Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fernando Veiga Ramos
ID: 260728868
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0007437-14.2019.8.16.0129
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HAWINER ANTONIETE GARCIA DE SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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Autos nº. 0007437-14.2019.8.16.0129 Processo: 0007437-14.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/08/2019 Autor(s): MINIS…
Autos nº. 0007437-14.2019.8.16.0129 Processo: 0007437-14.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCIDES DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO VEIGA RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu FERNANDO VEIGA RAMOS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 43.1): Na manhã do dia 17 de agosto de 2019, na Avenida Belmiro Sebastião Marques, n. 196, Comerciários, neste Município e Comarca de Paranaguá, o denunciado FERNANDO VEIGA RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima Alcides dos Santos, pessoa idosa, então com 74 (setenta e quatro) anos, causando-lhes as lesões corporais descritas nos laudos de exame de lesões corporais de pp. 33/35 (Ref. mov. 11.3). A denúncia foi oferecida na data de 18.12.2020 (seq. 43.1). Tendo em vista que os autos tramitavam no Juizado Especial Criminal local, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 51.1). Após buscas nos sistemas disponíveis, não se logrou êxito em localizar o acusado para a sua citação (seq. 69.1). Assim, o Ministério Público postulou a remessa dos presentes autos ao Juízo comum, para que, uma vez recebida a denúncia de pp. 112/114 (Ref. mov. 43.1), seja promovida a citação por edital dele, nos termos do art. 361 do CPP (seq. 73.1). Na seq. 76.1, foi declinada a competência para esta 2ª Vara Criminal (seq. 76.1). Os autos foram recebidos neste juízo (seq. 85). A denúncia foi recebida em 18.5.2021 (seq. 87).Diante da sua não localização, o réu foi citado por edital (seqs. 100.1 e 102.2), todavia, quedou-se inerte. No dia 6.10.2021, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (seq. 111). Citado pessoalmente (seq. 131), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 136), por meio de defensor público. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Requereu a oitiva das testemunhas que o acusado eventualmente levar para a audiência de instrução independentemente de intimação. Solicitou a Justiça Gratuita. No dia 16.1.2025, revogou-se a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 138). Realizada audiência de instrução (seqs. 175/176). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva (seq. 182.1). Nas alegações finais, a defesa requereu a aplicação da pena-base no mínio legal, a atenuante da confissão e o direito de apelar em liberdade (seq. 190). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. 129, caput, do Código Penal. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Justiça Gratuita Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou - se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGER IO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Min . NEFI CORDEIRO, 6 ª T. , j . em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento . 2.1. 2 . Pressupostos processuais e condições da açãoNo mais, destaco a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando quaisquer nulidades que possam viciar o processo. 2.2. MÉRITO A materialidade (existência dos fatos) vem comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 11.1), laudo de exame de lesões corporais (seq. 11.3) e pelos depoimentos coletados em ambas as fases. Sabe-se que a lesão corporal, por sua natureza, é crime que deixa vestígios. Assim, necessária sua comprovação por laudo pericial, nos termos do artigo 158 do CP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Na perícia, realizada no dia 19.8.2019, consta resposta afirmativa para o quesito de ofensa à integridade física da vítima, causada por “instrumento contundente”, resultando em: a ferida contusa suturada em asa nasal esquerda com 1,1cm de comprimento de formato irregular, ferida contusa suturada de formato linear com 2,4cm de comprimento em região malar direita, equimose violácea de formato irregular em região orbicular direita com 2,8cm de comprimento abaixo do olho do mesmo lado. (seq. 11.3). No que concerne à autoria, ela recai sobre o acusado, conforme o referido B.O. (seq. 11.1) e depoimentos coletados em ambas as fases. Em juízo (seq. 175.1), a vítima ALCIDES DOS SANTOS narrou que uma amiga do réu chamou o depoente para fazer uma mudança, então foi, tinha dois guardas municipais, estava enrolando uma trouxa de roupa para colocar no caminhão, aí o réu veio por trás e deu um golpe com uma chave no seu nariz, levou quatro pontos, fez o B.O., ele não compareceu na reunião da época, os guardas levaram o depoente para o hospital e para casa; que conhecia o réu, pois moram na mesma vila, foi por ciúmes, era a parceira dele; que ele veio por trás com a chave do carro e acertou; que não teve discussão, ele usava drogas, chegou louco lá; que a moça é EMANUELE BAROSO, ela atendeu o depoente; que ela estava em casa, ajudando com a mudança. Na Delegacia (seq. 11.2, pp. 9/10), a vítima ALCIDES DOS SANTOS trouxe a mesma versão:Em juízo (seq. 175.2), o réu FERNANDO VEIGA RAMOS disse que não se lembra totalmente dos fatos, era casado com EMANUELE na época, a vítima teve um caso com ela, o depoente estava conversando com EMANUELE e a vítima passou e partiu pra cima, então se defendeu; que a vítima estava com um corrente de bicicleta, só segurou e empurrou, ela acabou se machucando; que não sabe em qual região do corpo; que não deu um soco segurando uma chave; que EMANUELE estava próxima; que até hoje acha que a vítima tem sentimentos por EMANUELE; que não sabe se a vítima queria lhe prejudicar; que não se recorda se estavam fazendo alguma mudança no dia dos fatos; que, para evitar mais brigas, deixou EMANUELE e a vítima e saiu do local; que não sabe se a polícia foi até lá. Como se vê, demonstrou-se que o acusado, após ver a vítima ajudando na mudança da ex-namorada, desferiu um soco na sua face, munido de uma chave, o que causou as lesões. Embora EMANUELE não tenha sido ouvida, a descrição sumária da ocorrência corrobora a versão da vítima (seq. 11.1): RELATA O NOTICIANTE QUE É IDOSO E QUE NO DIA 17/08/2019 A SUA VIZINHA DE NOME EMANUELE BAROSO DE SOUZA, DISCUTIU COM SEU ESPOSO E FOI PEDIR AJUDA PARA O NOTICIANTE PARA RETIRAR OS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA EMANUELE, TUDO ISSO NA PRESENÇA DA GUARDA MUNICIPAL, LOGO APOS A SAÍDA DA EQUIPE DA GUARDA O AUTOR O AGREDIU VIOLENTAMENTE CAUSANDO VÁRIAS LESÕES NA FACE. É também o que consta no laudo pericial (seq. 11.3): foi vítima de agressão por pessoa conhecida em residência de familiares. A agressão foi por meio de um soco usando uma chave para atingir a face do periciando. Refere que procurou socorro médico na upa de Paranaguá onde foi feita suturas de ferimento e fornecidas orientações gerais e liberado posteriormente. As agressões são compatíveis com as lesões descritas no laudo pericial (seq. 11.3), localizadas na região nasal, malar e orbicular, decorrentes de instrumento contundente (punho cerrado segurando uma chave).O acusado, em juízo, negou a prática delitiva, explicando que só se defendeu, pois a vítima estava com uma corrente de bicicleta, só segurou e empurrou, ela acabou se machucando. Entretanto, a versão do acusado está isolada nos autos, não tendo a defesa se desincumbido do ônus probatório (art. 156, CPP). Ademais, o suposto ato de empurrar a vítima não seria capaz de causar as lesões nas regiões indicadas no laudo pericial. Portanto, não há como absolver o réu, especialmente por falta de provas suficientes, uma vez que o processo contém provas judiciais e extrajudiciais suficientes, afastando a vedação prevista no art. 155 do CPP. A tipicidade encontra-se delineada. Dispõe o artigo 129, caput, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Pena - detenção, de três meses a um ano . Inicialmente, para que se constitua crime de lesão corporal é necessário que o fato criminoso esteja revestido de animus laedendi, ou seja, de dolo de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. No caso, comprovou-se que, na manhã do dia 17 de agosto de 2019, na Avenida Belmiro Sebastião Marques, n. 196, Comerciários, neste Município e Comarca de Paranaguá, o denunciado FERNANDO VEIGA RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima Alcides dos Santos, pessoa idosa, então com 74 (setenta e quatro) anos, causando-lhes as lesões corporais descritas nos laudos de exame de lesões corporais. Inexistindo dúvida de que o acusado foi o autor das lesões leves causadas à vítima e sendo a sua atuação dolosa, o fato se amolda ao tipo do art. 129, caput, do CP. Como se observa do exposto, não se faz presente nenhuma das causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, visto que, à época dos fatos, o réu era maior, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato, possuindo consciência da sua ilicitude e podendo agir de maneira diversa. A legítima defesa não está demonstrada, ônus que incumbia à defesa (art. 156, CPP).Embora o réu tenha alegado que só se defendeu, visto que a vítima estava com uma corrente de bicicleta, só segurou e empurrou, ela acabou se machucando, a versão está isolada nos autos, não tendo a defesa não se desincumbido do ônus probatório (art. 156, CPP). Ainda que assim não fosse, o acusado não mencionou eventuais lesões decorrentes da atitude da vítima, logo, a sua atitude em desferir um soco enquanto segurava uma chave (provavelmente para causar mais danos) configura atitude desproporcional e exagerada, sobretudo considerando que se tratava de pessoa idosa, com idade avançada (74 anos à época dos fatos - nascida em 12.6.1945, seq. 11.2, p. 9). Descarta-se, portanto, a legítima defesa. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, L. 10.826/03) E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, CP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA – ACOLHIMENTO – ARTEFATO QUE NÃO FOI ENTREGUE PELO RÉU - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO PROJÉTIL, QUE PODERIA TER SIDO RETIRADO DO CORPO DA VÍTIMA APÓS O ÓBITO – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – INVIABILIDADE – PALAVRA DO RÉU ISOLADA NESSE SENTIDO – PROVAS QUE APONTAM PARA O ANIMUS LAEDENDI – AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA – CONDENAÇÃO DEVIDA. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002694-31.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DES. GAMALIEL SEME SCAFF - J. 09.11.2024) (grifei) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO VEIGA RAMOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP)1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Não há nos autos avaliação técnica da personalidade do acusado. Quanto aos motivos do crime, não há maior reprovação. No tocante às circunstâncias do crime, são normais para o tipo penal. Quanto às consequências do crime, foram as lesões leves provocadas na vítima, no entanto, esta consequência não pode prejudicar o réu, uma vez que é inerente ao próprio tipo (non bis in idem). O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime. Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Inexistindo vetoriais negativas, fixo a pena inicial em 3 meses de detenção. 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o réu uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração (ação penal n. 0001581-79.2013.8.16.0129 – trânsito em julgado no dia 8.9.2024 e extinção por pena cumprida em 22.6.2022), conforme consta do relatório do sistema oráculo (anexo). Igualmente, presente a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, uma vez que a vítima tinha 74 anos ao tempo da infração (17.8.2019), pois nascida em 12.6.1945 (seq. 11.2, p. 9). Não há atenuantes, notadamente a confissão espontânea, porquanto sequer pode ser considerada qualificada, na medida em que negou ter dado um soco segurando a chave, ainda que para se defender, e comentou ter segurado o ofendido e empurrado, circunstância desconhecida, incompatível com as lesões sofridas e identificadas no laudo. Diante disso, agravo a pena em 1/5 (equivalente a 18 dias), fixando a pena nesta fase em 3 meses e 18 dias de detenção. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 3 meses e 18 dias de detenção.3.2. Regime inicial de cumprimento da pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu não foi preso provisoriamente. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, conforme estabelece o art. 33, caput, segunda parte, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, em razão da reincidência do acusado e da natureza da pena (detenção), aliado à circunstância legal negativa (agravante). 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (art. 44 e 77 do CP) Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, I e III, CP), assim como rejeito a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, CP). 3.4. Prisão (art. 387, § 1º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual e os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não se encontram presentes. 3.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP)Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido e indicação do montante pretendido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (STJ - REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; e TJPR - 3ª C.Criminal - 0001584-74.2017.8.16.0038 - Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se esta condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e procedam-se às diligências necessárias para o início da execução penal, observando o art. 23 da Resolução n. 417- CNJ; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); d) cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral do TJPR. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 1 , sendo a vítima por qualquer meio de comunicação (art. 201, § 2.º, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 24 de abril de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito 1 Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), pois solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)].
2025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 24 de Abril de 2025 às 15h43min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: FERNANDO VEIGA RAMOS, filiacao ROSA VEIGA DOS SANTOS RAMOS. para instruir o(a) 0007437-14.2019.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Abril de 2025 às 23h59min: Fernando Veiga Ramos Juizados Criminais - SIJEC Rosa Veiga dos SantosNome da mãe: Ismael RamosNome do pai: Tit. eleitoral: Nascimento: R.G.:8.163.744-0 045.517.839-94 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Paranaguá/ Pr Endereço: Rua dos Guarandis, 323 Bairro: Jardim SamambaiaParanaguá / PRCidade: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2001.0000203-2 Termo Circunstanciado Número único:0000720-16.2001.8.16.0129 Data de registro:29/10/2001 Data da infração:26/10/2001 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 32-FALTA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:10/01/2002 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Cumprimento da transação Artigo sentença:ART 32-FALTA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:07/03/2002 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 07/03/2002 Sentença Data sentença:30/10/2001 Tipo sentença:Homologatória de Transação Pág.: 1 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo sentença: Artigo sentença:ART 32-FALTA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Transação Data transação:30/10/2001 Tipo transação:Prestação pecuniária Observação sentença:pgto de cestas básicas no valor de $ 180,00 p/ ACEDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2004.0001087-1 Termo Circunstanciado Número único:0003683-89.2004.8.16.0129 Data de registro:14/06/2004 Data da infração:16/05/2004 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:22/11/2004 Tipo sentença:Arquivamento Motivo sentença:Artigo 18 do CPP Artigo sentença:ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:16/12/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 16/12/2004 Arquivamento Data: 03/08/2005 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2007.0000658-6 Termo Circunstanciado Número único:0004482-30.2007.8.16.0129 Data de registro:15/05/2007 Data da infração:05/05/2007 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 54-POLUIÇÃO CULPOSA-LEI9605/98 Complemento artigo:POLUIÇÃO SONORA AUTOMOTIVA Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:16/07/2007 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Cumprimento da transação Artigo sentença:ART 54-POLUIÇÃO CULPOSA-LEI9605/98 Complemento sentença:POLUIÇÃO SONORA AUTOMOTIVA Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:20/08/2007 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 20/08/2007 Sentença Data sentença:24/05/2007 Tipo sentença:Homologatória de Transação Motivo sentença: Artigo sentença:ART 54-POLUIÇÃO CULPOSA-LEI9605/98 Complemento sentença:POLUIÇÃO SONORA AUTOMOTIVA Forma cumprimento: Pena: Transação Data transação:24/05/2007 Tipo transação:Prestação pecuniária Observação sentença:cestas básicas no valor de R$ 150,00 ao Abrigo dos Velhos Trânsito em julgado Data acusação:04/06/2007 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 04/06/2007 Arquivamento Data: 04/10/2007 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fernando Veiga Ramos Varas Criminais - SICC4 Rosa Veiga dos Santos RamosNome da mãe: Ismael RamosNome do pai: Tit. eleitoral: 25/06/1982 Nascimento: R.G.:8.163.744/PR. CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Paranaguá - Pr. Endereço: Rua dos Guanandis, 232 Bairro: Jardim SamambaiaParanaguá / PRCidade: Fernando Veiga Ramos Varas Criminais - SICC4 Rosa Veiga dos Santos RamosNome da mãe: Ismael RamosNome do pai: Tit. eleitoral: 25/06/1982 Nascimento: R.G.:8.163.744/PR. CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Paranaguá - Pr. Endereço: Rua dos Guanandis, 232 Bairro: Jardim SamambaiaParanaguá / PRCidade: Fernando Veiga Ramos Varas Criminais - SICC4 Rosa Veiga dos Santos RamosNome da mãe: Ismael RamosNome do pai: Tit. eleitoral: 25/06/1982 Nascimento: R.G.:8.163.744/PR. CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Paranaguá - Pr. Endereço: Rua dos Guanandis, 232 Bairro: Jardim SamambaiaParanaguá / PRCidade: 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2006.9000558-2 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0003230-26.2006.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:27/12/2006 Núm. flagrante:005904/2006 Data da infração:24/12/2006 Infração: AMEAÇA Observação: Num. Distr.: 17902006. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Pág.: 4 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data: 29/12/2006 Soltura Data de soltura:24/12/2006 Motivo soltura:Fiança arbitrada pela autoridade policial Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/12/2006 Motivo prisão:Flagrante 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2007.0000683-7 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Número único:0000822-28.2007.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:26/03/2007 Núm. flagrante: Data da infração:22/03/2007 Infração: LESÕES CORPORAIS Observação: Num. Distr.: 5072007. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE CONCESSÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Artigo incurso:ART 129 - LESÃO CORPORAL Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 18/01/2008 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2007.0001671-9 Inquérito Policial Número único:0001972-44.2007.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:05/07/2007 Núm. flagrante: Data da infração:24/12/2006 Infração: AMEAÇA Observação: Num. Distr.: 17902006. Artigo incurso:ART 147 - AMEAÇA Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foiNão Pág.: 5 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ denunciado?: Arquivamento Data: 01/07/2010 Soltura Data de soltura:24/12/2006 Motivo soltura:Fiança arbitrada pela autoridade policial Prisão Local de prisão:C P L Data de prisão:24/12/2006 Motivo prisão:Flagrante Sentença Data: 15/07/2009 Tipo: Extinção punibilidade: Prescrição Transcrição dispositivo: 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2007.0001699-9 Inquérito Policial Número único:0002001-94.2007.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:06/07/2007 Núm. flagrante: Data da infração:16/04/2007 Infração: LESÕES CORPORAIS Observação: Num. Distr.: 12762007. Artigo incurso:ART 129 - LESÃO CORPORAL Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 03/11/2011 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2009.0002387-5 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002677-71.2009.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:16/09/2009 Núm. flagrante:004145/2009 Data da infração:13/09/2009 Infração: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Observação: Dist. 1903/2009 Artigo incurso:ART 306 - CODIGO DE TRANSITO LEI 9503/97 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Complemento: caput, da Lei nº9.503/97. Denúncia ou queixa Oferecimento: 25/01/2010 Recebimento: 23/02/2010 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 306 - CODIGO DE TRANSITO LEI 9503/97 Complemento: caput, da Lei nº9.503/97. Arquivamento Data: 11/07/2013 Prisão Local de prisão:C. P. L. Data de prisão:13/09/2009 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:13/09/2009 Motivo soltura:Fiança arbitrada pela autoridade policial Sentença Data: 02/04/2013 Tipo: Absolvição sumária Transcrição dispositivo:Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia, para absolver sumariamente o réu Fernando Veiga Ramos, já qualificado, da imputação do crime previsto no art. 306, "caput" , da lei nº 9503/1997, com arrimo no art. 397, inc. IV, do Cód. Proc. Penal. Trânsito em julgado Data acusação:06/06/2013 Data réu:07/06/2013 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2009.0003027-8 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Número único:0003316-89.2009.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:15/12/2009 Núm. flagrante: Data da infração:04/12/2009 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC. DOMÉST. FAMIL. CONTRA MULHER Observação: Distr. 2397/2009 Artigo incurso:LEI 11340/2006 - VIOL. DOMÉST E FAM. CONTRA MULHER Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Pág.: 7 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 14/12/2010 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2010.0001416-9 Inquérito Policial Número único:0015463-16.2010.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:26/07/2010 Núm. flagrante: Data da infração:04/12/2009 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC. DOMÉST. FAMIL. CONTRA MULHER Observação: distr: 1083/2010 em 19/07/2010 Artigo incurso:LEI 11340/2006 - VIOL. DOMÉST E FAM. CONTRA MULHER Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 21/11/2011 Sentença Data: 07/04/2011 Tipo: Extinção punibilidade: Lei 11340/06 Transcrição dispositivo: Trânsito em julgado Data acusação:25/04/2011 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2010.0002143-2 Inquérito Policial Número único:0019371-81.2010.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:16/11/2010 Núm. flagrante: Data da infração:28/10/2010 Infração: AMEAÇA Observação: DISTRIBUIÇÃO Nº 1669/2010 Artigo incurso:LEI 11340/2006 - VIOL. DOMÉST E FAM. CONTRA MULHER Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Pág.: 8 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 13/06/2011 Sentença Data: 07/04/2011 Tipo: Arquivamento: Renúncia direito representação/queixa Transcrição dispositivo:Diante da expressa renúncia de Renata Elias Rodrigues de seu direito de representar contra Fernando Veiga Ramos, bem como considerando o parecer do Ministério Público, julgo extinto exte processo. Dou esta sentença por publicada e as partes por intimadas neste ato. Registre-se. Trânsito em julgado Data acusação:12/04/2011 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2012.0002593-8 Inquérito Policial Número único:0023866-03.2012.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:29/11/2012 Núm. flagrante:005398/2012 Data da infração:27/11/2012 Infração: FURTO Observação: DISTRIB. Nº 1988/2012 - Flagrante Arquivado Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 27/06/2014 Prisão Local de prisão:CADEIA PUBLICA LOCAL Data de prisão:27/11/2012 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:03/12/2012 Motivo soltura:Liberdade provisória com fiança Pág.: 9 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Data: 04/02/2014 Tipo: Arquivamento: Artigo 18 do CPP Transcrição dispositivo:Ante o exposto, acolho, como razão de decidir, o parecer do Ministério Público, e em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial, ressalvando-se as disposições do art. 18 do CPP. Trânsito em julgado Data acusação:24/02/2014 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2012.0002606-3 Liberdade Provisória com ou sem fiança Número único:0024002-97.2012.8.16.0129 Delegacia origem: Data de registro:01/12/2012 Núm. flagrante: Data da infração:27/12/2012 Infração: FURTO Observação: DISTRIB. Nº 1993/2012 Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 14/12/2012 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2013.0000366-9 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001581-79.2013.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:07/02/2013 Núm. flagrante:000868/2013 Data da infração:06/02/2013 Infração: FURTO Observação: DISTRIB. Nº 327/2013 - Flagrante Arquivado Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, IV, c/c art. 14, II do CP. Denúncia ou queixa Oferecimento: 19/02/2013 Recebimento: 21/02/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Pág.: 10 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, IV, c/c art. 14, II do CP. Arquivamento Data: 14/06/2016 Prisão Local de prisão:CADEIA PUBLICA LOCAL Data de prisão:06/02/2013 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:18/02/2013 Motivo soltura:Liberdade provisória com fiança Sentença Data: 23/05/2014 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu nas sanções previstas no art. 155, § 4°, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Fixo a pena definitiva em 09 meses e 065 dias de reclusão e 05 dias-multa, porém tendo em vista a detração penal, o montante se resulta em 08 meses e 22 dias. Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:0 anos 8 meses 22 dias Pena pecuniária:multa 5 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 155 - FURTO Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:30/07/2014 Data réu:08/09/2014 Data defensor do réu:08/09/2014 FERNANDO VEIGA RAMOS Emandado ROSA VEIGA DOS SANTOS RAMOSNome da mãe: ISMAEL RAMOSNome do pai: Tit. eleitoral: 25/06/1982 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: PARANAGUÁ - PR Endereço: Rua dos Guanandis, 323 Bairro: Jardim SamambaiaPRCidade: 2ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000411625-95 Mandado de prisão Pág.: 11 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Competência: Criminal Número único:0014880-89.2014.8.16.0129 Número dos autos:00148808920148160129 Data expedição:02/03/2017 Destino: Local para a prisão: Data validade:02/03/2019 Motivo expedição:Suspensão de Regime Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:08/06/2017 Local cumprimento:1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ FERNANDO VEIGA RAMOS Sistema Projudi ROSA VEIGA DOS SANTOS RAMOSNome da mãe: ISMAEL RAMOSNome do pai: Tit. eleitoral: 25/06/1982 Nascimento: R.G.:81637440 / SSP045.517.839-94CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA JOAO DA SILVA REBELLO, 146 Bairro: VILA DOSPARANAGUÁ / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0003785-86.2019.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0007437-14.2019.8.16.0129 Assunto principal:Leve Assuntos secundários: Data registro:05/09/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:17/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Leve Assuntos secundários: Data recebimento:18/05/2021 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:18/12/2020 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 06/10/2021 Término: 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0019557-55.2020.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001136-46.2022.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0006244-56.2022.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0006622-75.2023.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações FERNANDO VEIGA RAMOS Sistema SEEU ROSA VEIGA DOS SANTOS RAMOSNome da mãe: ISMAEL RAMOSNome do pai: Tit. eleitoral: 25/06/1982 Nascimento: R.G.:81637440 / SSP045.517.839-94CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUÁ/PR Endereço: RUA WILLLY HAUER, 240 Bairro: ATRAS DO MAT.PARANAGUÁ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá - TJPR - Paranaguá Execução da Pena Número único:0014880-89.2014.8.16.0129 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários:Furto Data registro:13/11/2014 Data arquivamento:20/10/2022 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Pág.: 13 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 17/04/2015 Término: 17/05/2015 Medida: Descrição: Conseguir trabalho honesto, comprovando-o em juízo Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 8 meses 22 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 8 meses 22 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 8 meses 22 dias Situação: CUMPRIDA Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:19/07/2022 Data réu:19/07/2022 Data acusação:19/07/2022 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:1SDP - 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá 2013.366-9/2013 Processo Criminal Pág.: 14 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ Número Único:0001581-79.2013.8.16.0129 Número da Ação Penal:2013.366-9/2013 Data do Delito:06/02/2013 Artigo(s): ART 155: Furto Data da Sentença:23/05/2014 Trânsito Julgado da Acusação: 08/09/2014 Trânsito em Julgado em:08/09/2014 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a8m22d Dias/Multa: 5 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 22/06/2022 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Paranaguá - TJPR - Paranaguá Execução da Pena Número único:4004358-17.2024.8.16.4321 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:15/10/2024 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:14/10/2024 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:14/10/2024 Regime Atual:Semiaberto Unidade Prisional:CPPGUA - CADEIA PUBLICA DE PARANAGUA - CPPGUA Pena Privativa de Liberdade Total: 1a7m24d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO Pág.: 15 deOráculo v.2.46.016Emissão: 24/04/20252025.0301581-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Paranaguá 00062445620228160129/20 22 Processo Criminal Comarca/Vara: 2058 - 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0006244-56.2022.8.16.0129 Número da Ação Penal:00062445620228160129/2022 Data do Delito:21/02/2022 Data da Sentença:20/09/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 03/10/2024 Trânsito em Julgado em:03/10/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a7m24d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 24/04/2025 15:43:13 Número do relatório:2025.0301581-7 Em 24 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0007437-14.2019.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 7 7 7 Pág.: 16 deOráculo v.2.46.0Emissão: 24/04/202516
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