Processo nº 5002069-67.2020.4.03.6120
ID: 277448332
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Araraquara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002069-67.2020.4.03.6120
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DOS SANTOS ALVES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002069-67.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: EVERIDI MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACION…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002069-67.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: EVERIDI MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de ação proposta por EVERIDI MARIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/08/2018, vide 39755881 - Pág. 5). Requer a reafirmação da DER, caso necessário. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e postergada para sentença a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (45688333). O réu apresentou contestação pedindo a suspensão do processo e alegando que a parte autora não faz jus ao benefício. Postulou, no mais, o reconhecimento da prescrição quinquenal, apresentou quesitos e juntou documentos (48277012 e 48277013). A autora apresentou réplica (105657319) e, após, juntou PPP (251150019). O INSS se manifestou (264519345), requereu suspensão do processo, arguiu falta de interesse processual e requereu efeitos financeiros a partir da citação em caso de eventual condenação (264519345) Foi determinado à autora que esclarecesse e retificasse períodos indicados na inicial, foram indeferidos os pedidos de suspensão do processo e determinada realização de perícia (279509536). O INSS se manifestou, apresentando quesitos (279999766). Mantida designação de perícia (293846232). A autora se manifestou, prestando esclarecimentos e juntando CTPS Digital e extrato CNIS (297900265, 297900269 e 297900275). O perito apresentou laudo e requereu majoração do valor dos honorários arbitrados (311704728). Manifestaram-se réu (314464363) e autora (322199112), que juntou PPP e laudo pericial (322199115, 322199116, 322199117, 322199118 e 322199120). O INSS se manifestou, requereu suspensão do feito e alegou falta de interesse processual (326593986). A autora juntou PPP (348192349). O réu se manifestou requerendo novamente a suspensão do processo e arguindo falta de interesse processual (353157769). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do processo formulado pelo INSS, visto que alteração havida no tema 1.124 do STJ não repercutiu na respectiva determinação de suspensão dos feitos em andamento, a qual se manteve adstrita aos processos em grau recursal. Ademais, “considerando que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001941-41.2021.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, Intimação via sistema DATA: 03/03/2025). Além disso, a suspensão do art. 313 do CPC, via de regra, não se aplica aos processos com afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ, ou com repercussão geral reconhecida pelo STF, que têm regramento próprio. Aprecio a alegação de falta de interesse processual, fundada no argumento de haver nos autos documentos não apresentados no processo administrativo. Entendo que há interesse de agir no presente caso. Os períodos anteriores a 28/04/1995 são passíveis de análises de enquadramento por categoria, algumas das quais, como se verá, serão feitas à luz de entendimento contrário ao do INSS na esfera administrativa, o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF (RE nº 631240/MG - Tema 350, de repercussão geral). Por outro lado, partindo-se do início de prova material constante dos autos, revelou-se necessária no curso da instrução a produção de prova pericial por similaridade de alguns períodos, medida que, nos moldes em que aqui adotada, do mesmo modo, vai de encontro com o entendimento da Administração, igualmente elidindo a necessidade de prévio pedido administrativo. Demais disso, verificou-se, também, falta de êxito na obtenção de documentos mediante expedição de ofícios a empregadoras –alguns dos vínculos, inclusive, foram analisados pela perícia realizada nos autos – particularidade que permite concluir que a autora não os teria conseguido de antemão para instrução do processo administrativo. Nesse cenário, ainda que alguns documentos tenham sido apresentados apenas judicialmente sem qualquer prova de prévia resistência quanto ao seu fornecimento – ou seja, poderiam, em tese, ter instruído o requerimento administrativo –, não se mostra razoável a extinção do processo por ausência de interesse processual, prevalecendo, em um juízo de ponderação, a primazia do julgamento do mérito sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. Acrescente-se que foi necessária a realização de perícia, o que implica ser caso de exceção ao Tema 350-STF, pois a autarquia previdenciária não admite tal prova para a comprovação de tempo especial. Afasto, assim, a alegação de falta de interesse processual. Afasto, também, a PRESCRIÇÃO alegada pelo INSS uma vez que a DER é 07/08/2018 (39755881 - Pág. 5), a carta de indeferimento data de 09/10/2018 (39755884) e esta ação foi ajuizada em 05/10/2020. Dito isso, julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria especial ou a por tempo de contribuição realizando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Em relação ao tempo especial, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. (00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (REsp 1.151.363). Registre-se que o período discutido nos autos é anterior a Emenda Constitucional 103/19 que afastou tal possibilidade. 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 8.1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Tema 1090-STJ); 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case , reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que “ o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; 16. “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU; 19. “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 da TNU; 20. “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" – (Tema 1083 do STJ – REsp 1.886.795) 23. “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). Passo, então, a analisar os períodos controvertidos no caso concreto. Conforme a documentação juntada pelas partes, o INSS não enquadrou período algum e o período controvertido é o seguinte: Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 1 01/06/1982 a 23/10/1985 Trabalhador rural Pereira e Pereira SC LTDA (Baixada) CNIS (39755878) CTPS digital (297900269 - Pág. 12) Radiação não ionizante Agrotóxicos Poeira Química Item 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64 CONCLUSÃO Conforme informou, a autora perdeu a CTPS onde registrado o vínculo em análise (297900265). A ocupação não é informada na CTPS digital, gerada com base nos dados do CNIS. O comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ não contém informações sobre a atividade econômica desenvolvida, tampouco endereço ou dados para contato (39755888 - Pág. 1). Ao seu turno, a autora comunicou o insucesso ao buscar registros perante a JUCESP (105657349 - Pág. 1). Destarte, em que pese provada a existência do vínculo, não há início de prova material suficiente da ocupação e, logo, das atividades desenvolvidas. Portanto, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/06/1982 a 23/10/1985. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 2 13/01/1986 a 15/02/1986 Trabalhadora Rural Bom Jesus SC LTDA CTPS (39755863 - Pág. 3) Item 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64 CONCLUSÃO A expressão “trabalhadores na agropecuária” constante do Decreto 53.831/64 também abrange os trabalhadores rurais em geral. Além da jurisprudência acima mencionada, o enunciado nº 33 do CRPS também reconhece como devido o enquadramento. Portanto, CABE ENQUADRAMENTO do período de 13/01/1986 a 15/02/1986 por categoria profissional. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 3 27/02/1986 a 06/04/1986 Trabalhadora Rural Lopes Mão de Obra Rural SC LTDA CTPS (39755863 - Pág. 3 e 39755867 - Pág. 8) Item 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64 CONCLUSÃO Conforme fundamentação despendida na análise do período 2, CABE ENQUADRAMENTO do período de 27/02/1986 a 06/04/1986 por categoria profissional. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 4, 6 e 13 13/06/1986 a 22/05/1987 07/10/1987 a 11/01/1988 10/02/1994 a 23/11/1995 Trabalhador Rural Bom Retiro Serviços Agrícolas SC LTDA (Usina Maringá S/A) CTPS (39755863 - Pág. 4/5 e 39755867 - Pág. 9) PPP (39755881 - Pág. 53) Radiação não ionizante Hidrocarbonetos poeira corte de cana queimada Itens 1.1.4, 1.2.11 e 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. CONCLUSÃO O autor laborou como trabalhador rural cortador de cana. Conforme fundamentação despendida na análise do período 2, cabível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Considerando ser de conhecimento notório o modo pelo qual desempenhada por trabalhadores rurais a atividade de corte manual de cana de açúcar – e tarefas correlatas – na época dos vínculos em questão, entendo suficientes o registro em CTPS e o PPP para análise da efetiva exposição a agentes nocivos. No que concerne à exposição à radiação não ionizante, cabível enquadramento para atividade de trabalhador rural. Oportuno ressaltar que, embora o agravamento dos efeitos dos danos na camada de ozônio somente tenha sido trazido à tona nos anos 1980 e se hoje é consenso de que se deve evitar permanecer sob o sol nos horários mais quentes do dia, entre 10 e 16 horas, de fato a preocupação com proteção contra os efeitos nocivos do sol faz parte da história da humanidade. Seja como for, se o primeiro filtro solar introduzido no Brasil pela Johnson & Johnson em 1984 ( https://pjt.wikipedia.org/wiki/Filtro_solar ), é evidente que não foi nesse momento que chegou às mãos dos trabalhadores rurais da lavoura canavieira e de citros. A propósito, o Decreto 53.831/64 já mencionava o calor de fontes naturais (item 1.1.1) e a radiação não ionizante (item 1.1.4). Na CLT, por sua vez, em alteração no art. 200, também houve referência à insolação (V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias). Já a Portaria 3.214/78, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, trata na NR 15 genericamente das atividades e operações insalubres trazendo, no anexo 7, a definição, para efeitos da norma, do que são radiações não-ionizantes e na NR 21 especificamente dos trabalhos a céu aberto mencionando a insolação. Enfim, também a IN 99/03 menciona as radiações não ionizantes. Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento. Com efeito, é importante destacar os efeitos cancerígenos da exposição a tal agente, como segue, referida pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA na matéria Radiações não ionizantes - A radiação não ionizante é uma modalidade de radiação de baixa frequência e baixa energia, mas ainda exige medidas de controle (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes - Publicado em 24/05/2022 11h48 Atualizado em 07/02/2023 12h51 Acessado em 18/04/2023 às 14h43). Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento, sendo relevante frisar que "o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. De acordo com a citada Portaria Interministerial, a radiação ultravioleta está prevista no Grupo 1, como Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5056823-88.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/04/2023 DJEN DATA: 17/04/2023). Assim, é possível o enquadramento como tempo especial. Por fim, a propósito da especialidade do trabalho rural no corte da cana, “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). Entendo, portanto, cabível enquadramento com base à exposição de hidrocarbonetos presentes na poeira do corte de cana, máxime porque desempenhadas as atividades em período nos quais vigia a prática das queimadas de cana. Portanto, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos de 13/06/1986 a 22/05/1987, 07/10/1987 a 11/01/1988 e 10/02/1994 a 23/11/1995 por categoria (até 28/04/1995) e por exposição à radiação não ionizante e a hidrocarbonetos presentes na poeira do corte de cana queimada. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 5 27/04/1987 a 01/10/1987 Ajudante de montagem de caixas Citrícula Brasileira LTDA (baixada) (Sucocítrico Cutrale) CPTS (39755863 - Pág. 4) PPP (322199115) Ruído 88 dB(A) Item e 1.1.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79 CONCLUSÃO A atividades atinentes à função de ajudante de montagem de caixas, exercidas no setor “Caixotaria”, consistiam essencialmente em organizar e distribuir caixas de papelão em ganchos de uma monovia, no exercício das quais a autora esteve exposta a ruído de nível superior ao limite legal vigente, de 80 decibéis. Portanto, CABE ENQUADRAMENTO do período de 27/04/1987 a 01/10/1987. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 7 02/05/1988 a 22/10/1988 Trabalhadora Rural Josélia Serviços Rurais SC LTDA (baixada) CTPS (39755863 - Pág. 5) Item 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64. CONCLUSÃO Conforme fundamentação despendida na análise do período 2, CABE ENQUADRAMENTO do período de 02/05/1988 a 22/10/1988 por categoria profissional. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 8 28/11/1988 a 12/11/1989 Trabalhador Rural Ornelas & Ornelas LTDA (baixada) CTPS (39755863 - Pág. 6) Item 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64. CONCLUSÃO Conforme fundamentação despendida na análise do período 2, CABE ENQUADRAMENTO do período de 28/11/1988 a 12/11/1989 por categoria profissional. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 9, 11 e 12 29/01/1991 a 01/06/1991 23/09/1991 a 19/11/1991 02/12/1991 a 29/11/1992 Trabalhadora Rural C.L. Serviços Rurais SC LTDA (Transchico Transportes LTDA) CTPS (39755863 - Pág. 6/8) Item 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64 CONCLUSÃO Conforme fundamentação despendida na análise do período 2, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos de 29/01/1991 a 01/06/1991, 23/09/1991 a 19/11/1991 e 02/12/1991 a 29/11/1992 por categoria profissional. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 10 10/06/1991 a 06/09/1991 Ajudante de Produção I Moinho da Lapa S/A (BRF S/A) CTPS (39755863 - Pág. 7) PPP (322199116) PPP (322199117 e 322199118). prova emprestada. Laudo pericial (322199120 - Pág. 3). Prova emprestada. Ruído 86 e 92 dB(A) Frio Umidade Item 1.1.2, 1.1.3 do quadro do Decreto 53.831/64 e 1.1.2, do Anexo I do Decreto 83.080/79. CONCLUSÃO Considerando que o PPP emitido em nome da autora carece de informações sobre os agentes nocivos, sobre o responsável pelos registros ambientais e contém informação de que não há documentação técnica disponível para descrever os riscos relacionados às atividades, admito, na condição de prova emprestada, o PPP e laudo pericial juntados sob o crivo do contraditório, na forma do art. 372, do Código de Processo Civil. Com efeito, os PPP foram produzidos pelo mesmo empregador, dizem respeito a função idêntica à desempenhada pela autora em períodos contemporâneos ao ora postulado. Por seu turno, o laudo pericial destinou-se a avaliar as dependências do mesmo empregador – indiretamente, com base em documentos, pois o local foi desativado (322199120 - Pág. 6) – relativamente à vínculo em que desempenhada a mesma função da autora, cuja vigência igualmente coincidiu com contrato de trabalho sob exame. Todos, PPP e laudo, foram confeccionados com base em LTCAT da empregadora, conforme revelam tais documentos. Visto isso, cabe enquadramento por exposição a ruído, uma vez que a autora esteve exposta a níveis de pressão sonora superiores ao limite legal vigente, de 80 decibéis. Segundo laudo pericial, o LTCAT da empregadora registra exposição a temperatura ambiente de 12ºC (322199120 - Pág. 13), e a descrição das atividades – inclusive nos PPP – dá conta que havia também o ingresso, de modo habitual e permanente, em câmaras frias – cujas temperaturas sabidamente são inferiores à ambiente –, de maneira que vislumbro direito a enquadramento por exposição ao frio. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE NOCIVO FRIO. INTERMITÊNCIA. 1. Quanto ao agente nocivo frio, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas com temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais. Reafirmação do entendimento segundo o qual a entrada e saída de câmara fria, todos os dias e durante a jornada de trabalho, embora ocupando só parte dela, por si só, não desfigura a habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo frio. 2. No caso em tela, entretanto, não há prova técnica hábil a demonstrar a intensidade de exposição ao agente nocivo frio pelo segurado. 2. Recurso inominado improvido. (5000600-86.2018.4.04.7135, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 30/01/2019). Não vislumbro, contudo, direito ao enquadramento por exposição a umidade. O LTCAT que lastreou o laudo pericial tomado de empréstimo apenas identifica o agente nocivo e a periocidade da exposição a este; nada diz sobre sua intensidade, o que impossibilita a conclusão de tratar-se de umidade excessiva para fins previdenciários. Quanto ao ponto, o experto limita-se a esclarecer que se tratava de ambiente artificialmente úmido, não discorrendo, quanto ao ambiente avaliado, sobre o nexo de causalidade entre exposição e nocividade. Para fins previdenciários, portanto, entendo não provada a exposição nociva à umidade. Portanto, CABE ENQUADRAMENTO do período 10/06/1991 a 06/09/1991 apenas por exposição a ruído e frio. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 14 e 18 06/08/1996 a 30/11/1996 11/04/2005 a 27/11/2005 Rurícola Açucareira Corona S.A. CTPS (39755863 - Pág. 9 e 11 e 39755867 - Pág. 10/11). PPP (251150022 - Pág. 2) Radiação não ionizante Hidrocarbonetos poeira corte de cana queimada Itens 1.1.4, 1.2.11 e 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. CONCLUSÃO Considerando ser de conhecimento notório o modo pelo qual desempenhada por trabalhadores rurais a atividade de corte manual de cana de açúcar – e tarefas correlatas – na época dos vínculos em questão, entendo suficientes o registro em CTPS e o PPP para análise da efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, cuidando-se de mesmo ambiente de trabalho e do mesmo empregador, considero suficiente o PPP para análise de ambos os períodos, em que pese não ter este contemplado o período de 06/08/1996 a 30/11/1996. Isso considerado, CTPS e PPP dão conta, como dito, de que a autora laborou como trabalhadora rural no corte manual de cana, estando exposta a radiação não ionizante e a hidrocarbonetos presentes na poeira de cana queimada, nos termos da fundamentação dos períodos 4, 6 e 13. Destarte, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos 06/08/1996 a 30/11/1996 e 04/04/2005 a 27/11/2005 por exposição a radiação não ionizante e hidrocarbonetos da poeira da cana queimada. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 15, 17 e 19 14/04/1997 a 15/03/2001 01/04/2002 a 12/11/2002 31/03/2006 a 26/12/2009 Trabalhadora Rural Agro Pecuária Boa Vista S.A. (Usina Santa Cruz S.A. Açucar e Álcool / São Martinho) CTPS (39755863 - Pág. 9/10 e 39755867 - Pág. 11) PPP (39755881 - Pág. 57 e 251150019) Radiação não ionizante Hidrocarbonetos poeira corte de cana queimada Itens 1.1.4, 1.2.11 e 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. CONCLUSÃO Considerando ser de conhecimento notório o modo pelo qual desempenhada por trabalhadores rurais a atividade de corte manual de cana de açúcar – e tarefas correlatas – na época dos vínculos em questão, entendo suficientes o registro em CTPS e o PPP para análise da efetiva exposição a agentes nocivos. Isso considerado, CTPS e PPP dão conta, como dito, de que a autora laborou como trabalhadora rural no corte manual de cana, estando exposta a radiação não ionizante e a hidrocarbonetos presentes na poeira de cana queimada, nos termos da fundamentação dos períodos 4, 6 e 13. Destarte, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos 14/04/1997 a 15/03/2001, 01/04/2002 a 12/11/2002, e 31/03/2006 a 26/12/2009 por exposição à radiação não ionizante e hidrocarbonetos da poeira da cana queimada. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 16 01/08/2001 a 11/12/2001 Trabalhadora Rural Gonçalves Empreiteira Rural SC LTDA (INAPTA) CTPS (39755863 - Pág. 10 e 39755867 - Pág. 10) Radiação não ionizante Hidrocarbonetos poeira corte de cana queimada Itens 1.1.4, 1.2.11 e 2.2.1 do quadro do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. CONCLUSÃO Considerando ser de conhecimento notório o modo pelo qual desempenhada por trabalhadores rurais a atividade de corte manual de cana de açúcar – e tarefas correlatas – na época do vínculo em questão, entendo suficientes o registro em CTPS para análise da efetiva exposição a agentes nocivos. Isso considerado, a autora laborou como trabalhadora rural no corte manual de cana, estando exposta a radiação não ionizante e a hidrocarbonetos presentes na poeira de cana queimada, nos termos da fundamentação dos períodos 4, 6 e 13. Destarte, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos 101/08/2001 a 11/12/2001, por exposição à radiação não ionizante e hidrocarbonetos da poeira da cana queimada. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 20 08/12/2010 a 16/08/2012 (último dia trabalhado - 39755875 - Pág. 10) Auxiliar de limpeza Patrezão Hipermercado LTDA CTPS (39755875 - Pág. 3 e 10) Laudo pericial por similaridade (311704728) Ruído 71,2 dB(A) Químico: produtos de limpeza e higienização comercial, solução de água Sanitária com água, produtos limpeza contendo cloro dissolvidos em água Biológico: vírus bactérias, fungos, protozoários, microorganismos vivos patogenicos Itens 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/99 CONCLUSÃO Atestou o perito nomeado por este juízo que a autora esteve exposta a ruído em nível inferior ao limite vigente de 85 decibéis, não identificando exposição habitual e permanente a agentes químicos componentes de produtos de limpeza (311704728 - Pág. 7 e 15), razão pela qual não há direito a enquadramento. Quanto aos agentes biológicos, por outro lado, consignou que "Conforme informação da Autora e da representante da empresa, nestes períodos no Cargo de Serviços Gerais e Auxiliar de Limpeza. A autora no início dos trabalhos executava Limpeza e higienização pesada e recolhia os lixos (Papeis higiênicos com resíduos ...) dos Banheiros dos Clientes (pessoas comuns), Funcionários e Administrativo da empresa, após higienizar todos os banheiros, no máximo a cada hora retornava para verificar e recolher os lixos do banheiros e se necessário a execução de limpeza/higienização” (311704728 - Pág. 6). Com efeito, embora o perito judicial tenha concluído que a segurada esteve em contato com diversos agentes biológicos, a própria descrição das atividades realizadas demonstra que não houve o contato com microorganismos infecto-contagiosos vivos, conforme descrito no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Registro que atividades gerais de limpeza não se enquadram como especiais, salvo quando realizadas em ambientes hospitalares (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5304577-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000005-52.2017.4.03.6003, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) Destarte, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período 08/12/2010 a 16/08/2012. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 21 12/12/2012 a 27/02/2014 Serviços Gerais Clean Tek Service LTDA (baixada) CTPS (39755875 - Pág. 3) Laudo pericial (311704728) Ruído 71,2 dB(A) Químico: produtos de limpeza e higienização comercial, solução de água Sanitária com água, produtos limpeza contendo cloro dissolvidos em água Biológico: vírus bactérias, fungos, protozoários, microorganismos vivos patogenicos Itens 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/99 CONCLUSÃO As conclusões do perito para o vínculo em questão são as mesmas que as do período 20, uma vez que lastreadas na análise da empresa paradigma, sendo equivalentes as funções desempenhadas. Assim, reitero a fundamentação do período acima. Destarte, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período 12/12/2012 a 27/02/2014. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 22 21/02/2014 a 15/07/2015 Auxiliar de limpeza J. A. Serviços Terceirizados de Limpeza CTPS (39755875 - Pág. 4) Laudo pericial (311704728) Ruído 71,2 dB(A) Químico: produtos de limpeza e higienização comercial, solução de água Sanitária com água, produtos limpeza contendo cloro dissolvidos em água Biológico: vírus bactérias, fungos, protozoários, microorganismos vivos patogenicos Itens 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/99 CONCLUSÃO As conclusões do perito para o vínculo em questão são as mesmas que as do período 20, uma vez que lastreadas na análise de uma mesma empresa paradigma. Assim, reitero a fundamentação do período acima. Destarte, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período 21/02/2014 a 15/07/2015. Período Empresa/Função Agente Nocivo Base Legal 23 10/05/2016 a 30/06/2017 (último dia efetivamente trabalhado - 39755875 - Pág. 12) Auxiliar de limpeza Diego de Jesus Anulino (baixada) CTPS (39755875 - Pág. 4 e 12) Laudo pericial (311704728) PPP (348192349) Ruído 82,6 dB(A) Calor: IBUTGi 27,3ºC (intermitente) Químicos: vapor orgânico água sanitária (Cloro), e Álcool 70% Itens 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/99 CONCLUSÃO Segundo laudo pericial, no exercício da função de auxiliar de limpeza, a autora esteve exposta a ruído em nível inferior ao limite legal vigente, de 85 decibéis, a calor de forma intermitente e não se expunha de modo habitual e permanente a cloro (por meio do vapor orgânico de água sanitária) e a álcool 70% (311704728 - Pág. 11/13 e 15) , não havendo direito a enquadramento. A conclusão do laudo, ainda, foi pela ausência de exposição a agentes biológicos (311704728 - Pág. 12). Sendo o trabalho pericial mais específico, com informações mais detalhadas, há que prevalecer sobre o PPP juntado pela autora depois de concluído o trabalho pericial. A despeito disso, a menção aos agentes biológicos e químicos no PPP é genérica, e, diante da descrição das atividades, ensejaria decisão pelo não enquadramento, ainda que ausente o laudo pericial produzido em juízo. Portanto, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 10/05/2016 a 30/06/2017. Então, considerando os períodos reconhecidos acima (13/01/1986 a 15/02/1986, 27/02/1986 a 06/04/1986, 13/06/1986 a 22/05/1987, 27/04/1987 a 01/10/1987, 07/10/1987 a 11/01/1988, 02/05/1988 a 22/10/1988, 28/11/1988 a 12/11/1989, 29/01/1991 a 01/06/1991, 10/06/1991 a 06/09/1991, 23/09/1991 a 19/11/1991, 02/12/1991 a 29/11/1992, 10/02/1994 a 23/11/1995, 06/08/1996 a 30/11/1996, 14/04/1997 a 15/03/2001, 01/08/2001 a 11/12/2001, 01/04/2002 a 12/11/2002, 11/04/2005 a 27/11/2005 e 31/03/2006 a 26/12/2009) a autora não fazia jus, na DER (07/08/2018), nem à aposentadoria especial, nem à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem anexa. Todavia, reafirmando-se a DER para 01/08/2024 (data da última contribuição como facultativa e dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/223.128.146-0 de que está em gozo), a autora faz jus ao benefício de aposentaodoria por tempo de contribuição, uma vez que contabiliza 34 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição, conforme cálculo anexo. Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento. Conforme extrato do CNIS que ora se junta, a autora está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/223.128.146-0) desde 02/08/2024. Assim, não há perigo na demora, de forma que a eficácia desta decisão deve aguardar o trânsito em julgado, não sendo o caso de antecipação da tutela. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) enquadrar como especiais os períodos de 113/01/1986 a 15/02/1986, 27/02/1986 a 06/04/1986, 13/06/1986 a 22/05/1987, 27/04/1987 a 01/10/1987, 07/10/1987 a 11/01/1988, 02/05/1988 a 22/10/1988, 28/11/1988 a 12/11/1989, 29/01/1991 a 01/06/1991, 10/06/1991 a 06/09/1991, 23/09/1991 a 19/11/1991, 02/12/1991 a 29/11/1992, 10/02/1994 a 23/11/1995, 06/08/1996 a 30/11/1996, 14/04/1997 a 15/03/2001, 01/08/2001 a 11/12/2001, 01/04/2002 a 12/11/2002, 11/04/2005 a 27/11/2005 e 31/03/2006 a 26/12/2009 e a convertê-los como tempo comum, averbando-os no processo administrativo relativo ao NB 187.097.919-0; b) conceder a EVERIDI MARIA DE JESUS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 187.097.919-0 desde a DER reafirmada (01/08/2024); c) pagar o valor das prestações vencidas desde a DIB (01/08/2024); O valor das parcelas vencidas deverá ser atualizado conforme as regras do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima, o INSS responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC) que fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Sobre este aspecto menciono que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado à causa, presume-se que o valor das diferenças não superará 200 salários-mínimos. Quanto aos honorários periciais, considerando o trabalho realizado, bem como ser de conhecimento desde juízo que a Secretaria tem enfrentado dificuldades para encontrar profissional habilitado que aceite o encargo em ações de mesma natureza, reconsidero o despacho 279509536 e arbitro-os em duas vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução 305/2014, do CJF, nos termos de seu art. 28, § 1º, I, II e III. Solicite-se pagamento. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, considerando que a parte autora está em gozo de benefício (NB 42/223.128.146-0), intime-se a CEAB/DJ para informar o valor da RMI e da RMA do benefício judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, lembrando que a opção pelo benefício que entender mais vantajoso deverá ser expressa e a petição conter a assinatura do advogado e do autor. Manifestada a opção pelo benefício judicial, intime-se novamente a CEAB para implantação do mesmo e o INSS para apresentar conta de liquidação nos termos do julgado, observando-se o Tema 1018, STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS, Trânsito em Julgado 16/09/2022). Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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