Rodrigo Fernandes Da Silva Araujo e outros x Fundacao De Desenvolvimento Da Pesquisa
ID: 258953733
Tribunal: TRT3
Órgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010579-22.2024.5.03.0013
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
DANIEL MENDES GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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RENATO LUIZ PEREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010579-22.2024.5.03.0013 : SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010579-22.2024.5.03.0013 : SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18f5200 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR. PERICIAS I PESQUISAS MG, já qualificado na inicial, propôs ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, também qualificada na exordial, e, em razão das alegações de fato e de direito constantes da petição inicial (ID 839c8ef), deduziu as parcelas descritas no rol de pedidos da referida peça processual, atribuindo à causa o valor R$230.000,00. Juntou procuração, e outros documentos. Na audiência inicial realizada em 15/07/2024, uma vez frustrada a conciliação, foi recebida a contestação apresentada pela ré no ID 17f5413, na qual arguiu preliminares e defesas de mérito. Juntou documentos. O Sindicato autor se manifestou sobre a defesa e os documentos apresentados (ID 423ea4c). Foi designada perícia para apuração da insalubridade, cujo laudo foi anexado no ID 4048b78, seguido de manifestação da parte ré no ID 15c095b. Em seguida, o expert apresentou os esclarecimentos ao laudo no ID d8e9670, tendo a parte ré manifestado em ID 26050e5. Encerrada a prova pericial. Na audiência de instrução, realizada em 07/04/2025, as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. A Lei nº 13.467/17, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabeleceu que os seus dispositivos entrariam em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial. Todavia, como não previu regras para sua aplicação, deve ser observado o regramento comum de direito intertemporal. Neste aspecto, o ordenamento jurídico consagra a adoção de dois regramentos básicos a respeito da aplicação temporal da lei nova: o da irretroatividade e o da aplicação imediata da lei nova, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR e art. 5º da LINDB). Quanto ao direito processual, o art. 14 do CPC inclinou-se pela adoção da teoria do isolamento dos atos processuais, permitindo a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática do ato. Esta disposição legal deve ser conjugada com os postulados previstos no art.5º, XXXVI, da CR, de modo que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Infere-se a partir de tais ilações que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações processuais pretéritas, iniciadas ou já consolidadas sob a égide da lei antiga (art. 1º da IN 41/18 do TST). Não obstante, considerando que alguns institutos jurídicos possuem natureza híbrida, ou seja, natureza de norma processual e material, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), entendo que deve prevalecer a lei vigente há época em que foi proposta a reclamação trabalhista, porque a se admitir a aplicação da lei vigente quando da prolação da sentença estar-se-ia maculando os princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança, da boa-fé objetiva, e da vedação a decisão surpresa (art. 10 do CPC). Afinal de contas, é no momento da propositura da ação trabalhista que a parte autora faz a avaliação dos riscos e custos de movimentar a máquina estatal do Poder Judiciário para buscar a tutela do direito que entende violado e a parte ré, em contrapartida, tem a legítima expectativa de não ser condenada a pagar encargos processuais que estavam previstos na lei de regência. Dito isso, esclareço que as matérias relativas à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais serão apreciadas em conformidade com a legislação vigente na data a propositura da demanda, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. Quanto ao direito material, para os contratos cuja prestação de serviços teve início e encerramento antes da vigência da Lei 13.467/2017, ficam preservadas as disposições anteriores, em consonância com o direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e art. 6º, caput, da LINDB). Para aqueles firmados após o advento da Lei 13.467/2017 aplicam-se, em regra, os novos regramentos legais. Já para aquelas relações jurídicas iniciadas antes do advento da Reforma Trabalhista, mas que permaneceram em curso após sua vigência, a incidência das novas regras abarcará apenas o período posterior a 11/11/2017, ressalvando-se, contudo, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação mais benéfica ou nos casos em que o novo regramento venha afetar os princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da irredutibilidade salarial. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao julgamento do feito. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. A ré argui carência de ação por ilegitimidade ativa do Sindicato, asseverando que o autor não é parte legítima para postular direitos individuais heterogêneos. Suscita também irregularidade processual, assinalando que o autor não carreou aos autos as autorizações conferidas pelos associados ao sindicato. Não procede. O art. 8º, III, da CR assegura ao Sindicato a prerrogativa de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como a legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos, dos integrantes da categoria por ele representada. O STF, após interpretar o referido dispositivo constitucional (RE 210029- RS), concluiu que os entes sindicais podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, sejam eles associados ou não. A legitimação extraordinária é, portanto, ampla e irrestrita, podendo a entidade sindical substituir processualmente qualquer integrante da categoria que representam, independentemente de apresentação de rol de substituídos e de autorização em assembleia, tampouco é necessária a comprovação da condição de associado dos empregados substituídos, bem porque, a entender de modo diverso, estar-se-ia vulnerando o princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º da CR). Nesse sentido, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade para atuar na esfera judicial, em defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos membros e suas respectivas autorizações, não incidindo, no caso, a vedação prevista na primeira parte do art. 18 do CPC. Esclareço que, no presente processo, o sindicato autor age na defesa de direito individual homogêneo de membros da categoria profissional que representa, pois a pretensão de direito material diz respeito à reparação de suposta lesão sofrida por integrantes da categoria profissional por ele, Sindicato, representada, decorrente de um fato comum, qual seja, a ausência do pagamento do adicional de insalubridade. Ora, se a atuação sindical é ampla e irrestrita, de logo se depreende ser despicienda a autorização dos substituídos para o aforamento da ação coletiva, tampouco a apresentação de rol dos substituídos, o que poderá ser feito em sede de eventual liquidação, oportunidade na qual cada substituído poderá comprovar sua condição de credor e quantificar seu crédito. Vale notar que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que torne inviável o ajuizamento de ação civil coletiva, pelo respectivo sindicato, sem a indicação dos substituídos que tiveram direitos supostamente lesados pela ré. A corroborar: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Demonstrada possível violação ao art. 8.º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O art. 8.º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. No caso em tela, a causa de pedir oferecida está fundada na alegação de que a reclamada não observa o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Assim, resta clara a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, haja vista que a presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, III, do CDC (Lei 8.078/90), pois decorrente de origem comum, hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR - 1002055-55.2014.5.02.0382, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). Na espécie, o autor é entidade sindical representante dos empregados fisioterapeutas que trabalham no setor do CTI Adulto no Hospital Risoleta Tolentino Neves - HRTN, sendo, portanto, parte legítima ad causam para vindicar, em nome dos substituídos, o pagamento do adicional de insalubridade. Preliminar a que rechaço. LITISPENDÊNCIA. A ré argui litispendência em relação à empregada substituída Anne Cristine Soares de Oliveira. Sucede que, analisados os autos da também ação coletiva de nº 0010333-38.2024.5.03.0106, que tramita na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, estando o processo atualmente pendente de análise de Recurso de Revista, observa-se que o Sindicato Autor formulou desistência dos pedidos em relação a empregada substituída Anne Cristine Soares de Oliveira, tendo a ré concordado com tal requerimento, cuja desistência foi devidamente homologada por sentença. Desta forma, considerando a extinção do feito, sem exame do mérito, em relação a todos os substituídos indicados na presente ação coletiva, inclusive em relação a empregada Anne Cristine Soares de Oliveira, não há como acolher a preliminar de litispendência. Rejeito. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Ao revés do que defende a ré na contestação, não há inépcia da petição inicial, eis que o Sindicato autor postula, em nome de 9 fisioterapeutas listados na inicial (rol de substituídos), o pagamento do adicional de insalubridade; havendo pedido e causa de pedir. O art. 840 da CLT, com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, determina que o pedido deve ser certo, determinado e líquido, ou seja, conter o seu valor, independentemente do procedimento adotado, se sumaríssimo ou ordinário. Ocorre que o ordenamento jurídico autoriza, para algumas hipóteses fáticas, a formulação de pedido genérico, ex vi do art. 324 do CPC que assim dispõe: “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção”. Assim, na espécie, não se há falar em arquivamento do processo por falta de liquidação dos pedidos, ante a natureza coletiva da presente ação, ajuizada que fora para a defesa de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/1990), circunstância em que o ordenamento jurídico não exige a prévia liquidação dos pedidos iniciais (art. 324, §1º, I, do CPC) e autoriza, inclusive, a condenação genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990),a fim de facilitar o acesso à justiça, pois seria inviável indicar os valores e períodos de todos os titulares dos direitos violados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Contrariamente à alegação suscitada pela defesa, verifico que os pedidos formulados pela parte autora estão acompanhados dos respectivos valores, ainda que por estimativa, de maneira razoável, o que atende ao comando do art. 840 da CLT. Outrossim, não verifico qualquer desproporção entre os pedidos e os valores a eles atribuídos, e, nem tampouco, ao valor da causa lançado pela parte autora. O valor atribuído à demanda se mostra compatível com a somatória dos pedidos formulados, em sintonia com o comando contido no artigo 292 do CPC. Vale destacar, repisa-se, que em se tratando de ação coletiva, é admitido ao Autor vindicar pedido genérico, bastando uma indicação estimada de valor, não sendo necessário a indicação de valor preciso. Motivos pelos quais, rejeito a preliminar em testilha. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A impugnação apresentada pela defesa é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade de valor atribuído à causa, bem como dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Contrariamente aos argumentos expostos em sede preliminar da defesa (fls. 236/237 do PDF), a fixação de honorários sucumbenciais é mera interpretação de dispositivo legal processual, não se relacionando, desse modo, com efetivos critérios sobre impugnação de valor dado à causa, e, importando, por isso, o exame da verba ao final da decisão, mesmo porque está jungida ao desate da matéria de mérito. Cabe ainda destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, aqui aplicado por analogia (haja vista se tratar na hipótese de rito ordinário e não sumaríssimo): “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não existe respaldo legal para determinar a exibição de documentos pela parte contrária, como pretendido pelo Autor. É que a apresentação dos documentos está ligada ao ônus probatório, cabendo à parte incumbida dele juntar ao processado, de forma espontânea, a documentação que esteja em seu poder, a fim de se desvencilhar do encargo probante, não cabendo ao Juízo, parte imparcial no processo, substituir-se ao autor e ao réu. Razões pelas quais, indefiro o requerimento. DECADÊNCIA QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, o que é feito, no caso das contribuições previdenciárias decorrentes, pela sentença condenatória trabalhista devidamente liquidada (art. 43 da Lei 8.212/91). Em que pese o fato gerador das contribuições previdenciárias coincida com a prestação de serviços, somente a partir da intimação da União, acerca do trânsito em julgado da decisão líquida ou da homologação de cálculos relativos a decisões ilíquidas, é que começa a correr o prazo para a cobrança pela autoridade administrativa. O marco inicial do prazo decadencial relativo à cobrança de contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista reconhecida em Juízo é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários. Sendo assim, não pode ser imputada à Autarquia Previdenciária a responsabilidade pela omissão no exercício do seu direito, sem que a ela fosse permitido saber da sua existência. Com efeito, não havendo constituição de crédito tributário pela Fazenda Pública, e, sim, incidência de contribuições previdenciárias por determinação judicial, não se aplica o prazo decadencial previsto no CTN. Portanto, não há falar em decadência do crédito previdenciário. Nada a prover. PRESCRIÇÃO. Preliminarmente arguida pela defesa, pronuncio a prescrição das parcelas correspondentes aos substituídos que tiveram seus respectivos contratos de trabalho encerrados antes de 18/06/2022. Pronuncio ainda a prescrição parcial (quinquenal) das parcelas vencidas anteriormente há cinco anos retroativos ao ajuizamento desta reclamatória em 18/06/2024, garantida a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, pela Lei 14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CR e 487, II, do CPC. Parcelas de incidências reflexas, incluído o FGTS, seguem a sorte da parcela principal, no caso, as diferenças porventura devidas pelo deferimento do adicional de insalubridade. Saliento que, por se tratar de demanda coletiva, em sede de eventual liquidação, cada caso será apreciado de forma específica no tocante ao marco prescricional incidente, observada a regra geral, mas considerando a situação particular de cada substituído, tendo em vista a possibilidade de interrupção ou suspensão da contagem do prazo prescricional na forma como disposto no art. 3º da Lei 14.010/20 de 12/06/2020 a 30/10/2020, que assim dispõe: “Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º. Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.” ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Aduz o Autor, na petição inicial, que os substituídos (empregados fisioterapeutas que trabalham no setor de CTI ADULTO no Hospital Risoleta Tolentino Neves - HRTN) laboraram em condições insalubres, sem terem recebido a remuneração correspondente pelo exercício da atividade laborativa prejudicial à saúde. Postula, em vista disso, o pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado pela perícia, com as respectivas incidências reflexas. A ré se defende alegando que a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que as atividades exercidas pelos substituídos não se enquadram nas hipóteses previstas para grau máximo de insalubridade. Além disso, afirma ter fornecido todos os EPI’s necessários aos empregados. Aprecio. Diante da controvérsia instaurada a respeito da exposição à insalubridade e por ser a matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi anexado aos autos no ID 4048b78. A partir da avaliação da atividade laborativa e do local de trabalho, o perito ponderou que os substituídos trabalharam expostos ao agente insalubre biológico previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho, tendo assim concluído: “Por ocasião da diligência, constatou-se tratar-se o Hospital Risoleta Tolentino Neves de um hospital geral, que oferece, em suas instalações, inclusive na área de CTI Adulto onde os substituídos prestam seus serviços, o tratamento e a assistência de pacientes de naturezas diversas, incluindo habitualmente pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas em isolamento de precaução respiratória/gotículas, pacientes estes que, inclusive, pode demandar assistência fisioterapêutica respiratória. Dessa forma, mantinham os substituídos, no cumprimento de suas atribuições como fisioterapeutas, contato com objetos de uso desses pacientes sem a prévia esterilização, material potencialmente infectocontagioso, além de contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. (Grifos acrescidos, Fls.1551 do PDF) (...) Por oportunidade da diligência, ao serem questionados, relataram os substituídos presentes que para o cumprimento de suas atribuições, além de óculos e máscaras respiratórias registradas também recebiam e utilizavam luvas de procedimentos, disponibilizadas na área de CTI para a utilização dos profissionais que operam no local. Analisando tais equipamentos constatamos que estes se fazem insuficientes para garantir a proteção do autor a sua exposição habitual e intermitente a agentes biológicos.” (Grifos acrescidos, Fls.1552). (...) “Conclui-se que, no cumprimento de suas atribuições na assistência a pacientes na área de CTI Adulto do Hospital Risoleta Tolentino Neves, os fisioterapeutas substituídos mantinham contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso desses pacientes sem a prévia esterilização, restando, desta forma, caracterizado o labor em condições de insalubridade em grau máximo, por todo período de prestação de serviços, conforme os critérios legalmente estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.” (Grifos acrescidos, fl. 1559 do PDF). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 15c095b), sustentando que o referido laudo foi elaborado sem o devido enquadramento legal das atividades analisadas e que nem todos os atendimentos envolviam contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, e que a exposição dos substituídos a objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, correspondeu, no período de 2023 a 2024, a uma média de apenas 12% dos atendimentos realizados. Não há, contudo, elementos probatórios que viabilizam um direcionamento diverso daquele contido no laudo pericial. Do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho se extrai que, nas atividades que envolvem agentes biológicos, como no presente caso, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Pelo mesmo anexo acima referido, a insalubridade proveniente do contato com o agente biológico pode se dar em grau médio ou máximo no caso de labor desenvolvido nas seguintes condições: “Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...) - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); (...)”. Conforme se verifica, de acordo com a norma supratranscrita o requisito que diferencia o recebimento do adicional de insalubridade em graus médio e máximo é o contato permanente com pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas em ambientes hospitalares. No caso, ficou comprovado por meio da prova pericial que os substituídos estavam expostos a agentes biológicos em decorrência do exercício de atividades inerentes à função de fisioterapeuta hospitalar, tais como a avaliação clínica de pacientes, a aplicação de técnicas fisioterapêuticas, o manuseio e ajuste de equipamentos respiratórios, a coleta de material biológico, o auxílio em procedimentos médicos e de enfermagem, além do registro da evolução clínica. Na execução dessas atividades, os substituídos mantinham contato com pacientes que possuíam das mais variadas patologias, inclusive com aqueles em isolamento, possuidores de doenças infectocontagiosas. Ainda, o perito ressaltou a ausência de fornecimento de EPI’s adequados, destacando que, mesmo que disponibilizados, tais equipamentos não seriam suficientes para elidir a exposição aos agentes insalubres, em razão da natureza direta, constante e inevitável do contato dos profissionais com pacientes em diversas condições clínicas. Sendo assim, a conclusão pericial foi pelo enquadramento normativo da atividade exercida pelos substituídos à norma regulamentadora do anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, que garante a eles a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Registro que o perito foi criterioso, tendo apurado a realidade das condições de trabalho dos substituídos, não sendo infirmado por prova em sentido contrário. Registra-se que a caracterização da insalubridade decorrente de agente biológico é qualitativa e não quantitativa, sendo, portanto, irrelevante a argumentação levantada pela ré de que, nos anos de 2023 e 2024, a exposição dos substituídos a objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, correspondeu a uma média de apenas 12% dos atendimentos realizados. Destarte, acolho, na íntegra, o parecer técnico, eis que elaborado por profissional de confiança do Juízo, cujas conclusões devem ser consideradas, mesmo porque não há provas em sentido contrário que desmereça o trabalho pericial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de letra “a” do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, considerando como devido o adicional em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos sobre RSRs, eis que a base de cálculo da parcela já inclui a remuneração dos repousos. No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 04 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, mas, ao mesmo tempo, também impede a substituição desse valor por decisão judicial. Sendo assim, a exegese que se retira deste enunciado vinculante é no sentido de que, até a edição de lei que regulamente a parcela em exame, o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo respectivo conforme está previsto no art. 192 da CLT, salvo se o empregado possuir piso mais vantajoso expressamente fixado em instrumento coletivo para essa finalidade. Melhor dizendo, o instrumento coletivo deve prever, de forma expressa, a possibilidade de utilização do piso normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não bastando, pois, a existência de piso convencional genericamente fixado. Exegese que se extrai da Súmula 228 do TST. No presente caso, a Lei 14.434/2022 regulamenta o trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e não dos Fisioterapeutas, como é o caso dos substituídos. Ademais, o referido diploma legal, embora preveja um piso salarial diferenciado para os enfermeiros, não dispõe que esse piso devesse ser considerado para fins de pagamento do adicional de insalubridade. Destarte, por inexistir previsão legal ou convencional nesse sentido, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, na forma como previsto na Súmula 46 deste Regional. Registra-se que, na fase de liquidação, deverão ser individualizadas as situações funcionais de cada substituídos, tendo direito aos reflexos sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% somente aos trabalhadores cujos contratos empregatícios tenham sido encerrados de forma imotivada. Para os substituídos que tiverem seus contratos de trabalho ainda está ativo, são devidas parcelas vincendas, devendo a ré incluir o adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento até que seja extinta a relação empregatícia ou até que se alterem as condições fáticas que motivaram a percepção da parcela. Assim, após o trânsito em julgado, a ré será intimada para incluir na folha de pagamento dos substituídos ainda ativos o adicional de insalubridade em grau máximo, como reconhecido nesta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo da Execução. Saliento que, por se tratar de demanda coletiva, em sede de liquidação de sentença, a situação funcional de cada um dos substituídos deve ser avaliada, no tocante à apuração do período contratual não prescrito, dias trabalhados e de afastamento do trabalho, bem como a base de cálculo relativa à apuração do adicional e quanto aos reflexos incidentes. Registra-se ainda que, caso algum dos substituídos tenha recebido adicional de insalubridade no decorrer do vínculo contratual, os valores deverão ser deduzidos da parcela devida, isso diante da proibição expressa disposta no artigo 193, §2º, da CLT. Assim, para fins de apuração da parcela, deverão ser considerados, quando da liquidação de sentença, a situação funcional de cada um dos substituídos, quais sejam: 01 Anne Cristina Soares de Oliveira 02 Cycero Eduardo Silva 03 Daniele da Conceição Menezes Pinheiro 04 Isis Lima Reis 05 Laiza Cristina Vieira Gonçalves 06 Livia Rocha Santiago Mourão Felizardo 07 Paola Cristina Cota da Silveira 08 Roberta Neves Pires Medeiros 09 Vandemberg Rodrigues da Cruz DEDUÇÃO DE VALORES. A fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito dos substituídos, autorizo a dedução de valores relativamente ao adicional de insalubridade que eventualmente algum substituído tenha recebido no decorrer do período contratual imprescrito, desde que devidamente comprovado nos autos, cuja apuração deve ser realizada na fase de liquidação. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR. Mesmo após a Reforma Trabalhista, a isenção do pagamento das custas e demais encargos processuais, no Processo do Trabalho, é concedido ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 14 da Lei 5.584/1970 e §3° do art. 790 da CLT). Por atuar na qualidade de parte, a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato depende da demonstração da impossibilidade do autor de responder pelo recolhimento das custas processuais, tal como previsto no art. 790, §4º, da CLT, dispositivo acrescentado à CLT pela Lei 13.467/2017, sendo que a mera declaração feita na petição inicial não autoriza presumir hipossuficiência financeira do ente sindical. Por se tratar de pessoa jurídica, essa condição deve ser comprovada, tal como previsto na Súmula 463, II, do TST. No caso, o Sindicato autor não juntou documentação hábil para demonstrar a insuficiência, não carreando ao processo demonstrações contábeis que atestasse sua condição financeira atual, o que é insuficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Diante disso, deixo de conceder ao Sindicato autor o benefício da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA. RÉ. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Relativamente ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, indefiro, uma vez que não se verifica, nos autos, a presença dos requisitos legais. Saliento que, para que as pessoas jurídicas possam usufruir da gratuidade de justiça não basta a mera declaração de insuficiência financeira, pois esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas. No caso das empresas, exige-se prova cabal da alegada insuficiência econômica e financeira, o que não veio aos autos, não sendo suficiente mera declaração nesse sentido. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela ré. Por outro lado, os documentos de ID 69af93a e seguintes comprovam que a parte ré é Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pelo que está isenta do depósito recursal, conforme nova redação do art. 899, § 10º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo sucumbente a parte ré quanto ao objeto do pedido, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da parte autora, em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Registro, outrossim, que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, por aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. Lembro que, no processo trabalhista, sempre se considerou o réu como único vencido em caso de procedência parcial, inclusive para efeito de custas (art. 789, I, da CLT). O autor somente será considerado vencido se o pedido for integralmente rejeitado. Como no caso em testilha nenhum dos pedidos do Autor foi integralmente rejeitado, descabe fixar honorários em favor da parte ré. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo encargo de pagamento é da parte ré, eis que sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), atualizáveis na forma da OJ 198/SDI-1/TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. A parcela deferida será apurada em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, a situação funcional e o período laborado de cada um dos substituídos (empregados que atuam como fisioterapeutas no CTI Adulto do Hospital Risoleta Tolentino Neves – HRTN, listados na petição inicial à fl. 3 do PDF). A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC ́s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, determino a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. A ré deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3a Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte de cada substituído (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação coletiva movida pelo SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR PERICIAS I PESQUISAS MG em face da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, resolvo REJEITAR as preliminares levantadas e a arguição de decadência; PRONUNCIAR a prescrição relativamente às pretensões correspondentes aos substituídos que tiveram extintos seus respectivos contratos de trabalho antes de 18/06/2022, bem como relativamente às parcelas vindicadas anteriores a cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação em 18/06/2024, observada a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei 14.010/20, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses pleitos, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CR; e, quanto aos demais, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar a ré a pagar, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, sendo devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS +40%. - Após o trânsito em julgado, a ré será intimada para incluir na folha de pagamento dos substituídos cujo contrato de trabalho ainda esteja vigente o adicional de insalubridade em grau máximo, como reconhecido nesta sentença, devendo ser mantido o pagamento até que seja extinta a relação empregatícia ou até que se alterem as condições fáticas que motivaram a percepção da parcela, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo da Execução. - A fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito dos substituídos, autorizo a dedução de valores relativamente ao adicional de insalubridade/periculosidade que eventualmente algum substituído tenha recebido no decorrer do período contratual imprescrito. - Por se tratar de demanda coletiva, em sede de liquidação de sentença, a situação funcional de cada um dos substituídos deve ser avaliada, no tocante à apuração do período contratual não prescrito, dias trabalhados e de afastamento do trabalho, bem como a base de cálculo relativa à apuração do adicional e quanto aos reflexos incidentes, sendo devidas reflexos sobre aviso prévio e indenização de 40% tão somente aos substituídos que tiverem seus respectivos contratos empregatícios encerrados quando da apuração da parcela. - Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas, devidas pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes e o perito. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
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