G10 - Transportes Ltda e outros x G10 - Transportes Ltda e outros
ID: 260708269
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010932-60.2024.5.18.0008
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
PAULO KATSUMI FUGI
OAB/SP XXXXXX
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PAULA KARENA FELICE DE SALES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA 0010932-60.2024.5.18.0008 : JOAO BATISTA MORAIS E OUTROS (2) : TRANSPANORAMA T…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA 0010932-60.2024.5.18.0008 : JOAO BATISTA MORAIS E OUTROS (2) : TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0010932-60.2024.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOÃO BATISTA MORAIS ADVOGADO : PAULO KATSUMI FUGI RECORRENTE : TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA : PAULA KARENA FELICE DE SALES RECORRENTE : G10 - TRANSPORTES LTDA. ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA EMENTA DESCANSO EM BORDO. ADI 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a partir de 12/07/2023. RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamante também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente, de forma adesiva. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário das reclamadas no tocante ao pedido de desoneração da contribuição previdenciária patronal, por falta de interesse recursal, eis que a r. sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração, já determinou a aplicação da desoneração prevista na Lei 12.546/2011. No mais, pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO Irresigna-se o reclamante contra o marco da prescrição quinquenal declarado na r. sentença, qual seja, 26/06/2019, suscitando a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Analiso. A Lei 14.010/2020, dispondo sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", estabelece o seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Entendo, ao interpretar a Lei 14.010/2020 em todo seu conjunto, que o termo inicial da suspensão do prazo prescricional consiste em 20/03/2020, ou seja, início das medidas de contenção do coronavírus. Nesse sentido, cito trecho da fundamentação contida no acórdão proferido no julgamento do ROT-0010342-19.2021.5.18.0128, sob a relatoria da Exmª Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, na Terceira Turma: "No que tange ao pedido sucessivo recursal, mantém-se a data o período de suspensão pronunciado na origem, qual seja, 20.3.2020 a 30.10.2020. Isso, porque o início da adoção das medidas restritivas para evitar a disseminação do coronavírus deu-se em 20.3.2020, consoante parágrafo único do art. 1º, da Lei 14.010/2020. Nesse trilhar, cito os seguintes precedentes deste Eg. Regional, em que já restou reconhecida a suspensão do prazo prescricional de 20.3.2020 a 30.10.2020: AP 0002242-56.2012.5.18.0010, de minha relatoria, publicado em 18.5.2021; AP 0001091-24.2011.5.18.0161, de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, 2ª Turma, publicado em 16.4.2021". Cito, ainda, precedente desta Segunda Turma, no qual foi acolhida divergência de minha autoria no particular, consistente no julgamento, em 15/12/2021, do ROT-0010332-72.2021.5.18.0128, cuja relatoria coube ao Exmº Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Então, o período de suspensão da prescrição é de 7 meses e 10 dias (de 20/03/2020 a 30/10/2020). Vale consignar que, a par da inexistência de qualquer restrição expressa na lei, reputo não haver razão para que a suspensão determinada não incida sobre a prescrição quinquenal, que, de modo total ou parcial, conforme o caso, derrui, pelo decurso do tempo, a possibilidade de reclamar direitos. A razão da suspensão legalmente determinada é a presunção de dificuldade dos pretensos titulares de direito para promover as diligências necessárias ao ajuizamento da ação no período de restrições a diversas atividades em razão da pandemia da Covid-19, sendo inescapável a conclusão de que o tempo de inação decorrente de tais dificuldades também aumentaria o período afetado pela prescrição quinquenal, caso não houvesse a suspensão. Assim, penso que a suspensão do prazo prescricional estabelecida pela Lei 14.010/2020 também se aplica à prescrição quinquenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/06/2024 e que o contrato de trabalho iniciou-se em 14/06/2019, chega-se à conclusão de que não há prescrição a ser reconhecida, pois somente as pretensões anteriores a 12/11/2018 estariam prescritas. Também não há falar em prescrição, mesmo considerando os limites da extensão recursal (suspensão do prazo prescricional somente de 12/06/2020 a 30/10/2020), pois o marco da prescrição quinquenal seria 06/02/2019 e toda a relação de emprego estaria dentro do prazo prescricional. Isto posto, considerando que o reclamante foi admitido em 14/06/2019, reformo a r. sentença para afastar a prescrição das pretensões condenatórias reconhecida na origem. Dou provimento. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. O d. Juízo de origem considerou válidos os cartões de ponto apresentados pelas reclamadas, no entanto, considerando o julgamento da ADI 5322 pelo STF, com efeito ex nunc a partir de 12/07/2023, as condenou nos seguintes termos: "A jornada de trabalho do motorista profissional é de 8h00 diárias, nos termos do art. 235-C da CLT e regulamentada pela Lei n.º 13.103/2015. A Lei n.º 13.103/2015 estabelece que, independentemente do número de empregados a jornada do motorista profissional deve ser registrada, ainda que a atividade por ele desempenhada seja preponderantemente externa. No julgamento da ADI 5322, que discutia diversos preceitos da Lei 13.103/2015, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de alguns dos dispositivos, dentre eles a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada, a exclusão do tempo de espera no cômputo da jornada, o repouso do motorista com veículo em movimento em caso de dois motoristas e a cumulatividade dos descansos semanais remunerados para viagens superiores a sete dias. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), no entanto, interpôs embargos de declaração, sendo que o relator, Ministro Alexandre de Morais, acolheu parcialmente os pedidos dos embargos para atribuir eficácia "ex nunc" a contar da data do julgamento do mérito da ADI 5.322. Em relação ao segundo pedido constante dos embargos de declaração da CNTT, ou seja, a possibilidade de submissão dos temas tratados na ADI 5322 em negociação coletiva com fundamento no procedente ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o relatou afirmou que na própria ementa da referida ADI ficou determinado o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. (omitido) Foram carreados aos autos os documentos de fls. 1162 e seguintes, tratando-se de anotações correspondentes à jornada de trabalho realizada pelo reclamante com anotações variáveis de início e de término da jornada (tempo de condução), além de períodos indicando as paradas realizadas e tempo de espera. Tratando-se de documentos válidos (Súmula 338 do C. TST), caberia ao reclamante comprovar a invalidade das anotações apresentadas considerando a jornada apontada na exordial, ônus do qual se desonerou a contento. Vejamos. As reclamadas acostaram aos autos as CCTs da categoria do Estado de Goiás (fls. 397/477), sendo que as CCTs de 2023/2024 (fl. 454/456), com vigência no período de 01.05.2023 a 30.04.2024, e de 2024/2025 (fl.457/477), com vigência de 01.05.2024 a 30.04.2025, nada dispõe sobre as normas declaradas inconstitucionais pela ADI 5322 do STF. (...) Diante das provas colhidas, verifica-se, diante do depoimento do autor, da preposta e da testemunha ouvida a requerimento do reclamante que as rotas realizadas eram fixas, já que primeiro o autor realizou a rota Goiânia/Go a Salvador/Ba, depois Goiânia/Go a Belém/Pa e, por fim, Goiânia/Go a Araguaína/To. Também, ficou comprovado de que a jornada do autor se iniciava sempre pela manhã, não tendo que se falar em turno ininterrupto de revezamento. Dessa forma, não houve a comprovação de alternância de turno suficientes a ensejar o turno ininterrupto de revezamento, e, por esse motivo, indefiro o pedido de pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal, mais adicional e reflexos. Ainda, o autor confirmou que era ele quem fazia, com sua senha, a anotação dos horários corretamente no tablet oferecido pelas reclamadas, no entanto, alega que quando ia conferir os horários anotados não correspondiam com as informadas no macro. Ademais, a preposta das reclamadas não soube dizer porque nos relatórios dos macros não há os horários declarados nos tablets pelo autor, não sabendo, também, o porquê que as nomenclaturas constantes nos espelhos de ponto e nos macros são diversas já que são realizados pelo motorista, bem como não soube dizer o porquê já nos relatórios dos macros a informação "chegada ao cliente" e nos espelhos de ponto não. A testemunha ouvida a requerimento do autor disse que realizava todas as anotações no tablet, no entanto, que nos espelhos de ponto apresentados não coincidiam com os horários anotados. A testemunha ouvida a requerimento das reclamadas disse que o sistema macro não aceita alterações e que se houver alguma contestação do motorista sobre o espelho de ponto deveria fazer um diário de bordo manual. Diante das informações trazidas, reconheço que os horários anotados nos cartões de ponto correspondem à realidade, mesmo que haja divergência de nomenclaturas entre as denominações constantes nos relatórios do macro e as constantes nos espelhos de ponto, pois, não havia como a reclamada mudar as anotações realizadas no sistema macro. Portanto, reconheço como verdadeira a jornada de trabalho registrada nos controles de frequência do autor às fls. 1162/1499, e, por esse motivo, indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, mais adicional e reflexos, além das já quitadas nos contracheques acostados aos autos, pois, há nos contracheques (fls. 786/1149) pagamento de horas extras. O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, concluiu o julgamento da ADI 5.322, que é inconstitucional o descanso dentro do caminhão em movimento com efeito ex nunc a partir de 12.07.2023. Nesse sentido, defiro em parte o pagamento das diferenças de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, a partir de 12.07.2023, a fim de se evitar o bis in idem, devendo ser observado o módulo mais favorável ao autor, a partir da documentação acostada aos autos. Para os cálculos deverão ser observados o divisor 220, o adicional normativo e, na sua falta, o adicional de legal de 50%, dias efetivamente laborados (sendo desconsiderados os afastamentos decorrentes de férias, atestados e outros documentos existentes nos autos), evolução salarial do reclamante, Súmula 264 do TST e OJ 394 da SBDI-1 do TST. As horas a serem consideradas são as que constam nos espelhos de ponto como HR - hora reserva (dupla). Ainda, havendo labor após as 22h00, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças do adicional noturno, observando-se a hora noturna reduzida, bem como a Súmula 60, II, do C. TST. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras laboradas, inclusive as do período noturno, em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Quanto ao intervalo intrajornada, a única testemunha ouvida a requerimento do autor disse que somente retirava de 00h30/00h35 de intervalo intrajornada. Diante disso, defiro em parte o pedido de pagamento de 00h25 por dia laborado como extra, com adicional normativo, ou na sua ausência o adicional legal de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, a partir de 12.07.2023, diante do efeito ex nunc da ADI 5322. Os dias laborados deverão ser os que constam nos espelhos de ponto. Os espelhos de ponto demonstram que o autor laborou em dias de feriado, no entanto, a testemunha ouvida a requerimento do autor alegou que viu constar em seus contracheques pagamentos com adicional de 100% por ter laborado em dias de feriados. Nos contracheques (fls. 786/1149) apresentados pela reclamada há o pagamento de 100% por dia laborado em feriado, a título de exemplo o mês de novembro de 2023 (fl. 1117). O autor, na réplica apresentada, não demonstrou, nem por simples amostragem, feriados laborados que não tinham sido nem compensados nem pagos em dobro. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados. Quanto ao tempo de espera, a preposta da reclamada confessou que o autor deveria acompanhar o carregamento e o descarregamento. Diante disso, reconheço que por semana o autor deveria ficar esperando o carregamento e o descarregamento dos produtos no Correio por um período de 04h00, já que fazia viagem de ida e de volta na semana, sendo que o autor alega que somente para o descarregamento nos Correios de Belém tinha que esperar por 01h00 e a reclamada confessa, na defesa apresentada, que o carregamento e o descarregamento realizado nos Correios durava 01h00. Portanto, defiro em parte o pedido do autor e condeno as reclamadas ao pagamento de 04h00 extras semanais a título de horas de espera, em face da presença do autor no carregamento e no descarregamento do caminhão nos Correios, durante o período imprescrito, com adicional normativo ou na sua falta o adicional legal de 50%, a partir de 12.07.2023. Defiro, ainda, em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, a partir de 12.07.2023. Do período imprescrito até o dia 11.07.2023 deverão ser pagas as horas do tempo de espera apenas com o adicional de 30% de forma indenizatória, nos termos do art. 235-C, § 9º da CLT. Relembro que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.322, que ser inconstitucional que o aguardo nas operações de carga e de descarga ou nas filas para fiscalização de mercadorias seja considerado tempo de espera, e pago de forma indenizada à razão de 30% da hora normal. Considerou que tal período deverá ser considerado como jornada regular de trabalho e, desta forma, pago, a partir de 12.07.2023, pois, tal decisão tem efeito ex nunc. Defiro em parte, ainda, o pedido de pagamento das diferenças constantes nos cartões de ponto como tempo de espera, devendo ser considerado o adicional normativo ou, na sua falta, o adicional legal de 50%, a partir de 12.07.2023. Defiro, ainda, em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ademais, a reclamada deixou claro que o autor, entre uma jornada e outro, descansava com o veículo parado por apenas 08h00. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.322, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte contra a Lei 13.103/15, que concluiu que os intervalos interjornadas também não poderão ser fracionados para viabilizar o encurtamento da viagem e a diminuição do seu custo, pelo que, as 11h000 do intervalo do art.66 da CLT deverão ser cumpridas integralmente e de uma única vez, a partir de 12.07.2023, já que tal decisão tem efeito ex nunc. Portanto, defiro em parte o pedido de pagamento do período suprimido do intervalo do art. 66 da CLT, para quantos dias dure a viagem, com exceção do último dia, a partir de 12.07.2023, com adicional normativo e, na sua falta o adicional legal de 50%, já se levando em conta a redução ficta da hora noturna. Indefiro, porém, o pedido de reflexos nas demais parcelas por ser o intervalo constante no art. 66 da CLT de natureza indenizatória. O Art. 67 da CLT dispõe que, será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.322, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte contra a Lei 13.103/15, que concluiu que não poderá haver acúmulo do descanso semanal remunerado nas jornadas de longa distância, com possibilidade de gozo no retorno do motorista à sua base e residência, uma vez que o descanso semanal remunerado deverá ser aplicado da mesma forma que para outras categorias e obrigará os motoristas em viagens longas a parar em postos de serviço. Ainda, os intervalos interjornadas também não poderão ser fracionados para viabilizar o encurtamento da viagem e a diminuição do seu custo, a partir de 12.07.2023 tendo em vista que tal decisão tem efeito ex nunc. No depoimento da testemunha ouvida a requerimento do autor, essa disse que usufruía de 03 folgas em Belém, sendo que começa no domingo e ficava em Belém até terça e que 1 folga por mês passava em casa. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de 35 horas extras semanais, mais adicional e reflexos." (ID. 57fc0b2, destaques originais) Inconformadas, as reclamadas alegam que "merece reforma a r. sentença que deferiu ao reclamante diferenças de horas extras, tempo de espera, diferenças de horas intervalares e adicional noturno no período posterior a 12/07/2023" (ID. add61a0, fl. 2566). Requerem a aplicação da Lei 13.103/2015 nos moldes em que publicada durante todo o contrato de trabalho. Destacam que o obreiro realizava viagens em dupla com outro motorista, que o documento RDVO é documento exclusivo dos Correios, não se prestando a comprovar jornada dos motoristas das reclamadas, pois trata-se de documento relativo à carga, não contabiliza tempo de espera, de reserva, intervalos intrajornada e interjornadas e paradas. Apontam que o tempo de carga e descarga do caminhão não configuram tempo à disposição do empregador, pois a atividade era feita exclusivamente pelos funcionários dos Correios, não precisava ser acompanhada, possuindo o obreiro liberdade para se alimentar, ir ao banheiro e, até mesmo, tirar cochilos, destacando que o tempo de espera era indenizado em 30% do salário-hora normal, conforme a legislação aplicável, não tendo o obreiro comprovado fazer jus à diferenças. Alegam que as normas coletivas permitem o fracionamento dos intervalos, cumulação de folgas, descanso dentro do veículo em movimento e a natureza indenizatória do tempo de espera, sem integração à jornada de trabalho. Acerca do labor noturno, asseveram que as horas extras já eram apuradas com incidência da hora noturna reduzida, não havendo falar no pagamento de diferenças. Também recorre a parte reclamante. Em extenso arrazoado, o autor aponta que os registros de jornada não são fidedignos, sendo imprestáveis como meio de prova por não refletirem a realidade laboral quanto aos horários e atividades ali consignados, pois eram suscetíveis de alterações pela reclamada. Requer, em resumo, o reconhecimento da jornada média informada na petição inicial e a condenação ao pagamento das horas extras inclusive intervalares (intrajornada, interjornada e intersemanal + reflexos), feriados laborados e adicional noturno, conforme pleiteados na exordial. Sustenta que o depoimento da única testemunha patronal não possui credibilidade, pois nunca laborou na unidade de Goiânia, ao passo que a testemunha trazida pelo reclamante era parceiro de dupla do obreiro. Insiste que o obreiro laborava em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, requerendo o pagamento das horas extras realizadas em sobrejornadas, por inobservância da jornada de 6 horas diárias, 36 horas semanais e divisor 180 e, subsidiariamente, após a 8ª diária, 44ª semanal, com divisor 220. Assevera que diante do efetivo labor durante os procedimentos de carga e descarga deve ser inaplicável o instituto do tempo de espera, incompatível com a realidade vivenciada pelo obreiro, devendo ser remuneradas como extras todas as horas do "tempo de espera", com adicional de 50% e 10% (domingos e feriados). Alega que possuía "apenas cerca de 30/40 minutos diários para refeição e descanso" e que a supressão intervalar foi comprovada pela prova oral, pelo que requer a condenação de todo o intervalo suprimido, com acréscimo de 50% e reflexos, por todo o contrato de trabalho. Sustenta ser devido o pagamento pelo labor em feriados, com reflexos, pois não houve compensação de horas e, na eventualidade, diz ter apontado diferenças de horas extras 100% devidas e não pagas pela reclamada. Examino. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. A Lei 12.619/2012 acresceu à CLT a Seção IV-A no Capítulo I do Título III, garantindo ao motorista profissional o direito às horas extras, excluindo-o do rol dos profissionais apartados do regime de sobrejornada em razão do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário, passando a ser obrigatória a anotação da jornada de trabalho, nos moldes do art. 235-C, alterado pela Lei nº 13.103/2015: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação. § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. § 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. § 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação. § 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 7º (VETADO). § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. § 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º. § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. § 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. § 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa". Avançando, o E. STF proferiu a seguinte decisão no julgamento da ADI 5.322, divulgado no DJE em 29/08/2023 e considerado publicado em 30/08/2023: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como 'tempo de espera'. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão 'sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período', prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão 'as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C'; (f) a expressão 'usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso', constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão 'que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso', na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015". (destaquei) Como visto, foi reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos na CLT que permitiam a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento, a exclusão do tempo de espera como de jornada efetiva de trabalho, razão pela qual o motorista profissional faz jus às horas laboradas sob tais condições como extraordinárias, acaso ultrapassem o limite constitucional. Ressalto, todavia, que o E. STF, proferiu decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, na ADI 5.322, para "(a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta." (destaquei) Prosseguindo, em consulta ao site do E. STF (https://portal.stf.jus.br/), verifico constar dos andamentos processuais da referida ADI 5.322, a informação de que a ata de julgamento da decisão de mérito foi publicada no DJE de 12/07/2023. Assim sendo, considerando que o contrato de trabalho teve início em 14/06/2019, vigorou até 12/05/2024 e a presente reclamação foi ajuizada em 26/06/2024, como bem apontado na origem, os efeitos da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5.322 devem ser observados somente a partir de 12/07/2023. Logo, a partir de 12/07/2023, por imperativo lógico, o trecho do julgamento da ADI 5.322 que determina o respeito às normas coletivas merece interpretação no sentido de se excluírem cláusulas negociais com o mesmo conteúdo das regras heterônomas que, por ofenderem direitos indisponíveis relacionados à saúde e à segurança dos trabalhadores e demais pessoas que trafegam nas rodovias, foram declaradas inconstitucionais. Em simples palavras: por ofenderem direitos absolutamente indisponíveis, as previsões normativas idênticas aos dispositivos declarados inconstitucionais escapam à interpretação contida na tese 1046 de repercussão geral justamente pela autorização contida no final do respectivo texto: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei) Prosseguindo, o motorista profissional empregado tem direito a "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", conforme art. 2º, V, "b" da Lei 13.103/2015. Desse modo, é do empregador o ônus da prova da jornada vencida pelo empregado motorista profissional, independentemente do número de motoristas ou de empregados (em geral), mediante "anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Pois bem. De início, não há falar em turnos ininterruptos de revezamento e observância da jornada de 6 horas diárias e 36 semanais (divisor 180) pretendida pelo obreiro, pois malgrado o empregado não tenha horário fixo de início, de final e de intervalos, a própria lei estabelece jornada do motorista profissional de 8 horas diárias e a existência de variação de horários não é capaz, por si só, de configurar o cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento, relacionando-se, na verdade, à própria natureza da função de motorista carreteiro, nos termos do art. 235-C, caput e §13, da CLT. Não bastasse, o conjunto probatório, especialmente a prova oral revelou que as rotas realizadas pelo autor eram fixas e se iniciavam pela manhã, não havendo, portanto, comprovação de alternância de turno suficiente para ensejar o turno ininterrupto de revezamento, sendo indevidas as horas extras assim consideradas as laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, pleiteados na exordial. As reclamadas coligiram aos autos documentos que indicam espelho da jornada (ID. ca91a67 e seguintes, fls. 1162/1499), com horários variados de início e fim da jornada, bem como as quantidades de tempo discriminadas separadamente relativamente às horas de direção, horas de reserva, intervalares (intrajornada, interjornadas), tempo de espera, folgas, etc, contendo o resumo das horas diurnas, noturnas, extras 50% e 100% laboradas. Também vieram aos autos planilhas intituladas RDVO (Registro Diário de Viagens e Ocorrências), referentes ao controle interno dos Correios acerca dos horários de carga e descarga dos veículos, não merecendo respaldo as alegações obreiras de desacordo com as marcações contidas nos espelhos de ponto. E isso porque o RDVO traz informações sobre carregamento e descarregamento dos veículos e indica o nome da dupla de motoristas responsável pela sua condução, sem especificar a hora de direção, tempo de espera e hora de reserva não sendo, pois, documentos hábeis ao apontamento de incongruências na jornada do obreiro, sobretudo quando incontroversa a atividade em dupla, comboio de motoristas. Avançando, observo nos contracheques registros de pagamento em valores expressivos a título de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, além dos respectivos reflexos, bem como do tempo de espera indenizado a 30% da hora normal de serviço e de adicional noturno, não havendo prova cabal nos autos de que não abrangiam toda a jornada prestada pelo reclamante, encargo processual que pertencia ao obreiro. No tocante à marcação do ponto, cabia ao autor comprovar a alegação de que os espelhos de jornada não correspondem aos registros realizados pelo obreiro, pairando a controvérsia acerca da possibilidade (ou não) de alteração da realidade laboral pela reclamada. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que: "que o controle da jornada era feita pelo tablet que possuíam dentro do caminhão, sendo que anotavam todo o percurso e paradas neste; que esse tablet possuía senha pessoal; que faziam os lançamentos por códigos específicos para cada atividade; que lançava corretamente as informações; (omitido) que acessava o aplicativo da empresa para verificar o controle da jornada e percebia que estava errado, tendo apresentado reclamação à gestora, ao departamento pessoal, sendo que lhe diziam que estava certo; que o documento juntado sob o ID070bb43 se trata exemplo de espelho de ponto da reclamada" (ID. fcbd5c9, fl. 2407, grifei) Constou do depoimento pessoal da preposta das reclamadas: "que não existem macros diversas das constantes dos controles de ponto; que o documento juntado sob o IDfef2542 se trata de posição de rastreamento do veículo; que os lançamentos constantes nesse documento são feitas pelo motorista; que no documento juntado sob o IDef06d7b, todas as paradas são lançadas como PN, mas para a gerenciadora de riscos o motorista tem que lançar o motivo da parada, como constante do documento juntado sob o ID fef2542; que a informação 'chegada no cliente' era lançada como 'carga e descarga' (ES) quando o motorista estava na direção do veículo; que se estivesse como reserva, mantinha como reserva; que se o motorista inserir as macros erradas estas não constarão do espelho de ponto; apresentado os documentos juntados sob os ID's fef2542 e ef06d7b, especificamente quanto ao dia 29/03/2020, inicialmente a preposta declarou que não sabe informar porque no documento de IDfef2542 não consta os horários das declarações, mas tão somente a posição em GPS do caminhão; ainda, declara que não sabe informar porque as nomenclaturas dos dois documentos são diversas, eis que lançadas pelo próprio autor, no mesmo tablet e sistema; que não sabe esclarecer porque consta do documento juntado sob o IDfef2542 nomenclaturas como 'chegada no cliente', a qual não existe no documento de IDef06d7b, sendo que a própria depoente esclareceu anteriormente que esta parada deveria ser lançada como 'ES'; que o documento juntado sob o IDfef2542 deveria conter o lançamento de horários, acreditando que se trata de equívoco de sistema no momento de download do mesmo para juntada nos autos; que os documentos juntados sob o IDfef2542 eram apresentados ao autor caso o mesmo demonstrasse interesse em vê-los; que o autor sabia da existência desse documento; que o tablet do veículo não emite extrato de lançamento após a imputação da informação; que em caso de equívoco de envio de macro, ou, ainda, erro no envio, o motorista fazia o lançamento manual no diário de bordo; que não há como lançar posteriormente estas informações manuais, pois este sistema não é editável; que o RDVO é preenchido pelo funcionário dos Correios no início do carregamento e no final do descarregamento do veículo; que a empresa concedia folga para o reclamante em hotel custeado pela empresa, fora de sua residência; que as folgas concedidas em viagens eram consideradas RSR; que pelo menos um domingo no mês o autor gozava folga em casa; que só é possível verificar se a folga foi concedida na residência do autor ou não mediante verificação do pagamento de diárias, pois nas folgas fora de casa o autor recebia diária; que o autor fez as seguintes rotas: Goiânia/ Araguaína, Goiânia/ Salvador, Goiânia/Belém" (ID. fcbd5c9, fls. 2407/2408, grifei) No depoimento da testemunha trazida pelo autor, o Sr. VALFRIDO PEREIRA LIMA, disse: "trabalhou na reclamada de 2019 a 2024, como motorista; que foi dupla do autor por quase dois anos, no trecho Goiânia/Belém; que faziam esse trecho em 38/40 horas; que fazem todos os lançamentos no tablet do caminhão (almoço, abastecimento, chegada e saída dos correios, início e término de viagem, etc); que os espelhos apresentados não coincidem com as marcações feitas pelo depoente; que gozavam 30 a 35 minutos para almoço e o mesmo tempo para jantar; que durante carga e descarga os motoristas tinham que permanecer no local para trocar o caminhão de lugar, acompanhar a carga e descarga; que não faziam pausas para lanche; (omitido) que a velocidade máxima permitida era 70km/h, 80km/h; que na região mais perigosa de Belém ficavam os dois colegas conversando, sendo que por vezes o mesmo estava na cama leito e, na maioria das vezes, sentado no banco; que não era obrigatório passar apenas de comboio nessa região; que normalmente saíam de viagem na segunda-feira, chegando em Belém na quarta-feira entre 5 e 6h; que quando chegavam em Belém aguardavam a descarga e retornavam (bate e volta); que chegavam de volta em Goiânia na sexta-feira, por volta das 6h/8h; que ao chegarem não iam para casa, sendo que já recarregavam o caminhão, iam na base abastecer, e já iniciavam nova viagem; que tiravam uma folga por mês em Goiânia; que folgavam mais em Belém, onde eram obrigados a ficar; que a folga em Belém acontecia no domingo, após as 14h, quando descarregavam o caminhão; que, então, eram obrigados a ficar em Belém de domingo até terça-feira; que durante as viagens no meio de semana não iam a hotel; que a durante o período de reserva não conseguiam descansar, conseguindo dormir no máximo duas horas; que trocavam de motorista a cada 4 horas; que não conseguia descansar pela estrada ruim, barulho do motor do caminhão, buraco na pista; que durante o abastecimento os dois motoristas ficavam juntos, acompanhando; que a direção entre os motoristas era alternada, não havendo combinação de horário certo; que se estivesse em viagem durante os feriados trabalhavam normalmente; que não havia concessão de folga compensatória; que o hotel de Belém distava 25 a 30 minutos dos Correios; que chegou a reclamar sobre os controles de jornada, sendo que não houve correção; que não se recorda de ter visto documentos como o de IDfef2542; que a empresa nunca informou que haviam outros documentos que poderiam ser checados além dos assinados pelo depoente; que assinava documentos como os de IDef06d7b, sendo que eram estes que achava que não estavam corretos; que gozava folgas em Belém três vezes ao mês; que não compartilhavam o mesmo lençol, mas a mesma cama do caminhão sim; que nas folgas em Belém ficavam em hotel; que ficavam juntos na hora do abastecimento porque trabalhavam de dupla, sendo que sempre um acompanhava o outro, por escolha própria; que já viu constar em seu contracheque horas extras por labor em feriado, mas não por labor aos domingos; que já viu horas extras 100% em seu contracheque; que quando relatou problemas na jornada o fez com a Sra. Renata; que tinha acesso ao aplicativo AGILITAS, onde não constava sua jornada, mas tão somente horas extras; que as horas extras que constavam no aplicativo não estavam certa, estando a menor que as realizadas; que a parada nos Correios em Belém demandavam cerca de 3 horas; que não descansava enquanto o caminhão era descarregado; que não havia recomendação da empresa de que fossem para alojamento ou hotel durante este período; que a empresa não limitava o número de paradas durante a viagem; que a jornada do depoente era controlada exclusivamente pelo tablet no caminhão" (ID. fcbd5c9, fls. 2409/2410, grifei) A testemunha ouvida a requerimento das reclamadas, Sra. LORRAINE MATIAS COSTA, disse: "trabalha na reclamada desde julho de 2016, como analista administrativo; que faz o acompanhamento e fechamento das viagens; que nunca recebeu reclamações do autor quanto a inconsistência no ponto do mesmo; que o autor fazia as seguintes rotas: Goiânia/Belém e Goiânia/Araguaína; que o motorista tem que ficar no veículo durante carregamento e descarregamento; que o sistema não aceita alteração de macro lançada; que se houver lançamento errado o veículo bloqueio, devendo o motorista entrar em contato com o gerenciamento para poder seguir viagem; que pelo espelho de jornada o autor acompanhava os lançamentos; que se o motorista reclamasse de algum erro no espelho de jornada fazem um diário de bordo manual com a reclamação, fazem um confronto com os lançamentos e a reclamação, e se constatarem algum erro fazem o pagamento separado, pois o sistema não aceita alteração; (omitido) que todas as questões atinentes ao contrato do autor eram resolvidas na base de Goiânia; que a depoente nunca trabalhou na unidade de Goiânia; que acompanha, on line, o lançamento e acompanhamento das viagens de Goiânia, dentre outras unidades; que reclamações do autor podem ser tratadas pela depoente, via whatsapp ou telefone, bem como pela base de Goiânia; que não se recorda se já falou com o autor, mas já deve ter conversado com o mesmo" (ID. fcbd5c9, fl. 24, grifei) Nesse cenário, compulsando as provas documentais e testemunhais, considerando as evidências apresentadas, tenho por não comprovada a fraude nas marcações, pelo que coaduno com o entendimento de origem no tocante à veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto, independentemente das divergências de nomenclatura entre os relatórios do macro e os espelhos de ponto e mantenho a r. sentença que reconheceu como verdadeira a jornada de trabalho registrada nos controles de frequência do autor. Quanto ao adicional noturno, destaco que o autor não demonstrou sequer por amostragem as diferenças que entendia devidas em razão da redução ficta da hora noturna, nem do adicional noturno pago nos contracheques. Isso posto, até 11/07/2023 (data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADIN 5.322), não há falar em pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional e reflexos, inclusive noturnas e diferenças de adicional noturno, além dos quitados nos contracheques acostados aos autos, na medida em que até 11/07/2023 restou permitido o descanso de motorista com o veículo em movimento (não tendo o autor apontado diferenças a partir dos critérios então permitidos pela Lei 12.619/2012), sendo indevida a inclusão na jornada obreira das horas referentes à condição de reserva (hora de reserva - dupla). Somente a partir de 12/07/2023, isto é da declaração da inconstitucionalidade pelo STF dos dispositivos legais da CLT que permitem o descanso do motorista com o veículo em movimento, com efeitos ex nunc, o autor então passou a fazer jus à inclusão na sua jornada de trabalho das horas laboradas em tais condições. Por essa razão, mantenho incólume a r. sentença que deferiu em parte o pagamento das diferenças de labor acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, a partir de 12/07/2023, considerando as que constam nos espelhos de ponto como HR - hora reserva (dupla), a fim de se evitar o bis in idem, devendo ser observado o módulo mais favorável ao autor, a partir da documentação juntada aos autos, bem como: o divisor 220, o adicional normativo (na sua falta, o adicional de legal), os dias efetivamente laborados (desconsiderados os afastamentos decorrentes de férias, atestados e outros documentos existentes nos autos), a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e OJ 394 da SBDI-1 do TST. Nesse mesmo trilhar, somente a partir de 12/07/2023, existindo registro de labor nessas condições de reserva após as 22 horas nos cartões de ponto, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno, observadas a hora noturna reduzida e a Súmula 60, II, do TST. Em razão da habitualidade, vez que mantidas as condições até o encerramento contratual em maio/2024, são devidos reflexos das horas extras laboradas, inclusive as relativas ao período noturno, em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, razão pela qual reformo a r. sentença apenas para ampliar a condenação para que também sejam observados os reflexos no aviso-prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS. Por fim, esclareço que no período anterior a 12/07/2023, permanece válida a previsão contida no art. 235-D, §5º, da CLT, que permitia o tempo de repouso com o veículo em movimento, combinada com o disposto no §4º do mesmo artigo, segundo o qual, "Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso". Destarte, ante a previsão específica na lei acerca do tema, não há falar em aplicação analógica do disposto no §3º do art. 244 da CLT, para considerar tal período como "tempo à disposição", como requer, subsidiariamente o reclamante. No tocante aos feriados, embora seja incontroverso o labor nos feriados constantes da escala do autor, os contracheques evidenciaram a respectiva quitação, não tendo o obreiro se desincumbido de demonstrar o contrário, encargo que lhe pertencia, razão pela qual mantenho incólume a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados. No tocante ao tempo de espera, restou comprovado que o reclamante permanecia aguardando o carregamento/descarregamento do veículo, sendo que nos espelhos de ponto há registro do tempo de espera e nos contracheques constam o respectivo pagamento ("tempo de espera indenizado 30%"). Logo, considerados válidos os controles de ponto, aplica-se o mesmo raciocínio no tocante ao tempo de reserva. Isto é, somente a partir de 12/07/2023 (data da publicação do mérito da ADI 5322) é que o reclamante faz jus ao pagamento, como extraordinário (com adicional normativo ou, na sua falta legal), do tempo de espera, porque a partir de então passou a ser considerado como de efetivo labor (jornada regular de trabalho) pelo STF, com os reflexos consectários em aviso-prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Permanece constitucional a quitação da parcela à razão de 30% do salário-hora normal até 11/07/2023, nos termos do art. 235-C,§ 9º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, no recurso ordinário o obreiro pretende a condenação do tempo suprimido, com reflexos legais, por todo período laborado, dizendo ter sido impossibilitado do pleno gozo do intervalo, em razão da carga horária suportada, "restando-lhe apenas 30/40 minutos diários para refeição e descanso" (ID. 2b0c565, fl. 2736). Em seu depoimento pessoal o autor confessou parada de 30 minutos para almoço e 30 minutos para o jantar e a testemunha obreira disse que "gozavam 30 a 35 minutos para almoço e o mesmo tempo para jantar" (ID.fcbd5c9, fl. 2409). Pois bem. Declarada pelo STF na ADI 5322 a inconstitucionalidade do dispositivo celetista que previa a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada (com compensação durante outras paradas) com efeitos ex nunc a partir de 12/07/2023, somente a partir da referida data é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo, pois, válido até 23/07/2023, o fracionamento do intervalo intrajornada confessado pelo autor. Diante disso, mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento de 25 minutos extras, com adicional normativo, ou na sua ausência o adicional legal de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, observados os dias efetivamente laborados. Destaco que não há falar em reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela, bem como insisto que a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos celetistas pelo STF na ADI 5322 impede o reconhecimento da validade das CCTs que eventualmente contenham cláusulas com o mesmo conteúdo. Quanto ao intervalo interjornadas, reitero que o E. STF no julgamento da ADI 5.322, com efeitos ex nunc a partir de 12/07/2023, concluiu que os intervalos interjornadas também não poderão ser fracionados (tampouco ser compensado durante outras paradas) para viabilizar o encurtamento da viagem e a diminuição do seu custo, pelo que as 11 horas do intervalo previsto no art. 66 da CLT deverão ser cumpridas integralmente e de uma única vez. Assim, constatada a violação do intervalo interjornadas (considerando que a reclamada deixou claro que o autor, entre uma jornada e outra, descansava com o veículo parado por apenas 8 horas), mantenho incólume a r. sentença que deferiu o pagamento do período suprimido do intervalo do art. 66 da CLT, para quantos dias dure a viagem, com exceção do último dia, a partir de 12/07/2023, com adicional normativo e, na sua falta o adicional legal de 50%, já se levando em conta a redução ficta da hora noturna, sem reflexos em outras parcelas, dada a natureza indenizatória, em analogia do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST). Por fim, o reclamante não se conforma com a r. sentença que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas. Pois bem. É de se destacar que, em verdade, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho dividem-se sobre o tema, podendo-se colacionar julgados de quatro delas (a metade) no sentido de que, ao direito à remuneração em dobro pelo trabalho em dia de repouso semanal remunerado, não se soma direito a pagamento por supressão de um intervalo intersemanal de 35 horas, senão vejamos: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Colegiado de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, restando expendidos fundamentos suficientes à compreensão a lide, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS E DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT . CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não comporta reforma o acórdão regional proferido em sintonia com o entendimento recentemente adotado no âmbito da SDI-I deste Tribunal, no sentido de que, deferido o pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos não compensados, bem como o pagamento, como extras, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não prospera o pedido de pagamento, como extra, do período do intervalo intersemanal de 35 horas não usufruído, sob pena de bis in idem. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-276-27.2012.5.09.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/10/2018 - destaquei). "III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS DE 35 HORAS - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate em questão diz respeito aos efeitos jurídicos no caso de desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas previsto no art. 67 da CLT. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido das horas extras, sob o argumento de que descabe o referido pagamento uma vez que já incidente, sobre o mesmo trabalho, a dobra do art. 9º da lei 605/1949 e, assim, um novo pagamento do DSR com base no art. 67 da CLT implicaria " bis in idem". 3. Inicialmente, tal como destacado pelo TRT ao aplicar a Súmula 71 daquele Tribunal, é devido somente o pagamento em dobro relativo à folga semanal de 24 horas suprimida do empregado, o que rechaça qualquer pretensão do Autor de perceber, de forma automática, 35 horas pelo trabalho nos dias de descanso (24h pelo labor sem folga + 11h pelo intervalo interjornadas). 4. Em outras palavras, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são distintos os efeitos decorrentes do descumprimento dos arts. 66 e 67 da CLT, de maneira que a ausência de fruição do descanso semanal de 24 horas não atrai a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT quando já fora reconhecido o direito do empregado à percepção em dobro dos trabalhos nos domingos e ao pagamento, com adicional de 50%, das horas que avançaram sobre o intervalo interjornadas de 11 horas, sob pena de caracterização de bis in idem.5. Diante disso, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior referente à questão, incidindo sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST e, ainda, o obstáculo da Súmula 126 do TST." (RRAg-736-25.2021.5.09.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024 - destaquei). "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT assentou que " quando o empregado trabalha aos domingos, dia de seu repouso ou feriados, sem folga compensatória, mas recebe em dobro pelas horas trabalhadas (Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST), não tem direito a receber as horas extras oriundas do desrespeito ao intervalo intersemanal, pois a Lei nº 605/49 trata especificamente dessa situação com o referido pagamento em dobro dessas horas trabalhadas ". Assim sendo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem, nos casos em que deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11848-35.2016.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DO INTERVALO INTERSEMANAL DE TRINTA E CINCO HORAS. INDENIZAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA MERA SUPRESSÃO DO INTERVALO DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 67 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do indeferimento, pelo Tribunal Regional, do pedido de reflexos de indenização deferida pelo Juízo de primeiro grau com base na mera supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, uma vez que houve prestação de serviços no dia destinado ao repouso semanal remunerado (artigo 67 da CLT). 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que, havendo a contraprestação pelo labor prestado no dia do descanso semanal, não há falar em novo pagamento pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de bis in idem. Por conseguinte, não sendo devido o principal, não há falar em pagamento de reflexos, sendo inviável a reforma do julgado, em razão do princípio do non reformatio in pejus; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10662-51.2016.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30/09/2022). Como se vê, tais julgados sufragam entendimento de que, para efeito de pagamento de horas de descanso suprimidas, não há de se considerar a globalidade de 35 horas resultante da soma das 11 horas entre jornadas a que se refere o art. 66 da CLT com as 24 horas de descanso semanal de que trata o art. 67 do mesmo diploma. E esse entendimento não destoa da OJ n. 355 da SDI-1 do TST, que, já se valendo de analogia, enuncia que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." A analogia esposada pelo verbete é plenamente justificável, seja pela identidade de razões com relação ao desrespeito ao intervalo intrajornada de que trata o §4º do art. 71 da CLT, seja porque, caso não aplicada, não haveria nenhuma consequência, na seara trabalhista, para o desrespeito ao descanso de 11 horas de que deve gozar o empregado entre duas jornadas, não se concebendo que a violação concernente ao limite de exploração do esforço humano acarretasse consequências meramente administrativas. Diferente é a conformação do ordenamento jurídico com relação ao trabalho durante o período de 24 horas de descanso semanal estatuído no art. 67 da CLT, para a retribuição do qual a jurisprudência já prevê, em analogia ao que dispõe o art. 9º da Lei 605/49 quanto ao trabalho em feriados, o pagamento em dobro, quando não tenha havido compensação, nos termos da Súmula 146 do TST. Ante o exposto, concluo que a supressão indenizável, caso ocorra, é estritamente a que incida sobre o período de 11 horas de intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), não se devendo considerar globalmente, para tal efeito, o descanso de 35 horas que normalmente deve haver entre duas semanas de trabalho, quando sua não fruição deve-se apenas ao trabalho dentro das 24 horas do descanso semanal de que trata, agora, o art. 67 da CLT. Entendimento em contrário sob invocação da Súmula 110 do TST em verdade diz mais do que ela enuncia, já que, conforme sua literalidade, o verbete determina o pagamento, com adicional, de horas que avançam sobre o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, mas que tenham sido "trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas" e não durante este período de descanso semanal. Enfim, é possível extrair da súmula o direito a um descanso de 35 horas entre semanas de trabalho, resultante da soma de 24 horas (art. 67 da CLT) com 11 horas (art. 66 da CLT), mas não que essa globalidade seja incindível para os fins de indenização pela supressão de intervalo. Esse efeito, conforme as razões já expendidas, decorre apenas da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas, cujo deferimento restou mantido a partir de 12/07/2023, no presente caso. É importante perceber que a mencionada Súmula versa especificamente sobre turnos ininterruptos de revezamento, cuja variabilidade de escalas torna maior o risco de supressão das 11 horas do intervalo interjornadas após as 24 horas do RSR, ante a real possibilidade (inerente ao sistema) de imposição de retorno ao serviço em horário diverso do início do último expediente. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DAS RECLAMADAS LIMITES DA CONDENAÇÃO Insurgem-se as reclamadas insistindo que a condenação deve ser limitada aos valores requeridos na inicial. Aprecio. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas não se conformam com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Argumenta não ter sido comprovado estado de miserabilidade nos autos, nem demonstrado que o obreiro percebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS e que é patrocinado por advogado particular. Examino. O mero fato de o autor estar representado advogado particular não impede a obtenção da assistência judiciária gratuita. Isso porque o art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (destaquei) O autor, além de prestar declaração de hipossuficiência (ID. fdcb6d4), não infirmada pelos elementos de instrução, comprovou que sua última remuneração quando trabalhava para a ré era no valor de R$2.060,52 e, portanto, em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano existencial, em razão da jornada exaustiva a que era submetido o autor, fixada em R$5.000,00. Requerem a exclusão da condenação, sustentando, em síntese, não terem sido preenchidos os requisitos legais, destacando que o dano existencial deve ser cabalmente demonstrado, o que não alegam não ter ocorrido. Aprecio. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Com efeito, a observância da jornada é uma das regulamentações essenciais para que o trabalho cumpra seu papel de promotor do bem-estar social, tendo em vista seus reflexos em outros direitos sociais constitucionalmente consagrados, dentre os quais, saúde e lazer. Assim, é possível que o contingenciamento do tempo pelo trabalho, seja pelo excesso de horas extras realizadas com frequência, seja em razão da supressão de DSR e férias, acarrete ao trabalhador um dano moral ou ainda um dano existencial, este decorrente da lesão a um projeto de vida ou à vida de relações. O dano existencial caracteriza-se por situações em que o empregado passa a vivenciar o trabalho como sua única experiência social, na medida em que ele absorve praticamente todo o seu tempo e isso se perpetua ao longo dos anos, frustrando, por consequência sua vida, seja familiar, seja profissional, seja pessoal ou ainda, causando prejuízo à vida de relações ao impossibilitar o compartilhamento da experiência humana com seus pares. A meu ver, tal lesão é extraída da própria jornada, por meio da qual é possível constatar o efetivo prejuízo tanto para a saúde do trabalhador como para sua dinâmica na sociedade. No entanto, diverso é o entendimento atual do TST, para o qual a caracterização do dano moral decorrente de jornada exaustiva depende da demonstração inequívoca do prejuízo, não ocorrendo "in re ipsa". Nesse sentido cito recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021 - Destaquei) No caso em tela, não obstante as extensas jornadas fixadas, o autor não apontou objetivamente nenhum prejuízo decorrente da jornada de trabalho cumprida em favor da parte reclamada, não fazendo jus, por conseguinte, à reparação pleiteada. Logo, reformo a r. sentença para excluir a condenação. Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTE PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. O d. juízo de origem julgou improcedente o pedido de integração salarial à remuneração do autor de prêmios ("Prêmio Permanência" - código 730 -, "PTS - Prêmio por Tempo de Serviço" - código 166 e "Prêmio Assiduidade" - código 694 - e o Salário Produtividade pago sob a rubrica "Premiação" - código 608). Insurge-se o reclamante. Insiste que o pagamento habitual da gratificação PTS e demais parcelas como prêmios tinha nítido intuito fraudulento, pois não dependiam de desempenho excepcional, possuíam natureza salarial, sendo devida a integração salarial pretendida. Destaca que "Os próprios documentos anexos pela reclamada demonstram que na verdade o labor do reclamante para recebimento do prêmio não decorria de desempenho superior ao ordinariamente esperado, e na verdade o reclamante recebia por aquilo que foi contrato para fazer: dirigir, economizar combustível e cumprir seus horários" (ID. 2b0c565, fl. 2746). Afirma "ser patente que sua finalidade nunca foi recompensar o labor pessoal do Reclamante ou fato relevante e excepcional, mas sim remunerar o Autor por fazer aquilo para o que foi contratado: cumprir sua carga horária de labor. Ao revés, esse pagamento é utilizado para remunerar todos os motoristas, de forma indistinta e habitual" (ID. 2b0c565, fl. 2748). Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 deu a seguinte redação ao § 2º do art. 457 da CLT: "§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Todavia, no § 4º definiu "prêmios" nos seguintes termos: "§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". No caso, como bem apontado na origem, em seu depoimento pessoal o autor confessou "que a reclamada paga prêmio em razão de economia de combustível, assiduidade". Demais disso, ao alegar que o recebimento dos prêmios decorria da economia de combustível e evitar atestados, o próprio autor acabou por admitir que as parcelas eram pagas em razão do atingimento de metas estipuladas, com o escopo de incentivar os obreiros na consecução de uma prestação laboral mais eficiente, fazendo refletir desempenho superior ao ordinariamente esperado, do que se infere ter a natureza de prêmio. Ademais, as normas coletivas vigentes durante o pacto laboral do reclamante determinam natureza indenizatória da parcela "PTS", bem como para todo e qualquer benefício adicional, senão vejamos (ID. aa4c142, fls. 400 e 404, ID. 189cc1f, fls. 414, 417/418, ID. ce9ccc6, fls. 428, 432, ID. 0b7fb36, fls. 441, 445, ID. 43ea9cd, fls. 460/462): "CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO Para cada 02 (dois) anos de efetivo serviço completado na respectiva empresa, esta concederá, mensalmente ao seu empregado, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário mensal, fixando-se seu teto ao maior valor do salário profissional estipulado nesta Convenção, a título de (PTS) - Prêmio por Tempo de Serviço. Será devido a partir do mês seguinte em que o empregado tiver completado 01 (um) Biênio de Serviço. PARÁGRAFO ÚNICO O presente benefício não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo desta Convenção. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxilio moradia, auxílio educacional de qualquer espécie, diárias independentemente do valor, prêmios, clubes esportivos e de lazer etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, mesmo quando concedidos e/ou pagos de forma habitual, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela lei 13.467/17." (grifos acrescidos) Dessarte, considerando que as CCTs preveem a natureza indenizatória, tais parcelas não poderão resultar em reflexos em outras verbas. Referidas normas coletivas são válidas, conforme tese do tema 1046/STF de repercussão geral, assim redigida: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos advogados do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação e, expressamente, deixou de condenar o reclamante no pagamento de honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita. A reclamada pugna pela condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade. Insurge-se também o reclamante, buscando a majoração da condenação patronal em honorários sucumbenciais, de 10% para 15%. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Prosseguindo, pontuo que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios apenas se o pedido for julgado totalmente improcedente, consoante tese fixada no tema 39 de IRDR deste Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo a quo, via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. No caso, considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Isto posto, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente. A exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita fica suspensa, nos termos da parte do §4º do art. 791-A da CLT que não teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Fica mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, porquanto razoável o percentual de 10% fixado pelo d. juízo pela atuação na origem. Prosseguindo, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, não há falar em majoração dos honorários a cargo das reclamadas pela submissão da causa ao tribunal. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, integralmente do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer integralmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamante (João Batista Morais), a advogada Isabela Barros de Rossi. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 24 de abril de 2025. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA MORAIS
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