Processo nº 5300912-47.2024.8.09.0137
ID: 290939331
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5300912-47.2024.8.09.0137
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI
OAB/SC XXXXXX
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JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. PRIM…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, determinando o cumprimento de oferta de renegociação de dívida. O juízo de origem concluiu pela inexistência de dano moral, apesar do inadimplemento da renegociação pelas rés, por ausência de demonstração de abalo à honra ou à imagem do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação decorrente da relação contratual enseja indenização por danos morais, mesmo havendo registros preexistentes legítimos em nome do autor; e (ii) saber se a verba honorária sucumbencial foi fixada de forma adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso.4. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados.5. A existência de inscrições preexistentes e legítimas em cadastros restritivos de crédito impede o reconhecimento de dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.6. Ausente comprovação de violação concreta a atributos da personalidade, como exposição vexatória ou constrangimento significativo, não há que se falar em dano moral.7. A fixação da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação é adequada, considerando-se que houve condenação líquida, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.8. A ausência de distribuição expressa dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes atrai a responsabilidade solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC.9. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.10. Diante do desprovimento dos recursos e da condenação prévia, cabe a majoração dos honorários recursais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Primeiro recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Nos termos da norma consumerista, todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A existência de inscrições preexistentes e legítimas no cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Na ausência de distribuição expressa dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes, aplica-se a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 87, § 2º; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47; STJ, Súmula 385; Temas 922; 1.076 e 1.059; REsp n.º 1.981.798/MG; TJGO, Apelação Cível n.º 5631687-75.2020.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5607084-36.2023.8.09.0049; Apelação Cível n.º 5155964-81.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5589716-27.2023.8.09.0174; Apelação Cível n.º 0126823-15.2015.8.09.0051; Agravo de Instrumento n.º 5606952-34.2020.8.09.0000; TJSP, Apelação Cível n.º 10067872420218260606 SP 1006787-24.2021.8.26.0606.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5300912-47.2024.8.09.0137COMARCA : RIO VERDERELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU1º APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.AADVOGADO(A) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO – OAB/GO 47.5762º APELANTE : FLÁVIO DA SILVEIRA BORGESADVOGADO(A) : NAYESKA FREITAS CAMPOS – OAB/GO 57.1101º APELADO(A) : FLÁVIO DA SILVEIRA BORGES2º APELADO(A) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A3º APELADO(A) : RCB PORTFÓLIOS LTDA.ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI – OAB/SC 6.008A : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA – OAB/SC 11.985A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, determinando o cumprimento de oferta de renegociação de dívida. O juízo de origem concluiu pela inexistência de dano moral, apesar do inadimplemento da renegociação pelas rés, por ausência de demonstração de abalo à honra ou à imagem do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação decorrente da relação contratual enseja indenização por danos morais, mesmo havendo registros preexistentes legítimos em nome do autor; e (ii) saber se a verba honorária sucumbencial foi fixada de forma adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso.4. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados.5. A existência de inscrições preexistentes e legítimas em cadastros restritivos de crédito impede o reconhecimento de dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.6. Ausente comprovação de violação concreta a atributos da personalidade, como exposição vexatória ou constrangimento significativo, não há que se falar em dano moral.7. A fixação da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação é adequada, considerando-se que houve condenação líquida, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.8. A ausência de distribuição expressa dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes atrai a responsabilidade solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC.9. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.10. Diante do desprovimento dos recursos e da condenação prévia, cabe a majoração dos honorários recursais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Primeiro recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Nos termos da norma consumerista, todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A existência de inscrições preexistentes e legítimas no cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Na ausência de distribuição expressa dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes, aplica-se a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 87, § 2º; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47; STJ, Súmula 385; Temas 922; 1.076 e 1.059; REsp n.º 1.981.798/MG; TJGO, Apelação Cível n.º 5631687-75.2020.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5607084-36.2023.8.09.0049; Apelação Cível n.º 5155964-81.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5589716-27.2023.8.09.0174; Apelação Cível n.º 0126823-15.2015.8.09.0051; Agravo de Instrumento n.º 5606952-34.2020.8.09.0000; TJSP, Apelação Cível n.º 10067872420218260606 SP 1006787-24.2021.8.26.0606. VOTO Consoante relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto primeiramente pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A (movimento 63) e o segundo por Flávio da Silveira Borges (movimento 67), em face da sentença (movimento 49) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor da primeira recorrente e de RCB Portifolios Ltda.O ato judicial recorrido restou assim consubstanciado (movimento 49):(…). Cinge-se a controvérsia acerca de repactuação de dívida, que apesar de devidamente formalizada, não vem sendo cumprida pela parte adversa, uma vez que deixou de enviar as faturas subsequentes para o pagamento das parcelas, além de efetuar cobranças extrajudiciais das parcelas vencidas e não pagas desde janeiro/2023, além da inscrição do CPF do autor nos õrgãos de proteção ao crédito. (…).Nestes termos, é responsabilidade do fornecedor agir com lealdade e transparência na formação dos contratos, visando proteger as expectativas de seus participantes, notadamente após a formalização de renogiação de dívidas.A boa-fé objetiva deve ser um padrão ético em todas as fases da relação contratual, o que não ocorreu no caso em questão, dado que apesar de informado acerca da renegociação do débito, continuou a receber cobranças e ter seu CPF inserido no cadastro de proteção ao crédito.Nestes termos, tenho que as requeridas faltaram com o dever de informação, além de não terem cumprido a oferta pactuada.Por fim, no que se refere ao dano moral, é certo que ainda que se reconheça a conduta ilegal por parte da demandada, não é qualquer tipo de inconveniente que enseja sua aplicabilidade, notadamente porque se revela imprescindível distinguir aborrecimentos e contratempos individuais da verdadeira violação da honra e da imagem, estes, por sua vez, atributos do direito de personalidade, que abrangem a integridade física, psíquica e intelectual. (…).Avaliando o caso dos autos, pela documentação colacionada, outros bancos também inseriram o nome da parte autora no campo de “prejuízo”, demonstrando assim que ela é devedora contumaz (mov. 31 - arq. 3/4).Dessa forma, a existência de dívidas pretéritas já inscritas em desfavor da parte autora, obsta a condenção por dano moral. (…).Não obstante a inscrição preexistente, não verifico, no caso, a ocorrência de dano capaz de macular o direito de personalidade da parte autora, uma vez que a ocorrência de um mero constrangimento, desgosto ou desconforto; não é suficiente e apto à ensejar ofensa à dignidade da pessoa. (…).A improcedência do pleito inicial no que se refere ao pleito indenizatório por dano moral é, portanto, medida que se impõe.É o que basta.III – DISPOSITIVOPelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar, solidariamente, os requeridos a obrigação de fazer, consistente no cumprimento da oferta, a fim de que sejam emitidos novos boletos para pagamento das 42 (quarenta e duas) parcelas no valor de R$ 660,40 (seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos), com correção e juros em conformidade ao pacto, oportunidade em que, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.Em acréscimo, confirmo a tutela de urgência cautelar deferida (mov. 13), conservando sua eficácia até o trânsito em julgado desta sentença.Dada a sucumbência mínima, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Opostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A (movimento 54), estes foram rejeitados (movimento 59).O primeiro apelante, Banco Bradesco Financiamentos S.A, busca o provimento do apelo “para reformar a sentença nos termos solicitados, com a consequente exclusão ou redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a especificação da responsabilidade pelo pagamento”.Por sua vez, o segundo insurgente, Flávio da Silveira Borges, brada pela condenação da parte requerida de forma solidária:b. 1). ao pagamento de indenização por danos morais provocados ao Recorrente em função de todos os transtornos suportados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, conforme fundamentação supra;c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o proveito econômico obtido e/ou o valor da causa, percentual condizente com os critérios legais (art. 85, §2º c/c art. 292, II, ambos do CPC), admitindo-se o arbitramento de honorários sobre o valor da condenação tão somente quanto ao pagamento dos danos morais, caso venha a ser concedido por ocasião de reforma da r. sentença.Examina-se.1. Pedido de efeito suspensivo e juízo de admissibilidadeInicialmente, percebe-se que a primeira recorrente pugnou pelo recebimento do apelo no seu efeito suspensivo.Constata-se, não obstante, que o pedido deduzido nas razões recursais se revela inadequado a teor do que dispõe o § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, confira-se:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (…)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.À luz do dispositivo legal, o pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pela primeira insurgente.Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada, de forma que resta prejudicado também em vista da análise meritória deste recurso.Sobre o tema, colaciona-se escólio deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO CONSTRITIVA. EMBARGOS PROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). (…). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5631687-75.2020.8.09.0051, Relatora Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, Dje de 28/08/2023).Nessa circunstância, sem necessidade de mais delongas, não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado pela primeira apelante haja vista a inadequação da via eleita e sua manifesta prejudicialidade.Com essas razões, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 63, arquivo 2 e autor beneficiário da gratuidade da justiça – movimento 13), conheço parcialmente do primeiro apelo e integralmente do segundo recurso de apelação cível.2. Preliminar de mérito2.1. Ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões oferecidas pela corré RCB Portfólios Ltda.A empresa de cobrança RCB Portfólios Ltda., aqui recorrida, pleiteia o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ao argumento de que “sua atuação foi mera e exclusivamente como mandatária do BANCO BRADESCO na realização da cobrança e na viabilização de acordo entre o devedor e seu verdadeiro credor”. Sem razão. Explica-se.A RCB Portfólios Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que atuou como agente de cobrança razão pela qual sua responsabilidade é solidária pois integrou a cadeia de consumo.De fato, segundo disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor os fornecedores de serviços respondem objetiva e solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.Acerca do tema, eis o seguinte acervo jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM QUANTIA ÍNFIMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa requerida é parte legitima para figurar o polo passivo do feito, uma vez que participou, incontestavelmente, da cadeia de prestação de serviços que culminou na cobrança de quantia em benefício previdenciário da parte autora, devendo, portanto, ser responsabilizada por seus atos. (...). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5607084-36.2023.8.09.0049, Relator Desembargador Algomiro Carvalho Neto, Dje de 03/06/2024).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. Evidenciado que a autora/recorrente adesiva não recolheu o preparo recursal no ato de interposição, tampouco regularizou seu pagamento, em dobro, no prazo designado, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, é impositivo o reconhecimento da deserção. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. 2. De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em apreço, na hipótese de falha na prestação de serviços todos os envolvidos na cadeia de consumo podem ser responsabilizados pelo evento lesivo 3. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela primeira apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., pois efetivou diversas ligações para a autora acerca da suposta dívida já adimplida e inseriu o nome da demandante nos sistemas do SERASA. (...). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5155964-81.2021.8.09.0051, Relator Desembargador Altair Guerra da Costa, Dje de 09/10/2023).AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Recovery que é parte legítima para responder à demanda, pois é ela quem efetua cobranças em nome da cessionária do crédito - Existência de solidariedade dos envolvidos na cadeia de serviços prestados, nos termos do art. 7º, §único, do CDC - Ilegitimidade passiva afastada - Pretensão pautada na prescrição dos débitos - Inserção de dívidas na plataforma "Acordo Certo"- Débitos prescritos que não podem ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial - Precedentes desta Corte - Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva de Recovery do Brasil Consultoria S.A, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, vedada às corrés a prática de quaisquer atos judiciais ou extrajudiciais de cobrança, condenadas as vencidas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, já considerado o trabalho advocatício nesta fase recursal. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1005172-41.2021.8.26.0010, Relator Desembargador Mendes Pereira, julgado em 17/08/2022).DECLARATÓRIA. Sentença de procedência da ação. Apelo do autor. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Afastamento. A ré Recovery possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, por ter atuado como agente de cobrança. HONORÁRIOS. Pretensão à fixação por apreciação equitativa. Cabimento. Recurso provido. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n.º 10067872420218260606 SP 1006787-24.2021.8.26.0606, Relator Desembargador Jairo Brazil, Data de Publicação: 19/12/2022).Dessarte, a terceira apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que participou, incontestavelmente, da cadeia de prestação de serviços que culminou na cobrança em face do autor, devendo, portanto, ser responsabilizada por seus atos.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Dano moral e Aplicabilidade da súmula 385 do Superior Tribunal de JustiçaO segundo recorrente Flávio da Silva Borges pleiteia a condenação da parte requerida (Banco Bradesco Financiamentos S.A e RCB Portifólios Ltda.), de forma solidária, em danos morais em razão de que estas não registraram a renegociação, o que redundou em cobranças indevidas, ameaças de ação judicial e negativação indevida do seu nome perante órgão de restrição ao crédito.Pondera que as disposições da súmula 385 da Corte de Cidadania não se aplicam ao caso concreto visto que a “situação aqui discutida não se fundamenta na inscrição negativa do Recorrente, uma vez que sequer houve negativação por parte dos Recorridos”.Sem razão o segundo apelante. Explica-se.Para que surja a obrigação de indenizar é necessária, em regra, a comprovação de causa e efeito entre o fato e o dano, isto é, mostra-se essencial que se comprove que a conduta de quem se pretende exigir a reparação foi causador do dano, com dolo ou culpa.A seu turno, o dano moral, conforme o conceitua S.J. de Assis Neto, é a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito. (Dano Moral - Aspectos Jurídicos, Editora Bestbook, 1a edição, segunda tiragem, 1.998).Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais.Por sua vez, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é assente de que não cabe compensação por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos do seu verbete sumular 385, vide:Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Nesse sentido, veja-se o REsp n.º 1.386.424/MG, julgado pela 2ª Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 922):RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 16/05/2016, grifou-se).Outrossim, a Corte Cidadã sedimentou o entendimento segundo o qual é possível a flexibilização da orientação contida na Súmula n.º 385 para reconhecer o dano moral, ainda que o consumidor tenha anotações preexistentes no cadastro de proteção ao crédito, desde que existam elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações acerca da irregularidade das referidas anotações. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. (…). 2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n.º 1.981.798/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje de 13/5/2022).Nesse contexto, até que sobrevenha eventual reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade dos débitos inscritos, como dita o escólio jurisprudencial da Corte Cidadã, devem ser presumidas como legítimas as demais anotações realizadas por outros credores junto aos cadastros restritivos.Forte nessas considerações, é indeclinável asseverar que, no caso em apreço, constata-se pendências comerciais feitas no nome do segundo apelante por outra instituição financeira, bem como lojas de departamentos (movimentos 31 e 32, arquivos 3 e 4), demonstrando que as negativações efetuadas não tem o condão de causar qualquer infortúnio mesmo porque não há nenhuma prova ou fundamentação apta a afastar a validade das anotações preexistentes.Nessa linha de intelecção, são os arestos desta Corte goiana:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMAS. SÚMULA 385-STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (…). 3. Em que pese o entendimento já sedimentado na jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes geral dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, prescinde de prova, o enunciado de Súmula nº 385, do STJ, prescreve que: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4. No caso em apreço, considerando que foi comprovada a existência de anotações pretéritas, presumidamente legítimas, do nome da autora em cadastro de inadimplentes, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. Apelação cível conhecida em parte e provida nessa extensão. Sentença parcialmente reformada. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5589716-27.2023.8.09.0174, Relator Desembargador Ricardo Silveira Dourado, Dje de 01/07/2024).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 385 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas de direito obrigacional decorrentes dos serviços de fornecimento de energia elétrica.2. Ausente prova da efetiva contratação do serviço decorrente do consumo de energia elétrica, deve ser reconhecida a inexistência de quaisquer débitos.3. Conforme a súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera dano moral quando preexistente legítima inscrição.4. Face ao desprovimento de ambos os recursos, a majoração dos honorários é medida que se impõe. 1ª Apelação cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5524578-94.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, Dje de 01/07/2024).Dessarte, na espécie não houve negativação do nome do segundo recorrente em órgãos creditícios derivado da relação contratual estabelecida da cédula de crédito bancário.Ainda que assim não fosse, também não se constatou a existência de qualquer exposição fática da parte autora a situações constrangedoras ou vexatórias capazes efetivamente de vilipendiar sua dignidade humana. Enfim, tudo o que a parte passou reflete, quando muito, aborrecimentos cotidianos de alguém que vive em sociedade, o que não pode ser confundido, obviamente, com verdadeiros danos morais.Assim, a manutenção do ato sentencial recorrido nesse particular é medida inarredável.3.2. Verba honorária sucumbencialA primeira apelante Banco Bradesco Financiamentos S.A. roga pela modificação do ato sentencial “para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no artigo 85, §2º (valor atualizado da causa) ou, alternativamente, no §8º (apreciação equitativa)”.Além disso, postula pela definição expressa sobre a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial, dado que a sentença foi omissa.Pois bem. Primeiramente, destaca-se o trecho da sentença recorrida em que arbitrou os honorários sucumbenciais (movimento 49), a saber:Dada a sucumbência mínima, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Vê-se, portanto, que não houve distribuição expressa, entre os litisconsortes, da responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e verba honorária, o que atrai a solidariedade prevista no artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, veja-se:Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (grifou-se).A norma processual citada é hialina ao afirmar que se o magistrado singular não procedeu com a divisão proporcional de cada litisconsorte ao pagamento da verba honorária, os vencidos responderão de forma solidária.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto à matéria:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA POR SIMULAÇÃO. PRELIMINARES: PROVA EMPRESTADA. EMENDA A INICIAL EXTEMPORÂNEA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TODAS REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SIMULADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. (…). 7. Com fulcro no artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários, se a sentença não distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das referidas verbas, não havendo a necessidade de constar de forma expressa no julgado que a obrigação, no caso, é solidária, pois decorre da lei. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0126823-15.2015.8.09.0051, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, Dje de 05/04/2024).Desse modo, não há a necessidade de que conste expressamente na sentença que a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios deva ser solidária, pois o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, já garante que o seja.De modo outro, é cediço que os honorários advocatícios de sucumbência incluídos na sentença se consubstanciam em verba de natureza alimentar, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal.Por sua vez, para fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que estes serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Nessa conjectura, o Superior Tribunal de Justiça, no precedente paradigmático REsp 1.746.072/PR, assentou a tese no sentido de que, via de regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível se valer dessa base de cálculo, utiliza-se: b1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese; b2) recorre-se ao valor da causa; e c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º).Nesse contexto, colaciona-se o escólio desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. EXCLUSÃO DAS QUANTIAS NÃO DEVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o critério objetivo estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil, observando-se a seguinte ordem de preferência obrigatória: 1º) se houver condenação, deverão ser fixados na forma do §2º (entre 10% e 20% sobre o montante desta); 2º) não havendo condenação, serão fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, serão calculados com base no valor da causa e; 4º) não havendo condenação ou nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. (…). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5606952-34.2020.8.09.0000, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, Dje de 26/04/2021).Ademais, impõe-se a observância pelo juízo da moderação, em conformidade com a norma dos incisos I a IV do § 2° artigo 85, do Código de Processo Civil, atentando-se os critérios dispostos, quais sejam, a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; e d) o tempo despendido na execução do serviço.A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery dispõem sobre os critérios para fixação de honorários:(...) São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduzidos os interesses de seu cliente e o fato de defender seu constituinte em comarca que não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (…) (Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, p. 193).Estabelecidas essas premissas iniciais, em virtude de ter havido condenação em montante capaz de servir como base de cálculo capaz de remunerar adequadamente o labor advocatício, não merece acolhida a insurgência recursal nesse ponto, visto que o condutor do feito arbitrou a verba honorária seguindo os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, o que se mostra critério correto.Ademais, acrescenta-se que muito embora a primeira recorrente afirme que “não há condenação pecuniária líquida, mas sim obrigação de fazer”, tal assertiva não se mostra de todo acertada, visto que houve édito condenatório da parte no sentido de emitir “novos boletos para pagamento das 42 (quarenta e duas) parcelas no valor de R$ 660,40 (seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos), com correção e juros em conformidade ao pacto”.Essa circunstância decisória demonstra a liquidez necessária pelo menos para a fixação dos honorários, já que a multiplicação do número de prestações (42 – quarenta e duas) pelo valor individual de cada uma delas resultará em base de cálculo apta sobre a qual será aplicada a porcentagem honorária estabelecida, remunerando o profissional da advocacia de maneira condizente com o trabalho desenvolvido.Lado outro, haja vista o enfrentamento da questão conforme disposto nos parágrafos anteriores, está prejudicado o pedido do segundo recorrente no que toca à modificação dos parâmetros dos honorários advocatícios.4. PrequestionamentoO segundo apelante roga, por fim, pelo prequestionamento das matérias tidas por violadas para fins de interposição de recursos voluntários aos Tribunais Superiores.Acentua-se, porquanto oportuno que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados pelo segundo recorrente, pois o exame da controvérsia, à vista dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento.Nesse sentido são os precedentes: STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1870796 SP 2021/0108415-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022.Como se não fosse o bastante, seguindo a orientação jurisprudencial sedimentada pelas Cortes Superiores é no sentido de que não há necessidade de a decisão mencionar expressamente o artigo apontado como violado para que esteja caracterizado o prequestionamento explícito. Para tanto, basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional ou infraconstitucional, como no caso.5. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse jaez, diante do não provimento dos recursos de apelação cível, bem como a prévia condenação do primeiro apelante, majora-se a verba honorária sucumbencial relativamente a este originalmente fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor da advogada do autor/apelado, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.6. DispositivoAnte o exposto, conheço parcialmente do primeiro recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A. e, nessa parte, nego-lhe provimento.Outrossim, conheço do segundo recurso de apelação cível interposto por Flávio da Silva Borges e nego-lhe provimento.Por derradeiro, diante do não provimento do recurso de apelação cível manejado pela instituição financeira, bem como a prévia condenação desta, majora-se a verba honorária sucumbencial originalmente fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor da advogada do autor/apelado, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO e CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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