G.D.F.B. e outros x Mrs Logistica S/A
ID: 260360704
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010850-75.2019.5.03.0055
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES
OAB/MG XXXXXX
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MARCIA APARECIDA SODRE ROGEL
OAB/MG XXXXXX
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NATALIA RIBEIRO BICALHO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 0010850-75.2019.5.03.0055 : ROSICLEIA FAJARDO PEIXOTO DE OLIVEIRA E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 0010850-75.2019.5.03.0055 : ROSICLEIA FAJARDO PEIXOTO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f42a3d1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Peço vênia para transcrever ipsis litteris o que está contido na r. sentença sob ID 8dc7e13, de 01/05/2023: “ROSICLÉIA FAJARDO PEIXOTO, na condição de representante do espólio de Alessandro Sebastião de Barros, ajuizou ação trabalhista em face de MRS LOGÍSTICA S/A, qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID d7d660e – fls. 02-45 – 44 páginas – pedidos de “a” até “w”). Atribuiu à causa o valor de R$ 125.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A parte reclamada requereu habilitação, juntou procuração, substabelecimento, atos constitutivos e documentos, bem como apresentou contestação (ID bf0ca5c, fls. 461-541 – 81 páginas) e mais documentos. Na audiência realizada em 20/11/2019 (ID 49d55b2, fls. 1155-1156), ausentes a parte ré e advogado(a) desta, a parte reclamante requereu o reconhecimento da revelia e aplicação da confissão, sendo esse requerimento apreciado quando da prolação da sentença. E, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais, remissivas, pela parte autora, restando prejudicada a tentativa de conciliação. Decisão proferida em 22/11/2019 converteu o julgamento em diligência, determinando a suspensão da tramitação do presente processo e a sua permanência “sine die”, em razão do sobrestamento do feito decorrente das questões atinentes ao Tema 1046 (ID 5631df1). Decisão proferida em 17/12/2019 (ID e679407, fls. 1180-1181), na qual se reconheceu que houve a ciência da reclamada a respeito da audiência designada para 20/11/2019, rejeitando a arguição de nulidade da citação e mantendo os termos da ata da audiência realizada em 20/11/2019. A parte reclamada opôs embargos de declaração (ID 509819f, fls. 1184-1188), os quais foram conhecidos, mas lhes foi negado provimento (ID 64bf443, fls. 1195-1197). Decisão proferida em 20/07/2022 (ID 88b021d), na qual foi determinada a inclusão do processo em pauta para encerramento da instrução, dispensada a presença das partes. Na audiência realizada em 16/03/2023 (ID c95c927), ausentes as partes e seus procuradores, a instrução processual foi encerrada, restando prejudicadas as razões finais orais e última proposta conciliatória.” Após encerramento da instrução processual, a sentença ID 8dc7e13, de 01/05/2023, declarou a ilegitimidade ativa de ROSICLÉIA FAJARDO PEIXOTO ou ROSICLÉIA FAJARDO PEIXOTO DE OLIVEIRA, na condição de única representante do espólio de Alessandro Sebastião de Barros; reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A parte reclamante opôs embargos de declaração (ID c86a5c7, de 10/05/2023), os quais foram conhecidos, mas lhes foi negado provimento (ID 571a9dc, de 24/05/2023). Contudo, o Acórdão ID 9dbefcb, de 11/07/2023, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito deu-lhe “provimento para declarar ser a parte autora legítima para figurar no polo ativo, juntamente com os filhos menores que deverão integrar a lide, retornando-se os autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento”. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista (ID 185004e, de 04/06/2024), mas lhe foi negado provimento (Acórdão ID 158c4f6, de 29/11/2024). Após o trânsito em julgado (certidão ID 5586734, de 07/02/2025), e realizada a regularização processual de habilitação do filho menor, GABRIEL DA FONSECA BARROS, (ID e56673b, de 14/02/2025), a parte autora requereu que os autos fossem conclusos para julgamento em razão da revelia aplicada na decisão sob ID e679407, de 17/12/2019. Em audiência de instrução (ID 2d44c59, de 10/03/2025), a parte autora reiterou o pedido de aplicação de revelia à parte reclamada, e foi ouvido o depoimento do preposto da parte ré, e inquirida 2 testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas escritas. Sem êxito na última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11.11.2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, no que diz respeito às normas de direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 passaram a regulamentar os contratos de trabalho a partir da sua vigência em 11/11/2017, seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião, por força do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implicaria dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Em sede de Razões finais (ID 29fdeca, de 14/03/2025), a parte ré alega que a autora não regularizou o polo ativo da demanda, conforme determinado em acórdão anterior, deixando de apresentar emenda à inicial e procuração da Sra. Rosicléia, que figura como representante do espólio, sem legitimidade para tanto. Requer o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, I e IV, do CPC). Ao exame. Nos termos da Lei nº 6.858/80, art. 1º: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” – destacou-se. Conforme consulta realizada ao sistema Prevjud (ID e56673b, de 14/02/2025), há dois dependentes habilitados como beneficiários de pensão por morte de Alessandro Sebastião de Barros, quais sejam, GABRIEL DA FONSECA BARROS, CPF: 165.043.186-46, e ROSICLEIA FAJARDO PEIXOTO DE OLIVEIRA, CPF: 050.738.736-88, que estão devidamente incluídos no polo, conforme certidão de ID e56673b. Não há inépcia a ser declarada, em razão da simplicidade que norteia o Processo Laboral. A petição inicial trabalhista escrita deve ser apresentada com a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, conforme previsto no art. 840, §1o da CLT, requisitos que restaram preenchidos. Tendo em vista a regularização processual de habilitação do filho menor (ID e56673b, de 14/02/2025), rejeito. REVELIA E CONFISSÃO Em sede de Razões finais (ID 29fdeca, de 14/03/2025), a parte ré afirma que não houve comprovação da citação válida para a audiência realizada em 20/11/2019, devido ao adiamento da audiência inicial sem intimação pessoal da reclamada e de seus procuradores. Sustenta que a revelia e confissão ficta não podem ser declaradas sem comprovação da notificação, conforme Portaria Conjunta GP/GCR 323/2016 do TRT da 3ª Região. Peço vênia para transcrever ipsis litteris o que está contido na decisão sob ID e679407, de 17/12/2019, a qual ratifico na íntegra: “Vistos, etc. A reclamada requer o chamamento do feito à ordem, alegando ter havido nulidade por ausência de citação para a audiência ocorrida aos 20/11/2019, na qual não compareceu e foi requerida pela autora fosse a ré considerada revel e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Os autos foram feitos conclusos para julgamento e foi determinada a suspensão do processo, em atenção ao Tema 1046, com repercussão geral e em consideração aos termos do Ofício Circular nº GVP 1/9/2019. Analisando as alegações da reclamada, verifico que em 30/10/2019 foi proferido despacho sob o Id e4c17bc, adiando a audiência inicial para o dia 20/11/2019, sendo que, naquela ocasião já havia sido anexado aos autos o comprovante da notificação recebida pela reclamada em 01/10/2019 (Id 06a89a3, fls. 354/355). Em 04/11/2019 foi expedida nova notificação para a ré, às fls. 358/360, Id 2eee17c, informando a nova data de audiência. Na mesma data, o procurador da reclamada solicitou habilitação nos autos e anexou procuração, atos constitutivos, documentação relativa ao contrato de trabalho e defesa, a partir do Id e2562a9. Tais atos importam em prova inequívoca de ciência, pela reclamada, da ação que lhe foi movida, tendo procurador habilitado nos autos desde o dia 04/11/2019, pelo que, deve ser afastada também a alegação da ré de que não foi intimada a tempo de comparecer na audiência que somente ocorreu em 20/11/2019. Verifico ademais que a audiência anteriormente designada seria para o dia 05/11/2019, havendo seu adiamento para o dia 20/11/2019, o que reforça o entendimento de que a ré tinha conhecimento em tempo hábil da data em que deveria comparecer em juízo, mesmo porque, já havia anexado defesa aos autos, antes mesmo daquela primeira data prevista para a audiência. Por todo o exposto, rejeito a arguição de nulidade de citação e mantenho os termos da ata de audiência ocorrida aos 20/11/2019, Id 49d55b2.” Sendo assim, declaro a revelia da parte ré e, considerando que se ausentou sem justificativa válida, aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiras as alegações da parte reclamante não infirmadas pelas provas produzidas nos autos (art. 844 da CLT e Súmulas 74 e 122 do Col. TST). Cumpre esclarecer que os efeitos da confissão ficta somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento do Juízo acerca do tema em diversos julgados da MRS já realizados. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL Nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, I e II, do CPC e Súmula 6/ TST, a prova da identidade funcional compete ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao empregador, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, tais como diferença de produtividade, diferença de perfeição técnica, distinção entre as localidades, diferença de tempo na função superior a dois anos, quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, na forma da Súmula 6, inciso I, do C.TST e, a partir da Reforma Trabalhista, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, prestação de serviços em estabelecimento empresarial distinto e quadro de carreira ou PCS (independentemente de homologação). A pretensão da parte autora é obter diferenças salariais decorrentes da equiparação com os paradigmas Carlos Augusto Pereira e Bruno de Melo Monteiro. Destaca-se da prova documental que o reclamante foi contratado pela reclamada em 03/11/2006, para o cargo de Manobrador, obtendo promoção ao cargo de Auxiliar de maquinista e Maquinista. A testemunha Carlos de Souza Matos declarou que, embora se lembrasse dos paradigmas, não trabalhou diretamente com eles. Informou que os paradigmas, assim como o de cujus, eram auxiliares de maquinista, e que todos exerciam as mesmas funções. A testemunha Weberson Leonardo de Oliveira declarou ter trabalhado com o paradigma Carlos, que inicialmente era operador de escala e, posteriormente, auxiliar de maquinista, lotado no Barreiro (BH). A prova oral revela que o de cujus e Carlos Augusto Pereira atuaram em localidades distintas ao longo do contrato de trabalho, situação que afasta o pleito de equiparação. Portanto, indefere-se o pleito de equiparação com o paradigma Carlos Augusto Pereira. Por outro lado, comprovada a identidade de funções, e considerando a revelia e confissão da reclamada, faz jus a parte reclamante à equiparação pretendida quanto ao paradigma Bruno de Melo Monteiro. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial do de cujus com o paradigma Bruno de Melo Monteiro, no desempenho das funções de Auxiliar de Maquinista e Maquinista, excluídas as verbas decorrentes de vantagens pessoais, com a correspondente incorporação à remuneração para todos os efeitos legais, devendo ser observados/respeitados os reajustes legais e convencionais recebidos pelo de cujus e modelo, acrescidas de reflexos no adicional de periculosidade, horas extras pagas, adicional noturno pago, horas de passe e prontidão, adicional de monocondução, 13º salário, férias com um terço e FGTS. Em se tratando da função de maquinista, não há que falar em reflexos em adicional de turno, em razão da pactuação normativa, que apenas prevê a integração da rubrica na base de cálculo do salário-hora, a exemplo § 3º da cláusula 23ª do ACT. Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos a partir dos contracheques e fichas de registro a serem juntadas posteriormente, na fase de liquidação. ENQUADRAMENTO DO ART. 237 DA CLT. MAQUINISTA. CATEGORIA “B” A parte reclamante afirma que o de cujus exerceu a função de maquinista e que foi enquadrado pela reclamada na categoria “C” do artigo 237 da CLT, porém, entende e pretende a alteração de seu enquadramento, afirmando que se enquadra como pessoal de tração, integrante da categoria “B” do citado artigo. Sustenta que, por esta razão, faz jus às horas de prontidão e às horas de passagem, como sendo horas à disposição da reclamada, cujo tempo nesses interregnos devem ser integrados à jornada para fins de pagamento de diferenças de horas extras. Examino. Para solucionar a controvérsia, passo a analisar em qual categoria o reclamante se enquadra, à luz do art. 237 da CLT, que assim dispõe: “Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias: a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras; b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores; c) das equipagens de trens em geral; d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.” O de cujus foi contratado como Manobrador em 03/11/2006, e foi promovido a Auxiliar de Maquinista em 01/12/2012 (CTPS de ID d6be681) e a Maquinista. Sob este aspecto, me filio ao entendimento pacificado no C. TST de que a função de maquinista se enquadra como pessoal de tração. Tal conclusão resulta no enquadramento da função dos ferroviários da alínea “B” do art. 237 da CLT. No mesmo sentido são os julgamentos do C. TST: “I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO X EQUIPAGENS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 237, "b", da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO X EQUIPAGENS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 237, "b", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO X EQUIPAGENS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o TRT enquadrou os maquinistas substituídos como pessoal de "equipagens em geral" (art. 237, "c", da CLT). A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o maquinista ferroviário se enquadra nessa categoria, nos termos do art. 237, b, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1002009-05.2017.5.02.0433, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022)” “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 – HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 423 DO TST. Esta Corte, por meio da Súmula 423, Documento assinado eletronicamente por ANDREA BUTTLER, em 20/10/2024, às 19:05:29 - c3e2edd consolidou o entendimento de que é válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de 8 horas diárias. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. No caso, o reclamante não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º- A, I, da CLT, no que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma apenas a transcrição integral do tópico do acórdão regional, sem destaque das controvérsias, pois tal procedimento não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO. Caso em que o TRT enquadrou os maquinistas substituídos como pessoal de "tração". A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o maquinista ferroviário se enquadra nessa categoria, nos termos do art. 237, b, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (ARR-10070-03.2015.5.01.0421, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022)” “RECURSO DE REVISTA. 1. MAQUINISTA. FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o ferroviário exercente da função de maquinista integra a categoria de "pessoal de tração" prevista artigo 237, "b" da CLT, devendo ser reconhecido como trabalho efetivo todo o tempo em que está à disposição da ferrovia, nos termos da previsão contida no artigo 238, caput, desse mesmo diploma legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-7-77.2012.5.15.0147, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018).” Considerando ainda que o trabalho é realizado com o dispositivo de segurança denominado “homem-morto” ou “alertor”, a função do maquinista exige atenção constante, o que reforça o enquadramento na categoria “B” do art. 237 da CLT. Neste contexto, conclui-se ser aplicável ao maquinista e seu auxiliar o entendimento acima esposado, uma vez que se enquadra como pessoal de tração o ferroviário que exerce as funções de deslocamento, condução e movimento dos trens, executando tarefas diretamente relacionadas com o transporte ferroviário (art. 237, b, da CLT). Já na alínea “C” do citado dispositivo enquadra-se aquele que exerce atividades secundárias ao transporte em ferrovias, denominado como ferroviário apenas por extensão, consoante previsão da Lei nº 1.652/62. Acrescenta-se que a presente definição diz respeito à classificação do ferroviário conferida pela CLT em capítulo próprio, não havendo falar em observância do disposto na norma coletiva da categoria, que apenas dispõe sobre a jornada de trabalho dos maquinistas. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar que o de cujus, na condição de maquinista, enquadra-se na categoria “B” do art. 237 da CLT. Ultrapassada a questão, passa-se à análise das pretensões a respeito do alegado tempo à disposição da reclamada, a ser considerado como de trabalho efetivo. - horas de prontidão e horas de passagem (passe) A pretensão da parte autora é ver tais interregnos considerados como jornada de trabalho efetiva, para fins de integração e cômputo na jornada e pagamento das horas excedentes como extras. Todavia, sem razão na sua pretensão. O art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que prestigia o pacto coletivo acerca da jornada de trabalho, deve ser considerado, inclusive na esteira da decisão com repercussão geral sobre o Tema 1046 (ARE 1121633), proferida pelo STF, in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desta forma, reconheço a constitucionalidade das normas coletivas pactuadas, verificadas em diversos outros feitos julgados por esta Magistrada, especialmente porque respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Consequentemente, apesar do teor do art. 238 da CLT, uma vez que as normas coletivas preveem que horas de passe e prontidão não são computadas na jornada, não há como desconsiderá-las, sendo certo que os ACTs dispõem a respeito da jornada dos maquinistas e auxiliares, independentemente da categoria ou classificação que a função possa receber. Ressalto que a causa de pedir não abrangeu eventual descaracterização destas horas, mas tão somente a sua integração à jornada do reclamante em razão do enquadramento na alínea “B” do art. 237 da CLT. Logo, observada a causa de pedir, as horas de prontidão, horas de passagem, horas aguardando condução e descanso não serão consideradas na jornada do de cujus, sendo que eventuais diferenças serão apreciadas em tópicos próprios. HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que o de cujus laborava em turno ininterrupto de revezamento (em média 18 escalas mensais), numa média de 13h15 diários. Além disso, era compelido a prestar ordinariamente, em média, 2 horas de prontidão, dentro do estabelecimento empresarial, mais 2 horas de passagem. Também afirma que “Por ser extremamente variável, o reclamante não tem como consignar os horários de entrada e saída, informando, desde já, que tanto a entrada como a saída se dava em todos os horários possíveis dentro das 24:00 horas do dia. Exemplificando, dentro de um único mês, é comum que o reclamante não repita nenhum horário de entrada, de saída, e de duração da jornada.” Requer o pagamento das horas extraordinárias, além da 6ª diária ou 36ª semanal, ou, sucessivamente, horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal. Em que pese a revelia da parte ré, quanto à validade dos registros de ponto, a testemunha da parte reclamante, Carlos de Souza Matos, respondeu que anotavam corretamente os cartões de ponto. Assim, a confissão ficta quanto à jornada descrita na inicial foi afastada pela prova oral, que confirma a validade dos registros de ponto. Conclui-se, portanto, que os cartões de ponto registram efetivamente a jornada cumprida pelo de cujus. Quanto à jornada praticada, especificamente em relação aos maquinistas, há cláusula dedicada nos Acordos Coletivos, a exemplo da cláusula 35ª do ACT, onde restou fixada a jornada de 8 horas diárias, podendo serem adotadas escalas programadas. Nessa trilha, observo que a Constituição Federal flexibilizou, e não manteve um limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, privilegiando o pactuado em negociação coletiva (inciso XXVI do art. 7º da CRFB). Logo, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que prestigia o pacto coletivo acerca da jornada de trabalho, deve ser considerado, inclusive na esteira da decisão com repercussão geral sobre o Tema 1046 (ARE 1121633), já transcrito anteriormente. A pactuação para labor em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas diárias, como previsto nas normas coletivas, encontra respaldo constitucional e legal, desde que não ultrapasse as 44 horas semanais. Diante de todo o exposto, indefiro as horas extras laboradas após a 6ª diária ou 36ª semanal. Por outro lado, defiro as horas extras laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS. Como a parte autora alega na inicial a impossibilidade de precisar a jornada de trabalho do de cujus, devido à sua grande variabilidade, e considerando-se que a prova oral comprova a veracidade dos registros de ponto, determina-se a juntada dos cartões de ponto e contracheques na fase de liquidação. Isso visa à busca da verdade real e impede o enriquecimento sem causa decorrente da repetição do pagamento de parcelas já quitadas. FRAÇÕES DO ART. 242 DA CLT Nos termos do art. 242 da CLT, aplicável aos ferroviários, e, portanto, ao de cujus, “as frações de meia hora superiores a 10 minutos serão computadas como meia hora”. É de conhecimento deste Juízo que a ré não aplica a norma em questão. Neste sentido, perícia contábil já realizada por este Juízo de Conselheiro Lafaiete, elucidou que “A Reclamada não procede ao arredondamento a que alude o artigo 242 da CLT. É que para fins de remuneração das horas a Ré não computa as frações superiores a 10 minutos como meia hora.” (Processo de nº 0010338-87.2022.5.03.0055) Logo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da aplicação do art. 242 da CLT, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS. Como a parte autora alega na inicial a impossibilidade de precisar a jornada de trabalho do de cujus, devido à sua grande variabilidade, e considerando-se que a prova oral comprova a veracidade dos registros de ponto, determina-se a juntada dos cartões de ponto e contracheques na fase de liquidação. Isso visa à busca da verdade real e impede o enriquecimento sem causa decorrente da repetição do pagamento de parcelas já quitadas. HORAS EXTRAS EM REUNIÕES A parte autora alega que o de cujus participava de reuniões ocorridas fora da sua jornada de trabalho, comumente de 01 vez por mês e duração média de 06 horas, sem serem registradas no controle de ponto e, consequentemente, não quitadas. Analiso. A testemunha da parte reclamante, Carlos de Souza Matos, afirmou que aconteciam reuniões mensais na empresa ré, que poderiam influenciar na avaliação de desempenho, com duração aproximadamente 1h30/2h, na maioria fora da jornada de trabalho, e que assinavam somente uma lista de presença. A testemunha da parte ré, Weberson Leonardo de Oliveira, ao contrário, afirmou que todas as reuniões em que participa são registradas. Diante do apurado, concluo pela participação do de cujus em reuniões mensais, exceto no mês de gozo anual de férias regulares, e outros períodos de afastamento já comprovados nos autos. Quanto à duração, fixo que tenham sido de 01h30. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 01h30 mensais, por participação em reuniões, exceto em períodos de afastamentos comprovados, com o adicional normativo e com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13° salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora pleiteia o pagamento integral do intervalo intrajornada, alegando que o de cujus não gozava corretamente do intervalo intrajornada para alimentação e descanso, em desacordo com o disposto no art. 71 da CLT. A testemunha da parte reclamante, Carlos de Souza Matos, respondeu que o maquinista não dispõe de horário de almoço. Ocorre que os Acordos Coletivos de Trabalho da MRS, em sua Cláusula 35ª, §2º, contém a seguinte previsão: “Em observância ao que dispõe o art. 611-A, III, da CLT, os maquinistas e auxiliares de maquinistas poderão tomar suas refeições em intervalo mínimo de 30 minutos, nas cabines das locomotivas, paradas ou em movimento, desde que não estejam exercendo suas atividades de maquinista auxiliar de maquinista e inspetor, ou durante as paradas em pátios ou estações ou enquanto aguardam liberação para prosseguimento da viagem, conforme disposto no parágrafo 5º, artigo 238 da CLT e receberão uma hora de sua jornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora, quando esta for superior a 6 (seis) horas, seja em condução de trens, lastros ou manobras, em consonância com o que define a Súmula 446 do TST”. Na esteira do posicionamento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1046, as normas coletivas devem ser prestigiadas. Em diversos processos da MRS julgados por esta Magistrada, constata-se que as fichas financeiras dos empregados demonstram diversos pagamentos a título de horas extras intrajornada, como a parcela “Int Intrajornada – HE 50%”, rubrica 0813. Apesar da revelia e da confissão aplicada à parte ré, é sabido por este juízo, em processos de natureza semelhante, que a MRS remunera seus empregados conforme a norma coletiva vigente. Assim, julgo improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada suprimido. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO FORA DA SEDE. DESCANSO. SOBREAVISO Alega a parte autora que a empregadora não assegurava ao de cujus o intervalo de descanso mínimo entre duas jornadas, de 22 horas, quando na sede, e de 10 horas, quando fora da sede. Assevera que no intervalo fora da sede, realizado em hotéis ou alojamentos da reclamada, o reclamante permanecia à disposição da empresa, não podendo se ausentar, nem escolher outro lugar para ficar, tendo que solicitar autorização caso precisasse sair do alojamento. Assim pretende o pagamento das horas suprimidas dos intervalos, assim como, que o tempo de intervalo fora da sede (10 horas), seja considerado como horas normais e, alternativamente, como horas de sobreaviso. Pois bem. No tocante à descaracterização do intervalo interjornada, e considerando a aplicação da revelia e confissão à parte ré, defiro as horas suprimidas do intervalo interjornada de 22 horas, quando na sede, e de 10 horas, quando fora da sede. Observe-se que deverão ser pagas apenas as horas que foram suprimidas, observados os cartões de ponto. As horas extras deferidas a título de intervalo interjornada deverão ser acrescidas do adicional convencional e na falta deste o legal ou o praticado pela reclamada, se mais benéfico. Considerando-se a habitualidade e a natureza salarial da parcela, defiro o pagamento de reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13° salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, até 10/11/2017. Tendo em vista que o tempo suprimido do intervalo interjornada passou a deter natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017, conforme art. 71, § 4º da CLT, com alteração dada pela Lei nº 13.467/17 e OJ nº 355, da SDI-1 do TST, não há que se falar em reflexos a partir de 11/11/2017. Como a parte autora alega na inicial a impossibilidade de precisar a jornada de trabalho do de cujus, devido à sua grande variabilidade, e considerando-se que a prova oral comprova a veracidade dos registros de ponto, determina-se a juntada dos cartões de ponto e contracheques na fase de liquidação. Isso visa à busca da verdade real e impede o enriquecimento sem causa decorrente da repetição do pagamento de parcelas já quitadas. Em relação ao sobreaviso, nos termos da jurisprudência deste E. Regional, resta caracterizado quando o empregado, por determinação do empregador, permanece à sua disposição, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, não gozando do pleno exercício da liberdade individual de locomoção. A testemunha da parte reclamante, Carlos de Souza Matos, respondeu que, em média, o maquinista tem de 3 a 18 escalas, sendo que cumpria metade fora da sede; nessas situações o maquinista não poderia se ausentar do hotel; não poderia se hospedar em outro local não disponibilizado pela ré; que o maquinista não era acionado antes dessas 10 horas; que acontecia da MRS ligar e pedir para ficarem à disposição para a busca. A testemunha da parte ré, Weberson Leonardo de Oliveira, afirmou que no alojamento eram respeitadas as 10 horas e que no tempo de descanso podiam sair. A prova oral revela que a reclamada não solicitava qualquer serviço no intervalo interjornada. Ora, se não há qualquer determinação para que o obreiro fique disponível ao chamado da empresa nos horários de descanso, não há qualquer limitação à liberdade de locomoção da parte autora, que não está, assim, sob restrição de suas atividades particulares. Ressalto que a mera possibilidade de ser convocado para o serviço durante o período de descanso não é suficiente para caracterizar, portanto, o sobreaviso. Neste sentido: “HORAS DE SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA. Não havendo prova quanto à existência de qualquer restrição à possibilidade de locomoção do empregado por exigência do empregador, descabe entender configurado o regime de sobreaviso.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010360-47.2020.5.03.0078 (RO); Disponibilização: 08/10/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) “HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Se o empregado pode deixar de estar disponível quando lhe aprouver, sem penalização, ele não está de fato aguardando um chamado a qualquer momento e nem está sob restrição de suas atividades particulares. A possibilidade de ser convocado para o trabalho durante o período de descanso, por si só, não caracteriza o sobreaviso quando não há efetiva e obrigatória espera pelos chamados. Assim, a hipótese não se enquadra no item II da Súmula 428 do TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010351-85.2020.5.03.0078 (RO); Disponibilização: 06/10/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo) “SOBREAVISO. CERCEIO DE LOCOMOÇÃO. O fato de o empregado permanecer "conectado" para solucionar algum problema fora da sua jornada de trabalho, por si só, não configura tempo de sobreaviso, sendo, pois, imprescindível que haja verdadeiro cerceio da sua liberdade de locomoção.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011179-40.2018.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 14/09/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Antonio Carlos R. Filho) Por tais argumentos, julgo improcedente o pedido de sobreaviso. DOMINGOS E FERIADOS Conforme já analisado em tópico anterior, é incontroverso que o de cujus estava submetido a regime de trabalho correspondente a turnos alternados, com jornada de 8 horas diárias. Em diversos outros feitos da empresa ré julgados por esta Magistrada, constatou-se que esses turnos, em alguns períodos, abrangiam o horário noturno e diurno, com fruição de folgas que nem sempre coincidiam com o domingo, havendo trabalho também em dias de feriado, durante toda a contratualidade. Ainda, também se constatou que o trabalho aos domingos e feriados, no cumprimento de jornada em escalas é compensado pelas folgas usufruídas. Neste sentido, perícia contábil já realizada por este Juízo de Conselheiro Lafaiete, elucidou que “Os dias de feriado, laborados pelo Reclamante, foram lançados nos controles de frequência, e assim remunerados pela Reclamada.” (Processo de nº 0010262-63.2022.5.03.0055) Apesar da revelia e da confissão aplicada à parte ré, é sabido por este juízo, em processos de natureza semelhante, que a MRS remunera seus empregados conforme a norma coletiva vigente. Pleito improcedente. HORAS À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS Afirma a parte autora que o de cujus permanecia à disposição da empresa, nas dependências da mesma, sempre após a jornada de trabalho, aguardando a chegada do veículo para que fosse transportado ao final da jornada, em média de 30 minutos a 01h30min. Pleiteia o pagamento do tempo à disposição. Afirma ademais que, ordinariamente, antecipava sua chegada no estabelecimento empresarial em média 15 minutos, os quais pleiteia como extras. Pois bem. O obreiro não realizava qualquer atividade em prol da empregadora durante os alegados minutos residuais tanto antes como após o término da jornada, os primeiros porque sequer alegou a prática de qualquer atividade laborativa, os segundos, porque a causa de pedir foi a necessidade de se aguardar a chegada da condução que o levaria para casa. Oportuno registrar que o tempo de espera de transporte, não respalda o deferimento de horas extras por não configurar, necessariamente, tempo à disposição do empregador nos termos do disposto no art. 4º da CLT. De toda forma, esclareço que a matéria ora em discussão - minutos que antecedem ou sucedem a jornada - estava alicerçada tão somente em entendimento jurisprudencial (vide, por exemplo, Súmula 429 do TST), não havendo norma que amparasse esse tipo de pretensão formulado pela parte. Contudo, o §2º do art. 4º da CLT introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer que as atividades de troca de roupa, descanso e o tempo em que o trabalhador aguarda dentro das dependências do empregador não constituem tempo à disposição passível de remuneração. Destaco que não se trata de aplicação retroativa à lei, haja vista que nunca houve disciplinamento da matéria pela CLT. Em verdade, ocorria interpretação jurisprudencial e a redação atual da CLT, por meio da supracitada Lei veio, enfim, conferir segurança jurídica ao conceito de "tempo à disposição". Desta forma, o tempo em que o trabalhador se antecede à jornada de trabalho, sem nenhuma atividade laboral, ou o tempo que ficava esperando a condução não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, uma vez que não se encontra aguardando ou executando quaisquer ordens, além de ser razoável e natural nas relações de trabalho. Quanto aos minutos que antecediam a jornada de trabalho, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Carlos de Souza Matos, informou que chegam para cumprir escala com antecedência de 15/20 min, cujo tempo não era anotado. Nesse tempo, liam quadro de aviso para buscar informação e às vezes faziam um DDS. Explicou que o maquinista tinha que chegar antes do horário da escala, por segurança, mas se chegasse no horário não era punido. Não se revelou que houvesse exigência da ré para o comparecimento antecipado. Tampouco que houvesse atividades laborativas a serem realizadas durante o tempo de espera para assumir a condução e abertura do ponto. Sendo assim, nada a deferir a título de tempo de espera de transporte e minutos residuais, seja antes ou após a jornada de trabalho, e respectivos reflexos. HORAS IN ITINERE A parte reclamante pretende receber o pagamento das horas in itinere como extras alegando o dispêndio de 20 minutos na ida e outros 20 na volta do trabalho quando laborou em Conselheiro Lafaiete, em condução fornecida pela reclamada, em local não servido por transporte público compatível com a jornada praticada. O §2º do art. 58, da CLT, vigente à época da contratação, previa que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Com a edição da Lei nº 13.467/17, o §2º, do art. 58 da CLT foi modificado e passou a ter a seguinte redação: “§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Portanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, não subsiste o direito ao pagamento das horas in itinere, sendo improcedente o pedido em tal período. Para o período situado entre a admissão e 10/11/2017, a prova oral corrobora o fornecimento de transporte pela reclamada, para o período noturno, em que não havia transporte público disponível. A testemunha da parte reclamante, Carlos de Souza Matos, respondeu que o de cujus utilizava veículo da MRS no período noturno, já que nesse período não há transporte público na cidade, e que o de cujus gastava 20 minutos de sua residência até o local da escala; que ficavam de 1 a 1h30 aguardando a condução, tempo que era anotado, mas não lembra se era remunerado. Assim, considero comprovado que o autor utilizava veículo da empresa para ida e retorno do trabalho, cujo atendimento por transporte público não ocorria para as jornadas de trabalho iniciadas ou finalizadas entre as 22 horas da noite e as 05 horas da manhã, com o que, tem-se que faz jus a parte autora ao pagamento do tempo de trajeto para o trabalho prestado em Conselheiro Lafaiete compreendido entre a admissão e 10/11/2017. Destarte, defiro à parte reclamante, a título de horas in itinere, o pagamento de 20 minutos para a ida ao trabalho e outros 20 minutos para o retorno do trabalho, no período da admissão e 10/11/2017, quando as jornadas iniciadas e/ou encerradas entre as 22 horas e 05 da manhã, observada a frequência registrada nos cartões de ponto no período, eis que a partir de então o direito foi suprimido pela Lei nº 13.467/17. Sobre tais horas incide adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos em RSRs (domingos e feriados), férias com um terço, 13º salários e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS. Registre-se, por fim, que o de cujus trabalhava na jornada limite integral, razão pela qual as horas in itinere reconhecidas referem-se a hora extra. Como a parte autora alega na inicial a impossibilidade de precisar a jornada de trabalho do de cujus, devido à sua grande variabilidade, e considerando-se que a prova oral comprova a veracidade dos registros de ponto, determina-se a juntada dos cartões de ponto e contracheques na fase de liquidação. Isso visa à busca da verdade real e impede o enriquecimento sem causa decorrente da repetição do pagamento de parcelas já quitadas. DIFERENÇAS NAS VERBAS QUITADAS Alega a parte reclamante que a ré não utilizava o divisor mensal de 180, mas sim o de 220, causando-lhe prejuízos. Sobre o divisor a ser adotado, tem-se o enquadramento da jornada do de cujus como de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição da República. E nos termos do mencionado artigo da Constituição Federal, só é válida a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias mediante negociação coletiva, o que foi comprovado através das normas coletivas, verificadas em outros processos da ré julgados por esta Magistrada. Conforme citado anteriormente, há cláusula dedicada nos Acordos Coletivos, a exemplo da cláusula 35ª, fixando a jornada de 8 horas diárias para os maquinistas, com divisor de 220. Logo, a pactuação para labor em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas diárias, como previsto nas normas coletivas, encontra respaldo constitucional e legal, desde que não ultrapasse as 44 horas semanais. Por conseguinte, mantenho a adoção do divisor de 220 e indefiro o pedido da parte autora. Parâmetros para apuração das parcelas de horas extras e intervalares Para fins de cálculo das parcelas deferidas observar-se-á: 1) a jornada registrada nos cartões ponto, a ser juntados na fase de liquidação, assim como a assiduidade; 2) intervalo intrajornada efetivamente usufruído não integra a jornada diária de trabalho para apuração do labor em sobrejornada (art. 235-C, §2º da CLT, Lei nº 12.619/12; art. 235-C, §1º da CLT, Lei nº 13.103/15), já a hora ficta intervalar e os minutos suprimidos do intrajornada deferidos não prejudicam o cômputo da jornada efetivamente laborada; 3) evolução salarial conforme contracheques, a ser juntados na fase de liquidação, incluindo-se parcelas salariais ora deferidas; 4) adicionais de horas extras previstos nas normas coletivas, e quando forem omissas, aplicar-se-á o adicional legal; 5) efetiva frequência ao serviço, excluídos os períodos de férias, faltas, licenças e folgas reconhecidas como usufruídas; 6) base de cálculo das horas extras composta de todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST; 7) o divisor 220; 8) as parcelas comprovadamente pagas a idêntico título serão deduzidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Para compensação serão observados os critérios das OJ 415 da SDI - I do C. TST (Compensação Global). ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA A parte reclamante afirma que a reclamada reconhecia como horas noturnas apenas as laboradas até as 5h, mas não aplicava a extensão desse período. Assim, alega ter trabalhado em horário noturno sem receber integralmente o adicional de 25%, especialmente nas horas extras noturnas. É de conhecimento deste Juízo que a ré não considera para fins de adicional noturno a totalidade das horas laboradas em horário noturno e em prorrogação. Neste sentido, perícia contábil já realizada por este Juízo de Conselheiro Lafaiete, elucidou que a reclamada considera a hora noturna reduzida, mas não observa o critério da hora noturna prorrogada após às 5h (Processo de nº 0010262-63.2022.5.03.0055). Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da prorrogação de adicional noturno (Súmula 60, II, do TST), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13° salários, férias acrescidas de um terço e de tudo (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS. Como a parte autora alega na inicial a impossibilidade de precisar a jornada de trabalho do de cujus, devido à sua grande variabilidade, e considerando-se que a prova oral comprova a veracidade dos registros de ponto, determina-se a juntada dos cartões de ponto e contracheques na fase de liquidação. Isso visa à busca da verdade real e impede o enriquecimento sem causa decorrente da repetição do pagamento de parcelas já quitadas. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que não foi pago corretamente o adicional de monocondução, pleiteando o pagamento de diferenças. Pois bem. Observa-se nos instrumentos coletivos da MRS que a parcela adicional de monocondução constitui uma “vantagem pessoal”, conforme expressamente definido na cláusula 13ª, correspondente a um acréscimo de 16% sobre as horas efetivamente trabalhadas pelo maquinista sob o regime denominado 'monocondução', inclusive nas operações de carregamento e descarregamento das composições. Essa parcela é lançada na ficha financeira a título de “0825 Horas de vantagem pessoal”. Considerando a revelia e confissão da parte ré, defiro o pagamento de diferenças de adicional de monocondução (rubrica “Horas de Vantagem Pessoal”), com reflexos em adicional noturno, horas de passe, horas extras, repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13° salários, férias acrescidas de um terço e de tudo (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS. Os contracheques devem ser anexados na fase de liquidação, a fim de impedir o enriquecimento sem causa decorrente da repetição do pagamento de parcelas já quitadas. AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO – ADE Requer a parte autora o direito à verba decorrente de avaliação por desempenho que teve origem nos PCS (Plano de Cargos e Salários) regulamentados nos termos de norma interna. É de conhecimento deste Juízo que a avaliação por desempenho da reclamada não está atrelada a acréscimos salariais. Nesse sentido, perícia contábil já realizada por este Juízo de Conselheiro Lafaiete, elucidou que: “A avaliação de desempenho não implica necessariamente em acréscimo salarial. Tal instrumento pode ser utilizado para fins de promoção vertical ou horizontal do empregado e, sendo promovido, lhe é pago o salário correspondente à nova função ou classe. A pretensão do Reclamante é receber acréscimo salarial de 12%, por desempenho individual, valendo repetir que a ADE não implica necessariamente em reajuste salarial.” (processo nº 0011313-12.2022.5.03.0055). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de reajustes salariais anuais de 12% sobre o salário-base e respectivos reflexos. MULTA NORMATIVA Alega a parte autora que a Reclamada violou cláusulas do Acordo Coletivo, pois não efetuou corretamente os pagamentos a título de adicional de monocondução, horas extras e feriados não compensados, prorrogação do adicional noturno, frações de horas extras e intervalo interjornada. Ocorre que as normas pertinentes à jornada de trabalho são previstas em legislação específica, havendo mera repetição em norma coletiva, não havendo, pois se falar em multa normativa, ainda que descumpridas. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando-se a declaração de hipossuficiência firmada na inicial, defiro a gratuidade judicial à parte autora, nos termos do art. 789 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo a parte reclamada sucumbido em parte dos pedidos, deverá pagar honorários de sucumbência à parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado dos pedidos explicitados no dispositivo, considerando o parágrafo §2º art. 791-A da CLT e a complexidade do processo, conforme se apurar em liquidação. JUROS - CORREÇÃO Em consonância com o entendimento pacificado pelo STF na ADC 58, qual seja, “6. Em relação à fase extrajudicial... deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE.... Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifos acrescidos) (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021; Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário do STF, DJE 07/04/2021).”, este juízo decide que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido dos juros legais (TRD - art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Na condenação por dano moral, observar a Súmula 439 do TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os descontos previdenciários e fiscais, inclusive fato gerador, deverão observar a Súmula 368 do C. TST, bem como Lei de Custeio (8.212/90). Não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por ROSICLÉIA FAJARDO PEIXOTO e GABRIEL DA FONSECA BARROS em face de MRS LOGISTICA S/A, resolvo: - Declarar que o de cujus, na condição de maquinista, enquadra-se na categoria b do art. 237 da CLT; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: a) horas extras laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS. b) horas extras decorrentes da aplicação do art. 242 da CLT, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS. c) 01h30 mensais, por participação em reuniões, exceto em períodos de afastamentos comprovados, com o adicional normativo e com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13° salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. d) horas suprimidas do intervalo interjornada de 22 horas, quando na sede, e de 10 horas, quando fora da sede, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13° salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, até 10/11/2017. e) horas in itinere, 20 minutos para a ida ao trabalho e outros 20 minutos para o retorno do trabalho, no período da admissão e 10/11/2017, quando as jornadas iniciadas e/ou encerradas entre as 22 horas e 05 da manhã, com reflexos em RSRs (domingos e feriados), férias com um terço, 13º salários e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS. f) diferenças decorrentes da prorrogação de adicional noturno (Súmula 60, II, do TST), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13° salários, férias acrescidas de um terço e de tudo (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS. g) diferenças de adicional de monocondução (rubrica “Horas de Vantagem Pessoal”), com reflexos em adicional noturno, horas de passe, horas extras, repouso semanal remunerado (domingos e feriados), 13° salários, férias acrescidas de um terço e de tudo (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS. h) diferenças salariais em razão da equiparação salarial do de cujus com o paradigma Bruno de Melo Monteiro, no desempenho das funções de Auxiliar de Maquinista e Maquinista, excluídas as verbas decorrentes de vantagens pessoais, com a correspondente incorporação à remuneração para todos os efeitos legais, devendo ser observados/respeitados os reajustes legais e convencionais recebidos pelo de cujus e modelo, acrescidas de reflexos no adicional de periculosidade, horas extras pagas, adicional noturno pago, horas de passe e prontidão, adicional de monocondução, 13º salário, férias com um terço e FGTS. Na fase de liquidação deverão ser juntados os cartões de ponto, contracheques e ficha de empregado do de cujus, bem como os contracheques e ficha de empregado do paradigma Bruno de Melo Monteiro. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que os reflexos sobre FGTS, férias indenizadas com um terço e intervalo interjornada a partir de 11/11/2017 possuem natureza indenizatória. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Registro que a oposição de embargos de declaração para reapreciação das matérias, em razão do mero descontentamento com a decisão, sem que estejam caracterizados os requisitos próprios desta medida, ensejarão aplicação de multa. Custas pela parte ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes e o MPT. cn CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 24 de abril de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MRS LOGISTICA S/A
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