Processo nº 5207183-69.2025.8.21.7000
ID: 334911364
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5207183-69.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5207183-69.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tratamento Domiciliar (Home Care)
AGRAVADO
: JAIR THEODORO
ADVOGADO(A)
: CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606)
DESPACHO…
Agravo de Instrumento Nº 5207183-69.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tratamento Domiciliar (Home Care)
AGRAVADO
: JAIR THEODORO
ADVOGADO(A)
: CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS frente à decisão (
evento 55, DESPADEC1
) que, nos autos da "
ação de obrigação de fazer
" que lhe move JAIR THEODORO, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
1) DA TUTELA DE URGÊNCIA
A interpretação conjugada das disposições constitucionais, insertas nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe o inafastável reconhecimento de que o atendimento a necessidades essenciais, mormente as arroladas como direitos fundamentais, não depende de lei infraconstitucional específica, na medida em que há íntima relação com a efetivação dos direitos fundamentais, postulado básico e lógico do Estado Democrático e de Direito.
Domina na jurisprudência o entendimento de que o Estado – União, Estados-membros e Municípios – tem o dever constitucional de atender a demanda por saúde pública.
A Portaria n.° 825/2016, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas, estabelece que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) consiste no
"serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP)"
.
Já, o art. 24 estabelece que as equipes do SAD contarão com infraestrutura que contemple, dentre outros, equipamentos e material permanente e de consumo. Cito:
Art. 24. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento que contemple:
I - equipamentos;
II - material permanente e de consumo;
III - aparelho telefônico; e
V - veículo(s) para locomoção das equipes.
No caso, há documentação médica atestando que o requerente estava internado no Hospital Nossa Senhora das Graças, desde 05/04/2025, em razão de AVC isquêmico (CID 10 I.64), dependendo de cuidados para atividades simples, estando acamado (
evento 1, LAUDO17
). Veja-se:
Diante disso, a médica assistente emitiu laudo indicando a necessidade de Assistência Domiciliar com acompanhamento multidisciplinar, equipamentos e materiais descartáveis, conforme segue (
evento 1, LAUDO19
e
evento 1, LAUDO18
):
1) Equipe multidisciplinar
1.1) médico, 1 vez ao mês;
1.2) fisioterapia motora e respiratória, 30 vezes ao mês;
1.3) enfermagem, 4 vezes ao mês;
1.4) técnico de enfermagem, 24 horas por dia, 30 vezes ao mês;
1.5) nutricionista, 2 vezes ao mês;
1.6) fonoaudióloga, 12 vezes ao mês.
2) Equipamentos
2.1) cadeira de rodas (adulto);
2.2) cadeira de banho (adulto);
2.3) oxímetro com sensor;
2.4) cama hospitalar;
2.5) bomba de infusão para dieta;
2.6) suporte para bomba de infusão;
2.7) aspirador de secreção;
3) Materiais descartáveis
3.1) sonda de aspiração número 12 ou 16 (30 unidades);
3.2) equipamento para bomba de infusão (10 unidade);
3.3) equipamento simples para água (10 unidade);
3.4) frasco para dieta e água (60 unidades)
No dia 07/07/2025, a parte autora protocolou pedido administrativo, solicitando o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), autuado o processo administrativo sob o n.° 25.0.000050831-7, não havendo notícia quanto à resposta do Município. Na sequência, foi determinada a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Município de Canoas para apresentar resposta ao pedido administrativo do autor (
evento 42, DESPADEC1
). Intimado (
evento 48, CERTGM1
), não houve manifestação (evento 51).
A inércia do Município, portanto, configura a negativa administrativa ao atendimento solicitado, sem motivação.
Deste modo, considerando inegável prejuízo a ser suportado pela parte autora, DEFIRO a tutela antecipada, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, por meio de sua Secretaria de Saúde, forneça,
em 10 dias
, o tratamento recomendado à parte autora, mediante o fornecimento do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), disponibilizando os atendimentos multidisciplinares, os equipamentos e materiais descartáveis indicados pela médica assistente nos laudos do
evento 1, LAUDO18
e
evento 1, LAUDO19
, descritos na fundamentação,
sob pena de bloqueio de valores com base no valor do menor orçamento apresentado
.
Sustenta o ente agravante, em suas razões (
evento 1, INIC1
), que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento pleiteado é solidária dos entes federativos, devendo o polo passivo da demanda ser integrado também pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União. Reporta-se ao Tema 793 do STF. Aduz que o serviço de "
home care
" é custeado pela União, por meio do “
Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial , segundo consta no SIGTAP– Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS
". Colaciona jurisprudência a fim de respaldar sua tese. Afirma que o paciente, por suas condições clínicas, é inelegível para a modalidade padrão de Atenção Domiciliar - AD, consoante art. 544, I, da Portaria de Consolidação nº 5/2017-MS. Acrescenta que está atualmente desabilitado do programa "Melhor em Casa", o que implica a suspensão dos repasses federais para esta finalidade e atrai a incidência, na espécie, do disposto no art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990. Acrescenta que o "
Estado do Rio Grande do Sul, por meio de legislação própria, avocou para si a responsabilidade pelo atendimento domiciliar como seu garantidor maior, instituindo a política de evasão hospitalar no âmbito regional
". Assevera que o autor deve acostar aos autos orçamentos de estabelecimentos de cuidados prolongados, dada sua inelegibilidade para o atendimento domiciliar. Diz que o custo do
home care
não pode exceder o de uma internação hospitalar, na esteira da jurisprudência do e. STJ que colaciona. Discorre sobre a responsabilidade da família em assegurar o direito à saúde de seus membros. Aduz que o laudo acostado aos autos, embora refira a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, não especifica a totalidade dos cuidados a serem desempenhados pelo profissional. Pondera que "
se a condição clínica do paciente é tão grave a ponto de exigir a presença ininterrupta de um técnico de enfermagem, a lógica indicaria a necessidade de sua reinternação hospitalar
" e, por outro lado, "
se o paciente possui condições de alta para o ambiente domiciliar, presume-se que os cuidados necessários podem ser, em grande parte, delegados a cuidadores ou familiares treinados, com o apoio pontual de profissionais de saúde
". Defende a imprescindibilidade da realização de perícia médica. Requer seja o recurso recebido e deferido efeito suspensivo "
sem prejuízo de determinar, se for o caso, a reinternação do agravado em estabelecimentos do SUS de cuidados prolongados que possuam setor separado do ambiente hospitalar, eliminando assim os riscos de infecção hospitalar
". Pugna pelo final provimento do agravo de instrumento a fim de que seja revogada a decisão recorrida, bem como determinada a inclusão da União e do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo.
É o relatório.
Recebo o recurso, porquanto atendidos seus requisitos de admissibilidade.
Agrego-lhe o efeito suspensivo.
O direito de acesso à saúde está previsto no art. 6º da CRFB como um direito fundamental e, conquanto se constitua em um princípio, contém força normativa para atribuir direitos subjetivos à pessoa que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde.
Nos termos do que prevê o art. 196, também da CRFB, o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação de saúde da pessoa.
Nesse sentido, o art. 197 da CRFB preceitua que
são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Em decorrência, a Lei n. 8.080/90
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
, de modo a definir a competência e as atribuições de cada ente federativo no Sistema Único de Saúde (SUS).
Incumbe ao Poder Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado e, também, realizar o exame da suficiência da política pública para assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige.
Dessa forma, a prestação pública de serviços de saúde vem sendo reiteradamente apreciada pelas Cortes Superiores, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE (Tema 793) e, recentemente, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 566471 (Tema 6) e 1366243 (Tema 1234).
Relativamente ao RE 1366243, representativo do Tema 1234, em que se discutia a
legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS,
foram parcialmente homologados 3 acordos firmados pelos 27 entes federativos e a União, bem como houve o desprovimento do Recurso Extraordinário.
Por outro lado, o acórdão ressalva expressamente que os procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar não foram contemplados nos acordos interfederativos homologados naqueles autos:
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos
procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar
, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Além disso, restou consignado que o objeto daqueles pactos (os medicamentos) está excluído do âmbito do Tema 793 do STF, conforme segue:
Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
Em decorrência, a competência para o fornecimento do tratamento domiciliar pleiteado pela parte autora deve observar a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e
diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
. (PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifou-se)
Na oportunidade, o Ministro Redator Edson Fachin bem elucidou a necessidade o ente responsável pelo financiamento da obrigação compor o polo passivo da relação processual, conforme cito:
3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:
i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido
lato
, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);
ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário , nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas ;
iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;
iv)
Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência
;
v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;
vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11.
(Grifei)
Especificamente com relação à modalidade
home care
, a
Portaria GM/MS nº 3.005/2024
, ao atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC),
consigna o protagonismo da União na gestão do PMeC em âmbito nacional
,
in verbis
:
[...]
Art. 545-A. Fica instituído o Programa Melhor em Casa (PMeC) com o objetivo de fomentar a utilização do SAD no âmbito do SUS.
Parágrafo único. O PMeC complementa os cuidados realizados na APS e nos serviços de urgência, substitutivos ou complementares à internação hospitalar, estabelecendo regras para o gerenciamento e a operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e das Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP).
Art. 545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
§ 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único município por proponente duplo (município e estado concomitantes).
Art. 545-C. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência;
II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento;
III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS;
IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência;
V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo;
VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; e
VII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD.
Art. 545-D. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde:
I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão;
II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC;
III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano;
IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais;
V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; e
VI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário.
Art. 545-E. Cabe ao Ministério da Saúde
:
I - Homologar a habilitação SAD/PMeC feita pelos estados, conforme as regras deste Capítulo;
II - Fazer a gestão do PMeC em âmbito nacional, incluindo monitoramento e avaliação
;
III - Prestar assessoria técnica aos demais entes;
IV - Transferir incentivo financeiro aos municípios que tiverem equipes homologadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC
; e
V - Produzir materiais de apoio técnico, promover educação permanente e realizar e fomentar pesquisas para aprimoramento contínuo da AD.
(Grifei)
De fato, a referida Portaria alterou as disposições da Portaria nº 825/2016, que previa o repasse mensal do incentivo financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado (art. 34, parágrafo único),
e consagrou o papel central da União relativamente à gestão e ao custeio do sistema domiciliar.
De tal modo, tendo em vista a responsabilidade financeira atribuída à União quanto ao tratamento domiciliar postulado, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que se impõe a determinação de
emenda
da inicial, na origem, para a inclusão do ente federal no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, em observância ao precedente do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltada à concessão de tratamento home care no âmbito do SUS. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) a necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação que verse sobre tratamento domiciliar no âmbito do SUS; e (ii) os reflexos dessa inclusão no processamento e julgamento da demanda. III. Razões de decidir:
Concluiu-se que o tratamento home care demanda a inclusão da União no polo passivo, conforme a tese firmada no Tema 793 do STF, que reconhece a solidariedade entre os entes da Federação em demandas prestacionais de saúde. Observância dos parâmetros do Programa Melhor em Casa (Portaria GM/MS nº 3.005/2024), que regula a execução tripartite do Serviço de Atenção Domiciliar no SUS. Ademais, a inaplicabilidade do Tema 1234 do STF reforça a aplicação da tese solidariedade. Contudo, a inclusão da União não pode ser determinada de ofício, cabendo à parte autora a escolha de contra quem irá demandar. Assim, determinou-se a intimação da parte demandante, na origem, para emendar a inicial e incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção do feito.
IV. Dispositivo: Determinado que o juízo de origem intime a parte autora a emendar a inicial, promovendo a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: Constituição Federal, arts. 23, II; 196 e seguintes; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; Decreto nº 7.508/2011, art. 28; Portaria GM/MS nº 3.005/2024; STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 793); TRF4, AG 5024262-37.2024.4.04.0000, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, j. 27.11.2024. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50529960620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo autor em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem e negou o fornecimento do tratamento de home care ao recorrente em sede de cognição sumária. II. Razões de decidir:
O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do SUS, com a competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências. A recente alteração normativa pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024 reforça o protagonismo da União na gestão do Programa Melhor em Casa, estabelecendo a União como o ente responsável pelo financiamento e habilitação das equipes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
. III. Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de insumos e serviços de saúde, com competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências. A inclusão da União no polo passivo é imprescindível para demandas envolvendo tratamentos domiciliares financiados pelo SUS. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50336783720258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 12-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. HOME CARE. APLICABILIDADE DO TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 64, § 4º, DO CPC. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO NÃO POSTULADO. TERAPIA OCUPACIONAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, consoante o disposto nos artigos 23, II, 196, 197 e 198, da CF, bem como na legislação pertinente, a lei orgânica do SUS nº 8.080/90. 2. No entanto, conforme determinado pelo tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, sendo que “nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a união deverá necessariamente figurar no polo passivo”. 3.
Nos casos de atendimento domiciliar no âmbito do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024 e pela Portaria nº 825/2016, a União figura como principal responsável pelo financiamento do serviço, sendo indispensável sua participação na lide, ainda que isso implique deslocamento de competência.
Tal inclusão, contudo, não pode ser determinada de ofício pelo juízo, devendo a parte autora ser previamente intimada para promover a
emenda
da petição inicial. 4. Imprescindível a preservação da medida deferida na origem e reduzida em grau recursal, até ulterior manifestação pelo juízo competente ou eventual extinção do feito, de modo a salvaguardar a efetividade do direito à saúde e prevenir dano irreversível ao agravante, conforme disposto no art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. 5. A inclusão de tratamento diverso daquele expressamente postulado na exordial (Terapia Ocupacional), ainda que recomendado em laudo médico, configura decisão ultra petita, vedada pelo princípio da congruência (art. 492 do CPC), impondo-se o seu decote da tutela deferida. 6. Para fins de prequestionamento, desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada, sendo suficiente ao julgador expor os motivos do seu convencimento. Matéria prequestionada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50542744220258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO, SENDO UM EPISÓDIO HEMORRÁGICO DE E OUTRO EPISÓDIO ISQUÊMICO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DO SERVIÇO DE "HOME CARE". SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM APÓS O RECEBIMENTO DO RECURSO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo decisão interlocutória que defere em parte o provimento antecipatório de tutela postulado na inicial, fica prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto da irresignação. REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO EM REGIME DOMICILIAR INCORPORADO AO SUS. PROCEDIMENTO RELACIONADO NO COMPONENTE LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC). ATENÇÃO DOMICILIAR - SAD. FINANCIAMENTO PELA UNIÃO. PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FINANCIAMENTO COM RECURSOS FEDERAIS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SOLUÇÃO AJUSTADA AO QUE DECIDIU O EG. STF NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1234. Ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178, Tema nº 793/STF, o Ministro Edson Fachin, dentre outras conclusões, estabeleceu que “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”. De outra feita, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.234, definiu o seguinte: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234".
Situação concreta em que se discute a dispensação de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, cujo financiamento cabe à União, devendo-se, portanto, oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.
RECURSO PREJUDICADO. DETERMINADA A
EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL, DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento, Nº 53263363320248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-04-2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO E MUNICÍPIO DE VIAMÃO. PRETENSÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III E VIII, DO CPC. ART. 206, XXXVI, DO RITJRS. 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 2. DISPÕE O ART. 300 DO CPC QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO MUNICÍPIO RÉU EM FORNECER SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, OS PEDIDOS AUTORAIS MAIS POSSUEM RELAÇÃO COM CUIDADOS DIÁRIOS QUE DEVEM SER TOMADOS COM A PARTE AUTORA, IDOSA E ENFERMA, EVIDENCIANDO NECESSIDADE CONTÍNUA, NÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, MAS DE CUIDADORES. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 14 DA PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 3.
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR VINDICADO PELA PARTE AUTORA QUE É FINANCIADO PELA UNIÃO FEDERAL, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O REFERIDO ENTE FEDERADO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE DEVERÁ SER POSSIBILITADA PELO JULGADOR DE ORIGEM, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
4. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52801582620248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-04-2025)
No mesmo sentido, colaciono julgados do Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (
HOME CARE
)
. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003409-70.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2025)
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
HOME CARE
. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO. 1.
Não foram fixadas diretrizes de competência para outras prestações sanitárias, v. g., produtos que não sejam medicamentos (tais como órteses, próteses e equipamentos) ou procedimentos (seja em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar). Nessas situações, aplica-se o tema anterior que não foi superado (Tema 793/STF)
. Assim, é preciso perquirir em cada caso concreto qual o ente público responsável no aspecto material ou financeiro pela prestação buscada de modo a justificar, ou não, a participação da União. 2.
Considerando a espécie de tratamento buscado, afigura-se correta a manutenção da participação da União com a competência da Justiça Federal para processo e julgamento da causa.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025330-22.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2025)
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS PADRONIZADOS. NÃO SENTENCIADO. TEMA 1234 DO STF. TÉCNICO EM ENFERMAGEM 24 HORAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 2. A
Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de Janeiro de 2024, alterou a regra de financiamento do Atendimento Domiciliar/Programa Melhor em Casa - PMeC estabelecendo responsabilidades executivas tripartites aos entes federados (art. 545-B), mantendo o financiamento do sistema por repasses da União e, em complementação, pelos Municípios, Estados e Distrito Federal (artigos 545-C, inc. VII; 545-D, inc. V, 545-E, inc. IV), a justificar a manutenção da União no pólo passivo da demanda.
Ainda, em caso atendimento de enfermagem 24 horas, diante da necessidade de cuidador diário, busca-se prestação não prevista no SUS e decorrente do direito fundamental de adaptação das políticas públicas que socorre às pessoas com deficiência, desafia-se matéria afeita ao Poder Executivo, representado pela União, para a elaboração da referida adaptação, a justificar a manutenção da União no polo passivo da demanda. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002066-73.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)
Por outro lado, embora o laudo médico (
evento 1, LAUDO17
,
evento 1, LAUDO18
e
evento 1, DOC18
) acostado aos autos indique que o serviço de
home care
pode evitar o agravamento do quadro clínico do recorrente e permitirá "
a continuidade do tratamento e reabilitação funcional
", não justifica adequadamente a urgência da medida postulada, havendo necessidade de dilação probatória, sendo razoável que se aguarde o correto direcionamento do feito e a apreciação pelo Juízo competente.
Diante do exposto, agrego efeito suspensivo à inconformidade e determino que a parte autora emende a petição inicial na origem, incluindo a União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito, tal como prevê o art. 115, parágrafo único, do CPC.
Intime-se com urgência.
Comunique-se o Juízo
a quo
.
À Secretaria.
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