Processo nº 5002079-96.2024.4.03.6306
ID: 291624306
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002079-96.2024.4.03.6306
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANA SILVA BEKOUF
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002079-96.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: WALDEMAR DA COSTA SANTOS Advog…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002079-96.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: WALDEMAR DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação buscando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo especial. Regularmente citado, o INSS pugnou a improcedência da demanda. Após concessão de tutela de urgência, a autarquia previdenciária concluiu o processo administrativo de revisão do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Deixo de determinar a intimação da autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos que indiquem que o conteúdo econômico da causa supera o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Do exame do processo administrativo revisional, verifico que os períodos de 31/10/2005 a 31/07/2008, 01/03/2009 a 29/04/2009, 23/12/2010 a 23/07/2013 e 24/07/2013 a 17/03/2015 foram reconhecidos como especiais. Portanto, em relação aos períodos supracitados, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria por idade (requisitos preenchidos até 12/11/2019) para o(a) segurado(a) que comprovar idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem, bem como carência de 180 meses. Cabe observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC 103/2019, para o(a) segurado(a) que se filiar à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), que exige o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vii) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019, a qual contempla a situação do(a) segurado(a) que já estava filiado à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), que assim estipulam: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19.Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federale será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Vale consignar que a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, deve considerar o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos e ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Do tempo especial O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Em relação à forma de demonstração das condições especiais de trabalho, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), para ser reconhecida como especial, basta o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos, exceto em relação ao ruído e ao calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da publicação da Lei nº 9.032/1995, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração pode ser realizada pela apresentação de formulários específicos. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico e apresentação do correspondente perfil profissional profissiográfico (PPP), conforme previsto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.528/97. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...) 7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017) Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Por outro lado, cumpre consignar que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Vale frisar, também, que o PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ressalto que, ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.". Da exposição ao agente nocivo ruído O E. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541), estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) antes do Decreto 2.171/97 (até5/3/1997): superior a80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de6/3/1997 a 18/11/2003): superior a90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): superior a85 decibéis. Quanto à técnica de medição do ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – sessão de 21/03/2019), alterou a tese firmada no TEMA 174 e fixou entendimento no seguinte sentido: (a) “A partir de 19/11/2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. E, em julgamento de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (0001089-45.2018.4.03.9300), restaram assentadas as seguintes diretrizes a partir de voto proferido pelo Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR--15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica ‘dosimetria’ indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como ‘quantitativa’ ou ‘decibelímetro’ não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Ainda sobre o ruído, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Da exposição a agentes químicos Inicialmente, os agentes químicos que ensejavam o reconhecimento da atividade como especial estavam previstos no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, que vigoraram até 05/03/1997, data do Decreto nº 2.172/1997, que introduziu novo rol de agentes nocivos em seu Anexo IV. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, de 06/05/1999. A partir da nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98, passou-se a utilizar a NR-15 como parâmetro para a aferição do caráter especial da atividade, para fins previdenciários. A NR-15 estabelece a aferição da nocividade, a depender do agente químico, com base nos critérios quantitativo (mensuração do nível de concentração do agente químico) ou qualitativo (simples presença do agente químico no ambiente de trabalho, independentemente do nível concentração). Por sua vez, a Instrução Normativa 77/2015 do INSS estabelece que: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A propósito do tema, cito o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização: “(....) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão ‘nos termos da legislação trabalhista’. 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. (...)” (TNU – PEDILEF n. 0500667-18.2015.4.05.8312, Relatora: Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, julgado em 23/02/2017) Vale citar, ainda, a seguinte decisão proferida pela 14ª Turma Recursal de São Paulo (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101409-18.2023.4.03.6301 - julgado em 24/01/2025): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REVISÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO “COLA A BASE DE ÁGUA E BENZINA”. NÃO CONSTA DO ROL DOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 298 DA TNU. USO DE EPI EFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido revisional. 2. Exposição ao agente químico “cola à base de benzina”. O agente químico benzina não consta dos decretos previdenciários que regulamentam o tempo especial ou da NR-15. 3. Ainda que a benzina tenha hidrocarboneto em sua composição, deve ser aplicado ao caso o Tema 298, que fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. 4. Do mesmo modo, não se deve confundir benzina com benzeno, que possuem composição química distintas. No caso, a parte autora esteve exposta a benzina e não ao benzeno. 5. Por fim, consta do formulário o uso de EPI eficaz para os agentes químicos. 6. Recurso da parte autora que se nega provimento. (...) V O T O Da Exposição a Agentes Químicos: Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 consta o seguinte: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração). No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol. Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE. Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas: Insalubridade de grau máximo: envolvendo éter bis (colo-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio; Insalubridade de grau médio: aplicação a pistola de tinta de alumínio, fabricação de pós de alumínio, fabricação de emetina e pulverização de ipeca, fabricação de manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola. Operação com o timbó. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações de galvanoplastia. Telegrafia e radiotelegrafia em aparelhos do tipo Morse. Trabalhos com escória de Thomás. Trabalho com retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalho na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Insalubridade de grau mínimo: fabricação de transporte de cal e cimento, carregamento e descarregamento de enxofre ou sulfitos em geral. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno. Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa. Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente. No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa. É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018). Por fim, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc). É o que se depreende de decisão recente da TNU, que fixou o entendimento de que não basta a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos, no seguinte sentido: “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) Nessa linha, foi julgado o Tema 298 da TNU, fixando a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte partes pleiteiam a reanálise do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Pois bem. No que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa AURO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no cargo de “auxiliar de produção”, no setor de produção, estando exposto ao agente ruído na intensidade de 89,5 decibéis e ao agente químico: “cola a base de água e benzina”. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador, bem como, consta a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais, atendendo, assim, o disposto no Tema 208 da TNU. Portanto, reconheço a regularidade do formulário PPP juntado aos autos. No que tange ao agente nocivo ruído, verifica-se que o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a85 decibéis. Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta a ruído ABAIXO do limite de tolerância, uma vez que não esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis. Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade, por se tratar de ruído inferior ao limite de tolerância. No que tange ao agente químico: cola a base de água e benzina o formulário indica a exposição de forma qualitativa. A benzina é um líquido obtido na destilação fracionada do petróleo e é constituída por hidrocarbonetos (geralmente alifáticos). É empregada como solvente e como extractante. Primeiramente, é importante esclarecer que o agente químico benzina não consta dos decretos previdenciários que regulamentam o tempo especial ou da NR-15. Assim, quando muito, o período exposto ao agente químico benzina poderia ser enquadrado como tempo especial por ser a benzina composta por hidrocarbonetos. No entanto, no que tange à exposição ao agente químico hidrocarboneto, recentemente a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema 298, que fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Saliente-se que, antes mesmo do referido Tema, já havia entendimento da TNU no sentido de que não bastava a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos ou a agentes químicos em geral, sendo necessário que se indique seu princípio ativo: “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) Constou do voto do Relator do Tema 298 da TNU que a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. Assim, vale destacar que a TNU fixou posicionamento, que também a expressão “hidrocarbonetos aromáticos” é genérica. Ou seja, a TNU, analisando o Tema 298, foi categórica, ao afastar a suficiência da informação constante na expressão "hidrocarbonetos aromáticos", o que pode ser estendido também, para os “hidrocarbonetos alifáticos”. Assim, restou pacificado na referida Corte que a menção genérica ao termo agentes químicos(hidrocarbonetos) não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa Como no caso em concreto, o formulário PPP não especificou os componentes químicos existentes na benzina (composta por hidrocarbonetos), não é possível o reconhecimento da especialidade do período ora analisado. Do mesmo modo, não se deve confundir benzina com benzeno., que possuem composição química distintas. No caso, a parte autora esteve exposta a benzina e não ao benzeno. Por fim, é importante salientar que a benzina é utilizada muito como solvente orgânico, em especial nas indústrias e laboratórios químicos e farmacêuticos. Pode ser utilizada na composição de tintas, colas, desengraxantes, removedores de adesivos, lavagem a seco, limpeza de metais, solvente extrator, entre outros. É muito utilizada na área da saúde, principalmente em hospitais para retirada de curativos. Por ser um solvente lipossolúvel pode ser absorvido pela pele, mas o uso de EPIs (como luvas e máscaras) pode impedir eficazmente sua absorção, como ocorreu no caso em concreto. Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período ora analisado, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte Autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto." Da utilização de equipamento de proteção individual Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, o E. STF pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) havendo divergência ou dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, deve-se optar pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, levando-se em conta que o uso de EPI pode não ser suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (iv) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento, foram apontadas as seguintes hipóteses nas quais a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: 1) Empresa: MERIDIONAL AS COMERCIO E INDUSTRIA - Período: 31/07/1989 a 08/08/1991 - Função/Atividade: Serralheiro de Manutenção - Prova: PPP (ID 347231639, p. 58) e Laudo Técnico (ID 347231639, p. 61/62) 2) Empresa: ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - Período: 03/05/1999 a 31/12/2001 - Função/Atividade: Serralheiro Of. “C” - Prova: PPP (ID 347231639, p. 63/66) 3) Empresa: ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - Período: 01/01/2002 a 31/08/2003 - Função/Atividade: Serralheiro Of. “C” - Prova: PPP (ID 347231639, p. 63/66) 4) Empresa: ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - Período: 01/09/2003 a 30/10/2005 - Função/Atividade: Serralheiro Of. “C” e Serralheiro Of. “B” - Prova: PPP (ID 347231639, p. 63/66) 5) Empresa: ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - Período: 01/08/2008 a 28/02/2009 - Função/Atividade: Serralheiro Of. “B” e Serralheiro Of. “A”” - Prova: PPP (ID 347231639, p. 63/66) 6) Empresa: ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - Período: 30/04/2009 a 22/12/2010 - Função/Atividade: Serralheiro Of. “A” - Prova: PPP (ID 347231639, p. 63/66) Os documentos estão formalmente em ordem, regularmente assinados, carimbados e com a indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais nos períodos controvertidos. Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído, verifica-se que o PPP correspondente ao período de 31/07/1989 a 08/08/1991 é anterior a 19/11/2003, não se aplicando a tese firmada pela TNU ao decidir o tema 174. Já em relação aos demais períodos de 03/05/1999 a 31/12/2001, 01/09/2003 a 30/10/2005 e 30/04/2009 a 22/12/2010, os PPPs apresentados indicam a metodologia da NHO-01 da Fundacentro, em conformidade com a tese firmada pela TNU ao decidir o tema 174. Nos períodos de 01/01/2002 a 31/08/2003 e de 01/08/2008 a 28/02/2009, os níveis de ruído indicados no PPP eram inferiores aos limites de tolerância (90 decibéis e 85 decibéis, respectivamente). Ademais, a radiação não ionizante e o fumo metálico não estão previstos como agentes nocivos nos decretos que regulam a matéria e não foi especificada a substância presente no revelador e fixador, impossibilitando a análise da alegada nocividade. Também não foram indicadas as substâncias químicas presentes na poeira, razão pela qual prejudicada a análise em relação a esse agente. Assim sendo, reconheço a possibilidade de enquadramento como especiais dos períodos de 31/07/1989 a 08/08/1991, 03/05/1999 a 31/12/2001, 01/09/2003 a 30/10/2005 e 30/04/2009 a 22/12/2010, por exposição a ruído superior ao limite de tolerância. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de reconhecimento como especiais dos períodos de 31/10/2005 a 31/07/2008, 01/03/2009 a 29/04/2009, 23/12/2010 a 23/07/2013 e 24/07/2013 a 17/03/2015, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da autora (NB 173.546.924-3, DIB 17/03/2015), considerando os períodos de 31/07/1989 a 08/08/1991, 03/05/1999 a 31/12/2001, 01/09/2003 a 30/10/2005 e 30/04/2009 a 22/12/2010 como especiais. Condeno o INSS a efetuar o pagamento das prestações atrasadas desde a DIB em 01/04/2024, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado e respeitada a prescrição quinquenal. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se.
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