Katia Da Silva Paiva e outros x Fc Clean Servicos De Higienizacao E Transporte E Locacao De Veiculos Eireli e outros
ID: 280194217
Tribunal: TRT2
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002022-90.2024.5.02.0713
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
THAYS SEMIAO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002022-90.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: KATIA DA SILVA PAIVA REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002022-90.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: KATIA DA SILVA PAIVA RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc2cd2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à Mma Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 16 de maio de 2025. Tatiana Leiko Shiroma Servidora SENTENÇA I – RELATÓRIO KATIA DA SILVA PAIVA, devidamente qualificada, promoveu reclamação trabalhista em face de FC CLEAN SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E TRANSPORTE E LOCAÇÃO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 15/12/2024, postulando os pedidos elencados na inicial. Embora devidamente notificada, a 1ª reclamada, injustificadamente, deixou de comparecer à audiência designada. Assim, a ré foi considerada revel e lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 122 do TST. O 2º réu foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada à sessão. Em audiência, determinada a realização de perícia técnica. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – Esclarecimentos Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico. Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações. Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes. Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação. Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis. 2 – Inépcia da inicial Conforme os princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, qual seja, houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados, propiciando o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. Ao aventar a responsabilidade subsidiária do 2º réu, a autora fundamenta sua pretensão na Súmula 331 do TST, do que se depreende a imputação de conduta culposa do ente federativo. Ademais, a viabilidade da concessão do direito requerido com base no alegado na inicial é matéria de mérito, que será apreciada nesta sentença. Rejeito. 3 - Documentos A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum. Esclareço que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência. Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017. 4 – Revelia e confissão Embora devidamente notificada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência designada, de modo que foi decretada a sua revelia. Logo, a ré é confessa quanto à matéria fática. Assim, os fatos apontados pela reclamante são tomados como verídicos, desde que compatíveis com a realidade, respeitando-se os pressupostos processuais, as condições da ação e os termos do artigo 345 do CPC. Devem ser observados, ainda, os limites da lei, o princípio da razoabilidade, a matéria de direito e demais elementos de convicção dos autos. A contestação genérica do 2º reclamado não tem o condão de elidir a presunção de veracidade ora declarada, porquanto o réu não manteve vínculo empregatício com a reclamante, não possuindo, portanto, condições de aferir como era conduzida a relação de trabalho. Embora devidamente notificado, o ente federativo não compareceu à audiência designada. Observo, a título de esclarecimento, que o Provimento CGJT 1/19 foi revogado, de modo que incabível sua aplicação à lide. Tendo em vista apresentada defesa escrita com documentos, demonstrada de forma inequívoca o animus de defesa, de modo que não há falar em decretação de revelia. No entanto, o réu foi considerado confesso quanto à matéria fática, porquanto ausente para depor. Esclareço, contudo, que tal ficção pode ser elidida por prova em contrário, principalmente pelos documentos juntados pelas partes, pela prova pré-constituída e demais elementos de convicção dos autos. 5 – Rescisão do contrato de trabalho A 1ª reclamada foi considerada revel e confessa. Ademais, o extrato da conta vinculada (#id:c957c2a) indica irregularidades, porquanto, além de haver depósitos em atraso, o último recolhimento é relativo a agosto/24. Não há falar em abandono de emprego ou pedido de demissão, tendo em vista o ajuizamento da presente ação e a prerrogativa prevista no §3º do artigo 483 da CLT. O inadimplemento ou atraso nos recolhimentos fundiários, por si só, tem o condão de romper o vínculo empregatício, ainda mais ante a possibilidade de saque-aniversário. A falta cometida pela reclamada é grave, tendo em vista que impacta na subsistência obreira, implicando na quebra irremediável da fidúcia necessária ao liame empregatício. Presente a imediatidade necessária à resolução contratual, tendo em vista a propositura deste feito. Observo que o requisito deve ser visto sob o prisma da razoabilidade, ante a condição de hipossuficiência da reclamante. Ademais, incabível a empresa se beneficiar da própria torpeza. Diante do exposto, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/12/24, último dia de trabalho da reclamante, conforme informado na inicial. Com o escopo de se evitar mais prejuízos, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à baixa da CTPS obreira após o trânsito em julgado, com fim do contrato de trabalho em 06/12/24. Na anotação, não deverá constar que decorre de determinação judicial, sob pena de responsabilização civil. A rescisão contratual foi declarada por este Juízo e não há comprovação de pagamento de verbas rescisórias, o que incumbia à reclamada, por ser fato extintivo do direito. Portanto, julgo procedentes as pretensões a aviso-prévio de 39 dias, salário de novembro/24, saldo de salário de 06 dias, férias vencidas mais 1/3, 4/12 de férias proporcionais mais 1/3 e 12/12 de 13º salário proporcional, observados os termos da lide. Ademais, julgo procedente o pagamento de multa por atraso no pagamento de salário, inclusive 13º salário, considerada a mora indicada na inicial. Consoante a Súmula 461 do TST, incumbia à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Contudo, a ré não demonstrou o efetivo e integral recolhimento, ainda menos ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, condeno a reclamada a pagar o FGTS não depositado, observada a OJ 195 da SDI-I do TST, bem como indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos fundiários, devendo ser observado o discriminado no extrato da conta vinculada (#id:c957c2a) As importâncias relativas ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositadas na conta vinculado da autora. Os importes serão liberados mediante expedição de alvará, cabendo ao órgão pertinente a verificação das condições para a liberação do título, nos termos da Lei 8.036/90. Considerando a celeridade processual e a minimização de danos à reclamante, determino a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão pertinente a apuração dos requisitos para a concessão do benefício, conforme a Lei 7.998/90. Prejudicados, pois, os pedidos de entrega de guias e indenização equivalente. As verbas rescisórias restaram incontroversas, motivo pelo qual comino a multa do artigo 467 da CLT. Esclareço que a penalidade abarca tão somente importâncias rescisórias em sentido estrito, de modo que demais valores, ainda que incontestes, não ensejam a sua cominação. A empresa não comprovou o pagamento das valores rescisórios no prazo legal, de modo que há substrato fático para a cominação da penalidade do artigo 477 da CLT, que julgo procedente. Pontuo que o fato de a rescisão contratual ter sido reconhecida em Juízo não afasta a incidência da penalidade, inteligência da Súmula 462 do TST. 6 – Acúmulo de função A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê o pagamento de adicional de acúmulo de função aos empregados que realizam mais de uma função concomitantemente. Existindo a previsão, esta deve ser respeitada, conforme inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Ante a revelia e confissão da reclamada, reputo verídico o acúmulo de função apontado na inicial. Ademais, não há prova de pagamento do respectivo adicional, ônus probatório que incumbia à ré, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Portanto, julgo procedente o pagamento de adicional de acúmulo de função no importe de 20% sobre o salário contratual, devidos reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS com 40%. Indevida repercussão em saldo de salário, sob pena de duplicidade. Também incabível reflexos em descanso semanal remunerado, que já se considerado quitado, ante o pagamento mensal do título. 7 – Insalubridade O §2º do artigo 195 da CLT determina a realização de perícia técnica caso haja pretensão ao reconhecimento de insalubridade. Assim, nomeado Perito para a aferição de condições nocivas nas atividades laborativas. Conforme o Laudo Pericial: “Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante, nas funções de “auxiliar e líder de limpeza”, NÃO TRABALHOU EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES durante o contrato de trabalho, consoante à Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos. ‘Entretanto, os banheiros higienizados pela parte autora são banheiros coletivos e de grande circulação, contudo, a súmula 448 do TST é matéria jurídica de análise do Magistrado.’” Embora não esteja adstrito às conclusões periciais, o documento foi confeccionado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, considerando as condições de trabalho específicas da reclamante, desincumbindo-se de seu encargo de forma detalhada e cuidadosa. Assim, considerando que os questionamentos sobre a matéria foram respondidos de forma suficiente, demais documentos não tem o condão de infirmar as conclusões do Auxiliar deste Juízo. Nos termos da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação acarreta o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, do MTE. Observo que a instalação sanitária não precisa ser pública, bastando que seja de uso coletivo de grande circulação, como no caso dos autos, conforme evidenciado pelo Sr. Perito. Nesse sentido: " III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 370 PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. (...) 3. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido (destaquei)." (RR-10316-63.2022.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). Desse modo, considerando os esclarecimentos periciais e o entendimento consolidado do TST, reconheço a existência de insalubridade em grau máximo, consoante os termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Segundo o entendimento cristalizado na Súmula 228 do TST, a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar novo critério por decisão judicial. Assim, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo, o parâmetro continuará a ser aplicado para o cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. Não há suporte legal para que o adicional ora deferido seja pago de forma proporcional. O artigo 194 da CLT esclarece que a cessação do direito ao acréscimo ocorre tão somente com a eliminação do agente nocivo, ou seja, ainda que haja dias que não foram efetivamente laborados, é devido o pagamento. Isso porque se trata de acréscimo decorrente de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, inteligência da Súmula 364 do TST. Portanto, condeno a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, na ordem de 40% sobre o salário mínimo nacional, bem como reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS com 40%. Indevida repercussão em saldo de salário, sob pena de duplicidade, e em descanso semanal remunerado, consoante os termos da OJ 103 da SDI – I do TST. É dever da empregadora fornecer o PPP na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do §4º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Todavia, não foi provada a devida entrega do documento, ainda menos ante a apuração de exposição a agentes nocivos pela perícia técnica. Portanto, condeno a reclamada a fornecer o perfil profissiográfico profissional (PPP), observadas as conclusões periciais, o que deve ser feito após o trânsito em julgado da decisão, em 10 dias após devida intimação, sob pena de multa diária de R$150,00 a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Contudo, indefiro o pedido de registro da insalubridade na CTPS obreira. Isso porque a circunstância não se enquadra nas condições especiais do artigo 29 da CLT. Nesse sentido: “Pois bem. Não se olvida estabelecer o artigo 29 da CLT a obrigatoriedade de anotação, na CTPS do empregado, da data de admissão, remuneração e condições especiais do contrato. Todavia, a percepção do adicional de insalubridade - parcela enquadrada no conceito de salário condição - não se enquadra no conceito de condições especiais estatuído em mencionado dispositivo celetista. Nesse sentido a jurisprudência do C.TST. ‘Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), relativamente ao período em que o ruído do ambiente de trabalho do reclamante enquadrou-se na região "B" do gráfico da Norma ISO 2631, limitado a 13/08/2014, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos legais , tudo nos limites do pleito contido na inicial (fls. 21). Honorários periciais relativos à insalubridade a cargo da reclamada. Tratando-se de salário condição, indevida a anotação do adicional de insalubridade na CTPS. Determina-se à reclamada que proceda, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição ao agente insalubre ruído’. (Processo:ARR - 10218-65.2015.5.03.0095 Orgão Judicante: 8ª Turma Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Julgamento: 02/05/2018 Publicação: 04/05/2018, destaquei).” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000210-36.2022.5.02.0049; Data: 13-04-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO) Ademais, observo que o PPP, cujo fornecimento foi deferido, é o suficiente para comprovar a condição de trabalho especial, nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. 8 – Jornada de trabalho Ante a revelia e confissão da reclamada e à míngua de documentos que infirmem o alegado na inicial, reputo verídica a jornada de trabalho indicada na inicial, qual seja, jornada 5x1 das 06h00 às 15h48, sem gozo do intervalo intrajornada. O fato de ser ou não sonegado o intervalo intrajornada é irrelevante para o cálculo das horas extras, porquanto o intervalo é objeto de pedido específico e assim será analisado. Considerar sua supressão para o cálculo das horas extras configuraria condenação em duplicidade, que é vedada por nosso ordenamento. Verificada a concessão parcial da hora intervalar, condeno a ré ao pagamento indenizatório de 1 hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, bem como a globalidade do salário (Súmula 264 do TST). O contrato de trabalho teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que devem ser consideradas as alterações trazidas pelo diploma legal. Logo, de acordo com a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, a concessão parcial da hora intervalar implica o pagamento indenizatório tão somente do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de labor. Assim, indevida a aplicação de adicional diverso, por expressa determinação legal. Ademais, a parcela possui natureza indenizatória, de modo que incabível a repercussão do título em demais verbas. 9 – Vale-transporte O vale-transporte é assegurado pela Lei 7.418/85. O benefício foi instituído para “utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”. Incumbe ao empregador comprovar o regular adimplemento do benefício, por ser fato extintivo do direito, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Contudo, não houve comprovação da quitação da benesse. Além disso, a reclamada foi considerada revel e confessa. Portanto, julgo procedente o pagamento de valores de vale-transporte, nos termos do pedido e termos da Lei 7.418/85, autorizada a dedução de 6% prevista no parágrafo único do artigo 4º de tal diploma legal. 10 – Dano moral Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, tal responsabilização também pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo, inteligência dos artigos 186, 927 e 932, III, do CC. Embora direitos da reclamante não tenham sido devidamente adimplidos, não restou comprovado nenhuma prova efetiva de dor ou sofrimento íntimo humano suficiente para configurar indenização pleiteada. A empresa já foi penalizada financeiramente, sendo concedido o que lhe era devido na presente ação, observados os limites da lide. Logo, não preenchidos os requisitos necessários ao dever de indenizar Ressalto que a revelia não enseja o deferimento automático das pretensões deduzidas, devendo ser considerado os elementos cognitivos coligidos aos autos, consoante o artigo 345 do CPC. Além disso, vedado o enriquecimento sem causa em nosso ordenamento jurídico. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 11 - Subsidiariedade Postula a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, alegando, em suma, que o ente federativo se beneficiou de seu labor. Em momento algum pleiteou-se o reconhecimento de vínculo empregatício com o 2º réu, não havendo que se falar, pois, em cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Embora devidamente notificado, o 2º reclamado não compareceu à audiência designada. Observo, a título de esclarecimento, que o Provimento CGJT 1/19 foi revogado, de modo que incabível sua aplicação à lide. Logo, o réu foi declarado fictamente confesso quanto à matéria fática. Portanto, reputo constatada a utilização dos serviços obreiros pelo ente federativo e decido por sua responsabilidade subsidiária, porquanto deveria ter mais cuidado com a contratação de empresas para prestação de serviços e fiscalizar o cumprimento de suas obrigações, caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando, plenamente vigentes em nosso ordenamento. Beneficiando-se, ainda que indiretamente, do trabalho da reclamante, deve o 2º reclamado responder por eventual prejuízo que lhe possa advir do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, mesmo que se trate de convênio. Isso porque o réu se beneficiou do labor obreiro, de modo que tomador dos serviços obreiros, em consoante a Súmula 331 do TST, a qual ainda prevê em seu inciso VI que a responsabilidade subsidiária encampa todas as verbas decorrentes do período e não satisfeitas pela responsável direta, inclusive penalidades, multas e recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários. Mesmo que no termo do convênio haja cláusula que exclua a responsabilidade da tomadora, tal disposição é inválida, pois contrária ao referido entendimento jurisprudencial. Irrelevante para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a existência de empresa interposta, a comprovação de falta de idoneidade econômica da contratante, a caracterização de fraude ou qual tipo de atividade prestada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador é condição suficiente para a subsidiariedade da tomadora, desde que esta haja participado da relação processual e conste no título executivo judicial. Incabível a tese de inaplicabilidade ou inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, pois ela consolida o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista seus precedentes jurisprudenciais, e tem como embasamento legal as leis nela própria citadas e também a CLT, de modo que incólume o princípio da legalidade. Não há que se falar em ofensa à Constituição da República ou à Lei de Licitações, cuja constitucionalidade, que foi declarada pela ADC 16, ressalte-se, não é questionada. Logo, mesmo que se afaste a culpa in elegendo, tendo em vista eventual processo licitatório, subsiste a culpa in vigilando, sendo incabível se inferir que tal obrigação restrinja-se à estrita execução do contrato, ante os direitos sociais constitucionalmente conquistados e os princípios da moralidade e da eficiência que devem reger a Administração Pública, forte no artigo 37 da Constituição da República. A confissão decretada corrobora as alegações da inicial de falta de supervisão do cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há que se falar em violação ao artigo 5º, LV da CR/88, porquanto respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, considerada a condição de subsidiária do réu, característica, aliás, que torna descabida qualquer alegação de não aplicação de Convenções Coletivas de Trabalho. Apuro não haver comprovação de que o labor não tenha sido realizado conforme indicado na inicial, de modo que reconheço a responsabilidade subsidiária por todo o contrato de trabalho. A Súmula 363 do TST é inaplicável ao caso em tela, tendo em vista que não se discute o vínculo empregatício com a Administração Pública, mas sua responsabilidade subsidiária. Ademais, a caracterização da responsabilidade subsidiária não está atrelada à capacidade de adimplir dos réus. A verificação de bens exequíveis, tanto dos réus como de seus sócios, ou a determinação de desconsideração de personalidade jurídica são considerações a serem feitas em momento processual adequado, em eventual execução. Diante do exposto, declaro o 2º reclamado como responsável subsidiário por todas as parcelas e créditos deferidos nesta ação, por todo o contrato de trabalho, forte na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, registro não ser aplicável o previsto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, consoante a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI – I do C. TST e Súmula 9 do E. TRT da 2ª Região. 12 - Gratuidade judicial De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a afirmação de pessoa natural de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para comprovar a hipossuficiência. A declaração não é infirmada, por si só, pela representação por Advogado particular e a parte não precisa estar necessariamente amparada pelo Sindicato da Categoria. Isso porque os demais elementos coligidos aos autos corroboram a hipossuficiência obreira, tendo em vista a falta de evidências atuais que descaracterizem a situação aventada. Portanto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. 13 - Honorários sucumbenciais Observados os termos do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma: Honorários devidos ao Patrono da parte autora, a serem pagos pela ré: 5% calculados sobre o valor da condenação. Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pela parte autora: 5% calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar da certificação do trânsito em julgado, cabendo à parte credora, dentro do aludido prazo, requerer a execução, com a devida comprovação de que cessou a condição que deu causa à concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Observe-se a OJ 348 da SDI-I do TST. Registro, a título de esclarecimento, que improcedente condenação adicional a honorários advocatícios ou a perdas e danos, sob pena de duplicidade, porquanto já deferidos os honorários sucumbenciais devidos e tais verbas têm por escopo remunerar, ainda que indiretamente, o Patrono da parte. 14 - Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar ao Perito que atuou nesta ação honorários que arbitro no importe total de R$ 3.000,00, considerando o trabalho realizado, a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido para sua confecção, forte no artigo 790-B da CLT. Valor atualizável desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. 15 - Dedução/compensação Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação de eventuais valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados e reconhecidos durante a fase de conhecimento. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por KATIA DA SILVA PAIVA em face de FC CLEAN SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E TRANSPORTE E LOCAÇÃO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, decido: I – Rejeitar a preliminar arguida; II - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; III - que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à baixa da CTPS obreira após o trânsito em julgado, com fim do contrato de trabalho em 06/12/24. Na anotação, não deverá constar que decorre de determinação judicial, sob pena de responsabilização civil; IV - determinar a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão pertinente a apuração dos requisitos para a concessão do benefício, conforme a Lei 7.998/90; V - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) fornecer o perfil profissiográfico profissional (PPP), observadas as conclusões periciais, o que deve ser feito após o trânsito em julgado da decisão, em 10 dias após devida intimação, sob pena de multa diária de R$150,00 a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias; b) pagar aviso-prévio de 39 dias, salário de novembro/24, saldo de salário de 06 dias, férias vencidas mais 1/3, 4/12 de férias proporcionais mais 1/3 e 12/12 de 13º salário proporcional, observados os termos da lide; c) pagar multa por atraso no pagamento de salário, inclusive 13º salário, considerada a mora indicada na inicial; d) pagar o FGTS não depositado, observada a OJ 195 da SDI-I do TST, bem como indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos fundiários, devendo ser observado o discriminado no extrato da conta vinculada (#id:c957c2a); e) pagar multas do artigo 467 e 477 da CLT; f) pagar adicional de acúmulo de função no importe de 20% sobre o salário contratual, devidos reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS com 40%; g) pagar adicional de insalubridade em grau máximo, na ordem de 40% sobre o salário mínimo nacional, bem como reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS com 40%; h) pagar 1 hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, bem como a globalidade do salário (Súmula 264 do TST); i) pagar valores de vale-transporte, nos termos do pedido e termos da Lei 7.418/85, autorizada a dedução de 6% prevista no parágrafo único do artigo 4º de tal diploma legal. As importâncias relativas ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositadas na conta vinculado da autora. Os importes serão liberados mediante expedição de alvará, cabendo ao órgão pertinente a verificação das condições para a liberação do título, nos termos da Lei 8.036/90. Demais pedidos são julgados improcedentes. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários na forma da fundamentação. As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024. O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma: a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Observem-se as Súmulas 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. Autorizo os descontos previdenciários referentes à cota parte da reclamante, os quais devem observar o limite do teto legal e a competência mensal. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido juntamente com a cota parte da reclamante, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000 e comprovado nos autos. A correção das contribuições previdenciárias obedecerá aos critérios previstos na legislação própria da Previdência, especialmente Lei 8.212/91. Observe-se a Lei 12.546/11, no que couber. Registro que incompetente esta Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S”) e as que não são decorrentes das decisões condenatórias que proferir. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do imposto de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1500/2014, deve ser observada a nova legislação pertinente e a Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Quando do trânsito em julgado, se constatada a recuperação judicial ou o processo de falência, observe-se, no que couber, a Lei 11.101/05. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim d/e prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Passada em julgado a presente decisão, as partes serão intimadas para apresentação de cálculos, no prazo de 8 (oito) dias. Na inércia será nomeado perito para a elaboração da conta. Elaborada a conta e tornada líquida, com a devida homologação, a execução será iniciada mediante provocação, observados os termos dos arts. 879, § 3º, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias à Fazenda Pública, quando cabíveis. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$75.000,00, complementáveis ao final, isento o ente federativo, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA DA SILVA PAIVA
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