Lorena Gonçalves Alexandrino x Azul Companhia De Seguros Gerais e outros
ID: 310089145
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Cível de Arapongas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001226-25.2016.8.16.0045
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CLEVERSON NUNES RODRIGUES
OAB/PR XXXXXX
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ELTON LUIZ DE CARVALHO
OAB/PR XXXXXX
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ABRAHAM LINCOLN DE SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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ERIC WILLYAN ESTALK
OAB/PR XXXXXX
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CIRO BRÜNING
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001226-25.2016.8.16.0045 Processo: 0001226-25.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LORENA GONÇALVES ALEXANDRINO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS GEDIVAL DE SOUZA PELEGRINO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0001226-25.2016.8.16.0045 LORENA GONÇALVES ALEXANDRINO ajuizou ação indenizatória em face de GEDIVAL DE SOUZA PELEGRINO aduzindo, em apertada síntese, que, no dia 07/09/2014, na proximidade do Km 159,9 da BR-369, sentido Cambé/Arapongas, envolveu-se em acidente automobilístico causado por culpa do réu. Argumenta que o requerido - que trafegava em sentido oposto - perdeu o controle do seu veículo, atravessou o canteiro central e colidiu frontalmente com a autora. Em decorrência, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento mensal, danos morais e estéticos, bem como dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação requerendo a denunciação à lide da seguradora AZUL SEGURO AUTO. No mérito, sustentou, em suma, que perdeu a direção do automóvel ao desviar de motocicleta que ingressou na via em alta velocidade. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos (mov. 25). Recebida a denunciação à lide (mov. 28), a litisdenunciada foi citada e aceitou sua inclusão no feito. Apresentou contestação e teceu considerações a respeito de observância aos limites previstos na apólice, na hipótese de condenação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos pela requerente. Juntou documentos (mov. 44). A autora ofertou impugnação às contestações (mov. 48). A decisão saneadora de mov. 78 e 83 fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a produção de prova oral, pericial e documental. Realizada audiência de instrução, procedeu-se ao depoimento pessoal dos litigantes, bem como à oitiva de três informante e três testemunhas (mov.259 e 291). O laudo pericial confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi colacionado em mov. 347. Respostas aos ofícios expedidos pelo juízo foram carreadas em mov. 132, 136, 138, 140, 169 e 198. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 377, 381 e 383). Os autos vieram-me conclusos para sentença. 1.2. Autos nº 0010523-22.2017.8.16.0045 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de reparação de danos em face de GEDIVAL DE SOUZA PELEGRINO, sustentando, em síntese, que, em na data de 07/09/2014, o veículo segurado pela autora, pertencente a Katia Maria Gonçalves Alexandrino, envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultaram danos materiais no importe de R$ 33.734,00 (trinta e três mil e setecentos e trinta e quatro reais), que foram suportados pela seguradora. No entanto, após ter realizado o pagamento da indenização contratual, averiguou-se que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do réu. Assim, requer a condenação do requerido ao ressarcimento, em regresso, do montante pago a título de indenização securitária, devidamente atualizado. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, denunciação à lide à seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. No mérito, teceu considerações sobre a dinâmica do acidente e sobre o boletim de ocorrência. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos (mov. 25). Recebida a denunciação à lide (mov.49), a litisdenunciada foi citada e aceitou sua inclusão no feito. Apresentou contestação e teceu considerações a respeito de observância dos limites previstos na apólice, na hipótese de condenação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos pela requerente. Juntou documentos (mov. 65). A autora ofertou impugnação às contestações (mov. 28 e 69). A decisão de mov. 83 determinou a suspensão do trâmite do feito para processamento conjunto com a ação n° 01226-25.2016.8.16.0045. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Lide principal - Autos nº 0001226-25.2016.8.16.0045 Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico, pela qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. A doutrina tradicional entende que são quatro os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: (a) conduta; (b) culpa; (c) nexo causal; e (d) dano (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). Assim, verificando-se que o caso sob exame envolve responsabilidade extracontratual subjetiva, incumbe à parte requerente demonstrar a efetiva existência de danos, a conduta culposa do requerido e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado danoso. No caso dos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente automobilístico descrito na exordial, envolvendo o veículo em que se encontrava a autora e o veículo conduzido pelo réu, visto que tal fato é incontroverso e se encontra devidamente comprovado pelos documentos acostados. Assim, resta configurado o elemento conduta, pois o requerido, na data dos fatos, conduzia o veículo que colidiu com o automóvel em que trafegava a requerente. A ocorrência de danos alegados pela parte autora, ao menos em parte, também é evidente. A extensão de tais danos e a responsabilidade da parte ré por eventual indenização serão analisadas adiante. O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos provocados, por sua vez, igualmente exsurge com clareza, porquanto a ação perpetrada pelo réu foi causa direta do evento danoso. Por fim, analisa-se a existência de culpa. Consoante lição doutrinária, a culpa em sentido amplo ou culpa genérica engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo que esta última pode ser conceituada como “o comportamento equivocado da pessoa, despida da intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se poderia exigir comportamento diverso, posto que erro inescusável ou sem justificativa plausível e evitável para o homo medium” (STOCO, Rui. “Tratado de Responsabilidade Civil”. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 132). No caso em comento, depreende-se dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual que o acidente automobilístico foi ocasionado por conduta culposa do réu. Com efeito, pelo boletim de ocorrência acostado em mov. 1.7 é possível constatar que, na data dos fatos, a autora trafegava no veículo “Fiat 500 placas AXX-3538” pela BR-369, sentido Londrina/Arapongas, ao passo que o réu transitava na pista oposta, no automóvel “Ford Focus, placas AMR5039”, sentido Arapongas/Londrina. Nas proximidades do Km 159,9, nas intermediações do Município de Cambé/PR, o réu perdeu o controle da direção do veículo “Ford Focus, placas AMR5039”, cruzou o canteiro central que separa ambas as vias e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo “Fiat 500 placas AXX-3538”. Registra-se, neste ponto, que a dinâmica de ocorrência do acidente foi consignada pela autoridade policial e pelas declarações dos próprios envolvidos, consoante se depreende dos respectivos termos e do croqui que instruem o boletim de ocorrência (mov. 1.7). Por certo, os fatos reportados também foram corroborados pela prova oral colhida durante a audiência de instrução, especialmente por meio do relato de testemunhas oculares, as quais trafegavam pelo local no exato momento em que se deu o sinistro (mov. 259.13/259.14). Com efeito, as testemunhas Bruna Barcelos Ferreira e Jussara dos Santos relataram que igualmente transitavam pela rodovia BR-369, sentido Londrina/Arapongas, na data dos fatos, tendo avistado o veículo “Ford Focus, placas AMR5039” trafegando em alta velocidade pela via (mov. 259.13/259.14). As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que foram ultrapassadas pelo réu na condução do mencionado veículo, empregando alta velocidade (mov. 259.13/259.14). Ainda, relataram ter visualizado o momento em que o réu perdeu o controle da direção do veículo “Ford Focus, placas AMR5039”, tendo rodopiado algumas vezes na via, cruzado o canteiro central divisor, invadido a pista contrária e acertado diretamente o veículo “Fiat 500 placas AXX-3538”, no qual estava a autora (mov. 259.13/259.14). Anota-se que a narrativa deduzida pelas testemunhas se coaduna com a magnitude do acidente, considerando as fotografias encartadas aos autos, bem como a distância percorrida pelo veículo do réu ao rodopiar e cruzar o gramado que separada o sentido das pistas. Também vale registrar que tal versão dos fatos foi ratificada pelo relato dos informantes, Katia Maria Gonçalves Alexadrino, Antonio Alberto Alexandrino e Leonardo Gonçalves Alexandrino, familiares da autora, os quais também transitavam pelo local, valendo ponderar que os dois últimos se encontravam no veículo “Fiat/Bravo, placas AWA-3211”, que seguia imediatamente atrás do veículo da autora. Assim, a prova documental e a prova oral forma conjunto coeso e harmônico, dando conta de que inequivocamente o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu. De outro norte, a alegação do requerido no sentido de que perdeu o controle do veículo em razão de motocicleta que teria ingressado na rodovia carece de lastro probatório, visto que nenhum elemento material mínimo a esse respeito foi produzido durante a instrução processual. Acrescenta-se, neste que a presença da suposta motocicleta ou mesmo de outros veículos não foi relatada pelas testemunhas Bruna Barcelos Ferreira e Jussara dos Santos, as quais trafegavam no mesmo sentido e via do requerido. No que tange à alegação do réu de que não teria se negado à realização do teste do bafômetro, de modo a averiguar o grau de alcoolemia, impende anotar que consta no boletim de ocorrência informação de que “[f]oi solicitado ao condutor que realizasse o teste de etilômetro, porém ele recusou a se submeter ao teste de etilômetro, sendo lavrado auto de infração: E236981846. O condutor estava em plenas condições de realizar o teste de etilômetro” (mov. 1.7). Embora conste dos autos informação de que o réu teria pleiteado a retificação do boletim de ocorrência para constar que não realizou o teste por questões de saúde, levando em consideração as lesões sofridas (mov. 25.8), salienta-se que o documento tem natureza pública e goza de presunção de veracidade quanto aos fatos verificados pela autoridade policial. Diante do exposto, os elementos probatórios coligidos ao caderno processual são hábeis a demonstrar que a colisão ocorreu por culpa do réu, ao trafegar em velocidade incompatível com a via. De fato, deixou o requerido de observar o dever de cuidado mínimo exigido, sendo este o motivo determinante do acidente, desrespeitando assim os art. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõem que “[o] condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e “[ao] regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via”. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DE TODAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ QUE INVADIU A PISTA DO AUTOR, QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CONDUTORES. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR ATESTADA POR PERÍCIA. LESÃO PERMANENTE E PARCIAL. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM A INCAPACIDADE. INCLUSÃO DO PENSIONAMENTO NA COBERTURA AFETA AO DANO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DANO. PREJUÍZO INQUESTIONÁVEL. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES APARENTES. PERDA PARCIAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FOI ADEQUADAMENTE REALIZADA, MEDIANTE PONDERAÇÃO DE PRECEDENTES EM CONJUNTO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. APELAÇÕES 01 E 02 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO 03 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Recursos de Apelação que objetivam a reforma da sentença que reconheceu a culpa concorrente no acidente de trânsito e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais, condenando as partes à reparação dos danos materiais, morais, lucros cessantes, pensionamento.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber sobre quem recai a responsabilidade sobre o acidente; (ii) saber se devem os réus arcar com os valores relacionados aos danos materiais, morais e estéticos; (iii) saber se é devido o pagamento de lucros cessantes; (iv) saber se é devido o pensionamento; (v) saber se o pensionamento deve ser incluído na cobertura do seguro afeta ao dano corporal.III. Razões de decidir3. O acidente teve causa determinante a invasão da via preferencial pela ré, independente da velocidade que trafegava o autor. O excesso de velocidade deste contribuiu para a majoração dos danos, o que acabou configurando culpa concorrente.4. O autor tem direito a pensão vitalícia devido à incapacidade laboral resultante do acidente. Diante da ausência de comprovação do valor da renda percebida pelo autor, o valor da pensão deve corresponder a um salário mínimo vigente à época do acidente.5. Comprovado que o Autor ficou seis meses sem trabalhar em razão do acidente, devido o pagamento de lucros cessantes, também com base no salário mínimo vigente à época dos fatos.6. Foi adequadamente reconhecido o dano moral no caso e o valor foi fixado mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Montante fixado dentro da razoabilidade.IV. Dispositivo 7. Apelações 01 e 02 conhecidas e não providas. Apelação 03 conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 402, 927, 944, 950.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007453-32.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 08.07.2021; STJ, REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 6/8/2019; STJ, REsp n. 1.306.395/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010544- 91.2015.8.16.0069/1 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 28.10.2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007527-63.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/5/2018; STJ, REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016; STJ, REsp n. 107.426/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2000, DJ de 30/4/2001; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013862-14.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.05.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043186-62.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.09.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003816-08.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.06.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000352-51.2006.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.12.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020162-61.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 08.08.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003646-39.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.08.2020; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018; STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002759-25.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 07.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE EM RODOVIA – COLISÃO ENVOLVENDO CARRO, CAMINHÃO E CAMINHONETE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA RÉ/DENUNCIANTE – (1) AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CAMINHÃO CONDUZIDO PELO 1º RÉU, DE PROPRIEDADE DA 2ª RÉ, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A ATINGIR O SEU AUTOMÓVEL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CORROBORADO PELAS FOTOGRAFIAS E PELA PROVA ORAL, QUE DEMONSTRAM, A CONTRARIO SENSU, QUE O AUTOR PERDEU O CONTROLE DO SEU CONDUZIDO EM UMA CURVA FECHADA, COM A PISTA MOLHADA, INVADINDO A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA, CAUSANDO O ACIDENTE – TACÓGRAFO QUE AFASTA O ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO CAMINHÃO, AO PASSO QUE O AUTOR CONFESSOU QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL E AS CONDIÇÕES ADVERSAS – COLISÃO COM A CAMINHONETE DOS DEMAIS RÉUS QUE OCORREU EM RAZÃO DA OBSTRUÇÃO DA PISTA PELO AUTOMÓVEL DO AUTOR, APÓS A PRIMEIRA COLISÃO – DEMANDA IMPROCEDENTE – (2) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA – DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA – ART. 129 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação n. 01 (do Autor) conhecida e desprovida. Apelação n. 02 (da Ré/denunciante) conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001972-55.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.09.2023) Verificada a configuração dos elementos da responsabilidade civil, inclusive da culpa do réu, prossegue-se à aferição dos danos alegados. Danos materiais A autora requer a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais sofridos. Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010). PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - DJe 08/03/2010) Na hipótese em debate, a autora pretende o recebimento de valores referentes (a) às despesas médicas que teria suportado em razão das fraturas sofridas; (b) aos lucros cessantes correspondentes ao período em que permaneceu impossibilitada de trabalhar; e (c) à pensão mensal vitalícia diante da incapacidade laborativa causada pelo acidente automobilístico. No que tange aos valores despendidos para o pagamento de medicamentos e tratamento médicos (item “(a)”), a requerente informou na petição inicial que realizou seu tratamento em rede privada, sendo beneficiária de plano de saúde em regime de coparticipação. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de sua cota-parte referente aos gastos, no importe de R$ 4.471,65, bem como das despesas que não foram regularmente acobertadas pelo convênio de saúde, orçadas em R$ 4.291,05. Para corroborar sua pretensão, a autora promoveu a juntada de faturas do plano de saúde, tendo regularmente discriminado o valor de sua cota-parte, bem como a coparticipação cobrada no período, acrescidos do respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.10). No que tange aos custos complementares, a autora logrou comprovar a realização de consulta médica particular (mov. 1.11), além de gastos com medicamentos em farmácias (mov. 1.12), compra de produtos ortopédico (mov. 1. 13) e seções de fisioterapia (mov. 1.14). Assim, considerando a documentação comprobatória apresentada pela autora, de rigor concluir pela condenação do réu ao ressarcimento de R$ 8.762,70 (oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), a título de despesas médicas. No tocante aos lucros cessantes (item “(b)”), a requerente pleiteia o recebimento dos vencimentos relativos ao período em que não trabalhou, em razão do tratamento médico necessário para recuperação. Os lucros cessantes, em essência, nada mais são do que a perda do ganho que era esperado, ou melhor, a frustração da expectativa de lucro, que implica na diminuição do patrimônio da Vítima. É, na lição da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, “frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que a vítima poderia auferir, mas não o fez graças à lesão sofrida”. (STJ – 2ª T.; Resp 979.118; 03.10.08). A par desse conceito, verifica-se que foi o que ocorreu nos presentes autos. Extrai-se da petição inicial que a autora, à época dos fatos, exercia atividade profissional como dentista, tendo informado que ficou impossibilitada de trabalhar por cera de dois meses. Sua alegação foi comprovada pelo teor das declarações acostadas ao caderno processual, nas quais se atesta que a autora prestava serviços em três clínicas odontológicas - nas cidade de Arapongas/PR, Sabáudia/PR e Astorga/PR -, auferindo renda mensal de R$ 4.433,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais) (mov. 1.9). Ainda, há registro nos autos de que o pedido de auxílio-doença requerido pela autora fora negado pela Previdência Social, durante o período reclamado. Logo, de rigor concluir pela pertinência do pleito inicial, de modo a condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.866,00 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais) a título de lucros cessantes. Por fim, quanto ao item “(c)”, a autora pretende o recebimento de valores referentes a pensão mensal vitalícia, devido à incapacidade laborativa que teria sofrido ante as lesões causadas pelo acidente automobilístico. O pleito formulado pela autora neste tocante tem fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, que assim determinam: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Em se tratando de responsabilidade civil, o pensionamento mensal vitalício fundado em invalidez permanente pressupõe a efetiva perda ou diminuição de capacidade laborativa do lesado. É imprescindível a prova efetiva da impossibilidade de trabalhar e de auferir renda, ou o prejuízo ao trabalho ou à percepção de remuneração. Na situação sob exame, o laudo confeccionado pelo perito nomeado judicialmente concluiu que as lesões consolidadas sofridas pela autora devido ao acidente resultaram no afastamento de suas atividades corriqueiras e acarretaram na redução da capacidade laborativa em grau em grau médio (50%) no membro inferior esquerdo um dos membros inferiores (70%), resultando em perda de capacidade laborativa equivalente a 35% (mov. 347). Ainda, é oportuno registrar que o expert esclareceu as dúvidas aventadas pelas partes, consoante laudo complementar de mov. 347. Consigna-se que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente o grau de invalidez da parte autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar. À vista de todo exposto, considerando as circunstâncias da causa, especialmente que a incapacidade apurada pelo perito tem natureza parcial e envolve apenas lesão em grau médio, mostra-se pertinente e razoável no caso em comento a fixação de pensão mensal no montante equivalente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo nacional, quantia que complementa a renda do núcleo familiar da autora, sem enriquecimento indevido, assim como não onera em demasia a sobrevivência do requerido e sua família. No que concerne ao prazo de vigência da pensão, extrai-se da inicial que a autora pleiteou o pagamento de valores concernentes ao período compreendido entre a data do sinistro e o momento em que completaria cerca de setenta e dois anos, tendo em vista sua sobrevida provável. Não é ocioso anotar, neste ponto, que dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil que “[o] juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” e “[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Tais dispositivos consagram, em sede legal, o princípio da congruência ou da correlação entre o pedido e a sentença, que consiste no dever da sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação” (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil - curso completo. 2ª ed. Revista e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008). Nesse contexto, em observância à pretensão expressamente deduzida na inicial, o pagamento da pensão mensal deve ser limitada à data em que a autora completar setenta e dois anos de idade, com termo inicial na data do sinistro Quanto à forma de pagamento, a autora manifestou a preferência pelo recebimento de indenização em parcela única, em consonância com a norma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, que estabelece que “[o] prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu posicionamento no sentido de que “a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Na situação em tela, observa-se que o réu se qualifica como encarregado de pátio e beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, a princípio, a condenação ao pagamento de pensão em parcela única teria o condão de comprometer sua subsistência e de sua família. Destarte, dadas as peculiaridades do caso concreto, incabível a condenação do réu ao adimplemento de indenização de uma só vez, ressalvada, no entanto, a faculdade do próprio requerido optar por tal medida quando do cumprimento de sentença, de modo a se liberar da obrigação ora imposta. Danos morais A autora também requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo juízo, em razão do sofrimento que lhe foi causado. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do assunto, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. No caso dos autos, comprovado o acidente automobilístico por culpa da parte requerida, não há dúvidas acerca da ocorrência de dano moral à parte requerente, porquanto “o dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor” (STJ - REsp nº 239309/DF – Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 02/06/05). Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor. Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se) Ainda acerca da matéria, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427). No caso em comento, restou demonstrada a renda média auferia pela autora, no valor de quase R$ 4.500,00, ao passo que o réu exerce a função de encarregado de pátio. A dinâmica do acidente indica que o réu agiu com culpa grave. Os danos suportados pela autora foram relevantes, uma vez que se extrai dos documentos carreados à inicial e do laudo pericial produzido pelo especialista nomeado pelo juízo que a requerente sofreu redução na capacidade de trabalho, devido ao déficit funcional permanente, causadas pelas sequelas do acidente, além de ter sido submetida à procedimento cirúrgico. Inexiste qualquer evidência de que a requerente tenha contribuído culposamente para o evento danoso. Por derradeiro, não restou demonstrado que o fato tenha repercutido na comunidade em que vive a vítima. Diante de tais parâmetros e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Todavia, consta dos autos que a autora recebeu, na via administrativa, quantia a título de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT), no montante total de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) conforme documentação encartada em mov. 1.17. Tal importância deve ser descontada do montante ora arbitrado, em atenção à Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza que “[o] valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", resultando no total de R$ 22.912,50 (vinte e dois mil, novecentos e doze reais e cinquenta centavos). Danos estéticos Por derradeiro, consta da exordial o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos estéticos. De acordo com a lição doutrinária, “o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo” (DINIZ, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro”. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. pp. 61/63). Impende ressaltar que o acolhimento do pleito de reparação dos danos morais não impede a condenação ao pagamento de indenização de danos estéticos – e vice-versa - consoante entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A indenização deve reparar o dano ocasionado à vítima, sem que haja, porém, enriquecimento ilícito do lesado em detrimento do patrimônio do lesante, sendo necessária a observância do equilíbrio entre o prejuízo causado e o quantum indenizatório. Na hipótese em discussão, a autora relatou em juízo que sofreu fratura exposta e passou por cirurgias para inserção, em sua perna, de pinos e placas, afetando a sua aparência e deixando cicatrizes visíveis. A narrativa da requerente, neste ponto, está embasada na documentação médica que instrui a peça inicial, mormente quanto à submissão a procedimento cirúrgico, sendo pertinente a argumentação de que permanece com cicatriz definitiva no membro inferior. Também cumpre anotar que o perito nomeado pelo juízo concluiu pela existência de deformações à integridade física da requerente, tendo constatado “apresenta atrofia importante da musculatura do quadríceps, cicatrizes na porção lateral da coxa direita e cicatriz hipertrófica anterior do joelho direito”. (mov. 347). Não se pode olvidar que dano estético, deformante à integridade física, constitui a grave e violenta lesão à pessoa, pois, além de gerar sofrimento pela transformação física, também acarreta abalo psíquico, pois compromete a aparência, a imagem e a autoestima da vítima. Assim, partindo da premissa de que a finalidade precípua da reparação do dano estético é obter reparação pelo prejuízo à saúde e à integridade física, independentemente da obtenção de indenização por dano moral e material, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consectários No que tange aos consectários, anota-se que a indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária e de juros moratórios a partir do evento danoso (data do acidente), nos termos do art. 398[1] do Código Civil e das Súmulas nº 43[2] e nº 54[3] do Superior Tribunal de Justiça. Já a indenização por danos morais e por danos estéticos deve ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362[4] do Superior Tribunal de Justiça, além da inclusão de juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos índices a serem observados, a incidência isolada da correção monetária se dá pela variação do IPCA, em atenção ao art. 389, parágrafo único[5], do Código Civil. Já para aplicação exclusiva dos juros moratórios é adotada a SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, isto é, o IPCA, por força norma do art. 406, caput e §1º[6], do Código Civil. Por fim, nos períodos de incidência conjunta de correção monetária e de juros de mora se impõe a aplicação exclusiva da SELIC. 2.2. Lide principal - Autos nº 0010523-22.2017.8.16.0045 Cuida-se de ação de regressiva em que a autora pretende o ressarcimento de quantia paga a título de indenização securitária por danos causados ao veículo da segurada Katia Maria Gonçalves Alexandrino, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2014. A pretensão da parte autora tem respaldo nos arts. 346, III, e 786, caput, do Código Civil, que dispõem, in verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, assim preceitua a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal de Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no seguro". Dessa forma, há que se verificar se o réu pode ser civilmente responsabilizado pelo acidente que resultou em danos ao veículo segurado e, em decorrência, condenados ao ressarcimento de valores em favor da segurada, em direito de regresso. Constitui fato inconteste, porquanto não impugnado pelo réu e comprovado pela documentação juntada aos autos, a ocorrência do sinistro, envolvendo os veículos pertencentes ao requerido e à segurada Katia Maria Gonçalves Alexandrino. A controvérsia entre as partes, portanto, restringe-se à culpa pela ocorrência do sinistro. Como destacado na decisão de mov. 83 - contra qual não fora interposto recurso - há inegável conexão entre o presente feito e a ação n° 01226-25.2016.8.16.0045, ajuizada pela vítima direta do acidente em face do mesmo requerido. Extrai-se da fundamentação exarada no item 2.1 acima que os elementos probatórios produzidos durante instrução conjunta dos dois processos demonstram que o acidente automobilístico ocorreu por culpa expressa do réu. Averiguada a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual subjetiva, inclusive da conduta culposa do réu, avança-se à análise do pedido de ressarcimento, em regresso, do montante pago a título de indenização securitária. Extrai-se dos autos que a requerente mantinha contrato de seguro com a terceira Katia Maria Gonçalves Alexandrino, representado pela apólice nº 4305166, referente ao automóvel modelo Fiat/500 Cult 1.4 Flex 8v, ano/modelo 2011/2012, placa AXX-3538 (mov. 1.3). Outrossim, foram comprovados os danos materiais sofridos pelo veículo segurado, no importe de R$ 33.734,00 (trinta e três mil e setecentos e trinta e quatro reais), os quais foram suportados pela seguradora, de acordo com os documentos acostados em mov. 1.9/1.10. Tendo em vista o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-rogou nos direitos e ações que competiam à segurada contra o autor do dano, em atenção ao contido nos arts. 346, III, e 786 do Código Civil, fazendo jus, portanto, ao respectivo reembolso. Seguem julgados em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE TRANSITAVA ATRÁS COMPROVADA - MOTORISTA QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA MÍNIMA E NÃO RESPEITOU A PREFERENCIAL DOS VEÍCULOS QUE CIRCULAVAM NA RODOVIA E NA ROTATÓRIA, ART. 29, II E III. "A" E "B", CTB - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA COMPROVADO NOS AUTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1204045-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 07.08.2014) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO ENTRE AUTOMÓVEIS EM VIA PÚBLICA - COLISÃO NA TRASEIRA ENGAVETAMENTO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS COERENTES AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO CULPA DEVIDAMENTE COMPROVADA FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Boletim de Ocorrência, corroborado pelos depoimentos das testemunhas presenciais do acidente, é prova cabal de que o evento danoso foi causado pelo condutor do veículo que colidiu na traseira de veículo e este é arremessado contra a traseira de terceiro veículo. 2. É dever de todo condutor manter a distância mínima, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que recomenda a conduta cautelosa de todo e qualquer motorista, indispensável à sua segurança e de todos os demais usuários do trânsito. 3. Configurada a culpa na modalidade de imprudência, faz jus a Seguradora Autora ao ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do veículo segurado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 677033-0 - Guaíra - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 23.09.2010) Destarte, a pretensão da seguradora merece guarida. 2.3. Lides secundárias De acordo com o art. 125, II, do Código de Processo Civil, é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ademais, o art. 787, §3º, do Código Civil, determina que “intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador”. A seguradora AZUL SEGURO AUTO foi admitida como denunciada à lide em ambos os feitos em apenso, tendo em vista a existência de contrato de seguro firmado entre ela e o réu. A litisdenunciada aceitou expressamente sua participação nos feitos, desde que sua responsabilidade seja limitada ao risco coberto e previsto na apólice de seguro contratada. Em atenção ao disposto no art. 757 do Código Civil, a seguradora deve ser compelida a pagar somente os riscos predeterminados e previstos no contrato, observando-se assim a boa-fé contratual exigida das partes, nos termos do art. 765 do mesmo diploma legal. Depreende-se da fundamentação acima que a pretensão formulada na ação nº 0001226-25.2016.8.16.0045 foi acolhida parcialmente, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 8.762,70 a título de despesas médicas; indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 8.866,00; pensão mensal, no montante equivalente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo nacional, correspondente ao período entre a data do sinistro e a data em que a autora completar setenta e dois anos de idade; indenização por danos morais, no valor de R$ 22.912,50; e indenização por danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00. Já na ação nº 0010523-22.2017.8.16.0045 a pretensão autoral foi julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 33.734,00 (trinta e três mil e setecentos e trinta e quatro reais), relativo ao conserto do veículo “Fiat/500 Cult 1.4 Flex 8v, ano/modelo 2011/2012, placa AXX-3538” Por seu turno, na apólice contratada pelo réu junto à litisdenunciada foram estabelecidas as quantias de R$ 50.000,00 para cobertura de danos materiais e R$ 50.000,00 para cobertura de danos corporais, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para dano moral. Nesse contexto, deve a litisdenunciada ressarcir ao réu os valores que este vier a dispender: (i) até o limite de R$ 50.000,00, quanto à condenação ao ressarcimento de danos materiais; (ii) até o limite de R$ 50.000,00, quanto à condenação à reparação de danos estéticos e ao pagamento de pensão vitalícia; e (iii) até o limite de R$ 5.000,00 para a condenação à reparação de danos morais. 3. DISPOSITIVO 3.1. Lide principal - Autos nº 0001226-25.2016.8.16.0045 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação nº 0001226-25.2016.8.16.0045, para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora LORENA GONÇALVES ALEXANDRINO, de: a) R$ 8.762,70 (oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data do evento danoso (data do acidente); b) R$ 8.866,00 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais), a título de indenização por lucros cessantes, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data do evento danoso (data do acidente); c) pensão mensal, no valor corresponde equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, relativo ao período compreendido entre 07/09/2014 e 23/08/2062, observando-se, quanto às parcelas vencidas, a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir de cada vencimento; d) R$ 22.912,50 (vinte e dois mil, novecentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de danos morais, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data do acidente) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC; e e) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano estéticos, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data do acidente) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da demanda, à dilação probatória e ao trabalho realizado, na forma dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão anterior da assistência judiciária gratuita. 3.2. Lide principal - Autos nº 0010523-22.2017.8.16.0045 Também com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na ação nº 0010523-22.2017.8.16.0045, para condenar o requerido ao ressarcimento, em favor da autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, da indenização securitária paga à segurada Katia Maria Gonçalves Alexandrino, no valor de R$ 33.734,00 (trinta e três mil e setecentos e trinta e quatro reais), observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, ambos desde a data do efetivo desembolso[7]. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da causa, à dilação probatória e ao trabalho realizado, nos termos dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. 3.3. Lides secundárias Por derradeiro, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida nas denunciações à lide, para condenar a litisdenunciada AZUL SEGURO AUTO a ressarcir ao réu o valor que este vier efetivamente a despender em razão das condenações acima, limitados aos importes de (a) R$ 50.000,00, quanto às condenações ao ressarcimento de danos materiais; (b) R$ 50.000,00, quanto à condenação à reparação de danos estéticos e ao pagamento de pensão vitalícia; e (c) R$ 5.000,00, quanto à condenação à reparação dos danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data de celebração do contrato de seguro. Tendo em vista que se cuida de denunciação facultativa, condeno o litisdenunciante[8] ao pagamento das custas e despesas processuais referentes às lides secundárias, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no parágrafo acima, observando-se eventual concessão anterior da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” [2] “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [4] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [5] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [6] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” [7] “Em caso de ação regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso da quantia, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado” (STJ AgRg no Ag 1010715/RS Relator Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma Data do Julgamento 16.04.2009) (grifou-se) “A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização”.(STJ AgRg no Ag 849067/PR Relator Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma Data do Julgamento 16.12.2008) (grifou-se) [8] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. FACULDADE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO DENUNCIADO. ENCARGO DO LITISDENUNCIANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro" (STJ, REsp 258.335/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 550.764/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJU de 11/09/2006. (...)” (AgRg no AREsp 590.989/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)
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