Processo nº 1000047-56.2023.8.11.0005
ID: 316479328
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000047-56.2023.8.11.0005
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS WAGNER SANTANA VAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS WAGNER SANTANA VAZ
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000047-56.2023.8.11.0005. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: NILTON CESAR DO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000047-56.2023.8.11.0005. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: NILTON CESAR DOS SANTOS JUNIOR Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra os réus RAFAEL DA SILVA SANTOS como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato I – associação armada) e artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, incisos II e V, do Código Penal (Fato II) e artigo 330 do Código Penal (Fato III); EDUARDO VICENTE DA SILVA como incurso no artigo 288, Parágrafo Único, do Código Penal (Fato I) e artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, incisos II e V, do Código Penal (Fato II); NILTON CESAR DOS SANTOS JUNIOR como incurso no artigo 288, Parágrafo Único, do Código Penal (Fato I) e artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, incisos II e V, do Código Penal (Fato II); e LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO como incurso no artigo 288, Parágrafo Único, do Código Penal (Fato I) e artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, incisos II e V, do Código Penal (Fato II). A denúncia foi assim redigida: “FATO I Consta dos inclusos autos que, em data e horário não determinados, mas antes do dia 16 de setembro de 2022, os denunciados RAFAEL DA SILVA SANTOS, EDUARDO VICENTE DA SILVA, NILTON CESAR DOS SANTOS JUNIOR e LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO associaram-se de forma armada com a finalidade de praticar o crime de roubo (Fato 2). FATO II Extrai-se que no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 18h20min, em residência particular, localizada na Rua Cambaru, bairro Novo Diamantino, neste município, os denunciados RAFAEL DA SILVA SANTOS, EDUARDO VICENTE DA SILVA, NILTON CESAR DOS SANTOS JUNIOR e LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante concurso de pessoas, com restrição de liberdade das vítimas, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem 01 (um) veículo automotor Honda HRV EXL CVT, cor cinza, ano 2015; 01 (um) aparelho televisor Sansung, 32 polegadas; 01 (um) aparelho televisor LG, 32 polegadas; 01 (um) aparelho TV Box; 01 (um) notebook marca Acer; 01 (uma) bicicleta, marca Colly; 02 (duas)correntes, de cor dourada, além de transferências bancárias através de Pix, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos) reais, pertencentes às vítimas Vilmar Muller Trilha e Rosilei Baron Eidt Muller. FATO III Nas mesmas circunstâncias acima descritas, após o cometimento do “Fato 2”, o denunciado RAFAEL DA SILVA SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal emanada pela equipe de Polícia Militar. DA DESCRIÇÃO FÁTICA: Depreende-se que nas circunstâncias acima descritas, as vítimas Vilmar Muller Trilha e Rosilei Baron Eidt Muller, bem como o filho do casal M. J. M. B, de 11 (onze) anos de idade, estavam em sua residência, oportunidade que foram surpreendidas por 04 (quatro) indivíduos, sendo que um deles portava arma de fogo. Não obstante, os indivíduos anunciaram o roubo, ordenando que as vítimas deitassem “de boca para baixo” sic. Em seguida, amarraram e amordaçaram as vítimas, passando a indagá-las sobre a existência de armas de fogo, dinheiro e joias. Extrai-se que os denunciados, enquanto restringiam a liberdade das vítimas, efetuaram transferências bancárias das contas das vítimas, através de PIX, totalizando a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos) reais. Além disso, levaram consigo o veículo automotor Honda HRV EXL CVT, cor cinza, ano 2015; 01 (um) aparelho televisor Sansung, 32 polegadas; 01 (um) aparelho televisor LG, 32 polegadas; 01 (um) aparelho TV Box; 01 (um) notebook marca Acer; 01 (uma) bicicleta, marca Colly, além de 02 (duas)correntes, de cor dourada, de propriedade das vítimas. De acordo com o ofendido Vilmar Muller Trilha, durante toda a ação criminosa, os denunciados os ameaçavam de morte, caso não colaborassem, além de agredi-los com chutes, sendo que, ao final, evadiram-se do local, deixando as vítimas amarradas. Denota-se que as vítimas conseguiram se soltar, pedindo ajuda aos vizinhos, que acionaram a Polícia Militar. A partir daí, a equipe policial empreendeu diligências com o fito de localizar os autores do crime, sendo que no Jardim Alvorada, localizou o denunciado RAFAEL DA SILVA SANTOS conduzindo o veículo automotor pertencente as vítimas. Segundo os policiais, o denunciado não obedeceu às ordens emanadas, oportunidade que tentou empreender fuga. Após lograr êxito em realizar a abordagem do denunciado RAFAEL, foi efetuada a revista pessoal deste, sendo localizado os aparelhos celulares subtraídos na residência das vítimas. Não obstante, o denunciado confessou sua participação no crime, levando a guarnição até a residência de seu comparsa, que também participou do roubo, o denunciado LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO. Já na residência do denunciado LUIZ HENRIQUE foram encontrados os dois televisores, o notebook e aparelho TV Box relativos ao roubo. Ressai que durante conversa com o denunciado LUIZ HENRIQUE, este acabou indicando o terceiro envolvido no crime, a saber: EDUARDO VICENTE DA SILVA. Com efeito, ao se dirigir até a residência de EDUARDO foi localizada a bicicleta oriunda do roubo realizado. Registra-se ainda que durante revista pessoal do denunciado, foram localizadas as duas correntes, além de 04 (quatro) dólares pertencentes as vítimas, bem como uma porção de pasta base de cocaína. Conforme declarações da equipe policial, após a prisão dos três envolvidos no crime, iniciou-se as diligências para localizar o quarto indivíduo. Nesse sentido, após indagar os denunciados sobre o quarto integrante do roubo, estes apontaram a pessoa de “ Niltinho ”, NILTON CESAR DOS SANTOS JUNIOR , ora denunciado, como sendo um dos integrantes do roubo, inclusive, o apontaram como sendo um dos “cabeças” do delito, ou seja, o orquestrante do crime. Em continuidade, a equipe recebeu informações que o denunciado NILTON CESAR DOS SANTOS JUNIOR estava no parque de exposição deste município, sendo, posteriormente, realizada a abordagem e prisão deste. Consigna-se que ao serem interrogados perante a Autoridade Policial RAFAEL DA SILVA SANTOS e EDUARDO VICENTE DA SILVA confessaram a prática criminosa (ID. 95983782 – Págs. 01/03).” Consta do inquérito policial, dentre outros documentos, auto de prisão em flagrante (Id n.º 107350941), boletins de ocorrência (Id n.º 107350942 e 107350943), termo de exibição e apreensão (Id n.º 107350975), termo de depoimento (Id n.º 107350948, 107350949 e 107350950), termos de declarações das vítimas (Id n.º 107350946 e 107350947), termo de reconhecimento de objeto (Id n.º 107350973 e 107350974), termos de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 107350954, 107350955, 107350956 e 107350912), relatórios de investigação (Id n.º 107350965 e 107350929), comprovante de PIX (Id n.º 107350915) e relatório final (Id n.º 107350931). A denúncia foi regularmente recebida da maneira em que foi posta em Juízo, conforme decisão de Id n.º 107350904, em 10/10/2022. Devidamente citados, os acusados Rafael da Silva Santos, Luiz Henrique e Araujo e Eduardo Vicente da Silva apresentaram resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (Id n.º 107350934). O réu Nilton Cesar dos Santos Junior não foi localizado, sendo sua citação realizada por edital, tendo decorrido o prazo sem que houvesse manifestação de sua parte (Id n.º 107349290). O MPE manifestou-se requerendo a suspensão do processo e do prazo prescricional, assim como, a decretação de prisão preventiva de Nilton Cesar dos Santos Junior, e o prosseguimento do feito quanto aos demais réus (Id n.º 107349284). Em decisão de Id n.º 107350905, determinou o desmembramento do processo em relação ao acusado Nilton Cesar dos Santos Junior, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem com decretou sua prisão preventiva. Desmembrado o feito dos autos de n.º 1002002-59.2022.8.11.0005. Após, foi apresentada resposta à acusação pelo denunciado Nilton Cesar dos Santos Junior, com pedido de revogação da prisão preventiva, através do Núcleo de Prática Jurídica – UNEMAT/MT (Id n.º 113507307). Considerando o teor da defesa do réu, e não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2024. Na oportunidade, determinou-se a revogação da prisão preventiva do acusado (Id nº 116526747). A audiência de instrução e julgamento foi redesignada por três vezes, duas a pedido do Ministério Público (Id n.º 163375289 e 166884655) e uma a pedido do advogado constituído pelo acusado (Id n.º 183133346). Durante a instrução criminal realizada em 15 de maio de 2025, o Ministério Público requereu o aproveitamento da prova oral colhida nos autos de número n.º 1002002- 59.2022.8.11.0005, consistente nas oitivas das vítimas Rosiley Baron Eidt Muller e Vilmar Muller Trilha e das testemunhas Ana Aparecida Chaves da Silva, Renan Silva e Luís Gonçalves da Silva, com a concordância da Defesa, o que foi deferido. Após, procedeu-se com o interrogatório do réu Nilton Cesar dos Santos Junior. Encerrada a instrução processual, abriu-se o prazo para as partes apresentarem alegações finais sucessivas (Id n.º 194382063). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação do réu pela prática do delito descrito no artigo 157, §2°, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e a absolvição pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal (Id n.º 197254266). A Defesa, em sede de memoriais, requereu a absolvição do denunciado (Id n.º 199261279). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, insta mencionar que houve erro material na denúncia em relação aos incisos, ao ser imputado ao acusado o art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, incisos II e V, do Código Penal, quando na verdade o correto seria art. 157, § 2º, inc. II e V e §2º-A, inc. I do Código Penal. Embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, incisos II e V, do Código Penal, a descrição fática narra a prática do crime de roubo, mediante o concurso de pessoas que se refere ao § 2º, inc. II, restrição de liberdade da vítima que se refere ao § 2º, inc. V e emprego de arma de fogo que corresponde ao § 2º - A, inc. I. (art. 157, §2º, incs. II e V e §2°-A, inc. I do Código Penal). Vejamos: “FATO II Extrai-se que no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 18h20min, em residência particular, localizada na Rua Cambaru, bairro Novo Diamantino, neste município, os denunciados RAFAEL DA SILVA SANTOS, EDUARDO VICENTE DA SILVA, NILTON CESAR DOS SANTOS JUNIOR e LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante concurso de pessoas, com restrição de liberdade das vítimas, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem 01 (um) veículo automotor Honda HRV EXL CVT, cor cinza, ano 2015; 01 (um) aparelho televisor Sansung, 32 polegadas; 01 (um) aparelho televisor LG, 32 polegadas; 01 (um) aparelho TV Box; 01 (um) notebook marca Acer; 01 (uma) bicicleta, marca Colly; 02 (duas)correntes, de cor dourada, além de transferências bancárias através de Pix, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos) reais, pertencentes às vítimas Vilmar Muller Trilha e Rosilei Baron Eidt Muller.” Pois bem. Nos termos do art. 383, caput do CPP, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação atribuída, admite-se ao julgador atribuir definição jurídica diversa daquela descrita na denúncia, trata-se da chamada emendatio libelli. A aplicação do referido instituto, não acarreta surpresa à defesa do acusado, pois a este foi dada a possibilidade de produzir provas aptas a desconstituir os fatos alegados pela acusação, não havendo o que se falar em nulidade. Em vista disso, a aplicação do art. 383, caput do CPP não acarreta surpresa à defesa do acusado, pois a este foi dada a possibilidade de produzir provas aptas a desconstituir os fatos alegados pela acusação. Com isso, opera-se na espécie o instituto da emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP), a ensejar a adequação da capitulação lançada na peça acusatória, a fim de que o fato (fato II) seja capitulado no art. 157, § 2º, inc. II e V e §2º-A, inc. I do Código Penal. Não havendo outras questões preliminares a serem decididas, bem como verifico que o processo seguiu seu curso regular, sem nulidades a serem declaradas. Portanto, passo à análise do mérito. Cumpre ressaltar que vige em nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório, no qual estão delineadas as funções de acusar, defender e julgar, o que, por consentâneo, traduz-se durante a persecução penal uma distribuição lógica do ônus da prova, de acordo com os interesses imperativos de cada parte. Na esteira da melhor doutrina, caberá à acusação provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Conquanto à defesa, a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena que tenha alegado. No que se refere aos efeitos da produção da prova, direcionados ao magistrado, caberá ao Ministério Público à produção de provas que concretizem um juízo de certeza, enquanto à defesa, basta a produção de um cenário de dúvida ao julgador. DO DELITO DE ROUBO IMPUTADO AO ACUSADO (art. 157, § 2º, inc. II e V e §2º-A, inc. I do CP) O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inc. II e V e §2º-A, inc. I do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.” Trata-se de um crime doloso, comum, de ação livre e instantâneo, cujo tipo descrito na norma incriminadora tem como ação nuclear o verbo subtrair. O dispositivo em apreço tutela o patrimônio e a integridade física ou a liberdade individual, tendo como objeto material a pessoa contra a qual é dirigida a violência ou grave ameaça e a coisa alheia móvel. Dito isso, passa-se a aferir a materialidade e autoria do crime imputado. A materialidade restou comprovada dentre outros documentos, auto de prisão em flagrante (Id n.º 107350941), boletins de ocorrência (Id n.º 107350942 e 107350943), termo de exibição e apreensão (Id n.º 107350975), termo de depoimento (Id n.º 107350948, 107350949 e 107350950), termos de declarações das vítimas (Id n.º 107350946 e 107350947), termo de reconhecimento de objeto (Id n.º 107350973 e 107350974), termos de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 107350954, 107350955, 107350956 e 107350912), relatórios de investigação (Id n.º 107350965 e 107350929), comprovante de PIX (Id n.º 107350915) e relatório final (Id n.º 107350931), bem como pelos depoimentos existentes nos autos. A autoria é incontestável. Após apreciar os documentos acostados, as provas produzidas e os argumentos apresentados por ambas as partes se chega à conclusão de que o denunciado praticou o delito de roubo. Vejamos. Em sua oitiva em juízo, a vítima Rosiley Baron Edit Muller relatou com detalhes como os fatos ocorreram, informando que alguns bens foram recuperados: “Ministério Público: Boa tarde senhora Rosiley, tudo bem? Rosiley Baron Edit Muller: Boa tarde, tudo bem. Juiz: Eu queria que a senhora contasse desde o início, como foi que aconteceu, com todos os detalhes que a senhora lembrar, esse roubo que a senhora foi vítima que teria acontecido no dia 16/09/2022, como que foi que aconteceu? Rosiley Baron Edit Muller: Eles entraram por volta das 6:20 da tarde. E eu estava na cozinha com meu filho, quando eu me deparei assim foi uma coisa assim, sabe? Sabe quando você não espera um acontecimento assim, quando eu vi, eles estavam já na sala apontando a arma para a cabeça do meu marido e já renderam ele, e a única reação que eu tive, pegar meu filho e jogar no chão. Aí também tampei as vistas assim dele, né? Eu falei, não olha, falei pra ele, né? Fica quietinho aí, eles já chegaram em mim, já me pegaram também assim, com certa agressão e pedindo celulares, pedindo celular, dinheiro e joias. Aí eu disse que eu não tenho muita coisa, eu falei. Daí pegou meu celular, eu tive que desbloquear o celular e tive que entrar no aplicativo do banco, e daí eles fizeram, fizeram PIX e aí fizeram uma vídeo chamada de vídeo assim, sabe? Mostrando a situação que a gente tava amarrado assim, sabe, bebendo cerveja, comendo coisas da geladeira. Aí trouxeram meu marido onde eu estava também, né? Na cozinha, com o meu filho, assim o tempo todo assim, a ameaça com arma na cabeça. Achei que foi muito, muito difícil. E arrancaram minha aliança, meu brinco que eu tinha, a correntinha o anel do meu filho, eles tiraram também. E pediram também o celular do meu marido, do meu filho e mais um outro celular que nós tinha também pegaram. E daí foram fazendo as transferência, né, e fazendo PIX, né? E o tempo inteiro ameaçando a gente, ameaçando, daí as coisas que pegaram da casa, televisão, o notebook, TV box. Colocaram tudo no carro, no nosso carro, né? E foram, assim que eu sei, eram mais ou menos, eu vi vulto de 3 pessoas. Só que para eu dizer assim, no momento eu não reconheci ninguém, porque nós tinha mudado, fazia por questão de 1 mês e pouquinho, sabe que nós mudamos nessa casa. Então a gente não conhecia muita gente ali, né, nesse bairro. E aí, amarraram a gente e amordaçaram tudo, né? E o tempo inteiro, a pressão psicológica. E mais assim, sabe? Ameaçando meu filho, perguntando se o carro tinha rastreio. Eu disse que não. Aí ele falou assim, se eu levar seu filho seu carro tem rastreio, eu disse que não moço, eu falei, pode levar meu carro, não tem rastreio, falei assim pra ele, né? Aí de novo, sim, sabe, apontando arma na minha cabeça, falou assim, se eu levar seu filho, o seu carro tem rastreio, você fala para mim sua vagabunda, e sabe ofensas. Daí falei, não moço pode levar, pode levar o que você quiser. Aí, enfim, eles ficaram por questão, mais ou menos uns 40, 45 minutos com nós ali, né? Nós amarrado ali. E reviraram toda a casa, o que eles puderam levar, eles levaram, coisas que nós fomos dando falta depois no decorrer do tempo, né, que no momento a gente não, não (inaudível), mas depois que nós vimos, né? E foi isso. Aí, por final, o último que saiu, saiu com a bike do meu filho, uma bike nova, né? Que eu tinha comprado fazia pouquinho tempo, uns 2 meses. E daí ele saiu com a bike dele, que nós escutamos assim, quando você sai com a bicicleta que faz aquele barulhinho, passou beirando a cozinha e foi isso. Ministério Público: Senhora Rosiley, eu não consegui, eu acho que a minha conexão estava ruim. Eu não consegui ouvir tudo que a senhora falou, se a senhora puder repetir, por gentileza. Rosiley Baron Eidt Muller: Desde o começo? Ministério Público: O comecinho eu escutei, quando eles entraram, o filho da senhora, a senhora tentou proteger ele para ele poder não visualizar, que eles pegaram a aliança, os bens da senhora. E aí eu queria que a senhora contasse a partir daí, como que foi? Rosiley Baron Eidt Muller: Então daí eu tive que abrir o aplicativo do banco para eles poderem fazer a transferência, tanto a minha como a do meu esposo. Eles fizeram as transferência, né? E o tempo inteiro assim, é psicológico, perguntaram se o carro tinha rastreio, eu falei que não. Aí eles falou de novo para mim assim, no tom de ameaças, se eu levar seu filho, o seu carro tem rastreio? Eu disse, não moço, não tem, pelo amor de Deus. Eu falei, pode levar. Aí, num tom de debochado, ele falou assim para mim, Ah, pode levar, nós vamos levar. Ele falou assim, sabe? E o tempo inteiro sabe assim, sabe? Arma na cabeça foi muita pressão psicológica, assim machucar a gente, eles não machucaram nem um momento, fisicamente, nada, mas a pressão psicológica foi muito, tanto do meu filho também. Ministério Público: E eram quantas pessoas, quantos assaltantes? Rosiley Baron Eidt Muller: Que eu pude me deparar, o vulto de 3 pessoas, mas eu não pude reconhecer ninguém porque nós tinha acabado de mudar ali, há um mês e pouquinho que nós mudamos ali. Então esse bairro para nós, assim nós tá, era novo, né? Não conhecia, quase não tinha contado com vizinho, né? E então, a gente não sabia das pessoas que moravam ali, nada, né? Achava que era um bairro bom, né? Ministério Público: Eles estavam com o rosto coberto, todos eles? Rosiley Baron Eidt Muller: Não, não. Ministério Público: Não? Mas por conta do nervosismo da situação, a senhora não conseguiu reparar no rosto deles? Rosiley Baron Eidt Muller: Não, não, quando eu vi aquela cena da arma apontada pra cabeça do marido e o meu marido já abaixou assim, já fez assim, né? E ele, e a arma aqui, a única reação que eu tive é pegar meu filho, se jogar no chão, no chão da cozinha. Aí eu tampei o rosto dele assim. Eu falava pra ele, não olha, fica quietinho. Aí eles já vieram já amarrando a gente tudo, né? Daí amordaçaram a gente tudo com pano na boca, muda, o pano amarrado assim. Ministério Público: A senhora chegou a perceber se todos eles estavam armados? Rosiley Baron Eidt Muller: Não, não pude ver, só o primeiro mesmo o primeiro que entrou que ele tava, que eu vi que tava com arma. Não posso dizer que os outros estavam armado porque eu não vi. Ministério Público: O filho da senhora ele tem quantos anos? Rosiley Baron Eidt Muller: Tem 11 anos. Ministério Público: A senhora falou assim que eles fizeram muita pressão psicológica, eles fizeram pressão psicológica na criança? Rosiley Baron Eidt Muller: Na criança não, mas assim, fazia em nós usando o meu filho, entendeu? Ministério Público: Ah, entendi. O filho da senhora, ele ficou com algum trauma psicológico por conta dessa situação? Como que foi? Rosiley Baron Eidt Muller: Ficou. Até hoje ele não dorme no quarto dele sozinho. Ele tem que dormir no nosso quarto. Ele não consegue ficar sozinho no quarto dele. Ministério Público: Eles levaram bens da senhora, do seu esposo, de mais alguém ou só de vocês dois? Rosiley Baron Eidt Muller: Não, levaram o celular do meu filho, né? Mas assim, as coisas de dentro de casa eles levaram e algumas joias que eu tinha, né? É, não era muita coisa, né? Mas assim, coisa que a gente estima muito e eram presentes que eu tinha ganhado, né? Inclusive era uma pulseirinha de ouro do meu filho, que quando ele nasceu, ele ganhou essa pulseirinha, então é, não é por conta do bem material do valor, mas o valor sentimental, né? Ministério Público: Uhum, que não dá para recuperar. Desses bens, eu sei que tem todo esse valor sentimental e tudo mais, a senhora estima mais ou menos, qual foi o prejuízo que os senhores tiveram com relação a esse roubo? Rosiley Baron Eidt Muller: Mais ou menos eu fiz as contas assim, por alto entre tudo o que deu, mais ou menos uns 17.000. Ministério Público: 17000 mil reais, e aí a senhora tomou conhecimento como que a polícia prendeu esses suspeitos? Alguns dos objetos foi recuperado, como que foi? Rosiley Baron Eidt Muller: Foi então, aí meu marido conseguiu se soltar. Eu falo assim, foi milagre assim de Deus, porque quando eles amarraram meu marido assim por trás, eles passaram aqui, porque eles amarraram a gente com extensão, eles amarraram a extensão, passou aqui assim, aí ele conseguiu fazer isso. Ministério Público: E tirar? Rosiley Baron Eidt Muller: E você fazer assim, né? Soltar, aí ele se soltou, me soltou também. Aí eu peguei um banquinho e punhei no muro da minha vizinha e gritei para minha vizinha para ela dar o auxílio para nós, acudir a gente. Daí foi ela que chamou a polícia, tudo porque nós estava sem aparelho celular, sem nada, né? E graças a Deus a polícia foi rápida e até eu dou os parabéns a polícia, a equipe toda, porque eles foram muito rápido assim, auxiliar a gente super bem e então mais ou menos em questão de 40 minutos que o policial chegou em casa, pediu as informações, a placa do veículo, tudo demorou mais ou menos 40 minuto. Ele estava com o veículo de volta em casa. Ministério Público: E assim, e os bens, alguns bens os policiais encontraram com eles? Rosiley Baron Eidt Muller: As duas Televisão, TV box, o notebook foi recuperado. Foi recuperado um cordão do meu marido, uma corrente minha e a bicicleta, a bike, só. Ministério Público: E assim a senhora sabe se os policiais encontraram bens com o réu, com outro réu, essas diligências para poder recuperar esses bens, a senhora tomou conhecimento? Rosiley Baron Eidt Muller: Na hora que a gente estava na delegacia lá. O policial, quando o menino lá estava algemado na viatura, ele tava com um cordão, né? E mais uma corrente no bolso da calça. Aí nós comentando com o policial, lá se tá faltando, ele perguntou se tava faltando mais alguma coisa, né? Daí eu falei, tem uma corrente do meu marido com uma medalha e mais uma corrente minha de ouro, né? Aí ele foi pra viatura, quando ele retornou ele trouxe o cordão do meu marido e mais a minha corrente. Diz ele que tava no bolso e o cordão do meu marido ele estava usando. Ministério Público: Uhum, entendi. E pela forma como o crime aconteceu, a senhora acredita que eles tenham premeditado esse crime? A senhora chegou a perceber algo nesse sentido durante o roubo? Rosiley Baron Eidt Muller: Assim, é muito difícil dizer, tipo assim, nós achamos que eles tinham muito conhecimento ao nosso respeito, informações, sabe? Que a gente não sabe como ou se eles estavam vigiando a gente. Não sei dizer. Ministério Público: É, a senhora fala que faz, pode falar? Rosiley Baron Eidt Muller: E um pouquinho antes do meu marido chegar, porque assim a gente achou estranho que eu tava trabalhando a tarde inteira, meu marido trabalhando, meu filho estava em casa, porque ele faz o (inaudível) e daí ele vem para casa, né? E então, ele tava em casa por volta das quatro da tarde. E então eu penso assim, se eles quisessem levar algum bem material da casa, alguma coisa assim, eles teriam entrado a hora que meu filho estivesse sozinho, por exemplo, né? Aí eu cheguei 5 horas, fiquei ali também... hora que meu marido chegou seis horas e eu abri o portão para ele. E, no que eu fechei o portão, passou uma pessoa assim na rua e olhando para nossa casa, né? Tipo assim, de boné, né? E olhando assim, mas hoje em dia é normal, né? As pessoas passarem e olhar, né? Então depois a gente foi juntando alguns quebra-cabeça, né? E então a gente acha que de repente eles estavam monitorando a gente sem a gente saber, né? Sem perceber nada. Ministério Público: E assim, além disso, teve alguma informação, alguma forma como eles perguntaram, que a senhora notou que eles já tinham conhecimento sobre vocês, que reforçam essa questão que eles já estavam observando, já teriam premeditado esse crime? Rosiley Baron Eidt Muller: Eles queriam dinheiro, dinheiro do banco,. E assim, eu trabalhei muitos anos em fazenda. E meu marido continua trabalhando lá, né? Então eu fiz um, eu tinha feito um acerto bom na fazenda, né? E meu marido ganha bem também, né? E então eu acho que eles queria era o dinheiro mesmo que tinha na conta, né? Ministério Público: Tem mais alguma coisa assim que a senhora se recorda, algum detalhe que a senhora não tenha falado sobre esse crime? Rosiley Baron Eidt Muller: Não, assim, que nem dos bens, que nem o dinheiro que eles conseguiram pegar não foi recuperado porque o banco não estornou, que nem os objetos de ouro também, que nem alguns brincos, crucifixo, a pulseira do meu filho, essas coisas assim não foi recuperada, os celulares também não, relógios, eu tinha, o meu marido tinha um, um Oriente e mais um, um outro Champion e mais outros dois também não foi recuperado, então essas coisas assim que não foi recuperado, né? Ministério Público: Esse valor de 17.000 que a senhora falou é englobando esses bens que não foram recuperados? Rosiley Baron Eidt Muller: Os bens que não foram recuperados, isso mesmo. (...) Defensoria Pública: Boa tarde senhora Rosiley, tudo bem? Rosiley Baron Eidt Muller: Boa tarde doutor, tudo bem. Defensoria Pública: É... senhora Rosiley? Rosiley Baron Eidt Muller: Sim. Defensoria Pública: A senhora mencionou no seu depoimento que algum tempo depois do crime os policiais avisaram que localizaram alguns suspeitos? Não entendi bem essa parte. Rosiley Baron Eidt Muller: Sim, sim, quando nós chamamos. Quando a minha vizinha acionou a PM, que a PM chegou em casa e perguntou o número da placa do carro, eles saíram e mais ou menos em torno de 40 minutos, eles voltaram com o carro na frente da minha residência. Defensoria Pública: Os policiais? Rosiley Baron Eidt Muller: Os policiais, inclusive, tava com 2 furos de bala, vidro quebrado e algumas outras coisas, né, que prejudicaram o carro. Defensoria Pública: Os policiais informaram pra senhora quantas, quantas pessoas estavam com o veículo, e os objetos apreendidos? Rosiley Baron Eidt Muller: Uma pessoa estava com o veículo e os objetos eles pegaram na casa da pessoa, no caso, eu não sei se era na do próprio acusado, né? Mas sim, foi no Jardim Alvorada, lá no Pé Branco. Parece que eles pegaram a bicicleta do meu filho e as televisões e notebook eles pegaram em outra casa. Defensoria Pública: Entendi. Entendi. Os policiais, no momento que eles entregaram o carro, eles falaram para a senhora qual o nome dessas pessoas, onde eles aprenderam esses objetos? Rosiley Baron Eidt Muller: Ele mostrou foto assim, eles tiraram foto dessas pessoas e perguntaram para nós se nós reconhecia, só que como nós não vimos no momento, não sabemos, quem que é, então não tinha como a gente acusar, mas essa pessoa que estava com o carro, ele estava na viatura quando a polícia chegou, nós tava descendo pra Diamantino pra fazer o BO. Nisso, a minha vizinha me liga, falou assim, olha, o policial falou para vocês voltarem que o carro de vocês tá aqui. Nós voltamos para Diamantino, pro Novo Diamantino. E na esquina da minha casa, na rua de cima, estava um monte de viaturas numa casa, numa residência lá e lá que foi, parece que foi localizada as televisões e aparelhos eletrônicos. Rosiley Baron Eidt Muller: Entendi. No seu depoimento na delegacia a senhora mencionou que os assaltantes falavam ao celular com outras pessoas. Defensoria Pública: Sim, o tempo inteiro tinha uma pessoa monitorando eles, falando o que eles deveriam de fazer. Defensoria Pública: Certo. Então, havia uma quarta pessoa de fora? Defensoria Pública: É sim, sim. Defensoria Pública: Certo. Os policiais mencionaram para a senhora alguma coisa relacionada a essa quarta pessoa ou não? Rosiley Baron Eidt Muller: Não. Defensoria Pública: Não? Rosiley Baron Eidt Muller: Não. Rosiley Baron Eidt Muller: De nada.” A outra vítima, Vilmar Muller Trilha, também de forma detalhada explicou o que aconteceu no dia dos fatos: “Promotora: Eu queria que o senhor contasse como que aconteceu esse roubo que no dia 16 de setembro de 2022 o senhor foi vítima. Eu queria que o senhor narrasse como que aconteceu, com todos os detalhes que o senhor conseguir lembrar? Vilmar: Então, eu cheguei do trabalho lá pra, acho que era umas 6:20, ou menos. Daí eu entrei no portão, eu vi uma pessoa passar no outro lado da rua. E daí entrei, tomei banho, entrei no quarto, quando eu saio do quarto, quando eu vou olhar para fora, esse sujeito me aponta a arma. E daí não tinha mais como eu me defender, já mandou eu deitar e já me amarraram, amarrou minha família, minha esposa, meu filho. E daí fiquemos ali por volta de 40 minutos, quase 1 hora, daí eles foram embora, levaram o carro, televisão, 2 televisão, notebook, e relógio, umas joia da minha esposa, minha também, a bicicleta do meu filho, e mais umas coisas assim, celulares, foram 4 celulares, uma faca também e bem agressivo são. Daí saíram pra fora e eu consegui me soltar porque eles me amarraram com um fio de elétrico, fio de uma extensão que eu tinha em casa, daí, graças a Deus foi com fio. Se fosse com corda eu não ia conseguir me desamarrar não, foi amarrado bem forte. Daí nós conseguimos avisar a vizinha do lado dela, daí comunicou o pessoal da polícia, né. Promotora: Essa ação, esse assalto aí durou mais ou menos quanto tempo, o senhor sabe dizer aproximadamente? Vilmar: Que eles ficaram lá? Promotora: Isso. Vilmar: É então, uns 40 minuto, quase 1 hora eles ficaram. Promotora: O senhor chegou a ver quantas pessoas participaram desse assalto? Vilmar: Não, foi muito ligeiro, assim que ele apontou a arma para minha... para o meu rosto e daí já mandou eu deitar, eu não... se eu ver, eu não conheço, eu não conheço. Promotora: Mas assim o senhor sabe dizer aproximadamente quantas pessoas que estavam lá na casa, o senhor sabe dizer? Vilmar: Eu desconfio assim pelo jeito, ou uns 3 ou 4 pessoas. Promotora: E o senhor percebeu se eles ficavam falando no telefone, se tinha mais alguém envolvido que não estava lá dentro da casa? Vilmar: Tinha, ficava como que chamada de vídeo, mostrando nós, assim, falava, aqui está eles, olha aqui como que nós está. E daí abriu a geladeira, tomou uma cerveja, tomaram cerveja. E reviraram o quarto todo, a cozinha, onde eles podiam meter a mão eles... Promotora: Eles chegaram a ser agressivo, como que foi durante o assalto? Vilmar: Então, comigo mais, com o meu filho e a minha esposa, não tanto, mas comigo até chutaram nas minhas costelas, perguntando se eu tinha arma, que era pra mim entregar arma e eu não tenho arma. Então, perguntou no que eu trabalhava, falei que eu trabalhava de motorista na fazenda Hervalencia, aí ele falou, “então o motorista tem arma, cadê a sua arma?”, e daí ele chutou, assim, e daí eu falei, “eu não tenho arma, não tenho arma”, daí meio que desistiu, daí perguntou se eu conhecia a roleta russa, eu falei que não sei do que que ele estava falando, ele falou, “como que você não conhece a roleta russa?” e me xingava de nomes, não gosto nem de falar. E daí ele mexia lá, não sei se era arma, o que que ele tinha, ele me cutucava nas minhas costas com a faca assim, foi bem, bem agressivo comigo. Promotora: O filho de vocês ele tem quantos anos? Vilmar: 11 anos. Promotora: E assim, por conta desse crime, ele ficou com algum trauma psicológico? Ele ficou abalado por conta dessa situação? Vilmar: É assim muito não, né, mas ele, a criança sempre fica, eu mesmo também fiquei, até nós mudamo daquela casa logo, não tinha nem 2 meses que não estava lá. E ele, sim, às vezes, qualquer barulho agora em casa, ele já fica meio assim né. Promotora: Eu queria saber, depois o senhor falou que conseguiu se soltar e conseguiu avisar a polícia militar. O senhor sabe como que a polícia conseguiu recuperar alguns objetos, identificar esses autores? Como que foi? Vilmar: Então, a vizinha que ligou que eles levaram nossos telefones. A vizinha ligou pra polícia, daí justamente era o dia da exposição, eles estavam perto assim, né, e chegaram, conseguiram chegar mais rápido. Eu até agradeci o policial, eles chegaram rápido, mas e daí, foram lá pro lado do Carimã, lá no sentido Cuiabá tem uma represa, lá que eles conseguiram o carro que o policial me contou, e daí que esse que estava com o carro falou do próximo, da outra pessoa, mas eu não sei daí como e nem onde que eles pegaram as outras coisas. Promotora: O senhor conseguiu recuperar alguns objetos desse roubo? Vilmar: Olha, de tudo o que foi roubado, que recuperou, foi o carro, as 2 televisão, notebook e uma correntinha que é da minha esposa. Eu acho que era só isso que nós recuperou. Promotora: Considerando os bens que não foram recuperados. O senhor sabe dizer aproximadamente qual... Eu sei assim que vários bens têm um sentimento, coisas que a gente não tem condições de avaliar, mas assim, financeiramente o senhor acha que o senhor teve um prejuízo aproximadamente de quanto? Vilmar: Olha, eu acho que foi uns 16 a 17 mil. Promotora: Entre 16 e 17 mil reais? Vilmar: Sim. Promotora: Eles estavam com o rosto coberto? O senhor conseguiu visualizar o rosto? Alguma característica deles? Vilmar: Não, estava de cara limpa. Só que que nem eu falei para você no início, foi muito ligeiro e não deu tempo deu captar o rosto do cara. Promotora: Durante o assalto, pela forma como ele estava conversando, como ele estava exigindo as coisas do senhor. O senhor acredita que ele já tinha um conhecimento prévio, que assim não foi, não foi de forma aleatória que eles entraram na casa do senhor, que eles já teriam premeditado esse crime? O senhor percebeu alguma coisa nesse sentido? Vilmar: Então, eu acho que eles já vários dias, eles já vinham me controlando, sabe? A hora que eu chegava, a hora que eu saía, coisa assim, porque eles esperaram no momento que eu cheguei em casa, porque ainda a minha esposa trabalha, aí deixou meu filho de 11 anos, ele ficava em casa, daí ele estava fazendo umas tarefas da escola, então ele ficou a tarde inteira praticamente sozinho. Então se eles quisessem entrar pra roubar só algumas outras coisas eles iam, eu acho que eles iam, não iam esperar eu chegar no caso. Promotora: Entendi, e tem mais alguma coisa que o senhor lembra sobre esse crime que o senhor ainda não falou? Vilmar: Não. Ah, e daí que você falou assim... eu acho que tem algum envolvimento de alguma pessoa que me conhece, mas eu não sei, né, porque que nem eu falei, esperou eu chegar pra daí ir lá em casa. E aquele aquela pessoa que eu vi que passou do lado do muro do vizinho, do outro lado da rua, no caso, logo que eu cheguei, eu entrei no portão, eu vi aquela pessoa passar, mas eu nunca esperei isso daí de... Promotora: Uhum, você não esperava que tinha alguém monitorando o senhor? Vilmar: Isso, aham, então, e outra coisa que foi levado assim, não me lembro, ou seja, o que foi que eu falei foi relógio, as correntinhas é da minha esposa do meu guri. Promotora: Aliança de vocês? Vilmar: A minha aliança praticamente ele mandou eu tirar do dedo e só que eles não levaram eles, é, eu acho que esqueceram. E isso foi numa sexta, no domingo, que eu, um colega meu que nós estava lá em casa, ele falou, “oh, aquela ali não é a tua aliança?”. Daí eu peguei e está até guardada, não usei mais. Promotora: E assim, do tempo que o senhor conseguiu avisar os policiais, até os policiais alcançarem eles e recuperarem esse bem, o senhor sabe qual o tempo que demorou mais ou menos? Vilmar: Eu calculo, acho que foi uns 20 minutos que eles já conseguiram pegar o carro. Promotora: Foi bem rápido? Vilmar: É, uns 20 minutos a meia hora, porque que nem eu falei, eles estavam, os policiais estavam pela exposição ali, eles foram bem, bem rápido. Promotora: Entendi, então foi foram levados bens do senhor, da sua esposa e do seu filho? Vilmar: Isso, aham, isso mesmo. (...) Defesa: Vilmar, em relação ao que o senhor falou que ele estava monitorando a sua residência. O senhor consegue dizer pra nós quanto tempo eles estavam monitorando? O senhor sentiu ou o senhor viu? Vilmar: Não, eu tipo, assim, que eles talvez estavam me monito... é ali me olhando coisa e tal, porque assim, eles foram rápido, sabe? Eles, tipo assim, já estavam esperando que eu chegasse é do serviço. Defesa: O senhor acredita que era para levar o carro? Vilmar: Ah, sei lá, a gente não pode falar assim por causa que a gente não sabe o que eles querem ou o que eles vão fazer com a gente, né? Defesa: Então o senhor não tem certeza dessa situação de monitoramento deles prévia? Vilmar: É, não, não tenho certeza, não tenho certeza, né. Defesa: Tá certo, em relação ao tempo que os policiais trouxeram o seu veículo, e os bens, né? Eles mencionaram pra você, senhor Vilmar, em qual residência que foi pego esses objetos? Eles mencionaram o nome das pessoas que estavam com os objetos, tanto o carro, como os pertences menores? Vilmar: Não, eles não. O nome que eu sei é o que está no relatório, mas assim, a residência onde foi achado, a bicicleta, a televisão, eu não sei, eles não falaram. Defesa: Certo. Vilmar: O carro eu sei que foi achado, ele conseguiu pegar lá perto daquela Lagoa do Carimã, no sentido Cuiabá, bem pertinho aqui de Diamantino. Defesa: O carro eles pegaram com uma pessoa só, ou com 2 ou 3 ou 4? Vilmar: Policial me falou que só estava o motorista, só um mesmo. Defesa: Só um? Vilmar: Só uma pessoa.” A policial civil Ana Aparecida Chaves da Silva disse ter participado apenas do momento de elaboração do flagrante, aduzindo que as vítimas reconheceram como seus os bens apreendidos: “Promotora: Policial, a senhora se recorda desse fato que está sendo acusado Rafael, Eduardo, Nilton e Luiz Henrique, num crime de roubo, que teria acontecido no dia 16 de setembro de 2022, contra as vítimas Vilmar e Rosiley. Consta aqui que a senhora estava de plantão, teria recebido ele. O que a senhora sabe? O que a senhora lembra sobre esse fato? Ana Chaves: É... eu me lembro que a Polícia Militar chegou com os dois conduzido, eles relataram que os suspeitos tinham entrado na casa e rendido as vítimas. E aí acho que o pai de família conseguiu, eu me esqueci o nome dele agora, mas ele conseguiu se soltar e avisou a Polícia Militar. E aí a Polícia Militar conseguiu localizar primeiro o que estava no veículo da vítima, e posterior aí a pegar primeiro esse suspeito, ele indicou os outros demais que tinha participação no delito. Promotora: Das investigações posteriores ao flagrante. A senhora participou de alguma diligência? Ana Chaves: Não, só mesmo ali, durante o flagrante. Promotora: A senhora presenciou se as vítimas reconheceram os objetos que estavam com os réus? Ana Chaves: Sim, reconheceram. Promotora: A senhora chegou a conversar com os réus? Eles deram alguma explicação para estar com esses objetos? Falaram alguma coisa sobre o crime? Ana Chaves: Ah, não, assim não cheguei de entrar em detalhes com eles, não. O que eu sei, que eu pesquisei da vida do Eduardo Vicente, se não me falha a memória. Porque ele tinha recém completado 18 anos, e aí eu vi que ele tem uma ficha extensa de roubos. Estava preso por último em Cuiabá, no centro socioeducativo, por conta de um roubo à residência também. Então eu vi que ele tem uma prática contumaz na questão de roubo à residência. Com relação ao Fernando, é o mais branquinho, não sei se é Fernando, o nome dele fugiu agora. Promotora: É Rafael, Nilton e Luiz Henrique. Rafael? Ana Chaves: O Rafael ele tinha... acho que umas 2 semanas anterior a esse fato, tinha chegado conduzido na delegacia por violência doméstica. Tinha derrubado o celular da mulher dele, ele tinha ameaçado ela, aliás, a ex, né, estava em processo de separação e ele não estava aceitando o fim do relacionamento. Então eu conheci o Rafael dessa primeira ocorrência, a primeira da violência doméstica que eu conheci o Rafael. Agora o outro Eduardo Vicente, foi conhecer só no dia do roubo mesmo. Eu só fiz uma pesquisa da vida pregressa dele. Vi que ele era contumaz na prática. Promotora: E com relação aos demais réus, o Nilton César e o Luiz Henrique de Araújo? Ana Chaves: O Nilton César, ele também é bem conhecido na delegacia, a gente sabe que ele tem passagens, já foi preso por roubo, já é bem conhecido também, e o outro... Promotora: Luís Henrique de Araújo? Ana Chaves: É... também desde quando menor sempre teve problemas com tráfico, com roubo também tem uma vida assim, uma índole do lado do crime mesmo. Promotora: Tem mais alguma coisa que a senhora se recorda? Ana Chaves: Ah, eu me recordo que foram feito PIX da conta da vítima. E e eu lembro que a vítima pegou um extrato no banco e a gente tentou verificar, localizar quem era essa pessoa que recebeu o PIX. O último endereço era uma mulher que foi a beneficiada do PIX. A gente tentou contato, viu que o último endereço que eu consegui dela no dia dos fato, né, que a gente ficou apurando, era de Tapurah, aí o delegado que estava respondendo pelo plantão era de Tapurah. Aí ele, com outro policial civil, foram até o endereço que a gente tinha conseguido um BO de registo antigo dela lá. Aí informaram que ela não estava mais morando em Tapurah. Eu não sei para onde que ela estava morando, mas assim o PIX que eles realizaram foi para uma mulher. E eu escutei assim, né, que a depois que trouxeram o Fernando, o Fernando e o Eduardo Vicente, a Polícia Militar levou mais na madrugada adentro a pessoa do Niltinho dizendo que o Niltinho que tinha sido mentor dos roubos e a pessoa de Fernando e Eduardo teriam praticado o ato a mando do Niltinho. Promotora: A Polícia Militar, de onde eles tiraram essas informações de que o Nilton que seria o mentor do roubo? Ana Chaves: Eu acredito que foi dos dois conduzidos.” A testemunha Renan Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, explicou como foi possível descobrir os envolvidos no roubo, assim como, afirmou que o réu Nilton era o mandante, tendo sido encontradas mensagens dele no aparelho celular de um dos acusados que invadiu a residência: “Ministério Público: Boa tarde policial Renan, tudo bem? Renan Silva: Boa tarde, doutora. Ministério Público: Policial quais foram as diligências, a participação da Polícia Militar na elucidação e na prisão dos réus Rafael, Eduardo, Nilton e Luiz Henrique, que é relativo a esse roubo que aconteceu no dia 16/09/2022, eu queria que o senhor contasse quais foram as diligências empreendidas. Renan Silva: Nós fomos acionados doutora, pelo 190, que na residência das vítimas um rapaz tinha adentrado e posteriormente dois tinham entrado na casa até então, o que a gente sabia, o momento que a gente chegou eles já tinham saído, evadido da casa, né? O comandante da guarnição, subtenente Luiz Silva, pediu pra gente voltar na casa para colher a informação, colher algumas informações do veículo. E fomos em direção ao Carimã a Lagoa do Carimã, ali no Novo Diamantino, momento esse que a gente está indo em direção ao Carimã, a gente viu um veículo saindo. No momento que esse veículo estava saindo a gente reduziu a velocidade, era esse rapaz. Na minha tela ele consta, consta o da esquerda, acho que é Rafael, o nome dele, né? Ministério Público: É Rafael, Eduardo, Nilton e Luiz Henrique. Renan Silva: O Rafael vinha dirigindo o carro e pediu para ele parar, momento esse que ele não parou, aí ele empreendeu em fuga em sentido a cidade ali, entrando pro bairro Bom Jesus, no momento em que a gente parou ele. Ele parou, se jogou, se deitou, nisso ele entregou o Luiz né? O Buiu a gente conhece por Buiu. E, doutora, se a senhora puder esperar um minuto só para mim pegar minha sobrinha aqui, um minuto. Ministério Público: Tá tranquilo. Renan Silva: Aí, doutora, voltando, aí sobre o Luiz, que aí que a gente conhece como Buiu. E momento que a gente foi pra casa do Luiz, dois rapazes se evadiu da casa, pulou o muro e saiu correndo. Ministério Público: Uhum. Renan Silva: Não temos conhecimento de quem é, deixaram apenas a esposa do Luiz dentro da casa, uma moça que estava grávida ainda. Aí posteriormente, com a gente naquele vuco-vuco aí pergunta pra um, pergunta pra outro, onde que a gente que viram as pessoas passando, um rapaz deu informação desse Eduardo. Ele estava até na casa dele no momento da prisão, momento esse que ele tinha passado com a bicicleta por meio do mato, matagal. Aí uma pessoa viu e denunciou no 190, a gente foi lá, a gente foi até na casa dele, pedimos um apoio, porque na data tinha exposição, né? Aí tinha um outro pessoal da polícia aqui. A gente pediu o apoio, no momento que a gente pediu o apoio, a gente conseguiu efetuar a prisão dele, no momento que ele tava com a corrente da vítima, o dinheiro, o dólar, acho que era 1 dólar da vítima, acho que um ou 2 dólares, e o restante do dinheiro da vítima no bolso dele. Ministério Público: Com Eduardo? Renan Silva: Com o Eduardo. Ministério Público: Entendi. E aí na sequência? Renan Silva: Aí deslocamos pro quartel, pra... passarmos na casa da vítima, colhemos os dados da vítima pra eles não deslocarem até o quartel. Deslocamos no quartel, do quartel a gente foi para a delegacia confeccionar o boletim de ocorrência. Na delegacia eles falaram que não haviam se conhecido, não se conheciam que só tinham recebido a informação pra fazer esse roubo, né? Esse crime, cometer esse crime. Aí falou que o Luiz não tinha, havia participado, mas tinha corrido no caso, e o Niltinho era o mandante. Ministério Público: E com relação ao Luiz Henrique, né? Foi encontrada alguns objetos da vítima na casa do Luiz Henrique? Renan Silva: A casa dele, se eu não me engano, o notebook, a televisão, estava na casa do Luiz Henrique, do Buiu. Ministério Público: E aí eles informaram quais réus, informaram que o Niltinho que tinha orquestrado esse crime? Renan Silva: Esse menino, o Rafael, o Rafael aí. Ministério Público: Ah tá, o Rafael informou da participação do Niltinho? Renan Silva: Isso. Ministério Público: E o Niltinho, ele chegou a ser localizado? Renan Silva: No momento não, aí posteriormente ele foi encontrado na exposição, né? Ministério Público: Ah, ele tava na exposição? Renan Silva: Isso. Aí a gente já tinha irradiado para as demais guarnições referente a ele, no momento que a gente foi até a exposição, no parque de exposição, que ele viu a aproximação minha e do subtenente ele correu e a outra guarnição pegou ele. Ministério Público: Mas com o Niltinho não foi encontrado nenhum objeto? Renan Silva: Não senhora. Ministério Público: A participação dele foi informada pelos réus? Renan Silva: É, e tinha até mensagem no celular de um deles, não vou saber informar pra senhora. Ministério Público: Ah tá, no celular dos réus tinha mensagem? Renan Silva: Tinha uma mensagem que o Niltinho estava saindo da fazenda, que era para eles esperar um pouco, que ele já ia fazer o PIX, algo assim. Aí ele falava, ele ainda passava as informações na onde que era para os meninos deixar o veículo, né? Ministério Público: Ah tá, porque durante o roubo as vítimas tiveram que fazer PIX, então tava se referindo à transferência desses valores, do PIX? Renan Silva: Acredito eu que seja, né? Eu não... Ministério Público: E pelo contexto da conversa que o senhor leu? Renan Silva: Isso, aí ele falou que ele já faria o PIX, assim era a mensagem. Ministério Público: Aham. Com o Rafael... é o que estava com o carro da vítima? Renan Silva: Isso. Ministério Público: Além do carro com o Rafael, o senhor se recorda se foi encontrado mais algum objeto? Renan Silva: Acho que na parte de trás do veículo havia um objeto sim senhora. Não vou me recordar se era a televisão, eu não vou recordar agora, mas havia um objeto. Ministério Público: E com o Luiz Henrique, além dos objetos da vítima, o senhor se recorda se tinha droga com ele? Renan Silva: Ele não foi encontrado, doutora. Ministério Público: Desculpa, mas o Luiz Henrique não tá, ah tá, está na casa do Luiz Henrique, tá, tinha droga, além dos objetos, o senhor recorda? Renan Silva: Não vou me recordar. Ministério Público: Mas os objetos da vítima o senhor lembra? Renan Silva: Sim, senhora. Ministério Público: O senhor já participou de alguma outra abordagem antes desse fato em relação a algum dos réus? Renan Silva: Eu já havia prendido o Eduardo de outro crime que ele havia, outro roubo que ele tinha cometido. Ministério Público: Tá, e tinha sido recente a esses fatos? Renan Silva: Acho que 2021, doutora. Ministério Público: E além dele, os outros, alguma abordagem, alguma prisão? Renan Silva: Só abordagem mesmo, de rotina, já tinham abordado o Niltinho, né? Ministério Público: Ah, tá, entendi. Tem mais alguma coisa que o senhor lembra? Renan Silva: Não, senhora. (...) Defensoria Pública: Boa tarde policial. Renan Silva: Boa tarde doutor. Defensoria Pública: É... só complementar as perguntas. Em relação ao Rafael foi encontrado com ele o carro? Renan Silva: Isso. Defensoria Pública: E algum objeto que você não se recordou na parte de trás? Renan Silva: Isso. Defensoria Pública: Em relação ao Luiz Henrique, não foi encontrado ele, né? Renan Silva: Ele não, mas as coisas estavam na residência dele, né? Defensoria Pública: Na residência dele. Em relação ao Nilton, ele também não foi encontrado, é isso? Renan Silva: Ele foi encontrado posteriormente, né, doutor? Defensoria Pública: Posteriormente, mas algum objeto com ele? Renan Silva: Não, senhor. Defensoria Pública: Não. Em relação ao Eduardo, ele foi encontrado no mesmo dia? Renan Silva: Isso, uns 30 minutos após a primeira prisão, a do Rafael. Defensoria Pública: Certo. E com o Eduardo foi apreendido o que mesmo? Renan Silva: A corrente da vítima, um dinheiro, uns dólares lá antigos da vítima. Defensoria Pública: Certo. Em relação a mensagens de celular que você mencionou, você se recorda de qual celular? Renan Silva: Se eu não me engano, era no celular do Eduardo, doutor, se eu não estou enganado, se não me falha a memória. Defensoria Pública: Tá. Você chegou a ver essas mensagens do celular? Renan Silva: Sim, sim, ele na hora, no momento que a gente fez a prisão dele, na residência dele, ele tava com o celular na mão ainda dentro da residência dele, ainda a mãe dele começou a chorar. O pai dele começou a gritar exaltado, né? Falando pro pai que ele estava dentro da casa, que ele não havia saído aí, a irmã dele... Defensoria Pública: E o celular, na casa de quem? Renan Silva: Do Eduardo. Defensoria Pública: Qual réu? Do Eduardo? Renan Silva: Eduardo. Defensoria Pública: Ah, tá. Então, e aí como que como que o senhor procedeu essa leitura de mensagens, o senhor pegou o celular da mão dele? Renan Silva: O celular tava desbloqueado, ele foi correr, doutor. Ele foi pular o muro da casa dele, deixou o celular. Defensoria Pública: Entendi, aí ele deixou o celular. Renan Silva: Isso, ele foi pular o muro, tipo assim, ele foi correr pra pular o muro, entendeu? Defensoria Pública: Entendi. Defensoria Pública: As vítimas mencionaram para você quantas pessoas adentraram a residência? Renan Silva: Doutor, se eu não tô enganado, eram 3 pessoas, entrou o primeiro e mais dois, né? Um pra pegar o veículo e o outro que ficou ajudando o comparsa, né? A pegar as coisas e alguém, eles tinham uma informação de alguém de fora da casa que toda hora ficava falando no telefone, né?” Praticamente, no mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Luiz Gonçalves da Silva, ao prestar depoimento em Juízo: “Promotora: Eu queria saber quais foram as diligências empreendidas pela Polícia Militar para poder identificar e prender os réus Rafael, Eduardo, Nilton e Luiz Henrique, que teriam sido os autores desse roubo praticado no dia 16 de setembro de 2022, quais foram as diligências empreendidas? Luis: Me encontrava de serviço juntamente com o Renan Silva, foi passado pelo plantão esse roubo à residência, e de imediato plantão repassou para guarnição. E onde dava de perceber que as vítimas se encontravam muito nervoso. Deslocamos até o local, conversamos com as vítimas e saímos em rondas pelas imediações. Onde ali no Jardim Alvorada, próximo ao Jardim Alvorada, deparamos com o referido veículo. Aí (inaudível) precisamos fazer o acompanhamento, onde foi de todas as formas tentado que o mesmo parasse, né, aí eu fui efetuando o disparo, onde logramos êxito, prenderam um no veículo. Aí esse um repassou que os pertences estava na casa do Buiu, vulgo Buiu. Onde deslocamos até na casa do Buiu, e foi no momento, o vulgo Buiu, né, ele empreendeu fuga. Nós não conseguimos deter o mesmo, mas logramos êxito em recuperar a maior parte da materialidade do roubo à residência. Aí, depois desse fato, nós fomos de posse das informações, fomos à casa... aí também já pedimos apoio a cavalaria e a força tática da cidade. Pedimos apoio, onde fomos na casa do Eduardo, lá foi encontrada uma bicicleta, ele informou onde estava bicicleta do menor, foi encontrado na... salvo engano, salvo engano não, foi encontrado no pescoço do mesmo corrente da vítima e no bolso foi encontrado também substância análoga à cocaína, e dólar da vítima. Aí paramos a ocorrência nesse momento um pouco, fomos para delegacia (inaudível) e foi passado do vulgo Niltinho também. Foi passado para todos da participação dele, segundo informação dos suspeitos. Aí posterior, em um evento no parque de exposição, foi feito... avistaram o mesmo, foi feito cerco, conduzimos ele até a delegacia. A materialidade foi reconhecida pela vítima. E o veículo como já foi de pronto, já conseguimos lograr isso no início. Promotora: Com relação ao rapaz que estava no carro da vítima, o senhor lembra se era o Rafael? O rapaz que estava com o carro da vítima, o senhor se recorda se era o Rafael? Luis: Sim. Promotora: Quando o senhor falou que foi lá na casa do Buiu e ele fugiu. O Buiu é o Luiz Henrique? Luis: Sim. Nós estávamos dois policiais, nós estava com o preso, o carro da vítima, então nós não tínhamos como, e um detido, ir atrás dele, mas aí adentramos e (inaudível) eles dentro da casa dele, que é a materialidade reconhecido pela vítima. Promotora: O outro policial mencionou que em alguns desses celulares que foram apreendidos tinha mensagens com o Niltinho cobrando ou falando uma questão de PIX. O senhor chegou a ver essas mensagens? Luis: Não chegue,i que o número aumentou, o número de policiais, posterior, sabendo que aumentou o número de policiais, onde foi pedido de apoio e aí nós no momento tentamos localizar o registrado da materialidade, mas foi informado também que um Niltinho participou. (...) Defesa: Em relação a essas mensagens nos celulares dos réus, o senhor tomou conhecimento? Luis: Não senhor, eu não... é que (inaudível) vamos supor, tinha maior número de policiais, você entendeu, tinha maior número de policiais e quem informou do primeiro momento a participação do Luis Henrique, vulgo Buiu e do Niltinho foi o Rafael, isso, então, essas informações já desde início. Defesa: O Rafael, que estava no carro já informou a participação do...? Luis: Sim, e onde estava a materialidade. Defesa: E do Luiz Henrique? Luis: Sim, aonde fomos já de pronto na casa do Luiz Henrique, começamos por lá as diligências. Defesa: Entendi, o senhor chegou a ver o Luiz Henrique pular o muro lá na casa dele? Luis: Foi visto, foi visto. Só que não tinha concebido (inaudível) no primeiro momento, nós só estávamos em dois policiais, nós estava em uma viatura, um no carro da vítima e um detido, não teria como ir atrás. Aí foi pedido apoio. Defesa: Não, eu entendi. É, mas, a minha pergunta é, o senhor chegou a ver o Luiz Henrique se evadindo? Luis: Sim, sim. Defesa: O Luís Henrique evadiu sozinho ou com outra pessoa? Luis: No momento estava sozinho. Defesa: Sozinho, é que o policial Renan mencionou que ele evadiu com mais 2, é duas pessoas. Luis: Eu vi só ele, somente que... Defesa: Só o Luiz Henrique? Luis: Já cheguei (inaudível). Defesa: E em relação em relação ao Nilton, como que se deu a... como que a polícia chegou ao nome do Nilton? Luis: Foi no primeiro momento, Rafael já falou, o nome (inaudível) do Buiu, que a materialidade estava na casa do Buiu, metade da materialidade. Defesa: Certo, e em relação ao Eduardo? Luis: Eduardo foi após, saiu o nome do Eduardo e do Niltinho, então após ir na casa do Buiu, fomos na casa do Eduardo. Que aí já, juntamente com um grupo de apoio e a cavalaria. Defesa: Certo, foi encontrado alguma coisa na casa do Eduardo? Luis: Uma bicicleta lá e ele levou onde ele deixou a bicicleta do menor, mas no pescoço do mesmo tinha uma corrente da vítima e no bolso dele tinha uma é, tinha dólar e tinha uma cabecinha de substância análoga à cocaína.” O denunciado Nilton Cesar dos Santos Junior, durante seu interrogatório, negou os fatos: “Juíza: Então Nilton, essa é a denúncia. Agora a gente vai dar início ao seu interrogatório sobre esses fatos, mas o senhor tem direito ao silêncio, não precisa responder as perguntas, mas é a oportunidade que o senhor tem para contar a sua versão dos fatos, exercer o seu direito à autodefesa. Nilton, você confirma estes fatos aqui da denúncia? Nilton Cesar dos Santos Junior: Não. Não tenho nada a ver com isso daí não. Juíza: O senhor não teria se associado com o Rafael, com o Eduardo, com o Luiz Henrique, pra prática de crime, pra praticar crime de roubo? O senhor nega que tenha efetuado esse roubo no dia 16/09/2022? Nilton Cesar dos Santos Junior: Sim, não tenho nada a ver com isso daí, não. Tava trabalhando. Juíza: Mas o senhor conhece o Rafael da Silva? Nilton Cesar dos Santos Junior: O Rafael eu conheço. Juíza: O Eduardo Vicente da Silva? Nilton Cesar dos Santos Junior: Eu já vi, mas conhecer de algum lugar também não. Juíza: E o Luís Henrique de Araújo? Nilton Cesar dos Santos Junior: Eu conheço assim que eles são da rua, né? Mas não tem intimidade assim com ele, não. Juíza: Mas por que eles teriam dito que o senhor seria um quarto integrante do roubo? Nilton Cesar dos Santos Junior: Aí eu já não sei, né? Mas eu não tenho nada a ver com isso daí não. Juíza: Você tinha alguma inimizade, algum problema, eles tinham alguma coisa contra o senhor? Nilton Cesar dos Santos Junior: Também não. Juíza: O senhor estava, o senhor morava aqui em Diamantino? Nilton Cesar dos Santos Junior: Sim, em Diamantino. Juíza: Então o senhor nega que tenha se associado com os demais e nega também que tenha efetuado esse roubo? Nilton Cesar dos Santos Junior: Não tenho nada a ver com esse roubo não. Doutor Marcos Wagner: Também não tenho perguntas, obrigado.” Assim, conforme se extrai da análise da prova oral colhida em juízo, as vítimas narraram os fatos detalhadamente, relatando que sua residência foi invadida por cerca de três pessoas, as quais portavam arma de fogo, fizeram diversas ameaças, os amarraram e, após uns 40 minutos, foram embora levando diversos de seus bens, entre eles, seu carro, duas televisões, TV box, um notebook, joias, bicicleta, quatro celulares, não sendo possível recuperar todos os bens. Segundo o relato das vítimas, durante o momento em que estavam em sua residência, os réus estavam em contato com uma outra pessoa, através de ligação de vídeo pelo celular, mostrando as vítimas e falando o que estavam fazendo. Em suas oitivas em juízo, as testemunhas PM Renan e PM Luiz Gonçalves confirmaram a participação do réu Nilton, como sendo o mandante do crime. Relataram que após serem acionados da pratica do crime de roubo, a equipe policial seguiu em diligência e encontraram os acusados Rafael e Eduardo em posse dos bens pertencentes às vítimas, realizando a detenção destes. Rafael teria informado a participação de Luiz Henrique, o qual empreendeu fuga quando a guarnição chegou em sua residência, local em que foram localizados outros bens roubados de propriedade das vítimas. Destacaram que ao conduzir os acusados (Rafael e Eduardo) para a delegacia, ambos alegaram que houve a participação do réu Nilton César dos Santos Júnior, o qual seria o mandante do crime. Com a informação do envolvimento de Nilton e de que este estaria no parque de exposições, dirigiram-se até o local. Chegando ao parque de exposições, ao ver a aproximação dos policiais, o réu Nilton saiu correndo, contudo, a outra guarnição obteve êxito em detê-lo. Assim, o conjunto probatório revela que a equipe policial, após ser acionada, obteve sucesso em recuperar alguns bens, os quais estariam na casa do réu Luiz Henrique, outros em poder do denunciado Eduardo e o veículo com o réu Rafael. Ainda, conseguiram deter os acusados Rafael e Eduardo, sendo dito por Rafael que o mandante seria o réu Nilton e, posteriormente, o localizaram no Parque de Exposição, sendo que, quando Nilton visualizou os policiais saiu correndo, mas outra guarnição conseguiu o prender. Além disso, o PM Renan informou que no aparelho celular de Eduardo foi encontrada uma conversa com Nilton, na qual havia orientações para a prática delituosa e informações sobre transferências bancárias por PIX. Como sabido, em sede de crimes patrimoniais, praticados na clandestinidade, merece a fala da vítima especial importância, notadamente quando não se demonstra que presta declarações incriminadoras por motivos inconfessáveis. (RJDTACrim 18/126 e 24/347). No mesmo sentido: RT 426/439, 541/408, 522/321, 630/344, 609/324, 609/394, 614/272 e RJTJSP 115/311. Neste sentido: “ROUBO - Palavra da vítima - Prova - relevância - Ocorrência: - Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de dar-se especial relevância à palavra das vítimas, como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório e que não se encontre, nos autos, indícios ou provas de que elas pretendam incriminar pessoas inocentes” (Ap. nº 742.869/8,v. acórdão da Colenda Quinta Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Rel. Exmo. Juiz Walter Swensson, in RJDTACRIM 16/151) Ensina Tourinho Filho que: “a vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa e, por isso mesmo, estará apta a prestar os necessários esclarecimentos à justiça.” (Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 3º v., 1993, p. 259). Deste modo, as vítimas ouvidas foram firmes e seguras ao reproduzirem o contido na denúncia, dizendo sobre a forma de execução, descrevendo o comportamento relevante dos réus, o emprego de arma de fogo e a subtração dos bens. Insta ressaltar, ainda, que deve ser dada extrema valia aos relatos apresentados pelos policiais, pois prestados por agente estatal encarregado, por ofício, da coibição penal e sob o crivo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever do ofício, de repressão geral. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel. Ministro Celso de Mello) (grifei) No mesmo sentido: “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.” (AgRg no REsp nº 1514101/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017) (destaquei) Nesse contexto, infere-se que os policiais ouvidos em juízo foram firmes, apresentando um relato detalhado de como foi possível localizar os acusados e recuperar alguns dos bens. Assim, as provas de autoria e materialidade ficaram sobejamente demonstradas na instrução criminal, de modo que o conjunto probatório demonstra de forma inconteste a autoria do acusado Nilton. Deste modo, satisfeitos os elementos necessários para a configuração do delito de roubo, passo a analisar as causas de aumento de pena mencionadas na denúncia (art. 157, § 2º, inc. II e V e §2º-A, inc. I, CP). Quanto à causa de aumento concernente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, CP), esta restou demonstrada, conforme o relatado pelas vítimas e pelos policiais o delito de roubo foi praticado por pelo menos quatro pessoas, que foram identificadas. Incide a causa de aumento referente à restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inc. V, CP), pois as vítimas foram privadas de sua liberdade para a prática do crime de roubo pelos réus, por tempo relevante, qual seja, cerca de 40 minutos, os quais, além de subtrair bens e realizar transferência bancária por PIX, ainda ficaram bebendo e comendo produtos que estavam na geladeira, para tão somente após fugirem do local. Nesse sentido o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCA DE 40 MINUTOS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 841434 SC 2023/0263024-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO INFERIOR AO NECESSÁRIO Á CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, "[a] atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa" (HC n. 96 .999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015). 2. Entende esta Corte Superior que, para a aplicação da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, deve-se levar em consideração o tempo da conduta (aproximadamente 20 a 30 minutos) (AgRg no AREsp n. 1588159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020). Logo, não se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser considerado para incidir a causa de aumento (inferior a 10 minutos). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 751383 SC 2022/0192710-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) (grifei) Também incide a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inc. I do CP). Infere-se dos autos que não houve a apreensão da arma utilizada na prática do crime de roubo. Entretanto, pelos depoimentos das vítimas acima descritos, ficou comprovado que os autores do delito de roubou portavam uma arma de fogo, com a qual fizeram ameaças às vítimas, devendo, assim, incidir a causa de aumento. Realço, ainda neste aspecto, que se pacificou o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que são desnecessárias a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para a caracterização da causa especial de aumento em questão. Nesse sentido e a lição de Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 15ª edição, Editora Forense, 2015, p. 157): “(...) a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida.” Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A qualificadora do art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente ou pelo depoimento de testemunha presencial”. (HC 111.839-MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 22/05/2012).” Portanto, clara a existência de grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, que foi o suficiente para atemorizar as vítimas. Sendo assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, estão presentes três causas de aumento de pena do crime de roubo, previstas no §2°, inciso II (concurso de pessoas), V (restrição de liberdade das vítimas) e §2°-A, inciso I, (emprego de arma de fogo), do artigo 157 do Código Penal. Neste viés, em observância ao disposto no art. 68, parágrafo único do CP (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”), de rigor a condenação do acusado pela prática do delito de roubo, com aplicação da causa de aumento do emprego de arma de fogo, por se tratar da majorante que mais aumenta a pena (2/3). Por sua vez, as demais causas de aumento incidirão na primeira fase da dosimetria para exasperação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável, haja vista que a participação de duas ou mais pessoas no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, assim como, privar as vítimas de sua liberdade por tempo superior ao necessário à consumação do crime. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADO AO ACUSADO (art. 288, parágrafo único do CP) O Ministério Público e a Defesa pleitearam a absolvição, por ausência de provas da permanência e estabilidade entre os réus. Pois bem. De acordo com o art. 288 do Código Penal, considera-se associação criminosa a seguinte conduta: associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Exige-se para a caracterização do crime de associação criminosa a participação mínima de três pessoas (crime plurissubjetivo necessário, também denominado de crime de concurso necessário), associadas em caráter estável e/ou permanente, para o fim de cometer crimes indeterminados, sejam ou não da mesma espécie. Compulsando os autos, especialmente a prova oral produzida, não se verifica a comprovação, a partir de elementos concretos, do vínculo de estabilidade e permanência, necessário para responsabilizar os acusados, temos na hipótese dos autos, mero concurso de agentes para a prática dos crimes. Para a prática do delito é necessária a união estável e permanente, o que não ficou comprovado nos autos. Não há nos autos prova de que os acusados se uniram para, de forma duradoura, para praticarem crimes, ausente o fim específico de cometer crimes. Ademais, extrai-se dos depoimentos da vítima e testemunhas que as provas produzidas em juízo não trouxeram a tranquilidade necessária a comprovar a existência de um animus associativo estável e permanente entre os acusados, com o intuito de cometer crimes, e por isso, não servem de fundamento para eventual édito condenatório. Com efeito, o núcleo “associar” significa uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro, ou, conforme preconiza Hungria: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum (...) reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade e permanência da aliança é essencial.” O que difere um concurso eventual do delito de associação criminosa é o fato de que nesta os integrantes do grupo se reúnem para a prática constante e reiterada de uma série de crimes. Do arcabouço probatório ínsito no bojo dos autos não é possível extrair elementos seguros e convincentes de que os acusados tenham se associado para o cometimento de crimes. O que se tem são indícios e conjecturas pouco sustentáveis, que foram suficientes para a instauração da ação penal, mas que não autorizam um édito condenatório. É cediço que a condenação criminal traz uma série de consequências, assim, deve necessariamente estar apoiada em prova cabal, extreme de qualquer dúvida, o que não é o caso dos presentes autos. Atribuir a alguém a prática de um ilícito penal é fato de extrema gravidade, não se pode admitir que diante de um juízo de incerteza e fundada dúvida, alguém possa ser condenado. Assim, não comprovado o vínculo associativo entre os corréus, para o fim específico de praticarem crimes, não resta configurado o crime de associação criminosa, havendo tão somente concurso de pessoas (art. 29 do CP). De rigor, portanto, a absolvição. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia, para: I – CONDENAR o acusado NILTON CÉSAR DOS SANTOS JÚNIOR, nas penas do art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I do Código Penal, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. II – ABSOLVER o acusado NILTON CÉSAR DOS SANTOS JÚNIOR, pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. DOSIMETRIA. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): Considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu registra maus antecedentes, haja vista possuir 02 (duas) condenações criminais definitivas, com trânsito em julgado anterior ao delito em comento (autos PJe n.º 1000909-95.2021.8.11.0005 e 0002802-13.2018.8.22.0014 – executivo de pena n.º 0003766-39.2018.8.11.0005), assim, uma delas será utilizada como circunstância judicial desfavorável (PJe n.º 1000909-95.2021.8.11.0005) e a outra como agravante (reincidência) na segunda fase da dosimetria da pena; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto à personalidade não há elementos suficientes para analisá-la; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a participação de quatro agentes no crime (concurso de pessoas) e a restrição da liberdade das vítimas evidencia maior gravidade no seu modus operandi, representa maior temor às vítimas e maior probabilidade no exaurimento do crime, justificando a exasperação da pena nesta fase; no tocante às consequências do crime nada havendo a ser valorado; o comportamento da vítima, estas não colaboraram com a prática do delito. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, havendo duas desfavoráveis ao réu, aumento a pena em 1/6 (um sexto) para cada, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.037.079/TO, j. 28/04/2022), fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente ainda as agravantes da reincidência (artigo 61, I, CP), eis que o acusado cometeu novo crime, depois do trânsito em julgado (18/09/2018) da sentença que o condenou pelo crime anterior de roubo majorado (PJe n.º 0002802-13.2018.8.22.0014 – executivo de pena n.º 0003766-39.2018.8.11.0005), assim como, a agravante prevista no art. 62, inc. I do CP, uma vez que o acusado dirigiu a atividade dos demais agentes. Assim, agravo a pena em 2/6 (dois sextos), passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do art. 157, §2º-A, inc. I do Código Penal, uma vez que ficou demonstrado o emprego de arma de fogo na prática do delito. Assim, pela majorante do art. 157, § 2º-A, inc. I do CP, a qual faz incidir sobre a pena o aumento de 2/3 (dois terços), fixo a pena em: 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verificando a redação do artigo 44 do Código Penal, observo que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando-se a pena aplicada e tratar-se de crime cometido com violência/grave ameaça. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Por sua vez, também não cabe a suspensão da pena, consoante o disposto no artigo 77, caput do Código Penal, haja vista que aplicada pena privativa de liberdade superior a dois anos, bem como o réu é reincidente em crime doloso. APELO EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois permaneceu nessa situação durante toda a instrução processual. REPARAÇÃO DOS DANOS O inciso IV, do artigo 387, do CPP possibilita que na sentença seja fixado o valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração penal. No entanto, a permissão legal não dispensa a existência de expresso pedido formulado pela vítima, bem como a comprovação dos prejuízos, sob o crivo do contraditório. Ainda que haja pedido da acusação para fixação de valor a título de reparação de danos, nesta seara criminal, para que haja reparação civil com fundamento no art. 387, IV, do CPP, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é necessário que na exordial acusatória seja indicado o valor mínimo pretendido a título de indenização (dano moral e/ou material), o que inocorreu: “(...) “A fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - ‘[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório” (STJ, REsp 1986672/SC; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS). Sopesada a indicação de valor diverso pela vítima correspondente ao prejuízo sofrido, “impõe-se a redução do valor arbitrado, a título de indenização por danos materiais (art. 387, IV, do CPP), fixado desproporcionalmente” (TJMT, AP NU 1012345-21.2021.8.11.0015; AP NU 0003465-27.2020.8.11.0004). Recursos providos parcialmente para absolver os apelados/apelantes da adulteração de sinal identificador de veículo, nos termos do art. 386, III, do CPP, e readequar a pena pecuniária do primeiro apelado/apelante, relativa ao roubo majorado [concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo], em concurso formal [duas vítimas], para 18 (dezoito) dias-multa, mantida a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e readequar as penas do segundo apelado/apelante, referentes ao roubo majorado [concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo], em concurso formal [duas vítimas], para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no regime inicial fechado, bem como reduzir a indenização por danos materiais ao valor de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), de forma solidária.” (N.U 1022920-93.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024) (Grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora sedimentada no STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.127.068/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Com isso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), visto que na denúncia não houve indicação do valor mínimo requerido. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas/despesas processuais. Se vantajoso ao réu, expeça-se guia de execução provisória. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 3) Oficie-se ao TRE/MT para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF, ao IICC e ao SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais); 4) Expeça-se guia de execução penal definitiva; Após, não havendo pendência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
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