Processo nº 0091127-10.2023.8.13.0702
ID: 294401168
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0091127-10.2023.8.13.0702
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARCO TULIO BRASIL DA COSTA ROCHA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ROBSON JOSE DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PAULA FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
FABIANE FERNANDES MARTINS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 384…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 d PROCESSO Nº: 0091127-10.2023.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PÂMELA VOLP RODRIGUES CARDOSO registrado(a) civilmente como VILMAR RODRIGUES CARDOSO CPF: 816.965.826-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de PÂMELA VOLP RODRIGUES CARDOSO e MARIA DE LOURDES CÂNDIDA PIRES (nome social Marlon Francisco Pires), partes qualificadas no ID 10155743005, imputando-lhes a conduta prevista pelo art. 1.º, caput, § 1º, incisos I e II e § 4º, da Lei 9.613/98, por 3 (três) vezes. A denúncia ficou assim lavrada: “Consoante se apurou, no dia 26 de novembro de 2021 e posteriormente em meados do ano de 2023, no imóvel situado na Rua João Ratcliff, n.ºs 40 e 46, Bairro Umuarama, nesta cidade e Comarca de Uberlândia/MG, os denunciados Pâmela Volp Rodrigues Cardoso e Maria de Lourdes Cândida Pires, nome social Marlon, previamente associados com Edson Carvalho Ferreira e Virgínia Beatriz Rodrigues Rocha, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, movimentaram, guardaram e mantiveram em depósito parte do patrimônio pertencente à primeira denunciada, quais sejam, 14 (quatorze) colares; 9 (nove) pulseiras; 7 (sete) anéis; 19 (dezenove) unidades de brincos; 17 (dezessete) pingentes; totalizando 66 peças em ouro, além de 7 (sete) pedras preciosas de cor roxa; 8 (oito) pedras de cor amarela e 2 (dois) relógios, cf. REDS de ff. 38-49, termo de entrega de ff. 88-92, atingindo a avaliação o valor de R$313.400,00 (trezentos e treze mil e quatrocentos reais), cf. laudo de avaliação direta de ff. 205-213, bens estes adquiridos com os valores provenientes e auferidos, direta ou indiretamente, com a prática de infração penal (organização criminosa, extorsões e rufianismo), convertidos em ativos lícitos. Consoante se apurou, o Juízo da 1.ª Vara Criminal desta Comarca de Uberlândia/MG deferiu a representação cautelar deste Grupo Especializado nos autos n.º 0191731-47.2021.8.13.0702 e expediu diversos mandados de busca e apreensão e prisões temporárias em desfavor da organização criminosa capitaneada por Pâmela Volp. A Operação Libertas foi deflagrada em 08.11.2021 e, quando a equipe operacional adentou ao imóvel situado na Rua João Ratcliff, n.ºs 40 e 46, Bairro Umuarama, nesta cidade, a denunciada Pâmela Volp escondeu atrás de uma gaveta do banheiro um saco contendo as joias, pedras e relógios, adquiridos através do trabalho espúrio à frente da organização criminosa, voltada à exploração sexual de travestis e extorsões, praticados ao longo de quase 3 (três) décadas nesta região do Triângulo Mineiro. Além disso, parte das joias estavam espalhadas junto com bijuterias e não foi alvo de apreensão naquela oportunidade. Após a execução dos mandados, a denunciada Pâmela Volp tomou medidas para preservar parte de seu patrimônio, mesmo diante da ordem de busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens. Assim, o advogado Edson Carvalho Ferreira recebeu a orientação de movimentar e guardar joias, pedras e relógios como forma de resguardar seus ativos financeiros. Nesse intrincado cenário, o advogado Edson, cumprindo ordens de sua cliente, tomou medidas que desencadeariam uma série de eventos surpreendentes. Em um desdobramento peculiar, o advogado Edson buscou contato com o denunciado Marlon, solicitando reunião que incluiria também Donizete Narcizo de Araújo, nome social Débora, uma funcionária do serviço doméstico na residência de Pâmela Volp. A comunicação entre eles sinalizava uma trama que se desenrolaria na residência da denunciada. Ao chegar no imóvel de Pâmela Volp, Edson informou a Marlon e Débora sobre a necessidade de retirar as joias escondidas atrás da gaveta do banheiro, ressaltando que apenas Débora conhecia a sua localização. O advogado teve acesso às joias e, de maneira inusitada, ao se deparar com um melão na cozinha, fez um recorte com uma faca e guardou as joias em seu interior, ocultando o produto, proveito e provento dos crimes de forma engenhosa. Este episódio complexo evidencia não apenas a tentativa de preservação do patrimônio por parte de Pâmela Volp, mas também a participação ativa de seu advogado, Edson, e a cumplicidade de Marlon no esquema criminoso. Posteriormente, Edson transferiu as joias para seu próprio imóvel, as quais permaneceram com sua localização oculta por mais de 1 (um) ano. Na sequência, visando a um local ainda mais seguro, agindo sob as ordens de Pâmela Volp, entregou o patrimônio ilícito à comparsa Virgínia Beatriz Rodrigues Rocha, que pegou as joias na residência do advogado e as movimentou até sua casa situada na cidade de Tupaciguara/MG. O advogado entregou o produto do crime para Virgínia, irmã de Pâmela Volp, que assumiu a responsabilidade de guardar o patrimônio em benefício da organização criminosa. Ademais, o denunciado Marlon solicitou carona a Alessandro Luiz Ribeiro, o Alex, ocasião em que transportou e entregou a Virgínia, na cidade de Tupaciguara/MG, as joias que estavam misturadas com as bijuterias, a fim serem guardadas e posteriormente devolvidas a Pâmela Volp. Os fatos colocam em evidência não apenas a astúcia da denunciada Pâmela Volp, como também a tentativa de preservação do patrimônio ilícito, a cumplicidade de seu advogado e a participação efetiva de Marlon e Virgínia no esquema criminoso. A transferência das joias para um local distante e a entrega a um membro da família evidenciam uma estratégia elaborada para driblar as medidas legais. O delito de lavagem ocorreu de forma reiterada, em diversos momentos, por intermédio e benefício da organização criminosa (denúncia de ff. 104-171 autos n.º 5013231-97.2023.8.13.0702/ 1.ª Vara Criminal) comandada por Pâmela Volp. A materialidade do crime encontra-se provada através do REDS de ff. 38- 49, termo de entrega das joias e ff. 88-92 e laudo de avaliação direta de ff. 205-213”. A denúncia foi recebida em 16/02/2024, sendo decretada a prisão preventiva da acusada Pâmela Volp Rodrigues Cardoso (ID 10160312623). As partes acusadas foram citadas (ID 10311863608 e ID 10331873416). Ofereceram resposta à acusação (ID 10408402103 e ID 10435783958). A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva da acusada Pâmela Volp (ID 10160312623). Manutenção do recebimento da denúncia e designação de audiência (ID 10334721926 e ID 10422249767). Em audiência de instrução (ID 10454463561), foram ouvidas as testemunhas Virgínia Beatriz Rodrigues Rocha, Edson Carvalho Ferreira, Donizete Narciso de Araújo (nome social Débora) e Alessandro Luiz Ribeiro. As partes pugnaram pela dispensa de oitiva da testemunha Daniel Azevedo Batista, sendo homologado pelo juízo. Em seguida, as partes denunciadas foram interrogadas. Sem diligência pelas partes. Em ALEGAÇÕES FINAIS, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela parcial procedência da denúncia, aduzindo que a materialidade foi comprovada através do auto de apreensão, fotografias, Reds, auto de avaliação e demais depoimentos que instruíram o feito. Disse que não há dúvida sobre a autoria considerando toda prova documental acostada aos autos. Discorreu que a acusada teve a oportunidade de comprovar a origem lícita dos bens e a condição que tinha de adquirir joias avaliadas à época em R$ 313.000,00 (trezentos e treze mil reais). Mencionou que muitos feitos tramitam na 1ª Vara Criminal e a acusada foi processada e condenada há mais de dezenas de anos em razão da prática de variados delitos, todos decorrentes da atividade criminosa de exploração sexual de travestis na cidade que ocorreu durante as três últimas décadas. Disse que existem processos de crime de rufianismo, lavagem de capitais de imóveis, lesão corporal, latrocínio, homicídio, todos praticados contra travestis decorrentes da prática dos mais variados ilícitos e a acusada não tinha nenhuma outra atividade lícita que lhe desse condição financeira. Discorreu que a acusada sobreviva do mundo nebuloso da exploração sexual de travestis. Exarou que toda exploração lhe rendia dinheiro, pontuando que nos processos não existem documentos que possam comprovar a origem lícita da grande quantidade de joias as quais foram ocultadas, manuseadas e transportadas a mando da acusada Pâmela, através de auxílio de advogado que celebrou ANPP e relatou toda a informação, assim como Débora, Virgínia, Alexsandro e Marlon. Acresceu que, embora na audiência Marlon tenha confessado e confirmado todos os relatos por ele trazidos ao MP durante as investigações, através dos quais este tinha conhecimento e relatou todas as atrocidades cometidas pela denunciada para obtenção de rendas da exploração. Disse que é certo que houve medida assecuratória de sequestro de bens, sendo pueril a alegação de que a ocultação se deu apenas de maneira involuntária. Disse que Marlon tomou conhecimento sobre as agressões, humilhações, pagamentos e extorsões praticadas contra travestis. Discorreu que a prova é robusta, não apenas na fase investigativa e todas confirmadas em juízo, não havendo dúvida sobre a prática do delito de lavagem de dinheiro a ambos acusados. Pugnou pelo afastamento do concurso material de delitos, argumentando que pela dinâmica dos fatos e pelas provas trazidas aos autos, não há que se falar em mais de um crime de lavagem, todos foram meros desdobramentos e práticas de condutas como mero exaurimento da conduta inicial de ocultação, guarda e movimentação das joias. Requereu a condenação dos acusados nas penas do art. 1º, caput, § 1º inciso I e II, § 4º da Lei 9.613 por uma única vez. Em ALEGAÇÕES FINAIS, o denunciado MARLON discorreu que teve um relacionamento amorosa com a acusada Pâmela e depois que ela foi presa teve que movimentar as joias e levantou dinheiro para pagar as custas e advogado, assim como para se manter. Disse que movimentou dinheiro para custear as despesas da acusada no presídio, pontuando que não houve o dolo da ocultação da origem do dinheiro e das joias que é elemento imprescindível para a caraterização do tipo penal. Mencionou que estava em situação de vulnerabilidade, diferente da intenção da lei que é punir grandes comerciantes, empresários e outras pessoas que movimentam altas quantias com a finalidade de dissimular a origem ativos. Disse que não restou comprovado o dolo, pugnando pela aplicação do princípio do in dúbio pro reo e absolvição por atipicidade fática. Disse que foi preso e cooperou, esclarecendo os fatos na Promotoria, e, em caso de condenação, que seja aplicado artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei 9.613, referente a causa de diminuição de pena e que cumpra a pena em regime aberto, haja vista que colaborou, se arriscou e ajudou de forma bem substancial a elucidação dos fatos. Requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos considerando sua primariedade. Em MEMORAIS, a parte acusada PAMELA VOLP aduziu que as joias foram adquiridas na loja Ouro Valentino Milano, situada em Milão na Itália. Disse que não dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, vez que as joias estavam em uma gaveta do banheiro, fácil de ser localizada, visto que uma das testemunhas facilmente as localizou. Pugnou para que seja oficiada a loja Ouro Valentino para que apresente as notais fiscais em seu nome, bem como requereu a absolvição (ID 10453598056). Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10156406353 e 10156414300). O mandado de prisão da acusada Pâmela Volp foi cumprido em 16/10/24 (ID 10327535574). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Após relatar o processo, passa-se à fase de fundamentação, atentando-se às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e do art. 381 do Código de Processo Penal. Consoante relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de PÂMELA VOLP RODRIGUES CARDOSO e MARIA DE LOURDES CÂNDIDA PIRES (nome social Marlon Francisco Pires), imputando-lhes a conduta prevista pelo art. 1.º, caput, § 1º, incisos I e II, cc § 4º (por 3 vezes), da Lei 9.613/98. Da leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação das partes acusadas, classificação do crime e oferecimento do rol de testemunhas, permitindo-se o exercício do amplo direito de defesa das partes inculpadas. Com efeito, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, inexistindo quaisquer nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito. No mérito, a MATERIALIDADE do delito imputado as partes acusadas está consubstanciada na confrontação entre o procedimento investigatório criminal (ID 10155743006 ao ID 10155743014), a avaliação direta (ID 10155743015), o boletim de ocorrência (ID 10155743018), e os depoimentos testemunhais que atestam a existência de fatos configuradores dos crimes imputados na denúncia. Nesse compasso, resta provada a materialidade delitiva. Porquanto, constatada a existência material delitiva, quanto à AUTORIA, para melhor análise do caso concreto, considerando o entrelaçamento das provas produzidas nos autos, inicialmente transcrevo as declarações colhidas durante a instrução criminal. Foram ouvidas as testemunhas Virgínia Beatriz Rodrigues Rocha, Edson Carvalho Ferreira, Donizete Narciso de Araújo (nome social Débora) e Alessandro Luiz Ribeiro. As partes pugnaram pela dispensa de oitiva da testemunha Daniel Batista Azevedo, sendo homologado pelo juízo. Em seguida, as partes acusadas foram interrogadas. A testemunha VIRGÍNIA RODRIGUES CARDOSO narrou que guardou as joias para entregar quando a acusada saísse da prisão, pontuando que Edson, advogado da inculpada, lhe entregou os objetos. Mencionou que ele disse: “vamos guardar para ajudar a Pâmela financeiramente”. Disse que não sabe se ele entregou as joias a pedido da acusada, discorrendo que guardou os bens em sua residência na cidade de Tupaciguara. Acresceu que Marlon buscou algumas joias ao argumento de que venderia para custear alimentação e as contas diárias da casa. Disse que Marlon sabia que as joias estavam em sua posse e buscou algumas delas. Relatou que o CAECO lhe procurou para prestar depoimentos, tendo feito a entrega ao órgão em Tupaciguara. Questionada se ficou com outros bens, discorreu que entregou todas as joias que estavam em sua posse. Quando foram mostradas as imagens das joias pela tela do computador, confirmou que eram as mesmas que estavam em sua posse. A testemunha EDSON CARVALHO FERREIRA discorreu que atuou como advogado da acusada, e após operação realizada na residência da denunciada, Marlon entrou em contato relatando que pessoas tentaram entrar na residência para furtar. Disse que Marlon pediu para ele bsucar as joias, tendo ficado em sua posse. Acresceu que comentou com a acusada, em um dia de visitas ao presídio, que havia guardada as joias. Destacou que Marlon estava vendendo os bens da acusada e estava lhe ameaçando para pegar as joias, o que fez com que ele entregasse para a irmã da Pâmela. Aduziu que quando a acusada foi presa, Marlon ficou na residência e na posse dos bens dela. Pronunciou que Marlon o orientou a dizer para Débora que a acusada pediu para indicar onde as joias estavam guardadas. Averbou que foi constituído como advogado um dia após a acusada ser presa e compareceu ao fórum para realizar a juntada da procuração ao processo que estava em segredo de justiça. Questionado se tinha ciência sobre a medida cautelar de sequestro de bens no processo, aduziu que não sabia, tendo tomado conhecimento oito meses depois. Acrescentou que entregou as joias nas mãos da Virgínia que foi em sua casa buscar, exarando que as joias estavam dentro de um saco e quando foi buscar na casa da acusada as colocou dentro de um melão para que pessoas não desconfiassem que ele carregava bens de valor. Disse que entregou as joias para a Virgínia porque não suportava mais as ligações de Marlon exigindo que ele entregasse as joias para ele. Questionado sobre o por quê de dizer ao Ministério Público que entregou as joias a pedido da acusada, respondeu que não se lembra se a acusada lhe disse isso, já que fez muitas visitas a ela. Destacou que os Promotores não inseriram nenhuma informação falsa no termo de acordo. Esclareceu que noticiou a denunciada que as joias foram entregues à Virgínia. A testemunha DONIZETE NARCIZO DE ARAÚJO (NOME SOCIAL DÉBORA) disse que sabia onde as joias estavam guardadas e quando o advogado foi até a residência e pediu que elas fossem entregues, narrou que ficou com medo, mas as entregou porque não queria que Maria de Lourdes a culpasse por algo. Esclareceu que trabalhava na residência da acusada fazendo trabalhos domésticos. Mencionou que descobriu as joias por acaso em uma gaveta no banheiro do quarto da acusada que na época estava viajando. Mencionou que a denunciada viu pelas imagens das câmeras e disse para ela “você viu minhas joias ali. Isso é meu pé-de-meia”. Pontuou que tinha monitoramento no banheiro e na época a acusada não tinha relação com o Marlon. Disse que, quando a polícia foi à residência, não estava presente. Pronunciou que Edson disse que Pâmela havia pedido para entregar as joias. Narrou que pessoas tentaram arrebentar o portão da residência. Acrescentou que Marlon fotografou as joias na presença dela e entregou para Edson que levou os bens dentro de um melão. Disse que todas as joias foram entregue a Edson. Acrescentou que dias depois encontrou outras joias e escondeu dentro de um vaso e Marlon não estava presente. Perguntada sobre a razão de não ter contado a Marlon, respondeu que não confiava nele e tinha medo que ele vendesse os objetos e colocasse a culpa nela. Pontou que passou as joias para Paula Volp porque não queria mais a responsabilidade da posse, acreditando que posteriormente foram entregues para Virgínia. Discorreu que soube que Marlon e Paula Volp foram até Tupaciguara e pegaram 4 peças de joias com Virgínia. A testemunha ALESSANDRO LUIZ RIBEIRO discorreu que, quando a acusada estava presa, levou Marlon até Tupaciguara para buscar dinheiro com Virgínia para ajudar a Pâmela. Disse que soube através de Marlon que a acusada possuía joias e que Edson havia buscado os objetos na residência da acusada. Confirmou que na primeira vez que foi em Tupaciguara com Marlon, ele entregou as joias para Virgínia, e na segunda vez ele foi pedir dinheiro para pagar as contas da denunciada. Destacou que a advogada da denunciada mostrou as fotos das joias à Pâmela e ela se assustou ao saber que os bens estavam na posse de Sussu. Mencionou que foi com Marlon na casa de Sussu e ela disse que nunca teve acesso a esses bens, acrescentando que foi na casa de Cláudio, melhor amigo de Edson, que disse que este último havia entregado os bens para Virgínia. Disse que a Pâmela quem autorizou Edson a buscar as joias, aduzindo que fazia pouco tempo que Marlon e Pâmela namoravam e ele não sabia das coisas pessoais dela. No interrogatório, MARIA DE LOURDES CÂNDIDA PIRES (nome social MARLON FRANCISCO PIRES) narrou que os fatos são verdadeiros. Disse que Edson foi visitar a denunciada e quando voltou disse que precisava falar com ele e com a Débora, discorrendo que Virgínia estava na casa da Pâmela, mas Edson não quis conversar na presença dela. Destacou que no dia seguinte Edson lhe procurou e disse que a Pâmela comentou que estava preocupada com as joias. Mencionou que Débora ficou com medo de entregar, mas, ainda assim, o fez. Disse que Edson escondeu as joias em um melão porque estava com medo da polícia. Discorreu que a denunciada queria saber com quem estavam as joias e quais foram entregues a Edson. Disse que foi quem procurou Edson para saber se os bens estavam com ele ou se tinha pedido a uma outra pessoa para guardar. Esclareceu que acha que Edson entregou as joias para Virgínia a pedido da denunciada. Narrou que buscou entre 3 ou 4 peças de joias para vender e pagar as despesas do advogado. Disse que acreditava na inocência da denunciada e fez muitas coisas para ajudá-la a sair da prisão. Discorreu que a denunciada é uma marginal e uma assassina que gosta de bater e extorquir. Pontuou que conviveu nove meses com a denunciada mas não morava com ela. Disse que antes de Pâmela ser presa, ela bateu em uma pessoa trans porque ela havia atrasado o pagamento da diária. Questionado o motivo de não ter entregue os bens à Justiça, respondeu que acreditava na inocência da denunciada, pontuando que a acusada pediu para ele criar contratos de alugueis em seu nome para simular. Disse que a relação deles inicialmente era tranquila e depois que a denunciada foi presa a relação ficou complicada. Destacou que a denunciada comentou que se prostituía no exterior e ganhou dinheiro. Relatou que a acusada obrigava as “meninas” a entregarem as joias para ela, acrescendo que não sabia da existência das joias e descobriu sobre elas após a prisão da acusada. No interrogatório, a ACUSADA PÂMELA disse que adquiriu as joias no exterior e possui as notas fiscais. Esclareceu que o CAECO foi quatro vezes em sua residência e não fez a apreensão desses bens. Esclareceu que o advogado informou que pessoas tentaram furtar sua residência, tendo ficado preocupada e pediu para ele guardar esses bens. Discorreu que o advogado lhe informou que estava sendo ameaçado pelo namorado dela que estava exigindo a entrega das joias. Pontuou que posteriormente soube que os objetos estavam na posse de sua irmã. Discorreu que Marlon lapidou seu patrimônio e os usuários de drogas destruíram sua residência. Disse que não escondeu os objetos do CAECO, apenas ficou que receio que pessoas entrassem na sua casa e furtassem. Aduziu que adquiriu as joias na Europa em uma na loja Ouro Valentino Milano. Este é o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório real. Verifica-se que, a partir da análise do acervo probatório produzido, é evidente a correspondência entre os fatos narrados na denúncia, bem como no decorrer do processo e as elementares do tipo penal previsto no art. 1.º, caput, § 1º, incisos I e II, cc § 4º, da Lei 9.613/98. No depoimento prestado ao Ministério Público, a irmã da parte acusada Pâmela, Virgínia, afirmou que recebeu as joias das mãos do acusado Marlon, que as deixou em sua residência em Tupaciguara e que ele reclamava de dificuldades financeiras e solicitava as peças para vender (ID 10155743007 – ff. 1/3). Em declarações complementares, a testemunha entregou dois relógios que não havia sido entregues na primeira ocasião em que compareceu ao MPMG, discorrendo que queria guardar os objetos para entregar à acusada, acrescendo que recebeu as joias do Dr. Edson e Débora quem mostrou a localização dos bens a pedido da parte denunciada Pâmela. Confirmou que entregou a Marlon um anel de ouro maciço em formato de leão para que ele vendesse para arcar com suas despesas. No depoimento ao Ministério Público, o acusado Marlon confessou que buscou algumas joias com Virgínia, no intuito de vender e arcar com suas necessidades pessoais e das residências da denunciada Pâmela. Afirmou que vendeu as joias com a autorização da acusada, em 5 ocasiões, amealhando cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Disse que a inculpada contou que as joias foram adquiridas com recursos auferidos com a exploração de travestis. A testemunha Débora discorreu, na sede do MP, que trabalhou na residência da denunciada e encontrou as joias no fundo de uma gaveta no banheiro, expressando que o advogado Edson falou com ela e com Marlon, aduzindo que Pâmela o autorizou a buscar os bens. Disse que Marlon foi até o banheiro e pegou os objetos e entregou ao advogado que colocou os bens dentro de um melão. Pontuou que Marlon tinha ciência de tudo e acompanhou o advogado até a rua, visando verificar se tinha alguém monitorando. A testemunha Alexsandro Luiz disse que Marlon confirmou que o advogado Edson foi instruído por Pâmela a recolher as joias e Marlon confidenciou que as joias foram escondidas dentro de um melão. De igual modo, a testemunha Edson discorreu que é amigo da acusada Pâmela e após deflagração da Operação Libertas, foi constituído como advogado da acusada. Disse que atendeu a um pedido do acusado Marlon para retirar as joias da Pâmela para entregar a irmã dela. Mencionou que colocou os bens dentro de um melão porque teve receio de ser furtado, acrescendo que ficou com as joias por um tempo e a pedido da acusada entregou os bens para Virgínia. Do contexto dos depoimentos extraídos tanto da fase preliminar quanto em juízo, constata-se que a acusada Pâmela e o denunciado Marlon ocultaram as joias com auxílio de Virgínia e do advogado da acusada, Edson, que realizou ANPP em relação ao crime de ocultação de bens, previsto na Lei nº 9.613/98. Urge salientar, que acusada Pâmela Volp atuava como líder de uma organização criminosa que praticou diversos crimes, dentre eles a exploração sexual de travestis, extorsões, tortura, lesão corporal mediante sequestro, roubo, inclusive, em muitos processos advindos da Operação Libertas, os quais já tiveram sentenças condenatórias proferidas. Portanto, no presente feito restou comprovado que a acusada reciclava o dinheiro proveniente da exploração sexual de travestis, obtendo vantagem indevida com as ações praticadas, com isso, adquiriu durante longos anos, as joias que, segundo a avaliação direta, somam o montante de R$ 313.400,00 (trezentos e treze mil e quatrocentos reais). Neste aspecto, destaca-se que a Operação Libertas foi deflagrada em 08/11/2021 e, quando a equipe operacional foi na residência da acusada Pâmela, não localizou as joias, pedras e relógios que foram adquiridos pela acusada em virtude da exploração sexual de travestis, uma vez que os bens estavam escondidos em uma gaveta no banheiro, embrulhadas em embalagem para dificultar a localização. Inclusive, o próprio banheiro da residência era monitorado por câmeras, conforme depoimento da testemunha Débora, que encontrou as joias por acaso e a acusada Pâmela viu pelas imagens, tendo comentado com ela, posteriormente, que as joias eram seu “pé de meia”. Noutro vértice, prevê o art. 1º da Lei 9.613/98; que o delito de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, se configura quando o agente “Oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. Neste aspecto, como cediço, o crime de lavagem de dinheiro/ocultação de bens, tem caráter acessório, porquanto pressupõe a existência de crime antecedente, para a consumação do crime de lavagem ou ocultação em espécie. A infração penal antecessora se mostra essencial, porquanto é exatamente a origem ilícita dos bens ou valores que enseja a incorporação clandestina ao patrimônio. Pode-se dizer, portanto, que os crimes antecedentes constituem elementar do crime de lavagem, que, como dito, guarda relação de acessoriedade com o primeiro. No presente caso, os crimes antecedentes decorreram da exploração sexual de travestis, uma verdadeira organização criminosa liderada pela acusada Pâmela, que cometeu diversos crimes, tais como lesão corporal, roubo, extorsão e tortura, assim auferiu renda, acumulando patrimônio considerável com as práticas ilícitas. Os bens angariados foram produto de lavagem de dinheiro, visto que o objetivo da denunciada Pâmela era ocultar/dissimular a propriedade dos bens adquiridos e, na ocasião da Operação Libertas, contou com auxílio de diversas pessoas para ocultar as joias que estavam em sua posse, principalmente o acusado Marlon, namorado dela à época, bem como do advogado Edson. O inculpado Marlon disse que não houve dolo da ocultação da origem do dinheiro e das joias, aduzindo que estava em uma situação de vulnerabilidade, no entanto, a dinâmica dos fatos relevou que ele sabia da existência das joias e atuou com o fim de ocultá-los, possivelmente pelo receio de que houvesse outra Operação Policial e as joias fossem encontradas. Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o acusado Marlon tinha ciência das joias, inclusive auxiliou o advogado Edson a colocá-las dentro de um melão para que não gerasse desconfiança. Destaque-se que o próprio denunciado disse que foi até Tupaciguara para buscar algumas peças para vender e pagar a despesas do advogado de Pâmela. Nesse contexto, é certo que Marlon atuou para ocultar as joias de alto valor que pertencia a sua então namorada Pâmela. Outrossim, auxiliou Edson quando este foi buscar as joias na residência da acusada, cuidando para que os objetos fossem retirados da residência sem que fossem percebidos por terceiros. Segunda a testemunha Débora: “Que a depoente e Marlon subiram até o banheiro, retiraram a gaveta e recolheram as joias; Que o advogado Edson informou que iria pegar as joias e entregar para outra pessoa, que não seria revelado o nome; Que esclarece que na cozinha tinha um melão, ocasião em que o advogado fez um recorte na fruta e escondeu em seu interior as joias; Que as joias estavam dentro de um saquinho; Que na ocasião, temendo que fossem lançar algo em face da depoente, registrou uma foto do advogado saindo do imóvel com as joias; Que não tem conhecimento do que foi feito com as joias; Que Marlon teve ciência de tudo e acompanhou advogado Edson até a rua, visando verificar se tinha alguém monitorando (ID 10155743011)”. Grifei. Assim, a alegação do acusado Marlon no sentido de que não teve o dolo de ocultar as joias, não merece amparo e não encontra respaldo nos autos, notadamente porque atuou diretamente e, de forma intencional, para que os objetos de valor não fossem encontrados. A acusada Pâmela, por sua vez, argumentou que adquiriu as joias de forma ilícita, na Europa, durante os anos em que viajou a trabalho. No entanto, durante a audiência de instrução, visando oportunizar a contraprova em busca da verdade real, foi concedido prazo para que ela juntasse aos autos, as notas fiscais das compras alegadas, mas a inculpada permaneceu inerte na diligência, não sendo hipótese de expedição de ofício ao suposto comercializador, para que informe sobre a suposta compra, conforme requereu a acusada em alegações finais. Ora, se as joias eram lícitas e de sua propriedade, como afirmado por ela, a lógica indica que é portadora dos documentos fiscais que lhe autorizam a posse. É de conhecimento geral que joias de elevado valor costumam ser acompanhadas de certificados de autenticidade e de numeração própria, justamente para possibilitar sua identificação. Assim, tratando-se de fato alegado, a apresentação desses documentos configuraria meio de prova apto a corroborar a alegação da autora, no sentido de ter adquirido os referidos bens de forma lícita, o que não ocorreu. Neste contexto, as provam dos autos apontam que os acusados sabiam, tinham consciência e vontade de ocultar/dissimular a origem ilícita dos bens, por temerem que houvesse busca e apreensão em razão da prisão da acusada Pâmela e dos crimes que estavam em apuração. Logo, a demonstração do dolo dos agentes se evidencia de forma objetiva, visando demonstrar a existência de uma relação psicológica dos autores com os fatos delitivos. Assim, diante das circunstâncias objetivas do caso, a consciência e da vontade dos agentes em cometer os crimes restaram demonstradas através da real intenção dos acusados, evidenciada pela vontade de mascarar a origem ilícita dos bens através da ocultação e dissimulação, externando o dolo específico exigido pelo tipo penal imputado. Por outro lado, não restou configurada a pluralidade de crimes, mas sim, crime único. Embora tenham sido diversos os meios empregados para ocultação de ativos ilícitos e distintos os momentos dessas práticas, tenho que os atos (ocultação de bens para mascarar a origem ilícita do dinheiro auferido com a prática de crimes), caracterizam simples progressão de um mesmo delito de lavagem de dinheiro, devendo ser reconhecido crime único. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - SENTENÇA QUE CONDENOU DOIS RÉUS PELOS CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ABSOLVEU OS DEMAIS - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE -USURA PECUNIÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CRIME ÚNICO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - RECONHECIMENTO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE - NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES NÃO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - PENAS - ELEVAÇÃO - POSSIBILIDADE - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - MANUTENÇÃO. Consoante entendimento predominante nos Tribunais Superiores, a manifestação do Ministério Público, após a apresentação da defesa prévia pelo réu, não é causa de nulidade, pois visa atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem a manifestação da parte contrária. Sendo garantido às defesas amplo acesso aos documentos coligidos aos autos pelo Ministério Público antes da audiência de instrução, sendo-lhes concedida a faculdade de reinquirir testemunhas, não há se falar em "desnivelamento das partes" ou ofensa ao princípio da paridade de armas. Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade, podendo o Ministério Público ofertar denúncia apenas em face dos agentes contra os quais entender haver indícios suficientes da autoria delitiva. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta, sem a qual se impõe a manutenção da sentença que absolveu seis acusados quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo. Existindo em relação a primeiro e segundo apelantes comprovação da materialidade e da autoria do comércio ilegal de arma de fogo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Estando o empréstimo de arma de fogo inserido no mesmo contexto do comércio ilegal de armas, não como punir como crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo. Evidenciado que o segundo apelante, de forma habitual, cobrava juros sobre dívidas em dinheiro em taxas muito superiores à permitida por lei, deve responder pelo crime de usura pecuniária, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Comprovado que o segundo apelante ocultou e dissimulou valores e bens frutos de crimes, revestindo-os de aparência lícita, adquirindo bens em nome de terceiro, bem como explorando atividade empresarial para mascarar a origem dos valores que percebia ilicitamente, caracterizado está o crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. Sendo o crime de lavagem de dinheiro infração de ação múltipla, para o qual a realização de qualquer das condutas descritas concretiza a consumação, descabe a aplicação do concurso de crimes no caso em que o agente pratica as ações descritas dentro do mesmo contexto fático e sobre o mesmo numerário ilícito. Ausentes elementos capazes de comprovar, com absoluta certeza, que os apelados integravam organização criminosa, de maneira estável, impõe-se a absolvição do delito previsto no artigo 2º, da Lei 12.850/13.Havendo uma circunstância judicial desfavorável, é possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Considerando que foi imposta ao segundo apelante pena superior a um ano por crime praticado no exercício de suas funções de agente penitenciário, e, demonstrado que a reiteração de sua conduta é incompatível com sua permanência no citado cargo, com fulcro no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, de rigor a manutenção do capítulo da sentença que determinou a perda da função pública. (TJ-MG - APR: 10105160638794001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). Portanto, foi praticada uma sequência de atos pelos acusados, voltada ao ato final de integração do capital ilícito na economia formal. Por fim, o Ministério Público pugna pela aplicação da causa de aumento descrita no §4º, do art. 1º, da Lei nº. 9.613/98. A pretensão merece acolhida, pois se verifica dos crimes antecedentes que a conduta criminosa imputada ocorre de forma reiterada, por um grupo organizado, com o objetivo de esquentarem os recursos ilícitos advindos de outras práticas criminosas, pelo que a pena será aumentada de 1/3 (um terço). Assim, demonstradas a materialidade e a autoria referentes ao crime de lavagem de dinheiro, as condutas dos acusados PAMELA e MARLON se subsomem ao crime tipificado no artigo art. 1.º, caput, cc § 1º, incisos I e II, cc § 4º, da Lei 9.613/98. Desse modo, a condenação dos acusados se impõe, diante da ausência de elementos nos autos que configurem causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. Verifica-se da CAC da denunciada Pâmela Volp que ela ostenta condenação criminal (ID 10454483600 – autos nº 0084607-39.2020.8.13.0702). No entanto, os fatos são anteriores ao presente feito (22.03.2018) e o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 19.02.2025, portanto, não configura a agravante da reincidência, mas caracteriza apenas maus antecedentes. De outra sorte, denota-se que o acusado Marlon Francisco pugnou pela aplicabilidade das benesses previstas no art. 1º, § 5º, da Lei n° 9.613, aduzindo que colaborou, se arriscou e ajudou de forma bem substancial a elucidação dos fatos. A pretensão merece prosperar, porquanto os esclarecimentos prestados pelo acusado indicam arrependimento e traduzem colaboração espontânea acerca dos fatos, cujo conteúdo se coaduna com os demais depoimentos testemunhais colhidos, contribuindo, de certa forma, para a elucidação e comprovação das ações criminosas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para SUBMETER as partes rés, PÂMELA VOLP RODRIGUES CARDOSO e MARIA DE LOURDES CÂNDIDA PIRES (nome social Marlon Francisco Pires), às sanções penais do art. 1.º, caput, cc § 1º, incisos I e II, cc § 4º, da Lei 9.613/98. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, estampado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988; além da observância do princípio da humanidade e às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria individualizada da pena. 1 - PÂMELA VOLP RODRIGUES CARDOSO Analisando as circunstâncias judiciais, denota-se que quanto à CULPABILIDADE, a conduta da sentenciada não ultrapassa a regular reprovabilidade inerente ao tipo penal; os ANTECEDENTES são maculados, consoante a certidão de antecedentes criminais jungida aos autos ((ID 10454483600 – autos nº 0084607-39.2020.8.13.0702); acerca da CONDUTA SOCIAL não há elementos nos autos para qualificá-la, porquanto, não sopesada em seu desfavor; sobre a PERSONALIDADE do agente, nada há de concreto nos autos que permita uma correta aferição; os MOTIVOS não foram descortinados, restando favoráveis ao réu, diante da ausência de elementos para demonstrá-los; as circunstâncias foram as normais para os crimes dessa natureza; as CONSEQUÊNCIAS não foram consideráveis, sendo as normais do tipo; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica. Assim sendo, tendo em vista a presença de uma das circunstâncias judiciais (antecedentes), num total de oito do art. 59 do Código Penal, desfavorável ao sentenciado e embasado nos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, atribuindo para a circunstância valorada negativamente o montante de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de pena corporal - pena mínima do delito – 3 anos X 12 meses X 1/8, estabelecendo-as, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, não constam agravantes e nem atenuantes, pelo que mantenho a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de diminuição de pena. Por sua vez, incide a fração de aumento de pena de ¹/3 descrita no §4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, ficando as penas provisórias majoradas, tornando-as CONCRETAS, PARA ESTA RÉ, EM 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. O valor de cada dia-multa será de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do CP. 2 - MARLON FRANCISCO PIRES Analisando as circunstâncias judiciais, denota-se que quanto à CULPABILIDADE, a conduta da sentenciada não ultrapassa a regular reprovabilidade inerente ao tipo penal; os ANTECEDENTES não são maculados, consoante a certidão de antecedentes criminais jungida aos autos (ID 10454475818); acerca da CONDUTA SOCIAL não há elementos nos autos para qualificá-la, porquanto, não sopesada em seu desfavor; sobre a PERSONALIDADE do agente, nada há de concreto nos autos que permita uma correta aferição; os MOTIVOS não foram descortinados, restando favoráveis ao réu, diante da ausência de elementos para demonstrá-los; as circunstâncias foram as normais para os crimes dessa natureza; as CONSEQUÊNCIAS não foram consideráveis, sendo as normais do tipo; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica. Assim sendo, tendo em vista que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, estabelecendo-a em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, não há registro de atenuantes nem agravantes, assim permanecem as penas provisórias em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, incide a fração de aumento de pena de ¹/3 descrita no §4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, ficando as penas provisórias majoradas para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por sua vez, incide, no caso concreto, a minorante descrita no §5º, do art. 1º, da Lei nº. 9.613/98; consistente na redução da pena em ²/3 (dois terços), consolidando a pena CONCRETA E EFETIVA, PARA ESTA PARTE RÉ, EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NA FORMA DO ART. 49, DO CÓDIGO PENAL. O valor de cada dia-multa será de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do CP. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS Nos termos do que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal; reconheço o tempo de segregação cautelar da ré Pâmela Volp, presa preventivamente, para efeitos da detração, visando à adequação do regime prisional inicial. Com efeito, verifica-se que o tempo de prisão provisória da sentenciada gera em seu favor um impacto sobre o quantum da pena aplicada, já que a acusada Pâmela está presa provisoriamente desde 16/10/24 (ID 10327535574), cujo lapso cautelar constritivo deve ser descontado da pena aplicada, para fins de fixação do regime inicial de pena. Determino para as partes rés, com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal; o cumprimento da pena no REGIME INICIAL ABERTO, tendo em vista a detração, a quantidade de pena aplicada e a ausência de reincidência, a indicar tal regime como o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Considerando a quantidade de pena aplicada aos sentenciados e o fato de não se tratar de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, é viável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, do Código Penal. Assim, preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44, do CP, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em a) prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos, levando em conta o volume financeiro de negócios manejado pelo sentenciado, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução, bem como b) prestação de serviços à comunidade, em condições a serem traçadas pelo juízo da execução. Lado outro, considerando o quantum de pena aplicada, não se vislumbra, por ora, da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pelo que lhes concedo o direito de recorrerem em liberdade, ficando revogadas eventuais medidas alternativas a prisão impostas a eles. Expeça-se alvará de soltura em relação a ré Pâmela Volp, salvo se estiver presa por outro motivo. Condeno os réus ao pagamento solidário das custas e taxas processuais, na forma do art. 804, do CPP. Declaro o perdimento das joias relacionadas na avaliação direta de ID 10155743015, nos termos do art. 91, inciso II, alíneas “b”, do Código Penal, observando-se quanto à destinação o disposto na legislação vigente, sobretudo, no artigo 1º, da Portaria nº 6.365/CGJ/2020; cuja destinação ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença, caso já não tenha sido determinado em incidentes em apartados. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Transitada em julgado a sentença: 1 - Lancem os nomes dos réus no rol dos culpados; 2 - Procedam-se aos cálculos de liquidação, extraiam-se cartas de guia e, em seguida, remetam-na para a Vara de Execução Penal, bem como guia para pagamento da multa, no prazo de (10) dez dias, consoante disposto na Lei de Execução Penal, recolhendo-se ao Fundo Penitenciário; 3 - Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação sobre o resultado desta decisão e ao Diretor do Foro Eleitoral local, para fins do art. 15, III, da CR/88; bem como para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral; 4 - Cumpridas as determinações supra, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear