Processo nº 5147237-69.2025.8.21.7000
ID: 323566985
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5147237-69.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE GAYGER
OAB/RS XXXXXX
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DANIEL DAGOSTINI
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5147237-69.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Urgência
RELATORA
: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
AGRAVADO
: LUCIA SOLANGE TALAMINI PINTO
ADVOGADO(A)
: DANIEL DAGOSTINI (OAB…
Agravo de Instrumento Nº 5147237-69.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Urgência
RELATORA
: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
AGRAVADO
: LUCIA SOLANGE TALAMINI PINTO
ADVOGADO(A)
: DANIEL DAGOSTINI (OAB RS086319)
ADVOGADO(A)
: CARLOS HENRIQUE GAYGER (OAB RS082243)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
: Agravo de instrumento interposto pelo IPE Saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de atendimento domiciliar (home care), com técnico de enfermagem 24h, medicamentos e insumos, além de outras terapias, sem coparticipação da usuária do plano, beneficiária de tratamento prolongado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
: I. Existência de requisitos legais para a concessão de tutela de urgência antecipada para fornecimento de atendimento domiciliar com técnico de enfermagem 24h; II. Legalidade da exigência de coparticipação no custeio do tratamento multidisciplinar em regime domiciliar; III. Obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos e insumos diversos pelo plano de saúde estadual em atendimento domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
: Ausente demonstração de urgência ou necessidade técnica que justificasse, neste momento processual, a imposição do fornecimento de técnico de enfermagem por 24h diárias. O laudo médico juntado aos autos carece de elementos que demonstrem que os cuidados não possam ser prestados por cuidador treinado, conforme interpretação já pacificada no âmbito desta Corte. Quanto à coparticipação financeira da usuária no tratamento, a Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018 admite expressamente sua cobrança, excetuando-se os casos de internação hospitalar e tratamento ambulatorial — hipóteses que não se configuram na presente demanda. Por fim, ausente comprovação da necessidade e da cobertura obrigatória dos medicamentos e insumos pleiteados, especialmente quando disponíveis por meio de programas públicos ou não previstos nas normas reguladoras do plano, impõe-se o afastamento da obrigação de fornecimento.
IV. DISPOSITIVO
: Recurso provido para: (i) afastar a determinação de fornecimento de técnico de enfermagem 24h; (ii) autorizar a cobrança da taxa de coparticipação da usuária no custeio do tratamento multidisciplinar deferido; e (iii) afastar a obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos, conforme fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE
contra decisão (
evento 4, DESPADEC1
) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por
LUCIA SOLANGE TALAMINI PINTO
, nos seguintes termos:
Vistos.
Recebo a inicial.
Ante aparente necessidade, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Diante da comprovação da idade da autora, a qual conta hoje com mais de 60 anos, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Proceda-se nas anotações de praxe.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por LÚCIA SOLANGE TALAMINI PINTO em desfavor do INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE SAÚDE, requerendo o fornecimento de atendimento domiciliar (
home care
) para o custeio integral de todas as despesas inerentes aos tratamentos médicos, cuidadores e outras à autora em razão de estar acometida de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC (CID J44.8), conforme atestado médico que instrui a inicial. (
evento 1, ATESTMED9
)
Relata que desde o ano de 2016 iniciou com sintomas e, no ano de 2018 foi diagnosticada com a doença pulmonar, que devido esse diagnóstico, acabou sendo aposentada devido à incapacidade laboral gerada pela moléstia que lhe acomete, conforme se demonstra pela inclusa documentação. Além disso, a DPOC causa uma grave incapacidade físico-respiratória, impossibilitando a autora de realizar qualquer tarefa diária, inclusive aquelas que exigem mínimo esforço. Mesmo com o uso de oxigênio mecânico (O₂), uma vez que sua condição é grave e a mesma está traqueostomizada. Desde o diagnóstico da doença, vem enfrentando sucessivos quadros de infecção respiratória, sendo que muitas dessas com necessidade de internação hospitalar, inclusive em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, como o ocorrido na data de 16/02/2025, conforme prontuário médicos.
Afirma que, atualmente, encontra-se internada no Hospital São Vicente de Paulo – HSVP, na cidade de Passo Fundo, mas já recebeu previsão de alta hospitalar, pois a sua manutenção no hospital, além de altamente custosa, inclusive para o Plano réu, é também perigosa para sua vida, pois, no ambiente hospitalar, está mais sujeita a entrar em contato com bactérias nocivas que podem lhe causar infecções graves, como ocorreu em um caso de pneumonia recente.
Declara que para poder ir para casa e ter uma vida com mais qualidade, segurança e uma menor chance de agravamento da doença, comorbidades e reospitalização, necessita dos seguintes cuidados especializados, no formato Home Care, que solicitou administrativamente o deferimento do atendimento de Home Care registrado sob o Protocolo nº 9612431/0168, do qual adveio a negativa ao fornecimento do pedido de assistência domiciliar. Diante da negativa, se socorre ao Poder Judiciário, uma vez que não possui condições de arcar com o custeio do Home Care, considerando ainda as várias despesas ordinárias oriundas sua atual condição de saúde, além da situação financeira da família que vem devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, requer a concessão da tutela de urgência determinando, em caráter de urgência, que o requerido seja condenado o requerido a fornecer imediatamente o tratamento de Home Care, na residência da requerente, conforme solicitado em laudo médico (
evento 1, ATESTMED9
).
É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Elementos que, neste momento processual de cognição sumária, revelam-se presentes nos autos, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Registro, inicialmente, que não há razão para desacreditar o diagnóstico e a indicação de internação domiciliar, como atestado pelo médico que atendeu diretamente à paciente, quem, por esta circunstância fundamental, detém as melhores condições de avaliá-la e indicar tratamento, comprovada a necessidade.
Quanto à responsabilidade do IPE-SAÚDE, pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, que não estejam previstos nas Tabelas de Cobertura do IPE Saúde, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 15.415/18, nos artigos 1º e 2º,
caput
:
Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde -, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios.
Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde
a realização das
operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas,
previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto
. [grifei]
A destacar, ainda, depender a alteração dos procedimentos atualmente previstos de aprovação pelo Órgão Gestor, tal qual está no art. 4º, Lei Complementar Estadual nº 15.145/18:
Art. 4º -O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor.
§ 1º Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto.
§ 2º Novos procedimentos somente poderão ser incluídos nas tabelas de cobertura do IPE Saúde após aprovação do Órgão Gestor, fundamentado em prévio cálculo financeiro e atuarial.
§ 3º Para aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade de cobertura prestada na área da saúde, mediante prévio estudo técnico e atuarial, o Instituto poderá instituir Planos Especiais, para disponibilizar outros serviços ou procedimentos, cuja participação é opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto.
Ainda, referente ao
home care
, previsto na Resolução nº 310/99, a qual introduzi o artigo 49 da Resolução nº 21/79 do IPERGS, nos seguintes termos:
Art. 49 - Nos casos de pacientes baixados, que dependam de aparelhos necessários à manutenção de suas condições vitais e sem expectativa padrão de alta, fica o Instituto autorizado a alugar equipamentos de terceiros, na forma regulamentar, para utilização domiciliar, sem prejuízo à continuidade e à qualidade do tratamento, obedecidas as condições:
a) prescrição, indicação e supervisão do médico assistente;
b) solicitação e assunção da responsabilidade pela opção desta forma de tratamento, oferecendo ao paciente as condições e meios necessários para a sua viabilização, manifesta expressamente pelo seu responsável legal;
c) parecer técnico da Divisão Médica, aprovado pela Diretoria Médica do Instituto, atestando a compatibilidade do tratamento indicado pelo médico assistente, em cada caso concreto, considerando os laudos exibidos
d) não acarretar despesas maiores do que as do atendimento padrão ofertado em caso de hospitalização.
Parágrafo único: os honorários do médico assistente, devidos em decorrência de visita efetiva, não poderão exceder aos previstos na tabela de internação hospitalar”.
Diante do exposto, tenho que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, eis que, devidamente, comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, há de se considerar, ainda, o entendimento de que, em que pese o art. 4º da Lei Complementar n. 15.145/18, já citada, disponha que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça do TJ/RS é cristalino quanto à impossibilidade da autarquia eleger as espécies de tratamento fornecidos ao segurado.
Nesse sentido, destaco precedentes da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes [...]. (AgInt no AREsp 1353634/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).
No mesmo norte, cito julgados do Tribunal, alguns já sob o prisma da Lei n. 15.145/2018:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. NEGATIVA DO IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. CÂNCER DE PULMÃO METASTÁTICO, ESTÁGIO IV. MEDICAÇÃO. PEMBROLIZUMABE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO COMPROVADAS.
DESCABE AO PLANO DE SAÚDE PÚBLICO SELECIONAR O TIPO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DO SEGURADO
. A Lei Complementar nº 15.145/2018, que dispõe sobre o Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-SAÚDE), prevê a cobertura de atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, assim como os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento da patologia de que padece o beneficiário.“
Em que pese a edição da Lei Complementar nº. 15.145/2018, que altera a Lei Complementar nº. 12.066/2004, disciplinando que descabe a imposição ao IPERGS de medicamentos não previstos em seus regramentos, entendo que a falta de previsão no Protocolo Oncológico 2010 e o alto custo do medicamento não devem servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento postulado, visto que demonstrada a necessidade do uso do fármaco, bem como a condição de segurada da autarquia
. [...] APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 70084227479, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-07-2020). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPERGS. IPÊ-SAÚDE. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBOCICLIBE (KISQUALI®). TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO IPÊ-SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADOR PARTICULAR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. MINORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Uma vez comprovada a cisão do IPERGS em IPÊ-SAÚDE e IPÊ-PREVIDÊNCIA, impõe-se a retificação do polo passivo da presente demanda. 2.
Em que pesem as disposições da Lei Complementar nº 15.145/18, tem-se que a ausência de previsão no Protocolo Oncológico não deve servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento médico postulado. Inclusive, válido ressaltar que, de acordo com as Recomendações em Oncologia do próprio Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, atualizadas em dezembro de 2018 – elaboradas pelo Comitê Científico de Oncologia e Hematologia da Sociedade de Cancerologia do Rio Grande do Sul – as orientações ali constantes não têm pretensão de ser completas ou definitivas, restando destacado, ainda, que “não tem como objetivo interferir na conduta médica ou autonomia profissional” e que “casos excepcionais e não previstos neste momento poderão ser encaminhados para discussão”, sendo que estes medicamentos “serão revisados continuamente”.
3. Assim, considerando que as Recomendações não apresentam caráter definitivo ou excludente – e, ao revés, preveem expressamente a possibilidade de exame de casos excepcionais, bem como a não intervenção na autonomia do médico assistente –, desarrazoado negar acesso do segurado a tratamento médico oncológico cujos protocolos adotados não se pretendem definitivos e se encontram, em contínua revisão, mormente quando a perícia médica judicial é favorável à pretensão da demandante. 4.
Ainda que assim não fosse, ao Plano de Saúde não cabe selecionar o tipo de tratamento que será coberto. Ou seja, assim como ocorre nos Planos de Saúde de natureza privada, se há previsão contratual de cobertura da patologia, não cabe ao Plano de Saúde ou ao Poder Judiciário selecionar o tipo de tratamento que terá ou não cobertura
. Exegese do art. 422 do Código Civil, pois naquilo em que o Plano de Saúde oferece cobertura (no caso, oncologia), entende-se que ela deve ser a mais ampla possível. Precedentes do STJ e deste TJRS. 5. Considerando o valor inestimável do direito à saúde, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa do julgador, por força do §8º do art. 85 do CPC/2015 e em observância aos vetores do §2º do mesmo artigo, notadamente porquanto o condenado é a Fazenda Pública. 6. Minoração do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos e em conformidade com os critérios do §2º do art.85 do CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084342450, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-07-2020). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. DEVER DE FORNECIMENTO DO IPÊ-SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DE FONOTERAPIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. QUESTÃO ATINENTE AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO TRATAMENTO JÁ REALIZADO NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No caso vertente, há nos autos prescrição médica que valida o fornecimento dos tratamentos de fisioterapia, hidroterapia e equoterapia, sob pena de aumentar o risco de progressão de doença e consequente piora da qualidade de vida do autor. 2.
Em que pese o §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018 exclua expressamente da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos e materiais que não estejam previstos nas tabelas próprias do instituto, no caso em concreto não é possível a limitação de tratamento pelo plano de saúde
. A cobertura se dá em razão da patologia, não podendo haver restrição quanto ao tratamento, cuja responsabilidade é do médico que acompanha o autor. 3. Desse modo, tem o agravante, na condição de segurado do agravado, o direito de recebê-los, visto que à referida autarquia compete propiciar aos seus beneficiários os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento de seus segurados. Em reforço, destaca-se que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, o que, no caso dos autos, deve ser concretizado por meio do IPE-SAÚDE. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70083761023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 02-07-2020). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. CONVENIADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE). APLICABILIDADE DA LEI Nº 15.145/18. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
- O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que revogou a Lei nº 12.134/04, dispõe que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto (§1º). Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ e deste TJRS é claro no sentido de que o plano de saúde não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERIÓDICO. DESNECESSIDADE. - Desnecessária a determinação de apresentação de laudo médico periódico para a liberação do fármaco ao conveniado, tendo em vista que o tratamento está limitado ao período de 12 meses, devendo ocorrer reavaliação posterior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC/15. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. - Aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC ao caso em tela em observância à determinação legal do STJ em ação análoga. Fixação por apreciação equitativa. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084060565, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-06-2020). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
.
Fornecimento de materiais fora das tabelas
. A circunstância de não existir previsão de cobertura no regulamento do IPE-SAÚDE não é motivo suficiente para o indeferimento do pedido. Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar 15.145/08, integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários.
Em que pese as disposições do parágrafo primeiro do artigo supramencionado, tem-se que a ausência de previsão nas tabelas/protocolos não deve servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento médico postulado
. Hipótese dos autos em que restou comprovado através de relatório médico especializado a necessidade e urgência do fornecimento do procedimento cirúrgico e dos materiais ora solicitados, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que determinou a condenação da Autarquia para o fornecimento do tratamento para doença que acomete a parte autora,
independentemente se os materiais constam ou não em seus protocolos ou listas
. Honorários advocatícios. Valor. Redução. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 85, §8º, do CPC/15. A fixação dos honorários advocatícios, com base no §8º do artigo supracitado, mostra-se plenamente adequada, notadamente porque a saúde tem valor inestimável, devendo ser fixada por apreciação equitativa do juiz. Taxa Única de Serviços Judiciais. Considerando a data do ajuizamento da ação, conforme Ofício-Circular n. 060/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, aplica-se, ao caso dos autos, o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 14.634/2014, o qual isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da taxa única de serviços judiciais, observado, contudo, o disposto no parágrafo único do art. 5º da referida lei, bem como as orientações do Ofício-Circular n. 060/2015. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 70084153642, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 03-06-2020). Grifei.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CIRURGIA. ARTROSCOPIA E ARTROPLASTIA DE QUADRIL. NORMAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA. 1.
O Plano de Assistência Médica do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul abrange a cobertura de (I) emergências, (II) consultas médicas, (III) serviços complementares, (IV) tratamento ambulatorial e (V) tratamento hospitalar. Art. 9º da Resolução nº 21/79 do IPE
. Dentre as especialidades cobertas pelo Plano de Assistência Médica, está incluída a ortopedia e traumatologia. Art. 8º da Resolução nº 21/79. 2. O critério utilizado para a definição dos serviços de tratamento hospitalar oferecidos pelo Plano de Assistência Médica é o da exclusão expressa. Na forma dos artigos 41 e 42 da Resolução n.º 21, estão expressamente vedados, apenas, os atendimentos psiquiátricos e as cirurgias plásticas estéticas ou não éticas. 3. Nos termos da Resolução n.º 21/79, falta amparo legal à recusa da autarquia previdenciária em custear procedimento de artroscopia e artroplastia de quadril prescrita por médico vinculado ao Plano de Assistência Médica. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70057385866, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2013). Grifei.
Todavia, há que se limitar o alcance da tutela à saúde pleiteada, observada a legislação do IPE-SAÚDE relativa à assistência domiciliar (Resolução nº 310/99 e a Resolução nº 402/2015), instituído o "Suporte de Atendimento em Domicílio-SAD, no âmbito da cobertura do IPE-SAÚDE", considerando-se, ainda, os limites para o atendimento domiciliar definidos pela Portaria nº 74/2016, do então IPERGS, que assim prevê:
CAPÍTULO I - DA COBERTURA
Art. 2º Ficam incluídos na cobertura do SAD os seguintes serviços, assim limitados:
I - Visita domiciliar do(a) médico(a) assistente, a cada 10 dias, no máximo;
II - Visita domiciliar de profissional da enfermagem para supervisão, uma vez por semana, no máximo;
III - Acompanhamento por profissional de técnicas de enfermagem, 12h por dia, no máximo;
IV - Fisioterapia Motora e Respiratória, uma vez por dia, no máximo;
V - Fonoterapia para deglutição, avaliação inicial apenas.
VI - Nutricionista, avaliação inicial apenas.
§ 1º Não serão disponibilizados serviços diversos dos elencados nos incisos acima, nem em quantidade superior aos limites máximos estabelecidos.
§ 2º No caso dos serviços de fonoterapia e nutrição, o médico assistente poderá solicitar novas avaliações, em caráter excepcional, mediante justificativa técnica embasada, especialmente nos casos em que as necessidades do quadro clínico tiverem relação direta com esses serviços.
Art. 3º Ficam incluídos na cobertura do SAD os seguintes equipamentos e procedimentos:
I - Aspiração de Secreção;
II - Cilindro de oxigênio;
III - Cilindro de transporte;
IV - Concentrador de Oxigênio;
V - Hemoglicoteste;
VI - Oximetria;
VII - Torpedo de Oxigênio;
VIII - Umidificador aquecido para Bipap;
IX - Ventilador Bipap;
X - Ventilador Cepap;
XI - Bolsa de Colostomia;
XII - Bolsa de Urostomia;
XIII - Sondas;
XIV - Cateteres;
XV - Máscara Nasofacial.
Parágrafo único. Os materiais serão disponibilizados aos pacientes apenas durante o uso ou enquanto perdurar o tratamento, conforme o caso.
Art. 4º Ficam incluídos na cobertura do SAD os seguintes medicamentos e insumos:
I - Heparina subcutânea;
II - Antibióticos intravenosos ou intramusculares, por tempo determinado;
III - Dieta enteral.
§ 1º Não serão fornecidos medicamentos ou insumos diversos desses elencados, no âmbito do SAD.
Art. 5º As seringas, luvas, gazes e demais materiais que forem necessários à aplicação ou manuseio dos itens previstos na cobertura considerar-se-ão neles incluídos.
Art. 6º Estão excluídos da cobertura do SAD quaisquer itens não previstos nos artigos anteriores, entre outros:
I - fraldas;
II - dietas orais;
III - cadeira de banho;
IV - cadeira de rodas;
V - cama hospitalar;
VI - pomadas, óleos corporais e produtos de higiene corporal e bucal;
VII - roupas íntimas.
Esse é o entendimento do TJ/RS:
PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPE-SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento de defesa quando se tem nos autos claríssima manifestação do médico que assiste a autora quanto à necessidade de assistência domiciliar, a que se confere credibilidade, sendo descabido submeter-se o processo a regredir quanto ao que está mais que demonstrado. IPE-SAÚDE. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E MATERIAIS. RESOLUÇÕES Nº 310/99 E 402/2015. PORTARIA Nº 74/2016. ALCANCE E LIMITES. CASO CONCRETO. Deflagrada serviço de atendimento domiciliar (home care), abrangendo equipe multidisciplinar, bem como fornecimento de materiais, situação consolidada no curso do feito, há que se mantê-los, nos específico caso dos autos, considerada as Resoluções nº 310/99 e 402/2015, do então IPERGS, porém com limitações constantes da Portaria nº 74/2016, não configurando a Lei Complementar Estadual nº 15.144/18 impedimento absoluto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. Evidenciada a excessividade da honorária arbitrada, considerada a simplificação e repetitividade da demanda, padronizada, com instrução limitada à prova documental, é de ser reduzida tal verba, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC/15, uma vez que, em se tratando de tutela do direito à saúde, é indefinido seu proveito econômico. APELO PROVIDO, EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50012826820188210075, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 27-07-2022)
Assim,
DEFIRO PARCIALEMNTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada forneça à requerente o atendimento domiciliar pleiteado (
Home Care
), conforme atestado médico do
evento 1, ATESTMED9
, com as limitações previstas na Portaria nº 74/2016, do IPE-SAÚDE.
Saliento que, enquanto a parte autora necessitar, o tratamento acima deverá ocorrer na modalidade
Home Care
, conforme indicado no laudo médico.
Concedo o prazo de 10 dias, a contar da ciência da presente decisão, para cumprimento de medida, sob pena de bloqueio de valores.
Dito isso, considerando a pouca efetividade da realização da audiência objeto do artigo 334 do CPC observada no dia a dia forense desta Comarca, de modo que a sua designação somente sobrecarrega a pauta de audiência e consequentemente atrasa a prestação jurisdicional, deixo de designar a solenidade neste momento, a qual poderá ser realizada posteriormente, desde que as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se e intimem-se.
Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora.
Dil. Legais.
Opostos embargos de declaração pela autora, sobreveio decisão acolhendo o recurso para sanar a omissão existente no
decisum
e, de conseguinte,
determinar que deverão ser alcançados à autora, no caso específico, os medicamentos solicitados e o atendimento psicológico, devendo no que diz respeitos aos demais tratamentos e insumos serem mantidas as limitações previstas na Portaria nº 74/2016 do IPE-SAÚDE.
(
evento 11, DESPADEC1
).
Em suas razões (
evento 1, INIC1
), o réu discorre acerca dos fatos, sustentando que não se encontram satisfeitos os requisitos de concessão da tutela de urgência. Aduz que não restou demonstrado que os cuidados de que necessita a parte autora somente possam ser prestados por profissional de saúde. Pugna pela fixação de coparticipação da parte autora no financiamento do tratamento. Refere que não são exigíveis da operadora medicamentos diversos daqueles de administração hospitalar e oncológicos. Assevera, ainda, que fraldas e demais produtos de higiene devem ser custeados pela família, não pelo plano, sobretudo quando tais insumos são disponibilizados pelo Programa da Farmácia Popular. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e final provimento do agravo de instrumento.
O agravo foi recebido no efeito suspensivo, apenas no que tange à determinação de fornecimento de fraldas e medicamentos de uso contínuo (
evento 4, DESPADEC1
).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público exarou parecer neste grau de jurisdição no sentido do desprovimento do recurso (evento
16.1
).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, I, do mesmo diploma.
Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS, a Súmula 568 do STJ e também as hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao pedido de afastamento da condenação ao fornecimento de técnico de enfermagem 24h, tenho que assiste razão ao agravante.
A fim de evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos adotados na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5093696-24.2025.8.21.7000 (
evento 17, DECMONO1
):
Por outro lado, malgrado o entendimento anteriormente adotado por ocasião do recebimento do presente recurso, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do acompanhamento domiciliar por técnico de enfermagem, nos moldes pretendidos pela parte agravante.
Muito embora a Portaria nº 74/2016, que definia os limites para o atendimento domiciliar e limitava o acompanhamento por técnico de enfermagem a 12h diárias
1
, tenha sido revogada pela pela Resolução nº 01/2020
2
, o laudo médico acostado ao evento
1.9
não comprova a necessidade e a urgência médica capaz de justificar o sacrifício ao contraditório, mormente em caso como o telado, cujo tratamento e equipamentos vindicados se revelam complexos e de elevado valor.
Apesar de o referido laudo indicar a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas por dia, não explicita quais atividades eles teriam de desenvolver, não se constatando que os cuidados não estejam dentre aqueles passíveis de ser realizados por cuidador treinado.
Note-se que o médico assistente referiu de forma genérica que a autora necessita de atendimento por técnico de enfermagem 24h
para realizar aspirações e cuidados diários.
Nesse mesmo sentido, o laudo acostado ao evento
1.7
refere apenas a necessidade de cuidados 24h, sem especificar que tais cuidados demandariam conhecimento técnico na área de enfermagem para realização, senão vejamos:
Assim, compulsando aos autos, não restou demonstrado que o atendimento da parte autora apenas possa ser prestado por profissional da área da saúde, em especial técnico de enfermagem ou enfermeiro.
É dizer, ao menos neste momento processual, não se observam quaisquer atividades privativas de pessoal técnico da área da saúde - o que requer dilação probatória.
Por oportuno, colaciono ementa do julgamento de recurso referente a situação análoga, em que não se demonstrou a impossibilidade de atendimento por cuidador orientado em vez de técnico de enfermagem e enfermeiro supervisor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA.
HOME CARE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SERVIÇO DE CUIDADOR. MEDICAMENTOS E INSUMOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO 402/2015 - IPERGS. PORTARIA 074/2016 - IPERGS. 1. A internação domiciliar no âmbito do IPE-Saúde, compreendida como home care, regulada na Resolução 402/2015 - IPERGS, a qual criou o Suporte de Atendimento em Domicílio (SAD) no âmbito de assistência à saúde dos segurados, bem como a Portaria 074/2016 - IPERGS, não preveem cobertura para a função de cuidador. Inclusive há expressa previsão quanto ao cuidador responsável, suas atribuições, assim como a exclusão de contraprestação financeira por parte do IPERGS, vide art. 10, §1º, da Portaria 074/2016 - IPERGS.
O acompanhamento por técnico de enfermagem, todavia, deve ser fornecido, desde que demonstrada a necessidade.
2.
Caso dos autos em que, até o presente momento, o autor necessita de cuidados que não demandam a atuação de profissional com habilidades técnicas na área da saúde, mas podem ser realizados por cuidador devidamente orientado.
3. O fornecimento de medicamentos e insumos pelo IPE-SAÙDE, na hipótese de internação domiciliar, é regulado pelos artigos 4, 5 e 6 da Portaria 074/2016. No presente caso, postula o agravante o fornecimento de medicamentos e insumos que não cobertos pelo Suporte de Atendimento em Domicílio (SAD), razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51342186420238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 22-05-2023)
Destarte, é caso de provimento do recurso para afastar a determinação de fornecimento de técnico de enfermagem 24h.
No que diz com a coparticipação, a possibilidade de cobrança do beneficiário que se encontre em tratamento custeado pelo IPE Saúde conta com expressa previsão na Lei Complementar Estadual 15.145/2018:
Art. 2º
É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto.
§ 1º
O Sistema de que trata o “caput” deste artigo é fundamentado nos princípios da
coparticipação
financeira dos usuários
e da prestação de serviços de assistência médica, mediante credenciamento de profissionais e pessoas jurídicas da área da saúde.
Art. 6º
Os serviços de assistência à saúde dos usuários do Sistema IPE Saúde serão oferecidos por intermédio da rede credenciada, mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas regras complementares e penalidades serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto.
[...]
§ 2º
É vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados quando do atendimento aos usuários do IPE Saúde em relação a outros clientes, bem como a cobrança de quaisquer valores a título de complementação dos serviços contratados pelo Instituto,
com exceção da coparticipação
.
Art. 18.
O titular e o dependente são solidariamente responsáveis perante o IPE Saúde pelo
pagamento das mensalidades e coparticipações
, bem como por qualquer despesa realizada pelo Instituto.
Art. 30.
O usuário do Sistema
IPE
Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, a título de
coparticipação
, em percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do
IPE
Saúde
, conforme estabelecido em regulamento específico.
Parágrafo único.
É vedada a
coparticipação
dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais
.
Como se confere, a coparticipação possui expressa previsão legal, sendo que sua vedação se volta apenas aos casos de internação hospitalar e tratamento ambulatorial, casos diversos do presente, em que a parte autora objetiva também a realização de tratamento composto por
sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, bem assim atendimento psicológico (este alcançado em sede de aclaratórios -
evento 11, DESPADEC1
), ainda que em regime domiciliar.
Considerando o provimento do presente recurso para afastar a obrigação de fornecimento de acompanhamento por técnico de enfermagem 24h, tenho, portanto, que o tratamento em questão não se encontra compreendido nas hipóteses que excepcionam a incidência da cláusula de coparticipação, senão inserido na disposição afeita a "serviços ou procedimentos", razão pela qual se revela cabível a cobrança de parte do valor do usuário no percentual previsto para sua categoria.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado desta colenda Câmara:
APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE.
TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR
PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. DIREITO EVIDENCIADO. COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO
.
POSSIBILIDADE
. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O IPE-SAÚDE sujeita-se à legislação concernente aos planos de saúde e, por consequência, às normas da ANS. Como já proclamou o e. STJ: "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar". É dizer: conquanto o IPE-SAÚDE detenha a faculdade de editar suas próprias normas, estas não podem violar a legislação que lhes é superior. 2. A Resolução nº 539/2022 da ANS, ao alterar a Resolução 465/2021, determinou que: "para a cobertura dos procedimentos que envolvam o
tratamento
/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". As terapias postuladas estão previstas no §1º do artigo 4º da Lei-RS nº 15.322/2019 como forma de intervenção para atendimento à pessoa com transtornos do espectro autista. Ademais, a indicação da referida prestação de saúde é corroborada por laudo subscrito pelo médico assistente do autor. Nesse contexto, possível o fornecimento do referido
tratamento
, não prosperando a tese do IPÊ-Saúde no ponto. Jurisprudência desta Corte. 3.
A previsão de
coparticipação
do usuário em
tratamento
custeado pelo IPE-Saúde decorre de previsão legal, consoante dispõe o art. 30 da Lei Estadual n° 15.145/2018. No caso, tratando-se de pedido de acompanhamento
multidisciplinar
, elencado pela legislação como "serviços", possível a cobrança de valores a título de
coparticipação
, a qual deverá observar a categoria do usuário.
Julgados desta Corte.
APELAÇÕES
CÍVEIS DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(
Apelação
Cível, Nº 50088180520228210039, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 13-01-2025) [grifei]
E também de outros órgãos fracionários deste egrégio Tribunal:
APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPE
-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES
MEDIANTE PAGAMENTO DA
COPARTICIPAÇÃO
PELO USUÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. O recurso atende, modo satisfatório, à exigência do art. 1.010 do CPC, pois impugna os fundamentos da sentença, expõe as razões do inconformismo e postula pela sua reforma. Preliminar rejeitada. 2. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR
. PSICOPEDAGOGIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. Embora o art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 15.145/18 estabeleça que "ficam excluídos da cobertura do
IPE
Saúde os procedimentos, exames,
tratamentos
, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto", é firme a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de ser abusiva a negativa genérica de cobertura de
tratamento
multidisciplinar
devidamente prescrito por profissional médico. Existência de diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias
multidisciplinares
para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu
tratamento
integral e ilimitado. Em especial, destaca-se a Resolução nº 539/22, editada pela ANS, que passou a considerar obrigatória a cobertura para técnica indicado pelo médico assistente para o
tratamento
do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. 3. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR
.
COPARTICIPAÇÃO
DO USUÁRIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/18 E REGULAMENTOS DO
IPÊ
SAÚDE.
A
coparticipação
financeira dos usuários é princípio estruturante do Sistema
IPE
Saúde, como se depreende do art. 2º, §1º da Lei Complementar Estadual nº 15.145/18. Os
tratamentos
multidisciplinares
enquadram-se no caput do artigo 30 da Lei Estadual nº 15.145/2018, pois se caracterizam como "serviços". Desse modo, mostra-se impositiva a
coparticipação
do usuário, de acordo com a categoria do beneficiário, nos termos dos Regulamentos do
IPE
Saúde.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÕES
CÍVEIS DESPROVIDAS.(
Apelação
Cível, Nº 50082396020238210059, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-12-2024) [grifei]
APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPÊ
-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
COPARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA DO USUÁRIO.
POSSIBILIDADE
. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGOS 2º, 18 E 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/2018. "O
tratamento
multidisciplinar
solicitado pela parte autora configura-se como serviços, razão pela qual é devida a
coparticipação
financeira do segurado, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 15.145/2018, bem como por se tratar de princípio do sistema
IPE
-Saúde". ("ut" trecho da ementa do Acórdão da
Apelação
Cível, Nº 70085050243).
Como a legislação de regência do sistema
IPE
-SAÚDE ampliou as hipóteses de
coparticipação
financeira do usuário para além de consultas e exames, abarcando também serviços ou procedimentos, há de se observar a exigência de
coparticipação
do segurado no custeio das despesas atinentes à dispensação de
tratamento
multidisciplinar
, conforme preveem os art. 2º, 18 e 30, todos da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(
Apelação
Cível, Nº 50166165120218210039, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-10-2024) [grifei]
APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPE
-SAÚDE. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 496, §3º, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. - Não cabe remessa necessária nas ações de saúde movidas contra os entes públicos em que o valor anual do
tratamento
não alcança o número de salários mínimos indicado no art. 496, §3º, do CPC/15. - Caso dos autos em que o valor do pedido alcança, em média, pouco mais de R$ 23.000,00, enquanto o mínimo exigido à época da sentença era R$ 660.000,00.
TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR
.
COPARTICIPAÇÃO
DO USUÁRIO. ART. 4º DA LEI Nº 15.145/18. ANÁLISE REALIZADA EM OBSERVÂNCIA À COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 311/2000. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA E DO PERCENTUAL PREVISTO.
- O art. 30 da Lei nº 15.145/2018 prevê a
coparticipação
dos usuários do plano de saúde nos casos de consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, porém veda a cobrança quando é caso de internação hospitalar ou de
tratamento
ambulatorial.
Hipótese dos autos que não está prevista nas exceções e que melhor se enquadra na categoria "serviços ou procedimentos". Manutenção da cobrança da
coparticipação
que deve ser analisada em observância ao benefício da coletividade.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO
DESPROVIDA.(
Apelação
Cível, Nº 50027043020218210057, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-10-2024) [grifei]
Por fim, no que se refere aos medicamentos e insumos, acolho a argumentação deduzida pelo agravante, na mesma linhda do que constou na decisão de recebimento do presente recurso (evento
4.1
).
Ademais, considerando que a matéria foi objeto de apreciação por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5093696-24.2025.8.21.7000 (
evento 17, DECMONO1
), passo a adotar, novamente, os fundamentos exarados naquela ocasião a fim de evitar tautologia:
Nessa mesma linha, observo que o atestado médico que instruiu a inicial elenca diversos outros insumos e equipamentos cuja necessidade não foi sequer especificada, inexistindo informação, ainda, sobre a impossibilidade de aquisição dos insumos pelos familiares da autora.
Ademais, em relação ao fornecimento de medicamentos de uso contínuo e demais insumos à parte autora, ao menos neste momento processual, devem ser afastados por ausência de cobertura farmacológica pelo plano de saúde, consoante disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 15.145/2018.
No mote:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. ATENDIMENTO EM HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PARCIALMENTE DEMONSTRADOS, EXCETUADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS E INSUMOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tem por pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Caso dos autos em que a autora é diagnosticada com Síndrome de Prader Willi (CID Q 87.1), caracterizada por "hipotonia (diminuição do tônus muscular) neonatal, a hiperfagia (fome constante de difícil controle) e déficit global do desenvolvimento em graus variáveis)". 2. Laudo médico que detalha a necessidade de acompanhamento nutricional, fisioterápico, fonoaudiológico, além de médico 1x ao mês. Indicação de atendimento por nutricionista que se justifica ante a "necessidade de suporte nutricional por sonda nasogástrica e dieta hipercalórica para adequado ganho pondero-estrutural"; por seu turno, os laudos médicos e documentos acostados aos autos demonstram as dificuldades de deglutição e quadro de disfagia. 3. Por outro lado, conquanto devidamente pormenorizado o quadro de saúde da parte autora, não há comprovação acerca da necessidade e urgência do atendimento multidisciplinar envolvendo técnico de enfermagem 24 horas por dia, pois ausente informação acerca da necessidade de troca diária de sonda. Logo, por ora, além das especialidades mencionadas, é caso de deferimento de atendimento por enfermeiro apenas 1x ao mês. Ampliação que depende de dilação probatória. 4. De igual modo, descabe determinar ao agravante o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo e demais insumos à parte autora, por ausência de cobertura farmacológica pelo plano de saúde, consoante disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 15.145/2018. 5. Decisão agravada parcialmente reformada a fim de delimitar a tutela de urgência deferida ao fornecimento de Fisioterapia Motora e Respiratória – 2 vezes/dia; - Nutricionista – 1 vez/mês; - Fonoaudióloga – 2 vezes/semana - Enfermeiro – 1 vez/mês; - Médico – 1 vez/mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5327639-82.2024.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2025)
Desse modo, imperiosa a reforma do
decisum
.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para
(i.)
afastar a determinação de fornecimento de técnico de enfermagem 24h;
(ii.)
para autorizar a cobrança da taxa de coparticipação da autora no custeio do tratamento multidisciplinar e
(iii.)
para afastar a obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos, nos moldes da fundamentação supra.
Intimem-se.
Diligências.
Porto Alegre, 10 de julho de 2025.
1
. Art. 2° – Ficam incluídos na cobertura do SAD os seguintes serviços, assim limitados:[...]III – Acompanhamento por profissional de técnicas de enfermagem, 12h por dia, no máximo;
2
. https://www.ipesaude.rs.gov.br/upload/arquivos/202012/21144113-resolucao-01-2020-revoga-resolucao-01-2019.pdf
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