, que: 1) não houve regular citação do executado nos autos da execução fiscal, o que enseja a nulidade da execução, nos termos do art. 803 do CPC; 2) considerando a nulidade da execução, a penhora de ativos financeiros realizada nos autos da ação correlata, no valor de R$ 10.201,81 deve ser tida como ilegal, na inteligência da Lei nº 6830/1990, do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e da Legislação Processual Civil; 3) não foi devidamente notificado no Processo Administrativo n. 8119/2019, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que faz ensejar a nulidade do Auto de Infração 6228IFM2019AA; 4) o endereço fornecido para a notificação: RUA MANOEL D'ABADIA, n. 240, Apto 101, ED. Antonio, Centro Anápolis - GO, CEP:75.020-030, revela-se impreciso e incompatível com o endereço real do notificado: Fazenda Santa Rita, GO 118, KM 150, entrada a direita, 25km, o que implica em manifesta inadequação do procedimento; 5) a CDA que embasou o processo de execução contém vício insanável, na medida em que não especificou a origem e a data de vencimento do débito. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em despacho proferido em 11/03/2024, os presentes embargos foram recebidos, com atribuição de feito suspensivo. Intimado, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da citação efetivada nos autos da execução fiscal correlata, a ausência de nulidade da notificação no processo administrativo n. 8119/2019 e a consistência da CDA exequenda. Requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial. A parte embargante apresentou réplica em 14.08.2024 (ID Num. 2142951195). Intimado dos documentos apresentados pelo embargante em réplica, o CREA-GO manifestou-se em 04.02.2025 (ID Num. 2169807082). Nada foi requerido na fase de especificação de provas. É o relatório. SENTENCIO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte embargada, uma vez que entre a causa de pedir e o pedido final formulado pela parte embargante há evidente conclusão lógica. Ademais, a eventual nulidade de um dos processos administrativos que integram a CDA exequenda não obsta o prosseguimento da execução quanto ao valor decorrente do processo administrativo remanescente. Superada a questão preliminar, passo, então, ao exame do mérito. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, aplicando-se-lhes, portanto, as regras gerais de distribuição de ônus probatórios expressamente estabelecidas no nosso ordenamento processual civil. Deste modo, em sede de embargos à execução, quem deve comprovar em juízo os fatos constitutivos do seu direito é aquele que alega, no caso, a parte embargante, conforme expressa disposição contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, no presente caso, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Vejamos: Da suposta nulidade da citação por edital realizada neste feito De conformidade com o inciso III do artigo 8º da Lei 6.830/80, é cabível a citação por edital, quando frustrada a citação do executado pelo correio. Neste sentido: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. No caso em análise, constata-se que, nos autos da Execução Fiscal correlata, houve tentativa frustrada de citação da parte executada tanto pela via postal quanto por meio de Oficial de Justiça (vide eventos Num. 1062823785, 1062839748, 1100850252, 1165050272 e 1207753294 da Ação Fiscal). Assim, em consonância com a Lei de Execução Fiscal, considerando que a parte executada não foi encontrada para o ato de citação tanto pelo correio como através de mandado judicial, a citação por meio de Edital é perfeitamente legal. Nessa toada, não se identifica nos autos qualquer irregularidade na citação por edital, o que torna injustificável o pedido de nulidade do referido ato processual. Nesse contexto, considerando a disciplina legal e a jurisprudência que rege a matéria, reputo legítima a citação por edital realizada no feito da execução fiscal. Da alegação de nulidade da notificação realizada no Processo Administrativo n. 8119/2019 Ao dispor sobre o processo administrativo fiscal, especialmente sobre o ato de intimação, o Decreto-Lei 70.235/72, assim dispõe: “Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (negritei) No caso dos autos, a parte embargante alega que a presente execução deve ser extinta, por nulidade, uma vez que não teria sido devidamente notificada no Processo Administrativo n. 8119/2019 que ensejou a constituição do crédito objeto do Auto de Infração 6228IFM2019AA. Ora, conforme visto da transcrição do dispositivo legal acima, a intimação ou notificação do contribuinte, no âmbito administrativo, por via postal, tem expressa previsão legal e se efetiva com prova de recebimento no domicílio eleito pelo sujeito passivo. Ademais, é dever de todo o contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais, devendo informar imediatamente aos órgãos públicos quaisquer alterações de endereço. Confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUINTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, viabilizando-se o efetivo contraditório/ampla defesa no seu processo de constituição, somente sendo permitida a notificação presumida por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. (STJ; AGRESP 1138662; Rel. Min. Benedito Gonçalves; 1ª Turma; DJE: 02/02/2010). 2. No caso dos autos, entretanto, a administração tributária encaminhou a notificação ao domicílio fiscal do contribuinte (fls. 117/118), sendo que a informação constante no Aviso de Recebimento era a de que a sede empresarial do destinatário havia sido alterada. 3. Qualquer alteração no domicílio tributário do contribuinte deve ser imediatamente informada aos órgãos fazendários, por se tratar de obrigação acessória essencial à viabilização das comunicações entre o Fisco e o sujeito passivo. Logo, o seu descumprimento acarreta a presunção de que o contribuinte encontra-se em local incerto/ignorado, o que legitimaria as intimações/notificações por edital. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FN PREJUDICADOS (7) 1. Tratando-se de procedimento administrativo fiscal, infrutífera a notificação por carta com AR por culpa do contribuinte, que não atualizou seus registros cadastrais junto aos órgãos públicos, possível sua notificação por edital. Nesse sentido: "não há que se falar em nulidade de sua citação/intimação/notificação por edital se não encontrada a executada no endereço constante de seu cadastro junto à Receita Federal, uma vez que é obrigação da contribuinte manter atualizadas suas informações perante o Fisco." (AGA 0033524-71.2010.4.01.0000/MT, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, 7ª Turma, e-DJF1 p. 510 de 17/02/2012)(...) (AC 0017671-74.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.) (original sem grifos) 4. Outrossim, o fato de a empresa impetrante ter enfrentado um procedimento de liquidação, com encerramento de suas atividades, não teria o condão de afastar o dever de noticiar ao Fisco o novo endereço para o recebimento de suas comunicações. Tampouco restou faticamente demonstrado, conforme bem salientado pelo juízo a quo, que haveria um convênio entre a JUCEB e a RFB, circunstância na qual, supostamente, permitiria que o órgão fazendário tivesse ciência do novo domicílio tributário, qual seja, o do liquidante. 5. Apelação não provida. (AC 0010876-96.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) Pois bem, a cópia do Processo Administrativo n. 8119/2019 anexado aos autos demonstra que, após três tentativas frustradas de notificação do executado no endereço descrito nos AR´s frustrados de eventos Num. 1984281693 – Págs. 4 e 7 (Rua 13, Qd. 59, Lt. 02, Centro, São João D´Aliança-GO, CEP 73.760-000) e Num. 1984281693 – Pág. 10 (Avenida Vicente Ferreira, n. 600, Setor Central, Vicentinópolis-GO, CEP 75.555-000), o executado (ora embargante) foi devidamente notificado da autuação em 18/02/2020 no endereço Rua Manoel D´Abadia, n. 240, apto 101, Edifício Antônio, Centro, Anápolis-GO, CEP 75.020-030 (ID Num. 1984281693 – Pág. 13), mediante assinatura de Ronaldo Gomes. Quanto ao comprovante de Aviso de Recebimento anexado ao Evento Num. 1984281693 – Pág. 13, é certo que o referido documento foi assinado por terceiro. Todavia, no âmbito do processo administrativo fiscal, é dispensável que a intimação postal seja feita na pessoa do próprio contribuinte, bastando demonstração de que a correspondência de intimação tenha sido entregue em seu domicílio fiscal, como é o caso dos autos, conforme se depreende da cópia de AR mencionada no parágrafo antecedente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO 1. Nos termos do art. 23, inc II, do Decreto nº 70.235/72, não se exige que a intimação postal, no processo administrativo fiscal, seja feita na pessoa do próprio contribuinte, porquanto previsto que a prova se faça mediante o recebimento da correspondência em seu domicílio fiscal. 2. É do contribuinte a responsabilidade pela alteração de seus dados nos cadastros da Secretaria da Receita Federal. Assim, se houve alteração de seu domicílio, o contribuinte é quem deve comunicar o fato à Receita Federal. (AI 5021150-97.2018.4.03.0000, Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019.) (destaquei) A fim de corroborar a validade da notificação e a veracidade do endereço, tem-se que o endereço descrito na carta postal acima especificada é o mesmo apresentado na petição inicial da execução fiscal, para fins de qualificação do executado. Além disso, na certidão do Oficial de Justiça anexada ao evento Num. 1207753294 – Pág. 1 da Execução Fiscal (documento com fé pública), restou consignado que o porteiro do prédio referente ao endereço acima descrito informou, em julho de 2022, que o executado, de fato, residiu naquele endereço e se mudou “há mais de um ano”, o traz indícios de que realmente residia naquele local quando da notificação administrativa efetivada em 18/02/2020. Nesse contexto, não há falar em surpresa decorrente da aplicação da penalidade no âmbito administrativo, tampouco em nulidade da cobrança em razão de suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que após a decisão administrativa que homologou a imposição da multa exequenda (ID Num. 1984281693 – Págs. 17-18), a parte embargante foi também intimada pela via postal, no mesmo endereço indicado anteriormente, conforme Aviso de Recebimento do Evento Num. 1984281693 – Pág. 21, mas não apresentou recurso administrativo (vide ID Num. 1984281693 – Pág. 23), o que reforça conclusão quanto à regularidade dos atos praticados no âmbito do aludido processo administrativo. Enfim, inexistindo efetiva demonstração de nulidade no âmbito do processo administrativo que serviu de base para a cobrança da multa impugnada, a declaração de improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. Da alegação de vícios na CDA exequenda Segundo entendimento pacífico de nossos tribunais, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. 1. Conforme disposto na Súmula n° 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: "A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória." (AG 0006887-20.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/08/2017). 3. A agravante não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez que tem o título executivo, vez que a Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 4. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, como não houve condenação em honorários advocatícios na decisão agravada não há que se falar em sua majoração. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 0034442-36.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 31/01/2020 PAG.) (grifei) A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por sua vez, prevê, no artigo 2º, §§ 5º e 6º, o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Análise da CDA que aparelha a presente execução fiscal, revela que foram preenchidos os requisitos previstos no §5º do art. 2º da LEF, tais como o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, a origem, a natureza e o seu fundamento legal, bem como os números dos processos administrativos que precederam à cobrança (8119/2019 e 8134/2019). Conforme precedentes do e. TRF da 1ª Região, a CDA deve trazer apenas o fundamento legal da dívida e demais elementos expressamente consignados na legislação de regência, não havendo qualquer exigência de que referido documento traga elementos como “fato constitutivo da multa administrativa”, “demonstrativo de débito”, “nome da espécie tributária”, “descrição da multa”, etc. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA. Demora no processo administrativo fiscal 1. Inexiste previsão legal de prescrição intercorrente em processo administrativo tributário. Ainda que se considerem os princípios constitucionais da eficiência administrativa e do direito à duração razoável do processo, quando tratar-se de prescrição em matéria tributária, há necessidade de expressa regulação por meio de lei complementar - Constituição, art. 146/III, "b" (REsp nº 1.113.959-RJ, "representativo da controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ em 15.12.2009). Nulidade da CDA 2. A CDA objeto da execução contém todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980. A lei exige o "fundamento legal da dívida" e não a "menção expressa ao fato constitutivo da multa administrativa". Prescrição antecedente 3. A interposição de recurso administrativo em 25.10.2002 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e do prazo prescricional (CTN, art. 151/III). Não se verifica a prescrição quinquenal antecedente porque não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a notificação da decisão final no processo administrativo (28.06.2012) e o despacho deferitório da citação em 18.12.2012 (CTN, art. 174/I). 4. Agravo de instrumento da executada desprovido. (AG 0035698-48.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/12/2017 PAG.) (destaquei) EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. PROVA DISPONÍVEL AO EMBARGANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. REQUISITOS DA CDA. JUROS DE MORA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Estando o processo administrativo disponível ao executado, como determina o art. 41 da Lei 6.830/80, não se justifica pedido de intimação da Fazenda Nacional para trazê-lo aos autos da ação de embargos à execução fiscal para fins de defesa da própria parte embargante. Constitui ônus do embargante, na posição de autor, demonstrar eventuais inconsistências no processo administrativo, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC, estatuto de aplicação subsidiária à Lei 6.830/80. Sendo assim, o indeferimento do pedido pelo juízo não fere o direito de ampla defesa do embargante, por se tratar de prova a que possui livre acesso. 2. A petição inicial da execução fiscal é instruída com a Certidão da Dívida Ativa, não havendo qualquer menção a demonstrativo de débito (Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º). Também para o Termo de Inscrição de Dívida Ativa e para a CDA a LEF não indica a necessidade de juntada de demonstrativo de débito. 3. Estando os juros de mora das execuções fiscais de FGTS expressamente disciplinados no art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90, que estabelecem que devem ser de 0,5% a.m. ou fração, descabida a alegação de nulidade da CDA por suposta falta de informação quanto à forma de cálculos dos juros. 4. A embargante na inicial defende a inexistência de responsabilidade solidária de seus diretores por dívidas com a Receita Federal, embora não disponha de legitimidade extraordinária para defender direito alheio. Já na apelação tem discurso diferente: alega que a CDA descumpre exigência legal ao não mencionar os nomes dos corresponsáveis pela dívida. Pedido não conhecido. 5. Não se revela excessiva ou confiscatória a multa incidente sobre as dívidas do FGTS, pois o percentual máximo é de 10%, nos termos do art. 22, § 2º-A, da Lei 8.036/90. 6. Não conhecido o pedido quanto à impugnação referente a honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a sentença recorrida, observando a norma legal, não fixou condenação da embargante neste particular. 7. Apelação da embargante parcialmente conhecida e improvida. (AC 0000416-55.2005.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/03/2016 PAG.) (sem destaques no original) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Não-conhecimento da apelação no que concerne à SELIC e à abusividade do percentual das multas aplicadas, uma vez que não foram suscitadas na petição inicial dos embargos à execução fiscal. (CPC, artigos 264 e 515). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Não constitui requisito da CDA a menção expressa ao nome da espécie tributária objeto dela, pois essa referência é suprida pela fundamentação legal respectiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. A propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. A juntada de comprovação da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte. 6. Apelação conhecida em parte, e, nela, não provida. (AC 0028591-24.1998.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/03/2011 PAG 486.) (grifei) Verifica-se, assim, que a CDA que instruiu a execução é perfeitamente válida, não havendo qualquer mácula que possa afastar a presunção de veracidade, certeza e liquidez do referido documento. Ademais, cumpre ressaltar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei 6.830/80). Assim, embora referida presunção seja relativa (parágrafo único do aludido dispositivo), seu afastamento só pode ocorrer mediante prova inequívoca a cargo da parte embargante, algo que não ocorreu nos presentes autos. Outrossim, o processo administrativo não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede qualquer alegação de cerceamento de defesa. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. ..EMEN: (EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1203836 2017.02.71627-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:.) Desta forma, inexistindo qualquer vício que possa aviltar o título exequendo, improcedente é o pedido do embargante neste ponto. Do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD Malgrado as alegações da parte embargante de que “o valor bloqueado (a título de penhora on-line) de R$ 10.201,81 ultrapassa o valor constante na peça inicial de R$ 4.971,94”, é fato notório nos autos da execução fiscal que a quantia bloqueada em excesso através do sistema SISBAJUD já foi devidamente desbloqueada, nos moldes do documento de ID Num. 1744604581 daquele feito. Logo, encontra-se em conta judicial vinculada ao Processo n. 1002257-14.2022.4.01.3502 apenas a quantia objeto da pesquisa SISBAJUD (R$ 4.971,94) indicada pelo exequente naqueles autos. Diante de tal fato, não há falar em excesso de bloqueio ou em vício no procedimento da referida pesquisa de bens, conforme mencionou a parte embargante em sua peça inicial. Destarte, considerando a ausência de demonstração de qualquer vício que possa macular a CDA exequenda ou impedir o ajuizamento da execução fiscal, não resta outro caminho senão a improcedência da presente ação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução fiscal embargada, o qual refletiria o proveito econômico que seria obtido pelo polo ativo, caso o presente feito fosse julgado procedente, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata. P.R.I. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 10
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