Processo nº 5186426-54.2025.8.21.7000
ID: 327136802
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5186426-54.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5186426-54.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Multas e demais Sanções
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: JOAO VITOR SANDRI
ADVOGADO(A)
: CRISTOFER WILLIAM DA S…
Agravo de Instrumento Nº 5186426-54.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Multas e demais Sanções
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: JOAO VITOR SANDRI
ADVOGADO(A)
: CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. AUTOS DE INFRAÇÃO n°s. TE02127947, TE02127948, TE02133702 e TE02133703. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO - ARTS. 1º E 7°, III, DA LEI N° 12.016/2009.
I - Ao menos por ora, não demonstrada de plano a ilegalidade apontada nos Autos de Infração de Trânsito n°s. TE02127947, TE02127948, TE02133702 e TE02133703, haja vista a presunção da legalidade dos atos administrativos e, especialmente, dos parcos elementos nos autos, acerca da notificação da infração, e do protocolo tempestivo de defesa, ou mesmo da violação do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a recomendar as informações da autoridade pública impetrada.
II - De igual modo, a falta de notícias da interposição de recurso administrativo, nos termos do art.
285, da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
JOÃO VITOR SANDRI
, contra a decisão -
10.1
- proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado contra
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS -
,
e
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS
.
Os termos da decisão hostilizada:
"(...)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por
JOAO VITOR SANDRI
contra ato do Diretor Presidente - DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - Porto Alegre e DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS no qual postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração de Trânsito (AIT n° TE02127947, TE02127948, TE02133702 e TE02133703), até decisão final do
mandamus
.
Diante da comprovação no
evento 8, DECL2
, defiro a AJG.
É o relato.
Decido.
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, devem estar presentes os requisitos autorizadores: probabilidade do direito e
periculum in mora
.
Com efeito, para o provimento sumário, faz-se necessária a presença da probabilidade a partir da documentação juntada com o pedido inicial, a fim de demonstrar,
prima facie
, a verossimilhança do direito alegado, bem como evidência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese a narrativa encaminhada, os documentos anexados com a inicial não permitem, em análise sumária, que se conclua pela existência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado.
Conforme documentação anexada, constata-se que em relação ao veículo de Placas JBX0F74, marca I/LEXUS UX250H D, foram realizadas 4 autuações (AIT n° TE02127947, TE02127948, TE02133702 e TE02133703) por dirigir sem curso específico, permitir dirigir sem curso específico e ultrapassar em local proibido (
evento 1, EXTR5
,
evento 1, EXTR6
,
evento 1, EXTR7
e
evento 1, EXTR8
). No entanto, nas autuações anexadas não consta a identificação do proprietário e/ou condutor.
Ainda, narra o impetrante que mesmo tendo protocolado sua defesa dentro do prazo regulamentar, foi surpreendido com a comunicação de que o referido auto havia sido julgado à revelia.
No entanto, não há comprovação nos autos quanto à efetiva notificação do condutor e/ou proprietário do veívulo, com indicação do prazo para apresentação da defesa. Assim, faz-se necessária a oitiva da Autoridade coatora acerca do alegado pelo impetrante.
Logo, visualizo que, ao menos em fase de cognição sumária, não há probabilidade do direito evidenciado, sendo necessário, pois, que se aguardem as informações das Autoridades Coatoras.
Do exposto,
INDEFIRO
O PEDIDO
LIMINAR.
Intime-se.
A presente serve como ofício, que vai transmitida a(s) Autoridade(s) Coatora(s) para que prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias, através da chave:
168019692625.
Dê-se ciência ao Órgão de representação.
Intervirá o MP.
(...)"
Nas razões, a parte agravante aponta a ilegalidade dos Autos de Infração de Trânsito nºs. TE02127947, TE02127948, TE02133702 e TE02133703, tendo em vista o julgamento à revelia, sob a justificativa da alta demanda, não obstante a apresentação tempestiva de defesa na via administrativa, com o envio de carta AR.
Refere a nulidade formal dos AITs, haja vista a ausência de identificação de condutor ou proprietário do veículo.
Destaca o risco de ineficácia da medida, caso ao final concedida, situado na manutenção dos efeitos dos autos de infração impugnados, com a aplicação de penalidades, tais como multas, restrição ao licenciamento do veículo, lançamento de pontos na CNH; bem como de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir.
Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da suspensão imediata dos Autos de Infração de Trânsito AIT n°s. TE02127947, TE02127948, TE02133702 e TE02133703; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado na Súmula 568, do STJ
1
; e no art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS
2
.
A matéria devolvida reside na ilegalidade dos Autos de Infração de Trânsito nºs. TE02127947, TE02127948, TE02133702 e TE02133703, tendo em vista o julgamento à revelia, sob a justificativa da alta demanda, não obstante a apresentação tempestiva de defesa na via administrativa, com o envio de carta AR; na nulidade formal dos AITs, haja vista a ausência de identificação de condutor ou proprietário do veículo; bem como no risco de ineficácia da medida, caso ao final concedida, situado na manutenção dos efeitos dos autos de infração impugnados, com a aplicação de penalidades, tais como multas, restrição ao licenciamento do veículo, lançamento de pontos na CNH; bem como de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir.
De início, no tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, conveniente destacar o pressuposto do fundamento relevante, e do perigo de ineficácia da medida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009
3
.
Precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA
.
LIMINAR
.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA. EDITAL Nº 203/2023 - SUBADM. PROVA DISCURSIVA. GRUPO TEMÁTICO III. TEMA Nº 485 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
Para a concessão de
liminar
em
mandado
de
segurança
é necessário que concorram a relevância de fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009)
, o que se verifica no caso concreto em relação à questão de nº 4, item "A". 2. Cabível juízo de retratação (§2º do art. 1.021, do CPC) para autorizar o prosseguimento da parte impetrante nas demais fases do certame. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (
Mandado
de
Segurança
Cível, Nº 52160343420248217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-09-2024)
(grifei)
AGRAVO
INTERNO
. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – FEMININO DA SUSEPE. EDITAL Nº 01/2017. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. LONGO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE AS FASES DO CERTAME.
LIMINAR
. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO III, DA LEI 12.016/2009. 1.
A concessão de
liminar
em
mandado
de
segurança
está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores: o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possa resultar na ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, e o fumus boni iuris, que se confunde com a plausibilidade das alegações deduzidas na impetração.
2. Caso em que é relevante a alegação da agravante/Impetrante de que o lapso temporal transcorrido entre a homologação do resultado final do concurso público e a publicidade do ato de nomeação - quase 03 (três) anos - gere para a Administração Pública o dever de convocar os candidatos mediante notificação pessoal, ainda que o edital do certame apenas estabeleça a publicação do Edital. 3. Inviável, no entanto, a imediata nomeação, pois cabe ao candidato cumprir as providências arroladas no item 10 do edital – a exemplo da apresentação de exames toxicológicos, além de outros documentos. 4.
Liminar
concedida em parte para suspender o ato que tornou sem efeito a nomeação da impetrante e determinar que a autoridade coatora a convoque pessoalmente para que, em prazo não inferior a 30 dias, apresente a documentação exigida para a posse no cargo em questão.
AGRAVO
INTERNO
PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA.(
Agravo
Interno
, Nº 70085039626, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Redator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 16-09-2021)
(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CENTRAL SINDICAL. PEDIDO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR.
O inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige, para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito, a satisfação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada
. No caso, a correlação entre a representação a ser exercida pelo servidor - Secretário de Assuntos das Profissões Liberais - e os direitos funcionais da categoria que integra, Oficial de Controle Externo do TCE, não se apresenta manifesta, afastando-se do entendimento da Corte. No caso, não preenchido tal requisito, impõe-se a revogação da liminar concedida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (Agravo Nº 70058799263, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2014)
(grifei)
Acerca dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, Hely Lopes Meirelles
4
:
“(...)
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do
ato
impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni júris e periculum in mora.
(...)”.
(grifei)
No mérito, o pressuposto da violação do direito líquido e certo na via estreita do mandado de segurança
5
.
Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles
6
:
“(...)
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras,
o direito invocado, para ser amparável por
mandado
de
segurança
, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança
, embora possa ser defendido por outros meios judiciais
.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.
(...)”
(grifei)
E José Cretella Júnior
7
:
“(...)
Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso.
(...)”
No mérito, a disciplina da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro:
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
(...)
Art. 162. Dirigir veículo:
VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
(Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima;
(Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa;
(Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
(...)
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
(...)
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
(...)
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes).
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput
em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
(...)
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV -
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de
per si
pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
(...)
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)
(Vigência)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:
(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)
(Vigência)
I - quando houver transferência de propriedade do veículo;
(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)
(Vigência)
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)
(Vigência)
III - a partir da indicação de outro principal condutor.
(Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)
(Vigência)
(...)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
(...)
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
(...)
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
(...)
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)
(Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)
(Vigência)
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(...)
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(...)
Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
(Vide Lei nº 14.440, de 2022)
(Vigência)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no
caput
deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 3
º
O sistema previsto no
caput
será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.
(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
(...)
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 3º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
(...)
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
(...)
Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
(...)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
(...)
(grifei)
Neste sentido, a previsão de infração gravíssima na hipótese de condução de veículo sem os cursos especializados ou específicos obrigatórios; com a aplicação de multa; e a retenção do automóvel até a apresentação de condutor habilitado, consoante os arts. 162, VII e 164, do CTB.
De igual modo, nos casos de ultrapassagem na contramão, em locais com marcação viária longitudinal de divisão de vias opostas do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela, a ensejar a indicência de multa, com base no art. 203, V, do CTB.
Ainda, a previsão da interposição de recurso à Jari, contras as penalidades impostas, conforme o art.
285, também do CTB.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 15.612/2021 -
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul:
"Art. 2º O processo administrativo estadual será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se os seguintes princípios:
I - a juridicidade e o interesse público;
II - a segurança jurídica;
III - o respeito à livre iniciativa e a criação de um ambiente propício ao empreendedorismo, observando-se a Lei nº 15.431 , de 27 de dezembro de 2019 - Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica;
IV - a consensualidade administrativa;
V - a boa-fé objetiva e a moralidade administrativa;
VI - a prestação impessoal e eficiente dos serviços públicos;
VII - a publicidade e a transparência dos atos administrativos;
VIII - a garantia do contraditório e da ampla defesa;
IX - a razoabilidade e a proporcionalidade das decisões administrativas;
X - a modernização e a desburocratização dos procedimentos administrativos, inclusive mediante a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário quanto para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.
Parágrafo único. A autocomposição administrativa observará:
I - no Poder Executivo, o disposto na Lei nº 14.794 , de 17 de dezembro de 2015 - Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;
II - nos demais Poderes, o estabelecido em regulamento próprio.
(...)
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 5º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública Estadual, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - demandar informações e serviços públicos dos órgãos e entidades competentes, por meio de procedimentos administrativos com ordenação de atos bem definida;
II - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
III - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
IV - não ser surpreendido por qualquer decisão administrativa que lhe retire ou limite direitos, sem que seja previamente ouvido, podendo formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
(...)
Art. 39. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
(...)
CAPÍTULO XII - DA DECISÃO E SUA MOTIVAÇÃO
Art. 52. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 53. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, prorrogável por igual período, havendo motivo justificado.
Art. 54. As decisões administrativas deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
(...)
Assim, a garantia do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, bem como da motivação das decisões da Administração.
E a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN -
Dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem
- com as alterações dadas pela Resolução nº 844/2021 do CONTRAN :
"CAPÍTULO VII – DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (Redação dada pela Resolução nº 844/2021)
I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; (Incluído pela Resolução nº 844/2021)
II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir: (Incluído pela Resolução nº 844/2021)
a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;
III - no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; (Incluído pela Resolução nº 844/2021)
(...)
Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:
I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.
III - no caso de condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Resolução nº 844/2021)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF; (Redação dada pela Resolução nº 844/2021)
II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;
III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;
IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:
a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;
b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF; (Redação dada pela Resolução nº 844/2021)
II – para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração; III – em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas; IV – em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.
§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.
§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos:“Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.
(...)
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
(...)
(grifei)
Assim, previsão para a instauração de processo administrativo após esgotados os meios de defesa de infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa; e os prazos prescricionais respectivos.
Dos parcos elementos dos autos, denota-se a lavratura dos AITs nºs TE02127947, TE02127948, TE02133702 e TE02133703, em 06.01.2025, correspondente às infrações de trânsito havidas nos dias 28.12.2024.
Peço licença para colacionar:
Neste sentido, denota-se a expedição da Notificações dos AITs, em 07.01.2025; o julgamento à revelia, em 26.03.2025; e a emissão de Notificação de Imposição de Penalidade, em 27.03.2025, não constante dos autos.
De igual modo, a juntada de Carta AR, com a indicação do protocolo, em 06.03.2023, e a descrição de "
Defesa Prévia JOÃO VITOR SANDRI - TE02133703/TE02133702/TE02127948
" -
1.4
:
Nesse contexto, a impetração do presente
mandamus
, em 21.05.2025, por parte do ora agravante, contra ato do Diretor do DETRAN/RS e do Diretor Presidente do DAER/RS -
1.1
; e o indeferimento da medida liminar, decisão ora agravada -
10.1
.
No ponto, a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda está adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de receber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente para tratar as moléstias que lhe acometem.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
V - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade impetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento diverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da superioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros existentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante.
VI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.
VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
(grifei)
AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
2. O inciso II, b, do art. 105 da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
2.1. No caso dos autos, o recurso ordinário não pode ser conhecido porque interposto de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença mandamental.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
(grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. INVIABILIDADE DO PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Hipótese na qual a parte impetrante se insurge contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por falta de justa causa, mas não instrui a inicial com a documentação necessária, expressa em cópia integral do processo administrativo disciplinar, em ordem a permitir (pelo menos) a avaliação da suposta nulidade do procedimento.
2. O impetrante, pretendendo a nulidade do processo administrativo disciplinar a que foi submetido, e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, junta apenas a comprovação dos seus rendimentos, cópia do ato objurgado e a movimentação da ação penal a que responde pelo mesmo fato, perante a 4ª Vara Federal/RJ.
3. Direito líquido e certo (processualmente) é aquele cujos fatos que lhe dão suporte vêm provados de plano (documentalmente) com a inicial, dada a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
4. Mandado de segurança denegado.
(MS 19.684/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
(grifei)
E deste Tribunal:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
.
AUTO
DE
INFRAÇÃO
. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA - ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09.
I - Ao menos por ora, não evidenciada de plano a ilegalidade no processo administrativo nº 21/1500-0014840-4, notadamente, pois observado o contraditório. II - De igual forma, ausente espaço para a
dilação
probatória na via eleita do
mandado
de
segurança
, a indicar as informações da Autoridade pública indigitada.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DESPROVIDO. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 53666017720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 27-03-2025)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
. TRÂNSITO.
DETRAN
. ANULAÇÃO DE
AUTO
DE
INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Para a concessão de liminar em
mandado
de
segurança
é necessário que concorram a relevância de fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009). 2. Ausente comprovação de ausência de notificação, não há que se falar em nulidade do
auto
de
infração
de trânsito impugnado. Todas as notificações foram encaminhadas pela via postal ao endereço informado pelo impetrante, que inclusive assinou o AR indicando o recebimento das mesmas.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DESPROVIDO(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52196355320218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 10-12-2021)
(grifei)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a concessão de liminar em
Mandado
de
Segurança
devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.2.
Na hipótese telada, o agravante impetrou
mandado
de
segurança
, com pedido de liminar, para que fosse determinada a suspensão de todos os efeitos do processo administrativo nº 2019/0642226-5, desbloqueando a sua CNH, uma vez que já cumprida a penalidade que deu origem. 3. Contudo, do histórico do PSDD, Processo administrativo de cassação perante o
Detran
/RS nº 2016/0767529-3, sendo que, durante o processo em andamento, o agravante teve contra si imputado o AIT série nº 28810/TM03721053, o que acarretou a instauração do processo de cassação do direito de dirigir ora questionado. 4. Em que pese o referido processo tenha sido instaurado após o cumprimento da pena de suspensão, denota-se que a parte descumpriu a pena administrativa, a qual lhe foi imputada pelo julgamento do processo anterior, culminando com a pena de cassação.5. Não não há o que se falar em nulidade em razão da cassação da sua CNH, em razão da instauração do novo processo de nº 2019/0642226-5, uma vez que houve nova infração cometida, que acarretou a cassação da sua CNH. 6. A concessão da medida pleiteada também esbarra na disposição do art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, sendo vedada a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Decisão mantida.7. Ausentes elementos novos capazes de modificar o provimento hostilizado, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático, deixando-se ao juízo da execução definir a periodicidade da ferramenta. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50330761720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-07-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO INAPTA À AVERIGUAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PSDD, BEM COMO DE EVENTUAL AGIR IRREGULAR DA AUTORIDADE COATORA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50156595120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-04-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
2. Pretende o impetrante a suspensão dos efeitos do ato administrativo que aplicou a penalidade de Suspensão de Direito de Dirigir por Infração – Art. 218, III, referente ao Processo Administrativo 2019/1240997-6, com a consequente liberação da sua CNH.
3. Em que pese as alegações do impetrante/agravante, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a prática de ato ilícito pela Administração Pública, mormente porque o mandado de segurança é remédio excepcional, caso em que deve ser demonstrado de plano o direito líquido e certo alegado, o que não ocorreu, pois não foram atendidos os requisitos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, em especial o fundamento relevante, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4, Ademais, nesse momento processual, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sendo necessário, no mínimo, aguardar a manifestação da autoridade coatora para trazer mais elementos acerca da motivação do ato administrativo atacado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52562094120228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-03-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
CASSAÇÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O
mandado
de
segurança
é remédio excepcional, devendo, de plano, ser demonstrado o direito líquido e certo alegado. Não atendidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 não cabe a concessão de liminar.
2. O agravante impetrou
mandado
de
segurança
, com pedido de liminar, para que fosse determinada a suspensão de todos os efeitos do PCDD nº 2019/0864511-3 aberto em 27/05/2019, desbloqueando a CNH do impetrante, vez que já havia sido cumprida a penalidade no PSDD originário (PSDD nº 2016/1216961-9 encerrado em 04/01/2018), quando da instauração do r. PCDD. 3. O PCDD nº 2019/0864511-3 decorreu de autuação realizada em 22/09/2017, dentro do período da suspensão pelo PSDD nº 2016/1216961-9 (de 04/01/2017 a 04/01/2018).
4. Não há como concluir, em um exame perfunctório, pela violação de direito líquido e certo do impetrante, a amparar a concessão da
segurança
de forma liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50666962020238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-05-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
. -
A concessão da liminar em
mandado
de
segurança
tem cabimento, segundo dispõe o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. -
Anteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 723/2018, considerava-se como termo inicial do cumprimento da pena de cassação do direito de dirigir a data da efetiva entrega da
carteira
nacional de
habilitação
ao órgão competente. - A inclusão do impedimento no RENACH distingue-se do efetivo cumprimento da pena. A primeira registra o resultado da decisão administrativa pela aplicação da pena, prevalecendo até que a
carteira
seja efetivamente entregue, quando então tem início o efetivo cumprimento da penalidade pelo condutor. Exegese do art. 19, § 2º, da Resolução nº 182/05 do CONTRAN. - Inaplicabilidade das regras da Resolução nº 723/2018, de 6-2-2018, tendo em vista que sua entrada em vigor se deu após já aplicada a penalidade ao autor. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082262197, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-11-2019)
(grifei)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
. TRÂNSITO.
DETRAN
.
PSDD.
PRESCRIÇÃO
. LIMINAR
.
Para a concessão de liminar em
mandado
de
segurança
é necessário concorrerem a relevância de fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009).
Ausente a relevância da fundamentação na pretensão de reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(
Agravo
de Instrumento, Nº 50170483720248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-04-2024)
(grifei)
Nesse sentido, ao menos por ora, não demonstrada de plano a ilegalidade apontada nos Autos de Infração de Trânsito n°s. TE02127947, TE02127948, TE02133702 e TE02133703, haja vista a presunção da legalidade dos atos administrativos e, especialmente, dos parcos elementos nos autos, acerca da notificação da infração, e do protocolo tempestivo de defesa, ou mesmo da violação do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a recomendar as informações da autoridade pública impetrada.
De igual modo, a falta de notícias da interposição de recurso administrativo, nos termos do art.
285, da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso.
Diligências legais.
1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
2. "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal"
3. Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
4. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31ª edição, atualizada por ArnoldoWald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 83
5. Lei Federal nº 12.016/09Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(...)
6. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38
7. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Lei do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 88.
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