Processo nº 5342543-24.2025.8.09.0011
ID: 281481215
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5342543-24.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANNE RÁVYLLA DE ALCÂNTARA COELHO
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO/A UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA / GOIÁS PROCESSO NÚMERO: 5342543-24.2025.8.09.0011 SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRA…
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO/A UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA / GOIÁS PROCESSO NÚMERO: 5342543-24.2025.8.09.0011 SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.713.047/0001-06, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 878, 1º Andar, Sala 11, Bairro Bela Vista, na Cidade de São Paulo/SP, CEP 01.318-002, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, constituído mediante instrumento procuratório em anexo, com endereço na Avenida Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.050-540, onde receberá as intimações e/ou notificações, apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOSE RODRIGUES DA SILVA, o que faz em consonância com os fundamentos de fato e de direito abaixo adunados. EMENTA A. Autora que se associou à ré voluntariamente. B. Regularidade da associação evidenciada através dos documentos colacionados. C. Inaplicabilidade do CDC ao presente caso. D. Autor que não se desincumbiu de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. E. Ausência de danos morais. ESTA INSTITUIÇÃO POSSUI INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONTESTAÇÃO 2 ● ● ● Síntese da Contestação Narrativa e Pedidos Autorais Realidade dos Fatos e Defesa Alega a parte autora ter recebido cobrança indevida, na forma de desconto em seus proventos, referente a contrato que não solicitou. Requer indenização por danos morais e devolução dobrada dos valores descontados. Pretensão que não merece acolhimento. Regularidade da associação da parte autora ao sindicato réu que restou inequivocamente demonstrada por meio da documentação em anexo. Relação jurídica que não está submetida às regras do CDC. Autor que não comprova o dano moral pretendido, inclusive porque quando do ajuizamento da ação tinha suportado apenas alguns valores. Pretensão autoral que não merece acolhimento. 01 02 03 Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça Ausência de interesse de agir Inaplicabilidade do CDC ao presente caso. Principais Subsídios e Provas Termo de adesão Autorização de desconto Biometria facial Documento pessoal da autora Principais Teses Jurídicas Ausência de ato ilícito praticado pelo réu. Regularidade das cobranças reclamadas. Ausência de danos morais Ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora Requerimentos Finais Sejam acolhidas as preliminares. Sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos autorais; Em remota hipótese de procedência dos pedidos, que o valor arbitrado a título de danos morais observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como, que eventual valor a ser ressarcido o seja de forma simples. CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● 01 Breve resumo da demanda Alega a parte autora que: I. Recebe benefício previdenciário. II. Ao verificar seu histórico de créditos verificou que vem sofrendo desconto sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINAB. III. Nunca contratou os serviços ora contestados, tampouco tem conhecimento de qualquer autorização de descontos em favor do Réu. Pleiteia: I. Que seja declarada a inexistência do suposto vínculo associativo entre a Autora e o Requerido. II. Bem como, requer a devolução em dobro dos valores até então cobrados e indenização por danos morais. Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar, como virá a ser demonstrado. 02 Das preliminares A. Da Ausência Dos Requisitos Para Concessão Da Gratuidade Da Justiça Pleiteia-se que haja rigor na análise do benefício da gratuidade de justiça. É que: ▪ Na prática, tem se observado que inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando. ▪ O deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso. ▪ Boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade. Ademais, a presunção do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta, devendo ser comprovada quando impugnada, e ainda, quando as evidências dos autos conduzem ao entendimento de que a parte que a requer dispõe de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, tal qual a hipótese dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Precedentes. 2.2 No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a parte interessada comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade de justiça, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1679850 SP 2017/0030537-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Grifos nossos. Logo, pugna pela intimação da parte autora para comprove a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento/revogação do benefício da gratuidade de justiça. B. Da não aplicação do CDC ao presente caso A relação havida entre as partes não configura uma relação consumerista, devendo, portanto, ser regulada exclusivamente pelo Código Civil. É que a ré se trata de sindicato, entidade sem fins lucrativos, ao qual a autora se associou. Logo, por óbvio, não há que se falar em consumidor, fornecedor ou ainda, em produtos e serviços. CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● A este respeito, destaque-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir: AÇÃO ANULATÓRIA. DISPOSITIVOS DE ESTATUTO SOCIAL. Improcedência. Em se tratando de entidade privada, somente a violação ao estatuto ou à legislação aplicável enseja a intervenção do Poder Judiciário, em respeito à soberania da vontade dos integrantes da associação. Ausência de prova das alegadas irregularidades dos dispositivos impugnados. Pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Associação autora criada para fim específico, sem fins lucrativos, que atende apenas aos interesses de seus associados. Inexistência de relação de consumo, a tornar inaplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005207-96.2021.8.26.0625; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Grifos nossos. ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE AFASTOU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO INAUGURAL QUE SE LASTREADO NA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO DO AUTOR AO SINDICATO RÉU. OBJETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE PRODUTO OU SERVIÇO. SINDICATO QUE É ENTIDADE REPRESENTATIVA DE TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50390070220228240000, Data de Julgamento: 13/10/2022) Face ao exposto, resta patente que o julgamento do presente caso não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. C. Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir. A parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito. Em caso de desinteresse na continuidade da contratação objeto da lide, uma simples solicitação administrativa teria solucionado o tema em questão. Evidente, pois, que lhe falta interesse de agir para a propositura desta demanda, cumprindo ressaltar que, não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas de encontrar uma resistência à pretensão. Caso contrário, não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Neste ponto, destaca-se que a moderna jurisprudência tem se firmado pela necessidade de se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda, o que se pode verificar através da ratio decidendi esposada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631240, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (Tribunal Pleno), julgado em 03/09/2014 e pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.310.042 – PR, que teve como relator o Ministro HERMAN BENJAMIN. Assim, considerando que a parte autora: i. Não comprova tentativa amigável de composição. ii. Não comprova a existência de pretensão resistida. A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC. 03 Da Matéria Principal e do Caso em Si 3.1. Razões para improcedência da ação A ré se trata de sindicato, entidade sem fins lucrativos, com atuação destinada à persecução de benefícios para os aposentados, notadamente aqueles com quem mantém vínculo. Neste sentido, foi com o objetivo de ter acesso a esses benefícios que a parte autora, em 08/05/2025, optou por se associar ao sindicato réu, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica do “Termo de Adesão” e “Ficha de Filiação”, que se encontram em anexo. Vejamos: CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● Importa esclarecer que a manifestação de vontade por meio digital é plenamente permitida em nosso ordenamento jurídico, já que a regra geral do Código Civil para a formação de contratos é a forma livre e sem a exigência de solenidades especiais para a sua formação. Contratado digitalmente gera-se via com a assinatura eletrônica da parte autora disposta no próprio contrato. Neste sentido, destaque-se a assinatura digital da parte autora, aposta no contrato em questão, vide abaixo: Além do mais, para comprovar a legitimidade de tal assinatura, colaciona-se à defesa os aludidos documentos, além da assinatura eletrônica acima, cópia dos documentos pessoais da parte autora, biometria facial de validação registrada na ocasião da associação ao SINAB e a conversa onde ocorreu a intermediação da contratação, na qual é possível verificar que a autora possuía ciência de tudo que estava sendo contratado. RG da autora: CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● Biometria facial: Inclusive, a geolocalização indicada na assinatura eletrônica que validou a adesão do autor ao SINAB se refere à cidade em que o mesmo reside, o que corrobora para demonstrar a legitimidade da filiação. Vejamos: CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● Ademais, por força da associação ao sindicato réu, o autor teve colocado à sua disposição todos os benefícios provenientes de tal relação, os quais podem ser consultados também no site da ré (https://www.sinab.net.br/), dentre os quais podemos destacar: 1. Clube de Vantagens – Descontos em diversos estabelecimentos, serviços lojas físicas e virtuais: 2. Assistência residencial: CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● 3. Auxílio funeral e seguro de vida: 4. Sorteios mensais: CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● 5. Consultas por telemedicina: 6. Exames médicos: 7. Descontos e, diversas farmácias: 8. Clube de férias: CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● Deste modo, evidente a ausência de guarida da pretensão autoral, uma vez que os descontos reclamados se deram em conformidade com a manifestação de vontade da própria parte autora. Ademais, conforme mencionado anteriormente, o contrato firmado já foi devidamente cancelado pelo próprio autor, assim, deve os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 3.2. Do julgamento improcedente de casos idênticos Ao julgar caso idêntico ao presente (Processo n. 1002009-26.2022.8.26.0040), o juízo da 01ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense/SP entendeu pela improcedência da ação. Para tanto, assim fundamentou a sentença (sentença em anexo): Outrossim, este foi o mesmo entendimento recém proferido no Processo de nº 0804459-29.2023.8.15.2001, no qual o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB também entendeu pela improcedência da ação sob os seguintes fundamentos (sentença em anexo): CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● Esta é a hipótese dos autos. A regularidade da contratação restou demonstrado pela assinatura digital do “Termo de Adesão” e “Ficha de Filiação”, validados por meio de biometria facial, como demonstrado acima e através dos documentos em anexo. Além disso, colaciona-se aos autos cópia dos documentos pessoais da autora, fornecidos pela mesma no momento da contratação. Deste modo, deve a presente ação ser igualmente julgada improcedente. 04 Do Direito Aplicável A. Da legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais ▪ A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, §2º) autoriza expressamente a utilização de outros meios – que não o uso de certificado digital – para comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. ▪ De igual forma, os arts. 104 e 107 do Código Civil admitem a validade de negócios firmados por forma prescrita ou não defesa em lei, “exigindo” forma especial apenas “quando expressamente previsto em lei”, o que não é o caso dos contratos de empréstimo consignado. ▪ A Lei n.º 10.931/2004 (art. 29, §5º), que trata da Cédula de crédito Bancário, por sua vez, admite expressamente a assinatura sob a forma eletrônica. ▪ Adicionalmente, sobreveio a Lei nº 14.063/2020 (art. 4º), que ratificou a possibilidade de assinaturas eletrônicas não emitidas pelo ICP-Brasil, e introduziu os conceitos de assinatura simples e avançada. ▪ E ainda, a Lei 14.620/2023 incluiu o parágrafo quarto ao artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade dos contratos assinados por meio eletrônico, em qualquer modalidade admitida por lei. ▪ No que se refere à regulamentação específica do setor bancário, a Resolução CMN nº 4.949/2021, em seu art. 4º, II, é clara ao admitir o uso de tecnologia da informação e comunicação para contratação de operações, serviços financeiros e de crédito. Logo, verifica-se que a legislação brasileira é clara quanto à validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, seja mediante assinatura por certificado digital regulado pelo ICP-Brasil, seja por outros meios idôneos, tal qual o uso de biometria facial, geolocalização e outros elementos que identificam o contratante, hipótese dos autos. E a jurisprudência não só tem acompanhado este entendimento, como apresenta consolidado posição neste sentido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso (...) (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Grifos nossos. Logo, inequivocamente improcedente a pretensão autoral. Ademais, no caso em questão, a assinatura eletrônica da parte autora, constante no “Termo de Adesão” e “Ficha de Filiação”, contém os seguintes elementos, com vistas a demonstrar sua regularidade: CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● 1. Biometria Facial. 2. Geolocalização. 3. Assinatura digital. 4. Local da assinatura. 5. IP do aparelho eletrônico em que através do qual a assinatura eletrônica foi registrada. 6. Data da assinatura digital. É certo que estes elementos se mostram aptos a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da parte contratante ao promover a sua associação ao sindicato réu, conferindo validade a tal instrumento, e portanto, exigibilidade aos direitos e obrigações por ele instituídos. Na remota hipótese deste juízo entender pela invalidade da celebração do contrato na forma como realizada no caso em análise, o que se cogita por hipótese, pugna-se por que se manifeste expressamente sobre a legislação acima apontada, sob pena de negativa de vigência a lei federal e nulidade da decisão, por inobservância ao art. 489, §1º, IV do CPC. B. Da força dos contratos Um contrato válido e eficaz, como no caso em tela, deve ser cumprido pelas partes (pacta sunt servanda). O acordo de vontades faz Lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo em Direito. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual, e a corroborar, o nosso ordenamento jurídico confere instrumentos judiciários, em especial, que faz com que o contrato seja cumprido, ou seja, pago perdas e danos. Tal condição decorre da intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar ou cancelar o conteúdo dos contratos, nem podendo o Juiz, em princípio, intervir nesse contrato. Essa é a regra geral, e a que deve ser aplicada ao caso em tela. Em consequência disto, faz com que a demanda judicial da parte autora careça de direito, devendo ser de pronto julgado improcedente o seu pedido. C. Da inexistência do ato ilícito. Exercício regular de direito. Como já esclarecido em tópico anterior e demonstrado por meio dos documentos em anexo, a parte autora se associou por livre e espontânea vontade ao sindicato réu, razão pela qual passou a ser cobrada pelos respectivos valores, conforme autorização contida no documento denominado “Autorização de Desconto”. Logo, evidente a ausência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) por parte do réu, tendo esta agido, a todo momento, em exercício regular de direito (art. 187 do Código Civil), posto que em conformidade com o avençado entre as partes. Assim, não tendo havido ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. D. Da ausência dos requisitos para deferimento do pleito de repetição devolução em dobro Como já demonstrado, não há que se falar em cobrança indevida no presente caso, haja vista a regularidade das cobranças. Entretanto, mesmo se considerada como verdadeiras as alegações autorais, o que se admite por questão processual, o pedido de devolução em dobro dos valores não encontra guarida na legislação, ante a inaplicabilidade do CDC à lide em análise por não envolver relação de consumo, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 42 do CDC ao presente caso. Todavia, mesmo que se entenda que houve cobrança indevida e que o CDC se aplica à discussão em questão, o que se cogita por extrema cautela processual, cumpre ressaltar que o deferimento do pedido de devolução em dobro pressupõe a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do réu, prática de má-fé por parte do réu, ônus do qual, inequivocamente, a parte autora não se desincumbiu. CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● A este respeito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. Improcedência da ação. Apelo da autora. TAXA DE JUROS. Abusividade. Ocorrência. Juros contratuais praticados em patamar muito superior às taxas médias de mercado para operações semelhantes à época da contratação. Necessidade de limitação das taxas aplicadas. Instituição bancária que colocou a consumidora em exagerada desvantagem. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. Dever do réu de recalcular as prestações, com eventual restituição das quantias pagas a maior, na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé, permitida eventual compensação com parcelas ainda em aberto. Ação procedente. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1001064-96.2022.8.26.0506; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023). Grifos nossos. Registre-se que, de igual forma, a parte autora não demonstrou ter a ré praticado conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, não comprovada a existência de cobrança indevida, não há que se falar em devolução de qualquer valor, sendo certo que, na hipótese deste juízo entender de forma diversa, o que se cogita por hipótese, eventual devolução deve se dá de forma simples, ante a inaplicabilidade do CDC à presente lide, ou ainda, em razão da ausência de demonstração de má-fé ou sequer conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da ré. E. Da ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova A parte pede em sua inicial a inversão do ônus da prova. Contudo, deve-se rechaçar esta possibilidade, uma vez que, como já demonstrado alhures, o CDC não se aplica ao presente caso. Ademais, ainda que se entenda o contrário, o que se admite por questão processual, a parte autora demonstra a verossimilhança de suas alegações, requisito previsto no art. 6º do CDC, e, portanto, indispensável ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, em caso análogo: Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Alegação de falha na prestação do serviço da ré, com a cobrança indevida de valores relativos à linha telefônica cancelada e bloqueio de outra linha utilizada pelo autor. Falha não caracterizada. Falta de mínimo indício a respaldar pretensão inaugural. Ausência de ato ilícito praticado pela requerida. Indenização por dano moral indevida. Recurso desprovido, com observação. Mesmo com o reconhecimento da relação consumerista no caso, a inversão do ônus da prova não é automática e tem aplicação quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verificou na hipótese. Não há demonstração de ato ilícito praticado pela requerida, não tendo o autor comprovado minimamente suas alegações, de modo que falta verossimilhança, não restando evidenciada a alegada falha na prestação de serviço. Bem por isso, à falta de elementos que caracterizem ato ilícito praticado pela ré, não há que se cogitar de indenização por dano moral, nem cabe pleito de repetição de indébito, sendo de rigor a improcedência da demanda. (TJSP - Apelação Cível 1008845- 90.2021.8.26.0576; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023). Grifos nossos. Ato contínuo, não há nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária aos fatos que alega. Ademais, é certo que ainda que se acolha a inversão do ônus da prova, isto não isenta a parte autora de arcar com o seu ônus, e de fazer ao seu encargo, uma prova mínima de suas alegações, o que não se observa no presente caso. Logo, o pleito de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, e se já deferido, revogado. Contudo, caso seja acolhido, isto não exonera a parte autora de fazer a prova mínima de suas alegações, na forma do art.373, I, do CPC. F. Da Inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar – Ausência de danos morais Restou comprovado através das exposições acima que não houve prática de ato ilícito por parte da ré, o que por si só se presta a afastar o acolhimento da pretensão indenizatória autoral, senão, vejamos: CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● Entretanto, acaso este juízo entenda de forma contrária, o que se cogita por argumentar, é certo que a parte autora não demonstrou a existência de conduta da ré que tenha lhe ocasionado abalo de ordem extrapatrimonial, notadamente porque ao tempo ao ajuizamento da ação tinha suportado apenas alguns descontos. Frise-se que com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” ( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). E no caso em análise, a despeito da ocorrência de “eventual” aborrecimento sofrido pela parte autora, o que se admite argumentar, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais, cumprindo ressaltar o consolidado entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida não enseja o direito à reparação por danos morais, não se enquadrando como hipótese de dano in re ipsa. A este respeito, vejamos entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). Grifos nossos. Neste mesmo sentido, destaque-se o entendimento do Tribunal de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2. A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento. Jurisprudência do STJ. 3. Apelação não provida. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Grifos nossos. Assim, considerando que a parte autora não comprovou que tenha suportado dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, não cumprindo com o ônus do art. 373, I do CPC, o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. Entretanto, em atenção ao princípio da eventualidade, caso este juízo entenda de forma contrária requer que o montante arbitrado a título de indenização considere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da indenização, e que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento. G. Do termo inicial dos juros que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação no caso em tela. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se, por cautela, acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o arrazoado abaixo se resume em algumas perguntas: 1. a Parte Ré poderia pagar antes? 2. a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda? 3. o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? O Resp 903258/RS1, cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, 1 https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&numregistro = CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● arbitramento ou acordo entre as partes’. É que o artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porquê...’Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)’. Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado ‘dano moral puro’ – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. H. Do pedido de audiência de instrução O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele deferir ou indeferir tais pedidos (artigo 370, CPC). E o réu entende por fundamental ouvir a parte adversa, notadamente porque ela falta com a verdade ao ingressar na justiça. Eis que diante de tal gravidade, indeferir a oitiva da parte adversa configurará cerceamento de defesa (artigo 5, LV, CF/88). Tal pedido não possui caráter inútil ou meramente protelatório. Ao revés, busca-se, através do mesmo, uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 o , parte final, CPC). Esse, frise-se, é um dos pilares do novo CPC: a busca de decisões justas e efetivas. Veja que a associação se deu de forma eletrônica. E o réu possui inúmeros elementos que comprovam o negócio jurídico. Mas a parte adversa, simplesmente, diz que não se associou. Ora, ouvi-la em audiência, na frente de Vossa Excelência, apresentando-lhe os documentos existentes (questionando sobre o Sindicato, sobre as vantagens que ela aderiu etc), demonstrando o momento da associação (no qual se colheu o consentimento), certamente fará com que a verdade apareça. É que não faria nenhum sentido o réu simplesmente realizar uma associação sem lastro. A associação existiu. A parte adversa, repita-se, falta com a verdade. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, adentrar no caso e, entendendo a realidade atual, já que os contratos firmados eletronicamente são relativamente novos (e são legais), não tomar a simples negativa da parte adversa como prova de maior peso. Deve o Estado-Juiz, com base no que dos autos consta, confrontar o argumento da exordial, já que o réu assim deseja e, como demonstrado, possui fundamentos para tanto. Ademais, a designação da audiência em questão objetiva, ainda, verificar a regularidade da representação processual e efetiva existência de litígio, evitando o prosseguimento de lides temerárias, como se procedeu no processo nº. 1175420-90.2023.8.26.0100 (sentença em anexo), em que, diante de indícios de litigância predatória, o juízo buscou contato com a parte autora, não o tendo localizado, vindo a extinguir o processo sem resolução do mérito. Logo, pugna-se pela designação de audiência de instrução no presente caso, com a oitiva da parte autora. 05 Dos pedidos Diante do exposto, requer que se digne V.Exa. a: CONTESTAÇÃO 02 │ ● ● a) Acolher as preliminares acima sucitadas. b) Julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes, pelos motivos já devidamente aduzidos na peça contestatória. c) Na hipótese de determinação de ressarcimento de qualquer valor, o que se cogita por hipótese, seja este de forma simples. d) Seja o pleito de indenização por danos morais julgado IMPROCEDENTE, mas, se procedente, que se atente para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum, e que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento. e) Requerer o depoimento pessoal da parte requerente, conforme o Art. 385 do código de processo civil. f) Requer ainda, que, sem prejuízo das intimações eletrônicas expedidas por este juízo, as decisões também sejam publicadas em órgão oficial de imprensa em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540 e endereço eletrônico: publicacoes.pe@urbanovitalino.com.br , sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2° e §5º, do Código Processual Civil. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, e depoimento pessoal do(a) Autor(a), a ser realizado em audiência de instrução e julgamento desde já requerida. Nestes termos, pede deferimento Aparecida de Goiânia / Goiás, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
Dossiê da Proposta 36769 RENDA: R$ 1.302,00 EMPRESA: CARGO: DATA DE ADMISSÃO: 08/05/2025 ENDEREÇO COMERCIAL: BANCO: AGÊNCIA: - CONTA: TIPO DE CONTA: VALOR R$ 0,00 PARCELAS: 1x de R$ 0,00 Comprador - JOSE RODRIGUES DA SILVA Dados residenciais CEP: LOGRADOURO: NÚMERO: 65.940-000 R FREI ALBERTO 0 BAIRRO: CIDADE: ESTADO: VILINHA GRAJAÚ Maranhão Dados de ocupação Dados de conta Evolução da proposta Dados financeiros Dados do agente DATA/HORA: 08/05/2025 11:20:12 LOCALIZAÇÃO: -5.816600072176389,-46.13766668701169 Documentos da proposta Documentos Contrato: SINAB - Termo Adesão Formulários Tela de Grau de Instrução Comprador Selfie Cliente Documento de Identificação 1b3c67dfb0e4e834a69fef6f845938523b5decafec031d8e0e4a0f86bd85fe4c Hash ˜ ASSISTÊNCIAS / BENEFÍCIOS Plano/Desc.em Folha 3% Assistência Saúde / Assist. Funeral Individual / Morte Acidental / Desc. Diversos e demais benefícios podem ser consultados no site https://sinab.org.br Este Termo de Adesão é emitido e assinado em 2 (duas) vias, sendo que uma permanece com o(a) Proponente. Local: GRAJAÚ Data: 08/05/2025 SOMENTE SE ANALFABETO OU PNE Declaração se analfabeto ou impedido de assinar: Declaro que ouvi atentamente a leitura deste Bilhete, na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo e estando ciente das condições e obrigações que assumi nesta operação. O a rogo do Segurado assina rogado ASSINATURA DO(A) PROPONENTE Assinado digitalmente Hash: 90c70bc5f273115b033fd19735d588956f0e3da968e924d207d2c24134598679 CPF/RG: 823.205.273-20 Testemunhas (somente se analfabeto ou PNE) Polegar direito do(a) Proponente 1. 2. Nome: Nome: CPF/RG: CPF/RG: O presente Termo de Adesão visa conceder a você, além dos benefícios do SINAB, acesso a um clube de benefícios e vantagens, que consiste em uma plataforma digital com uma série de benefícios e vantagens em diferentes segmentos da economia, com foco em produtos e serviços de seguridade, financeiro, educação, saúde, esporte e lazer, junto a diversas empresas parceiras de forte relevância nas suas respectivas áreas de atuação. Pelo presente Termo de Adesão, a Plataforma, por meio de parceria junto ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (“ S IN A B ”,) oferecerá a você os seguintes benefícios, mediante contraprestação na forma de contribuição associativa, estabelecida abaixo: Seguro de Acidentes Pessoais, Invalidez Permanente por Acidente, Despesas Médicas Hospitalares e Odontológicas, Serviço de Assistência Funeral Individual, Assistência Domiciliar, Assistência Saúde em Dia (Descontos em Medicamentos, Consultas e Exames Laboratoriais), SORTEIO com Sorteios Mensais, além de vários descontos em mais de 300 parceiros. Para saber maiores detalhes, consulte os canais de atendimento do sindicato. A Plataforma, em conjunto com o SINAB, se obriga a observar e cumprir com (i) todas as normas vigentes aplicáveis à privacidade e proteção de dados pessoais, especialmente Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet (Lei Federal n.º 12.965/2014 e Decreto n.º 8.771/2016), Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.º 13.709/2018) e demais normas setoriais aplicáveis. Nesse sentido, sua análise e aceitação dos Termos de Uso, Política de Privacidade e Termo de Consentimento para Dados Pessoais da Plataforma serão solicitados a você, em conjunto com o presente Termo de Adesão, de forma a manter a transparência no tocante à eventuais utilizações de seus dados pessoais e como tais dados serão utilizados, sempre com seu conhecimento. Para saber mais, consulte a Política de Privacidade e os Termos de Uso disponíveis nos sites. Declarações: 1. Declaro que as informações acima são exatas e verídicas, que os documentos apresentados são autênticos e que qualquer alteração será por mim informada e comprovada em até 10 (dez) dias úteis; 2. Autorizo o SINABa confirmar a exatidão das minhas informações em sites e/ou acessos disponibilizados por entes públicos; 3. Autorizo o SINABe seus parceiros a informar e/ou consultar informações financeiras relacionadas ao meu CPF, que constem ou venham a constar em bancos de dados de proteção ao crédito; 4. Declaro que li e compreendi todas as cláusulas e condições do Estatuto Social e do Regimento interno do SINAB aos quais adiro e me submeto espontaneamente por meio deste Termo de Adesão, conforme plano assinalado acima; 5. Entendo que esta adesão é autônoma e que, preferencialmente, a contribuição assistencial será descontada diretamente do meu benefício. Tenho ciência de que terei o direito a gozar dos benefícios oferecidos pelo SINAB, somente a partir do primeiro desconto efetuado. Fico ciente que no caso de a filiação não ser confirmada, não terei direito aos benefícios oferecidos, sendo o contrato cancelado automaticamente. Estou ciente de que, para desfrutar plenamente dos benefícios e confirmar minha filiação, é necessário aguardar a averbação pelo INSS. No caso de não averbação, compreendo que o contrato e os benefícios serão automaticamente cancelados. Tenho ciência de que terei o direito a gozar dos benefícios oferecidos pelo SINAB a partir da data da assinatura desse termo e que, no mês subsequente o desconto da contribuição associativa será efetuado diretamente do meu beneficio previdenciário, o qual autorizo ao instituto nacional do seguro social – INSS proceder desde já, levando em consideração o período de isenção, caso haja: ; 6. Entendo que o desconto da contribuição associativa poderá ser automaticamente cancelado em caso de falecimento ou suspensão do benefício, ou que poderei cancelá-lo a qualquer tempo, por requerimento escrito, datado e assinado com reconhecimento de firma, o qual, em razão das suas características, ocorrerá conforme validação do INSS; 7. Declaro ter recebido orientação acerca dos benefícios oferecidos pelo SINAB, dentre eles, mas não limitado, aos descritos neste Termo de Adesão; 8. Autorizo o SINAB e seus parceiros a utilizar meus dados para me informar acerca de produtos e serviços que possam ser do meu interesse, ressalvado o meu direito de revogar a presente autorização a qualquer momento, por meio dos Canais de Atendimento disponíveis; 9. Central de Atendimento – Tel.: 0800 055 1500 ou e-mail: contato@sinab.org.br, de 2ª a 6ª, das 8h às 18h “ e x c e t o fe r i a d o s ”. 10. Inadimplemento: Na hipótese de se tornar impossível e/ou inviável o desconto mensal no Benefício do EMITENTE para pagamento do valor devido ao CREDOR, o EMITENTE se obriga a: (i) pagar as parcelas diretamente ao CREDOR, mediante débito em qualquer conta de titularidade do EMITENTE, inclusive conta de registro de salário, mantida junto ao CREDOR ou em outras instituições financeiras; (ii) mediante anuência do CREDOR, reprogramar o pagamento; (iii) mediante débito realizado em qualquer conta de titularidade do EMITENTE mantida junto ao CREDOR, às empresas Afiliadas do CREDOR, ou em qualquer instituição financeira, oi, ainda, (iv) mediante boleto a ser emitido pelo CREDOR ou empresa terceirizada contratada para tanto, ficando, em quaisquer das formas, o CREDOR autorizado a proceder ao lançamento de tal débito diretamente ou através de empresas terceirizadas. Caso o EMITENTE faça algum pagamento diretamente ao CREDOR, mas tenha ocorrido desconto em seu Benefício, gerando pagamento em duplicidade. Informações sobre eventuais parcelas pagas em duplicidade poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB CNPJ/MF: 23.713.047/0001-06 Data da Fundação: 05/11/2015 Av. Brigadeiro Luís Antônio, 878, 1o andar, sala 11 Bela Vista | São Paulo | SP | CEP 01318-002 Tel: 11 3101-0655 | e-mail: contato@sinab.org.br N° 36769 Eu, JOSE RODRIGUES DA SILVA brasileiro(a) nascido(a) em 16/08/1957 em inscrito(a) no CPF/MF sob n° 823.205.273-20 beneficiário(a) do Regime Geral da Previdência Social, residente e domiciliado(a) no Município de GRAJAÚ, Estado MA na Rua/Av. R FREI ALBERTO, 0, CEP: 65.940-000 portador(a) do Benefício n° 1855960416, Espécie APOSENTADORIA POR IDADE Associado(a) ao Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil ("SINAB"), sob N° 36769 AUTORIZO o SINAB, o qual é filiado à CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros, a promover perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na condição de mandatária, o desconto da mensalidade de associado, correspondente a 3% (três por cento) do valor de meu benefício previdenciário, cujo percentual, em valor nominal, corresponde a R$ 39,06, (trinta e nove reais e seis centavos) do valor do meu benefício previdenciário, não excedendo o limite máximo estipulado no Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS. Além de não ser descontado sobre o décimo terceiro salario ou qualquer outro pagamento extraordinário, a partir da competência 05/2023, com respaldo no disposto ao inciso V, do artigo 115, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Assim como autorizo o respectivo desbloqueio automático da permissão para inclusão do desconto de mensalidade associativa e outras associações no benefício previdenciário. Data de início da autorização: 08/05/2025 Data da revalidação: 08/05/2028 Declaro que estou: I. ciente e de acordo com as informações contidas nesta autorização, bem como que a revalidação desta autorização deverá ocorrer na competência 05/2028. II. recebendo, nesta oportunidade, uma via deste Termo de Autorização. GRAJAÚ 08/05/2025 Local Data Assinado digitalmente Hash: 90c70bc5f273115b033fd19735d588956f0e3da968e924d207d2c24134598679 Assinatura ou impressão digital do(a) titular do benefício previdenciário Assinatura do Presidente ou representante legal do SINAB Assinatura: Selfie: Documento:
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06/06/2023 Número: 0804459-29.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 11ª Vara Cível da Capital Última distribuição : 01/02/2023 Valor da causa: R$ 10.079,46 Assuntos: Práticas Abusivas Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça da Paraíba PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado FRANCISCO CLEOMAN FERREIRA (AUTOR) ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (ADVOGADO) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (REU) ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 73954 991 30/05/2023 08:47 Sentença Sentença Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804459-29.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CLEOMAN FERREIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. - Demonstrada a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do promoventek, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Vistos etc. Num. 73954991 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito interposta por FRANCISCO CLEOMAN FERREIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. Alega a autora, em suma, que foi surpreendida com cobranças de uma filiação sindical, contudo, não reconhece a transação, sendo essa fraudulenta, como afirma, porquanto nunca realizou nenhuma contratação com a ré. Assim, almeja a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, repetição dos valores cobrados, bem como a condenação da ré aos danos morais sofridos. Em contestação, preliminarmente, a parte ré pleiteia o reconhecimento da falta de interesse de agir. No mérito, afirma que o contrato realizado é válido, uma vez que contratado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial. Após a impugnação e o pedido de provas feito pela parte promovida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Num. 73954991 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829 Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da prova testemunhal Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Num. 73954991 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829 É que a celeuma gira em torno da validade da contratação. Igualmente, despiciendo a prova pericial ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Num. 73954991 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de provas. Da ausência do interesse de agir A parte promovida afirma que o processo deve ser extinto sem aferição meritória uma vez que ausente o interesse de agir. Contudo, observando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas e capazes, ambas estão patrocinadas por advogado constituído, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, já que presente o binômio necessidade-utilidade. Dessa feita, não há que se falar em falta de interesse, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. Num. 73954991 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829 Do mérito Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ. Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito, dispõe o CDC: Num. 73954991 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…). Pois bem. Num. 73954991 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829No caso, conquanto a parte autora afirme que o réu não comprovou a sua filiação, não é o que se pode concluir no caso. Diante da afirmação da parte suplicante de que não reconhece a contratação, cumpria ao réu produzir prova em contrário, acostando ao processo elementos que pudessem justificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Eximindo-se do ônus probatório de sua responsabilidade, o banco trouxe aos autos o contrato de ID 72364357, devidamente assinado, inclusive com a "captura da selfie" – reconhecimento facial – a demonstrar a filiação ao sindicato promovido. O aludido documento, repita-se, foi assinado eletronicamente pela parte promovente. E juntamente com o contrato, o réu teve a cautela de exibir o documento de identidade da parte autora (ID 72364352), o qual foi apresentado por ocasião da celebração do contrato. E não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, a autora revela-se apta para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo, tanto é que assinou, também, o instrumento eletronicamente. Além disso, a suplicante lançou sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da contratação, o que é plenamente válido e apto a produzir efeitos no mundo jurídico. Num. 73954991 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829 Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato. Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido. Nesse sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre Num. 73954991 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804878-95.2022.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial. CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, 3 do CPC. Num. 73954991 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Num. 73954991 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - 30/05/2023 08:47:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23053008474417500000069702829 Número do documento: 23053008474417500000069702829
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMÉRICO BRASILIENSE FORO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1ª VARA RUA DOM PEDRO II, 65, Americo Brasiliense - SP - CEP 14820-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1002009-26.2022.8.26.0040 - lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº: 1002009-26.2022.8.26.0040 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Angela Aparecida Barreto Requerido: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Romano Soares Trata-se de ação proposta por ANGELA APARECIDA BARRETO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. A parte autora insurge-se contra produto/serviço contratado sem a sua ciência e concordância. A requerida efetuou diversas cobranças indevidamente. Os fatos ocasionaram danos morais. Assim, requer a declaração de inexistência de dívida, a restituição dobrada das quantias descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (f. 14/28). Gratuidade deferida e liminar indeferida (f. 29/31). Contestação (f. 36/48): impugnação à gratuidade de justiça; ausência de interesse de agir; improcedência dos pedidos; legitimidade das operações e regularidade das cobranças; inocorrência de danos morais e falta de comprovação do abalo extrapatrimonial; requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (f. 49/54). Réplica (f. 96/109). Especificação de provas (f. 113; 114). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação à gratuidade de justiça veio desacompanhada de provas que infirmem as conclusões do juízo sobre a hipossuficiência da parte contrária, logo, deve ser rejeitada. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. As condições da ação estão presentes. A necessidade do provimento jurisdicional decorre da imprescindibilidade da intervenção jurisdicional para satisfação da pretensão vertida na exordial. A via eleita é processualmente adequada à pretensão veiculada. Importa notar que as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações fáticas contidas na petição inicial. Finalmente, os argumentos defensivos trazidos para justificar a falta de interesse de agir se confundem com o mérito da lide e serão apreciados oportunamente. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a lide cuida de matéria de direito e as alegações de fato estão amparadas nas provas documentais apresentadas, sendo desnecessárias outras provas para compreensão da controvérsia e convencimento do órgão julgador. As provas pretendidas são desnecessárias para a conclusão do juízo. A pretensão à exibição da gravação telefônica é absolutamente descabida, pois importa em inovação indevida da causa de pedir (erro, ausência de informações). No mérito, os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação proposta por consumidor que teve o nome utilizado para celebração de contrato de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002009-26.2022.8.26.0040 e código 5651508. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DANIEL ROMANO SOARES, liberado nos autos em 05/04/2023 às 10:56 . fls. 115TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMÉRICO BRASILIENSE FORO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1ª VARA RUA DOM PEDRO II, 65, Americo Brasiliense - SP - CEP 14820-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1002009-26.2022.8.26.0040 - lauda 2 aquisição de serviços/produtos sem a sua ciência ou concordância. O consumidor está sendo cobrado por dívidas decorrentes do referido negócio, mas não reconhece a contratação. A relação entre instituição financeira e seus clientes é regida pelo CDC “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Nas relações consumeristas, o fornecedor de produtos e serviços tem o ônus probatório de comprovar a regularidade e a higidez das transações impugnadas pelo consumidor (ex.: débitos em conta bancária, descontos em salários ou benefícios previdenciários, compras com cartões bancários, etc.). Os fornecedores de produtos e serviços possuem capacidade econômica, operacional, técnica e financeira para manter atualizadas e disponíveis para rápido acesso as informações relativas aos negócios celebrados com seus clientes. Desta maneira, quando o cliente consumidor insurge-se contra uma operação ou transação celebrada com um fornecedor, o ônus probatório deve ser invertido, nos termos dos artigos 6º, VIII, do CDC (“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”) e 429, II, do CPC (“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. A inversão da responsabilidade probatória também exsurge da interpretação do art. 428, I, do Código de Processo Civil, (“Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”), nas hipóteses de impugnação à autenticidade de documento particular: “se a discussão for quanto qual documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I)” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, 636). Em outras palavras, o consumidor não pode ser obrigado a fazer prova sobre fato negativo (prova diabólica), isto é, não pode demonstrar que não contratou, não aderiu ou não anuiu a uma operação ou transação comercial. Na espécie, as operações impugnadas pelo consumidor devem ser consideradas existentes e os débitos exigíveis, em razão da prova segura sobre a higidez do negócio jurídico questionado. A fornecedora de produtos/serviços comprovou que o consumidor efetivamente praticou a operação impugnada, trazendo elementos convincentes sobre a validade do negócio. A contratação foi demonstrada pelo reconhecimento facial do consumidor, pela geolocalização e pelo fornecimento de documento pessoal no momento da contratação (f. 49/54). Consequentemente, o negócio foi efetivamente celebrado pelo autor e as alegações vertidas na exordial foram infirmadas satisfatoriamente pela contestante. Em igual sentido, confira-se: DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL Reconhecimento da exigibilidade dos débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação, mediante contrato digital, com biometria facial, com fotografia da parte autora e geolocalização e com número do ID da sessão, bem como a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, para o adimplemento dessas obrigações - Demonstrada a exigibilidade dos débitos objeto dos contratos de empréstimo bancário em questão, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré agiu no exercício regular de direito ao descontar do benefício previdenciário da parte autora as parcelas contratadas para adimplemento dessas obrigações, motivo pelo qual, é de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação, com rejeição do pedido de condenação do réu a repetição de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002009-26.2022.8.26.0040 e código 5651508. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DANIEL ROMANO SOARES, liberado nos autos em 05/04/2023 às 10:56 . fls. 116TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMÉRICO BRASILIENSE FORO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1ª VARA RUA DOM PEDRO II, 65, Americo Brasiliense - SP - CEP 14820-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1002009-26.2022.8.26.0040 - lauda 3 indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002430-77.2021.8.26.0322; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autora que impugna a existência de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao réu - Banco requerido que logrou demonstrar, como lhe competia, a regularidade da contratação impugnada - Empréstimo celebrado por via eletrônica - Biometria facial acompanhada de devido detalhamento dos dados eletrônicos da contratação, tais como geolocalização, protocolo verificável e descrição do sistema operacional utilizado pela contratante - Concludente prova documental que não restou infirmada pela autora - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Evidente tentativa de indução do juízo a erro (Art. 80, II, CPC) - Sentença de primeira instância categórica tanto no reconhecimento da improcedência do pedido, quanto na condenação da requerente nas penas por litigância de má-fé - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018854- 94.2021.8.26.0032; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Contrato bancário. Empréstimo consignado. Documentos acostados aos autos que comprovam a efetiva contratação dos empréstimos. Vício de consentimento destituído de verossimilhança. dano moral não configurado sentença de improcedência mantida. Há comprovação nos autos da existência das contratações questionadas, por meio da juntada do contrato formalizado por meio eletrônico com reconhecimento facial e geolocalização. O empréstimo é exigível. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1008128-46.2021.8.26.0037; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo os pedidos improcedentes. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade de justiça. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Após, arquive-se. PRIC Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002009-26.2022.8.26.0040 e código 5651508. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DANIEL ROMANO SOARES, liberado nos autos em 05/04/2023 às 10:56 . fls. 117TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMÉRICO BRASILIENSE FORO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1ª VARA RUA DOM PEDRO II, 65, Americo Brasiliense - SP - CEP 14820-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1002009-26.2022.8.26.0040 - lauda 4 Americo Brasiliense, 05 de abril de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002009-26.2022.8.26.0040 e código 5651508. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DANIEL ROMANO SOARES, liberado nos autos em 05/04/2023 às 10:56 . fls. 118
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