Processo nº 5005196-43.2020.4.03.6110
ID: 330131296
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5005196-43.2020.4.03.6110
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVELIZE DE BARROS GARCIA PAGLIATO
OAB/SP XXXXXX
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CRISTIANE TRINDADE SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005196-43.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: GABRIELLA SOARES MATEUS, …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005196-43.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: GABRIELLA SOARES MATEUS, LUIZ FERNANDO FRANCO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TRINDADE SILVA - SP442313-A, EVELIZE DE BARROS GARCIA PAGLIATO - SP394306-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005196-43.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: GABRIELLA SOARES MATEUS, LUIZ FERNANDO FRANCO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TRINDADE SILVA - SP442313-A, EVELIZE DE BARROS GARCIA PAGLIATO - SP394306-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA: Trata-se de apelações criminais interpostas por LUIZ FERNANDO FRANCO e GABRIELLA SOARES MATEUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II c/c art. 71, ambos do CP. O Ministério Público Federal expôs os motivos pelos quais deixou de propor ANPP (art. 28-A do CPP) e ofereceu denúncia nos seguintes termos (ID 308320249): “Acusação I: Artigo 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal No dia 25 de julho de 2020, entre 20h30min e 20h45min, na agência nº 4137-8, da Caixa Econômica Federal - CEF, localizada na Rua Aparecida, nº 1.067, Vila Progresso, Sorocaba/SP, LUIZ FERNANDO FRANCO, subtraiu para si e/ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destreza, durante o repouso noturno. 2. Na mesma data, porém entre 20h50min e 21h10min, na agência nº 2084-2 (Ferroviários), da Caixa Econômica Federal - CEF, localizada na Rua Souza Pereira, nº 238, Centro, Sorocaba/SP, LUIZ FERNANDO FRANCO, igualmente, subtraiu para si e/ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destreza, durante o repouso noturno. 3. Conforme apurado, na data supracitada, LUIZ FERNANDO FRANCO, incialmente na agência nº 4137-8, da CEF, subtraiu três envelopes de dinheiro dos caixas eletrônicos da referida agência, no valor total de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) e, posteriormente, já na agência nº 2084-2, da CEF, subtraiu mais dois envelopes de cheques dos caixas eletrônicos, no valor total de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais). 4. Ambas as condutas foram perpetradas mediante a utilização de dispositivo comumente conhecido como "jacaré" ou "pescaria", sendo que o instrumento utilizado na ação era composto por uma longa fita, na qual foram presos palitos de sorvete cobertos com fita adesiva dupla face, introduzido nas máquinas a partir da abertura dos bocais de depósito possibilitada pela realização de reiterados depósitos falsos. 5. A partir das imagens captadas pelo sistema interno de segurança das agências bancárias vitimadas foi possível constatar que o suspeito, em ambos os casos, se tratava de um indivíduo do sexo masculino, de compleição grande, cabelos curtos, trajando um boné de tom vermelho escuro com um detalhe frontal de cor clara, camiseta de manga curta em tom escuro, calça jeans, tênis em tom preto e bolsa de alça única em tom escuro, vermelho e branco (ID 53190294 - Págs. 14/15). 6. Posteriormente, em 23 de agosto de 2020, conforme descrito na Acusação IV, LUIZ FERNANDO FRANCO foi preso em flagrante delito, logo após ter realizado conduta semelhante, na agência nº 2084-2. Nessa ocasião portava, também, uma bolsa de alça única, em tom escuro, vermelho e branco, além de possuir características físicas compatíveis com as do indivíduo captado pelas câmeras de segurança durante os furtos do dia 25 de julho, tratando-se da mesma pessoa. 7. Assim, ao ser identificado como responsável por subtrair para si coisa alheia móvel, mediante destreza, durante o repouso noturno, LUIZ FERNANDO FRANCO praticou, por duas vezes, a conduta prevista no Artigo 155, §§ 1º e 4º, II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Acusação II: Artigo 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal No dia 01 de agosto de 2020, entre 20h50min e 21h13min, na agência nº 2084-2 (Ferroviários), da Caixa Econômica Federal - CEF, localizada na Rua Souza Pereira, nº 238, Centro, Sorocaba/SP, LUIZ FERNANDO FRANCO, subtraiu para si e/ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destreza, durante o repouso noturno. 2. Conforme apurado, na data e local acima descritos, LUIZ FERNANDO FRANCO subtraiu quatro envelopes de cheques e três envelopes de dinheiro dos caixas eletrônicos da referida agência, no valor total de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), mediante a utilização de dispositivo comumente conhecido como ‘jacaré’ ou ‘pescaria’. 3. A partir das imagens captadas pelo sistema interno de segurança da agência vitimada foi possível concluir que o suspeito possuía as mesmas características físicas e de vestimenta de LUIZ FERNANDO FRANCO, especialmente por portar uma bolsa de alça única, em tom escuro, vermelho e branco, idêntica à apreendida com ele no dia 23 de agosto de 2020 (ID 46621088 - Pág. 10). 4. Dessa forma, ao ser identificado como responsável por subtrair para si coisa alheia móvel, mediante destreza, durante o repouso noturno, LUIZ FERNANDO FRANCO praticou a conduta prevista no Artigo 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal. Acusação III: Artigo 155, § 1º e § 4º, II e IV, do Código Penal No dia 15 de agosto de 2020, por volta das 22h05min, na agência nº 4188 (Capital da Música), da Caixa Econômica Federal - CEF, localizada na Rua Onze de Agosto, nº 186, Centro, Tatuí/SP, GABRIELLA SOARES MATEUS e LUIZ FERNANDO FRANCO, previamente ajustados e em comunhão de designíos, subtraíram para si e/ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destreza, durante o repouso noturno. 2. Conforme apurado, na data e local acima descritos, GABRIELLA SOARES MATEUS e LUIZ FERNANDO FRANCO subtraíram dois envelopes de cheques e dois envelopes de dinheiro dos caixas eletrônicos da referida agência, no valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mediante a utilização de dispositivo comumente conhecido como ‘jacaré’ ou ‘pescaria’. 3. A partir das imagens captadas pelo sistema interno de segurança da agência vitimada foi possível concluir que o suspeito possuía as mesmas características físicas e de vestimenta de LUIZ FERNANDO FRANCO (v. Acusação I), especialmente por portar uma bolsa de alça única, em tom escuro, vermelho e branco, idêntica à apreendida com ele em 23 de agosto de 2020 (ID 46621088 - Pág. 11). 4. Quanto a GABRIELLA SOARES MATEUS, conforme Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4503984/2021 (ID 239691545): [...] 5. Outrossim, foi possível constatar, a partir da análise dos celulares apreendidos com ambos, que ‘durante o período do furto perpetrado contra a CEF na data de 15/08/2020 os detentores dos aparelhos telefônicos apreendidos na data de 23/08/2020 (em posse de LUIZ FERNANDO FRANCO e GABRIELLA SOARES MATEUS) estavam em contato direto via chamada de voz pelo aplicativo Whatsapp e estavam localizados no mesmo município de Tatuí/SP’. 6. Portanto, ao serem identificados como responsáveis por subtraírem para si coisa alheia móvel, mediante destreza, durante o repouso noturno, GABRIELLA SOARES MATEUS e LUIZ FERNANDO FRANCO praticaram a conduta prevista no Artigo 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do Código Penal. Acusação IV: Artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal No dia 23 de agosto de 2020, entre 07h53min e 08h13min, na agência nº 2084-2 (Ferroviários), da Caixa Econômica Federal - CEF, localizada na Rua Souza Pereira, nº 238, Centro, Sorocaba/SP, GABRIELLA SOARES MATEUS e LUIZ FERNANDO FRANCO, previamente ajustados e em comunhão de designíos, subtraíram para si e/ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destreza. 2. Na data supramencionada, policiais militares, após comunicação de que um casal estaria desenvolvendo atividades suspeitas no interior da referida agência, abordaram GABRIELLA SOARES MATEUS e LUIZ FERNANDO FRANCO, que admitiram o furto de envelopes de depósito. 3. Na ocasião, LUIZ FERNANDO FRANCO portava uma bolsa de mão, de tamanho médio, da marca Tommy Hillfiger, nas cores azul marinho, vermelho, preta e branca, no interior da qual foram encontrados instrumentos comumente utilizados para a coleta de envelopes dos terminais eletrônicos (dois pedaços de metal, uma tesoura, dois rolos de fita adesiva dupla face e um bastão de cola), além de um envelope para depósito de cheques, da CEF, nº 7147509600, no valor de R$ 842,28 (Termo de Apreensão nº 0552/2020 - ID 250051439 - Pág. 22). 4. Perante a autoridade policial, GABRIELLA SOARES MATEUS e LUIZ FERNANDO FRANCO mudaram a versão dos fatos, passando a negar a autoria (ID 250051439 - Págs. 12/18). 5. Por meio do Ofício nº 006.2020 AG. Ferroviários (ID 250052413 - Pág. 2), a CEF confirmou que, na data dos fatos, houve a subtração de um envelope de depósito de cheques, acarretando um prejuízo no valor de R$ 842,28 (oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). 6. Ademais, a partir das imagens do circuito interno de monitoramento disponibilizadas pela CEF foi possível identificar o momento do furto do envelope de depósito praticado por LUIZ FERNANDO FRANCO (ID 250052419 - Pág. 38). 7. Deste modo, ao serem identificados como responsáveis por subtraírem para si coisa alheia móvel, mediante destreza, GABRIELLA SOARES MATEUS e LUIZ FERNANDO FRANCO praticaram a conduta prevista no Artigo 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do Código Penal. Conclusão: 1. Os crimes descritos nas acusações I, II, III e IV foram cometidos na forma do Artigo 71 do Código Penal por LUIZ FERNANDO FRANCO e os crimes descritos nas acusações III e IV foram cometidos na forma do Artigo 71 do Código Penal por GABRIELLA SOARES MATEUS”. Denúncia recebida em 13/12/2022 (ID 308320253). Após regular instrução, o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba proferiu a sentença ID 308320515, publicada em 20/09/2024, que: i) condenou GABRIELLA SOARES MATEUS pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP, em continuidade delitiva (15/08/2020 e 23/08/2020), à pena de 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; ii) condenou LUIZ FERNANDO FRANCO pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, em continuidade delitiva (25/07/2020, 01/08/2020, 15/08/2020 e 23/08/2020), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A defesa conjunta de GABRIELLA SOARES MATEUS e de LUIZ FERNANDO FRANCO interpôs apelação e apresentou razões recursais (ID 308320518, 308320519, 309915946). Preliminarmente, a defesa alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova utilizada para a condenação de GABRIELLA no tocante ao fato ocorrido no dia 15/08/2020. No mérito, alega que não houve reconhecimento pessoal do réu e as gravações do circuito de segurança não são aptas a embasar a condenação, em razão da baixa resolução e baixa qualidade das imagens. Sustenta que as provas são insuficientes para demonstração da autoria e pugna pela absolvição de GABRIELLA em relação aos dois furtos que lhe são imputados e pela absolvição de LUIZ FERNANDO quanto aos fatos descritos nos itens I, II e III da denúncia. Em relação à dosimetria, pleiteia a fixação da pena-base de GABRIELLA e de LUIZ FERNANDO no mínimo legal; afastamento da agravante relativa à calamidade pública; afastamento das qualificadoras referentes ao rompimento de obstáculo, destreza e concurso de pessoas; reconhecimento da confissão de LUIZ FERNANDO quanto à conduta do item IV da denúncia e compensação com a agravante da reincidência; reconhecimento do furto tentado praticado por LUIZ FERNANDO na agência da CEF em Sorocaba; fixação do regime aberto para os réus, com a substituição da pena privativa de liberdade e prisão domiciliar para a ré GABRIELLA, por ser mãe de um filho de 7 anos e gestante; reconhecimento do crime continuado, com a aplicação da fração mínima de aumento; afastamento da condenação à reparação de danos; concessão do direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 313578289). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para afastar as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social do agente, bem como a agravante relativa à calamidade pública (ID 318048443). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005196-43.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: GABRIELLA SOARES MATEUS, LUIZ FERNANDO FRANCO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TRINDADE SILVA - SP442313-A, EVELIZE DE BARROS GARCIA PAGLIATO - SP394306-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por GABRIELLA SOARES MATEUS e LUIZ FERNANDO FRANCO. Preliminarmente – Da alegação de quebra da cadeia de custódia A defesa alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova utilizada para a condenação de GABRIELLA no tocante ao fato ocorrido no dia 15/08/2020, pois: i) não foram apresentadas as planilhas originais enviadas pelas operadoras contendo o endereçamento das estações rádio base (ERBs) que captaram os sinais dos aparelhos telefônicos dos réus; ii) não foi enviado o código da ERB que captou o sinal do aparelho; iii) não foi juntado o extrato original das linhas; iv) não foram juntados os documentos originais em formato de PDF da empresa de telefonia para confrontar a localidade e as triangulações pertinentes a cada ERB indicada. A preliminar deve ser rejeitada. No dia 23/08/2020, GABRIELLA e LUIZ FERNANDO foram presos em flagrante nas proximidades da agência 2084-2 – Ferroviários/SP da CAIXA, após a subtração de um envelope contendo um cheque no valor de R$842,88, do terminal de autoatendimento. Por ocasião da prisão em flagrante houve a apreensão de petrechos destinados à subtração do envelope e dos telefones celulares pertencente à GABRIELLA e LUIZ FERNANDO, conforme termos de apreensão 0552/2020 e 0553/2020 – ID 308319964 – pag. 16 e 22. No ID 308319966 – pag. 06 foi deferida a quebra de sigilo telemático dos aparelhos celulares e demais equipamentos de informática apreendidos. A partir de informações extraídas do aparelho apreendido em poder de GABRIELLA constatou-se que, na data de 15/08/2020, entre 21:21:48h e 22:21:48h, o usuário do telefone celular vinculado à linha 11-96454-9926 estava no município de Tatuí/SP, aproximadamente 650 metros de distância da agência da CAIXA situada na Rua Onze de Agosto, 186. Nessa agência, às 22:05h, LUIZ FERNANDO subtraiu quatro envelopes dos caixas eletrônicos mediante a utilização de dispositivo conhecido como “jacaré” ou “pescaria” (ID 308319960 – pag. 3/8). Os dados extraídos do aparelho apreendido em poder de GABRIELLA também demonstraram que no dia 15/08/2020, às 22:05h, houve uma chamada de voz através do aplicativo Whatsapp a partir da linha telefônica 11-96454-9926 para o contato “Cabeça”, usuário da linha 11-94742-3353. No Laudo Pericial nº 270/2020 constou que no smartphone apreendido com LUIZ FERNANDO por ocasião da prisão em flagrante estava inserido um cartão SIM vinculado à linha 11-94742-3353. Frise-se que os aparelhos celulares apreendidos foram recebidos pelos peritos lacrados e registrados devidamente no sistema de criminalística, de modo que a alegada violação à cadeia de custódia não procede (ID 308319969 – pag. 33). Como se verifica, não houve interceptações telefônicas a justificar o envio de relatórios das ERBs, como pretende a defesa. A localização de GABRIELLA no dia 15/08/2020 foi descoberta através do GPS de seu telefone celular, e não com base em triangulações de torres ERB. A partir dos dados extraídos do aparelho apreendido foi possível identificar que os usuários das linhas 11-96454-9926 e 11-94742-3353 mantiveram contato no dia 15/08/2020, por volta das 22:00h. Por essas razões, afasto a preliminar arguida. Da materialidade – art. 155, §4º, II do CP - Crimes praticados em 25/07/2020 (agências Vila Progresso e Ferroviários), 01/08/2020 (agência Ferroviários), 15/08/2020 (agência Capital da Música) e 23/08/2020 (agência Ferroviários) A materialidade delitiva está demonstrada pelo Ofício 01/2020/2084 da CAIXA, Ag. Ferroviários (ID 308319935 – pag. 4); relatório online de log de transações e consulta depósitos de autoatendimento (ID 308319935 – pag. 5/18); imagens captadas pelo circuito de segurança (ID 308319935 – pag. 19/20); informação de polícia judiciária 3101/2020 (ID 308319935 – pag. 25); ofício 006.2020 da CAIXA, Ag. Ferroviários (ID 308319968 – pag. 2); laudos periciais 276/2020, 238/2020 e 239/2020 (ID 308319943 – pag. 22/27, 30/34 e 35/39); ofício 028/2020 da CAIXA, Ag. Capital da Música (ID 308319960 – pag. 14); ofício 005.2020 da CAIXA, Ag. Ferroviários (ID 308319971 – pag. 10); informação de polícia judiciária 694706/2020 e 160076/2020 (autos 5000439-69.2021.403.6110 – ID 45022297 – pag. 14 e ID 45022987 – pag. 2); ofício 05/2020/4137 da CAIXA, Ag. Vila Progresso (autos 5000439-69.2021.403.6110 – ID 45022297 – pag. 03); consulta depósitos de autoatendimento e comprovantes de depósitos (autos 5000439-69.2021.403.6110 – ID 45022297 – pag. 4/8). No dia 25/07/2020, na Agência Ferroviários (2084-2) da CAIXA em Sorocaba/SP, foram furtados envelopes contendo R$ 4.180,00. Na mesma data, na Agência Vila Progresso (4137-8) da CAIXA em Sorocaba/SP, foram subtraídos envelopes que totalizaram R$ 475,00. Em 01/08/2020, na Agência Ferroviários (2084-2) da CAIXA em Sorocaba/SP, foram subtraídos envelopes contendo R$ 2.450,00. No dia 15/08/2022, na agência Capital da Música (4188) da CAIXA em Tatuí/SP, foram subtraídos envelopes contendo R$ 1.600,00. Em 23/08/2020, na agência Ferroviários (2084-2) da CAIXA em Sorocaba/SP, houve a subtração de um envelope contendo R$ 842,28. Os envelopes contendo valores em espécie e/ou cheques foram subtraídos de terminais de autoatendimento mediante a utilização de dispositivo conhecido como “jacaré”. Segundo os exames periciais, trata-se de dispositivo comumente utilizado em furtos de envelopes em ATMs. Esse instrumento foi introduzido em ATMs nas datas acima mencionadas através da abertura dos bocais de depósito, o que foi possível devido à realização de diversos depósitos falsos realizados pelo agente (laudos periciais 238/2020 e 239/2020), estando evidenciada a qualificadora referente à destreza. Portanto, comprovada a materialidade do delito previsto no art. 155, §4º, II do CP. Da autoria No dia 23/08/2020, entre 07:53h e 08:13h, LUIZ FERNANDO e GABRIELLA agindo em concurso, subtraíram um envelope contendo um cheque no valor de R$842,28 de um ATM da agência Ferroviários, situada na Rua Souza Pereira, 238, em Sorocaba/SP, mediante a inserção de uma placa metálica na abertura do receptor de envelope e utilização de dispositivos destinados à coleta de objetos do interior do ATM. A polícia militar foi comunicada sobre a atividade suspeita de um casal no interior da sala de autoatendimento da referida agência. Foram informadas as características dos agentes. Poucos minutos depois, os policiais militares Daniel Costa da Silva e Jair Rodrigues de Paula efetuaram a prisão em flagrante de LUIZ FERNANDO e GABRIELLA nas proximidades da agência Ferroviários da CAIXA (ID 308319964 – pag. 6/10). No momento da prisão em flagrante, LUIZ FERNANDO portava uma bolsa de alça única, de tamanho médio, com os dizeres “Tommy Hillfiger”, nas cores azul, marinho, vermelho, preta e branca. No interior da bolsa havia um envelope para depósito da CAIXA n. 7147509600 contendo um cheque no valor de R$ 842,28. Além disso, foram encontrados dois pedaços de metal, uma tesoura, dois rolos de fita adesiva dupla face e um bastão de cola, ou seja, instrumentos utilizados para a subtração de envelopes de terminais de autoatendimento (ID 308319964 – pag. 22/23). Ressalte-se que a prisão em flagrante foi efetuada quando os agentes haviam acabado de cometer a infração penal. Não restou configurada a tentativa, pois, indubitavelmente, houve a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período. LUIZ FERNANDO foi filmado pelas câmeras de segurança na sala de autoatendimento da agência bancária no dia 23/08/2020 furtando o envelope com o auxílio dos objetos apreendidos (ID 308319970 – pag. 38). Nos dias 25/07/2020 e 01/08/20020, LUIZ FERNANDO, agindo da mesma forma, subtraiu envelopes contendo dinheiro e cheques de terminais de autoatendimento nas agências Vila Progresso (dia 25/07/2020, entre 20h30min e 20h45min) e Ferroviários (dia 25/07/2020, entre 20h50min e 21h10min). LUIZ FERNANDO também foi filmado pelo circuito interno de segurança dessas agências. A perícia analisou as imagens do CFTV das referidas agências nos dias 25/07/2020, 01/08/2020 e 23/08/2020 e concluiu que, apesar da impossibilidade de descrição das características fisionômicas do agente, “nos dias 25/07/2020 (entre 20h55 e 21h12), 01/08/2020 (entre 20h50 e 21h13) e 23/08/2020 (entre 07h54 e 07h58), um indivíduo vestindo calça jeans, calçando tênis preto com faixa branca, boné vermelho (apenas no dia 25/07/2020), compleição grande, cútis clara, cabelos curtos e raspados na parte posterior da cabeça, utilizando máscara semelhante à máscara cirúrgica, carregando mochila vermelha e branca acessou a sala de autoatendimento de agência bancária da Caixa Econômica Federal e realizou extrações de envelopes que se encontravam depositados nos caixas eletrônicos de autoatendimento (ATM), utilizando equipamento denominado esteira reversa manual (popularmente conhecido como jacaré). O procedimento de extração dos envelopes dos caixas eletrônicos foi realizado exaustivamente, nas referidas datas e horários e em diversos caixas eletrônicos”. Além disso, no dia 15.08.2020, por volta das 22h05min, na agência Capital da Música, localizada na Rua Onze de Agosto, n. 186, Centro, Tatuí/SP LUIZ FERNANDO FRANCO subtraiu do caixa eletrônico dois envelopes com cheques e dois envelopes contendo dinheiro, que totalizaram R$ 1.600,00, mediante a utilização do mesmo dispositivo, popularmente conhecido como “jacaré”. As imagens constam do ID 308319970 – pag. 45. Extrai-se da Informação de Polícia Judiciária nº 896207/2021, que “apesar dos vídeos de CFTV disponibilizados apresentarem baixa resolução e qualidade, é possível inferir a partir das imagens colacionadas nesta ocorrência uma identidade e semelhança no ‘modus operandi’ perpetrado bem como nas características físicas corporais e na indumentária (principalmente a bolsa de alça única em tom escuro, vermelho e branco) apreendida com LUIZ FERNANDO FRANCO quando de seu flagrante na data de 23/08/2020”. Em juízo, prestaram depoimento as testemunhas Luiz Roberto Neme Hervas, Daniel Costa da Silva e Jair Rodrigues de Paula (Ids 308320378 e 308320515). Conforme transcrição constante da sentença, Luiz Roberto Neme Hervas, gerente da Caixa Econômica Federal, declarou que teve conhecimento do delito ocorrido na agência n. 2084-2 no dia seguinte quando chegou na agência; foi realizado o inventário da máquina e o confronto dos dados para verificar quais os envelopes estavam faltando, para posterior ressarcimentos aos clientes afetados; afirmou que não foi possível identificar os agentes criminosos por meio das imagens das câmeras de segurança da agência, pois à época dos fatos (pandemia devido ao COVID-19) todos estavam usando máscaras, mas foi possível visualizar a realização dos furtos pelo método “pescaria” de envelopes de depósitos; acrescentou que, até onde se recorda, tratava-se de um homem e uma mulher; afirmou que houve o ressarcimento aos clientes; no período em que esteve na agência n. 2084-2 (abril de 2020 até final de 2022), ocorreram três furtos pelo método “pescaria”, todos comunicado à Polícia Federal, com ressarcimento aos clientes. Daniel Costa da Silva, policial militar responsável pela prisão em flagrante dos denunciados no dia 23.08.2020, declarou que, no dia dos fatos, foram acionados por meio do COPOM para atender a uma ocorrência de furto de envelopes em uma agência da CEF localizada na região central de Sorocaba/SP, onde houve a abordagem de um casal, identificados como GABRIELLA e LUIZ FERNANDO, cujas caraterísticas físicas e vestimentas coincidiam com as informadas; com o rapaz, encontrou uma bolsa contendo alguns petrechos de "pesca" de envelopes; acrescentou que duas máquinas de autoatendimento da agência encontravam-se danificadas em seu compartimento de depósito de envelopes; relatou que conversou com o casal que teria admitido a prática criminosa, sendo que LUIZ FERNANDO era responsável pela ação no interior das agências bancárias, enquanto GABRIELLA permanecia fora da agência a fim de verificar a aproximação de viaturas policiais; acrescentou, ainda, que os réus teriam relatado que havia um terceiro agente na empreitada criminosa, identificado como "Wiliam", que teria empreendido fuga em um veículo Uno de cor branca; declarou que os denunciados foram cooperativos e não resistiram à abordagem. Jair Rodrigues de Paula, policial militar responsável pela prisão em flagrante dos denunciados no dia 23.08.2020, declarou que estava acompanhado do cabo Da Silva e confirmou os fatos narrados pela testemunha Daniel Costa da Silva; esclareceu que a abordagem do casal ocorreu fora da agência, porém eles estavam portando petrechos de “pesca” de envelopes e confessaram o delito. Interrogada judicialmente, GABRIELLA negou sua participação nos fatos ocorridos no dia 15 de agosto de 2020. Quanto aos fatos ocorridos no dia 23/08/2020, afirmou que havia viajado de São Paulo até Sorocaba/SP a convite de LUIZ FERNANDO para comerem em algum lugar. Encontrou-se na noite anterior com LUIZ FERNANDO e na manhã seguinte ele a convidou para comer (churrasco), mas antes precisava passar no banco. Foram deixados no banco por um rapaz que LUIZ FERNANDO chamou no telefone. Chegando ao banco, LUIZ FERNANDO lhe pediu para que aguardasse do lado de fora e que ele iria lhe telefonar para que ela pudesse avisá-lo se aparecesse alguma viatura. Não sabe o que LUIZ FERNANDO estava fazendo dentro da agência. LUIZ FERNANDO portava uma bolsa grande de mão e ele entrou na agência com a bolsa, mas não sabia o que havia dentro dela. Mora perto de LUIZ FERNANDO, em São Paulo, mas não tinham muita proximidade. Uma semana antes dos fatos passaram a conversar com mais frequência. Em seu interrogatório, o denunciado LUIZ FERNANDO declarou que nunca esteve em Sorocaba/SP antes de 23 de agosto de 2020. Adquiriu os petrechos de "pescaria" de envelopes no dia anterior. Na referida data, enquanto estava se dirigindo até Sorocaba/SP, encontrou GABRIELLA e convidou-a para acompanhá-lo e para tomar um café da manhã, porém sem informá-la sobre o que iria fazer no banco. Pediu um “uber” e, já em Sorocaba, ingressou na agência da CEF enquanto GABRIELLA permaneceu em uma praça próxima. Dentro da agência, fez a simulação do depósito e a boca do caixa abriu, então, colocou a ferramenta dentro, mas não teve sucesso em realizar a pesca de envelopes, pois a ferramenta quebrou na última tentativa. Não danificou nenhum caixa e não pegou nenhum envelope. Nega sua participação nos furtos ocorridos nas outras datas. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria de LUIZ FERNANDO em relação aos delitos cometidos nos dias 25/07/2020, nas agências Vila Progresso e Ferroviários; 01/08/2020, na agência Ferroviários, 15/08/2020; na agência Capital da Música e 23/08/2020, na agência Ferroviários, bem como a participação de GABRIELLA no crime cometido dia 23/08/2020. Analisando as imagens captadas pelo CFTV, verifica-se que o agente utilizou a mesma bolsa de alça única em todas as ações e vestia roupas e calçado semelhantes. Ademais, considerando as características físicas, é possível verificar com extrema facilidade que o mesmo agente praticou todas as ações delitivas, agindo, inclusive, com idêntico modus operandi. Não se trata de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, como alega a defesa. No caso concreto, o apelante foi preso em flagrante após a prática do furto qualificado no dia 23/08/2020, trazendo consigo petrechos destinados à coleta de envelopes de ATMs, um envelope contendo um cheque subtraído da agência Ferroviários e uma bolsa de alça única, de tamanho médio, com os dizeres “Tommy Hillfiger”, nas cores azul, marinho, vermelho, preta e branca. As imagens de LUIZ FERNANDO durante a ação delitiva no dia 23/08/2020 foram comparadas com as demais filmagens, sendo possível concluir, com a certeza necessária, que o denunciado foi o autor de todos os crimes imputados na denúncia. Desse modo, a prova oral produzida na fase investigativa e em juízo; as características físicas, como altura compleição física, corte de cabelo, cor da pele; as vestimentas; a utilização da mesma bolsa e a adoção do mesmo procedimento demonstram a autoria delitiva. Assim, mantenho a condenação de LUIZ FERNANDO FRANCO pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP, em continuidade delitiva, por cinco vezes. Embora GABRIELLA não tenha sido filmada no interior da agência coletando o envelope, sua participação no fato ocorrido no dia 23/08/2020 está suficientemente demonstrada. De acordo com os depoimentos prestados em juízo, a polícia militar foi acionada para averiguar o comportamento suspeito de um casal na agência bancária, que aparentava estar furtando algo da sala de autoatendimento. As testemunhas policiais confirmaram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que realizaram a abordagem de LUIZ FERNANDO e GABRIELLA poucos minutos depois na posse do envelope furtado e de objetos destinados à coleta de objetos em caixas eletrônicos. Diante desses elementos, deve ser mantida a condenação de GABRIELLA SOARES MATEUS pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP no dia 23/08/2020. Por outro lado, a ré deve ser absolvida quanto à imputação de prática do crime de furto qualificado no dia 15/08/2020. Em 15/08/2020, às 22:05h, LUIZ FERNANDO subtraiu quatro envelopes de caixas eletrônicos na agência Capital da Música, em Tatuí/SP, mediante a utilização de dispositivo conhecido como “jacaré” ou “pescaria” Os dados extraídos do GPS do telefone celular de GABRIELLA (apreendido no dia 23/08/2020) indicaram que, no período compreendido entre 21:21:48h e 22:21:48h, a ré encontrava-se aproximadamente 650 metros de distância da agência da CAIXA, Capital da Música, situada na Rua Onze de Agosto, 186. Ocorre que, especificamente em relação a esse crime praticado em 15/08/2020, a ré não foi presa em flagrante e não foi filmada pelo circuito interno de segurança da agência bancária. Os indícios de autoria consistem no registro de chamada de áudio através do aplicativo WhatsApp feita para o contato “Cabeça”, usuário da linha 11-94742-3353, durante a prática do furto na agência Capital da Música, em Tatuí/SP; e na localização da ré (obtida através do GPS de seu telefone). Extrai-se do Laudo Pericial nº 270/2020 que no smartphone apreendido com LUIZ FERNANDO por ocasião da prisão em flagrante estava inserido um cartão SIM vinculado à linha 11-94742-3353 (ID 308319969 – pag. 33). Entendo, contudo, que tais indícios não são suficientes para embasar a condenação de GABRIELLA pela prática do crime de furto qualificado no dia 15/08/2020. Em juízo, esses indícios não foram robustecidos por outros elementos, de modo que a autoria não restou demonstrada de forma segura. Em observância ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se o acolhimento do apelo defensivo para que GABRIELLA seja absolvida por insuficiência probatória. Desse modo, acolho o pedido da defesa para absolver GABRIELLA SOARES MATEUS em relação à imputação de prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP no dia 15/08/2020, com fundamento no art. 386, VII do CPP. No mais, fica mantida a condenação da ré pela prática do crime do art. 155, §4º, II do CP no dia 23/08/2020. Da dosimetria I – LUIZ FERNANDO FRANCO 1ª fase A pena-base foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias multa. Foram negativamente valoradas as circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social. Eis os fundamentos: “Dentre aqueles estabelecidos no art. 59 do CP, verifico que os denunciados possuem personalidade e conduta social voltada ao cometimento de delitos (ID 276471062 – LUIZ FERNANDO - e ID 251342927 – GABRIELLA), razão pela qual as penas-base devem ser majoradas em 1/3 (um terço). LUIZ FERNANDO já foi condenado definitivamente por crimes semelhantes (contra o patrimônio), Processos n. 0004266-72.2012.8.26.0337, 0001070-60.2013.8.26.0337 e 1501340-84.2021.8.26.0545, o que indica que se trata de prática reiterada. A condenação sofrida por LUIZ FERNANDO no Processo n. 0001070-60.2013.8.26.0337 - ID 276471062, transitada em julgado em 22.11.2018, caracteriza sua reincidência e, assim, não pode ser utilizada, nesta fase, para aumento das penas. Já a condenação sofrida por LUIZ FERNANDO no Processo n. 1501340-84.2021.8.26.0545 - ID 276471062, refere-se a fato praticado posteriormente (11.12.2021) aos fatos tratados nesta ação e, assim, não será considerada. [...] As penas-base totalizarão, então, para cada um dos crimes mencionados: Para o denunciado LUIZ FERNANDO: 2 anos e 8 meses de reclusão [2 anos + (1/3)] e 13 dias-multa [10 dias + (1/3)]”. No julgamento do Recurso Especial nº 1794854/DF admitido como representativo da controvérsia, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”. Todavia, a condenação criminal apontada na sentença (autos 0004266-72.2013.8.26.0337 – ID 308320278 – pag. 5) deve ser considerada para fins de reconhecimento de mau antecedente. O reenquadramento de fato já valorado negativamente na sentença não acarreta reformatio in pejus, ainda que no âmbito de recurso exclusivo da defesa, nos termos do entendimento fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1214: “É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". - grifei Por essas razões, mantenho a pena-base fixada na sentença. 2ª fase Incidiram a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP, na fração de 1/6; circunstância agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP (prática do crime durante calamidade pública) na fração de 1/3 e circunstância agravante da reincidência prevista no art. 61, I do CP, na fração de 1/3. A seguir, a fundamentação: “Há atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do CP) a ser observada, em favor do denunciado LUIZ FERNANDO pois, em audiência, confessou, ainda que parcialmente, as atividades criminosas. Dessarte, suas penas merecem ser diminuída de 1/6 (um sexto). Incide a agravante de 1/3 (um terço) para ambos os denunciados por terem cometido o crime em ocasião de calamidade pública (alínea “j” do inciso II do artigo 61 do CP), haja vista o Decreto Legislativo n. 6 de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19, vigente à época dos fatos. Por fim, existe, apenas com relação a LUIZ FERNANDO, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) que merece consideração. Neste diapasão, conforme ID 276471062, observa-se a existência da Ação Penal n. 0001070-60.2013.8.26.0337, transitada em julgado em 22.11.2018, em relação a qual o denunciado foi condenado por crime de roubo. Após a referida e definitiva condenação, o denunciado praticou, entre os dias 25.07.2020 e 23.08.2020, os crimes aqui tratados, caracterizando situação de reincidência, conforme determina o art. 63 do CP. Pela referida agravante (art. 61, I, do CP), elevo suas penas em 1/3 (um terço). As penas totalizarão, então, para cada um dos crimes mencionados: Para o denunciado LUIZ FERNANDO: 4 anos de reclusão [2 anos e 8 meses + (1/3=reincidência) + (1/3=calamidade pública) – (1/6=confissão)] e 19 dias-multa [13 dias + (1/3=reincidência) + (1/3=calamidade pública) – (1/6=confissão)]”. A condenação criminal definitiva apontada na sentença é apta a caracterizar a reincidência, pois não atingida pelo período depurador prevista no art. 64, I do CP. Todavia, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, por inexistir preponderância entre essas circunstâncias. Nesse sentido, cito a tese jurídica fixada no âmbito do Tema Repetitivo 585: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Em relação ao pedido de afastamento da circunstância agravante da calamidade pública, o apelo deve ser provido. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a agravante do art. 61, II, “j” do CP não pode ser aplicada genericamente, apenas sob o fundamento de que delito foi praticado durante a pandemia de COVID-19. É necessário que o agente tenha se aproveitado da situação excepcional para praticar o crime, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO INDICATIVO DE PERSONALIDADE DETURPADA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com agravante de calamidade pública. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela fixação de regime fechado e pela não concessão de sursis ou pena restritiva de direitos, além de tratamento jurídico-penal mais favorável ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado e a agravante de calamidade pública foram aplicados corretamente e se a personalidade do agente foi negativada sem elementos concretos, influenciando a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em inquéritos ou ações penais em andamento, conforme Súmula 444/STJ. 6. A agravante de calamidade pública requer demonstração de como o contexto influenciou individualmente o comportamento do agente, o que não ocorreu no caso. 7. A reincidência permite fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 DIAS-MULTA. (STJ. HC 765956 / SP. Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. Quinta Turma. DJe 11/11/2024). Assim sendo, afasto a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP e determino a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante relativa à confissão espontânea, de modo que a pena intermediária passa a ser de 02 anos e 08 meses de reclusão. 3ª fase Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento nem causas de diminuição. A propósito, na sentença constou expressamente que “a hipótese de aumento de pena do Parágrafo 1º do artigo 155 do CP (quando o crime é praticado durante o repouso noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1087 do STJ)”. Pena fixada em 2 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias multa. Os crimes foram praticados na forma do art. 71 do CP. O Juízo a quo aplicou a fração de aumento de 1/3 levando em consideração o número de infrações penais cometidas por LUIZ FERNANDO, o que fica mantido, pois em consonância com a Súmula 659 do STJ, verbis: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Pena definitivamente fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal. O regime prisional deve ser o fechado, por se tratar de réu reincidente e portador de mau antecedente, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º do CP. Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. II – GABRIELLA SOARES MATEUS 1ª fase A pena-base de GABRIELLA foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão. Foram negativamente valoradas as circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social. Eis os fundamentos: “Dentre aqueles estabelecidos no art. 59 do CP, verifico que os denunciados possuem personalidade e conduta social voltada ao cometimento de delitos (ID 276471062 – LUIZ FERNANDO - e ID 251342927 – GABRIELLA), razão pela qual as penas-base devem ser majoradas em 1/3 (um terço). [...] Por sua vez, extrai-se do mandado de prisão n. 1002570-34.2021.4.01.4302.01.0002-03, do TRF-1, que GABRIELLA praticou fatos semelhantes contra o patrimônio da CEF no município de Taguatinga/TO, havendo indícios que apontam para sua participação em uma organização criminosa especializada em furtos em terminais de autoatendimento de agências da CEF, além de ser contumaz em práticas delituosas. As penas-base totalizarão, então, para cada um dos crimes mencionados: [...] Para a denunciada GABRIELLA: 2 anos e 8 meses de reclusão [2 anos + (1/3)] e 13 dias-multa [10 dias + (1/3)]”. No julgamento do Recurso Especial nº 1794854/DF admitido como representativo da controvérsia, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”. Ademais, o registro criminal apontado na sentença sequer pode ser considerado para fins de maus antecedentes nos termos da Súmula 444 do STJ. O mandado de prisão preventiva constante do ID 308320235, que foi utilizado na sentença para exasperação da pena-base, não demonstra a existência de condenação criminal definitiva. Consta apenas que a ré estaria envolvida na prática de crimes previstos no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Por esses fundamentos, acolho o pedido da defesa e fixo a pena-base no mínimo legal – 2 anos de reclusão. 2ªfase Incidiu apenas a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP. Pelos mesmos motivos já expostos quando da análise da dosimetria de LUIZ FERNANDO, afasto a incidência da referida agravante e fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão. 3ª fase Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias multa, no valor unitário mínimo legal. Deve ser estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União. Da reparação de danos causados pela infração - Art. 387, IV do CPP Constou da sentença: “Considerando o pedido do MPF (ID 262792918), fixo o valor mínimo para reparação de danos, pelos denunciados (=observadas as responsabilidades por cada um dos fatos ocorridos, acima discriminada), sofridos pela vítima (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) em R$ 9.547,28 (=soma dos valores furtados, devida em agosto de 2020), nos termos do artigo 387, IV, do CPP e 91, I, do CP, quantia que deverá ser atualizada até a data da efetiva reparação”. Mantenho a obrigação de reparar os danos causados pela infração prevista no art. 387, IV do CPP, nos termos da sentença, uma vez que o pedido foi especificamente formulado pelo Ministério Público Federal no momento do oferecimento da denúncia, tendo sido submetido ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, esclareça-se que na sentença constou que “os denunciados poderão apelar em liberdade, haja vista a inocorrência de circunstância que enseje o encarceramento como condição para apresentação de recurso”. Tendo em vista que a ré não se encontra presa preventivamente em razão desse processo, o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de GABRIELLA deve ser dirigido oportunamente ao Juízo da Execução, no bojo de execução criminal que venha a ser instaurada para cumprimento da pena. Dispositivo Pelo exposto, i) dou parcial provimento à apelação de GABRIELLA SOARES MATEUS para absolvê-la da imputação de prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP no dia 15/08/2020, com fundamento no art. 386, VII do CPP, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP no dia 23/08/2020; reduzir a pena-base, afastar a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP e fixar a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal; fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União; ii) dou parcial provimento à apelação de LUIZ FERNANDO FRANCO para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP; determinar a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa no valor unitário mínimo legal. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5005196-43.2020.4.03.6110 Requerente: GABRIELLA SOARES MATEUS e outros Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado. Destreza. Sentença Absolutória Parcial em relação à corré. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP, em continuidade delitiva. A defesa conjunta dos réus pleiteia a nulidade da prova, absolvição por insuficiência probatória em relação à autoria, nulidade do reconhecimento do réu, configuração de tentativa em relação ao crime do dia 23/08/2020, redução das penas-base, compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, afastamento da qualificadora referente à destreza e da agravante do art. 61, II, "j" do CP, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade, afastamento da condenação à reparação dos danos, prisão domiciliar em favor da ré e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade da prova; (ii) se as provas são suficientes para embasar as condenações; (iii) se a pena-base foi corretamente aplicada; (iv) adequação do regime e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; (VI) manutenção da condenação à reparação de danos do art. 387, IV do CPP. III. Razões de decidir 3. Afastada a alegação de quebra da cadeia de custódia. Os aparelhos celulares apreendidos (termos de apreensão 0552/2020 e 0553/2020) foram recebidos pelos peritos, lacrados e registrados devidamente no sistema de criminalística. 4. Os envelopes contendo valores em espécie e/ou cheques foram subtraídos de terminais de autoatendimento mediante a utilização de dispositivo conhecido como “jacaré”. Esse instrumento foi introduzido em ATMs através da abertura dos bocais de depósito, estando evidenciada a qualificadora referente à destreza. 5. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria do réu L.F.F em relação aos delitos cometidos nos dias 25/07/2020, nas agências Vila Progresso e Ferroviários; 01/08/2020, na agência Ferroviários, 15/08/2020; na agência Capital da Música e 23/08/2020, na agência Ferroviários, bem como a participação da ré G.S.M no crime cometido dia 23/08/2020. 6. Absolvição de G.S.M em relação à imputação de prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP no dia 15/08/2020, com fundamento no art. 386, VII do CPP. 7. O reenquadramento de fato já valorado negativamente na sentença não acarreta reformatio in pejus, ainda que no âmbito de recurso exclusivo da defesa, nos termos do entendimento fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1214. Mantida a pena-base de L.F.F. 8. O registro criminal apontado na sentença para valorar negativamente a pena da corré não pode ser considerado para fins de maus antecedentes nos termos da Súmula 444 do STJ. 9. Determinada a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em relação ao réu L.F.F. 10. Afastada a agravante prevista no art. 61, II, "j" do CP, pois é necessário que o agente tenha se aproveitado da situação excepcional para praticar o crime, o que não se verifica no caso concreto. 11. Mantida a obrigação de reparar os danos causados pela infração prevista no art. 387, IV do CPP, uma vez que o pedido foi especificamente formulado pelo Ministério Público Federal no momento do oferecimento da denúncia, tendo sido submetido ao contraditório e à ampla defesa. 12. A ré não se encontra presa preventivamente em razão desse processo, portanto o pedido de prisão domiciliar deve ser dirigido oportunamente ao Juízo da Execução, no bojo de execução criminal que venha a ser instaurada para cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 5.Parcial provimento à apelação de G.S.M para absolvê-la da imputação de prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP no dia 15/08/2020, com fundamento no art. 386, VII do CPP, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP no dia 23/08/2020; reduzir a pena-base, afastar a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP e fixar a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal; fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União. Parcial provimento à apelação de L.F.F. para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP; determinar a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa no valor unitário mínimo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, art. 155, §4º, II; art. 61, II, "j". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.856, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação de GABRIELLA SOARES MATEUS para absolvê-la da imputação de prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP no dia 15/08/2020, com fundamento no art. 386, VII do CPP, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP no dia 23/08/2020; reduzir a pena-base, afastar a agravante prevista no art. 61, II, j do CP e fixar a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal; fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União; dar parcial provimento à apelação de LUIZ FERNANDO FRANCO para afastar a agravante prevista no art. 61, II, j do CP; determinar a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal
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