Processo nº 5001767-26.2025.4.03.6326
ID: 283029482
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001767-26.2025.4.03.6326
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARINA DONATA GARCIA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001767-26.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VICTOR MENGATTO Advogado d…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001767-26.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VICTOR MENGATTO Advogado do(a) AUTOR: KARINA DONATA GARCIA - RS72437 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS”, pela qual a parte autora busca a novação de empréstimos firmados com o Banco Bradesco S/A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.323.840/0001-83, BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.136.888/0001-43, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04, ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 e Caixa Econômica Federal, mediante concessão de dilação de prazo e de redução de encargos (moratórios e remuneratórios), conforme plano de pagamento constante da inicial. Em que pesem os argumentos expendidos pelo juízo originário, o Juizado Especial Federal e a justiça Federal são incompetentes para a análise e julgamento desta ação, face a natureza concursal da pretensão. A pretensão autoral está ancorada na Lei 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor, incluindo os arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Depreende-se da leitura de tais dispositivos que, embora a referida espécie de ação não se confunda com a insolvência civil, a natureza concursal de tais institutos são idênticas. O mesmo se diga em relação à recuperação judicial prevista na Lei 11.101/05. Evidente que há peculiaridades procedimentais e jurídicas entre os institutos, mas há um vértice comum entre eles, já que se fundam na salvaguarda do que se conhece por mínimo existencial, afeto à dignidade da pessoa humana. Outrossim, o objetivo destes institutos é o mesmo: promover o concurso de credores e, através de uma única ação, modificar obrigações outrora assumidas, de modo a garantir reserva de patrimônio que propicie a existência digna da pessoa devedora. Atento à peculiaridade das ações concursais, o CPC, em seu art. 45, prevê que: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; O art. 109, I da CF, por sua vez, excetua da competência da Justiça Federal as ações de “falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. O C. STF, ao analisar o alcance do citado dispositivo constitucional, entendeu que estariam abarcadas em tal exceção as ações de insolvência civil, conforme tese firmada sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 859), nos seguintes termos: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. Tal entendimento afasta a tese de inconstitucionalidade do disposto no art. 45, I do CPC. Referido entendimento, outrossim, deve ser aplicado também às hipóteses de propositura de ações de repactuação de dívidas, fundadas em superendividamento, como a presente, haja vista a natureza concursal destas, conforme alhures. Dessa forma, a Justiça Estadual é a competente para o processamento e decisão da presente ação. Nesse sentido vem decidindo o STJ, conforme se observa nos seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192823 - SP (2022/0349273-0) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA CONCURSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LIMEIRA - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ARARAS - SP (JUÍZO ESTADUAL). A questão, na origem, envolve ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas prevista no art. 104-A, do CDC (superendividamento), ajuizada por FERNANDA APARECIDA NASCIMENTO DE CAMPOS PEDRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. e NU PAGAMENTOS, objetivando a repactuação de dívidas existentes com as instituições financeiras requeridas. O JUÍZO ESTADUAL declinou de sua competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL constar do polo passivo da demanda (e-STJ, fl. 172). Recebidos os autos pelo JUÍZO FEDERAL, este também se considerou incompetente para apreciar o feito, argumentando que a competência para o julgamento dos processos de superendividamento, fundamentados nos art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, deve ser da Justiça Estadual, inexistindo motivo para deslocar processos para a competência da Justiça Federal, caso uma das partes seja empresa pública federal como a CEF, uma vez que o processo relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal (e-STJ, fls. 175/176). O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araras /SP, (e-STJ, fls. 186/192). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívida prevista no art. 104-A, do CDC (superendividamento), ajuizada contra diversas instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal. Nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o art. 104-A, do CDC, dispõe que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O processo relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal. Nesses casos as empresas públicas, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão do caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, nos termos previstos pelo artigo 45, I do CPC, que excepciona a competência da Justiça Federal em casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 859, firmou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. Confira-se a ementa do leading case: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal." 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 29/3/2021, DJe 13/5/2021) A questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal. Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 18/11/2011 - sem destaques no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 31/8/2016 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ARARAS/SP. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (CC n. 192.823, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 194750 - SP (2023/0037422-7) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA CONCURSAL. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES, DENTRE ELES A CEF. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO EXPOSTO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DOS DEMAIS SUJEITOS PASSIVOS. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SJ/SP. O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de Ação de Repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento - Lei n. 14.181/2021), promovida por IZILDA ALVES DE OLIVEIRA DA ROCHA CAMPOS em face de diversas instituições de crédito, dentre elas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Inicialmente, a Ação de Repactuação de dívidas foi proposta no JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SJ/SP, que declinou da sua competência sustentando que (e-STJ, fls. 48/49): Pois bem, considerando o pedido deduzido, juntamente com os documentos carreados aos autos, resta claro que este juízo não tem competência para o processamento e julgamento do feito, pois o pedido de repactuação de dívida particular nada mais é, mutatis mutandis, do que uma recuperação judicial da pessoa física. A matéria versada nestes autos é estritamente de solvência da pessoa física, que pode ou não culminar em insolvência civil. Aliás, este procedimento processual é exceção à regra de competência insculpido no artigo 45 do Código de Processo Civil. A alteração promovida pela Lei 14.181/20, de 1º de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento, a qual acrescentou os dispositivos aos Código do Consumidor, veio a suprir uma lacuna legislativa para acudir ao cidadão em situação de superendividamento. Assim como a recuperação judicial e a insolvência civil, a repactuação de dívida da pessoa física deve ter a mesma intepretação quanto a competência originária para o processamento e julgamento do feito. [...] Aliás, o Supremo Tribunal Federal analisando o Recurso Extraordinário nº 678.162/AL fixou a tese em tema de repercussão geral (tema 859) que dispõe o seguinte: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do. artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal" Feitas essas considerações, concluo que falece competência jurisdicional a este juízo federal, sendo, portanto, necessária a redistribuição do feito no juízo do domicílio da autora. Isso posto, face as razões expendidas, tal feito, devendo, após declino da competência para processar e julgar decorrido o prazo recursal, serem os autos remetidos à Comarca de Mogi Guaçu-SP, dando-se baixa na distribuição. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP suscitou o presente incidente defendendo que (e-STJ, fl. 3): O douto Juízo Federal de Limeira declinou e remeteu estes autos a esta Vara Estadual, fazendo uma comparação às fls. 36 de que o pedido com base na lei do superendividamento seria uma espécie de falência ou recuperação judicial da pessoa física. Com a devida vênia, a extrapolação exegética feita por aquele douto Juizo é inconstitucional, pois conferiu ao termo FALÊNCIA, acepção totalmente dissociada do texto legal. [...] Nestes termos, suscito o conflito negativo de jurisdição, pois patente a incompetência de Juizo Estadual para apreciar demanda não empresarial de interesse da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Passo a decidir. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar ação de repactuação de dívida prevista no art. 104-A, do CDC (superendividamento), ajuizada contra diversas instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal. Nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o art. 104-A, do CDC, dispõe que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O processo relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal. Nesses casos, as empresas públicas, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão do caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, nos termos previstos pelo artigo 45, I do CPC, que excepciona a competência da Justiça Federal em casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 859, firmou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República para fins de definição da competência da Justiça Federal. Confira-se a ementa do leading case: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal." 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 29/3/2021, DJe 13/5/2021) A questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal. Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 18/11/2011 - sem destaques no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 31/8/2016 - sem destaques no original) Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados, bastante semelhantes ao presente caso: CC n. 192.823, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2022; CC n. 192.334, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2022; CC n. 190.947, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/10/2022; CC n. 189.657, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP para o processamento e julgamento da demanda promovida por IZILDA ALVES DE OLIVEIRA DA ROCHA CAMPOS. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (CC n. 194.750, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/02/2023.) Feitas essas considerações, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito. Em consequência, restou caracterizado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, haja vista o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba ter se declarado incompetente para a análise do feito. Assim, nos termos do art. 66, parágrafo único do CPC, suscito conflito de competência perante o Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício ao Superior Tribunal de Justiça, instruído com cópia integral dos autos, em cumprimento ao art. 953, parágrafo único do CPC. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado. Intime-se. Piracicaba, na data da assinatura.
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