Instituto De Assistencia A Saude E Promocao Social - Provida Instituto e outros x Municipio De Maracanau e outros
ID: 280230718
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000429-45.2023.5.07.0032
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
MARCELA DA SILVEIRA PINTO E PEDREIRA CARDOSO
OAB/BA XXXXXX
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DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000429-45.2023.5.07.0032 RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000429-45.2023.5.07.0032 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f143789 proferida nos autos. ROT 0000429-45.2023.5.07.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS (BA39384) MARCELA DA SILVEIRA PINTO E PEDREIRA CARDOSO (BA35527) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE MARACANAU Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 79c465e; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id ec8e04a). Representação processual regular (Id e92d261). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 4 e 6 da Lei nº 1060/1950. O (A) Recorrente alega que […] III.1 1. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. INVIABILIZAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXIV, LV, LXXIV DA CF. ARTIGOS 4º E 6º DA LEI 1.060/50 E ARTIGO 790, §3º DA CLT. O Acórdão proferido não conheceu o recurso ordinário do Recorrente sob argumento de o Reclamado não fez prova de sua insuficiência econômica para arcar com o devido preparo e nem realizou o preparo, negando-se provimento ao agravo regimental interposto, in verbis: (…) Evidente, portanto, o prequestionamento da matéria. No que se refere ao mérito propriamente dito, o e. Tribunal Regional violou frontalmente diversos dispositivos legais, como será abaixo detalhado. É importante ressaltar que não há qualquer empecilho legal para a concessão destes benefícios à pessoa jurídica que comprove a falta de condições financeiras, notadamente quando se tratar de micro e pequena empresa e empresa de pequeno porte, como é o caso do Reclamado. Assim, o não conhecimento do recurso por falta de recolhimento de custas processuais e realização do depósito recursal implicaria franco empecilho ao duplo grau de jurisdição e ao acesso ao próprio poder Judiciário, violando, assim, a um só tempo, o preceptivo constitucional arregimentado no art. 5º, XXXV, LXXIV, bem como o art. 4º e 6º da Lei 1.060/50 e o art. 790, §3º da CLT. Veja-se que o art. 4º da Lei nº. 1060/50 não exige que a parte aufira determinada renda mensal para a concessão do benefício em tela, tampouco restringe a sua aplicação às pessoas físicas. Observe-se: (…) Ademais, resta consolidada a possibilidade de concessão do direito à gratuidade de justiça, quando perseguida por pessoas jurídicas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade da parte requerente, repisando-se o entendimento já adotado no Enunciado n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Através dos documentos colacionados aos autos, devidamente prequestionado, foi possível comprovar a natureza filantrópica do Reclamando, sendo corroborado com o deferimento, através da PORTARIA Nº 972, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 da Concessão do CEBAS do Instituto de Assistência à Saúde e Promoção Social PROVIDA INSTITUTO: (…) Pois bem, cumpre ratificar, como também consignado no acórdão recorrido, que o Reclamado, ora Recorrente, é uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida como Organização Social (OS), que desenvolve atividades não econômicas relacionadas à saúde, mediante contratos de gestão firmados em parceria com o Poder Público, para o apoio gerencial na execução de serviços públicos. Conforme já demonstrado veementemente, a verba recebida em razão do contrato de gestão deve ser aplicada em finalidade condizentes com o objeto contratual, o que é fiscalizado por meio de prestação de contas. Os recursos obtidos com contratos de gestão são as únicas fontes de recursos de Organizações Sociais, não havendo disponibilidade de outras receitas através da exploração de atividades econômicas. A inexistência de fontes financeiras diversas implica na ausência de reservas pecuniárias, ressaltando ainda que a alínea b do art. 2º da Lei n.º 9.637/98 é enfática ao definir a finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades. Quaisquer superávits financeiros decorrentes dos serviços previstos no contrato devem ser reinvestidos nas próprias atividades assistenciais. Não bastasse a rigidez das regras de manejo do orçamento administrado pela OS nos contratos de gestão, no caso presente o Instituto Provida ainda sofre dificuldades extraordinárias, pois está vivenciando uma grave situação financeira, a qual dificulta sobremaneira a possibilidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem que haja prejuízo para o funcionamento de suas atividades, não à toa que lhe fora concedido o certificado de entidade beneficente. Nesse sentido, imperioso que seja analisado minunciosamente os documentos comprobatórios trazidos aos autos, os quais revelam a real condição de miserabilidade e hipossuficiência do Recorrente, sob pena de violação ao acesso a justiça e aos dispositivos constitucionais. É incontroverso, portanto, que foram devidamente preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica e da sua miserabilidade. O entendimento acima esposado é corolário dos princípios da isonomia e do livre acesso ao poder judiciário, que têm como escopo, em última análise, mitigar as diferenças sociais, permitindo, assim, o pleno exercício do direito de ação por todos aqueles que assim desejem e não apenas àqueles que tenham condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes de um processo. Segundo a doutrina e jurisprudência, a Constituição não restringiu a gratuidade da justiça apenas a pessoas físicas, razão pela qual é possível a sua concessão a pessoa jurídica. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, LXXIV, assegura, sem qualquer distinção a pessoa física ou jurídica, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In verbis: (…) Diante do quanto exposto, e tendo demonstrado que o Recorrente não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que inclui o depósito recursal, o acórdão que julgou o Agravo Interno interposto e manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que negou seguimento ao recurso ordinário sob o fundamento da deserção, deve ser reformado, pois viola o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF/88, bem como o arts. 3º, VII, 4º e 6º da Lei 1.060/50 e o art. 790, §3º da CLT, determinando-se o retorno dos autos para julgamento do mérito. […] O (A) Recorrente requer […] Ante o exposto, roga o Recorrente pelo provimento do presente Recurso de Revista, para que seja considerado nulo Acórdão do E. TRT da 5ª Região que se negou a analisar fatos e provas essenciais ao deslinde do feito, cometendo injusta negativa da prestação jurisdicional, e determinando o retorno dos autos ao Colendo Regional para que analise os argumentos e documentos referidos em relação a gratuidade de justiça do Recorrente, devendo ser admitido o Agravo interno por ser de mais lídima justiça. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I - AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL DA PRIMEIRA RECLAMADA (INSTITUTO PROVIDA) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo desnecessário o preparo para a corrente modalidade impugnativa. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Merece conhecimento o agravo interno/regimental. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. A parte agravante insiste na tese de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, aduzindo ser uma entidade sem fins lucrativos, detentora do CEBAS, exercente de atividade filantrópica. Analisa-se. Como se trata de instituto que visa garantir o acesso à Justiça, considera-se razoável que a parte, após ter tido denegada a gratuidade judiciária por decisão monocrática do relator, possa, juntamente com o manejo do agravo interno (regimental), anexar novos documentos aptos a demonstrar sua condição de hipossuficiência. No entanto, a recorrente novamente se limitou a reiterar as alegações, sem fazer prova das mesmas. Resta mantida, portanto, a decisão monocrática de indeferimento da justiça gratuita (fls. 1037/1045). Nega-se provimento ao agravo interno/regimental. II - RECURSO ORDINÁRIO DO INSTITUTO PROVIDA REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Conforme exposto na decisão de admissibilidade de fls. 1037/1045, estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. No entanto, em face da ausência de realização do preparo (custas e depósito recursal), o recurso é deserto. Não merece conhecimento o recurso ordinário do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO. III - RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (súmula 436/TST), estando o ente público dispensado do preparo (art. 790-A, inc. I, da CLT c/c art. 1º, inc. IV, do Decreto-Lei n. 779/69). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade e cabimento. Não havendo interesse de agir, todavia, em relação ao pedido de prescrição quinquenal, tendo que em vista que a sentença já determinou estarem prescritas todas as pretensões anteriores a 25/04/2018 (art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT). Merece conhecimento, exceto o pedido de prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O juízo primaz reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Maracanaú, segundo os fundamentos abaixo redigidos (fls. 966/969): 2.8. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DO CONTRATO DE GESTÃO. DA INTERVENÇÃO. O reclamante requer a responsabilização subsidiária do Município de Maracanaú quanto ao pagamento das verbas rescisórias devidas em seu favor. O segundo reclamado alega que, sendo o vínculo das reclamadas oriundo de contrato de gestão, não seria possível a sua responsabilização subsidiária. Razão não assiste ao reclamado. Apesar do contrato entre as partes não ter sido de prestação de serviços, subsiste a obrigação de cumprimento dos deveres legais pelo ente público, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora recorrente, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato. Para tanto, consignou a Corte a quo que "o segundo réu confessa que não realizou a fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas pela empregadora do autor. É exatamente o que se observa dos documentos juntados pela defesa (id 4d9b647 a id 63c9056), que tratam apenas da fiscalização do ente público quanto ao atingimento de metas pactuadas no contrato de gestão, não havendo qualquer fiscalização em relação aos empregados da primeira ré". Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema "responsabilidade subsidiária" em dois outros: 1) "responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização" e 2) "ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporto-me, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro. Nesse mesmo sentido, recente decisão de minha relatoria, publicada no DEJT em 09/10 /2020. Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 1000333320195010081, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12 /11/2021) Assim, é do Município de Maracanaú o ônus de provar que acompanhou e exigiu da associação ré a execução fiel do convênio, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa "in vigilando"), por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão do autor (art. 373, do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos. Todavia, tal ente não comprovou nos autos que agiu com cautela e vigilância. Mesmo após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.° 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1.° da Lei n.° 8.666/1993, é possível a responsabilização subsidiária dos entes públicos em relação ao inadimplemento de empresas terceirizadas quanto às obrigações trabalhistas em caso de verificação de sua culpa in eligendo ou in vigilando. No caso vertente - repita-se - restou comprovado que o Município de Maracanaú utilizou os serviços do reclamante e que não adotou providências a evitar o inadimplemento das obrigações contratuais da associação ré de forma que resta patente que concorreu com culpa in eligendo e in vigilando. Desta forma, condena-se o Município de Maracanaú a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na presente sentença. Em seu arrazoado, o Município de Maracanaú defende que "o contrato de gestão distingue-se claramente do contrato de prestação de serviços dado o interesse público envolvido, motivo pelo qual repise-se, o segundo reclamado não ostenta a qualidade de tomador de serviços, a atrair a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n° 331, V, do C. TST." Afirma que só há condenação em honorários advocatícios quando a parte está representada pelo sindicato da categoria (súmulas 219 e 329 do C.TST). À análise. A doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do STF, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e o fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei Nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão-de-obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Em assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Em assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula n. 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. É mister ressaltar que, a despeito da Lei 8.666/93 ter sido inteiramente revogada pela Lei 14.133/2021, a Administração Pública continua dispondo do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104, III, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual: Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar sua execução. Não se trata de faculdade, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 117, caput, do mesmo diploma legal: Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. Não fosse só isso, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT, vem chamando à atenção, em seus pareceres, para essa nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas Veja-se o art. 121, in verbis: Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...) A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)" Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente." No caso dos autos, o município apresentou documentos com o fito de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho da parte reclamante. Entretanto, embora conste uma vasta quantidade de documentos, a documentação não serve para o desiderato que a parte lhe deseja imprimir. Referidos documentos comprovam a ocorrência de atuação apenas pontual, e não sequenciada, de fiscalização, revelando que a fiscalização foi, no mínimo, ineficiente, o que caracteriza conduta culposa da tomadora. Dessa forma, os documentos anexados pelo município não detiveram o condão de, efetivamente, comprovar uma diligente fiscalização da integralidade do contrato de trabalho ora em análise, ressaltando-se que, ao aprofundar a análise do tema, percebe-se a ineficácia das tentativas empreendidas, assim como evidentes falhas da administração, as quais contribuíram para, no mínimo, consolidar e agravar o dano gerado aos trabalhadores - tanto o é assim, que a ex obreira teve que socorrer-se do judiciário para ver reconhecidos seus direitos trabalhistas. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária do ente público. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese , o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021). Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas contra a primeira reclamada, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula n. 331 ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral"). Nesse cenário, inexistem, grosso modo, razões que infirmem o conteúdo decisório atacado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Nega-se, pois, provimento. No mais, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 6º da IN 41/2018 do C.TST, sendo este o caso da lide sob análise, correto o entendimento do Juízo sentenciante ao aplicar o art. 791-A, que regulamenta os honorários advocatícios sob a égide da nova legislação. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por: I) conhecer do agravo interno/regimental em recurso ordinário manejado pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; NÃO conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, visto que deserto. II) conhecer do recurso ordinário do município reclamado, exceto quanto ao tema "prescrição quinquenal", por ausência de interesse recursal; e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] I - AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A alegação de dificuldades financeiras, sem a efetiva comprovação, não é suficiente para comprovar estado de insuficiência econômica da empresa, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consubstanciado na súmula 463, item II do C.TST. Agravo interno/regimental conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO INSTITUTO PROVIDA. PREPARO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não sendo a reclamada beneficiária da justiça gratuita e considerando que, após ter sido intimada, deixou de realizar o preparo recursal (custas e depósito recursal), o recurso não é admissível, visto que deserto. Recurso ordinário não conhecido. III - RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, § 6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. Comprovada a inadimplência do empregador em relação aos direitos trabalhistas de empregado contratado para prestar serviços à Administração Pública, deve esta responder, subsidiariamente, pois, dentre outras normas, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, § 2º, estabelece que "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. E, evidentemente, os autos revelam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, a despeito das determinações constantes no ordenamento jurídico, que expressamente lhe atribuem esse dever, conforme artigos 104, III, e 117, ambos da Lei nº 14.133/21. Ressalte-se, ainda, que art. 121, § 3º, do mesmo diploma, estabelece quais as medidas mínimas que devem ser adotadas pela administração, de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, constituindo o inadimplemento "prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente". Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso ordinário conhecido e não provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO. O Instituto Provida alega que "ao indeferir a justiça gratuita com base nos mesmos fundamentos da decisão agravada, essa e. Turma deixou de se manifestar sobre esse importante documento, o que se mostra fundamental a Embargante na hipótese de interposição de recurso de revista. Desse modo, requer seja sanada a omissão no particular, para que esse e. TRT aprecie o pedido de justiça gratuita à luz da prova documental colacionada nos autos, especialmente no que se refere ao CEBAS (e43a774). Razão, entretanto, não lhe assiste. O Acórdão, claramente, manteve a decisão monocrática de indeferimento da justiça gratuita (fl. 1066). Esta, por sua vez, expôs que (fl. 1037, Id. a41c051): "segundo a jurisprudência que vem se formando no âmbito do C.TST, o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) atestaria apenas a condição de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a alegada condição de entidade filantrópica". A decisão transcreve farta jurisprudência do C.TST sobre o tema. Quanto à justiça gratuita, a decisão também explicitou que (fl. 1044): "ainda que os benefícios da justiça gratuita possam, de fato, ser excepcionalmente concedidos às pessoas jurídicas - e, repise-se, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos - é imprescindível a prova do seu estado de insuficiência econômica, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais, o que não foi configurado nos autos". Pontue-se que o manejo dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se, apenas, se tiverem por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão, o que não é o caso, manifestando a embargante/reclamada mero inconformismo com o julgado. Não merecem, pois, acolhimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e, no mérito, rejeitá-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no acórdão atacado, não merecem acolhimento os embargos de declaração interpostos. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. […] À ANÁLISE. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma Julgadora está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Saliente-se, outrossim, que estando o acórdão recorrido em consonância com o disposto na Súmula 463, II, do C. TST, bem assim no § 7º do art. 99 do CPC, e de conformidade com o entendimento estabelecido na OJ 269 da SBDI-1 do C. TST, afigura-se inviável o seguimento do recurso de revista. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO
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