Processo nº 0276958-95.2023.8.06.0001
ID: 339015329
Tribunal: TJCE
Órgão: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0276958-95.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RANIERE FRANCO VIANA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 0276958-95.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo ativo: PAULO CELSO GOMES DE FARIAS JUNIOR e outros Polo passivo EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Alexsandra Moraes Franco de Farias e Paulo Celso Gomes de Farias Júnior em face de Época Engenharia Importação e Comércio Ltda, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora que, adquiriu junto a ré um imóvel tipo apartamento residencial nº 804 A, JASMIM, com uma área construída de 62,68 m², integrante do empreendimento residencial denominado Condomínio Edifício Brisas da Serra, com previsão para entrega em 31 de dezembro de 2011 e tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, onde arcou com 01 (um) sinal e 19 (dezenove) prestações no valor de R$10.500,08 (dez mil, quinhentos reais e oito centavos), entretanto, o imóvel nunca foi entregue, sendo devida a restituição do montante pago. Entretanto, mesmo após a finalização do prazo, o imóvel não foi entregue, ocasião em que buscou contato com a Construtora Época, momento em que recebeu informação de que o atraso era devido aos entraves e à burocracia da equipe operacional da Caixa Econômica Federal em liberar o financiamento dos apartamentos. Passo novo prazo, sem entrega do bem, enviou notificação extrajudicial para a que exigindo o cumprimento do contrato particular de promessa de compra e venda, sem qualquer retorno válido. Ante tal cenário inicialmente, ingressou com ação ordinária c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, que tramitou sob o n° 0863840-18.2014.8.06.0001, requerendo: a) a decretação do cumprimento do contrato, perfazendo-se entrega da unidade habitacional adquirida pelos autores; b) o pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor corrigido das parcelas já pagas pelos autores (R$ 10.500,00 - dez mil e quinhentos reais); c) à indenização por perdas e danos (lucros cessantes), consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel (um salário mínimo vigente), durante todo o período pretérito do atraso (de julho/2012 até a presente data), bem como dos valores vincendos até a entrega futura da unidade habitacional, tudo com a devida correção monetária (R$ 15.488,00 - quinze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); d) o pagamento da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) e, e) pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados sob 20% do valor da causa. Entretanto, após a instrução processual, o pedido fora julgado improcedente, nos seguintes termos: "Na verdade, verifico que não houve o alegado atraso na entrega da obra, mas, do conjunto fático-probatório dos autos se extrai que a obra como um todo não foi entregue à parte autora/compradora, não tendo a parte ré demonstrado a ocorrência de excludentes de ilicitudes previstas no artigo 14 do CDC, ou a existência de motivos plausíveis para a não entrega do imóvel. A propósito, na contestação de pp. 86-102, não consta o "Habite-se", expedido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, que perfectibilizaria a entrega do imóvel, conforme previsto contratualmente na referida Cláusula 4, parágrafo quinto, v. p. 38. Cumpre observar, todavia, que a presente ação não versa sobre um pedido de rescisão do contrato firmado com a restituição do que foi pago, e sim, acerca do cabimento da obrigação de fazer que consiste na "entrega da unidade habitacional adquirida pelos autores", v. p. 25, em outras palavras, versa acerca da aferição do direito autoral, como parte adquirente compradora no contrato, à imissão de posse no imóvel, com obras inacabadas, e sem o "habite se", sendo este ainda de propriedade da promitente vendedora/parte ré. Importante ressaltar que, para fazer jus a esse direito em específico de imissão de posse, ou de "entrega do imóvel em questão", torna-se imprescindível a demonstração por parte dos autores de que a parte ré não possuísse ainda o título de domínio ou qualquer outro que justificasse juridicamente a sua posse. (...) Por consequência, embora se verifique a verossimilhança da afirmação autoral quanto à ineficácia do contrato ter sido causada por culpa exclusiva da parte promovida, observa-se, por outro, de plano, o não-cabimento do pedido meritório para cumprimento forçado do contrato com a entrega do imóvel à parte compradora, ante a manifesta ausência de previsão contratual e legal para tanto, no caso concreto. (...) Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para rejeitar o pedido inicial". Ocorre que, em sede de 2ª instância, no julgamento de apelação interposta pela requerente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso para reconhecer que a demandada agiu ao arrepio das cláusulas contratuais e principalmente ao Código Consumerista, devendo responder, portanto, pela ilicitude de seu comportamento, tendo o processo transitado em julgado posteriormente, in verbis: "Fazendo o cotejo do recurso de fls. 141/149 com a vestibular anexada às fls. 1/13, percebe-se que o pedido recursal de restituição dos valores pagos, na forma da Súmula 543 do STJ, não merece conhecimento, pois trata-se de inovação recursal. (...) No que toca a este ponto, apesar de reconhecido pelo juízo singular que a ré também deu causa ao rompimento do enlace contratual, a partir da não entrega do imóvel no prazo previsto no contrato, ele não acertou quando rejeitou o pedido de condenação em danos morais, ao entender ter havido mero aborrecimento do cotidiano. A meu sentir, a hipótese dos autos refoge ao simples aborrecimento e demanda, sim, reparação por danos morais. Cumpre ressaltar que o dano moral pleiteado relaciona-se ao direito fundamental à moradia, pois a demandada agiu ao arrepio das cláusulas contratuais e principalmente ao Código Consumerista, devendo responder, portanto, pela ilicitude de seu comportamento. Apesar de pugnarem, os autores, por lucros cessantes, em momento algum ficou incontestável que eles pretendiam residir do imóvel em questão". Por essa razão, ingressou no judiciário pleiteando a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores pagos, no importe de no valor de R$10.500,08 (dez mil quinhentos reais e oito centavos), devidamente atualizados. Despacho com ID n° 118562119 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Petição Intermediária em ID n° 118563975 onde a parte autora reitera o pedido de concessão da gratuidade judiciária, acostando aos autos declaração de imposto de renda. Despacho com ID n° 118563987 deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e a emenda à inicial e determinando a remessa dos autos à CEJUSC. Comprovante de AR com retorno infrutífero em ID n° 118564010. Despacho com ID n° 118563998 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do retorno infrutífero do Aviso de Recebimento. Petição Intermediária com ID n° 128124392 onde a parte autora pugna pela expedição de novo mandado citatório dirigida à ré, no endereço de seu sócio administrador. Decisão em ID n° 138147736 determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais, sob pena de revelia. Citação realizada em ID n° 151056642. Certidão de decurso de prazo com ID n° 155291070. Decisão Interlocutória em ID n° 155355081 decretando a revelia da ré, uma vez que deixou de apresentar manifestação no prazo estipulado e anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Decurso de prazo em 30/05/2025 sem qualquer manifestação das partes. É o relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023). Grifo nosso Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Inicialmente, é necessário delinear os efeitos da decretação da revelia, uma vez que embora concretizada a citação (ID n° 140850874 e 140852575), verificou-se que a parte ré deixou transcurso do prazo de defesa sem qualquer manifestação (ID n° 150999341). Sabe-se que a revelia é um fato processual, decorrente da ausência de contestação/impugnação em prazo hábil, capaz de produzir vários efeitos. O efeito material, previsto no artigo 344, do CPC, é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ou seja, cabe prova em contrário, in verbis: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Nesse sentido, poderá o revel intervir no processo, dependendo do estado o qual este se encontra, e produzir provas capazes de elidir a presunção, conforme o parágrafo único do artigo 346, do CPC: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Diante de tais considerações teóricas, em cotejo aos elementos do presente processo, possível é a aplicação de todos os efeitos da revelia sobre a parte promovida, pois as alegações fáticas apresentadas pela parte autora não colidem com as provas constantes nos autos. Ainda, dentre os efeitos processuais do reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito é o principal, e aplicados os efeitos desse fato processual e, não havendo requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, CPC. Assim, considerando a ocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC em relação ao direito postulado, tem-se por certo que não há necessidade e nem sentido de se fazer qualquer dilação probatória, tornando-se imperioso que este juízo julgue antecipadamente o pedido, proferindo, de pronto, a sentença de mérito, em obediência ao que preceitua o art. 355, caput, e inciso II, do CPC. Ressalvo, apenas, que a presunção de veracidade decorrente de revelia se refere à matéria fática, não alcançando, por óbvio, o direito inaplicável à espécie, de maneira que o acolhimento da pretensão inicial, somente pela ocorrência de revelia, não é obrigatório se não houver prova mínima do fato constitutivo do direito autoral ou convencimento de que o direito não socorre a parte autora. Nessa senda, entendo que a parte autora comprovou, em parte, o fato constitutivo de seu direito através dos documentos acostados na inicial, e com a ausência de contestação, deixou a parte ré de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos fatos alegados pelo autor, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Explico. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Alexsandra Moraes Franco de Farias e Paulo Celso Gomes de Farias Júnior em face de Época Engenharia Importação e Comércio Ltda, onde a parte autora pugna pela restituição do valores pagos decorrentes, sendo a importância de R$10.500,08 (dez mil e quinhento reais e oito centavos), referente a compra e venda de imóvel junto à ré, na qual jamais foi entregue. Por meio de inicial, como prova do alegado, a parte autora apresentou aos autos cópia de Decisão proferida pelo 2° grau de jurisdição, nos autos do processo de n° 0863840-18.2014.8.06.0001 (ID n°118564012), reconhecendo que a parte ré também incorreu em culpa para a rescisão contratual, além de pagamento das mensalidades contratuais referente a compra e venda de imóvel junto a ré (ID n° 118564014- no valor de R$500,00; 118564882- no valor de R$533,44; 118564019- no valor de R$543,05; 118564005- no valor de R$548,84; 118564016- no valor R$551,34; 118564878- R$552,11; 118564876- no valor de R$553,26; 118564880- no valor de R$554,36; 118564008- no valor de R$556,35; 118564021- no valor de R$559,62; 118564015- no valor de R$561,68; 118564013- no valor de R$563,86; 118564879- no valor de R$566,27; 118564017- no valor de R$572,24; 118564024- no valor de R$588,09; 118564018- no valor de R$591,16; 118564875- no valor de R$593,81; 118564881- no valor de R$594,57 e 118564007- no valor de R$595,40 → totalizando o pagamento da importância total de R$10.679,35). Além disso, narra que, inicialmente, ingressou com o processo de n° 0863840-18.2014.8.06.0001, que tramitou perante esta unidade judiciária, pleiteando o cumprimento do contrato de compra e venda junto a requerida, referente a entrega da unidade habitacional adquirida, entretanto, tal pleito foi julgado improcedente, uma vez que o objeto da ação restringia-se ao pedido de cumprimento forçado do contrato, com a entrega do imóvel, que restou impossibilitado ante a ausência de conclusão da obra e inexistência de habite-se, não havendo sequer a quitação do pagamento contratual, vejamos trechos do julgado: Cumpre observar, todavia, que a presente ação não versa sobre um pedido de rescisão do contrato firmado com a restituição do que foi pago, e sim, acerca do cabimento da obrigação de fazer que consiste na "entrega da unidade habitacional adquirida pelos autores", v. p. 25, em outras palavras, versa acerca da aferição do direito autoral, como parte adquirente compradora no contrato, à imissão de posse no imóvel, com obras inacabadas, e sem o "habite-se", sendo este ainda de propriedade da promitente vendedora/parte ré. (...) Importante ressaltar que, para fazer jus a esse direito em específico de imissão de posse, ou de "entrega do imóvel em questão", torna-se imprescindível a demonstração por parte dos autores de que a parte ré não possuísse ainda o título de domínio ou qualquer outro que justificasse juridicamente a sua posse. (...) Por consequência, embora se verifique a verossimilhança da afirmação autoral quanto à ineficácia do contrato ter sido causada por culpa exclusiva da parte promovida, observa-se, por outro, de plano, o não-cabimento do pedido meritório para cumprimento forçado do contrato com a entrega do imóvel à parte compradora, ante a manifesta ausência de previsão contratual e legal para tanto, no caso concreto. (...) Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para rejeitar o pedido inicial. Entretanto, no 2° grau o julgado foi modificado, sendo reconhecido que a parte ré também concorreu para o rompimento contratual, a partir da não entrega do imóvel no prazo previsto. Além disso, há rejeição do pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que o requerimento não constava em exordial, sendo uma inovação recursal, na qual fundamenta o ajuizamento da presente ação, veja-se: Fazendo o cotejo do recurso de fls. 141/149 com a vestibular anexada às fls. 1/13, percebe-se que o pedido recursal de restituição dos valores pagos, na forma da Súmula 543 do STJ, não merece conhecimento, pois trata-se de inovação recursal. (...) Passa-se, então, ao único ponto de discussão a ser recebido nesta Corte de Justiça: dos danos morais. No que toca a este ponto, apesar de reconhecido pelo juízo singular que a ré também deu causa ao rompimento do enlace contratual, a partir da não entrega do imóvel no prazo previsto no contrato, ele não acertou quando rejeitou o pedido de condenação em danos morais, ao entender ter havido mero aborrecimento do cotidiano. A meu sentir, a hipótese dos autos refoge ao simples aborrecimento e demanda, sim, reparação por danos morais. Nesse sentido, é importante pontuar que, tratar-se de fato incontroverso a relação jurídica entre as partes, além da impossibilidade de cumprimento do contrato de compra e venda, bem como os valores pagos pela parte autora, sendo estes mencionados pela própria parte ré em Contestação, nos autos do processo de n° 0863840-18.2014.8.06.0001 (ID n° 128423721, p.3). Além disso, há reconhecimento de que a conclusão e entrega do imóvel restou frustrada em razão da recusa de financiamento da obra pela Caixa Econômica Federal junto à própria construtora, não incorrendo em culpa a parte autora, seguindo os entendimentos destacados nas decisões destacadas no relatório retro, vejamos: Portanto, tendo em vista que a requerente efetuou o pagamento de R$ 10.679,35 (dez mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) sem ter recebido qualquer contraprestação ou montante a título de devolução, deverá a demandada ser condenada a restituir a quantia das mensalidades pagas, com correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à partir da citação válida (art. 405 do CC). No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2 . A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4 . Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PROCEDÊNCIA - APELO DOS RÉUS - Prescrição - Inocorrência - Prazo para restituição de valores em rescisão de compra e venda de imóvel que é decenal - Entendimento consolidado pelo C. STJ - Rescisão do contrato que deve restituir as partes ao "status quo ante" - Ausência de fundamento para a retenção de valores, notadamente porque o contrato celebrado entre as partes não estipulou penalidade para a hipótese de rescisão - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084560820208260361 Mogi das Cruzes, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 14/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por empresas do ramo imobiliário contra sentença que determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento das vendedoras e a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. A sentença também afastou a alegação de prescrição trienal e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a taxa de corretagem, prevista contratualmente como responsabilidade do comprador, deve ser restituída em caso de inadimplemento do vendedor e se a pretensão de restituição estaria prescrita. III. Razões de decidir: 1. A jurisprudência do STJ entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 2. O prazo prescricional para a restituição de valores pagos, quando decorrente de inadimplemento do vendedor, tem início a partir da rescisão do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal alegado pelas recorrentes. Precedente: AgInt no AREsp 1 .864.106/RJ, STJ. IV. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e não provido . Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021; STJ, Súmula 543. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01569347720198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Analisado o direito de restituição de valores, é de se pontuar que, ainda que a parte autora não tenha formulado pedido expresso de rescisão contratual, a pretensão de restituição dos valores pagos revela, de forma implícita, a intenção de desfazimento do negócio jurídico, configurando-se como consectário lógico da resolução contratual, sendo necessário que às partes retornem ao status quo ante. Com efeito, o entendimento prevalente na jurisprudência pátria é no sentido de que, uma vez reconhecida a quebra da comutatividade contratual ou a ocorrência de vícios que comprometam a execução do pacto, deve ser restituída cada parte ao estado anterior à celebração do contrato, mesmo quando o pedido de resolução não tenha sido formulado de forma literal, desde que se extraia tal pretensão por interpretação lógico-sistemática do conjunto da demanda. Nesse sentido, os tribunais têm decidido que a ausência de pedido expresso de rescisão contratual não impede o reconhecimento do desfazimento do vínculo, quando se verifica, pelos demais pedidos ou pela narrativa da petição inicial, a intenção inequívoca da parte de retornar ao estado anterior ao negócio, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Julgamento "extra" ou "ultra petita". Inocorrência. A rescisão contratual, ainda que não expressamente formulada na petição inicial, pode ser extraída a partir de uma interpretação lógico-sistemática do pedido. Precedentes. A rescisão contratual não eximirá o devedor de arcar com o pagamento de eventual saldo devedor apurado após a venda do veículo, com base em uma interpretação sistemática das normas sobre alienação fiduciária dispostas no Decreto Lei nº 911/69. Manutenção da r . sentença RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002310-19.2023.8 .26.0272 Piedade, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 27/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR C. ROLIM ENGENHARIA LTDA. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO . PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA NATURAL E LÓGICA ADVINDA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS . 1. Revelando-se consequência lógica da rescisão contratual, que impõe às partes o retorno ao status quo ante, a determinação da reintegração de posse não enseja inovação ou extrapolação dos limites do pedido formulado. 2. Aclaratórios conhecidos e acolhidos para determinar a reintegração de posse da Construtora no imóvel, estipulando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios opostos pela C. Rolim Engenharia Ltda., acolhendo-os para determinar a reintegração de posse da Construtora no imóvel, estipulando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Fortaleza, 03 de outubro de 2018. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0151982-02.2012.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018). Apelação. Vício redibitório. 1. Cerceamento de defesa . Inocorrência. Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório for suficiente à convicção do juiz, cabendo-lhe indeferir as provas irrelevantes e inúteis para o deslinde da controvérsia, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil/1973. 2 . Pedido implícito de rescisão contratual. Admissibilidade. O pedido de rescisão do negócio jurídico deve ser interpretado de forma ampla, pois é decorrência lógica dos demais pedidos articulados na petição inicial, dos quais se infere a vontade do autor de desfazer o negócio jurídico entabulado com os réus, devolver o veículo e ser restituído dos valores despendidos na operação de compra e venda. Precedentes deste E . TJSP. 3. O apelante era o proprietário do veículo vendido ao apelado, razão pela qual responde pelos vícios ocultos presentes no automóvel, que o tornaram impróprio para os fins a que se destinava. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10000724520148260271 SP 1000072-45.2014.8.26 .0271, Relator.: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 16/12/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2016). Dessa forma, presentes os pressupostos legais, e ausente qualquer elemento probatório que contradiga a narrativa autoral ou que comprove a regularidade do contrato impugnado, impõe-se o acolhimento do pedido, com o reconhecimento da rescisão contratual por via reflexa e a consequente restituição dos valores pagos pela parte autora. III) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a necessidade de RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO entre as partes, diante da manifesta intenção de desfazimento do vínculo jurídico e da ausência de comprovação da regularidade da avença pela parte ré e declarar resolvido o vínculo contratual entre as partes, restabelecendo-se o status quo ante. Condenar a parte ré a RESTITUIR aos autores a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à partir da citação válida (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 10/07/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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