Processo nº 5580225-45.2021.8.09.0051
ID: 317945424
Tribunal: TJGO
Órgão: 9ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5580225-45.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os pr…
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580225-45.2021.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposta por 1º APELANTE RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA - ME E 2º APELANTE NAZIR AFONSO PRIMO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR A ELE PROVIMENTO E, EM CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR A ELE PROVIMENTO, SENTENÇA REFORMADA, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do RELATOR, o Dr. PÉRICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA e a Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI.
PRESENTE à sessão o Dr. FHABRICIO MANOEL COSTA representando o segundo apelante.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. RÚBIAN CORRÊA COUTINHO.
Custas de lei.
Goiânia, 03 de julho de 2025.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580225-45.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE
:
RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA - ME
2º APELANTE
:
NAZIR AFONSO PRIMO
1º APELADO
:
NAZIR AFONSO PRIMO
2º APELADO
:
RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA - ME
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Conforme relatado, trata-se de dupla Apelação Cível interposta, respectivamente, por RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA – ME e NAZIR AFONSO PRIMO contra sentença (mov. 197) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Ressarcimento de Danos proposta por NAZIR AFONSO PRIMO em desfavor de RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA – ME.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial tão somente para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 30.028,74 (trinta mil e vinte oito reais e setenta e quatro centavos), a título de DANOS MATERIAIS, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (arts. 389, parágrafo único e 404 do CC/02) até a data da citação (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na forma pro-rata, sendo que estes fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”
Inconformada, a primeira apelante (RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA – ME) interpõe o presente recurso alegando, preliminarmente, violação à coisa julgada material. Subsidiariamente, invoca a prescrição da pretensão.
No mérito, contesta a responsabilidade objetiva imposta pela sentença, alegando ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade empresarial, inexistência de prova de vínculo ou de uso de veículo da empresa, além de destacar que o condutor era o próprio autor, ouvido apenas como informante.
Defende que a condenação baseou-se em mera presunção, insuficiente à luz do art. 932, III, do CC. Ao final, requer o reconhecimento da coisa julgada com extinção do processo sem julgamento de mérito, ou, alternativamente, a prescrição da pretensão, ou ainda, a exclusão de sua responsabilidade, com reforma da sentença e condenação do autor às custas e honorários.
Por sua vez, o segundo apelante (NAZIR AFONSO PRIMO), também inconformado, busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, fundamentando o pleito, em síntese, no fato da sociedade empresária requerida ter agido com omissão e falsidade ao prestar informações no processo originário, levando-o a responder por dívida indevida.
Pois bem.
De início, necessário destacar que a alegação de coisa julgada, levantada pela empresa apelante, encontra-se superada.
Conforme consta dos autos, a matéria já foi objeto de deliberação específica por este órgão julgador, conforme decisão proferida na mov. 164, a qual transitou em julgado conforme certificado no mov. 168, oportunidade em que se reconheceu expressamente a superação da controvérsia quanto à suposta coisa julgada, com o devido enfrentamento dos argumentos então apresentados.
A preclusão, nesse contexto, configura-se na sua modalidade consumativa, tendo em vista que o juízo já exerceu o poder jurisdicional sobre a questão, esgotando-se a possibilidade de nova deliberação, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito (...)”.
No caso em exame, não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito que justifique a rediscussão da matéria.
Diante disso, deixo de conhecer do recurso, nesta parte, por evidente preclusão.
Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do primeiro recurso, ao passo que conheço da segunda apelação.
Antes de adentrar propriamente no mérito recursal, insta analisar a prejudicial de mérito alegada pela empresa ré na primeira apelação interposta, qual seja, prescrição.
Sustenta a apelante que a pretensão indenizatória do autor encontra-se fulminada pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece: “Art. 206. Prescreve: (…) § 3 Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil”. Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, a ação de regresso ajuizada pelo Sr. Nazir Afonso Primo tem por fundamento o direito de reembolso por valores pagos em decorrência de sentença proferida nos autos n. 0419755-09.2013.8.09.0051, que o condenou, solidariamente com o condutor do veículo, ao pagamento de indenização por danos materiais a terceiro.
No que pertine ao marco inicial do prazo prescricional no caso de ressarcimento, este corresponde à data imediatamente seguinte a do pagamento, haja vista ser esse o momento em que surge a exigibilidade do direito subjetivo contra o responsável pelo acidente.
Nesse caso, o pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao autor daquela ação de indenização, pois não poderia se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial, que, in casu, verificou-se com a retirada da quantia paga da esfera do acervo patrimonial do ora requerente.
É incontroverso que o autor, no bojo dos autos de indenização, sofreu penhora do valor de R$ 30.028,74 em suas contas bancárias, na data de 26/05/2021, tendo a quantia sido levantada por alvará judicial em 03/07/2021.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 05/11/2021, ou seja, dentro do prazo legal de três anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão regressiva.
A jurisprudência dos tribunais pátrios também segue esse entendimento, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO A PARTIR DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra a seguradora, não havendo que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. 2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, somente a partir do adimplemento da obrigação, que, in casu, ocorreu com o pagamento da indenização à vítima do sinistro após o resgate do depósito judicial, momento o qual a recorrida, na condição de seguradora passou a ser credora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a condenação. 3. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0199988-95.2015.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2018, DJe de 05/07/2018)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - INOVAÇÃO RECURSAL INOCORRENTE - DIREITO DE REGRESSO - CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. (...). 2. A ação de regresso para ressarcimento de montante dispendido em reparação civil de terceiro sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CPC. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de regresso tem início com o pagamento integral da dívida. 3. (...).” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001593-71.2022.8.13.0324 1.0000.23.073750-4/001, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 07/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)
Logo, afasto a alegação de prescrição ventilada nos autos.
Ultrapassada a questão, passo ao mérito.
A controvérsia instaurada diz respeito à responsabilidade civil da empresa ré pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16 de setembro de 2013. Oportunamente, o veículo anteriormente pertencente ao autor, mas supostamente vendido à empresa apelada, se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que o automotor era conduzido por Daniel Xavier Ferreira.
Diante da circunstância supramencionada, o autor Nazir Afonso Primo foi condenado solidariamente ao pagamento da indenização a terceiro lesado, no processo n. 0419755-09.2013.8.09.0051, resultando em penhora e posterior levantamento judicial da quantia de R$ 30.028,74 de suas contas bancárias.
Em virtude disso, propôs a presente ação, alegando que o condutor era empregado da empresa ré e estava no exercício de suas funções no momento do acidente, sendo esta, portanto, responsável pelos danos causados.
Importa destacar que no referido processo originário, a empresa requerida foi excluída do polo passivo por ausência de provas quanto ao vínculo entre ela e o condutor do veículo. Contudo, na presente demanda, o autor logrou êxito em demonstrar, de maneira robusta, a existência de vínculo empregatício entre Daniel Xavier Ferreira e a empresa ré à época do acidente.
Importante salientar que o autor colacionou aos autos (mov. 99) relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em nome de Daniel Xavier Ferreira, que comprova vínculo empregatício com a empresa ora requerida no período de 01/09/2013 a 08/05/2014, cabendo ressaltar que o acidente que deu causa às demandas judiciais ocorreu em 16/09/2013.
Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 189), Daniel confirmou que exercia atividades de entregador e que, no dia do acidente, utilizava veículo da empresa no desempenho de suas funções. Relatou, ainda, que diariamente retirava o automóvel na sede da empresa, o que reforça o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o evento danoso.
A responsabilidade civil da empresa, nestas condições, decorre da aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, que impõem ao empregador a obrigação de reparar os danos causados por seus empregados no exercício de suas funções, independentemente de culpa. Vejamos:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca da responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor. Ilustro:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (…). 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. (...). 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais regionais deste país:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - EMPREGADOR - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE POR TRÁS - RESSARCIMENTO DEVIDO. (...). O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. O empregador é responsável pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Havendo colisão na traseira do veículo, presume-se que a culpa é daquele que segue atrás, somente sendo elidida se houver prova robusta em sentido contrário. Verificada a culpa do réu pelo acidente de trânsito, é devido o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora para o conserto do veículo segurado.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002208-60.2020.8.13.0056, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE . VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. NÃO HABILITADO. SETENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EMPREGADOR . PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SEGURADORA. RISCO EXCLUÍDO. DANOS MORAIS. 1. (...). 3. Nos termos dos artigos 932, inc. III e 933 do Código Civil, deve o empregador responder pelos atos praticados por seu empregado no exercício do trabalho. 4. Resta configurada a culpa in eligendo da proprietária de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, haja vista a confiança depositada em pessoa que praticou ato ilícito. 5. (...). Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-GO 0453726-95.2011.8.09.0134, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2022)
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. (...). 2. O art. 932 do CC consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada de responsabilidade civil indireta, dentre elas, dispõe o seu inciso III acerca da responsabilidade do empregador por atos de seus empregados, restando claro ao determinar, expressamente, que a responsabilidade do empregador decorrerá de atos praticados pelo empregado no exercício do trabalho ou em sua decorrência. 3. (...). 10. Recursos conhecidos e desprovidos, majorando-se, em ambos os feitos, em desfavor das autoras/apelantes, os honorários sucumbenciais para 12% sobre os valores atualizados das causas, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça.” (TJ-RJ - APL: 00021765620118190035, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)
Dessa forma, considerando que o acidente ocorreu durante o vínculo empregatício de Daniel Xavier, ora condutor do veículo na ocasião do acidente, impõe-se a responsabilização da empresa ré, sendo plenamente acertada a sentença que reconheceu o dever de ressarcir o autor pelo valor despendido em cumprimento à condenação solidária.
Por esta razão, é de rigor o desprovimento do primeiro recurso na parte conhecida.
Passo, agora, ao julgamento do segundo apelo.
Insurge-se o apelante contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o abalo moral sofrido, com a fixação de indenização no valor de R$ 20.000,00.
No caso, sustenta que sofreu prejuízos emocionais e psicológicos significativos em razão da omissão e falsidade de informações prestadas pela empresa em processo anterior, o que resultou em sua condenação indevida e bloqueio de valores de suas contas, além da afronta à dignidade humana e violação à lealdade processual.
Com razão o apelante.
Quanto à questão, impõe-se registrar que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo a legislação civil, portanto, o ilícito é fonte de obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. Confira-se:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Além disso, a Constituição Federal autoriza a reparação por danos morais, nos termos do artigo 5º, X: “Art. 5º. (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
É verdade que a simples sujeição a processo judicial, por si só, não configura dano moral. Também é pacífico que o bloqueio de valores, decorrente de execução de sentença não implica, automaticamente, em lesão a direitos da personalidade. No entanto, o caso apresenta contornos específicos que autorizam a reparação extrapatrimonial.
Verifica-se nos autos que a empresa ré, ao ser citada na ação originária, omitiu deliberadamente a informação de que Daniel Xavier Ferreira era seu empregado à época dos fatos, limitando-se a arguir ilegitimidade passiva sem apresentar elementos que contribuíssem para a formação da verdade processual.
Tal conduta, além de violar os deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), caracterizou-se como verdadeira alteração da verdade dos fatos, nos moldes do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
A consequência direta dessa omissão foi a exclusão da empresa da ação e a condenação indevida do autor a suportar integralmente o ônus da indenização. A penhora judicial em suas contas, no montante de R$ 30.028,74, gerou prejuízo financeiro e abalo psíquico significativo, notadamente por se tratar de empresário, conforme alega, e necessitar da livre circulação de recursos para o exercício de sua atividade profissional.
Esse comportamento processual doloso e dissimulado da empresa revela-se idôneo a justificar a reparação por dano moral. O autor não apenas suportou o peso financeiro da condenação, mas também viu-se exposto a uma injustiça que poderia ter sido evitada se a empresa houvesse colaborado com a verdade.
O dano moral, portanto, está devidamente configurado. A dor emocional, o sentimento de impotência diante da injustiça processual e a perturbação da estabilidade financeira e psicológica do apelante extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e atingem valores fundamentais da personalidade, como a dignidade, a honra e a tranquilidade emocional, configurando, assim, violação concreta a direitos da personalidade, legitimando a indenização pleiteada.
No que pertine ao valor dos danos morais, sabe-se que, ante a ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
De igual forma, devem ser observados os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.
Transpondo esses fundamentos ao caso concreto e atento às suas peculiaridades, reputo cabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme requerido na exordial, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta da ré e o impacto causado ao autor.
Ademais, tal montante não se mostra desarrazoado à luz da capacidade econômica das partes, tampouco caracteriza enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, em semelhança ao caso dos autos:
“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. Autora que teve a cobertura do parto recusada pela operadora, mesmo perante hospital credenciado. Dano moral configurado. Indenização arbitrada com razoabilidade. Insistência na defesa de teses aleatórias, genéricas e contraditórias, em evidente quebra do dever de boa-fé objetiva, além de atitude que ofende o princípio que veda conduta contraditória (venire contra factum proprium non protest). Apelante que, mesmo ciente de se estar diante de hospital referenciado, seja por razões administrativas óbvias, seja também por prova documental coligida aos autos antes da sentença, insistiu em manifestar pela via recursal deliberado intuito de alterar a verdade dos fatos e procrastinar o andamento processual. Litigância de má fé configurada. Aplicação de ofício (artigos 80, incisos I, IV, VII e 81 do CPC). Precedentes desta Corte e desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1015461-17.2022.8.26.0004 São Paulo, Data de Julgamento: 06/12/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)
Ressalto que a indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC/2002).
Destarte, de rigor o provimento do segundo recurso apelatório.
Portanto, nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil, deve a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E, NESSA EXTENSÃO, A ELA NEGO PROVIMENTO, ao passo que, CONHEÇO DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E A ELA DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora em observância ao art. 406, do referido diploma.
Diante do desfecho, em razão do desprovimento do primeiro recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia, 03 de julho de 2025.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
92
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR EMPREGADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. OMISSÃO DO VÍNCULO LABORAL. BLOQUEIO DE VALORES DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com ressarcimento de danos ajuizada por Nazir Afonso Primo em face de Raio do Sol Mineração Ltda - ME, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.028,74 por danos materiais, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
2. O primeiro recurso foi interposto pela empresa ré, que alegou, preliminarmente, violação à coisa julgada e prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade por ausência de vínculo entre o condutor do veículo envolvido no acidente e a empresa.
3. O segundo recurso foi interposto pelo autor, insurgindo-se contra o indeferimento de indenização por danos morais, alegando omissão dolosa da empresa ré no processo originário, o que resultou em sua condenação indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia encontra-se coberta pela coisa julgada, impedindo nova deliberação judicial; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão regressiva fundada em acidente de trânsito com indenização paga; e (iii) saber se restou caracterizada a responsabilidade da empresa pelo ato praticado por seu empregado, com consequente obrigação de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de coisa julgada está preclusa, pois a matéria já foi enfrentada em decisão anterior transitada em julgado, o que atrai a incidência do art. 505, I, do CPC.
6. A prescrição não se configura, pois o marco inicial do prazo trienal para a ação de regresso é a data do efetivo pagamento da indenização, ocorrido em 26.05.2021, sendo a presente ação ajuizada em 05.11.2021.
7. A empresa ré omitiu, no processo originário, o vínculo empregatício existente à época do acidente entre o condutor Daniel Xavier Ferreira e a própria empresa, o que foi comprovado nos autos atuais por meio de dados do CNIS e depoimentos prestados em audiência.
8. O acidente ocorreu no curso da relação laboral, com uso de veículo da empresa, cabendo à ré a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu empregado, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC.
9. A omissão dolosa da empresa resultou na condenação do autor, em outro processo, ao pagamento de indenização a terceiro, o que culminou na penhora e levantamento judicial de valores de suas contas bancárias.
10. Restando comprovada a violação à boa-fé objetiva e à lealdade processual, a reparação por danos morais é cabível, sendo fixada em R$ 20.000,00, com correção pelo IPCA desde a fixação e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC.
11. Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do primeiro recurso, fixando-se em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. A alegação de coisa julgada não pode ser rediscutida quando já definitivamente apreciada em decisão anterior, com trânsito em julgado. 2. A pretensão regressiva por indenização decorrente de acidente de trânsito tem prazo prescricional trienal, com termo inicial na data do efetivo pagamento. 3. O empregador responde objetivamente por ato de seu empregado no exercício de suas funções. 4. A omissão dolosa quanto à existência de vínculo de emprego relevante para a controvérsia judicial enseja indenização por danos morais.”
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
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