Processo nº 5902394-14.2024.8.09.0029
ID: 257614276
Tribunal: TJGO
Órgão: Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5902394-14.2024.8.09.0029
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSELIA ANDRADE DE SOUSA
OAB/GO XXXXXX
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NAIRIEL DA SILVA BEZERRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública MunicipalGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública MunicipalGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5902394-14.2024.8.09.0029Parte autora: Sebastiao MartinsParte ré: Superintendencia Municipal De Transito De Catalao SENTENÇA I - Relatório Versam os autos sobre AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – MULTA DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por SEBASTIÃO MARTINS em face de MUNICÍPIO DE CATALÃO e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CATALÃO.Embora o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispense o relatório, relata-se o feito para fins de melhor entendimento.O Requerente, que alega residir e ter emprego fixo em Goiânia/GO, narrou ser proprietário de uma motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, de placa NVV-2447, registrada no município de Goiânia/GO. Afirmou utilizar o veículo exclusivamente para deslocamentos dentro da cidade e região metropolitana, especialmente para ir ao trabalho. Aduziu que, em 2021, começou a receber notificações de multas de trânsito oriundas de Catalão/GO, cidade que, segundo ele, nunca visitou. Diante disso, procurou a Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, registrando Boletim de Ocorrência e solicitando um Laudo de Perícia Criminal. Sendo informado pela autoridade que a motocicleta do Requerente não havia sido adulterada.Alegou ter recursado administrativamente, apresentando os documentos pertinentes, porém sem sucesso. Em 2023, ao receber outra multa, constatou que as infrações eram, na verdade, referentes a erro na identificação do veículo. Narrou que a motocicleta infratora possuía placa diferente, NVY-2E47, e não a sua. Para comprovar a divergência, apresentou documentos e imagens que evidenciam a diferença entre as placas.Diante da falta de resposta satisfatória das autoridades, o Requerente pleiteia judicialmente a anulação das infrações e o pagamento de danos materiais e morais. Alegou que, até o momento, não conseguiu regularizar o licenciamento de sua motocicleta, devido à exigência de pagamento das infrações que não cometeu. Requereu, assim, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade das multas até o julgamento final do processo, com a expedição de ofício ao DETRAN/GO para emissão de novo boleto referente apenas ao IPVA e Licenciamento de 2023. Além da anulação dos autos T003257227, T003257226, T003139075 e R022913929 solicitou a restituição de valor pago indevidamente a título de danos morais, com a devida atualização monetária e juros legais, e a condenação das Requeridas pelos danos morais causados.Recebida a inicial e deferida a liminar em mov. 5.Citado, o Município apresentou contestação, em mov. 17, ocasião em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como, no mérito, alegou inverossimilhança das alegações e legitimidade dos atos, defendendo a ausência de responsabilidade civil ao caso e combatendo os pedidos de dano moral e danos materiais.Impugnada a contestação no mov. 20.No mov. 21, certificou-se transcorrido o prazo de contestação da Superintendência Municipal De Trânsito De Catalão.As partes foram intimadas para especificação de provas, em mov. 22, havendo pedido de julgamento antecipado pelo autor (mov. 25) e transcorrido o prazo dos requeridos para manifestação (mov. 27).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação II. I – Preliminar de inépcia da inicial Sem razão ao Município de Catalão quando suscita o pedido de indeferimento da petição inicial.Da análise da peça vestibular, verifica-se que não se apresenta nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 330, do Código de Processo Civil, além de o pedido inicial preencher todos os requisitos do artigo 319, do mesmo diploma, contém pedidos compatíveis, com de causa de pedir próxima e remota e conclusão lógica decorrente da narração dos fatos, tendo propiciado a defesa em sede de mérito.Também está instruída com os documentos essenciais para a apreciação do pedido.Assim, considerando que a peça exordial foi protocolada de forma escorreita em estrita observância ao artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, afasto a prefacial. II. II – Da revelia da Superintendência Municipal De Trânsito De Catalão Ao mov. 21 foi certificado que decorrido o prazo para apresentação de contestação pela Superintendência Municipal de Trânsito de Catalão. O entendimento prevalente que se tem é de que o efeito material da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor – art. 344, CPC) não pode ser aplicado à Fazenda Pública, ante a indisponibilidade do interesse público.Nesses casos, deverá ele receber o processo no estado em que se encontra, conforme disposição do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. Essa é a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. ENTE PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora revel, ao ente público municipal não se aplica o efeito material da revelia previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do CPC, por envolver direito indisponível, podendo, por outro lado, a Fazenda Pública Municipal receber o processo, em qualquer momento, no estado em que e encontra, conforme dicção do artigo 346 do CPC. 2. […](TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5263385-81.2021.8.09.0132, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023). Assim, DECLARO A REVELIA da Superintendência Municipal de Trânsito de Catalão, porém não há que se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia no caso em apreço, razão pela qual deve o feito prosseguir a análise meritória. II. III – Mérito Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material. Ademais, o processo encontra-se suficientemente instruído, uma vez que intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e os requeridos deixaram transcorrer o prazo estabelecido sem manifestação (movs. 25 e 27).Ora, na dicção do art. 373 do CPC, incumbe ao promovente provar o fato constitutivo do seu direito, e ao promovido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). In casu, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos provas para corroborar seus frágeis argumentos acerca da ocorrência de doação. II - O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 52138747820208090123 PIRACANJUBA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) No caso em análise, em que pese os argumentos delineados pelo promovido em sua peça de defesa, não há indícios que justifiquem a improcedência do pedido.Desde já, cumpre destacar que, embora os Departamentos de Trânsito dos Estados (DETRANs) se configurem como um órgão dotado de competência para a gestão de dados cadastrais de veículos e demais atividades correlatas, neste caso, o autor litigou apenas contra o(s) órgão(s) autuador(es), pois sua demanda visa, primordialmente, a anulação dos autos de infração. Nesse contexto, segundo a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça1,a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração é atribuída ao órgão responsável pela prática do ato questionado, sendo vedado a outro órgão, diverso do autuador, a apreciação do pleito. O presente caso versa sobre a nulidade dos autos de infração e a decadência do direito de aplicar as penalidades de multa, em razão de erros formais nos autos e do descumprimento dos prazos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). a) Da nulidade e decadência dos autos de infração O Requerente, nas várias infrações que lhe foram imputadas, questiona a validade dos autos de infração nº T003257227, nº T003257226, nº T003139075 e nº R022913929, com base em argumentos diversos, sendo, portanto, necessário um exame dos casos.Auto nº T003257227 e nº T003257226O auto de infração nº T003257227 foi lavrado pela Prefeitura de Catalão/GO, sob alegação de que o Requerente cometeu infração de trânsito no dia 16/11/2021, às 17:20, na Rua João Luiz, Pio Gomes, na cidade de Catalão/GO, nos termos do artigo 169 do CTB, referente à condução sem atenção ou cuidados necessários para a segurança no trânsito. Por sua vez, o auto de infração nº T003257226, também lavrado pela Prefeitura de Catalão/GO, questiona a infração prevista no artigo 208 do CTB, sobre avançar o sinal de parada obrigatória, em mesma hora, data e local. O argumento para ambos os autos de que "a infração foi cometida por outra motocicleta, cujo número da placa foi incorretamente registrado" — com a placa do veículo do autor, NVV-2447, sendo indevidamente substituída pela placa de uma motocicleta registrada em Catalão/GO, NVY-2E47 — é insustentável, nessa situação específica, devido à ausência de provas materiais que comprovem tal alegação. Não foram juntadas imagens ou quaisquer outros documentos relacionados a essas infrações que possam confirmar a irregularidade mencionada, nem pelo autor, nem pelo requerido. Dessa forma, não é possível afirmar que essa tenha sido a razão para a autuação, uma vez que o ônus da prova recai sobre quem faz a alegação.Por outro lado, no que tange à decadência, assiste razão ao autor. Nos dois autos mencionados, o autor afirma ter apresentado defesa prévia e, conforme consta nos detalhamentos das multas, indica-se a situação como "132 - Multa em defesa prévia". Ao analisar o detalhamento da multa, constata-se que, embora as infrações tenham ocorrido em 16/11/2021, o requerente não foi notificado da decisão de procedência ou de improcedência da defesa prévia. Tampouco foi apresentada pelos requeridos qualquer prova que pudesse contrariar tal afirmação. Em razão disso, é aplicável o artigo 282, §6º, I e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual estabelece que: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Portanto, tendo transcorrido quase três anos desde o cometimento da infração até o ingresso da ação, sem a devida comunicação da decisão, configura-se a decadência do direito de aplicação da multa, razão pela qual o autor deve ser acolhido em seu pleito de extinção da penalidade.Auto nº T003139075Neste caso, o requerente questiona a aplicação da infração de conduzir veículo sem equipamento obrigatório, conforme o art. 230, inciso IX, do CTB. Argumenta que a autuação não poderia ter sido realizada pela Prefeitura de Catalão/GO, pois o órgão competente para aplicar essa multa é o órgão estadual ou rodoviário, não o município. Além disso, a medida administrativa de retenção do veículo, que deveria ter sido adotada, não foi cumprida, o que configura vício insanável. Dentre outros argumentos, observa-se que o autor não trouxe comprovação fotográfica ou qualquer outra prova material que confirme a alegação de que esta infração em específico tenha sido cometida por outra motocicleta, assim como já debatido no tópico anterior.Este auto de infração foi fundamentado no artigo 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tratando da falta de ambos os retrovisores. Contudo, a defesa do requerente alega que tal infração não corresponde à realidade fática, apresentando imagens da motocicleta do autor (mov. 1, arquivo 14), nas quais os retrovisores estão visivelmente instalados.No entanto, é importante destacar que as imagens apresentadas pelo requerente não são conclusivas quanto ao momento exato da infração, uma vez que não há nenhuma indicação segura de quando foram tiradas as fotos juntadas pelo autor, ainda que apareça no canto superior esquerdo das fotografias apontando para a data de 30/11/2021 – 13:17 (mov. 1, arquivo 14), lapso temporal que, inclusive, é posterior à autuação.Dessa forma, não se pode afirmar, com certeza, que os retrovisores estavam devidamente instalados no momento da autuação, pois existe a possibilidade de que tenham sido colocados posteriormente à infração. Portanto, não é possível concluir, com segurança, que a infração não foi cometida ou que a fundamentação do auto de infração está equivocada.Quanto ao argumento de nulidade do auto por alegada ausência da medida administrativa de retenção do veículo, ele se revela desprovido de fundamentação lógica, tornando-se insustentável. Vale ressaltar que um dos argumentos centrais do Requerente é o de que o veículo autuado não seria sua motocicleta, mas sim uma motocicleta de placa semelhante, Mercosul NVY-2E47. Assim, cabe questionar: como pode o Requerente afirmar com certeza se a motocicleta foi ou não retida, se ele mesmo questiona a identidade do veículo autuado?Ademais, conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito2, a retenção do veículo é definida da seguinte forma: “Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa. Quando a irregularidade for sanada, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.” Ora, ao se referir à retenção do veículo "no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária", o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito abre margem para a possibilidade de que a irregularidade tenha sido sanada no próprio local da autuação, dispensando a necessidade de formalização de um processo adicional de retenção. Assim, o argumento de ausência de retenção do veículo se revela inaplicável e desprovido de elementos que o sustentem. No que tange ao argumento do autor sobre a alegada incompetência do órgão responsável pela autuação, é importante ressaltar que, conforme os princípios do direito administrativo, o vício de competência é, em regra, passível de convalidação. Em situações como a presente, onde a fiscalização de trânsito foi realizada por órgão para a execução das medidas rotineiras de controle viário, visando a segurança do tráfego urbano, a alegação de vício de competência carece de fundamento substancial.A atuação do órgão autuador se deu na mesma abordagem das duas infrações anteriormente analisadas e o Detran, ao ser devidamente notificado do ocorrido, pode convalidar o ato administrativo e adotar as medidas pertinentes. Neste sentido: […] II - A doutrina moderna do direito administrativo tem admitido, mutatis mutandis, a aplicação das regras sobre nulidade dos atos jurídicos do direito privado nas relações de direito público, definindo os atos inválidos em nulos e anuláveis, a depender do grau de irregularidade. No caso da primeira espécie (nulos), o ato é insanável, não permitindo convalidação, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo Juiz. Quanto aos atos anuláveis, admite-se a convalidação, sendo possível o reconhecimento da invalidade apenas por provocação do interessado. III - Na hipótese dos autos, de ato expedido por sujeito incompetente, a doutrina classifica como ato anulável, permitindo sua convalidação, que é o suprimento da invalidade do ato com efeitos retroativos, de sorte que o Tribunal de origem não poderia ter reconhecido de ofício a sua invalidade. IV - Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos".(STJ - REsp: 850270 RS 2006/0105320-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2007 p. 378) Além disso, é importante destacar que a situação registrada no auto de infração é diversa das duas infrações anteriores, especificamente a menção à "Situação: 140 - Multa com auto de penalidade" e à "Situação financeira: 25 - Pagamento confirmado", demonstra que houve movimentação do procedimento administrativo e o pagamento da multa, no valor de R$ 199,19 (cento e noventa e nove reais e dezenove centavos), foi efetivado, o que desautoriza, desde já, a alegação de que o autor tem direito à restituição em dobro, conforme pleiteado. Frisa-se que não se trata de convalidação do vício pelo pagamento, mas houve a convalidação da autuação pelo DETRAN-GO na medida em que posteriormente procedeu às pertinentes providências administrativas e de cobrança.Portanto, a alegação de nulidade com base na suposta incompetência do órgão autuador se mostra infundada, devendo o auto de infração nº T003139075 ser mantido em sua integralidade.Auto nº R022913929Por fim, no que concerne ao Auto de Infração nº R022913929, lavrado em 15/01/2023, que trata da infração por transitar em velocidade superior à máxima permitida, conforme o art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Requerente alega erro na identificação do veículo autuado, uma vez que a placa registrada no auto de infração corresponde a uma motocicleta diferente da sua.Neste ponto, o argumento do requerente de que se trata de outra motocicleta no momento da infração deve ser acolhido, uma vez que ele apresentou provas fotográficas claras que evidenciam o erro na lavratura do auto. A placa registrada no auto de infração é modelo Mercosul de elementos NVY-2E47, enquanto a placa da motocicleta do requerente é NVV-2447, ou seja, há uma diferença entre as duas placas, o que configura um erro material na identificação do veículo autuado.A jurisprudência corrobora com esse entendimento: DIREITO DE TRÂNSITO – FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – Ação anulatória de multa, pontuação de CNH e indenização por danos morais e materiais – Autor que recebeu multa por ter excedido o limite acima de 50% da velocidade permitida para a via e, em consequência, foi instaurado processo administrativo para suspensão do direito de dirigir – Motocicleta que cometeu a infração é diversa da qual o autor é proprietário – Placas dos veículos bastantes similares – Erro material configurado – Demais provas dos autos que corroboram a narrativa do autor – Sentença de parcial procedência que anulou o AIT e condenou a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais – Acerto do r. julgado – Recurso inominado só do Município – Inexistência de clonagem de placas – Falha da administração em identificar a correta placa do veículo infrator – Danos morais verificados – Danos morais arbitrados corretamente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença mantida Recurso conhecido e improvido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10267216020228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/07/2024) Assim, considerando as provas documentais apresentadas, que demonstram a discrepância entre as placas e, portanto, a identificação equivocada do veículo, é inegável que o auto de infração foi lavrado com dados imprecisos, o que compromete a validade da autuação e justifica a anulação do referido auto de infração.Além disso, a situação é análoga à observada nos autos nº T003257227 e nº T003257226, especialmente no que se refere à decadência, considerando que a infração registrada em 15/01/2023 foi acompanhada pela apresentação de defesa prévia por parte do autor. Consta nos detalhamentos das multas a situação "132 - Multa em defesa prévia", indicando que o autor efetivamente se manifestou dentro do prazo estabelecido.Entretanto, ao analisar os elementos disponíveis, verifica-se que, apesar de a infração ter ocorrido em 15/01/2023, o autor não foi notificado da decisão que julgou a sua defesa prévia, seja pela procedência ou improcedência da mesma. Ademais, não foi apresentada qualquer prova pelos requeridos que contrariasse a alegação do autor quanto à falta de notificação. Em face dessa omissão, também se aplica o disposto no art. 282, §6º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS CONTADOS ENTRE O COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES E A NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES. É de 360 dias o prazo para notificação do infrator quanto a imposição de multa por infração de trânsito, contados da data do cometimento da infração, no caso da apresentação de defesa administrativa, operando-se a decadência do direito à cobrança daquela quando superado, por força do disposto no artigo 282, § 6º, inciso I e § 7º do Código de Trânsito Brasileiro. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1057329-85 .2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/04/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/04/2024) Dessa forma, tendo transcorrido mais de 360 dias desde o cometimento da infração até o ajuizamento da presente ação, sem a devida comunicação da decisão, fica caracterizada a decadência do direito de aplicação da penalidade, razão pela qual o pleito do autor de extinção da multa deve ser acolhido. b) Dos danos morais e danos materiais O dano moral consiste em lesão ou violação a direito da personalidade. É previsto em sede constitucional no art. 5º, V e X, além de estar disposto no art. 186 do Código Civil. A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. Com base nas evidências constantes nos autos, verifica-se que o ato ilícito perpetrado pelos réus, ao cometerem erro técnico na identificação das placas.A fotografia acostada aos autos evidencia, de forma satisfatória, que se tratam de motocicletas distintas, afastando qualquer presunção de identidade entre elas.Dessa forma, cabia à Administração, antes de proceder ao lançamento da penalidade e à correspondente pontuação na CNH do autor, exercer o devido zelo na análise das imagens captadas por seu equipamento, especialmente diante da baixa nitidez da fotografia, a qual, por si só, já suscita dúvidas acerca da correta identificação do veículo infrator.Assim, não se está diante de um fato alheio à responsabilidade do ente autuador, mas sim de uma falha na prestação do serviço, caracterizada pela imputação indevida da infração ao autor.Nos termos da teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que significa que a Administração Pública responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pelo administrado.Segundo a doutrina: São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso dedano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente. (Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15aed. 2021 (p. 285). Editora Manole). Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 assegura a qualquer pessoa o direito a indenização por danos materiais e morais: Art. 5º […]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Já o art. 927, caput, do Código Civil enuncia a obrigação de indenizar danos causados a outrem: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar em hipóteses análogas à dos autos, em que há evidente falha na prestação do serviço público, resultando em prejuízos indevidos ao administrado: RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS . MULTA DE TRÂNSITO. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO . Com efeito, a Administração Pública responde objetivamente pelos prejuízos causados a particular, devido à comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, bem como para que se configure o prejuízo de ordem moral, é necessário que o ato ilícito, uma vez demonstrado, cause abalo psíquico, vexame, dor ou humilhação e que esses sejam amplamente comprovados no curso da instrução processual. Com bem analisado pelo sentenciante, da análise dos documentos juntados verifica-se claramente que ocorreu erro de digitação no momento da inclusão da placa do veículo infrator no sistema. Lodo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art . 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Contudo, o valor fixado para os referidos danos, no caso, de R$ 4.000,00, comporta redução, pois ausentes maiores abalos e/ou ofensas a direitos de personalidade . Diante do exposto, reduzo o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, pois quantia justa e proporcional, ao fim de... atender as peculiaridades do caso concreto. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006748024, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/08/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006748024 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 23/08/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) No caso em apreço, a indevida autuação do veículo do requerente, decorrente de erro na identificação da placa, configura evidente falha na prestação do serviço, impondo à Administração o dever de reparação pelos transtornos e prejuízos causados, em observância ao princípio da legalidade e à proteção da boa-fé do cidadão.No tocante ao valor de indenização, o montante indenizatório a ser arbitrado deve ser proporcional à extensão do dano causado, nos termos do art. 944 do Código Civil.Ainda, a partir das circunstâncias do caso concreto, o valor a ser fixado deve ser proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita, à intensidade do dano experimentado pela vítima, à capacidade econômica dos causadores, às condições pessoais dos ofendidos e à postura da parte lesada voltada à minimização dos próprios prejuízos. Dessa forma, observados os critérios acima mencionados, razoável a fixação da indenizatória moral no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por sua vez, em referência ao pleito de dano material, na modalidade de restituição em dobro do valor de R$199,19 (cento e noventa e nove reais e dezenove centavos) concernente ao auto de infração nº T003139075, não merece prosperar tendo em vista a manutenção do ato administrativo, ensejo pelo qual o pagamento está interpretado como devido, conforme os argumentos já debatidos no tópico do auto de infração. III – Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com a resolução do mérito, para:a) RECONHECER a decadência dos autos de infração nº T003257226, T003257227 e R022913929, com fulcro no art. 282, § 6º, inciso I e § 7º do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, declarar a nulidade do auto de infração nº R022913929.b) CONDENAR ainda o MUNICÍPIO DE CATALÃO e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CATALÃO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, cujo índice aplicável aos juros é a remuneração da caderneta de poupança, desde a citação até a data de arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir apenas a SELIC, que abrange os juros e correção monetária (EC 113/21)3.Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinto o feito com resolução do mérito.Com isenção de custas e sem incidência de honorários, a teor do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito 1 JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste.6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador.6.3 Outrossim, o Detran/GO encontra-se na condição de responsável pelos procedimentos de lançamento das multas e armazenamento de dados junto ao prontuário dos motoristas, não podendo, portanto, responder pela obrigação de anulação das mesmas. 6.4 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa se encontra delineada na NR.PROCESSO: 5292438-54.2024.8.09.0051 legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281, do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (Precedentes STJ: REsp 676.595/RS, Relator (a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Relator (a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Relator (a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/05/2019). 6.5 Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Detran/GO, em relação ao auto de infração n. A026085081, visto que não foi o órgão responsável pelo referido AI (auto de infração) e arrecadação das penalidades objeto da presente demanda, não podendo figurar no polo passivo por autuação não efetivada pela autarquia, e sim pelo Município de Caldas Novas. (TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5582650-63.2020.8.09.0024, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024).2 Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). Aprovado pela Resolução CONTRAN nº 1.003, de 21 de dezembro de 2023. Disponível no site: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/mbvt20222.pdf. Acesso em 27/03/2025.3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Condenação contra fazenda pública POR DANOS MORAIS. Termo inicial dos juros e correção monetária em datas diversas. 1. Após EC 113/21, adota-se unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 2. Nas condenações por danos morais, os termos iniciais de incidência são distintos, sendo a correção monetária desde a data do arbitramento (Súm 362 do STJ), e os juros desde o ato ilícito (art. 398 do CC). 3. Assim, os juros são remunerados pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso até a data do arbitramento dos danos morais, momento a partir do qual incide apenas a Selic, que abrange os juros e correção monetária. Embargos de declaração providos (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1002010-40.2023.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/12/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2023)
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