Processo nº 5000425-77.2024.4.03.6111
ID: 315289767
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Marília
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000425-77.2024.4.03.6111
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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CLARICE DOMINGOS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000425-77.2024.4.03.6111 …
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000425-77.2024.4.03.6111 AUTOR: ELINALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MARTINS - SP391341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELINALDO PEDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde o requerimento formulado na via administrativa em 25/01/2019, ou com reafirmação da DER, mediante o reconhecimento das atividades que alega exercidas em condições especiais nos períodos de 01/01/1984 a 31/08/1984, de 01/11/1984 a 09/03/1985, de 23/04/1985 a 01/12/1986, de 13/01/1987 a 12/06/1987, de 23/06/1987 a 20/09/1987, de 26/02/1988 a 09/07/1988, de 18/07/1988 a 19/02/1990, de 01/10/1990 a 21/11/1996 e de 01/06/1999 a 25/01/2019. Petição inicial no ID 319584113. Atribuiu à causa o valor de R$ 158.400,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e outros documentos, entre eles, cópia integral do processo administrativo (ID 319584122 a ID 319584128, página 83). No despacho de ID 320438736 foi deferida a gratuidade judiciária postulada e determinada a citação. Citado, o INSS ofertou contestação (ID 323431859). Sustentou que o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente, por irregularidades no formulário apresentado. No mais, em síntese, discorreu sobre os requisitos para reconhecimento das atividades especiais e para concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição pelas regras anteriores e posteriores à entrada em vigor da EC 103/2019. Caso julgado procedentes os pedidos, requereu a observância da prescrição quinquenal. Réplica foi apresentada (ID 330336493). Este Juízo determinou a complementação da prova documental pela parte autora (ID 340616491). A tramitação processual foi suspensa durante período de cumprimento de sanção disciplinar pela patrona da parte autora (ID 344774516). No ID 345553108, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deve ser revogado o benefício da gratuidade. A alegação de hipossuficiência econômica não se sustenta ante a demonstração, no ID 319631404, página 10, de que a parte autora recebe remuneração mensal superior ao limite adotado por este Juízo para a concessão desse benefício (três salários mínimos) e superior inclusive ao teto de benefícios pagos pela Previdência Social. O processo está em termos para julgamento. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que se deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. Eventual recusa, inércia das ex-empregadoras ou inconsistência dos documentos já emitidos constitui objeto de eventual lide diversa, entre empregado e empregadora/ex-empregadora. Na lide previdenciária, não há como distribuir de modo diverso o ônus da prova. Seria impossível ao INSS provar que a parte autora não desempenhou atividade especial, por tratar-se de fato negativo. À parte autora cabe produzir essa prova, pela via documental, com as ressalvas já bem estabelecidas na jurisprudência (períodos nos quais a atividade é tida como especial por enquadramento, independentemente da demonstração de efetiva exposição a fatores de risco, ausência de impugnação consistente, pelo INSS, do PPP apresentado; reconhecimento do caráter especial da atividade por exposição a ruído mesmo em caso de menção a "EPI eficaz"). A prova testemunhal não é meio hábil à comprovação do caráter especial da atividade profissional. A prova pericial é excepcionalmente admitida nos casos de absoluta impossibilidade de produção da prova documental e em que haja pertinência. No presente caso, a parte autora formulou genericamente pedido de produção de prova pericial relativa a todos os períodos de suposto desempenho de atividade em condições prejudiciais à saúde - tanto em relação às ex-empregadoras cujas atividades foram encerradas quanto em relação à ex-empregadora mais recente, ainda em atividade. Em relação às ex-empregadoras cujas atividades já foram encerradas, a prova pericial é impertinente por duas razões: (i) os períodos de suposta atividade em condições especiais prestada a ex-empregadoras já extintas são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, de modo que o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas depende da prova do desempenho de atividade listada no Decreto nº 53.831/1964 e não da efetiva exposição a fatores de risco; e (ii) o lapso igual ou superior a trinta anos entre o período de prestação de serviço e o momento de produção da prova pericial por similaridade, em estabelecimento diverso, torna inviável ou inverossímil a conclusão acerca das condições ambientais de trabalho. Em relação às ex-empregadoras que ainda estão em atividade, competia à parte autora diligenciar para a obtenção da prova do direito que afirma ter e, em caso de inércia ou recusa, recorrer à Justiça especializada (Justiça do Trabalho). Este Juízo concedeu, inclusive, prazo para complementação da prova documental. Por tais razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (25/01/2019). Entre essa data e aquela do ajuizamento da ação (26/03/2024), decorreu o lustro prescricional. Sem outras questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. 2.1 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito "tempo de contribuição integral". Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1 Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.1.2 - EC nº 20/1998 - Aposentadoria proporcional: idade mínima e 'pedágio' Em 16/12/1998 entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 20, que "Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências". O ato manteve o requisito essencial do benefício da aposentadoria por tempo, passando tal tempo a ser considerado como o de contribuição, em substituição ao tempo de serviço vigente até a EC. Assim, tanto na aposentadoria proporcional, até então existente (a EC revogou a aposentadoria proporcional prevista no parágrafo 1.º do artigo 202 da CRFB) quanto na aposentadoria integral, o segurado deve necessariamente atender a esse requisito de tempo, sem prejuízo dos demais requisitos, para ter direito à aposentação. A E.C., pois, previu regra de transição, de aplicação por opção exclusiva do segurado, para aqueles que já eram filiados à Previdência Social quando de sua publicação. Dessarte, nos termos do artigo 9.º, inciso II, alínea 'a', da Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado que pretenda a aposentadoria integral deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher; e (iii) cumprir o 'pedágio' instituído na alínea 'b' do mesmo dispositivo: à razão de 20% (vinte por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida. Outrossim, nos termos do artigo 9.º, parágrafo 1.º e inciso I, da mesma EC, o segurado que pretenda a aposentadoria proporcional deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; e (iii) cumprir o 'pedágio' instituído na alínea 'b' do referido inciso I, à razão de 40% (quarenta por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida. Por fim, no artigo 3.º, caput, da EC referenciada, foi ressalvado o respeito ao direito adquirido daqueles que já contavam com 30 anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação dessa Emenda. Veja-se sua redação: "Art. 3.º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente". Note-se que a originária redação do artigo 202 da Constituição da República - tal qual a atual redação do artigo 201, parágrafo 7.º, em relação à aposentadoria integral -, não previa idade mínima para a obtenção do direito à então aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral. Assim, àqueles segurados que na data de início de vigência da EC n.º 20/1998 já haviam preenchido os requisitos então vigentes para a obtenção da aposentadoria proporcional ou integral por tempo, não se lhes pode impor a observância da idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher. Decorrentemente, os segurados que, na data de 16/12/1998, já haviam atingido os requisitos necessários para a aquisição do direito de aposentação proporcional ou integral - e somente eles - terão direito à aposentação incondicionada ao atendimento do 'pedágio', da idade mínima ou de outras novas exigências. Preserva-se, assim, o direito previdenciário que eles já haviam adquirido e que já lhes compunha, pois, o patrimônio jurídico pessoal. Ao contrário, porém, todos os demais segurados que ainda não haviam implementado as condições para a obtenção da aposentação proporcional ou integral deverão atender os requisitos do 'pedágio' e da idade mínima previstos na EC nº 20/1998. Esses segurados possuíam, em 16/12/1998, apenas expectativa de direito à aposentação proporcional e sem idade mínima. As condicionantes, entretanto, foram alteradas pela referida EC, a qual, com boa política social e previdenciária, não desconsiderou por completo as expectativas de direito à aposentação, senão apenas as condicionou ao pedágio e à idade mínima de transição. Decerto que a regra de transição para a obtenção da aposentadoria integral não terá aplicação prática, diante de que exige o atendimento de condição (idade mínima) não exigida pelo ora vigente texto constitucional. Em suma, a aplicação da regra de transição terá efeito prático exclusivamente na análise de eventual direito à aposentação proporcional prevista no texto originário da CRFB e atualmente não mais existente, em razão de sua supressão pela EC nº 20/1998. 2.2 - APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. nº 3.048/99, alterado pelo Decr. nº 4.827/03. 2.4 - PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9.528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim foi decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv - PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53.831/64, o ruído superior a 80 dB permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código "1.0.0" do anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.5 - PROVA DA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a "níveis de ruído", e sim exposição a "Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis", justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. b) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.6 - ACERCA DO EPI EFICAZ Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, a atual IN 128/2022 estipula: Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...) 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.7. - ATIVIDADES ESPECIAIS E A EC Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA) Em relação à reforma da Previdência, cabe tecer algumas considerações, especialmente em virtude das significativas modificações que a reforma trouxe quanto aos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada (artigos 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, e art. 19 da EC nº 103/2019). A aposentadoria programada está prevista no artigo 19 da EC nº 103/2019, adiante descrito: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. É, portanto, devida aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, desde que preenchidos os requisitos previstos no citado artigo. Em respeito ao direito adquirido, a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social restou assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a concessão do benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 3º da EC nº 103/2019). Ainda, referida EC nº 103/2019 estabeleceu regras de transição, previstas nos artigos 15 e seguintes, adiante transcritos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, estabeleceu-se, portanto, regras de transição com pontuação (Aposentadoria por pontos - art. 15); com idade mínima (art. 16); com cumprimento de pedágio (arts. 17 e 20). Em relação à aposentadoria especial, a EC 103/19 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente. E no art. 21, dispôs sobre a regra de transição: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Além disso, a referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 2.8 - CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de: 01/01/1984 a 31/08/1984 e de 01/11/1984 a 09/03/1985, como "saqueiro" em estabelecimento de beneficiamento de cereais pertencente à sociedade empresária "Agro Comercial Hamade Ltda.", conforme anotação em carteira do trabalho e previdência social (ID 319584128, página 21); 23/04/1985 a 01/12/1986, como prestador de serviços gerais em destilaria de álcool pertencente a Bandeira Agro Industrial S/A, conforme anotação em CTPS no ID 319584128, página 22, e formulário PPP no ID 319584128, página 9; 13/01/1987 a 12/06/1987, como ajudante de serviços gerais em estabelecimento industrial pertencente a Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A, conforme anotação em CTPS no ID 319584128, página 22; 23/06/1987 a 20/09/1987, como operador de turbina em destilaria de álcool pertencente a Bandeira Agro Industrial S/A, conforme anotação em CTPS no ID 319584128, página 23, e formulário PPP no ID 319584128, página 10; 26/02/1988 a 09/07/1988, como auxiliar de mecânica em oficina pertencente a Auto Mecânica Meca Peças Ltda., conforme anotação em CTPS no ID 319584128, página 23; 18/07/1988 a 19/02/1990, como operador de turbina em destilaria de álcool pertencente a Bandeira Agroindustrial, conforme anotação em CTPS no ID 319584128, página 24, e formulário PPP no ID 319584128, página 10; 01/10/1990 a 21/11/1996, como soldador em estabelecimento da sociedade empresária Araponga Indústria e Comércio de Implementos Agrícolas Ltda., conforme anotação em CTPS no ID 319584128, página 24; 01/06/1999 a 25/01/2019, como operador de máquinas em estabelecimento da sociedade empresária Máquinas Agrícolas Jacto S/A, conforme anotação em CTPS no ID 319584128, página 43, e formulários patronais PPP no ID 319584128, páginas 59-64 e 65-66. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Pois bem. Relativamente aos períodos mencionados no item (i), acima, a atividade de "saqueiro" não pode ser considerada especial, uma vez que não mencionada na legislação vigente à época. E a parte autora nem mesmo alega a sujeição a algum fator de risco. Relativamente ao período mencionado no item (ii), o formulário patronal contém a especificação de que a parte autora exercia atividades de limpeza na moenda da destilaria. Informa a exposição permanente a óleos de graxas, umidade e ruído. Não informa a exposição a hidrocarbonetos, como alegou a parte autora. Sobre o agente físico "ruído", não há como saber se a intensidade era superior ao limite previsto na legislação da época (80dB). O fator químico consistente em "óleos e graxas" não era previsto na legislação vigente à época. Já o fator de risco consistente em "umidade" era sim previsto e justamente para os trabalhadores da área de limpeza (item 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Assim, deve ser reconhecido o caráter especial do período. O caráter especial do período identificado no item (iii) não pode ser reconhecido ante o caráter genérico das atividades desempenhadas (cargo de ajudante de serviços gerais) e a falta de documento que especifique as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora. No período identificado como itens (iv) e (vi), a parte autora exerceu atividades como operador de turbina em destilaria de álcool. Também nesse caso deve ser reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas por exposição ao fator de risco "umidade", mencionado no formulário patronal apresentado. Para o período identificado no item (v), tem-se exclusivamente a anotação em CTPS, a qual informa o exercício de atividades como "auxiliar de mecânico". Essa atividade não era prevista na legislação de regência. Não há informação e nem mesmo alegação da parte autora quanto aos fatores de risco envolvidos, de modo a ser inviável o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas. Para o período elencado no item (vii), tem-se exclusivamente a anotação em CTPS, da qual consta a contratação da parte autora como soldador. A parte autora postula o reconhecimento do caráter especial da atividade por enquadramento (provavelmente referindo-se ao item 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). A anotação em CTPS não autoriza essa conclusão, uma vez que a atividade de soldagem a que se refere o Decreto é aquela desempenhada em indústria metalúrgica, de vidro, cerâmica, entre outras que nada têm a ver com o comércio de implementos agrícolas. É inviável o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nesse período. Para o período identificado no item (viii), tem-se, por fim, a alegação genérica de exposição a agentes físicos e químicos (a petição inicial não os especifica). Os formulários patronais apresentados referem exposição permanente a fatores de risco diversos conforme o período analisado e as atividades desempenhadas. Veja-se: a) De 01/06/1999 a 31/08/2000, esteve o autor exposto a ruído com intensidade de 89dB, óleo mineral e graxa, sem menção, no caso destes últimos, ao uso de EPI eficaz; Como bem apontou o INSS em sua contestação, a intensidade do ruído está de acordo com os limites de tolerância vigentes à época (90dB). Por outro lado, a exposição ao fator químico consistente em óleo mineral, independentemente de critérios quantitativos, é suficiente para que se caracterize a atividade como especial, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região bem representada no precedente abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DIFERENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO INSS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu a especialidade das atividades laborais desempenhadas pelo segurado nos períodos de 05/07/1982 a 17/12/1985 e 01/04/1996 a 16/05/2018. A decisão agravada determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, com recálculo da renda mensal inicial (RMI) sem aplicação do fator previdenciário. A fundamentação baseou-se na exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e óleo mineral), constatada nos períodos de trabalho em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se a exposição do segurado a agentes químicos confere a especialidade da atividade laboral para fins previdenciários, independentemente da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (ii) se a alegação do INSS sobre ausência de custeio diferenciado para o reconhecimento da atividade especial constitui óbice ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetiva exposição do segurado a agentes químicos, especificamente hidrocarbonetos e óleo mineral, confere a especialidade do tempo de serviço, conforme jurisprudência consolidada desta Turma, independentemente de quantificação da concentração do agente nocivo. O uso de EPI não descaracteriza o cômputo especial quando não há prova da neutralização completa dos agentes nocivos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, sendo aplicável, ainda que haja redução do risco. A exigência de prévia fonte de custeio diferenciado para o reconhecimento de atividade especial não pode ser oposta ao trabalhador, uma vez que constitui encargo do empregador, e não do segurado, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleo mineral caracteriza a atividade especial para fins de aposentadoria, independentemente da quantificação do agente nocivo. 2. A eficácia do EPI, para descaracterizar o cômputo diferenciado, exige prova de neutralização completa do agente nocivo. 3. A ausência de custeio diferenciado não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado. Os Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 1.013, §3º, II. Jurisprudência relevante: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; TRF3, ApCiv nº 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024. (TRF3, Sétima Turma, apelação nº 5001570-48.2022.4.03.6109, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, j. 31/01/2025) Assim, deve ser reconhecido o caráter especial desse período específico. b) No período de 01/09/2000 a 31/01/2002, esteve a parte autora exposta a ruído em intensidade superior à prevista na legislação; ao contrário do que alegou o INSS em contestação, a aferição seguiu as normas técnicas previstas - portanto, deve ser reconhecido o caráter especial do período; c) No período de 01/02/2002 a 31/08/2002, esteve a parte autora exposta a óleo mineral (fator que deve ser considerado de risco, conforme fundamentação acima) - é também devido o reconhecimento do caráter especial do período; d) De 01/10/2002 em diante, a parte autora não se expôs de modo permanente a fatores de risco (graxa não é um fator de risco previsto pela legislação). Em conclusão, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 23/04/1985 a 01/12/1986, 23/06/1987 a 20/09/1987, 18/07/1988 a 19/02/1990 e de 01/06/1999 a 31/08/2002. 2.8.1 - aposentadoria ESPECIAL OU por tempo de contribuição Computo na tabela anexa o período de desempenho de atividades em condições especialmente prejudiciais à saúde, a fim de verificar se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial. Como se vê, a parte autora não preenchia os requisitos para esse benefício, uma vez que contava apenas 6 anos, 8 meses e 9 dias de desempenho de atividades em condições especialmente prejudiciais à saúde na DER (seriam necessários 25 anos). Também na DER, a parte autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a segunda tabela anexa, a qual já leva em conta os períodos considerados especiais. Naquela data, a parte autora contava apenas 30 anos, 11 meses e 7 dias de contribuição (seriam necessários 35 anos). Tendo em vista o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil e a circunstância de ter sido produzida toda a prova documental disponível nos autos do processo administrativo previdenciário, passo a fazer cálculos, com base na tabela anexa, baseados em data posterior. Faço-o, ainda, com fundamento no tema 995/STJ, em cujo julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (em 02/12/2019): "É possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que implementou os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, na data de 23/10/2020, o autor, então com 53 anos de idade, contabilizava 35 anos, 3 meses e 23 dias de contribuição (apurados até 23/10/2020), de modo que preenchia a regra de transição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019 (vide legenda na tabela anexa). Portanto, é caso de parcial procedência dos pedidos formulados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecidos os pedidos formulados por ELINALDO PEDRO DA SILVA em face do INSS, julgo-os parcialmente procedentes e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução do mérito, com fulcro nos termos dispostos no artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) CONDENAR o INSS a averbar o caráter especial do trabalho prestado no período 23/04/1985 a 01/12/1986, 23/06/1987 a 20/09/1987, 18/07/1988 a 19/02/1990 e de 01/06/1999 a 31/08/2002, com a respectiva conversão para tempo comum, mediante o fator de conversão 1,4; (ii) CONCEDER ao autor APOSENTADORIA PROGRAMADA, com DIB em 23/10/2020, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019; e (iii) PAGAR os valores devidos à parte autora a título de parcelas atrasadas, compreendidas entre a DIB e a DIP, autorizado o desconto, pelo INSS, dos meses em que a parte autora eventualmente tenha recebido outro benefício inacumulável no período. As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais e de honorários advocatícios aos procuradores federais, estes fixados em 10% do valor da causa. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora, fixados também em 10% do valor da causa. Revogo o benefício da gratuidade processual concedido à parte autora. Anote-se. Inviável a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais finais, dada a isenção de que goza a autarquia federal. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se a parte autora para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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