Caixa Economica Federal e outros x Caixa Economica Federal e outros
ID: 275995120
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010416-61.2024.5.18.0001
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO ARAUJO MAGALHAES
OAB/CE XXXXXX
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ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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JUSCELINO MALTA LAUDARES
OAB/GO XXXXXX
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ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010416-61.2024.5.18.0001 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FED…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010416-61.2024.5.18.0001 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN DE CARVALHO SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ROT-0010416-61.2024.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO ARAÚJO MAGALHÃES ADVOGADO : JUSCELINO MALTA LAUDARES RECORRENTE : RENAN DE CARVALHO SILVA ADVOGADA : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA: TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO TÉCNICA. REDUÇÃO DA JORNADA. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Reconhecido em ação coletiva que a função de Tesoureiro Executivo não se qualifica pela fidúcia especial exigida no art. 224, § 2º, da CLT e que os bancários que a exercem têm direito à jornada de 6 horas, é valida a redução proporcional do valor da gratificação de função a fim de se adequar a essa carga horária. Recurso do reclamante a que se nega provimento, nesse ponto. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Patrícia Caroline Silva Abrão, da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por RENAN DE CARVALHO SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A reclamada recorre, pedindo a reforma da sentença quanto à concessão da justiça gratuita e às diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária. O reclamante, por sua vez, argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional e requer a reforma da sentença em relação à prescrição, às diferenças e reflexos da gratificação de função, à restituição do valor das horas extras compensadas com a gratificação de função, à indenização pela supressão de horas extras habituais, às diferenças e reflexos de horas extras pagas com base de cálculo incorreta, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho em virtude da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ao interpor o seu recurso, a reclamada, Caixa Econômica Federal, efetuou o depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT, mas não recolheu as custas processuais a cujo pagamento foi condenada. Embora o douto Juízo de origem tenha considerado que a reclamada estaria isenta desse ônus, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/1995, esse preceito concede isenção das custas processuais e demais taxas judiciárias ao órgão gestor apenas nas ações em que ele representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que não é o caso deste feito, no qual a Caixa Econômica Federal atua na condição de empregadora, defendendo os seus próprios interesses, e não os do FGTS. No entanto, considerando que, no juízo de admissibilidade a quo, havia sido equivocadamente deferida à reclamada a isenção das custas processuais apuradas nos cálculos de liquidação, foi concedido prazo para a regularização do preparo do seu recurso, o que foi feito, tendo sido juntado aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais (ID. ccac086). Ressalvo, porém, que a reclamada não tem interesse em recorrer no tocante à suposta concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, uma vez que, conforme se observa na sentença, o benefício foi indeferido ao entendimento de que não foram demonstrados os requisitos legais (ID. 1b0980c). Quanto ao mais, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos, esclarecendo que o apelo do reclamante será examinado em primeiro lugar, diante da precedência lógica das matérias que constituem o seu objeto. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o douto Juízo de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar diversos argumentos deduzidos na inicial, os quais seriam capazes de levar ao provimento das suas pretensões. Todavia, a sentença apresenta motivação suficiente (ID. 1b0980c), tendo sido mencionado o motivo que levou ao reconhecimento da validade do pagamento da gratificação de função de forma proporcional à jornada de 6 horas e ao indeferimento de todos os pedidos derivados da sua alegada nulidade, consistente na interpretação e aplicação da decisão proferida na ação coletiva nº 0011990-03.2016.5.18.0001, na qual o reclamante foi processualmente substituído pelo sindicato da sua categoria. A sua discordância quanto aos efeitos atribuídos ao v. acórdão prolatado pela 1ª Turma desta Eg. Corte naquele feito não significa que o douto Juízo de origem tenha deixado de fundamentar o seu entendimento sobre a matéria, nem que a sentença padeça de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O julgador não é obrigado a seguir o mesmo raciocínio da parte, bastando que sua decisão esteja amparada em fundamentos jurídicos, conforme a interpretação que lhe pareça razoável, e nos fatos evidenciados nos autos. Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada, rejeitando-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO Considerando que a ação foi proposta em 12/03/2024, o douto Juízo de origem pronunciou a prescrição das pretensões de natureza condenatória referentes a parcelas exigíveis antes de 12/03/2019. O reclamante recorre, alegando que o direito de postular as diferenças de horas extras pagas com divisores incorretos, a restituição do valor das horas extras compensadas com a gratificação de função na ação coletiva nº 0011990-03.2016.5.18.0001 e as diferenças de participação nos lucros oriundas do cômputo das 7ª e 8ª horas extras diárias na sua base de cálculo nasceu em 13/09/2019, quando a decisão proferida naquele feito transitou em julgado. Requer que seja declarada a interrupção da prescrição com o ajuizamento da referida ação e a suspensão do seu curso até o dia 13/09/2019. Em primeiro lugar, é despicienda a discussão a respeito da prescrição do pedido de pagamento de diferenças de participação nos lucros, que foi julgado improcedente em 1º grau e não foi devolvido ao conhecimento deste Eg. Tribunal. Quanto às diferenças de horas extras pagas com os divisores 200 ou 220, e não 180, e à restituição do valor das horas extras compensadas na ação coletiva, observo que, embora a demanda movida por sindicato na condição de substituto processual possa interromper a prescrição em relação a pretensões deduzidas em ação individual, é necessário que os pedidos sejam idênticos, conforme a OJ 359 da Eg. SBDI-I e a Súmula 268 do C. TST. E, no caso, não há identidade entre os pedidos formulados na ação coletiva e os mencionados pelo reclamante, sendo improcedentes as alegações referentes à interrupção ou suspensão do prazo extintivo quinquenal. Nego provimento. TESOUREIRO EXECUTIVO - REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL - ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VALIDADE Inconformado com a sentença que lhe foi desfavorável, o reclamante reitera o pedido de pagamento de diferenças e reflexos de gratificação de função. Sem razão. Inicialmente, ressalto que a pretensão não versa sobre a incorporação da gratificação de função à remuneração do reclamante, mas sobre o pagamento do valor integral dessa parcela, que ele continua recebendo de forma proporcional à redução da jornada laboral de 8 para 6 horas, deferida em ação coletiva, com o consequente pagamento da 7ª e da 8ª horas diárias como extraordinárias, ao fundamento de que os exercentes da função de Tesoureiro Executivo não ocupam cargo de confiança na forma do § 2º do art. 224 da CLT, mas desempenham apenas atribuições de caráter técnico e operacional. Eis o teor do v. acórdão proferido na referida ação, autuada sob o nº 0011990-03.2016.5.18.0001, na qual o reclamante foi processualmente substituído pelo sindicato da sua categoria profissional, na parte que interessa ao julgamento da matéria litigiosa: "A reclamada recorreu, repisando a pretensão de que os valores pagos em razão do exercício de função de confiança sejam compensados com a remuneração da jornada extraordinária ora reconhecida, considerando o disposto pela OJ 70 da SDI-1 do c. TST. Com razão. Para fins de contextualização da questão debatida, trago à baila o disposto pela OJ-70 da SDI-1T/TST: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Com efeito, a análise de inúmeros processos sobre a matéria consolidou o conhecimento de que a CEF, ao editar seu plano de cargos e salários e nele constar o pagamento de um valor pelo exercício de função de confiança, previu o pagamento de um montante para o empregado que, desempenhando essa função, cumprisse jornada de seis horas e de um outro montante, majorado, ao empregado que cumprisse jornada de oito horas. Considerando que se trata do exercício da mesma função, englobando a execução de tarefas idênticas, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a diferença verificada entre os valores das gratificações pagas corresponde, na verdade, à remuneração das horas extraordinariamente laboradas. Por essa razão, determinou-se a compensação desses valores. Para exemplificar, cito os seguintes julgados do c. TST: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS POR MEIO DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO. CONSENTIMENTO DO AUTOR PELA JORNADA DE 8 HORAS. HIPÓTESE CONTEMPLADA PELA OJ TRANSITÓRIA 70/SDI-1. COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECEBIDAS E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. Trata-se de decisão do Regional que, partindo da premissa de que não houve assinatura do termo de opção, concluiu que o autor teria direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. No entanto, a Corte Regional admitiu expressamente que o autor nunca desempenhou função que exigisse fidúcia especial, e, por essa razão, determinou a 'devolução' da diferença entre as gratificações dos cargos de 6 e 8 horas, através da compensação das horas extras deferidas. 2. Insurge-se o autor argumentando que não aderiu espontaneamente à jornada de oito horas, razão pela qual é descabida a devolução das diferenças entre as gratificações de função de oito e de seis horas de labor, porquanto a compensação se limitaria às hipóteses em que o empregado optou pela jornada de oito horas, aduzindo que a decisão regional teria contrariado a Súmula 109/TST. 3. Verifica-se que o TRT, embora tenha admitido que o empregado não assinou o termo de opção, reconheceu que não se tratava do exercício do cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT. Deixou registrado de forma incontroversa que o autor teve acesso aos cargos comissionados (jornada de 8 horas) por meio de processo seletivo interno. E tendo participado de processo seletivo interno é de se concluir que houve opção, ainda que de forma indireta, pelo cargo de 8 horas. 4. Improspera a alegação do empregado de que não houve manifestação acerca da opção pela jornada de 8 horas. O autor não consentiu por meio de um 'termo', mas sua intenção se materializou na própria intenção de participar do processo seletivo para cujo cargo exigia-se a jornada de 8 horas. 5. Por essa razão, trata-se exatamente da aplicação da OJ 70 desta Corte, razão pela qual conclui-se que está correta a decisão do TRT que determina a 'devolução' das diferenças apuradas entre os valores contidos na tabela para remuneração de 'Técnico do Fomento OSH' e 'Assistente de Atendimento OSH' para 'Técnico do Fomento 06H' e 'Assistente de Atendimento 06H', uma vez que proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte. Deflui-se da decisão do Regional que a expressão 'devolução' refere-se à compensação de que trata a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1/TST. 6. Por fim, registre-se que não se constata a alegada contrariedade à Súmula 109/TST porque restou incontroverso nos autos que a função exercida pelo autor não se enquadrava no que dispõe o § 2º do artigo 224 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3ª Turma, RR-422-97.2011.5.20.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2017) Dou provimento." (ID. 691755c - Págs. 14/16) Ao interpretar e aplicar o entendimento adotado nesse aresto ao caso vertente, o douto Juízo de origem assim se manifestou: "É incontroverso nos autos que o reclamante permanece exercendo a função de tesoureiro executivo, conforme histórico de exercício de funções de confiança juntado pela ré (Id nº 9c8ccaf). É incontroverso também que a gratificação recebida foi reduzida em razão da decisão proferida nos autos da ação coletiva 0011990-03.2016.5.18.0001, que reconheceu que a função de tesoureiro não se enquadra na exceção do art. 224 da CLT. Eis a decisão proferida na ação coletiva no que interessa: 'Como se vê, o ocupante da função de tesoureiro não atua em função que demande uma fidúcia diferenciada, excepcional à usualmente depositada nos empregados de casas bancárias, ativando-se, em sentido diverso, em atividade meramente técnica e operacional. [...]' O ACT 2020/2022, vigente à época da redução do valor da gratificação de função do autor, previa, em sua cláusula 17ª (id. bd67cf8): 'CLÁUSULA 17ª - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Parágrafo Primeiro - A dedução/compensação prevista nesta cláusula deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo Segundo - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo Terceiro - Exclusivamente no caso do exercício de cargos em comissão/funções gratificadas técnicas em que há opção do empregado pela jornada de 6 ou 8h, se vier a ser reconhecida judicialmente a ineficácia da adesão à jornada de 8h, o que importa no retorno à jornada de 6h, o valor a ser deduzido/compensado corresponderá à diferença entre as respectivas gratificações de função de 8 e 6hs, de modo a não haver saldo negativo. Parágrafo Quarto - A dedução/compensação prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula será aplicável em todas às ações judiciais, independentemente da data de ajuizamento. Parágrafo Quinto - A dedução/compensação prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula será aplicável em todas às ações judiciais, prevalecendo o entendimento contido na OJT 70 da SbDI-I do TST' (fls. 93/94; destaquei). Conforme se observa, a redução da gratificação de função, em razão alteração da jornada de trabalho diária de 08h para 06h determinada em comando judicial, foi regularmente prevista em norma coletiva. E, no julgamento do tema 1046, o STF assentou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.633 GOIÁS, Relator Min. Gilmar Mendes). Assim, a despeito de o col. TST entender que a gratificação de função se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora, considerando a norma coletiva em comento, restou autorizada a adequação do valor da função à carga horária do empregado. Ademais, a gratificação de função permanece remunerando a maior responsabilidade do cargo, sendo esta, entretanto, diminuída em razão da redução da carga horária diária do reclamante. (...) Logo, em cumprimento a Instrução Normativa em face da retratação da opção pela carga horária de 8 horas, a jornada da autora foi alterada para 6 horas, com o consequente ajuste salarial. (...) Em tal contexto, a reversão do empregado a cargo com menor valor da função de confiança não implicou alteração contratual ilícita, na esteira do art. 468, parágrafo único da CLT. Portanto, não se tratou de redução salarial, mas de adequação da função à jornada desenvolvida, em consonância com a norma coletiva. Julgo improcedente o pedido obreiro. Considerando que o pedido acessório segue a sorte o pedido principal, são indevidos os reflexos requeridos" (ID. 1b0980c - Págs. 7/13; destaques originais). O reclamante argumenta que a cláusula pertinente do ACT 2020/2022, que vigorou a partir de 01/09/2020, não pode ser aplicada à ação coletiva 0011990-03.2016.5.18.0001, que foi proposta em 09/11/2016 e cuja decisão transitou em julgado no dia 13/09/2019, frisando que o ACT 2018/2020, primeira norma coletiva que autorizava a compensação das horas extras com a gratificação de função, limitou-a às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018. Alega que a mencionada cláusula coletiva previa a dedução ou compensação das 7ª e 8ª horas extras diárias, e não a redução da gratificação de função estabelecida no Plano de Funções Gratificadas de 2010, tendo a sentença incorrido em interpretação extensiva não autorizada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral do E. STF. Afirma que foi admitido em 10/10/2005 e que o PFG 2010, ao qual está vinculado, não prevê jornadas distintas para a função gratificada de Tesoureiro Executivo, exercida a partir de 17/11/2010, havendo somente uma única carga horária e um único valor de gratificação remunerando a maior responsabilidade do cargo, o que distingue o caso das hipóteses tratadas no ACT 2020/2022 e na OJT 70 da Eg. SBDI-I. Ressalta que exerce a referida função gratificada há mais de 10 anos, fazendo jus à sua incorporação à remuneração, nos termos do MN RH 151 e das Súmulas 51 e 372 do C. TST, o que não vem sendo cumprido desde 21/07/2021, quando o seu valor foi reduzido de forma proporcional à jornada de 6 horas, aduzindo que o entendimento de que a referida parcela remunera as horas extras e pode ser objeto de compensação contraria a Súmula 109 do C. TST. De fato, a tabela de remuneração de função gratificada integrante do PFG 2010 previa apenas os valores de gratificações para funções com jornada de 8 horas ou sem controle de jornada, a qual era de R$1.808,00 para a função de Tesoureiro Executivo, não havendo previsão de pagamento de valor distinto para o exercício dessa função com jornada de 6 horas. Ao contrário, existia regra de adequação estabelecendo que aqueles que exerciam cargo comissionado com carga horária distinta na vigência do PCC 1998, o que não era o caso do reclamante, teriam de formalizar pedido de alteração da jornada para o seu enquadramento na nova norma regulamentar (ID. ffa00c0 - Págs. 3 e 5). A análise dessas normas evidencia que nunca houve, para o reclamante, a opção de exercício da função gratificada de Tesoureiro Executivo com jornada de 6 horas. Todavia, o ponto central para a resolução do litígio reside no fato de que a diminuição da jornada de 8 para 6 horas, com o consequente pagamento da 7ª e da 8ª horas diárias como extras, ocorreu em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que tem como efeito acessório a redução da gratificação de função proporcionalmente à nova carga laboral. É certo que não há litispendência ou coisa julgada entre ações coletivas e individuais e que o empregado substituído processualmente não está impedido de postular em juízo direitos que entenda não terem sido satisfeitos na demanda ajuizada pelo sindicato da categoria, mas isso não significa que o julgador não possa levar em consideração o teor da decisão proferida na ação coletiva a fim de decidir se a pretensão individual merece ser acolhida. E, no caso vertente, a conclusão que se extrai dos autos é desfavorável ao reclamante. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta Eg. Corte em casos similares, citando-se, a propósito, os doutos fundamentos do voto condutor proferido pelo Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior no julgamento do ROT-0010161-61.2024.5.18.0015, realizado em 04/07/2024: "A respeito da motivação patronal para promover os ajustes contratuais ora expostos, observo que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação coletiva em face da Caixa Econômica Federal, autuada sob o nº 0011990-03.2016.5.18.0001, postulando o pagamento de horas extras sob alegação de que os empregados que exerciam função de tesoureiro executivo não detinham fidúcia especial e estavam sujeitos à jornada de 6h diárias. Ao apreciar o recurso da reclamada naquela ação, A Eg. 1ª Turma deste TRT18, em acórdão de relatoria do Ex.mo Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, confirmou a r. sentença para fixar que 'o ocupante da função de tesoureiro não atua em função que demande uma fidúcia diferenciada, excepcional à usualmente depositada nos empregados de casas bancárias, ativando-se, em sentido diverso, em atividade meramente técnica e operacional' (ID df55702 - Pág. 12 da ACC-0011990-03.2016.5.18.0001). Ademais, quanto à gratificação de função, assim se pronunciou o d. Colegiado naquela oportunidade. Transcrevo: 'COMPENSAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA A reclamada recorreu, repisando a pretensão de que os valores pagos em razão do exercício de função de confiança sejam compensados com a remuneração da jornada extraordinária ora reconhecida, considerando o disposto pela OJ 70 da SDI-1 do c. TST. Com razão. Para fins de contextualização da questão debatida, trago à baila o disposto pela OJ-70 da SDI-1T/TST: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." Com efeito, a análise de inúmeros processos sobre a matéria consolidou o conhecimento de que a CEF, ao editar seu plano de cargos e salários e nele constar o pagamento de um valor pelo exercício de função de confiança, previu o pagamento de um montante para o empregado que, desempenhando essa função, cumprisse jornada de seis horas e de um outro montante, majorado, ao empregado que cumprisse jornada de oito horas. Considerando que se trata do exercício da mesma função, englobando a execução de tarefas idênticas, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a diferença verificada entre os valores das gratificações pagas corresponde, na verdade, à remuneração das horas extraordinariamente laboradas. Por essa razão, determinou-se a compensação desses valores. Para exemplificar, cito os seguintes julgados do c. TST: (...) Dou provimento.' (ID df55702 - Pág. 14 da ACC -0011990-03.2016.5.18.0001, destaquei) A decisão transitou em julgado em 13-9-2019 e a ora reclamante foi beneficiária da ação coletiva, consoante documento de ID 347427b daquele feito, fato que é incontroverso na presente ação. Assim, não remanescem dúvidas de que a gratificação de função da reclamante foi reduzida em decorrência da alteração de sua jornada de 8 horas para 6 horas diárias, pela aplicação da OJ-70 da SDI-1T/TST, nos exatos termos do que ficou determinado no julgamento do ACC-0011990-03.2016.5.18.0001. No julgamento daquela ação coletiva, o Tribunal consignou que a CEF 'previu o pagamento de um montante para o empregado que, desempenhando essa função, cumprisse jornada de seis horas e de um outro montante, majorado, ao empregado que cumprisse jornada de oito horas'. Assim, considerando que a reclamante da presente ação foi beneficiária da demanda coletiva e teve sua jornada reduzida para 6 horas, não há como censurar a redução da gratificação promovida pela reclamada, que apenas cumpriu comando judicial transitado em julgado. Sobre essa questão específica, válido mencionar que a jurisprudência da SDI1 do TST não socorre a tese obreira em casos semelhantes a este, conforme se extrai das seguintes ementas de julgados envolvendo a CEF: 'RECURSO DE EMBARGOS - C. E. F. - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFERENTE À JORNADA DE OITO HORAS RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS POR FORÇA DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR COM PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INGRESSO COM ESTA NOVA AÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO SUA INCORPORAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST PARA RESGUARDAR O DIREITO DO TRABALHADOR. 1. Ressalvado o posicionamento deste relator, a SBDI-1 do TST decidiu que o retorno do empregado à jornada legal bancária de seis horas autoriza a redução do valor da gratificação anteriormente recebida pela jornada de oito horas no exercício da mesma função, sem que isso configure redução salarial ou alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 2. A Súmula nº 372 do TST não socorre o reclamante, na medida em que trata de caso particular, em que o empregador, sem justo motivo, reverte o empregado que por longo período, mais de dez anos, ocupou função comissionada, preservando seu padrão salarial, forte no princípio da estabilidade financeira. 3. No caso em análise, a reversão do reclamante à jornada de seis horas e a consequente percepção da gratificação de seis horas e não mais a de oito horas não decorreu de alteração unilateral do contrato de trabalho, mas em virtude da primeira demanda ajuizada pelo reclamante, em que foi atendido o pleito de retorno à jornada de seis horas e o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor excedente a esse limite. Sendo assim, não cabe aplicar o referido verbete, pois o caso extrapola o seu espectro protetivo. Recurso de embargos não conhecido' (E-ED-RR-10658-86.2016.5.18.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 7-12-2018) 'AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETORNO DA EMPREGADA À JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 894 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Não merece reforma a decisão agravada, no que conclui pela inadmissibilidade dos embargos da reclamante, se o acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte, ao considerar indevidas as diferenças salariais postuladas com fundamento na redução da gratificação de função, encontra ressonância na atual jurisprudência deste Tribunal firmada sobre a matéria. 2. Acerca da questão recorrida, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que o retorno do empregado à jornada de 6 (seis) horas diárias, em decorrência da ineficácia da opção pela jornada de 8 (oito) horas, exige um ajuste na remuneração, de modo que não configura redução salarial, tampouco alteração contratual lesiva, ofensiva do artigo 468 da CLT, a redução do valor da gratificação de função, a ser paga com base na jornada de 6 (seis) horas. 3. Nesse sentido, precedentes desta Subseção. 4. De qualquer sorte, e conforme bem pontuado na decisão ora agravada, os embargos vieram fundamentados em divergência jurisprudencial inespecífica e em alegação de contrariedade ao item II da Súmula nº 372, que ora não se vislumbra no caso. 5. O aresto transcrito nos embargos, proveniente da Terceira Turma deste Tribunal, não se mostra específico para o fim pretendido, porquanto trata da hipótese em que a gratificação era paga para remunerar a maior responsabilidade do cargo, circunstância fática que foi expressamente refutada no acórdão turmário. 6. Já a Súmula nº 372, em seu item II, ao sufragar a tese pela impossibilidade de redução do valor da gratificação, assim o faz na situação em que o empregado é mantido no exercício da função comissionada. No caso vertente, contudo, houve reversão da empregada para a jornada de 6 (seis) horas, com a correspondente redução da gratificação de função percebida, justamente porque ausente responsabilidade diferenciada a justificar a manutenção da gratificação inerente à jornada de 8 (oito) horas. 7. Não preenchidos, portanto, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade constantes do artigo 894, II, da CLT. 8. Decisão agravada que ora se mantém. 9. Agravo conhecido e não provido' (Ag-E-RR-21410-42.2014.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18-5-2018) No mesmo sentido são as seguintes ementas de julgados de Turmas do TST: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFERENTE À JORNADA DE OITO HORAS RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS POR FORÇA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NOVA AÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO SUA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões de decidir, não havendo que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, a SBDI-1 do TST decidiu que o retorno do empregado à jornada legal bancária de seis horas decorrente de ação ajuizada anteriormente autoriza a redução do valor da gratificação previamente percebida, sem que isso configure redução salarial ou alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático e probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Considerando os óbices mencionados, não se viabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1002021-69.2017.5.02.0384, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 19-5-2023) '[...] BANCÁRIO - C. E. F. - VALIDADE DA NORMA CI SUPES/GERET 293/06 - PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS - RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - RETRATAÇÃO AUTOMÁTICA - POSSIBILIDADE. (violação ao artigo 2º, 5º, II, XXXVI, 7º, VI, 37, II, da CF/88, 2º, 468 da CLT e 422 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o recurso E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.0089, tendo como redator o Ministro João Batista Brito Pereira, definiu a tese de que a redução proporcional da gratificação de função paga ao empregado da Caixa Econômica Federal em decorrência da reversão da jornada de 8 horas para a jornada de 6 horas não implica em redução indevida de salário, razão pela qual não se há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, inscrito no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Diante disso, aquele Órgão Colegiado reconheceu a validade da norma interna Cl SUPES/GERET 293/2006 que estabelece a 'retratação automática' à gratificação de função paga. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]' (RR-714-73.2011.5.04.0733, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1º-4-2022) A mesma conclusão já foi adotada por este eg. TRT da 18ª Região no julgamento do RORSum-0011406-86.2023.5.18.0001, de relatoria do Exmo. Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, em 14-3-2024. Destarte, não se aplica ao caso o princípio da estabilidade financeira apontado pela reclamante, haja vista que a redução do valor da gratificação não decorreu de ilícito patronal. Ademais, acrescento que a cláusula 17ª do ACT 2020/2022 fixou expressamente que 'havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.' (fl. 86). Assim, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do tema de repercussão Geral 1046 deve ser considerada válida a norma coletiva de trabalho que estipula a redução de gratificação levada a efeito pela reclamada. Do exposto, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como prosperar a tese recursal." Esse também foi o entendimento adotado por esta Turma ao julgar o ROT-0010679-88.2023.5.18.0014 em 22/08/2024, do qual fui relator, o ROT-0010423-53.2024.5.18.0001 (Rel. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 12/03/2025) e o ROT-0010265-95.2024.5.18.0001 (Rel. Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, julgado em 26/02/2025), entre outros. O princípio da estabilidade financeira não favorece o reclamante, uma vez que a redução do valor da gratificação não decorreu de ato unilateral da reclamada, frisando-se que há relação de contemporaneidade entre a adequação dessa parcela à jornada de 6 horas e a vigência do ACT 2020/2022, que é claro ao estabelecer que o valor das 7ª e 8ª horas extras diárias deve ser deduzido ou compensado com o da gratificação de função. Por inferência lógica, isso implica que se trata de direitos não cumuláveis, de modo que, havendo provimento jurisdicional transitado em julgado declarando que os Tesoureiros Executivos fazem jus à jornada normal de 6 horas e ao pagamento das referidas horas extras, a consequência necessária consiste na redução proporcional da gratificação de função. Não se trata de interpretação extensiva, mas de apreensão do exato sentido e alcance da cláusula normativa, que deve ser preservado em sua inteireza por força da garantia constitucional de reconhecimento da eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, consagrada no art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna. Essa pactuação deve ser reconhecida como válida e eficaz, em conformidade com a tese vinculante assentada no julgamento do ARE 1.121.633/GO, leading case do Tema de Repercussão Geral n.º 1.046 do E. STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Trata-se, aqui, do exercício regular da autonomia privada coletiva no tocante à regulamentação de tema que pode ser objeto de adequação setorial negociada, nos termos dos arts. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, inexistindo ofensa ao patamar civilizatório mínimo consagrado em normas de indisponibilidade absoluta, único limite de validade da negociação coletiva reconhecido pelo E. STF em seus pronunciamentos sobre a matéria. Além disso, como destacou a Ex.ma Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque em seu voto condutor proferido no julgamento do ROT-0010423-53.2024.5.18.0001, "a manutenção do valor de gratificação recebido considerando gratificação de função de 08h em conjunto com o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas, implicaria bis in idem e perpetuação da distorção anteriormente existente." As outras teses deduzidas com o escopo de obter a reforma do julgado não se sobrepõem aos fundamentos que conduzem ao desprovimento do recurso, reafirmando-se que o julgador não é obrigado a seguir a pauta de questionamentos formulada em sede recursal, nem a rebater ponto por ponto a argumentação da parte quando já tenha apresentado motivação suficiente para justificar a decisão proferida a respeito da matéria litigiosa. A tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças e reflexos decorrentes da redução da gratificação de função. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO, BASE DE CÁLCULO E INDENIZAÇÃO O reclamante insiste nos pedidos de restituição do valor das horas extras compensadas na ação coletiva nº 0011990-03.2016.5.18.0001 e de pagamento de diferenças e reflexos das horas extras apuradas com base no valor reduzido da gratificação de função a partir de 21/07/2021. Reitera ainda a pretensão relativa à indenização pela supressão de horas extras habitualmente laboradas de 21/11/2011 a 20/07/2021, nos termos da Súmula 291 do C. TST. Em primeiro lugar, a redução proporcional da gratificação de função em virtude do reconhecimento do direito à jornada de 6 horas é válida e a diferença deve ser compensada com o valor das horas extras deferidas na ação coletiva, nos termos da OJT 70 da Eg. SBDI-I e das normas coletivas que vigoraram de 21/07/2021, termo inicial da pretensão, até a data da propositura da ação, em 12/03/2024: "CLÁUSULA 9ª - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Parágrafo Primeiro - A dedução/compensação prevista nesta cláusula devera observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo Segundo - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo Terceiro - Exclusivamente no caso do exercício de cargos em comissão/funções gratificadas técnicas em que há opção do empregado pela jornada de 6 ou 8h, se vier a ser reconhecida judicialmente a ineficácia da adesão à jornada de 8h, o que importa no retorno à jornada de 6h, o valor a ser deduzido/compensado corresponderá à diferença entre as respectivas gratificações de função de 8 e 6hs, de modo a não haver saldo negativo. Parágrafo Quarto - A dedução/compensação prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula será aplicável em todas as ações judiciais, prevalecendo o entendimento contido na OJT 70 da SbDI-I do TST." (ACT 2020/2022, ID. 174ea72 - Pág. 3; ACT 2022/2024, ID. 771e26a - Pág. 10). Como se vê, essas normas autônomas determinam que, "Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT (...) o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado". Assim, são improcedentes os pedidos de restituição do valor compensado na ação coletiva e de pagamento das diferenças e reflexos de horas extras quitadas a partir de 21/07/2021 com base no valor reduzido da gratificação de função, que seria inferior ao devido. Todavia, a indenização prevista na Súmula 291 do C. TST não foi objeto de negociação coletiva e a jurisprudência daquela Corte Superior entende que esse verbete é aplicável mesmo em caso de deferimento de horas extras por força de decisão judicial que reconhece o direito à redução da jornada. Cito julgados nesse sentido, inclusive da Eg. SBDI-I, com destaques acrescidos: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. RECONHECIMENTO VIA JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE 8H. RETORNO À JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. A c. Segunda Turma desta Corte manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 291/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização ali prevista. Consignou ser aplicável a Súmula 291 do TST, na esteira de precedentes desta Corte Superior, 'em função de a autora ter sido recolocada na jornada de seis horas em razão da não incidência do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, deixou de perceber a remuneração equivalente às 7ª e 8ª horas, ainda que essa supressão tenha ocorrido por decisão judicial'. Este Tribunal Superior, conforme decisões inclusive da SBDI-1, envolvendo também a mesma reclamada, tem posicionamento no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291 desta Corte, ainda que o reconhecimento da prestação de horas extras habituais decorra de provimento jurisdicional, com retorno à jornada normal de seis horas diárias, ante a constatação de que a autora não estava inserida na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, haja vista a finalidade máxima do precedente sumular de preservar a estabilidade financeira de quem experimenta prejuízo econômico repentino e inesperado, de modo que a indenização visa recompensar essa perda de ganhos. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido." (E-Ag-ARR-894-05.2016.5.12.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT 06/10/2023). "(...) SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que é devida indenização, nos termos da Súmula nº 291 do TST, sempre que houver supressão da prestação de trabalho extraordinário prestado com habitualidade, ainda que a cessação decorra de decisão judicial que, constatando que o trabalhador não estava inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, determina o seu retorno à jornada de seis horas e o pagamento de 7ª e 8ª horas como extras. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que 'a reversão da jornada de 8 para 6 horas, com reconhecimento judicial da irregularidade cometida pelo reclamado, inclusive com condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras, não constitui supressão arbitrária a exigir a aplicação da indenização prevista na Súmula 291 do colendo TST', decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (RRAg-271-42.2018.5.10.0012, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 06/09/2024). "(...) HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização pela supressão de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, consubstanciada no enunciado de Súmula 291 deste Tribunal. Transcendência reconhecida. O Regional, ao manter o indeferimento da indenização preconizada na Súmula 291 do TST ao autor, que teve as horas extras suprimidas, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação de horas extras, independentemente da origem da alteração, tem o trabalhador, direito à indenização de que trata a Súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Nesse viés, constatada a supressão da jornada habitual da obreira, deve ser reconhecida a incidência da Súmula 291 desta Corte, ainda que a alteração tenha se confirmado por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10542-39.2019.5.15.0044, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 03/05/2024). Ressalto que o período de apuração do valor da indenização não sofre os efeitos extintivos da prescrição quinquenal, devendo-se considerar todo o período em que o reclamante prestou serviços em jornada extraordinária. Esse é o entendimento do C. TST, exemplificado pelos seguintes julgados: "(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação quinquenal do período de apuração, determinando a apuração de todo o período de labor extraordinário. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista dentro prazo quinquenal, cujo contrato de trabalho esteja em vigor, impede qualquer limitação prescricional relativa ao cálculo da indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)." (ED-RR-1001751-05.2016.5.02.0441, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/10/2023; destaques acrescidos). "(...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Segundo a Corte de origem, 'não sendo parcela de trato sucessivo, apenas sobre o direito à indenização é que em tese incidiria a prescrição, jamais quanto ao período de sua apuração'. 3. Esta Eg. Corte tem decidido que o cálculo da indenização pela supressão de horas extras deve abarcar todo o período do contrato de trabalho em que o autor prestou horas extras habituais, não havendo que se cogitar de prescrição quanto ao critério de cálculo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-11144-93.2017.5.03.0186, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 25/08/2023; destaques acrescidos). Portanto, o reclamante faz jus à indenização postulada, a ser apurada levando em conta a média mensal de 60 horas extras no lapso abrangido entre 21/11/2011 e 20/07/2021 e os demais critérios estipulados no mencionado verbete sumular. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante reitera o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido na origem ao entendimento de que estão ausentes os requisitos legais. Examinando os autos, verifica-se que a remuneração líquida do reclamante em março de 2024, quando a ação foi proposta, após o desconto do imposto de renda, das contribuições previdenciárias, inclusive para a FUNCEF, e a devolução do adiantamento de férias, foi de R$7.533,58 (ID. 37eccfc - Pág. 62). O teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS era de R$7.786,02 à época, sendo que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, representativo da controvérsia objeto do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do C. TST assentou as seguintes teses vinculantes a respeito da matéria ora examinada: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Nos termos do item II da referida tese jurídica, definida em 16/12/2024, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural que recebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS pode ser formulado com base em declaração de miserabilidade jurídica, cuja veracidade é presumida, nos termos da Lei 7.115/1983, confirmando, portanto, a diretriz consagrada no item I da Súmula 463 do C. TST, agora com efeito vinculante, e não mais facultativo. Logo, não havendo prova em contrário nos autos, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (ID. 7d4e060), na qual consta que o reclamante não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Em consequência, dou provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA - COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Considerando que os Tesoureiros Executivos não exercem cargo de confiança, fazendo jus à jornada laboral de 6 horas, a sentença deferiu diferenças e reflexos relativos às horas extras excedentes da 8ª diária pagas com o divisor 220 entre o marco prescricional, fixado em 12/03/2019, e 19/07/2021, limite do pedido, recalculadas com o divisor 180. A reclamada recorre, alegando que a gratificação de função recebida pelo reclamante deve ser compensada com as horas extras a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da OJT 70 da Eg. SBDI-I. Assevera que, se a opção pela jornada de 8 horas é inválida, é também inválida a permanência da gratificação de 8 horas, na medida em que o reclamante passou a trabalhar 6 horas, acrescentando que a Súmula 109 do C. TST não se aplica ao caso, uma vez que as responsabilidades dos cargos de 6 e de 8 horas são as mesmas. Prossegue afirmando que as normas coletivas dispõem que, em caso de reenquadramento de empregados inseridos na exceção do art. 224, § 2º, da CLT por força de decisão judicial, as horas extras devem ser compensadas com os valores recebidos a título de função gratificada. Argumenta ainda que, "compensados os valores recebidos a título de diferença entre as gratificações de 6 e 8h, a base de cálculo para a quantificação das horas extras será a remuneração proporcional a uma jornada de seis horas." Pois bem. Os ACTs que vigoraram no período objeto da condenação dispunham sobre a matéria nos seguintes termos: "CLÁUSULA 17 - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. (...) Parágrafo Terceiro - Exclusivamente no caso do exercício de cargos em comissão/funções gratificadas técnicas em que há opção do empregado pela jornada de 6 ou 8h, se vier a ser reconhecida judicialmente a ineficácia da adesão à jornada de 8h, o que importa no retorno à jornada de 6h, o valor a ser deduzido/compensado corresponderá à diferença entre as respectivas gratificações de função de 8 e 6hs, de modo a não haver saldo negativo. (...)." (ACT 2018/2020, cláusula 17, ID. 75669b; ACT 2020/2022, cláusula 9ª, ID. 17ea72; destaques acrescidos). Analisando esses preceitos, conclui-se que a compensação autorizada pelas normas coletivas diz respeito à diferença do valor da gratificação paga em virtude do exercício de cargos com jornadas de 6 e de 8 horas e do montante correspondente à 7ª e à 8ª horas diárias, que só passaram a ser consideradas extraordinárias por força da decisão proferida na ação coletiva que reconheceu o direito à jornada de 6 horas. Por sua vez, as horas laboradas após a 8ª diária sempre foram extraordinárias, independentemente da decisão judicial e do valor da gratificação recebida. Assim, como essas horas extras não estão ligadas ao fato jurídico que levou à negociação coletiva, tendo origem distinta, a conclusão lógica é que elas não estão abrangidas pela compensação pactuada nos instrumentos autônomos da categoria. Em consequência, tendo sido pagas com o divisor incorreto, são devidas as diferenças e reflexos decorrentes do recálculo determinado na sentença com o divisor 180, correspondente à jornada a que o reclamante fazia jus no referido período. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do montante apurado na liquidação, no caso da reclamada, e no mesmo percentual, aplicado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no caso do reclamante. O reclamante requer a exclusão desse ônus ou sua redução para 1% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade da obrigação, além da fixação de honorários advocatícios recursais em favor da sua procuradora. Inicialmente, ao julgar a ADI 5.766, o E. STF decidiu que os beneficiários da justiça gratuita que litigam nesta Justiça Especial não são isentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo jus, porém, à suspensão da exibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Outrossim, cabe esclarecer que os honorários dos advogados da reclamada têm como base de cálculo o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme tese jurídica fixada por este Eg. Corte no julgamento do IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Por outro lado, considerando que o recurso da reclamada não obteve êxito, majoro o percentual dos honorários atribuídos à procuradora do reclamante para 11% da respectiva base de calculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.059. Diante do parcial provimento do recurso do reclamante, não há falar em majoração dos honorários deferidos aos advogados da reclamada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários da sua advogada e suspender a exigibilidade dos honorários dos procuradores da reclamada. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Conheço parcialmente do recurso da reclamada e nego-lhe provimento. O valor da condenação e das custas processuais são os constantes na planilha em anexo, sujeitos à atualização. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da reclamada ,e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamante (Renan de Carvalho Silva), a advogada Alcilene Margarida de Carvalho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 20 de maio de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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