Danielle Santana Profeta x R A De Lucena Furtado Joalheria Ltda.
ID: 275323839
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000915-60.2023.5.20.0002
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONIQUE EMANUELLE MAIA MATOS
OAB/SE XXXXXX
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SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000915-60.2023.5.20.0002 RECORRENTE: DANIELLE SANTA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000915-60.2023.5.20.0002 RECORRENTE: DANIELLE SANTANA PROFETA RECORRIDO: R A DE LUCENA FURTADO JOALHERIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000915-60.2023.5.20.0002 (RORSum) RECORRENTE: DANIELLE SANTANA PROFETA RECORRIDO: R A DE LUCENA FURTADO JOALHERIA LTDA. RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, indeferindo o pedido de reversão do pedido de demissão em despedida sem justa causa e algumas verbas rescisórias. A recorrente alegou diversos descumprimentos contratuais pelo empregador, como falta de anotação na CTPS, depósitos irregulares de FGTS e redução de comissões, sustentando a nulidade do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão pode ser revertido em despedida sem justa causa diante de descumprimentos contratuais pelo empregador; (ii) estabelecer se as verbas rescisórias e a multa do art. 467 da CLT são devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de rescisão indireta e o de dispensa imotivada possuem consequências jurídicas idênticas, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta mesmo que o pedido tenha sido formulado de forma diversa, observando-se o princípio da primazia da realidade. 4. A falta de anotação na CTPS, depósitos irregulares de FGTS, redução unilateral de comissões e descumprimento de promessa de promoção configuram faltas graves do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato. 5. Em relação ao primeiro contrato, a declaração da reclamante de que seu desligamento decorreu de uma proposta de trabalho melhor, configura ato de vontade, afastando o reconhecimento da rescisão indireta. 6. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Descumprimentos contratuais graves por parte do empregador, como falta de anotação na CTPS, depósitos irregulares de FGTS e redução de comissões, autorizam a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo sem pedido expresso de rescisão indireta. A controvérsia sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 483, art. 467 e art. 468 da CLT; art. 492 do CPC; art. 383, II do CPC; art. 322, §2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 461 do TST; precedentes do TST acerca da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta mesmo que o pedido inicial tenha sido formulado de forma diversa, e sobre a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT em casos de controvérsia sobre a modalidade de rescisão. RELATÓRIO DANIELLE SANTANA PROFETA recorre ordinariamente, ID 023d4f5, da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista em que litiga com R A DE LUCENA FURTADO JOALHERIA LTDA. Razões de contrariedade, conforme ID 74370cf. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo, eis que a notificação foi realizada em 24/02/25 e a interposição do recurso ocorreu em 10/03/25. Representação processual regular (ID 994669e). Preparo desnecessário, eis que se trata de apelo de reclamante beneficiária da justiça gratuita e não sucumbente em verba pecuniária. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 2. MÉRITO 2.1. "DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Como já mencionamos em linhas anteriores, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de reversão do pedido de demissão para despedida sem justa causa, com base no entendimento de que o pedido de demissão é incompatível com a despedida sem justa causa, conforme argumentado pela parte reclamada. Contudo, a decisão merece reforma, uma vez que a reclamante não se limitou a simplesmente pedir a reversão para despedida indireta, mas sim a análise de irregularidades que comprometem a validade do pedido de demissão, como a falta de anotação na CTPS, depósitos incorretos de FGTS e redução nas comissões. Inclusive, no próprio dispositivo sentencial, o referido Magistrado a quo, destaca tais argumentos: (...) Registre-se de passagem Nobre Julgadores, que, a Legislação Trabalhista vigente em nosso país, consiste no entendimento de que, a falta de registros e o não cumprimento das obrigações trabalhistas configuram-se como elementos que caracterizam o descumprimento das condições mínimas para o contrato de trabalho, o que pode justificar a revogação do pedido de demissão, conforme prevê o artigo 483 da CLT, que garante ao empregado a possibilidade de pedir rescisão indireta do contrato de trabalho quando houver falta de cumprimento das obrigações por parte do empregador. Ora Nobres Julgadores, os argumentos apresentados pelo Magistrado de piso, de que não houve o pedido "correto" de rescisão indireta, NÃO DEVE PROSPERAR. Isto porque, o não pedido EXPRESSO do rescisão indireta, NÃO DEVE AFASTAR AS CONSEQUÊNCIAS DA CONTRATADA TER DESCUMPRIDO DIVERSAS NORMAS TRABALHISTAS, conforme dispõe o art. 483 da CLT. Ademais, trata-se de apenas nomenclaturas. Mas, é de suma importância mencionarmos que, o pedido consistente na petição inicial, é de reversão do pedido de demissão, para DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - A QUAL É UMA DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA! Como já mencionamos, a demissão sem justa causa é uma das consequências jurídicas do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, a ausência de pedido expresso da rescisão indireta não pode, por si só, não prejudicar o pleito de reversão do pedido de demissão para despedida sem justa causa, especialmente diante da comprovação das faltas graves cometidas pelo empregador, que ensejam a rescisão contratual por culpa patronal. Ora Nobres Desembargadores julgadores, os argumentos apresentados pela Recorrente é claro e nítido de que o pedido de reversão, se BASEIA NOS DIVERSOS DESCUMPRIMENTOS DAS NORMAS TRABALHISTAS, COMO PERÍODO CLANDESTINO SEM A ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO DA RECLAMANTE, AUSENCIA DE INCIDÊNCIA NO CONTRACHEQUE DAS COMISSÕES, ATRASO E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS, entre tantos outros apontamentos constantes na exordial. DIGA-SE DE PASSAGEM, FORAM TODOS RECONHECIDO PELO MAGISTRADO A QUO, em virtude do reconhecimento do período clandestino, e não incidência das comissões pagas por fora, no FGTS, férias, 13º, verbas rescisórias. A hermenêutica jurídica, particularmente no âmbito trabalhista, deve ser aplicada com vistas à proteção do trabalhador, parte hipossuficiente da relação de emprego. Dessa forma, considerando que os fatos alegados na inicial e as provas produzidas evidenciam a prática de atos lesivos aos direitos da reclamante - tais como falta de anotação na CTPS no tempo hábil como reconhecimento pelo magistrado a quo do período clandestino, depósitos incorretos de FGTS e comissões pagas por fora e redução indevida de comissões -, resta caracterizada a culpa do empregador, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho com as mesmas consequências da despedida sem justa causa. Portanto, ainda que o pedido de rescisão indireta não tenha sido formulado expressamente, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade e a efetiva análise das faltas graves praticadas pelo empregador, as quais justificam a conversão do pedido de demissão em despedida sem justa causa. Assim, a decisão deve ser revista, com a conversão do pedido de demissão em despedida sem justa causa, com todos os direitos que a reclamante teria direito em tal situação". (maiúsculas no original) Decidiu a sentença: "DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DO PLEITO DE REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA As partes divergem no pertinente ao motivo de cessação do contrato de emprego. DANIELLE SANTANA PROFETA suscitou a reversão em tela sob diversos argumentos, tais como falta de anotação da CTPS, depósitos incorretos de FGTS, redução do percentual das comissões auferidas, etc. R.A DE LUCENA FURTADO JOALHERIA LTDA, à sua vez, sustentou que DANIELLE SANTANA PROFETA pediu demissão e não houve nenhum motivo (coação, etc.) para o pleito de reversão desta demissão, numa despedida sem justa causa. Afirmou ainda a ré que não houve pleito de reversão para despedida indireta e que o "pedido de demissão e a dispensa imotivada são duas modalidades de extinção do contrato de trabalho incompatíveis entre si, sendo o primeiro ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente, e o segundo ocorre quando o empregador não tem mais interesse em manter o vínculo empregatício com o trabalhador". Razão assiste a empresa. Com efeito, entendemos que o pedido foi formulado de modo equivocado. Em nenhum momento da inicial a reclamante postula uma reversão para uma despedida indireta, com fulcro no art. 483 da CLT (sequer citou este artigo). É sempre bom ter em conta que o juiz se limita aos pedidos da inicial. Não há, como argumentou a defesa, como reverter um pedido de demissão em despedida sem justa causa. Poder-se-ia apreciar o pleito de despedida indireta, mas tal pleito não foi formulado. Apenas em réplica, em manifesta inovação a lide, a reclamante menciona a despedida indireta. Demais, em relação ao primeiro contrato, a própria reclamante narrou "que teve uma proposta de emprego e saiu para trabalhar em outra empresa; que quando terminou o primeiro contrato chegou a trabalhar em outro lugar, com salário maior e assinatura na CTPS, mas não se adaptou ao horário, mas soube que ia sair alguém do quiosque, e pediu para voltar". Ou seja, não saiu da empresa por nenhum ato de coação como aduziu, e sim porque galgou emprego melhor. Pelo que vem de ser exposto, mantenho como motivo de rescisão contratual, em ambos os contratos, o pedido de demissão da reclamante. Por conseguinte, os pleitos de aviso INDEFIRO prévio, liberação do FGTS já depositado, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego." Analisa-se. A reclamante, na inicial, indicou diversos descumprimentos contratuais da reclamada, entre os quais a ausência de assinatura da CTPS desde o início do contrato de trabalho (nos dois contratos em que manteve com a demandada), fazendo-o apenas 4 a 5 meses após o início da prestação de serviços; ausência de recolhimento correto do FGTS, incluindo os meses em que não houve assinatura da CTPS, mas não apenas esses; a promessa não cumprida de promoção da reclamante a "vendedor responsável"; o não pagamento do piso salarial do comércio; e a redução do percentual das comissões pagas. Em razão de tais descumprimentos, postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão, convertendo-a em demissão sem justa causa. O juízo entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de rescisão indireta, tendo em vista que a reclamante teria formulado pedido de reconhecimento de dispensa sem justa causa. Entrementes, o pedido de rescisão indireta equivale ao pleito de dispensa imotivada, por iniciativa patronal, porquanto as parcelas rescisórias e todos os direitos são exatamente os mesmos. Assim, se a reclamante pleiteou a dispensa sem justa causa, nada obsta o reconhecimento da rescisão indireta, desde que constatados os motivos para tanto, sem que tal implique em julgamento fora dos limites da lide. De fato, além de a consequência jurídica do reconhecimento da rescisão indireta e da rescisão imotivada ser idêntica, qual seja, o deferimento das verbas rescisórias, pode e deve o magistrado enquadrar juridicamente os fatos apresentados pelas partes, por força do princípio da mihi factum, dabo tibi jus, não se sujeitando à tipificação jurídica dada pelas partes. O art. 492 do CPC dispõe que é vedado ao magistrado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, contudo, não há que se falar em inobservância dos limites da lide, uma vez que a reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias pertinentes à dispensa indireta. A reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, não se distancia dos limites impostos pela lide. Ressalte-se que, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho já teve a oportunidade de se manifestar quanto à não ocorrência de julgamento extra petita pelo reconhecimento da dispensa sem justa causa ao invés da rescisão indireta postulada pelo trabalhador, como, de igual forma, de reconhecimento de pedido de demissão quando há pedido de rescisão indireta. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: "PLEITO DE RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA PEDIDO DE DEMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A lide versa sobre a possibilidade de configuração de julgamento extra petita, em face da decisão do Regional que, apesar de não acolher o pleito de rescisão indireta, afastou a justa causa aplicada e considerou que a reclamante pediu demissão. O art. 492 do CPC/2015 dispõe que é vedado ao magistrado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, não há que se falar em inobservância dos limites da lide, uma vez que a reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias pertinentes à rescisão indireta e a Corte Regional, ao reverter a justa causa aplicada em pedido de demissão, não se distancia dos limites impostos pela lide; ao contrário, observa o Princípio da Congruência ou Adstrição aos Pedidos. Ressalte-se que, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC/2015, " a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé ". Assim, a reversão da justa causa em Juízo não afasta o direito da reclamante de receber as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão, não cabendo falar em julgamento extra petita . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RR-378-48.2015.5.03.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023) "(...)III - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO " CITRA PETITA" E " EXTRA PETITA". RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Observa-se do acórdão rescindendo que abordados pela Corte Regional os fundamentos que sustentaram o pretenso reconhecimento da rescisão indireta, rejeitado com base nas provas produzidas no feito matriz. 2. Não há falar-se, nesse contexto, em decisão " citra petita" , valendo ressaltar que a análise quanto a eventuais teses não debatidas no acórdão importaria em revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 410 deste TST. 3. Ademais, o reconhecimento da rescisão contratual a pedido do empregado é consequência lógica do afastamento da rescisão indireta, porquanto decorre do convencimento do juízo de que houve insatisfação do obreiro com o emprego, aplicando-se o princípio da verdade real. 4. Com efeito, o cerne da questão submetida ao julgador é a modalidade de ruptura contratual levada a efeito, cabendo-lhe aplicar o direito, ainda que por fundamentos distintos daqueles indicados na petição inicial, pelo que não se cogita o alegado julgamento " extra petita" . 5. Sob esse prisma, revelam-se despiciendas as formalidades referentes ao pedido de demissão nos casos em que, a partir do substrato fático extraído no feito, conclui o Juízo que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado. 6. Não há falar-se, pois, em violação literal de dispositivo de lei. (...)" (RO-10943-14.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/04/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da apontada divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. É vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita ). Nesse sentido, o art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese , o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a rescisão contratual se deu por iniciativa da Obreira, não deferiu as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão, sob o fundamento de se configurar julgamento extra petita . Nesse sentido, registrou que " estando os pedidos formulados na exordial vinculados à declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, causa de pedir, o pagamento das verbas rescisórias referentes ao pedido de demissão ora reconhecido extrapolam os limites da presente lide ." Contudo, não há falar em inobservância dos limites da lide, uma vez que a Reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa e a Corte Regional, ao reverter a justa causa aplicada e reconhecer ter havido pedido de demissão, não se distancia dos limites impostos pela lide; ao contrário, observa o Princípio da Congruência ou Adstrição aos Pedidos. Assim, a reversão da justa causa em Juízo não afasta o direito da Obreira de receber as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão, não cabendo falar em julgamento extra petita . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002034-29.2016.5.02.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. A Reclamante, em petição inicial, postula o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com lastro as alíneas 'd' e 'e' do art. 483 da CLT. O Regional, ao reformar a sentença que havia concluído pela validade da dispensa por justa causa, afastou a rescisão indireta, mas concluiu pela ocorrência da dispensa imotivada. O fato de o Regional ter reconhecido a dispensa imotivada da Reclamante e não a rescisão indireta, tal como postulado, não implica julgamento fora dos limites da lide. De fato, além de a consequência jurídica do reconhecimento da rescisão indireta e da rescisão imotivada ser idêntica, qual seja, o deferimento das verbas rescisórias, pode e deve o magistrado enquadrar juridicamente os fatos apresentados pelas partes, por força do princípio 'da mihi factum, dabo tibi jus', não se sujeitando à tipificação jurídica dada pelas partes. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior já teve a oportunidade de se manifestar quanto à não ocorrência de julgamento 'extra petita' pelo reconhecimento da dispensa sem justa causa ao invés da rescisão indireta postulada pelo trabalhador. Dessarte, o magistrado, ao concluir pela dispensa imotivada e não pela rescisão indireta, não proferiu julgamento fora dos limites da lide, mas apenas conferiu correto enquadramento jurídico aos fatos comprovados nos autos . Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Ante a identidade de matérias veiculadas no Agravo de Instrumento e no Recurso de Revista sobrestado por esta Corte, prejudicada a apreciação do presente Apelo.(TST - ARR: 0002146-82 .2010.5.08.0206, Relator.: Maria De Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/12/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 31/01/2014) (sublinado desta Relatoria) "JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA. 'In casu', não se há de falar em julgamento 'extra petita', porquanto, conforme consignado no acórdão recorrido, compete ao magistrado proceder ao correto enquadramento legal da questão posta em juízo. Assim, se houve pedido de reconhecimento de rescisão indireta, a conclusão de dispensa sem justa causa apenas demonstra que o julgador observou o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), aplicando as normas legais pertinentes ao caso concreto. Ademais, as verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa são as mesmas da hipótese de rescisão indireta requerida pelo reclamante; não há prejuízo algum à ora agravante. Restam incólumes, pois, os arts. 128 e 460 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-120040-55.2003.5.02.0024, Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, 7.ª Turma, DEJT 20/3/2009.) "RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 460 DO CPC, 5.º, II E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - Não se divisa o pretendido julgamento extra petita, uma vez que o Regional, diante do afastamento definitivo do Recorrente ao trabalho, assim como da desnecessidade de a empresa notificá-lo para retomar o emprego, em face de sua mulher continuar a prestar serviços na recorrida, vislumbrou a ocorrência de um pedido de dispensa. II - Em outras palavras, apesar de o Reclamante ter proposto a ação visando à rescisão indiretado contrato, nada impedia que a autoridade judiciária extraísse dos fatos narrados a existência do pedido de dispensa, mediante escorreita aplicação do vetusto princípio do iura novit curia, consagrado no artigo 126 do CPC. III - Com isso não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 460 do CPC, tanto quanto não se divisa a pretendia vulneração do artigo 5.º, II e LIV, da Constituição Federal, até porque essa não o seria direta e literal, mas por via reflexa, oriunda de eventual agressão à legislação infraconstitucional. IV - Recurso não conhecido." (TST-RR-210100-05.2004.5.08.0014, Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma, DJ 29/8/2008.) Dito isso, passa-se à análise da ocorrência, ou não, de motivação para reconhecimento da rescisão indireta. A reclamante laborou para a reclamada em dois períodos, conforme reconhecido pela sentença: 19/08/2021 a 03/01/2022 e 22/04/2022 a 12/06/2023. Não há recurso da reclamada com relação a esse aspecto. Com relação ao segundo período, há a demonstração de ocorrência de diversas faltas contratuais, por parte da empregadora, aptas a respaldar a rescisão indireta. Não obstante a prestação de serviços ter iniciado em abril de 2022, a reclamada assinou a CTPS da reclamante como se o contrato tivesse sido iniciado em setembro de 2022. Não houve recolhimento regular do FGTS, seja porque não foi recolhido nos meses que não constaram da assinatura da CTPS, seja porque o recolhimento dos demais meses era sempre feito com atraso de vários meses, seja porque não houve recolhimento dos meses finais do contrato. Ainda, conforme demonstrado pela testemunha indicada pela reclamante, durante a contratualidade, a reclamada reduziu unilateralmente o percentual de comissões pagas. Tal fato, foi, inclusive, reconhecido pela sentença e não há recurso da reclamada, nos autos. Registre-se que as comissões não eram consideradas para fins de pagamento de reflexos, como também reconhecido pela sentença. Por fim, a mesma testemunha comprovou que a reclamada tinha prometido promover a reclamante a "vendedor responsável" e não o fez. Registra-se, para fins de análise probatória, que a testemunha indicada pela reclamada foi contraditada em audiência, sob alegação de que era irmã do único sócio da empresa, Sr. Rivanildo Alves de Lucena; sendo que, diante da negativa da testemunha, foi ela inquirida, mas determinado, pelo magistrado, que juntasse sua identidade e a do proprietário para que fosse comprovada a inexistência do parentesco, sob pena de desconsideração de seu depoimento. Não foi procedida a juntada dos documentos determinados, pelo que a sentença acolheu a contradita, desconsiderando o depoimento da testemunha e aplicando, à ré, multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da condenação. Não há apelo da reclamada. Das alegações da reclamante, como causa para ruptura contratual indireta, apenas a alegação de não pagamento do piso salarial do comércio não pode ser atendida, tendo em vista que a reclamante não juntou aos autos a norma coletiva correspondente, ônus que detinha. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito ao autor, a teor do artigo 383, II do CPC. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, configurando falta grave do empregador. A falta regular de assinatura da CTPS também representa descumprimento contratual pela reclamada, apto a respaldar a rescisão indireta. Ainda, a redução das comissões é alteração unilateral do contrato de trabalho, obstada pelo quanto previsto no art. 468 da CLT, que também dá fundamento ao pedido de rescisão indireta. Por fim, a promessa não cumprida de promoção, que frustra as expectativas do empregado, reforça os fundamentos autorizadores do rompimento contratual indireto. Por conseguinte, reforma-se a sentença para reconhecer a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho. Quanto ao primeiro período, há que se considerar que, a própria reclamante, quando de seu interrogatório em audiência, afirmou "que teve uma proposta de emprego e saiu para trabalhar em outra empresa; que quando terminou o primeiro contrato chegou a trabalhar em outro lugar, com salário maior e assinatura na CTPS, mas não se adaptou ao horário, mas soube que ia sair alguém do quiosque, e pediu para voltar". Dessa forma, considerando a declaração da autora de que seu desligamento se deu por ter recebido uma proposta melhor de trabalho, o que representa seu ato de vontade; e, não havendo prova de que tenha havido vício, resta obstado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Reforma-se a sentença para reconhecer a rescisão indireta do segundo pacto, por culpa da parte reclamada, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A questão atinente às verbas devidas será analisada no tópico a seguir. 2.2. "DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS VERBAS INDEFERIDAS" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Em relação ao indeferimento das verbas rescisórias, o Juízo de primeiro grau considerou que o pedido de demissão foi válido, com base no entendimento de que a parte reclamada comprovou a iniciativa da reclamante para o desligamento. No entanto, como já exposto, a falta de observância dos direitos trabalhistas fundamentais, como a anotação na CTPS e o correto depósito do FGTS, gera a nulidade do pedido de demissão, sendo devida a aplicação das verbas rescisórias como se o contrato fosse extinto sem justa causa. Destaca-se que, conforme a própria CLT, nas hipóteses de irregularidades graves por parte do empregador, o empregado tem direito às verbas rescisórias como se fosse despedido sem justa causa. Portanto, o pleito de aviso prévio, liberação do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e demais verbas deve ser acolhido." Analisa-se. A sentença já deferiu o pagamento de "saldo de salários, décimo terceiro salário dos dois pactos, férias simples e proporcionais mais terço dos dois pactos, e diferenças de FGTS também em relação aos 2 pactos". Não há apelo da reclamada. Assim, considerando o que já foi deferido pela sentença e o quanto fundamentado no tópico anterior, reforma-se a sentença para condenar a reclamada a devolver à reclamante o aviso prévio indevidamente descontado das verbas rescisórias (TRCT ID dcc8c31), bem assim a pagar-lhe o aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins, inclusive para o pagamento de 13º salário e férias deferidos pela sentença e incluindo as comissões na base de cálculos, além da multa de 40% sobre o FGTS. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder à entrega das guias para percepção do seguro-desemprego, juntando aos autos as guias respectivas, no prazo de 05 dias contados da sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado da decisão de mérito; ficando ela condenada ao pagamento de indenização correspondente se não juntar as guias no prazo determinado ou por qualquer outro motivo imputado à demandada, a reclamante não conseguir receber o benefício. Deve, ainda, o juízo de primeiro grau providenciar a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada, após o trânsito em julgado da decisão. 2.3. "DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A multa prevista no art. 467 da CLT determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas rescisórias incontroversas deverão ser pagas na primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50% sobre o valor devido. No caso em questão, a sentença indeferiu a aplicação da multa sob o argumento de que a parte reclamada controverteu o direito da reclamante às verbas rescisórias na contestação. Entretanto, é de suma relevância mencionarmos que aplicação da multa do artigo 467 da CLT não pode ser afastada simplesmente pela manifestação da reclamada de que não reconhece a existência do direito. Registre-se de passagem que, a Jurisprudência trabalhista é pacífica ao afirmar que a multa do artigo 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas, mesmo que a reclamada apresente defesa alegando a inexistência do direito. Isso porque o simples fato de contestar as verbas não as torna automaticamente controversas, especialmente quando a matéria discutida já está consolidada na legislação ou na jurisprudência. Além disso, se a controvérsia levantada pela reclamada for manifestamente infundada ou meramente protelatória, isso não deve afastar a multa legal, pois a intenção do legislador foi justamente coibir manobras que retardem o pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para aplicar a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas na primeira audiência e a contestação apresentada não se mostrou fundamentada ou apta a afastar o caráter incontroverso das verbas pleiteadas". Analisa-se. A multa prevista no art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Dessa forma, tem-se que a ausência de controvérsia é seu requisito essencial. Por conseguinte, se a rescisão é controvertida, tem-se afastada a incidência da multa em questão. No caso vertente, houve controvérsia quanto à forma de ruptura do pacto, pelo que afastada a incidência da multa. Nesse sentido: "(...) 1.2. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. Logo, o apelo não merece trânsito. II. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-100603-21.2016.5.01.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Diante da possível afronta ao art. 467 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, em sendo controvertida a modalidade de rescisão do contrato de trabalho, deve ser afastada a aplicação da multa do art. 467 da CLT. No caso, a Corte de origem entendeu que o fato de a rescisão indireta ter sido apenas reconhecida judicialmente não teria o condão de afastar a multa do art. 467 da CLT, que exige o pagamento das parcelas incontroversas na audiência inaugural. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001181-56.2023.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH). MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrada possível violação do artigo 467 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH). MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. No caso dos autos, verifica-se que, em virtude da discussão acerca da extinção do pacto empregatício, envolvendo alegação sobre a continuidade do contrato de trabalho, por conta de sucessão trabalhista, as parcelas rescisórias restaram controversas na data do comparecimento à justiça do trabalho. Não incide a multa do artigo 467 da CLT quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente foi dirimida em Juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-640-08.2018.5.23.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a aplicação damultado art.467da CLT detémtranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. No presente caso, o regional Consignou que "o não pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 467 da CLT, torna devida a multa prevista no artigo sobre o montante das parcelas rescisórias devidas". Depreende-se dos autos o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Nesse caso, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o fato gerador damultaprevista no art.467da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição damulta, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referidamulta. Recurso de revista conhecido e provido. " (RRAg-Ag-AIRR-20203-31.2019.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). Sentença mantida. Conclusão do recurso Diante do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do segundo pacto e condenar a reclamada a devolver à reclamante o aviso prévio indevidamente descontado das verbas rescisórias (TRCT ID dcc8c31), bem assim a pagar-lhe o aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins, inclusive para o pagamento de 13º salário e férias deferidos pela sentença e incluindo as comissões na base de cálculos, além da multa de 40% sobre o FGTS do segundo pacto. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder à entrega das guias para percepção do seguro-desemprego, juntando aos autos as guias respectivas, no prazo de 05 dias contados da sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado da decisão de mérito; ficando ela condenada ao pagamento de indenização correspondente se não juntar as guias no prazo determinado ou por qualquer outro motivo imputado à demandada, a reclamante não conseguir receber o benefício. Deve, ainda, o juízo de primeiro grau providenciar a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada, após o trânsito em julgado da decisão. Passa a importar a condenação do principal atualizado mais juros em R$14.459,06 (catorze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais, seis centavos). Contribuições previdenciárias no montante de R$622,81 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos). Custas de conhecimento de R$289,18, pela parte demandada. Valores atualizados até 31/03/2025, conforme planilhas anexas, que são parte integrante da presente decisão. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do segundo pacto e condenar a reclamada a devolver à reclamante o aviso prévio indevidamente descontado das verbas rescisórias (TRCT ID dcc8c31), bem assim a pagar-lhe o aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins, inclusive para o pagamento de 13º salário e férias deferidos pela sentença e incluindo as comissões na base de cálculos, além da multa de 40% sobre o FGTS do segundo pacto. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder à entrega das guias para percepção do seguro-desemprego, juntando aos autos as guias respectivas, no prazo de 05 dias contados da sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado da decisão de mérito; ficando ela condenada ao pagamento de indenização correspondente se não juntar as guias no prazo determinado ou por qualquer outro motivo imputado à demandada, a reclamante não conseguir receber o benefício. Deve, ainda, o juízo de primeiro grau providenciar a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada, após o trânsito em julgado da decisão. Passa a importar a condenação do principal atualizado mais juros em R$14.459,06 (catorze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais, seis centavos). Contribuições previdenciárias no montante de R$622,81 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos). Custas de conhecimento de R$289,18, pela parte demandada. Valores atualizados até 31/03/2025, conforme planilhas anexas, que são parte integrante da presente decisão. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador José Augusto do Nascimento. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida , bem como os Excelentíssimos Desembargadores Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) e Thenisson Santana Dória (convocado da Primeira Turma). OBS.: Participou da presente sessão o Exmo. Desembargador Thenisson Santana Dória para compor o Quórum Regimental.. Sala de Sessões, 12 de maio de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator ARACAJU/SE, 20 de maio de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE SANTANA PROFETA
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