Processo nº 5144760-73.2025.8.21.7000
ID: 292843393
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5144760-73.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5144760-73.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Servidão Administrativa
AGRAVANTE
: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)
: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP24731…
Agravo de Instrumento Nº 5144760-73.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Servidão Administrativa
AGRAVANTE
: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)
: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
contra decisão -
7.1
- proferida nos autos da presente ação de instituição de servidão administrativa, ajuizada em desfavor de
RAUL FRANCISCO ZANCAN
e
LEONILDA MENEGUZZI ZANCAN
.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
Trata-se de IMISSÃO NA POSSE que
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
move(m) contra
RAUL FRANCISCO ZANCAN
e
LEONILDA MENEGUZZI ZANCAN
.
A parte autora afirmou, na petição inicial, que visa à constituição de servidão de passagem em imóvel de propriedade da parte demandada, amparada pela declaração de utilidade pública deferida por intermédio da Resolução Autorizativa de nº 8.974/2020 da ANEEL, a qual declarou de utilidade pública determinada área necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, bem como autorizou as medidas necessárias à instituição de servidão administrativa. Indicou que tentativas de acordo extrajudicial com a parte requerida foram infrutíferas, tornando necessária a intervenção judicial. Postula, em tutela de urgência, a imissão na posse da área de terras objeto da demanda, sustentado pela urgência da obra para atender ao aumento da demanda de energia elétrica na região e o valor da indenização calculado conforme laudo técnico, baseado no método comparativo de mercado, totalizando R$ 33.134,57.
Os autos vieram conclusos para análise da tutela provisória.
É o relatório. Passo a decidir.
A servidão administrativa é ônus real de uso imposto pela Administração Pública à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e a conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Sobre a questão, dispõe o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 o seguinte:
Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Assim, aplicam-se ao procedimento de instituição de servidão pública as regras vigentes para a desapropriação por utilidade pública constantes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe o seguinte quanto à imissão provisória da posse:
Art. 15. Se o expropriante alegar
urgência
e
depositar
quantia
arbitrada
de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará
imití-lo provisoriamente na posse dos bens
.
§ 1º A imissão provisória
poderá ser feita, independente da citação
do réu, mediante o
depósito
:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c)
do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial
, urbano ou rural,
caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior
;
d)
não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito
, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Como se vê, o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, aplicável às hipóteses de instituição de servidão administrativa, autoriza expressamente a imissão provisória na posse do imóvel pelo expropriante, antes mesmo da citação do réu, desde que cumpridos seus requisitos, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito prévio do valor destinado ao expropriado.
No entanto, esse valor deve, a princípio, observar os critérios do citado § 1º, conforme interpretação dada pelo STJ em sede de precedente vinculante (Tema Repetitivo 472):
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
- Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941,
o
depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público
, sendo
inferior
ao valor
arbitrado
por perito judicial e ao
valor cadastral do imóvel
,
não viabiliza a imissão provisória na posse.
-
O
valor cadastral do imóvel
, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior"
(art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
-
Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior
à imissão provisória na posse, "
o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito
, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.)
Em análise ao caso dos autos, verifica-se a juntada da decisão do processo administrativo nº 48500.002953/2020-50 (
evento 1, OUT13
); da Resolução Autorizativa de nº 8.974/2020 da ANEEL (
evento 1, RES12
), publicada no Diário Oficial da União (
evento 1, OUT11
); memorial descritivo e planta (
evento 1, OUT21
e
evento 1, OUT22
).
Os documentos insertos demonstram que a requerente obteve a concessão dos serviços para a instalação da linha de transmissão de energia elétrica no local indicado na inicial, bem como foi declarada a utilidade pública da área necessária à passagem da linha de transmissão, autorizadas as medidas necessárias à instituição de servidão.
Além disso, não há dúvida do perigo de dano, considerando que a imissão na posse é necessária para fins de cumprimento e implementação do contrato de concessão e da Resolução Autorizativa de nº 8.974/2020 da ANEEL, podendo gerar, em caso de indeferimento, prejuízos ao Poder Público e à sociedade quanto ao fornecimento de energia elétrica na região.
No entanto, o valor ofertado e depositado pela requerente não atende às exigências legais.
É certo que a jurisprudência do STJ passou a admitir que o valor a ser depositado seja calculado mediante outros critérios, desde que reputados suficientes pelo magistrado para compensar a intervenção na propriedade privada imposta pelo ente público (AgInt no AREsp 1638021/2020)
No presente caso, porém, foi realizada avaliação administrativa, da qual resultou o valor de R$ 33.134,571 a título de indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade, em decorrência da servidão de passagem em uma área de 11.013,52 m² (
evento 1, LAUDO20
).
Ainda que se trate de mera intervenção restritiva da propriedade particular (servidão), dada a modicidade do valor ofertado (cerca de R$ 3,01/m²), o qual não prescinde de um juízo de razoabilidade do magistrado (art. 375 do CPC), necessário assegurar-se um mínimo de contraditório para verificação da adequação desse valor e formação de um juízo de cognição sumária.
Assim,
indefiro o pedido de imissão liminar e provisória na posse
, sem prejuízo de sua futura reapreciação após o exercício do contraditório.
Cite-se a parte ré pelo meio mais célere, para apresentar justificação
prévia
, no prazo de 5 dias
, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua futura intimação para apresentar contestação.
Com a juntada da justificação, venham os autos conclusos dentre os urgentes, para reapreciação do pedido de tutela provisória (CPC, art. 296,
caput
).
(...)
Nas razões, a empresa concessionária agravante, defende a imediata imissão provisória na posse de quota parte do imóvel - matrícula nº 4.992 do RI de Serafina Corrêa - objeto da presente ação de servidão administrativa, haja vista o interesse público na construção de linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV - Vila Maria x Serafina Corrêa, Gleba de nº 40 - , consoante o art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Destaca o depósito inicial do valor ofertado a título de indenização - R$ 33.134,57 -, com base em laudo de avaliação imparcial, da lavra de profissional da engenharia, sob o Método Comparativo de Dados - pesquisa de mercado -, e aplicação do percentual de desvalorização do valor da terra nua, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Aponta a prescindibilidade da tratativa administrativa, com base no princípio da inafastabilidade da Jurisdição, e na prestação contínua e adequada do serviço público de fornecimento de energia elétrica, diante de obra de infraestrutura.
Aduz a probabilidade do direito, diante do cumprimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Assevera o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão do caráter essencial do serviço.
Colaciona jurisprudência.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para fins da imissão imediata na posse do imóvel descrito; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside no direito da empresa concessionária agravante à imediata imissão provisória na posse de quota parte do imóvel - matrícula nº 4.992 do RI de Serafina Corrêa - objeto da presente ação de servidão administrativa, haja vista o interesse público na construção de linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV - Vila Maria x Serafina Corrêa, Gleba de nº 40 - , consoante o art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; no depósito inicial do valor ofertado a título de indenização - R$ 33.134,57 -, com base em laudo de avaliação imparcial, da lavra de profissional da engenharia, sob o Método Comparativo de Dados - pesquisa de mercado -, e aplicação do percentual de desvalorização do valor da terra nua, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41; na prescindibilidade da tratativa administrativa, com base no princípio da inafastabilidade da Jurisdição, e na prestação contínua e adequada do serviço público de fornecimento de energia elétrica, diante de obra de infraestrutura; na probabilidade do direito, diante do cumprimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão do caráter essencial do serviço.
De início, cabe ressaltar o caráter da excepcionalidade da intervenção do Poder Público na ordem privada, no contexto da normativa constitucional, de resistência à mitigação dos direitos das pessoas sobre as coisas em face da não menos legítima aspiração estatal de consecução dos objetivos precípuos, a promoção do bem comum e a atuação em favor do interesse público.
De igual forma, não se pode olvidar a problemática nas ações de instituição de servidão administrativa, notadamente o pressuposto de ampla perspectiva, no sentido da quota de sacrifício suportada pelos particulares, sob pena de inviabilização da prestação dos serviços públicos essenciais, em prejuízo de toda a coletividade, em verdadeira exceção à regra do acordo de vontades.
De outra parte, em que pese a relevância social, coletiva e econômica, a garantia do devido processo legal, especialmente em ações como a presente, de restrição do uso e gozo da propriedade.
Ainda, a Constituição da República, em contrapartida à vedação da intervenção do Poder Público na esfera do domínio privado, no sentido da garantia da indenização prévia, justa e proporcional ao gravame, observado o procedimento estabelecido no art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Em que pese a não adstrição do juiz ao laudo pericial, de regra, a apuração do justo valor da indenização, através da produção de prova pericial no momento processual oportuno - art. 14,
caput
e 23 caput do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Nesse contexto a imissão provisória na posse, sob o pressuposto da avaliação unilateral do expropriante, como indicador temporário do valor da indenização prévia, frente às garantias constitucionais referidas.
De igual modo, em razão da índole excepcional da previsão legal, haja vista em contrapartida ao princípio da vedação da intervenção estatal no domínio privado, a prévia e justa indenização correspondente às restrições impostas ao direito de propriedade - servidão -, equivalente à perda da utilidade e disponibilidade parcial do imóvel.
Ainda, a autorização legal e pretoriana, para fins da imissão imediata na posse com a urgência presumida, sem a dispensa do laudo de avaliação qualitativo e individualizado, também com vistas à aferição das edificações ou benfeitorias eventualmente existentes. Vale dizer, a fase de cognição precária não dispensa o requisito da avaliação específica, para fins da incidência do art. 15 do DL nº 3.365/41.
Neste sentido, a garantia do direito de propriedade, os arts. 5°, incisos XXII; XXIII, XXIV, e LIV; e 182,
caput
e § 3º, da Constituição da República:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
(...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(...)
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
(...)
(grifei)
E a disciplina dos arts. 2º; 9º; 10-A; 15; 26, § 2º e 42 do Decreto-Lei nº 3.365/41:
(...)
Art. 2
o
Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
(...)
Art. 9
o
Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
(...)
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019).
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019).
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019).
II -
planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019).
III -
valor da oferta;
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019).
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019).
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019).
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
.
(...)
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
(...)
Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
(...)
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1
o
A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2
o
Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3
o
Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1
o
e 2
o
do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.
§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.
(...)
Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
(...)
(grifei)
A lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro
1
:
“(...)
Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
(...)”
E o magistério de Juarez Freitas
2
:
“(...)
No intuito de bem compreender a servidão administrativa no rol das quase-desapropriações, força é recordar que a regência e a caracterização do instituto são marcadas teleologicamente pela superioridade do interesse público, razão pela qual também exorbita do direito comum o seu regime jurídico, uma vez que se trata de manifestação interventiva própria, unilateral e privativa do Poder Público, que se traduz por uma instituição de ônus real de uso sobre propriedade particular, móvel ou imóvel, à medida que tal se apresentar preferível em lugar do despojamento compulsório, da requisição, da ocupação temporária ou, quiçá, do mero exercício do poder de polícia administrativa, institutos afins, mas rigorosamente inconfundíveis.
(...)”
Dos elementos dos autos depreende-se o aforamento da presente ação de constituição de servidão administrativa, em 31.03.2025, por parte da RGE SUL Distribuidora de Energia S.A., em desfavor de
Raul Francisco Zancan
e
Leonilda Meneguzzi Zancan
, para fins da instalação de rede de transmissão de energia elétrica, em área de aproximada de 5.549,24m² de campo e 5.464,28m² de mata, referente ao imóvel registrado sob a matrícula de nº 4.992 do RI de Serafina Corrêa/RS -
1.1
-; a oferta do valor de R$ 33.134,57, com o depósito judicial correspondente -
6.3
-; e a decisão hostilizada -
7.1
.
Peço licença para colacionar a Resolução Autorizativa nº 8.974 -
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Vila Maria - Serafina Corrêa, localizada no estado do Rio Grande do Sul -
1.12
:
E a Certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Serafina Corrêa/RS, relativa ao imóvel objeto da presente -
1.19
:
(...)
Por sua vez, o laudo de avaliação unilateral, da lavra do Engenheiro Agrônomo, Sr. João Dehon Brandão Bonadio, CREA-SP 0601293009 -
1.20
:
(...)
(...)
(...)
Assim, a aparente confecção do laudo de avaliação, em observância do método comparativo de dados - NBR nº 1465332011 -, com o depósito do valor ofertado; e a alegação de urgência.
A jurisprudência deste TJRS:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
.
SERVIDÃO
DE ELETRODUTO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LD 138 KV VILA MARIA -
SERAFINA
CORRÊA
. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
I - Indicado o cumprimento dos pressupostos do art. 15, §1º, do Dec-Lei nº 3.365/41, ante a alegação da urgência e o depósito inicial, com base em laudo confeccionado conforme o Método Comparativo de Dados. II - Portanto, o direito da empresa agravante à imissão provisória imediata na posse em área de aproximadamente 10.917,12 m², do imóvel matriculado no RI de Casca nº 220.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PROVIDO. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 50264025220258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-04-2025)
(grifei)
AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO
.
LIMINAR DE
IMISSÃO
DE POSSE
. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO COM OFERTA DE INDENIZAÇÃO. ART. 10-A DL Nº 3.365/41, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.867/2019. PROVIDÊNCIA RECONHECIDAMENTE SUPRIDA PELA CONCESSIONÁRIA. AVALIAÇÃO UNILATERAL EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO FUNDAMENTADO. INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS E METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO VALOR DOS TERRENOS E BENFEITORIAS. ATENDIMENTO, NO CASO, DOS REQUISITOS DO ART. 15, §1º, DL 3.365/41 PARA FINS DE DEFERIMENTO DA
IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA.
1. É entendimento desta Câmara que a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado na inicial, desde que observado os requisitos do art. 15 do decreto-lei nº 3.365/41, são suficientes para autorizar a
imissão
postulada. 2.
Na hipótese telada, a inicial foi instruída com consistentes laudos de avaliação, os quais utilizaram o
método
comparativo
de dados de mercado para chegar aos valores dos depósitos prévios
e, demonstrada a alegação de urgência e efetuado o depósito do valor ofertado na inicial, é possível a autorização da
imissão
postulada
.3. A finalidade da notificação prévia do proprietário do imóvel a ser expropriado, a teor do disposto no §3º do art. 10-A do DL nº 3.365/41, é evitar a fase judicial da
desapropriação
. Denota-se que na inicial, informou a parte autora que antes do ajuizamento da presente demanda, buscou uma composição com os expropriados, proprietários contudo não logrou êxito.4. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50376089720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-10-2024)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO
PROVISÓRIA NA
POSSE
. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. DECISÃO MODIFICADA.
1. É possível o deferimento da liminar de
imissão
na
posse
quando efetuado o depósito prévio e demonstrada a urgência da medida. 2. Presença dos requisitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 de modo a justificar a
imissão
provisória na
posse
mediante o depósito ofertado, sem necessidade de avaliação prévia judicializada.
DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 50975985320238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 14-12-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA.
INTERCONEXÃO TIPO TREVO COMPLETO LOCALIZADA NA BR-386/RS, KM 392+700M - TRIUNFO/RS.
PLEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO. CABIMENTO.
NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA.
1. O inciso XXIV do
art
. 5º da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
2. É entendimento desta Câmara que a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado na inicial, desde que observado os requisitos do
art
. 15 do decreto-lei nº 3.365/41, são suficientes para autorizar a imissão postulada. 3. No caso, tendo a inicial da ação sido instruída com consistentes laudos de avaliação (eventos 1-9/10), os quais utilizaram o método comparativo de dados de mercado para chegar aos valores dos depósitos prévios e, demonstrada a alegação de urgência e efetuado o depósito do valor ofertado na inicial, é possível a autorização da imissão postulada. 4. A finalidade da
notificação
prévia do proprietário do imóvel a ser expropriado, a teor do disposto no §3º do
art
.
10-A
do DL nº 3.365/41, é evitar a fase judicial da
desapropriação
, normalmente mais desvantajosa, seja porque os valores das indenizações judiciais costumam ser substancialmente maiores que a oferta administrativa, seja porque tais valores serão acrescidos de juros moratórios e compensatórios, além de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50568966520238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-08-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA
ROTA
DE
SANTA
MARIA
S.A.
DUPLICAÇÃO DA RODOVIA
- RSC 287. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA Nº 56.697/2022. D
EPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DA URGÊNCIA. LAUDO UNILATERAL. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - NBR 14.653-2 DA ABNT. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PREMATURO O JUÍZO ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DA INDENIZAÇÃO, HAJA VISTA A INDICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, DO DEC-LEI Nº 3365/41, NOTADAMENTE O DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA; A ALEGAÇÃO DA URGÊNCIA E O DEPÓSITO INICIAL, COM BASE EM LAUDO UNILATERAL, CONFECCIONADO CONFORME SOB O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS - ABNT -; O EXAME DAS PARTICULARIDADES DO IMÓVEL, E O LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES DE MERCADO. ASSIM, DEVIDA A IMISSÃO IMEDIATA DA
CONCESSIONÁRIA
AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL
, COM ÁREA DE 112,01M², MATRICULADO SOB O Nº 19.350 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TAQUARI - RS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50989695220238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-09-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. LINHA DE TRANSMISSÃO GRAVATAÍ – CAPIVARI DO SUL C1.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. O inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. E o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o “expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. 2. A Lei nº 13.867/2019 alterou o "Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública". 3. Como a Resolução Autorizativa n° 9.083 foi publicada em 24/07/2020, ou seja, após a citada alteração legislativa, era necessária a prévia notificação, a qual não foi devidamente comprovada pelos documentos anexados com a inicial. 4. É possível compreender que a aparente ausência de notificação prévia não causou prejuízo aos réus/agravantes, não se podendo olvidar a aplicação ao caso concreto do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que torna possível o ajuizamento direto da ação, inteligência do art. 10, "caput", do Decreto-Lei nº 3.365/41, que não foi revogado. 5. É entendimento desta Corte que a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado na inicial, desde que observado os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, são suficientes a autorizar a imissão postulada. 6. Hipótese na qual
a inicial da ação foi instruída com o laudo de avaliação composto de 40 laudas, o qual utilizou o "método comparativo de dados de mercado" e, consideradas as particularidades existentes no imóvel, concluiu: "Analisando todas as metodologias estudadas neste trabalho, concluímos que o valor da faixa de servidão do terreno atingido, objeto desta avaliação, é de: R$ 62.760,58 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos)".
Tal valor, ao menos com os elementos que nesta fase processual constam nos autos, é adequado para autorizar a imissão provisória, tendo em
vista que o laudo aplicou toda uma metodologia para o cálculo, analisando minuciosamente as particularidades da área objeto da servidão
. 7. A alegação de urgência pode ocorrer tanto no decreto expropriatório (no caso na Resolução Autorizativa n° 9.083, publicada em 24/07/2020), como também no curso da ação expropriatória. Diante do silêncio do trecho da resolução existente nos autos acerca da alegação de urgência, é crível admitir que o prazo de 120 dias deve ser contado do ajuizamento da ação constitutiva de servidão, razão pela qual não está configurada a decadência. 8. Considerados os elementos dos autos, a agravada promoveu a necessária identificação do imóvel objeto da servidão administrativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51816692220228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 15-12-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA
. MUNICÍPIO DE FELIZ.
PLEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO. CABIMENTO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO EM JORNAL OFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. 1. Preliminar das contrarrazões de intempestividade do agravo de instrumento rejeitada. 2. O inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. 3. É entendimento desta corte que a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado na inicial, desde que observado os requisitos do art. 15 do decreto-lei nº 3.365/41, são suficientes para autorizar a imissão postulada. 4.
Não obstante a jurisprudência da Câmara oriente-se no sentido de que o método comparativo de dados de mercado é a metodologia de avaliação mais adequada para apuração do valor de mercado do bem, admite-se a utilização do método involutivo "quando impossibilitada a adoção da metodologia comparativa de dados de mercado, pela ausência de imóveis que possuam atributos técnicos que possam ser utilizados como elementos de comparação, constituintes das amostras" (Agravo de Instrumento, Nº 70054588165, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 05-09-2013)
. A discussão sobre o melhor método para avaliação judicial do imóvel em concreto, com certeza, terá lugar na instrução da ação de desapropriação, adotando como norte tal diretiva. 5. Não há qualquer irregularidade que o laudo administrativo - que sequer corresponde ao judicial - seja realizado por engenheiro civil, que tem competência legal para a sua elaboração, consoante a regulamentação das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro pela Lei nº 5.164/66, conforme já decidiu a Câmara. 6. Refuta-se no âmbito da ação de desapropriação, com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, discussões estranhas à impugnação do preço ou de eventual vício no processo judicial, pois é por meio da ação direta que se discutem todas as outras questões correlatas à desapropriação. 7. No processo de desapropriação é vedado ao Judicário verificar a existência, ou não, dos casos de utilidade pública (art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41), como também não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, examinar a caracterização de urgência, que depende da mera alegação pela Administração Pública, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 8. O alegado descumprimento do requisito do art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que exige a publicação do decreto expropriatório em jornal oficial, não foi demonstrado. Embora da inicial somente conste a íntegra do Decreto nº 4.829/22 e não a correspondente publicação oficial, em mera consulta ao portal de legislação do município é possível encontrar a publicação no Diário Oficial do Município de Feliz, ocorrida em 19/04/2022, de sorte que tal irregularidade não tem o alcance pretendido pelo agravante. 9. Incidência, por força do art. 42 do DL nº 3.365/41, do disposto no art. 277 do CPC, determinando que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, e no art. 282, §1º, do CPC, prescrevendo que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 10. Decisão que deferiu a imissão provisória na posse mantida. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51539047620228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-11-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO
.
IMISSÃO
PROVISÓRIA
NA POSSE.
AVALIAÇÃO
PRÉVIA
.
DESNECESSIDADE
. DEPÓSITO PRÉVIO.
A
imissão
provisória
na posse do imóvel objeto de
desapropriação
, caracterizada pela urgência, prescinde, em princípio, de
avaliação
prévia
ou de pagamento integral. Na
desapropriação
por utilidade pública, havendo urgência e depósito prévio do valor previamente arbitrado, de rigor a
imissão
do expropriante provisoriamente na posse do bem objeto da
desapropriação
.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52259968620218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2022)
(grifei)
Neste sentido, a indicação do cumprimento dos pressupostos do art. 15, §1º, do Dec-Lei nº 3.365/41; a alegação da urgência e o depósito inicial, com base em laudo confeccionado conforme o Método Comparativo de Dados.
Portanto, ao menos nesta sede de cognição precária, no sopeso das questões postas, o direito da empresa agravante à imissão provisória imediata na posse de quota parte do imóvel - matrícula nº 4.992 do RI de Serafina Corrêa, conforme a inicial e razões recursais.
Ante o exposto,
defiro
a medida liminar, para fins da imissão imediata na posse de quota parte do imóvel - matrícula nº 4.992 do RI de Serafina Corrêa -, em favor da concessionária agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Depois, ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos.
Diligências legais
3
.
1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed, São Paulo: Atlas, 2010, p. 152
2. FREITAS, Juarez. Estudos de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 110.
3. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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