Processo nº 0020577-48.2021.4.03.6303
ID: 294854422
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0020577-48.2021.4.03.6303
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020577-48.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE APARECIDO COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP25…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020577-48.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE APARECIDO COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: QUAL - QUALIDADE EM TRANSPORTES LTDA., RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA SENTENÇA Pretende a parte autora, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: 01/04/1983 a 08/03/1984 (Afonso Missio): CTPS, oleiro (fl. 08 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; 21/07/1986 a 29/01/1987 (Cia Campineira de Alimentos): CTPS, ajudante de serviços gerais (fl. 09 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; 10/02/1987 a 02/09/1987 (MABE): CTPS, ajudante de serviços gerais (fl. 09 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; 01/09/1988 a 02/01/1989 (Juscelino Pires Gonçalves): CTPS, embalador (fl. 10 do PA, ID 174629461); certidão de baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil (fl. 81 do PA); Pede perícia por similaridade; 08/08/1989 a 01/05/1990 (Hunter Douglas do Brasil): CTPS, operador de produção (fl. 19 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; 26/08/1990 a 22/04/1991 (Hunter Douglas do Brasil): CTPS, (fl. 19 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; 01/10/1991 a 02/02/1992 (Juscelino Pires Gonçalves): CTPS, motorista (fl. 20 do PA, ID 174629461); certidão de baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil (fl. 81 do PA); Pede perícia por similaridade; 19/03/1992 a 01/09/1999 (VBTU Transporte Urbano): CTPS, cobrador (fl. 20 do PA, ID 174629461); situação “inapta” no cadastro da Receita Federal do Brasil (fl. 83 do PA); pede perícia direta; 20/06/2000 a 02/01/2001 (Brasil Transportes Intermodal): CTPS, motorista (fl. 21 do PA, ID 174629461); certidão de baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil (fl. 80 do PA); pede perícia por similaridade; 01/04/2002 a 31/10/2006 (Nelmetais Comércio de Metais): CTPS, motorista (fl. 21 do PA, ID 174629461); situação “inapta” no cadastro da Receita Federal do Brasil (fl. 82 do PA); pede perícia direta; 02/11/2006 a 07/01/2008 (Nelmetais Comércio de Metais): CTPS, motorista (fl. 22 do PA, ID 174629461); situação “inapta” no cadastro da Receita Federal do Brasil (fl. 82 do PA); pede perícia direta; 15/01/2008 a 28/02/2008 (Qual Qualidade em Transportes): CTPS, motorista (fl. 22 do PA, ID 174629461); AR (fl. 86 do PA); pede perícia direta; 10/03/2008 a 17/06/2011 (Broto Legal Alimentos): CTPS, motorista (fl. 20 do PA, ID 174629461); PPP (fls. 84/85 do PA); pede perícia direta; 01/07/2011 a 25/09/2012 (Nelmetais Comércio de Metais): CTPS, motorista (fl. 43 do PA, ID 174629461); situação “inapta” no cadastro da Receita Federal do Brasil (fl. 82 do PA); pede perícia direta; 01/10/2012 a 12/11/2019 (VB Transportes e Turismo): CTPS, motorista (fl. 43 do PA, ID 174629461); pede perícia direta; Em 01/07/2024, houve deferimento do pedido de perícia indireta para os empregadores Juscelino Pires Gonçalves, Brasil Transportes Intermodal, VBTU Transporte Urbano, Nelmetais Comércio de Metais, bem como indeferimento de perícia direta e ordem de expedição de ofício para o empregador Qual Qualidade em Transportes (ID 330426633). Intimado, o autor indicou, em duas oportunidades, duas empresas paradigmas (ID 332464539 e ID 357260538), que se manifestaram alegando a ausência de similaridade com os locais em que o segurado trabalhou (ID 35334646400 e ID 358751107), o que resultou no cancelamento da perícia designada. Intimado para se manifestar sobre a petição da segunda empresa paradigma em 01/04/2025 (ID 359276020), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Notificada (fl. 10 do ID 339174942), a empresa Qual-Qualidade em Transportes Ltda. não apresentou o PPP do autor. Considerando que é ônus do autor fornecer os dados necessários para a realização da perícia indireta e que ele não cumpriu o encargo que lhe competia, está preclusa a produção de prova indireta. Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 15/01/2008 a 28/02/2008 (Qual Qualidade em Transportes), tendo em vista a não apresentação do PPP, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, para que a parte autora promova junto ao seu antigo empregador a adoção de medidas que entender pertinentes. Com efeito, a eventual recusa no fornecimento do formulário por parte do representante legal/judicial da empresa deve ser resolvido na seara própria, qual seja a Justiça do Trabalho (nesse sentido, TRT4, RO 0020564-85.2015.5.04.0018, julgado 13/06/2016, Relator Desembargador do Trabalho Juraci Galvão Júnior). Nesse caso há, em tese, o descumprimento de uma obrigação que se situa na relação jurídica travada entre empregador e empregado (art. 114 da CF/88), e, com essa natureza, solucionável pela Justiça Obreira. Tal procedimento, aliás, mostra-se mais apropriado, porque a empresa tem a condição de, eventualmente, defender-se, e assim, projeta-se uma melhor solução para casos futuros (o que não ocorreria no processo previdenciário). É o breve relatório. O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens . Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem), nos termos do art. 16 e incisos da EC n.º 103/2019; b ) aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem), nos termos do art. 15, caput, incisos I e II, da EC. A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 15, § 1º, da EC); c) cumprimento de 50% (cinquenta por cento) do período que faltava para cumprir o tempo de contribuição necessário, a título de pedágio. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Como se sabe, as normas aplicáveis ao reconhecimento da natureza desempenhada pelo segurado, se comum ou especial, é aquela vigente à época da atividade. E, em relação a esta matéria, a legislação teve profundas alterações: I. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial mediante a análise da categoria profissional do segurado – observando-se a classificação disposta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91. II. E após este marco temporal, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde. Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, as regras também variam de acordo com à época em que desempenhada a atividade: a) formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/1997, sendo que, b) após a edição do referido Decreto, a exposição deve estar fundamentada necessariamente em laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/1997. Assim, deverá o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos por um formulário emitido pela empresa que deve ser fundamentada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma da legislação trabalhista. O laudo deve informar se a empresa tem equipamento de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) que diminua a intensidade da atuação dos agentes nocivos a limites de tolerância, bem como recomendação para que seja utilizado (§§ 2º, 3º e 4º do art. 58 do PBPS). Sobre os equipamentos de proteção, o STF – que reconheceu a Repercussão Geral no ARE 664.335 (Tema 555) – decidiu que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Em resumo, a decisão do STF: (a) assentou uma presunção relativa de que, para todos os agentes exceto ruído, fornecido o EPI, só caberá o reconhecimento do respectivo período de atividade como especial se o segurado comprovar a ineficácia do EPI para neutralizar o risco da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, ou à associação de agentes; (b) assentou uma presunção absoluta de que no caso de ruído, o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Isto é, com relação ao agente “ruído”, bastará que o segurado comprove a exposição a níveis superiores ao limite fixado à época do exercício da atividade, independentemente de ter ou não utilizado o EPI. Sendo que, em relação aos demais agentes, presume-se a eficácia do EPI, afastando-se a insalubridade, ressalvada a demonstração em sentido contrário pelo segurado. O PPP deverá conter também dentre outras informações, o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (art. 68, §§ 8º e 9º, do RPS). Sobre a matéria, deve ser pontuado o que fora decidido no Tema 208 da TNU: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. O referido tema deve ser compatibilizado com a Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais que admite laudo extemporâneo, preceituando que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Sobre a possibilidade de ser computado como tempo especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, necessária a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 998 “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM Até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum, conforme sedimentado pela TNU na Súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, sendo no mesmo sentido a decisão do STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo: REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). Nestes casos, deve ser aplicado o fator de conversão em vigor na data do requerimento da aposentadoria. Após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, isto é, a partir de 14/11/2019, o tempo especial não poderá mais ser objeto de conversão. Tanto nas regras permanentes, quanto nas regras de transição, só será possível contar tempos de atividade especial apenas para fins da própria aposentadoria especial, sendo vedada a conversão para outros fins (art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019). DO AGENTE RUÍDO O ordenamento jurídico, conquanto tenha estabelecido diversas formas de comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor. Sobre os limites de tolerância, são considerados insalubres acima de: a) 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964; Decreto n.º 611/1992); b) 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); c) 85 dB(A) NEN a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) – conforme entendimento sedimentado na súmulas 694 do STJ. Sobre a metodologia de avaliação, é necessário, inicialmente, destacar os seguintes precedentes vinculantes: TEMA 174 DA TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema nº 1.083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Tema 317 da TNU: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Assim, em resumo: (I) Até 02/12/1998 – isto é, até a véspera da vigência da Medida Provisória n° 1.729/1998, convertida na Lei n° 9.732/1998: admite-se qualquer metodologia, inclusive a “pontual” ou o “pico de ruído”, desde que demonstrada a permanência da exposição a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95). (II) Entre 03/12/1998 e 18/11/2003: com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.729/1998, convertida na Lei n° 9.732/1998, exige-se a metodologia da NR-15, não sendo admitida a simples informação em Leq, Lavg, TWA. (III) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n.º 4.882/2003), o critério de referência que embasa os limites de exposição diária adotada para ruído corresponde a uma dose de 100% para a exposição de 8 horas ao nível de ruído de 85 dB(A), o que é refletido pela metodologia Nível de Exposição Normalizado – NEN, contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, que deve constar no PPP. Caso não conste no PPP, deve ser apresentado o LTCAT (Tema 174). A norma NHO-01 da FUNDACENTRO traz as seguintes definições: Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária. Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Ou seja, o “NE” não é capaz de refletir, por si só, a insalubridade da exposição, devendo ser convertido para uma jornada padrão de 8 horas para este fim. O entendimento administrativo é de que a mera informação do uso de dosímetro ou dosimetria nos formulários (que é o aparelho utilizado para a aferição e não a metodologia), bem como a mera citação da NHO-01 (norma que admite como metodologia de aferição tanto o “NE” como o “NEN”), desacompanhada da específica menção ao "NEN", não atendem aos critérios da legislação previdenciária. Tais informações, por si só, não discriminam qual metodologia foi utilizada e, consequentemente, não permitem confirmar que o nível de ruído consignado no PPP foi ajustado para uma jornada padrão de 8 horas diárias, inviabilizando, desta forma, a comparação do nível de exposição informado com o limite de tolerância preconizado para o período. A impugnação administrativa – diante do que foi decidido no Tema 317 da TNU – deve ser parcialmente acolhida. Restando as seguintes conclusões: (1) A indicação da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU (Tema 317). (2) A simples indicação da NHO-01, sem a consignação da utilização da dosimetria ou da informação em NEN, não indica que a referida metodologia foi atendida, uma vez que a norma também prevê a NE, sendo que o Nível de Exposição (NE) deve ser convertido para a jornada padrão (8h) para fins de constatação do atingimento do limite de exposição ocupacional. Contudo, a informação em "NEN“ pode ser dispensada se, da análise do PPP ou dos laudos ambientais, chegar-se à conclusão de que a jornada é a padrão (isto é, de 8 horas diárias) ou de que foi convertida para a padrão, hipótese na qual a mera menção à norma "NHO-01 da FUNDACENTRO" bastaria. Por fim, a prova da especialidade tem caráter eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, havendo fundada impugnação do INSS em relação ao atendimento da NHO-01, incumbe à parte autora a apresentação do laudo correspondente a comprovar o direito alegado. Do agente Calor No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, o enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78. Nesse sentido: “Em relação ao calor, a regulamentação sobre sua nocividade sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto 2.172/97 (05/03/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78", sendo indiferente que seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial (o que não é o caso do autor, exposto apenas ao sol, como já visto); e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão fixados em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor. A conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição ao calor, a partir de 06.03.1997 depende, portanto, de que a documentação comprobatória descreva a realização de trabalho com exposição a tal agressor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78, conforme item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 3048/1999, observados os quadros nºs 1 e 2 da NR-15, a depender do tempo de trabalho e de descanso por hora, o tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e o gasto energético do trabalhador (M Kcal/h)”. (11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Processo nº 5004188-18.2023.4.03.6339, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Julgamento: 27/03/2025, DJEN Data: 04/04/2025) Do enquadramento por categoria profissional por analogia Em relação ao enquadramento de categoria profissional por analogia (para período anterior a 29/04/1995), a TNU fixou o seguinte no Tema 198: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto”. Portanto, para enquadramento por analogia, é imprescindível a efetiva comprovação de que é exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma. Não basta a simples análise da descrição formal da atividade que se pretende equiparar; é necessário que haja a comprovação de que a atividade que se pretende equiparar, no caso concreto, estava sujeita às mesmas condições nocivas compreendidas como existentes para a categoria mãe, com a qual se pretende a realização da analogia (Nesse sentido: TNU no PEDILEF 05017389120154058300, de relatoria da Juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DJE 27/01/2017). DO CASO CONCRETO A parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria junto ao INSS em 07/07/2021, a qual foi indeferida, porque o INSS apurou 30 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo (fl. 127 do PA, ID 174629461). O requerente requer o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos abaixo identificados: (1) Período/Empresa: 01/04/1983 a 08/03/1984 (Afonso Missio): Função/Atividade: CTPS, oleiro (fl. 08 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; Provas: - Conclusão: a atividade de oleiro não se encontra expressamente prevista na legislação. Desta forma, em atenção ao Tema 198/TNU seria necessária efetiva comprovação de que a atividade era exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma, o que não ocorreu. (2) Período/Empresa: 21/07/1986 a 29/01/1987 (Cia Campineira de Alimentos): Função/atividade: CTPS, ajudante de serviços gerais (fl. 09 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; Provas: - Conclusão: a atividade de ajudante de serviços gerais não se encontra expressamente prevista na legislação. Desta forma, em atenção ao Tema 198/TNU seria necessária efetiva comprovação de que a atividade era exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma, o que não ocorreu, o que impede o enquadramento como especial. (3) Período/Empresa: 10/02/1987 a 02/09/1987 -MABE Função/atividade: CTPS, ajudante de serviços gerais (fl. 09 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; Provas: - Conclusão: a atividade de ajudante de serviços gerais não se encontra expressamente prevista na legislação. Desta forma, em atenção ao Tema 198/TNU seria necessária efetiva comprovação de que a atividade era exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma, o que não ocorreu, o que impede o enquadramento como especial. (4) Período/Empresa: 01/09/1988 a 02/01/1989 - Juscelino Pires Gonçalves Função/atividade: CTPS, embalador (fl. 10 do PA, ID 174629461); Provas: - Conclusão: a atividade de embalador não se encontra expressamente prevista na legislação. Desta forma, em atenção ao Tema 198/TNU seria necessária efetiva comprovação de que a atividade era exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma, o que não ocorreu, o que impede o enquadramento como especial. (5) Período/Empresa: 08/08/1989 a 01/05/1990 - Hunter Douglas do Brasil Função/Atividade: CTPS, operador de produção (fl. 19 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; Provas: - Conclusão: a atividade de operador de produção não se encontra expressamente prevista na legislação. Desta forma, em atenção ao Tema 198/TNU seria necessária efetiva comprovação de que a atividade era exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma, o que não ocorreu, o que impede o enquadramento como especial. (6) Período/Empresa: 26/08/1990 a 22/04/1991 - Hunter Douglas do Brasil Função/Atividade: CTPS, (fl. 19 do PA, ID 174629461); requer enquadramento por categoria profissional; Provas: - Conclusão: a atividade de operador de produção não se encontra expressamente prevista na legislação. Desta forma, em atenção ao Tema 198/TNU seria necessária efetiva comprovação de que a atividade era exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma, o que não ocorreu, o que impede o enquadramento como especial. (7) Período/Empresa: 01/10/1991 a 02/02/1992 - Juscelino Pires Gonçalves Função/atividade: CTPS, motorista (fl. 20 do PA, ID 174629461); Provas: - Conclusão: não é possível o enquadramento por categoria profissional de motorista, pois não há comprovação do tipo de veículo que o autor conduzia. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE FIXADA: "A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA". (TNU, PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054, Precedente Relevante, Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Relator(a) LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, DJ 23/10/2023) (8) Período/Empresa: 19/03/1992 a 01/09/1999 - VBTU Transporte Urbano Função/atividade: CTPS, cobrador (fl. 20 do PA, ID 174629461); Provas: - Conclusão: é possível o reconhecimento do período como insalubre, por enquadramento da categoria profissional de cobrador de transporte coletivo, no período de 19/03/1992 a 28/04/1995, previsto no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964. Para o interstício de 29/04/1995 a 01/09/1999, não há comprovação de exposição a agentes insalubres. Cabe ressaltar que no CNIS, o vínculo empregatício findou em 31/12/1998. Contudo, há anotação em ordem cronológica na CTPS, com data de saída em 01/10/1999, percepção de seguro desemprego a partir de 01/11/1999 (fl. 34 do PA), o que autoriza o cômputo de tempo comum de 29/04/1995 a 01/10/1999. (9) Período/Empresa: 20/06/2000 a 02/01/2001 - Brasil Transportes Intermodal Função/atividade: CTPS, motorista (fl. 21 do PA, ID 174629461); Provas: - Conclusão: não é possível o reconhecimento do período como insalubre, pois não há comprovação de exposição a agentes nocivos. (10) Período/Empresa: 01/04/2002 a 31/10/2006 - Nelmetais Comércio de Metais Função/atividade: CTPS, motorista (fl. 21 do PA, ID 174629461); Provas: - Conclusão: não é possível o reconhecimento do período como insalubre, pois não há comprovação de exposição a agentes nocivos. (11) Período/Empresa: 02/11/2006 a 07/01/2008 - Nelmetais Comércio de Metais Função/atividade: CTPS, motorista (fl. 22 do PA, ID 174629461); Provas: - Conclusão: não é possível o reconhecimento do período como insalubre, pois não há comprovação de exposição a agentes nocivos. (12) Período/Empresa: 10/03/2008 a 17/06/2011 - Broto Legal Alimentos Função/atividade: CTPS, motorista (fl. 43 do PA, ID 174629461); Provas: PPP informa “ausência de exposição a agentes nocivos” (fls. 84/85 do PA). Conclusão: não é possível o reconhecimento do período como insalubre, pois não há comprovação de exposição a agentes nocivos. (13) Período/Empresa: 01/07/2011 a 25/09/2012 - Nelmetais Comércio de Metais Função/atividade: CTPS, motorista (fl. 43 do PA, ID 174629461); Provas: - Conclusão: não é possível o reconhecimento do período como insalubre, pois não há comprovação de exposição a agentes nocivos. (14) Período/Empresa: 01/10/2012 a 12/11/2019 - VB Transportes e Turismo Função/atividade: CTPS, motorista (fl. 43 do PA, ID 174629461); Provas: - Conclusão: não é possível o reconhecimento do período como insalubre, pois não há comprovação de exposição a agentes nocivos. Somando-se os períodos averbados pelo INSS e reconhecidos nesta sentença, a parte autora perfaz 32 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, na DER (07/07/2021), o que obsta a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Mesmo com a reafirmação da DER para 30/04/2025 (data da última contribuição cadastrada no CNIS), o autor não preenche os requisitos para aposentação. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 15/01/2008 a 28/02/2008 (Qual Qualidade em Transportes). Com relação aos demais pedidos formulados, são PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para determinar ao INSS reconhecer e averbar o período de atividade especial, de 19/03/1992 a 28/04/1995 (VBTU Transporte Urbano), nos assentamentos previdenciários da parte autora JOSE APARECIDO COSTA - CPF: 068.896.758-27. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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