Rge Sul Distribuidora De Energia S.A. x Rafael Cassiano Galiotto
ID: 300948993
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5155004-61.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI
OAB/RS XXXXXX
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LAURA VILLAR PICCOLI
OAB/RS XXXXXX
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PAMELA LONDERO
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5155004-61.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Agravo de Instrumento Nº 5155004-61.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)
: Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477)
AGRAVADO
: RAFAEL CASSIANO GALIOTTO
ADVOGADO(A)
: PAMELA LONDERO (OAB RS112721)
ADVOGADO(A)
: LAURA VILLAR PICCOLI (OAB RS111453)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA OPÇÃO DE FATURAMENTO no GRUPO B. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO ART. 671-A, PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL 1.059/2023.
Indicada a ilegalidade da notificação, na forma prevista art. 671-A da Res. nº 1.000/2021 da ANEEL; a recomendar a manutenção, ao menos neste momento processual, do usuário como Grupo B optante na UC nº 4001703963, sem prejuízo do ônus da concessionária agravada, na comprovação da forma licitude da forma levada a efeito.
Jurisprudência deste TJRS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte da
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
contra decisão -
31.1
-, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por
RAFAEL CASSIANO GALIOTTO
.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e tutela de urgência.
Indeferida a gratuidade da justiça (
6.1
).
Pagas as custas (evento 9).
Indeferida a tutela de urgência (
12.1
).
Citada, a requerida apresentou contestação (
21.1
).
Sobreveio novo pedido de tutela de urgência (
24.1
).
É o breve relato. Decido.
1. Da Tutela de Urgência.
Tendo em vista a documentação acostada no evento 21, analisa-se o pedido de concessão de tutela de urgência.
O requerente submeteu o projeto de geração de energia solar fotovoltaica de sua residência a requerida, em junho de 2021, de acordo com as normas técnicas vigentes, resoluções normativas da ANEEL n.º 414 e 482 e suas alterações 517, 687 e 786, e o excedente enviava para a unidade consumidora (4001703963), sendo englobado pelo Grupo Optante B.
A Resolução Normativa n.° 1.059/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, publicada no Diário Oficial da União em 10/02/2023, alterou as disposições da RN 1.000/2021 dessa Agência, que regulamenta a Lei n.º 14.300/2022, e estabeleceu critérios para permanência de faturamento pelas regras tarifárias do Grupo "B" para as unidades consumidoras participantes do sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE.
Além disso, também indicou a necessidade de notificação do responsável pela unidade consumidora, no prazo de até quinze dias, para fins de adequação aos novos requisitos, conforme art. 671-A, que assim dispôs:
Art. 671-A. A unidade consumidora do
grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput.
§ 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311.
§ 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 655-F. (grifo nosso)
Verifica-se que o §1º indica que o consumidor responsável pela unidade consumidora deveria ser intimado em até 15 dias, contados da entrada em vigor da Resolução Normativa n.° 1.059/2023, que foi no dia 07/02/2023.
A emissão da notificação foi feita fora do prazo, conforme demonstrado pelo documento do
evento 21, EMAIL4
que a própria requerida anexou, e constitui elemento que evidencia a probabilidade do direito da autora.
Veja-se:
Assim, a alteração imediata para o grupo tarifário A não é cabível, pois a ré emitiu a notificação 90 dias após a regulamentação entrar em vigor, concedendo um prazo para adequação extremamente curto, o que gerou evidente prejuízo à autora, restando, assim, configurado o perigo de dano.
Nesse sentido:
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SCEE.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA DA
ANEEL
N°
1.059/2023
. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PARA ADEQUAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1.
Resolução
Normativa da
ANEEL
n°
1.059/2023
estabeleceu regras de transição para que os consumidores do grupo A participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, uma vez notificados, pudessem se adequar aos termos do § 3º do art. 292 (que estabelece os critérios necessários para opção por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B
). 2. Os documentos acostados aos autos indicam, em um exame preliminar, que embora a
Resolução
Normativa da
ANEEL
n°
1.059/2023
tenha sido publicada no Diário Ofício de 10/02/2023, a notificação da demandante ocorreu, por e-mail, somente no dia 02/05/2023, de forma que a Concessionária não observou o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da nova
Resolução
da
ANEEL
, o que confere verossimilhança as alegações do autor quanto à impossibilidade de imediata modificação do grupo tarifário.
3. Tutela de urgência concedida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento,
Nº
50055175120248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2024)
Assim, tem-se que é caso de deferimento do pedido de tutela de urgência para manter a parte autora no grupo B, até que se resolva o mérito da presente ação.
Também é certo que, para o caso de improcedência dos pedidos ora formulados, poderá a requerida cobrar os valores abatidos nas faturas de consumo dos imóveis destinatários do excedente, o que demonstra a reversibilidade da decisão.
Outrossim, considerando que a requerida informou que o autor já iniciou as tratativas administrativas para o retorno ao Grupo B, pela unidade geradora (3085128055), conforme
evento 21, EMAIL4
, o qual foi atendido em 19/12/2024, a requerida deve manter a parte autora como integrante deste grupo, também pela unidade consumidora (4001703963).
Desse modo, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil,
DEFIRO
o pedido de tutela de urgência, para
DETERMINAR
que a requerida:
a) Mantenha o autor como Grupo B Optante na UC 4001703963, até o julgamento do mérito;
b) Restabeleça o desconto integral na fatura do autor toda a energia solar produzida pela UC 3085128055 e injetada na rede pela unidade consumidora em questão (4001703963), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos;
c) Caso a sistemática de faturamento já tenha sido alterada, suspenda a cobrança pelas novas regras e mantenha as condições anteriores até a decisão final do processo, comprovando nos autos a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
2.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na conciliação, aguarde-se a apresentação da réplica ou o transcurso do prazo (evento 22).
3.
Após, voltem conclusos.
4.
Intimações agendadas no sistema.
(...)
Nas razões, a concessionária recorrente defende a ausência do preenchimentos dos requisitos para a mudança da classificação dos usuários produtores da própria energia, em especial a falta de central geradora na UC e o recebimento de excedentes de energia de unidade consumidora distinta, em inobservância ao art. 292, na publicação da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL e do art. 11, da Lei Federal nº 14.300/2023.
Destaca o envio da notificação para fins da readequação do contrato celebrado, dentro do prazo legal - 90 dias - e o reenvio em momento posterior, com base no artigo 671-A,da Res. nº 1.000/2021, da ANEEL.
Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na irreversibilidade da medida.
Requer a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da realocação do usuário de energia do "Grupo B optante" para o "Grupo A" -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside na ausência do preenchimentos dos requisitos para a mudança da classificação dos usuários produtores da própria energia, em especial a falta de central geradora na UC e o recebimento de excedentes de energia de unidade consumidora distinta, em inobservância ao art. 292, na publicação da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL e do art. 11, da Lei Federal nº 14.300/2023; no envio da notificação para fins da readequação do contrato celebrado, dentro do prazo legal - 90 dias - e o reenvio em momento posterior, com base no artigo 671-A,da Res. nº 1.000/2021, da ANEEL; bem como, no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na irreversibilidade da medida.
De início, para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado - arts. 995 e 1.019 do CPC de 2015
1
-, os pressupostos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade do provimento do recurso.
Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Ségio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
2
:
“4. Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.”
(grifei)
A questão posta é tormentosa, pois de um lado envolve a saúde do sistema de prestação do serviço público essencial de energia elétrica, dentre aqueles nominados obrigatórios
3
, e de outro, os usuários de diferentes matizes.
Tais situações demandam exame criterioso do Poder Público, com vistas à devida valoração, para fins da efetiva vigência de princípios constitucionais, aparentemente contraditórios.
Não obstante a natureza pública do serviço de distribuição de energia elétrica, a exploração de atividade econômica de prestação de serviços públicos, através do regime de concessão, encontra previsão no artigo 175 da Constituição da República
4
.
Nesse sentido, a atribuição da ANEEL para a regulação do sistema de geração e distribuição de energia elétrica, consoante a Lei Federal nº 9.427/96 –
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências
.
De outra banda, cumpre destacar a edição da Lei Federal nº 13.460/2017 –
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública
5
.
E a incidência da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, de modo geral nas relações com as empresas concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, em que pese a devida distinção com os usuários de serviços públicos, conforme disposto nos respectivos artigos 22
6
e 42
7
.
Especificamente sobre a micro e minigeração de energia elétrica, bem como a compensação respectiva, a Lei Federal nº 14.300/2022 -
Institui o
marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE)
e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); e dá outras providências
:
"Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora;
II – autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
IV - Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): encargo setorial estabelecido pela
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
;
V - consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;
VII - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento;
VIII - excedente de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
IX - fontes despacháveis: as hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto;
X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
XII – microrrede: integração de vários recursos de geração distribuída, armazenamento de energia elétrica e cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada, controlando os parâmetros de eletricidade e provendo condições para ações de recomposição e de autorrestabelecimento;
XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
Parágrafo único. Para todas as unidades referidas no
caput
do art. 26 desta Lei, o limite de potência instalada de que trata o inciso XIII do
caput
deste artigo é de 5 MW (cinco megawatts) até 31 de dezembro de 2045.
Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.
§ 1º Os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao sistema de microgeração ou minigeração distribuída devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso, garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída.
§ 2º Para realização de solicitações de acesso de uma unidade consumidora nova, com microgeração ou minigeração distribuída, as distribuidoras deverão efetuar concomitantemente a solicitação de conexão de uma nova unidade consumidora e a solicitação de parecer de acesso para microgeração ou minigeração distribuída conforme as disposições regulatórias.
§ 3º A Aneel deverá estabelecer um formulário-padrão para a solicitação de acesso para microgeração e minigeração distribuída, que deve ser protocolado na distribuidora, acompanhado dos documentos pertinentes, não cabendo a ela solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados, e a distribuidora deverá disponibilizar ao acessante todas as informações necessárias para elaboração dos projetos que compõem a solicitação de acesso.
§ 4º Na hipótese de vício formal sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso, a distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora para esse fim, facultado prazo distinto acordado entre as partes.
(...)
Art. 9º Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:
I – com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
II – integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;
III – com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;
IV – caracterizados como autoconsumo remoto.
Parágrafo único. Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos
arts. 15
e
16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no
§ 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996
.
(...)
Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.
§ 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.
§ 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.
§ 3º A vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e tenha requerido o acesso perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia.
(...)
Art. 14. O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica na forma deste artigo e estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento, a seu critério.
Parágrafo único. Nos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, os excedentes de energia somente podem ser alocados para as unidades consumidoras que fazem parte do referido empreendimento atendidos pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
(...)
Art. 16. Para fins de compensação, a energia injetada, o excedente de energia ou o crédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente.
§ 1º Para as unidades consumidoras participantes do SCEE não enquadradas no caput do art. 26 desta Lei, o valor mínimo faturável da energia deve ser aplicado se o consumo medido na unidade consumidora, desconsideradas as compensações oriundas do SCEE, for inferior ao consumo mínimo faturável estabelecido na regulamentação vigente.
§ 2º O valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores com compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada de até 1.200 W (mil e duzentos watts) deve ter uma redução de até 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel.
§ 2º O valor mínimo faturável aplicável aos participantes do SCEE inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pela
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social), deve ter redução de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel.
(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.
§ 1º As unidades consumidoras de que trata o caput deste artigo serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme regulação da Aneel, e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída.
§ 2º Competirá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), ouvidos a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico, estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída, observados os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:
I - até 6 (seis) meses para o CNPE estabelecer as diretrizes; e
II - até 18 (dezoito) meses para a Aneel estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios.
§ 3º No estabelecimento das diretrizes de que trata o § 2º deste artigo, o CNPE deverá considerar todos os benefícios, incluídos os locacionais da microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.
§ 4º Após o transcurso dos prazos de transição de que trata o caput deste artigo, a unidade consumidora participante ou que venha a participar do SCEE será faturada pela mesma modalidade tarifária vigente estipulada em regulação da Aneel para a sua classe de consumo, observados os princípios desta Lei.
Art. 18. Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento, pelas unidades consumidoras com minigeração distribuída, do custo de transporte envolvido.
Parágrafo único. No estabelecimento do custo de transporte, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia.
Art. 19. As bandeiras tarifárias incidem somente sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado e não se aplicam sobre a energia excedente que foi compensada conforme estabelecido no art. 12 desta Lei. "
(grifei)
E a Resolução nº 1.000/21, da ANEEL:
"TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXIII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV, e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) subgrupo A1: tensão de conexão maior ou igual a 230 kV;
b) subgrupo A2: tensão de conexão maior ou igual a 88 kV e menor ou igual a 138 kV;
c) subgrupo A3: tensão de conexão igual a 69 kV;
d) subgrupo A3a: tensão de conexão maior ou igual a 30 kV e menor ou igual a 44 kV;
e) subgrupo A4: tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 25 kV; e
f) subgrupo AS: tensão de conexão menor que 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição;
XXIV - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) subgrupo B1: residencial;
b) subgrupo B2: rural;
c) subgrupo B3: demais classes; e
d) subgrupo B4: Iluminação Pública;
(...)
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS - DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Seção VIII
Da Ausência de Contrato
Art. 144. Quando houver recusa do consumidor em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, informar ou atualizar o número de CPF ou do CNPJ, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:
(Redação dada pela REN ANEEL 1.095, de 18.06.2024)
I - notificar o consumidor pelo menos duas vezes durante o prazo de 90 dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, de que a recusa disposta no caput pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III; (Redação dada pela REN ANEEL 1.095, de 18.06.2024)
II - após o decurso do prazo estabelecido no inciso I, suspender o fornecimento de energia elétrica ou, em caso de impossibilidade, adotar as medidas judiciais cabíveis; e
III - a partir do ciclo de faturamento subsequente à primeira notificação do inciso I:
a) suspender a aplicação de eventuais descontos na tarifa;
b) considerar para a demanda, por posto tarifário, o maior valor dentre a demanda medida no ciclo e as demandas faturadas nos últimos 12 ciclos de faturamento;
c) aplicar as tarifas da modalidade tarifária em que a instalação estava enquadrada ou, em caso de impossibilidade por inexistência do contrato ou da modalidade tarifária anterior, as tarifas da modalidade tarifária horária azul; e
d) indeferir pedido de conexão, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços na mesma ou em outra instalação do consumidor.
Parágrafo único. A distribuidora deve manter a documentação comprobatória do cumprimento das medidas dispostas neste artigo para a fiscalização da ANEEL.
(...)
CAPÍTULO X
DO FATURAMENTO
(...)
Seção III
Da Opção de Faturamento no Grupo B
Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:
I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;
III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou
IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.
§ 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística.
§ 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
§ 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
(...)
Seção XI
Do Período de Testes e Ajustes
Art. 311. A distribuidora deve aplicar o período de testes para unidade consumidora para permitir a adequação da demanda contratada de consumo e a escolha da modalidade tarifária, nas seguintes situações: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
I - início do fornecimento de energia elétrica;
II - mudança para faturamento aplicável à unidade consumidora do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
III - enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e
IV - acréscimo de demanda, quando maior que 5% da contratada.
Parágrafo único. Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul, o período de testes abrangerá exclusivamente o montante contratado para o posto tarifário ponta.
Art. 312. O período de testes deve ter duração de 3 ciclos consecutivos e completos de faturamento.
Parágrafo único. A distribuidora pode prorrogar o período de testes, mediante solicitação fundamentada do consumidor.
Art. 313. A distribuidora deve faturar a demanda medida durante o período de testes, exceto na situação de acréscimo de demanda, em que a distribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo.
§ 1º A distribuidora deve faturar o valor mínimo disposto no caput do art. 148 em ao menos um dos postos tarifários.
§ 2º A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem se a demanda medida no período de testes exceder:
I - no caso de início do fornecimento: em mais de 35% a demanda inicial contratada; e
II - nas demais situações: o somatório de:
a) a nova demanda contratada;
b) 5% da demanda anterior; e
c) 30% da demanda adicional.
§ 3º Não se aplica à unidade consumidora da classe rural e àquela com sazonalidade reconhecida o disposto nos §§ 1º e 2º, as quais devem ser faturadas conforme o art. 294.
§ 4º A tolerância estabelecida sobre a demanda adicional ou inicial do § 2º se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não garantindo a disponibilidade de acréscimo de demanda do valor correspondente.
Art. 314. O consumidor pode solicitar:
I - durante o período de testes: novos acréscimos de demanda; e
II - ao final do período de testes: redução de até 50% da demanda adicional ou inicial contratada, desde que resulte, nos casos de acréscimo, em um montante maior que 105% da demanda contratada anteriormente.
Art. 315. A distribuidora deve fornecer ao consumidor, sempre que solicitada, as informações necessárias à simulação do faturamento relacionadas ao período de testes.
Art. 316. A distribuidora deve conceder para unidade consumidora do grupo A um período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica, para adequação do fator de potência, com duração de 3 ciclos consecutivos e completos de faturamento.
§ 1º A distribuidora pode prorrogar o período de ajustes mediante solicitação fundamentada do consumidor.
§ 2º A distribuidora deve calcular e informar ao consumidor os valores de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes durante o período de ajustes, sem efetuar a cobrança.
Art. 317. A distribuidora pode iniciar o faturamento e, sendo aplicáveis, os períodos de testes e de ajustes, nas datas previstas no CUSD, devendo observar:
I - as condições de suspensão de obra, de que trata o art. 89; e
II - as condições de prorrogação do CUSD, de que trata o art. 157.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em caso de conexão não realizada por motivo atribuível à distribuidora.
(...)
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
(...)
CAPÍTULO XI
DA MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA E DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE)
(...)
Seção II
Dos Critérios para participação e permanência no SCEE
(...)
Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
§1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art. 325. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
§2º Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as seguintes providências: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
I - desconsiderar a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
II - revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade, aplicando os seguintes parâmetros: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
a) as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; (Incluída pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
b) os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos de faturamento; e (Incluída pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
c) a cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do art. 344. (Incluída pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
(...)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(...)
Seção VII
Disposições Transitórias
(...)
Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
(Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023)
§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
(Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023)
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput.
(Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023)
§ 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311.
(Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023)
§ 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 655-F.
(Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)"
(grifei)
Assim, em princípio, sobre a questão posta, o pressuposto da notificação do responsável para adequação da unidade consumidora do grupo A, incluída no SCEE, com opção de faturamento através do grupo B (anterior a 07.02.2023), no prazo máximo de 15 dias.
Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário, em 11.12.2024, por
Rafael Cassiano Galiotto
, em face da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., com vistas ao reconhecimento do alegado direito adquirido à manutenção no enquadramento no "Grupo B Optante", para fins de dedução dos valores correspondentes á energia solar produzida -
evento 1.1
; o indeferimento da gratuidade da justiça -
evento 6
; o recolhimento das custas processuais -
evento 10.1
; e a decisão ora hostilizada -
evento 12
.
De igual forma, dentre os documentos acostados à inicial, denota-se as fatura relativas aos meses de julho a agosto de 2022 -
evento 1.12
- e junho a dezembro de 2023 -
evento 1.14
-, sob a classificação da unidade do autor no grupo "B2 - Rural".
De outra parte, as fatura dos meses de julho a novembro de 2024 -
evento 1, DOC9
,
DOC10
,
DOC13
,
DOC15
e
DOC11
-, no sentido da mudança da classificação para o grupo "A4 - Rural".
Rogo vênia para colacionar trechos exemplificativos:
E a notificação enviada ao usuário:
Sobre os pressupostos para a mudança, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DA OPÇÃO DE FATURAMENTO PELO GRUPO B. NOTIFICAÇÃO ENVIADA FORA DO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO ART. 671-A, PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL 1.059/2023.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52239441520248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 21-11-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO CONSUMIDOR SE ADEQUAR ÀS
NOVAS REGRAS DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 671-A, PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL 1.059/2023.
CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52280510520248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-09-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SCEE. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL N° 1.059/2023. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PARA ADEQUAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Resolução Normativa da ANEEL n° 1.059/2023 estabeleceu regras de transição para que os consumidores do grupo A participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, uma vez notificados, pudessem se adequar aos termos do § 3º do art. 292 (que estabelece os critérios necessários para opção por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B). 2.
Os documentos acostados aos autos indicam, em um exame preliminar, que embora a Resolução Normativa da ANEEL n° 1.059/2023 tenha sido publicada no Diário Ofício de 10/02/2023, a notificação da demandante ocorreu, por e-mail, somente no dia 02/05/2023, de forma que a Concessionária não observou o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da nova Resolução da ANEEL, o que confere verossimilhança as alegações do autor quanto à impossibilidade de imediata modificação do grupo tarifário.
3. Tutela de urgência concedida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50055175120248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA. MANUTENÇÃO DA OPÇÃO DE FATURAMENTO PELO GRUPO B.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Hipótese em que, à época da escolha do faturamento pela parte autora, ainda que beneficiária de Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), não havia qualquer exigência atinente à geração local de energia elétrica ou à impossibilidade de alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta daquela em que ocorreu a geração. Igualmente, não se verifica, em análise sumária, o cumprimento pela agravante do dever de notificação no prazo previsto na Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, circunstâncias que demonstram a probabilidade do direito arguido pela autora/agravada. 3. Ademais, no caso em tela, demonstrado o perigo de dano caso ocorra a modificação do grupo tarifário, tendo em vista os prejuízos que pode a autora/agravada vir a sofrer com a troca. Confirmado o preenchimento dos requisitos para a manutenção da antecipação da tutela concedida pelo Juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53179479320238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-12-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO CONSUMIDOR SE ADEQUAR ÀS NOVAS REGRAS DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA FORA DO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO ART. 671-A, PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL 1.059/2023. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 51252089320238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 21-07-2023)
(grifei)
Nesse contexto, a inobservância do art. 671-A da Resolução 1.000/2021 da ANEEL por parte da concessionária.
Assim, indicada a ilegalidade da notificação, na forma prevista art. 671-A da Res. nº 1.000/2021 da ANEEL; a recomendar a manutenção, ao menos neste momento processual, do usuário como Grupo B optante na UC nº 4001703963, sem prejuízo do ônus da concessionária agravada, na comprovação da forma licitude da forma levada a efeito.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso.
Diligências legais.
1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(...)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)
2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 928.
3. Conforme MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, p.116.
4. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
5. Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal. § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo. § 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;(...) Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de2011.(...) Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; (...) Art. 6º São direitos básicos do usuário: I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. § 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: I - serviços oferecidos; II -requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; III - principais etapas para processamento do serviço; IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; V - forma de prestação do serviço; e VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.(...) § 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.(...) Art. 8º São deveres do usuário: I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços deque trata esta Lei.
6. "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (...)"
7. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
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