Processo nº 0000782-63.2019.4.03.6000
ID: 332207067
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000782-63.2019.4.03.6000
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LOW SIDNEY PAULINO
OAB/SP XXXXXX
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SHIRLEY APARECIDA ANDRADE FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000782-63.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ERIK DOUGLAS BRAMBILLA DE ALMEID…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000782-63.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ERIK DOUGLAS BRAMBILLA DE ALMEIDA, ALEXANDRE DO NASCIMENTO CRUZ, DANIEL AUGUSTO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LOW SIDNEY PAULINO - SP266745-A Advogado do(a) APELANTE: SHIRLEY APARECIDA ANDRADE FERNANDES - SP322037-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos por ERIK DOUGLAS BRAMBILLA DE ALMEIDA e ALEXANDRE DO NASCIMENTO CRUZ, com fulcro no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C.C ARTIGO 183, CAPUT, DA LEI Nº 9.472/1997. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR CORRÉU, EM DECORRÊNCIA DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE SE DEU EM OBSERVÂNCIAS ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESTRATÉGIA PROCESSUAL QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. REVELIA DECRETADA EM VIRTUDE DA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA DO ACUSADO QUE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, DEIXOU DE ATENDER AO CHAMADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 70, CAPUT, DA LEI Nº 4.117/1962. O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES É CONDUTA QUE CARACTERIZA DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. HABITUALIDADE. A INSTALAÇÃO E USO CLANDESTINO DE RÁDIO TRANSCEPTOR, PORTANTO, SUBSOME-SE AO TIPO PENAL DO ARTIGO 183, CAPUT, DA LEI Nº 9.472/1997. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÕES DOS CORRÉUS QUE RESTAM CONTRARIADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS QUE DEMONSTRARAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE AMBOS OS APARELHOS ESTAVAM SINTONIZADOS NA MESMA FREQUÊNCIA. O FATO DE O CAMINHÃ ESTAR ESTACIONADO À MARGEM DA RODOVIA, ALIADA À DESCOBERTA DO RÁDIO TRANSCEPTOR DESATIVADO NA PARTE TRASEIRA, REFORÇA A TESE QUE OS CORRÉUS EXERCERAM A FUNÇÃO DE "BATEDORES", DE MODO A ALERTAR O MOTORISTA DO CAMINHÃO SOBRE A PRESENÇA DE FISCALIZAÇÃO POLICIAL. O FATO DE O VEÍCULO UTILIZADO PELOS "BATEDORES" TER SIDO EMPRESTADO NÃO AFASTA A AUTORIA DELITIVA. CARRO QUE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, SE ENCONTRAVA EQUIPADO COM RÁDIO TRANSCEPTOR SINTONIZADO NA MESMA FREQUÊNCIA DO APARELHO ENCONTRADO NO CAMINHÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVAS QUE, APESAR DE TEREM SIDO CONSTRUÍDAS CAUTELARMENTE, FORAM SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO DE MANEIRA DIFERIDA, NÃO TENDO AS I. DEFESAS AFASTADO A PRESUNÇÃO RELATIVA QUE LHES SÃO INERENTES. CORROBORAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL MOTIVADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDA. A INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA NO MERCADO INTERNO TEM O CONDÃO DE GERAR MALEFÍCIOS CONHECIDOS À SAÚDE. ELEVADO POTENCIAL DE DISSEMINAÇÃO NO COMÉRCIO POPULAR APTO A ATINGIR UM NÚMERO INDETERMINADO DE CONSUMIDORES. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INÍCIO DO RESGATE PRISIONAL NO REGIME SEMIABERTO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DE PENAS PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRECEDENTES DESTA E. TURMA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DA DEFESA DE CORRÉU DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DO DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES AMPLAMENTE COMPROVADO NO CADERNO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A CORRÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTROVERSAS. APELOS DOS CORRÉUS IMPROVIDOS. - Do afastamento da preliminar de nulidade da sentença em virtude da decretação da revelia de corréu. Conforme consta nos autos, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de novembro de 2021 (ID 275288185), foi decretada a revelia do corréu, em razão de sua omissão quanto à atualização de seu endereço nos autos, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. A certidão do Oficial de Justiça, que fundamentou tal decretação, registra a informação de que o zelador do edifício teria afirmado ao meirinho do juízo que o corréu havia se mudado há 07 (sete) meses para local desconhecido. Na ata da audiência supracitada, consta que o corréu se encontrava devidamente representado pela douta Defensoria Pública da União e, mesmo a defesa do acusado tendo sido devidamente intimada do teor de tal decisão, quedou-se inerte e não apresentou insurgência em face da decisão que impôs os efeitos da revelia ao corréu. Ademais, a tese no sentido de que a douta Defensoria Pública da União não possuía a informação de que o Oficial de Justiça fora induzido a erro em nada interfere na decisão de interpor (ou não) o recurso cabível em face da decisão guerreada. Adicionalmente, consigne-se que a i. defesa, em momento algum, juntou aos autos qualquer prova que confirmassem as suas alegações. Mencione-se ainda que a tentativa de localização do réu não se deu apenas por meio de diligência efetivada pelo Oficial de Justiça. Na certidão negativa consta também que foram feitas tentativas de localização do réu através de ligações telefônicas, mensagens e via WhatsApp. Todavia, os números de telefone do réu encontravam-se programados para não receber chamadas e, na segunda ligação, a chamada caiu direto na caixa postal. Dessa forma, resta evidente que a decretação da revelia do corréu ocorreu em estrita observância às disposições legais aplicáveis ao caso, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida na decisão impugnada. A propósito, o réu somente veio a manifestar-se sobre no bojo do recurso de Apelação, mesmo com a oportunidade de fazê-lo em momento anterior, a evidenciar nulidade de algibeira, pois, em tendo a chance de se insurgir em momento anterior à sentença a respeito, preferiu fazê-lo em sede de razões recursais como estratégia para desconstituir o r. decisum. Constata-se, portanto, que teve a revelia decretada em razão de sua própria negligência, pois deixou de atender ao chamado judicial sem qualquer justificativa e tampouco comprovou posteriormente seu não comparecimento, e pretende beneficiar-se de sua própria torpeza, o que é expressamente vedado pelo artigo 565 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo do exposto, importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. - Do afastamento do pleito de desclassificação do crime para a conduta prevista no artigo 70, caput, da Lei nº 4.117/1962. É sabido que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações é conduta que caracteriza delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, caracterizando, assim, sua habitualidade, que somente se interrompe com a cessação da conduta. Nesse contexto, as Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o artigo 183 da Lei nº 9.742/1997 não revogou o artigo 70 da Lei nº 4.117/1962 quanto à radiodifusão, ressaltando-se que: 1) Uma vez reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réu deve ser condenado como incurso no art. 183 da Lei nº 9.742/1997; e 2) Caso seja constatada apenas a conduta de instalação ou desenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas em desacordo com os regulamentos, restará tipificada a conduta insculpida no artigo 70 da Lei nº 4.117 /1962. A instalação e uso clandestino de rádio transceptor, ou seja, sem autorização legal da ANATEL, portanto, subsome-se ao tipo penal do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. - Do afastamento da tese de insuficiência de provas quanto à autoria do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. As alegações dos réus restam contrariadas pelos laudos periciais, que demonstraram, de forma inequívoca, que ambos os aparelhos estavam sintonizados na mesma frequência (145,850 MHz), evidenciando sua utilização para coordenação logística no transporte da carga ilícita. Ademais, o fato de o rádio encontrado no caminhão estar desligado não afasta a conclusão do juízo sentenciante. Pelo contrário, a circunstância de o veículo estar estacionado à margem da rodovia, aliada à descoberta do rádio transceptor desativado na parte traseira, reforça a tese de que os corréus exerceram função de "batedores", alertando o outro corréu sobre a presença da fiscalização policial. Outrossim, o argumento defensivo do corréu quanto à propriedade do Ford/Focus não merece acolhida. Ainda que o veículo fosse emprestado, é inegável que foi empregado pelos réus na execução do crime, sendo equipado com rádio transceptor sintonizado na mesma frequência do aparelho encontrado no caminhão, tudo com o propósito de garantir a comunicação entre os envolvidos e viabilizar o transporte dos cigarros ilícitos até São Paulo/SP. Os laudos periciais, por se tratar de documentos produzidos por agente público no exercício de função pública, possuem, como atributos, a presunção de veracidade (fé pública) e de legitimidade (conformidade com a lei). Em que pese o comando do artigo 155 do Código de Processo Penal limite a utilização de provas exclusivamente produzidas no âmbito extrajudicial para embasar o édito condenatório, certo é que, ao final da aludida norma instrumental, o legislador infraconstitucional albergou ao juízo a possibilidade de valer-se de tais elementos probatórios, quando forem de natureza cautelar, não repetível ou antecipada. Sob tal perspectiva, entende-se que tais provas podem ser utilizadas, desde que corroboradas por outros elementos produzidos na fase judicial, com fundamento no princípio da livre persuasão racional motivada (inteligência do art. 93, inciso X, CF). In casu, os documentos elaborados pela Receita Federal do Brasil, embora tenham sido construídos cautelarmente, foram submetidos ao contraditório de maneira diferida, não tendo as i. defesas, em momento algum ao longo da instrução processual, afastado a presunção de veracidade e legitimidade que lhes são inerentes. Assim, é possível basear-se em prova ressalvada pela parte final do artigo 155 do CPP, sem que se incorra em ofensa ao texto legal. - Da dosimetria da pena dos corréus. Primeira fase. Apesar de respeitáveis as teses apresentadas pelas i. defesas, não lhe assiste razão quando argumenta que a massiva quantidade de cigarros apreendida não tem o condão de exasperar a pena na primeira fase da dosimetria. Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. - Da dosimetria da pena de corréus. Segunda fase. Conforme amplamente demonstrado, o cometimento do delito em tela restou devidamente comprovado no caderno processual, de modo que, apesar de respeitável, afasta-se a tese aventada pela i. defesa. - Do regime inicial de cumprimento da pena. O r. juízo devidamente decretou o início do resgate prisional no regime SEMIABERTO, em decorrência do somatório de penas, a teor do disposto no artigo 33, §2º, b, do Código Penal. A operação realizada pelo magistrado de origem tem respaldo no artigo 111 da Lei de Execuções Penais. Precedentes desta E. Turma. Do delito de contrabando. Não houve impugnação, por nenhum dos acusados, quanto à materialidade e autoria do aludido delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. - Da gratuidade de justiça concedida a corréu. No interrogatório realizado no âmbito da instrução processual, o acusado declarou que é solteiro, tem um filho, trabalha como caminhoneiro, e possui renda mensal variável, o que leva a crer que a sua situação é de hipossuficiência. - Apelo dos réus improvidos. I) RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE DO NASCIMENTO CRUZ Alega-se, em síntese: a) em relação ao crime de contrabando, houve violação do artigo 59 do CP, pois “A fixação da pena base acima do mínimo legal, no caso em análise, carece de fundamentação idônea, violando os princípios que regem a individualização da pena e a exigência de motivação das decisões judiciais. (...) a decisão recorrida desconsiderou elementos essenciais que deveriam ter sido valorados em favor do recorrente”; b) violação do artigo 386, VII do CPP diante da insuficiência probatória para condenação pelo crime de uso clandestino de telecomunicações, devendo ocorrer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para o delito menos gravoso previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62; c) havendo redução da pena privativa de liberdade, sendo inferior a 4 (quatro) anos, requer a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento. DECIDO: Presentes os pressupostos recursais genéricos. Discute-se no presente recurso os critérios utilizados para a exasperação da pena-base no que diz respeito ao crime de contrabando. Nesse contexto, assim fundamentou a Turma julgadora: “ALEXANDRE DO NASCIMENTO CRUZ Contrabando (artigo 334-A do Código Penal) Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, as circunstâncias judiciais foram apreciadas do seguinte modo na r. sentença: “Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Pela análise dos parâmetros legais supracitados se vislumbra a existência de elemento a justificar a exasperação da pena-base tão somente em relação a quantidade de cigarros (45.000 maços)”. Do excerto acima colacionado, denota-se que o r. juízo sentenciante valorou negativamente o vetor “circunstâncias do crime” em virtude da quantidade de cigarros apreendida (45.000 maços), dosando a pena-base, em seguida, no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Apesar de respeitáveis as teses apresentadas pela i. defesa, não lhe assiste razão quando argumenta que a massiva quantidade de cigarros apreendida não tem o condão de exasperar a pena na primeira fase da dosimetria. Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE RÁDIOS TRANSCEPTORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE ALGUNS RÉUS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÕES DEFESIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 7. Na primeira fase da dosimetria de todos os réus, resta mantida a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. O caso dos autos deveras configura situação que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que vários agentes concorreram para a prática delitiva, atuando com divisão de tarefas, auxílio de batedor, e valendo-se de rádios transceptores para realizar a comunicação entre eles, além de haver planejamento acerca dos itinerários e da forma de distribuição da carga entre os veículos utilizados. Soma-se a isto que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos constitui fator apto a elevar a pena-base. (...)”. (TRF3, Apelação Criminal nº 0001967-98.2017.4.03.6003, Des. Fed. Rel. José Marcos Lunardelli, j. em 07.06.2024, DJEN 12.06.2024 - grifo nosso). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. FATO ASSIMILADO. TRANSPORTE DE CIGARROS ESTRANGEIROS. DECRETO-LEI 399/68. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNICADOR. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONCURSO MATERIAL.(...) 5. A quantidade cigarros apreendida justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. (...)”. (TRF 3ª Região, Apelação Criminal nº 0000860-19.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, 11ª Turma, julgado em 12.11.2021, Intimação via sistema DATA: 18.11.2021 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. No caso, o modus operandi do delito - "a preparação do veículo, conforme registrado no Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) [...] foram retirados os bancos intermediário e traseiros, as forrações do assoalho e laterais da parte traseira, incluindo das portas, bem como as chapas de aço internas das portas traseiras, de modo a aumentar consideravelmente a capacidade de carga" -, pode ser considerada para o agravamento da pena-base, pois não constitui circunstância inerente ao tipo penal de contrabando. 3. Do mesmo modo, "válida para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp 2580778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.06.2024, DJe 10.06.2024 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. TEMPO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base restou exasperada com fundamento na quantidade de cigarros apreendidos no crime de contrabando. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Quanto à suspensão do direito de dirigir, destaca-se que "[...] a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.709.618/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2020). No caso, tendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspenção do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 773990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 26.06.2023, DJe 29.06.2023 - grifo nosso). Nesta linha intelectiva, fica mantida a pena-base dimensionada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão”. No âmbito do STJ, essa questão foi afetada pela Terceira Seção sob o Tema 1351, no julgamento do REsp 2174222/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos - sem a determinação de sobrestamento dos feitos nas instâncias de origem – motivo pelo qual se mostra plausível a tramitação do recurso interposto. Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. (ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN de 2/6/2025) Assim, considerando a afetação realizada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pendente de julgamento o Tema 1351, o recurso especial deve ter seu seguimento admitido, possibilitando sua análise pela Corte Superior. Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso especial no tocante a um dos aspectos questionados, resta dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, admito o recurso especial. II) RECURSO ESPECIAL DE ERIK DOUGLAS BRAMBILLA DE ALMEIDA Alega-se, em síntese: a) em relação ao crime de contrabando, houve violação do artigo 59 do CP, pois “A fixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, com fundamento na quantidade de cigarros apreendidos (45.000 maços), revela-se desproporcional e carece de fundamentação adequada. O artigo 59 do Código Penal estabelece que a pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos e subjetivos, considerando as circunstâncias judiciais de forma individualizada. No caso de Erik Douglas Brambilla de Almeida, observa-se que ele é primário, possui bons antecedentes e conduta social irrepreensível, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos. Além disso, sua colaboração durante todo o processo e a mudança de atividade profissional, exercendo funções em mercados e supermercados como repositor e organizador de estoques há mais de um ano, reforçam a ausência de elementos que justifiquem a exasperação da pena-base”; b) violação do artigo 386, VII do CPP diante da insuficiência probatória para condenação pelo crime de uso clandestino de telecomunicações, e também diante da ausência de habitualidade ou reiteração, devendo ocorrer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para o delito menos gravoso previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62; c) havendo redução da pena privativa de liberdade, sendo inferior a 4 (quatro) anos, requer a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento. DECIDO: Presentes os pressupostos recursais genéricos. Discute-se no presente recurso os critérios utilizados para a exasperação da pena-base no que diz respeito ao crime de contrabando. Nesse contexto, assim fundamentou a Turma julgadora: “ERIK DOUGLAS BRAMBILLA DE ALMEIDA Contrabando (artigo 334-A do Código Penal) Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, as circunstâncias judiciais foram apreciadas do seguinte modo na r. sentença: “Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Pela análise dos parâmetros legais supracitados se vislumbra a existência de elemento a justificar a exasperação da pena-base tão somente em relação a quantidade de cigarros (45.000 maços)”. Do excerto acima colacionado, denota-se que o r. juízo sentenciante valorou negativamente o vetor “circunstâncias do crime” em virtude da quantidade de cigarros apreendida (45.000 maços), dosando a pena-base, em seguida, no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Apesar de respeitáveis as teses apresentadas pela i. defesa, não lhe assiste razão quando argumenta que a massiva quantidade de cigarros apreendida não tem o condão de exasperar a pena na primeira fase da dosimetria. Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE RÁDIOS TRANSCEPTORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE ALGUNS RÉUS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÕES DEFESIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 7. Na primeira fase da dosimetria de todos os réus, resta mantida a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. O caso dos autos deveras configura situação que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que vários agentes concorreram para a prática delitiva, atuando com divisão de tarefas, auxílio de batedor, e valendo-se de rádios transceptores para realizar a comunicação entre eles, além de haver planejamento acerca dos itinerários e da forma de distribuição da carga entre os veículos utilizados. Soma-se a isto que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos constitui fator apto a elevar a pena-base. (...)”. (TRF3, Apelação Criminal nº 0001967-98.2017.4.03.6003, Des. Fed. Rel. José Marcos Lunardelli, j. em 07.06.2024, DJEN 12.06.2024 - grifo nosso). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. FATO ASSIMILADO. TRANSPORTE DE CIGARROS ESTRANGEIROS. DECRETO-LEI 399/68. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNICADOR. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONCURSO MATERIAL.(...) 5. A quantidade cigarros apreendida justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. (...)”. (TRF 3ª Região, Apelação Criminal nº 0000860-19.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, 11ª Turma, julgado em 12.11.2021, Intimação via sistema DATA: 18.11.2021 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. No caso, o modus operandi do delito - "a preparação do veículo, conforme registrado no Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) [...] foram retirados os bancos intermediário e traseiros, as forrações do assoalho e laterais da parte traseira, incluindo das portas, bem como as chapas de aço internas das portas traseiras, de modo a aumentar consideravelmente a capacidade de carga" -, pode ser considerada para o agravamento da pena-base, pois não constitui circunstância inerente ao tipo penal de contrabando. 3. Do mesmo modo, "válida para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp 2580778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.06.2024, DJe 10.06.2024 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. TEMPO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base restou exasperada com fundamento na quantidade de cigarros apreendidos no crime de contrabando. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Quanto à suspensão do direito de dirigir, destaca-se que "[...] a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.709.618/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2020). No caso, tendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspenção do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 773990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 26.06.2023, DJe 29.06.2023 - grifo nosso). Nesta linha intelectiva, fica mantida a pena-base dimensionada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão”. No âmbito do STJ, essa questão foi afetada pela Terceira Seção sob o Tema 1351, no julgamento do REsp 2174222/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos - sem a determinação de sobrestamento dos feitos nas instâncias de origem – motivo pelo qual se mostra plausível a tramitação do recurso interposto. Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. (ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN de 2/6/2025) Assim, considerando a afetação realizada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pendente de julgamento o Tema 1351, o recurso especial deve ter seu seguimento admitido, possibilitando sua análise pela Corte Superior. Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso especial no tocante a um dos aspectos questionados, resta dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2025.
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