Processo nº 5168721-43.2025.8.21.7000
ID: 308828607
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5168721-43.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MELINA VELHO DE AGUIAR
OAB/RS XXXXXX
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HARRIET SCHMATZ MACIEL
OAB/RS XXXXXX
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GABRIEL RODRIGUES GARCIA
OAB/RS XXXXXX
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5168721-43.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Saneamento
RELATORA
: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET
IMPETRANTE
: DEBORA CRISTINA LUCAS DA ROSA OLIVEIRA
ADV…
Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5168721-43.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Saneamento
RELATORA
: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET
IMPETRANTE
: DEBORA CRISTINA LUCAS DA ROSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016)
ADVOGADO(A)
: HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460)
ADVOGADO(A)
: Melina Velho de Aguiar (OAB RS078844)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. direito público não especificado. cabimento. índole excepcional. ação civil pública. suspensão da ação individual. possibilidade. indeferimento da petição inicial.
I. Caso em exame.
Mandado de segurança impetrado em desfavor de ato supostamente ilegal/abusivo praticado por Juiz de Direito, que, nos autos da ação individual ajuizada em desfavor do Município de Porto Alegre, em decorrência da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do mesmo município, reconheceu a necessidade de suspensão da ação individual até o julgamento definitivo da ação coletiva.
II. Questão em discussão.
Consiste em apurar a presença de direito líquido e certo para obtenção da revogação do ato impugnado.
III. Razões de decidir.
1) Na hipótese contida nos autos, o mandado de segurança foi manejado para obtenção da revogação de decisão judicial que, em cumprimento a anterior decisão que deferira a tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Porto Alegre, suspendeu
"[...] a tramitação de todas as ações de indenização de danos materiais e morais individuais propostas por habitantes e empreendedores, residentes e domiciliados nos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre, em que figure como réu o Município de Porto Alegre, até decisão final na ação civil pública".
2) Nesse contexto, aplicável à hipótese diversas teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em temas repetitivos, as quais, unissonamente, compreendem que, ajuizada ação coletiva relacionada a uma macrolide geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais, aguardando-se o julgamento da ação coletiva, porquanto, além de outros fatores, facilita a adoção de instrumentos extrajudiciais, propicia o ajuste de medidas que busquem imediatas reparações e estabelece dilação probatória mais assertiva.
3) A respeito, observe-se a tese fixada no Tema Repetitivo n. 60, julgada em 28/10/2009, pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Na mesma linha de raciocínio, veja-se que idêntica tese foi fixada no Tema Repetitivo n. 589, julgada em 14/08/2013, pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Outrossim, vale ser ressaltada a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 923, Lei n. 12.016/09, cujo julgamento ocorreu em 12/12/2018:
"Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais"
. Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial vigente, não se há falar em direito líquido e certo da impetrante ao levantamento da suspensão da ação individual, o que autoriza o julgamento de plano. Outros precedentes atuais do Tribunal da Cidadania.
IV. Dispositivo.
Indeferida a petição inicial, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1°;
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 60, n. 589 e n. 923.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
DEBORA CRISTINA LUCAS DA ROSA OLIVEIRA
em desfavor de ato supostamente ilegal/abusivo praticado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Mauro Evely Vieira de Borba, que, nos autos da "ação de indenização" ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, em decorrência da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porto Alegre, reconheceu a necessidade de suspensão da ação indenizatória até o julgamento definitivo da ação coletiva (
evento 64, DESPADEC1
).
Em sua petição inicial, narrou que, após a prolação da decisão suspensiva, teria interposto agravo de instrumento, o qual, entretanto, não teria sido conhecido, pois a decisão agravada não se encontraria prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Apontou o cabimento do mandado de segurança em razão da denegação de recurso próprio e a existência de direito líquido e certo a respeito do pleito. Sustentou a inaplicabilidade da suspensão automática de ações individuais anteriores à ação coletiva. Defendeu que a substituição processual deveria ampliar a tutela jurisdicional e respeitar a autonomia do titular do direito. Salientou a violação de princípios constitucionais e a existência de jurisprudência favorável. Nesses termos, requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança.
Houve a declinação da competência.
Após, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
Decido.
DEBORA CRISTINA LUCAS DA ROSA OLIVEIRA
ajuizou "ação de indenização" em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE narrando ser moradora do Bairro Sarandi, em Porto Alegre, e ter havido o alagamento da sua residência em 03/05/2024. Referiu que
"Os alagamentos no bairro Sarandi são reconhecidamente fruto da omissão do poder público em realizar obras de melhoria, manutenção e adequação do saneamento público no local"
. Em decorrência disso, requereu o julgamento de procedência para (
evento 1, INIC1
):
[...].
a) Declarar que o autor tem direito em receber saneamento básico adequado;
b) A realizar as obras necessárias para que cessem as novas inundações, sob pena de astreintes no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia , e que incidam diariamente, caso, após fluído o prazo do município , este não tenha apresentado o plano e ou provado a sua execução dentro do período. Quanto ao destino dos valores das astreintes requer-se que 10% sejam revertidos ao autor e 90% para um fundo a ser criado pelo município de Porto Alegre, cujos valores só poderão ser gastos em obras de melhorias e manutenção dos sistemas preventivos de inundação do bairro Sarandi. Informa o procurador, desde já, que abre mão de qualquer incidência de honorários sobre a parte destinada à formação do fundo;
c) Condenar o réu, na medida de sua culpabilidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) . Os valores deverão ser corrigidos pelos juros de poupança desde a data do fato e correção monetária. Incidentalmente requer-se seja declarada a inconstitucionalidade do art. 3 da EC 113, que estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária, vez que a mesma não se presta a tal conforme reiteradamente decidido pelo STF.
d) A obrigação de fazer substituindo os bens perdidos pela autora (sofá, cozinha por bens similares adquiridos no mercado pela ré, mesmo que usados, mas em estado de uso pleno). Caso a ré não cumpra a obrigação e entregue os bens em até 90 dias, após a condenação, ou caso ela assim prefira, condene a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.297,91 (seis mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), para que possa a autora adquirir os bens básicos e prestar contas ao juízo.
e) Apurada a existência de nexo causal entre os danos existentes no imóvel da autora e as inundações, seja condenada a municipalidade em fazer as benfeitorias necessárias ao bem objeto do litígio.
[...].
O ajuizamento ocorreu em 26/06/2024.
No curso da ação, em 12/05/2025, o Juiz de Direito Mauro Evely Vieira de Borba determinou a suspensão da ação, em razão da tutela de urgência deferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porto Alegre, em que determinada a suspensão da tramitação de todas as ações de indenização de danos materiais e morais individuais propostas por habitantes e empreendedores, residentes e domiciliados nos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre, em que figure como réu o Município de Porto Alegre, até decisão final na ação civil pública (
evento 64, DESPADEC1
).
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual a ilustre Desembargadora Matilde Chabar Maia inadmitiu o recurso, em 26/05/2025, pois estaria fora dos casos previstos no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco seria hipótese de mitigação, na forma do Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se (
evento 7, DECMONO1
):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO NÃO ELENCADA No rol dO ART. 1.015 CPC. RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
A decisão que versa sobre a suspensão do processo não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. Inaplicabilidade do tema 988 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Irresignada, a autora impetrou o presente mandado de segurança buscando (
evento 1, INIC1
):
[...].
a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração e documentos já constantes nos autos originários, reiterando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
b) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para o m de determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato coator, ou seja, para que seja levantado o sobrestamento do Processo nº 5130021-77.2024.8.21.0001, determinando-se seu regular prosseguimento na origem, até o julgamento de mérito do presente mandamus.
c) A noticação da Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 - Fazenda Pública, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal, nos termos do art. 7∘, I, da Lei nº 12.016/2009.
d) Ao nal, o julgamento pela PROCEDÊNCIA do presente Mandado de Segurança, para CONCEDER A SEGURANÇA em denitivo, anulando-se o ato coator consubstanciado na decisão do Evento 64 do Processo nº 5130021-77.2024.8.21.0001, e conrmando o direito líquido e certo da Impetrante ao prosseguimento de sua ação individual de forma autônoma e independente da Ação Civil Pública nº 5085281-97.2025.8.21.0001.
[...].
Pois bem.
Primeiramente, no que diz com a inexistência de prevenção em relação ao agravo de instrumento, declarada pela eminente Desembargadora Matilde Chabar Maia, apenas registro que assiste razão à Magistrada, conforme, aliás, já se posicionou o ilustre Desembargador 1º Vice-Presidente, por meio de suscitação de dúvida de competência:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO ANTERIOR. AÇÃO DISTINTA.
PREVENÇÃO
INOCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO CONFIRMADA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(
Mandado
de
Segurança
Cível, Nº 50118715820258217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 24-01-2025).
Registra-se do teor do julgado:
"Trata-se de feitos autônomos. O agravo de instrumento refere-se a ação civil pública, que tramita no 1º grau. Em contrapartida, este mandado de segurança é uma ação de competência originária desta Corte. Têm-se, portanto, competências distintas, sendo uma recursal e outra originária"
.
Além disso, no que concerce ao
cabimento
do mandado de segurança, tem-se que o Tribunal da Cidadania reconhece a incidência da sua índole expecional em hipóteses como esta, em que manejado em relação a uma decisão judicial contra a qual não cabe recurso. Observe-se:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC, ART. 382, § 4º). COMPARECIMENTO DO PERITO EM AUDIÊNCIA. FORMULAÇÃO DE QUESITOS (CPC, ART. 477, § 3º). CONCESSÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos.
2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova no qual, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, não cabe recurso algum.
3. "A impossibilidade de interposição de recurso prevista no § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil de 2015 não enseja, por si só, a concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual teratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato judicial atacado" (AgInt no RMS 63.075/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 1º/12/2020).
4. No caso dos autos, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo concedido pelo Juiz, por liberalidade e sem respaldo na legislação, e mesmo assim descumprido pela agravante, ao apresentar quesitos complementares a serem respondidos pelo perito somente um dia antes da audiência (CPC/2015, art. 477, § 3º).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 69.967/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023). Grifei.
No mais, por sua vez, quanto à questão de fundo, cabível o julgamento monocrático, eis atrai a incidência analógica do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, não havendo se falar em direito líquido e certo.
A Lei n. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, dispõe, em seu art. 1°, que:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Na hipótese contida nos autos, o mandado de segurança foi manejado para obtenção da revogação de decisão judicial que, em cumprimento a uma anterior decisão que deferiu a tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Porto Alegre para suspender
"[...] a tramitação de todas as ações de indenização de danos materiais e morais individuais propostas por habitantes e empreendedores, residentes e domiciliados nos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre, em que figure como réu o Município de Porto Alegre, até decisão final na ação civil pública"
, deliberou a suspensão da tramitação da ação indenizatória até o julgamento definitivo da ação civil pública.
Veja-se que, na ação civil pública ajuizada em 31/03/2025, o Ministério Público expressamente requereu
"A suspensão da tramitação de todas as ações de indenização de danos materiais e morais individuais propostas por habitantes e empreendedores, residentes e domiciliados nos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre [...]"
(
evento 1, INIC1
), sobrevindo o deferimento da tutela de urgência, em 08/04/2025 (
processo 5085281-97.2025.8.21.0001/RS, evento 5, DESPADEC1
):
[...].
5.1.
DEFIRO
a tutela de urgência para
SUSPENDER
a tramitação de todas as ações de indenização de danos materiais e morais individuais propostas por habitantes e empreendedores, residentes e domiciliados nos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre, em que figure como réu o Município de Porto Alegre, até decisão final nesta Ação Civil Pública.
[...].
Na sequência, em 12/05/2025, o Juiz de Direito Mauro Evely Vieira de Borba - autoridade coatora - decidiu pela suspensão da ação indenizatória (
processo 5130021-77.2024.8.21.0001/RS, evento 64, DESPADEC1
):
[...].
Diante do ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 5085281-97.2025.8.21.0001
, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Porto Alegre, buscando indenização por danos morais coletivos e por danos materiais e morais individuais homogêneos, decorrentes da enchente de maio de 2024 e considerando a tutela de urgência nela concedida para suspender a tramitação de todas as ações de indenização de danos materiais e morais individuais propostas por habitantes e empreendedores, residentes e domiciliados nos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre, em que figure como réu o Município de Porto Alegre, até a decisão final da ação coletiva,
SUSPENDO a tramitação do presente feito
até o julgamento definitivo da
Ação Civil Pública n° 5085281-97.2025.8.21.0001.
[...].
Nesse contexto, aplicável à hipótese diversas teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em temas repetitivos, as quais, unissonamente, compreendem que, ajuizada ação coletiva relacionada a uma macrolide geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais, aguardando-se o julgamento da ação coletiva, porquanto, além de outros fatores, facilita a adoção de instrumentos extrajudiciais, propicia o ajuste de medidas que busquem imediatas reparações e estabelece dilação probatória mais assertiva.
A respeito, observe-se a tese fixada no Tema Repetitivo n. 60, julgada em 28/10/2009, pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Na oportunidade, o ilustre Ministro Sidnei Beneti assim explicou:
[...].
O direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão.
A interpretação presente preserva a faculdade de o autor individual acionar (poderá, diz o art 81 do Código de Defesa do Consumidor) e observa precedentes deste Tribunal, não fulminando o processo individual pela litispendência (REsp 14.473, 3ª Turma, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 16.3.98 e REsp 160.288, 4ª Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 13.8.01), precedentes esses que, ainda recentemente levaram a julgamento nesse sentido pela 3ª Turma, inclusive com o voto concordante do subscritor do presente (REsp 1.037.314, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 20.6.2008).
Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial. Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais.
10.- Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo principal substancial do processo coletivo.
No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema.
Questões incidentais restarão no aguardo de eventual movimentação do processo individual no futuro, ou, se não houverem sido julgados antes, posteriormente serão julgadas no próprio bojo da defesa na execução de sentença coletiva.
Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure – não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa.
[...].
Na mesma linha de raciocínio, veja-se que idêntica tese foi fixada no Tema Repetitivo n. 589, julgada em 14/08/2013, pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Nesse particular, vale o registro das palavras do eminente Ministro Mauro Campbell Marques:
[...].
Com efeito, entendo irretocável a atuação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no tocante à propositura da referida Ação Civil Pública, tendo em vista que as ações coletivas implicam a redução de atos processuais que acabam procrastinando o procedimento, configurando-se, assim, em meio de "concretização" dos princípios da celeridade e economia processual. Nessa toada, trago à colação a ensinança de Antônio de Souza Prudente, citando o professor José Eduardo Carreira Alvim:
(...) a grande vantagem da ação civil pública é evitar as inúmeras demandas judiciais (economia processual), vulgarmente denominadas "ações múltiplas", e evitar decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, com o que cumpre a sua função de proporcionar o máximo de resultado (jurisdicional) com o mínimo de esforço (processual). Dessa forma, impede a obstrução das vias judiciais, proporcionando com um só processo e uma única sentença (genérica) a satisfação de incontáveis pretensões substanciais, para o que seriam necessários incontáveis processos. Infelizmente essa vantagem não tem sido notada pelos juízes e tribunais, que, sem qualquer constrangimento, limitam o alcance da ação coletiva. (Prudente, Antônio de Souza. Legitimação Constitucional do Ministério Público para Ação Civil Pública em Matéria Tributária na Defesa dos Direitos Individuais Homogêneos. Disponível em: , acesso em: 20 de maio 2013).
Na mesma linha, cito, também, o ilustre professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
"O princípio da economia processual deve ser analisado sob duas diferentes óticas. Do ponto de vista sistêmico, observando-se o sistema como um todo, significa que, quanto menos demandas existirem para se chegar aos mesmos resultados, melhor será em termos de qualidade da prestação jurisdicional como um todo. Não resta nenhuma dúvida de que as ações coletivas, ao evitarem a fragmentação do direito em inúmeras demandas individuais, contribuem significativamente para a economia processual no sentido ora analisado." (Neves, Daniel Amorim. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/42116811/djpe-07-11-2012> Acesso em 06 de junho de 2013).
Em conclusão, reafirmo que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para a realização do acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes dos inúmeros procedimentos semelhantes.
[...].
Outrossim, vale ser ressaltada a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 923, Lei n. 12.016/09, cujo julgamento ocorreu em 12/12/2018:
"Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais"
.
Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania, por meio da relatoria do ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, teve a oportunidade de decidir sobre a temática que é semelhante à controvérsia instaurada nos autos e que se amolda com coerência à situação em análise, deliberando, com a consideração das teses repetitivas citadas e de outros precedentes do Tribunal, especificamente que:
[...].
Posta tal premissa, revela-se cabível o ajuizamento de ação civil pública, por qualquer dos legitimados enumerados na Lei n. 7.347/85, para garantir a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos causados.
Assim, em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo.
O legislador institui referidas ações partindo da premissa de que são, presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes ou, ao menos, de interesse coletivo por legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse tutelado (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores — Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 12 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430).
Ademais, otimiza a prestação jurisdicional prevenindo a atomização dos conflitos sociais, propiciando, no mais das vezes, tutela jurisdicional mais qualificada em vista de possível consideração de elementos contidos/apurados no feito coletivo, constituindo-se a ação relevante instrumento processual para reparação e prevenção de danos coletivos.
No ponto, tem-se por direitos difusos aqueles transindividuais cujos titulares são indeterminados e indetermináveis (critério subjetivo), pertencendo, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, o que caracteriza a natureza indivisível do objeto ou bem jurídico protegido (critério objetivo), figurando, como elemento comum, as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base (critério de origem do direito lesado).
Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, são os metaindividuais titularizados por pessoas indeterminadas, mas determináveis como grupo, categoria ou classe (critério subjetivo), pertencendo a todos em conjunto e simultaneamente, caracterizado, assim, o caráter indivisível do objeto ou bem jurídico tutelado (critério objetivo), existindo uma relação jurídica base — anterior à lesão — como elo entre si ou com a parte contrária (critério de origem do direito).
Portanto, o que diferencia o direito difuso do direito coletivo stricto sensué a determinabilidade dos seus titulares e a existência de relação jurídica base anterior à lesão.
Por derradeiro, os direitos individuais homogêneos referem-se a direitos individuais com dimensão coletiva, ou seja, aqueles que decorrem de lesões advindas de relações jurídicas massificadas/padronizadas. Seus titulares são pessoas determinadas (critério subjetivo), havendo resultado real da violação diverso para cada uma, o que configura a divisibilidade de seu objeto ou do bem jurídico tutelado (critério objetivo), estabelecendo-se o vínculo entre os sujeitos em razão de uma circunstância de fato ou de direito com origem comum para todos.
O Ministério Público detém legitimidade ampla no processo coletivo. Assim, no bojo da ação civil pública, o Parquet poderá deduzir pretensões voltadas à reparação de categorias de direito diversas, quando ocorridas violações simultâneas no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso.
[...].
Dessarte, à luz do art. 95 do CDC, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
[...].
De fato, é sabido que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamentea ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos.
[...].
Verifica-se, assim, a possibilidade de intervenção dos interessados, a título de litisconsortes do autor legitimado (na ação coletiva), e que serão alcançados, por conseguinte, por essa atuação.
Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva, pois, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário — em que a decisão deverá ser uniforme com relação a todos), "não poderá apresentar novas demandas, ampliando o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais, o que contrariaria todo o espírito de 'molecularização' da causa" (GRINOVER, Ada Pellegrini (et al.). Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2011, Vol. II, Processo Coletivo, p. 151).
[...].
É que o art. 103, § 1º, do CDC ressalva que os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou da classe; e o § 3º do mesmo dispositivo esclarece que os efeitos da coisa julgada, de que cuida o art. 16, c/c o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista nesse Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
[...].
Todavia, a título de oportuna e conveniente ressalva, bastante diferente é a situação em que, havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, em ação individual, se reconheça possível reivindicar dano não contemplado no objeto da demanda coletiva.
Essa é também a abalizada lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, para quem a preocupação da ciência processual não é tanto com a preservação de uma relação lógicaentre os julgados, coletivo e individual — até porque não é essa a finalidade da coisa julgada —, mas sim evitar que a possível discrepância desborde para o plano prático, tornando antitéticos os respectivos comandos:
[...].
6. No caso, como bem pontuado no acórdão recorrido, em multicitado leading case deste Órgão julgador, no recurso repetitivo REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, restou consolidado o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
[...].
No mesmo diapasão, a Primeira Seção, por ocasião também de julgamento de recurso repetitivo, REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, invocando o repetitivo da Segunda Seção, sufragou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, ponderando que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para a realização do acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes dos inúmeros procedimentos semelhantes.
[...].
No mesmo sentido, apreciando especificamente a questão controvertida nos presentes autos, consignam-se precedentes das duas Turmas de Direito Privado, que refletem a remansosa jurisprudência do STJ:
[...].
Esse é também o escólio da doutrina especializada, na vigência do CPC/2015, bem pontuado no sentido de que "pode haver hipóteses em que o mais adequado, efetivo e eficiente não seja o procedimento bifásico que se liga a sentença condenatória genérica [...], e sim ir além desta no próprio processo coletivo, tornando-se desnecessária, ao menos de modo geral, a "conversão da ação individual em cumprimento de sentença" :
[...].
A autocomposição nos direitos coletivos, mediante a denominada Justiça Multiportas e a tutela adequada em litígios complexos, pela própria atipicidade dos meios de solução de conflitos, propicia, ainda, uma mending justice (justiça capaz de remendar o tecido social), focada na pacificação e na continuidade de convivência dos envolvidos.
Ademais, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), negócio jurídico administrativo consensual passível de ser celebrado por um órgão público legitimado ao ajuizamento de ação civil pública, previsto no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, pode ser celebrado no decorrer da tramitação do processo coletivo — resultando em seu encerramento ou suspensão — e não traz consigo adjetivos quanto à licitude da conduta, mas procura, consensualmente, adaptá-la aos interesses coletivos ou de massa que pretende proteger. (MOREIRA, Egon Bockamnn; BAGATIN, Andreia Cristina; ARENHART, Sérgio Cruz; FERRARO, Marcella Pereira. Comentários à lei de ação civil pública: revisitada, artigo por artigo, à luz do Novo CPC e temas atuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 370-371).
A suspensão das ações individuais — o que não implica prejuízo à adoção de eventuais medidas de natureza cautelar pelo juízo do feito coletivo — nitidamente facilita a celebração desse aludido acordo (TAC). A doutrina anota:
[...].
E também melhor propicia a adoção de medida(s) que contemple(m) de imediato as reparações de danos mais preementes (v.g., pronta reparação ambiental mitigando os desdobramentos deletérios do dano, pagamento de verbas de natureza alimentar, entre outras), visto que, ao reflexamente suspender feitos individuais, confere maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação instantânea dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, compatibilizar-se com o nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto.
Evita-se também, nos danos de magnitude, com potencial de ocasionar a insolvência do responsável, que apenas os primeiros sejam indenizados, em prejuízo dos que ajuízam a ação mais tardiamente (em regra, os mais vulneráveis).
Ademais, por um lado, há apuração de que a ação civil pública contém o pleito indenizatório requerido na ação individual. Por outro lado, após a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual poderá solicitar cópia dos autos, tendo preciosos subsídios fáticos e técnicos relevantes para que possa proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao caso — o que melhor contempla o princípio da efetividade do processo.
No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias, inclusive ofícios expedidos a órgãos públicos solicitando diversas providências. Em petição (fls. 1.222-1.242), assegura o recorrido Itaú Unibanco, a reforçar a alta complexidade envolvida para a solução do presente litígio, que constam os seguintes elementos nos feitos coletivos: a) laudo pericial produzido pelo Instituto de Perícia, Ciência e Tecnologia de Curitiba (LACTEC) indicando que a elevada concentração de chumbo na região se justifica pela própria característica geológica da localidade, uma vez que se trata de uma jazida de chumbo; b) os locais nos quais se verifica concentração elevada de chumbo estariam restritos às áreas contíguas as instalações da indústria mineradora Plumbum (não se estendendo a “toda a região do Vale do Ribeira”, como alegam os autores individuais); c) no relatório de avaliação de risco realizado pela Secretaria da Saúde do Paraná e pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) afirma-se que não houve contaminação das águas; d) na audiência de instrução, o Bioquímico da Secretaria da Saúde do Paraná afirma que “não teriam sido constatadas situações de real e grave doença provocada pela exposição ao chumbo”; e) o Ministério Público diverge da União, pois, enquanto o ente federado entende que o valor de referência da normalidade seria até 40 µg/dl — considerando como exposição excessiva os valores acima de 60 µg/dl (com base na Portaria nº 24/1994 do Ministério do Trabalho) —, o Parquet adota uma posição mais restrita, entendendo que o valor de exposição excessiva deveria ser estabelecido em 10 µg/dl.
Com efeito, segundo entendo, e na linha dos repetitivos desta e da Primeira Seção e dos precedentes da Corte Especial — referidos neste voto —, o mais prudente é o sobrestamento dos feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, como, aliás, vem sendo feito pelas instâncias ordinárias.
De fato, o desate do mérito ensejará o exame de aspectos técnicos de peculiar complexidade diante das divergências já assinaladas pelos diversos órgãos que acompanharam o desenrolar da questão.
[...].
Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial vigente, não se há falar em direito líquido e certo da impetrante ao levantamento da suspensão da ação individual, o que autoriza o julgamento de plano.
A corroborar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATINENTES À MACROLIDE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. Os embargantes alegam omissão quanto à não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, insistem na nulidade de acordo supostamente leonino firmado com a Braskem e na vulnerabilidade das pessoas atingidas. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja conhecido e apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a necessidade de afastamento da suspensão das ações individuais diante da alegada cláusula leonina nos acordos firmados. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, analisando as questões submetidas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, o que não configura omissão ou contradição.
4. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal analisou as alegações dos embargantes, inclusive quanto à suspensão das ações individuais, nos termos do entendimento consolidado desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao determinar a suspensão das ações individuais relacionadas a macrolides até o julgamento das respectivas ações civis públicas, conforme estabelecido na Súmula n. 83/STJ e em precedentes pertinentes.
6. A reapreciação dos elementos fáticos do caso, necessária para afastar a suspensão dos processos individuais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.639.322/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CASA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO, INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO DE SUSPENSÃO. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide, no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, a Súmula 284 da Suprema Corte, tendo em vista que não foram apontados, de forma pormenorizada, os pontos sobre os quais o Tribunal originário teria se omitido, revelando a deficiência da fundamentação do apelo excepcional.
2. As ações individuais devem ser suspensas para aguardar o julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários. Precedentes.
3. Não é possível, na via especial, o afastamento da compreensão da origem, para avaliar a existência de eventuais particularidades no caso em exame, capazes de conduzir à concessão de tratamento diferenciado, inclusive no tocante à razoabilidade do prazo estipulado, porquanto tal providência não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.639.322/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL MINERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, conforme determinado pelo Tribunal a quo.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.431.539/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
Logo, não merece trânsito a pretensão.
Por tais razões, em decisão monocrática,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante; porém, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intime-se.
Trânsita, arquive-se, com baixa.
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