Processo nº 1001770-45.2021.4.01.3901
ID: 308193049
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1001770-45.2021.4.01.3901
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DA LUZ NASCIMENTO
OAB/PA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001770-45.2021.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001770-45.2021.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001770-45.2021.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001770-45.2021.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO MOTA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DA LUZ NASCIMENTO - PA31146-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001770-45.2021.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por SUPERMERCADO MOTA LTDA - EPP, nos seguintes termos: “Posto isso, concedo a segurança e, confirmando o pleito de liminar, autorizo à impetrante e todas as suas filiais a excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os valores referentes ao ICMS destacado nos documentos fiscais de venda da Impetrante, bem como os valores do ICMS-ST destacado por antecipação pelo fornecedor-substituto nas entradas para revenda. Determino, ainda, a cancelamento da exigibilidade de crédito tributário, na forma do Art. 151, V, do CTN, que tenha como base de cobrança valores referentes ao ICMS destacado nos documentos fiscais de venda da Impetrante, bem como os valores do ICMS-ST destacado por antecipação pelo fornecedor-substituto nas entradas para revenda. Condeno a impetrada, ainda, a restituir, à impetrante, mediante compensação com outros tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou, acaso deseje exercer a opção, pela repetição do indébito via precatório, o total do valor pago a maior em razão dessa incidência, considerando os últimos cinco anos, atualizando-os pela Taxa Selic.” (ID. 159610473) Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do contribuinte, uma vez que a Administração Tributária Federal, conforme orientações internas, já reconhece administrativamente o direito de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, viabilizando, assim, a restituição/compensação diretamente na via administrativa, sem necessidade de demanda judicial. No mérito, a União aduz que o julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese envolvendo o ICMS-ST. Alega que o ICMS-ST possui natureza distinta do ICMS próprio, pois não caracteriza mero trânsito contábil, mas integra o custo da mercadoria comercializada, de modo que sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS não encontra amparo no entendimento firmado pelo STF. Argumenta, ainda, que, caso não acolhida a ausência de interesse de agir, seja limitada a restituição/compensação aos valores recolhidos a partir de 15/03/2017, data de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 69, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, que sejam observadas as limitações legais quanto à compensação tributária, especialmente a necessidade de trânsito em julgado e a restrição da compensação a tributos da mesma natureza. Em sede de contrarrazões, o impetrante aduz que a apelação da União é genérica e que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir defesas já apreciadas pelo juízo a quo. Assevera que há interesse de agir, pois, embora haja reconhecimento administrativo, a via judicial permanece necessária para assegurar o direito ao contribuinte, especialmente quanto à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como para afastar eventuais resistências da Administração Tributária. No mérito, defende a correção da sentença, amparada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR. Alega que o ICMS-ST também se enquadra na mesma lógica jurídica, uma vez que o contribuinte é mero arrecadador do tributo estadual, e que a sua inclusão na base de cálculo das contribuições sociais afronta o conceito constitucional de receita e faturamento. Ressalta que o entendimento firmado pelo STF deve ser aplicado de forma imediata, nos termos do art. 927 e do art. 1.040 do CPC, não havendo necessidade de aguardar trânsito em julgado para a sua incidência. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001770-45.2021.4.01.3901 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que a ação foi proposta quando ainda não haviam sido julgados os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de sentença proferida contra a União para determinar a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pela impetrante e a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69), considerando que o valor do ICMS não possui natureza de faturamento, pois ingressa na contabilidade do contribuinte sem se incorporar ao seu patrimônio. Ao apreciar os embargos de declaração no mesmo caso, o STF ainda definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o do ICMS destacado na nota fiscal de saída, e modulou os efeitos do julgado para que sejam produzidos desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a referida tese com repercussão geral. Quanto à modulação dos efeitos, foram ressalvados somente as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento do mérito (15.3.2017). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue a mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema 69). 3. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 0017814-55.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2023) No mesmo sentido: AMS 1015844-23.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2023. No mérito, verifica-se que a sentença em análise está em conformidade com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, acompanhado por este Tribunal Regional Federal. Contudo, a ação mandamental em apreço foi protocolada em data posterior ao julgamento de mérito proferido no RE 574.706, de sorte que deve ser aplicada a modulação dos efeitos realizada pelo STF. No tocante ao ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria ao firmar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (Tema 1098 – RE 1.258.842 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020). No julgamento do Tema Repetitivo 1125, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.) Desse modo, há necessidade de conferir ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS próprio, consoante o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Como ficou assentado no acórdão em apreço, em ambos os casos, verifica-se a existência de ônus fiscal, sendo incabível distinção que ultrapasse a sistemática relativa ao mecanismo de arrecadação. Este Tribunal Regional Federal passou a decidir à luz da jurisprudência vinculante do STJ, como demonstra a ementa colacionada a seguir: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DAS BASES DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA RELATIVA AO TEMA 1125/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DE 14/12/2023. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADO O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1262/STF. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2. Especificamente em relação ao ICMS-ST, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP, firmou a seguinte tese jurídica, relativamente ao Tema 1125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 3. O ICMS-ST é essencialmente o mesmo ICMS referido no Tema 69, apesar da diferente sistemática de recolhimento, uma vez que é antecipadamente pago pelo contribuinte substituto, não constituindo faturamento para o contribuinte substituído, pois tem previamente o ônus financeiro da retenção do tributo estadual. 4. A repetição de indébito para as demandas ajuizadas posteriormente à data de publicação da ata do julgamento na imprensa oficial somente pode considerar os valores do ICMS-ST cujos fatos geradores ocorreram após 14/12/2023. 5. Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 6. Apelação da União desprovida. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AMS 1005071-53.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024) Modulação dos efeitos – ICMS próprio A ação mandamental em apreço foi protocolada em data posterior ao julgamento de mérito proferido no RE 574.706/PR, de sorte que deve ser aplicada a modulação dos efeitos realizada pelo STF, para que os efeitos sejam produzidos a partir de 15/03/2017. Modulação dos efeitos – ICMS-ST A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.958.265/SP, o Superior Tribunal de Justiça alterou a orientação até então adotada a respeito da modulação dos efeitos da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, a fim de afastar a obscuridade apontada. Assim, a Corte passou a se posicionar no sentido de que a modulação a ser observada é aquela já definida pelo STF, consoante se extrai da ementa colacionada a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.) À vista disso, no caso concreto, a exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, considerando que a ação foi proposta no ano de 2021. Por fim, há necessidade de compatibilização da tese firmada no Tema 1262 do STF com as restrições impostas pelas Súmulas 269 e 271, cuja aplicação ao caso concreto resulta na inviabilidade da restituição de valores pretéritos por precatório em mandado de segurança. Como se trata de ação mandamental, a orientação jurisprudencial hoje assente admite a repetição de indébitos anteriores à impetração, resultantes da concessão da ordem pleiteada, mas apenas sob a modalidade de compensação na via administrativa, sob fiscalização das autoridades fazendárias, após o trânsito em julgado do decidido, observadas a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas. Não é possível a repetição administrativa de valores pretéritos em face do enunciado nas súmulas 269 e 271 da jurisprudência dominante na Suprema Corte, e do julgamento do Tema 831 da repercussão geral, em que o STF consolidou o entendimento de que “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a declaração do direito à compensação tributária em sede mandamental, inclusive no que diz respeito ao período pretérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Por conseguinte, a adequada compreensão dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança é a de que pode haver declaração do direito à compensação a ser realizada na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Todavia, para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme os Temas 1262 e 831 do STF e o art. 100 da CF, sem possibilidade de expedição de precatório relativo a período pretérito. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reconhecer o direito de excluir o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos realizada pelo STF, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, bem como reconhecer a impossibilidade de restituição do indébito via precatório em relação a período pretérito à impetração, mantido o direito à compensação na via administrativa, conforme os limites fixados na sentença e a modulação dos efeitos ora aplicada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001770-45.2021.4.01.3901 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUPERMERCADO MOTA LTDA - EPP EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. INCLUSÃO INDEVIDA. STJ. TEMA REPETITIVO 1125. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança a SUPERMERCADO MOTA LTDA - EPP, autorizando a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, além de reconhecer o direito à restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, mediante compensação administrativa ou precatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da jurisprudência do STF e do STJ; (ii) estabelecer o marco temporal para a eficácia da exclusão e a forma de restituição dos valores pagos indevidamente, considerando a vedação de repetição de valores pretéritos via precatório em sede de mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), firmou entendimento de que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita da empresa. 4. A modulação dos efeitos do referido julgamento limita a aplicação da tese aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 5. O ICMS-ST, por sua vez, também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais, conforme decidido no Tema Repetitivo 1125 do STJ. 6. A modulação dos efeitos para o ICMS-ST deve seguir o mesmo marco temporal fixado no Tema 69 do STF, ou seja, a partir de 15/03/2017. 7. O mandado de segurança não é via adequada para restituição de valores pretéritos por precatório, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o julgamento do Tema 831 da repercussão geral. 8. É possível a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração, exclusivamente na via administrativa e após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 9. A sentença está parcialmente correta ao reconhecer o direito à compensação administrativa, mas deve ser ajustada quanto à limitação temporal imposta pela modulação dos efeitos do STF e à vedação da restituição via precatório. IV. Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. O ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS-ST não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições é aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, salvo ações ajuizadas até essa data. 3. A modulação dos efeitos fixada no Tema 69 do STF aplica-se igualmente à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. A restituição de valores recolhidos indevidamente em período anterior à impetração, por meio de precatório, não é admitida em mandado de segurança. 5. A compensação administrativa de indébitos tributários pode ser declarada em mandado de segurança, desde que respeitada a prescrição quinquenal e observada a legislação vigente à época da compensação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.03.2017. STF, RE 1.258.842/RS (Tema 1098), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.08.2020. STJ, REsp 1.896.678/RS (Tema 1125), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13.12.2023. STJ, EDcl no REsp 1.958.265/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.06.2024. TRF1, AMS 1005071-53.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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