Jairo De Souza Barbosa x Newell Brands Brasil Ltda
ID: 317023552
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011900-15.2008.5.05.0493
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. PAULO ROBERTO FONSECA CHUBBA
OAB/SP XXXXXX
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DR. MOACYR DE MOURA FREITAS
OAB/BA XXXXXX
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DR. RONALDO FERREIRA TOLENTINO
OAB/DF XXXXXX
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DR. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
OAB/BA XXXXXX
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Agravante(s): JAIRO DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO FERREIRA TOLENTINO
Agravado(s): NEWELL BRANDS BRASIL LTDA
ADVOGADO: MOACYR DE MOURA FREITAS
ADVOGADO: PAULO …
Agravante(s): JAIRO DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO FERREIRA TOLENTINO
Agravado(s): NEWELL BRANDS BRASIL LTDA
ADVOGADO: MOACYR DE MOURA FREITAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FONSECA CHUBBA
KA/yps
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE
RELATÓRIO
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL
Delimitação do acórdão recorrido: "a ausência de estudo do local de trabalho, prevista nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina, não implica, por si só, a nulidade da prova técnica, sendo certo que para decidir sobre o tema o expert levou em conta as condições em que o labor foi desenvolvido. Realmente. A vistoria do local de trabalho é apenas um dos recursos de que dispõe o perito, não sendo imprescindível à verificação da existência de nexo de causalidade entre o labor e a doença apresentada pelo empregado. Nesse sentido, inclusive, o art. 464 do CPC dispõe que "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação". Com efeito. Cabe ao perito, assim como ao magistrado, em face da previsão contida no art. 370 do CPC, definir a necessidade, ou não, de estudo do local de trabalho. [...] Não bastasse isso, restou comprovado que a fábrica da reclamada em Uruçuca, onde o reclamante prestou serviços, foi desativada. Inócuo, portanto, o pedido do reclamante de realização de nova perícia em seu local de trabalho".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.
A jurisprudência predominante nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa ou nulidade do laudo pericial o fato de não ser realizada vistoria no local de trabalho, podendo o perito se valer de outros elementos para chegar à sua conclusão. Isso porque, o art. 464 do CPC determina que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação ", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA SEM VISITA AO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial produzida, concluiu pela ausência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e as patologias que lhe acometem. A ausência de visita ao local de trabalho pelo vistor não implica necessariamente em nulidade do laudo pericial, especialmente quando há nos autos elementos fáticos suficientes para sustentar a conclusão. Precedentes. No caso dos autos, além de haver justificativa para a ausência de visita no local de trabalho (modificação/extinção das funções exercidas pela autora), consta do acórdão que o laudo foi devidamente fundamentado por minuciosa análise do histórico funcional da reclamante, análises técnicas, testes físicos e diagnósticos médicos, e produzido por profissional com "conhecimento técnico, devidamente habilitado para avaliar as condições físicas do recorrente". Nesse cenário, não há de se falar em nulidade, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0001096-50.2022.5.11.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. CONCLUSÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. A ausência de vistoria no local de trabalho não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório previsto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que o laudo pericial foi realizado com base nas informações fornecidas pelo próprio reclamante, na sua avaliação física e nos demais documentos juntados com a inicial. O Regional expressamente consignou que "o respectivo laudo foi anexado sob o Id. be1b111, no qual restou consignado o exame clínico do reclamante, bem como a análise de todos os documentos juntados pelas partes, de forma minuciosa e pormenorizada, tendo, ainda enfrentado todos os quesitos apresentados, inclusive, os complementares". Logo, não se caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova, diante dos demais elementos dos autos. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-845-66.2021.5.17.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme constou na decisão agravada, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, consignando que, quanto à ausência de realização de perícia no local de trabalho, "esta foi suprida pelas informações prestadas pela reclamante e pela documentação juntada aos autos, sendo certo que a autora só manifestou a irresignação nesse particular após obter laudo desfavorável a sua tese". Registrou ainda que a falta de especialização em ortopedia e psiquiatria, "por si só, não é motivo para invalidação do laudo, tendo em vista que a perita é médica especialista em Medicina do Trabalho, possuindo capacidade técnica e habilitação para o exercício da profissão". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho , isso porque o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação" , podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por não vislumbrar qualquer falha no laudo pericial capaz de atrair as hipóteses previstas nos arts. 468 e 480, ambos do CPC, afastando o cerceamento de defesa alegado. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Súmula nº 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000022-15.2022.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. FALTA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que a discussão em torno da existência de doença ocupacional demanda necessária prova pericial médica, que foi regularmente realizada; e, no caso, a perícia médica foi conclusiva quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. De mais a mais, não se verifica a alegada nulidade em face do indeferimento de vistoria no local de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a ausência de vistoria do local de trabalho, por si só, não invalida o laudo técnico. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000969-04.2022.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento.
MÉRITO
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento adotando os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas."
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu os seguintes trechos das razões dos embargos de declaração:
"DA OMISSÃO. DO ADICIONABL DE INSALURIDADE. FIXAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS
[...] O acórdão (ID. 5876c25) embargado, por maioria negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, sem, no entanto, o Redator analisar o tópico referente ao adicional de insalubridade, vejamos: [...] Ab initio, cumpre demonstrar a omissão/contradição posta no referido voto prevalecente, posto que, o D. Desembargador Redator, além de não fudamentar o r. decisum (ID. 5876c25, deixou de analisar e fundamentar, data máxima vênia, os demais aspectos postos no Recurso Ordinário do Autor, qual seja, adicional de insalubridade.
O Embargante requereu o deferimento do adicional de insalubridade em virtude da prova constante no laudo pericial:
4. DA SENTENÇA CONTRÁRIA À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA - DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
4.1. Achou por bem o D. Magistrado indeferir o pleito de adicional insalubridade, mesmo havendo o laudo pericial constatado o direito ao recorrente.
4.2. O laudo pericial de insalubridade foi minuciosamente produzido respeitando todos os parâmetros técnicos, seguido de uma robusta comprovação através de aferições, imagens numa conclusão clara e didática.
4.3. Andou bem o perito ao constatar em fls. 3403 do laudo pericial (643bbea) a exposição do reclamante à temperaturas (calor) e ruído acima do limite de tolerância, conforme se transcreve abaixo: [...].
4.4. Em que pese o D. magistrado alegar não ser devido o adicional em razão da perícia ter sido realizada em local diverso da prestação de serviços do reclamante, esclarece que o antigo posto de trabalho foi desativado, mas o sistema de produção do local onde foi realizada a perícia segue os mesmos parâmetros e modo de operação das antigas instalações.
4.5. Esclarece que mais importante do que o local físico é a forma de operação industrial praticada pela reclamada, bem como as condições para o exercício do labor e sob esse aspecto não há que se falar em diferenças, pois não foi levantada qualquer controvérsia acerca de diferenças nas operações das unidades fabris.
4.6. Ante o exposto, a prova pericial de insalubridade produzida nos autos em id. 643bbea, milita em favor da tese obreira do direito do reclamante ao adicional insalubridade que deve ser deferido em grau médio, conforme conclusão do laudo pericial.
Verifica-se, portanto, a omissão posta no r. acórdão, visto que, o D.
Desembargador Redator não analisou o quanto requerido pelo Autor na sua peça recursal.
Por tais razões, deve ser sanada a omissão para que seja analisado o pedido referente ao adicional de insalubridade, em virtude do laudo pericial reconhecer que o Reclamante laborava em ambiente insalubre, e, via de consequência, seja conferido efeito modificativo para reconhecer o adicional de insalubridade em 20%.
O embargante, visando a interposição de Recurso de Revista, pugna seja consignado no acórdão se restou cabalmente provado nos autos que o reclamante, além do calor, laborava em contato com agentes químicos e biológicos como poeiras e os produtos químicos utilizados na industrialização do látex como ácido fosfórico, óxido de cádmio, sulfato de cádmio, enxofre, ácido sulfúrico, hidróxido de amônio, hipoclorito de sódio, sulfato de alumínio, amônia anidra, hidróxido de sódio, formaldeído, avalon is, soda cáustica, dentre outros.
Pugna também, seja consignado se houve prova em contrário em relação ao adicional de insalubridade reconhecido pelo Il. Perito do Juízo.
Outrossim, pugna seja consignado se o embargante recebeu EPI"s desde o início do vínculo empregatício, ou somente a partir de 1998, ou seja, 6 anos após a sua admissão.
Por fim, pugna ainda, seja consignado se A NR15 classifica poeiras minerais, produtos químicos e o calor como agentes insalubres.
DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS
[...] Ocorre que, a decisão prevalecente incorreu em omissão/contradição, pois restou provado não só o contato do reclamante com agentes químicos nocivos a sua saúde, como também restou provado que o reclamante desenvolveu enfermidade por força das tarefas desempenhadas em prol do empregador, sendo acometido de "anosmia".
Outrossim, a prova dos autos revela, ainda, a culpa da reclamada que não adotou, no curso do vínculo, medidas capazes de evitar o adoecimento do autor, apesar dos riscos aos quais estava continuamente submetido.
Clara está a omissão/contradição entre a conclusão do acórdão e as provas constantes dos autos."
Na sequência, reproduziu o seguinte trecho do acórdão no qual foram julgados os embargos de declaração:
"[...] Não prospera o inconformismo do embargante.
Impende observar que os embargos declaratórios visam tão somente o aperfeiçoamento da decisão, sanando omissão, desfazendo contradição ou esclarecendo obscuridade, vícios que não se constatam na espécie.
In casu, não há que se falar em vício no acórdão embargado, uma vez que todo o conjunto probatório foi objeto de profundo exame para a prolação do acórdão ora embargado, não tendo este Colegiado incorrido em qualquer vício.
Saliente-se que não há que se falar em omissão no que concerne ao tópico relativo ao adicional de insalubridade, uma vez que este Redator, em sua divergência prevalecente, expressamente consignou que os "laudos e sentenças anuladas pelos acórdãos anteriores não podem, data vênia e salvo melhor juízo, embasar a apreciação do litígio nem respaldar a reforma do julgado.", o que, por óbvio, inclui o adicional de insalubridade.
Este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou todas as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional.
Dito isso, registre-se que a alegação de apreciação inadequada da prova produzida, erro de julgamento, má interpretação da lei ou a existência de confronto jurisprudencial não justifica, portanto, a oposição dos Embargos de Declaração.
Da simples leitura dos embargos, é possível constatar que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão.
Destarte, mesmo que o embargante pretenda o prequestionamento sobre os temas abordados por meio dos Embargos de Declaração, consoante termos da Súmula 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do TST, basta que o juízo se pronuncie de forma clara e devidamente fundamentada a respeito da matéria em exame, sendo desnecessário que na decisão contenha referência expressa a dispositivos legais ou faça transcrição das normas.
Por conseguinte, uma vez afastados os argumentos invocados pelo ora embargante, verifica-se que a decisão atacada não violou quaisquer dos dispositivos legais e jurisprudência por ele aventados.
Sendo assim, destaca-se que a matéria jurídica tratada no presente apelo já se encontra devidamente prequestionada.
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração."
A parte agravante sustenta que o despacho estaria equivocado e alega que o TRT, mesmo instado a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do feito, por meio de embargos de declaração, manteve-se silente.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 458, do Código de Processo Civil; 832 da CLT. Transcreve julgado.
À análise.
Observa-se que a parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração.
Todavia, no desenvolvimento da argumentação apresentada em recurso de revista, o reclamante não apontou em quais aspectos o TRT teria sido omisso, alegando apenas genericamente que não foram examinadas as questões fáticas apontadas nos embargos de declaração que provam suas alegações (trabalho em condições insalubres e nexo de causalidade entre doença e o labor).
Com efeito, apesar da transcrição dos embargos de declaração nas razões do recurso de revista, não há especificação de quais aspectos fáticos remanesceram omissos, tampouco indicação de como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão embargado.
Verifica-se, portanto, que a parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente os transcreve, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"[...]
ENTRETANTO, PREVALECEU DIVERGENCIA DO REDATOR:
Registro que laudos e sentenças anuladas pelos acórdãos anteriores não podem, data vênia e salvo melhor juízo, embasar a apreciação do litígio nem respaldar a reforma do julgado.
Mantenho a sentença recorrida, no ID c78e5db, pelos seus próprios fundamentos, como se aqui parte integrante.
Registro, por curiosidade, que "anosmia" é perda do olfato e foi a única causa para a reforma da sentença no aspecto do dano moral deferido.
Nego provimento ao recurso.
Diante do exposto, NEGADO PROVIMENTO ao recurso."
Transcreveu, ainda, os seguintes trechos do voto que restou vencido no julgamento da Turma Regional:
"INICIALMENTE VOTOU A RELATORA:
NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS
Investe o reclamante contra a sentença que, amparada no laudo pericial de ID 17485bd, não reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o labor e as patologias por ele apresentadas.
Para tanto alega que a prova técnica é superficial, imprecisa e contraditória, uma vez que o expert "se limita à uma análise an passant do hisórico laboral e clínico do autor" (sic), dando aos quesitos respostas "parcas, simplórias e beirando ao descaso diante da situação apresentada".
Em seguida, afirma que "ao revés da conclusão do laudo pericial médico e consequentemente da sentença de primeiro grau, existem nos autos elementos de convicções suficientes para o estabelecimento do nexo causal entre as patologias que acometem o recorrente e o labor", como os atestados de saúde ocupacional, o PCSMO e o Relatório Epidemiológico anexados ao processo, que confirmam sua exposição a riscos físicos, ergonômicos e químicos.
Insiste, assim, na natureza ocupacional das doenças de que é portador: dorsalgia, radiculopatia e anosmia (perda do olfato e gustação).
Com efeito. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 07/02/2008, que ainda se encontra na fase de conhecimento.
Na petição inicial o reclamante informou que foi contratado em 18/08/1992 para trabalhar como preparador de massas/ajudante de produção na fábrica da ré no Município de Uruçuca.
Disse que em face dos riscos aos quais estava exposto desenvolveu dorsalgia, radiculopatia e anosmia e que mesmo ciente do seu estado de saúde a reclamada preferiu desligá-lo em 21/12/2006.
Postulou, assim, a nulidade da despedida, com restabelecimento do plano de saúde, e o pagamento das indenizações por danos morais e materiais além de pensão mensal.
Foram realizadas três perícias médicas por três profissionais distintos.
A primeira, em 28/02/2010 (fls. 1890/1901 do PDF), foi anulada pelo acórdão de fls. 2050/2052 do PDF. A segunda, em 28/11/2013 fls. 22962310 do PDF), também foi anulada pelo acórdão de fls. 2712/2718 do PDF. A terceira, em 10/09/2021 (fls. 3300/3328 do PDF), serviu de base à sentença recorrida.
O art. 480 do CPC, no entanto, estabelece:
"O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra" (destaquei).
Tem-se, pois, que a nova perícia não substitui a anterior, cabendo ao magistrado apreciar o valor de cada uma delas.
Dito isso, cumpre registrar que em relação à doença na coluna lombar apresentada pelo reclamante, os três peritos concluíram, de forma uníssona, por sua natureza degenerativa, embora o reclamante estivesse sujeito a riscos ergonômicos.
Assim procederam com base nos exames médicos apresentados pelo autor, em especial as ressonâncias magnéticas da coluna lombar realizadas em 28/03/2007 e 29/03/2009, que revelaram doença degenerativa em grau discreto, como mencionou a terceira perícia (ID 17485bd).
Nesse passo, impende assinalar que também o INSS concluiu no laudo médico emitido em 30/08/2007 pela inexistência de doença ocupacional (fl. 132 do PDF), tanto que concedeu ao reclamante auxílio comum (B31).
Ademais, na segunda perícia a expert ressaltou que "As queixas de lombalgia foram pouco significativas durante a entrevista, o foco principal da fala do Autor foi a perda olfativa" (fl. 2304 do PDF).
A sentença merece, pois, confirmação na parte em que não reconheceu o nexo de causalidade entre o labor e a doença na coluna lombar apresentada pelo reclamante.
Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação à anosmia.
Dos autos se extrai que o reclamante foi admitido em 18/08/1992 gozando de plena saúde, sendo que começou a apresentar os primeiros sinais da anosmia por volta dos anos 2000/2001, conforme se extrai dos relatórios médicos anexados às fls. 156/165 do PDF, assim como dos ASOs colacionados às fls. 490/508.
No relatório emitido em 12/07/2024 a Dra. Clícia Adriana Santos Maia, otorrinolaringologista, informa: "O paciente Jairo de S. Barbosa apresenta-se com queixa de anosmia há 5 anos com 13 anos de trabalho com látex e ácido sulfúrico SIC. Rx de hoje 12/07/2004 normal rinoscopia sem alterações. Há testes p/ odores no Brasil que não são realizados na cidade e testes mais avançados p/ comprovar se a perda é seletiva ou total, porém não são feitos aqui. Há necessidade de estabelecimento de nexo causal. Havendo a não existência de testes específicos p/ os produtos citados, como também, ausência de histórico de uso de outros produtos, drogas, traumatismos, viroses, que possam ter levado a queixa do paciente" (grifos acrescidos - fls. 158/159 do PDF).
Já no relatório emitido em 18/12/2006 o Dr. Gutemberg de Lucena Tavares, otorrinolaringologista e médico do trabalho, relata: "Paciente Jairo de Souza Barbosa ajudante de Produção por 14 anos na empresa onde trabalha e segundo documentos apresentados trabalhava, com substâncias lesivas ao olfato e gustação tendo há da gustação" (fl. 156 do PDF).
De acordo com a inicial as atividades do reclamante consistiam: "A. 1992 a 1996:AGRO: Limpeza de tanques de latex, recebimento de látex nacional e importado (em carro tanque, tonéis e contêiner), entornamento de látex via mangueira de ar, preparo de látex nacional (com fosfato, sabão de coco e amônia), lavagem de tonéis (adicionando 8 litros de amônia), transporte de tonéis de amônia através de "LEVA" (LEVA = base de ferro para conduzir os tonéis para o caminhão), transferência das bombonas plásticas de amônia para tonéis (1200 litros), acompanhamento do látex (em média 1200kg de látex por viagem) até a fazenda de propriedade da fábrica, através de um trator ("jerico"), transferência dos tonéis de látex importado para os tanques de azulejo (20, 40 ou 80 tonéis); TRATAMENTO DE AGUA: utilização de sulfato de alumínio, barrilha e hipoclorito de sódio; centrifugação do látex, coagulação do soro, preparação do látex centrifugado (ácido bórico, ácido láurico e amônia); B. A partir de 1996.PRODUCAO: transferência da AGRO para a produção e, M11, tiragem de luvas, enrolagem' de luvas, limpeza dos tanques de mistura e troca de programação; SALA DE MISTURA: tirava férias dos funcionários da sala de mistura (Antônio Jácome, Jorge Carlos e José Cristino), preparo de fervedores, mistura, carbona, adesivo, liberava mistura para produção através de carro pipa; PREPARO DOS FERVEDORES (mistura para 1650 Kg de látex): contato com enxofre - vulcalon - soda cáustica - zinco -água - lowinox MISTU:RA PARA PRODUÇÃO dióxido de titânio, carbonato de cálcio e pigmento (sulfeto e cadmio); MANUTENCAO: tirava férias dos funcionários - troca de rolamentos das máquinas (M 9 e M11), troca de roletes, troca de gaxeta das bombas da caldeira, manutenção do carro da firma" (grifos do original).
Os ASOs juntados ao processo confirmam a exposição do reclamante, entre outros, a agentes químicos. No mesmo sentido, os documentos de fls. 316/328 e 334/352 do PDF.
Apesar disso, no primeiro laudo pericial o expert limitou-se a dizer: ausência de testes mais específicos, conforme relatado pela especialiosta que assiste o autor no relatório acostado às fls. 77" (fl. 1901 do PDF).
Diante disso, a prova técnica foi anulada pelo acórdão de fls. 2050/ do PDF, da lavra do Exmº. Desembargador Alcino Felizola, que assim se pronunciou:
"(...) é dever do perito examinar o trabalhador, solicitando os exames complementares necessários à conclusão do laudo. Ao contrário, todavia, do que é devido e esperado, o expert e vale exatamente dessa ausência de dados para concluir pela inexistência de doença relacionada ao trabalho.
Ora, se não tem o perito condições para decidir acerca da matéria ou se não possui elementos suficientes, a conduta que se espera é a solicitação de exames complementares ou a renúncia de sua nomeação".
Em consequência, anulou o processo desde o ato que nomeou o perito Jether Rodrigues Martins e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse realizada nova perícia médica, "desta vez por perito capaz de avaliar a efetiva existência de todas as enfermidades alegadas pelo autor e o nexo de causalidade entre elas e as atividades desempenhadas na empresa reclamada".
Foi, então, nomeada a perita Killarney Rocha Barbosa da Silva, especialista em medicina do trabalho, que no laudo de fls. 2296/2309 do PDF relatou sobre o caso do reclamante: "Alega que o serviço de ajudante de preparo de Látex o obrigava a estar em contato com substâncias como soda cáustica, amônia, enxofre, vulcalon e óxido de zinco e que tais substâncias poderiam ter sido a causa de sua perda de olfato. (...) Atualmente refere que recuperou o paladar, mas que ainda term perda olfativa. No momento não realiza tratamento".
Considerando as queixas clínicas do autor, o exame físico realizado, assim como a documentação residente nos autos, a perita concluiu:
- O nexo de causalidade foi apontado em 12.07.04 pela especialista Dra. Clicia, partindo da exclusão de fatores de risco extra laborais (traumas, uso de drogas ilícitas por parte do Autor); - Os documentos nos Autos (PPRAe PCMSO) reconhecem o Risco Químico como diversos em ambiente de trabalho do Autor; no PCMSO há indicação de uso de máscara com filtro para vapores para o manuseio dos produtos químicos; os produtos químicos especificados em PPRA e PCMSO, são reconhecidamente voláteis e tóxicos para a .mucosa olfativa - Esta Perita considera altamente provável que o labor tenha atuado como causa ou fator agravante dos sintomas apresentados pelo Autor .
Mas, tecnicamente, faltam dados em Autos (exames objetivos) para que possa estabelecer nexo de forma contundente. Cabendo ao Juízo decisão .sobre a aceitação da presunção de nexo ou não.
Exemplifico, a titulo de ilustração, casos como a presença de ruído em ambiente de trabalho e perda auditiva: nem sempre o nexo é fato, pois a perda auditiva pode ocorrer por outros fatores, que não ruído, mesmo tendo-se o ruído no ambiente de trabalho. Tal situação é facilmente dirimida com exames específicos. Mesma situação, ocorre no caso em epigrafe: podemos ter uma Anosmia de causa não tóxica, mesmo tendo- se a presença de substâncias químicas em ambiente de trabalho. Sugiro, portanto que o Autor, submeta-se a exames específicos e objetivos a fim de esclarecimento diagnóstico Vale salientar que a analise do local de trabalho do Autor foi também prejudicada devido ao fato das mudanças no local, inclusive com a desativação de diversas etapas dos processos, constatado "in loco" por esta Perita, em Perícias anteriores no local" (grifos acrescidos - fl. 2308 do PDF).
Destacou, ainda, que o autor "é capaz, sem restrições para funçõs habituais, desde que utilize os EPIs do forma adequada" e às fls. 2404/2406 do PDF esclareceu:
- Não existe testes específicos para os produtos químicos que o Autor laborava, conforme afirmação da Médica Assistente, especialista em Otorrinolaringologista, Dra Clícia, em 2004.
- Os testes objetivos e específicos para o diagnóstico de Anosmia (e não para a confirmação do nexo causal), que nos permitiria pelo menos confirmar o diagnóstico, uma vez que o mesmo (o diagnóstico de Anosmia) foi firmado única e exclusivamente pela queixa (relato) do Autor seriam, conforme relatado pela especialista em epígrafe, seriam Testes para odores" "Testes para detecção da perda olfativa" (se a perda é seletiva ou se a perda é total) Caso os testes confirmem o diagnóstico de Anosmia, continuaríamos dando o nexo por presunção" (grifos acrescidos - fl. 2406 do PDF).
Já na manifestação de fl. 2420 do PDF a expert orientou o autor a "procurar sua médica assistente, Dra. Clícia, que o acompanhou no início de suas queixas. A mesma é especialista em otorrinolaringologia e atende no município de Itabuna". Registrou, ainda, que "Os exames indicados por esta Perita foram baseados nas solicitações e relatórios acostados nos autos e assinados pela colega em epígrafe. Por ser especialista na área a mesma é a mais indicada para indicar o local do exame, inclusive emitindo relatório para fins de esclarecimentos diagnósticos".
A Dra. Clícia, no entanto, respondeu: QUEIXAS APRESENTADAS. SEU MÉDICO DR GUTMBERG , HOJE FALECIDO É QUEM ACOMPANHAVA O MESMO E SEU FlLHO FICOU ATENDENDO EM SEU CONSULTÓRIO POSSUI O PRONTUÁRIO DO PACIENTE COMO TAMBÉM TODOS OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS E EXAMES REALIZADOS PELO SEU PAI QUANDO VIVO, EU APENAS SUGERI QUE FOSSEM REALIZADOS TESTES MAIS SOFISTICADOS FORA DA REGIÃO, VISTO QUE AQUI NÃO É FEITO, PARA COMPROVAR NEXO CAUSAL. MAS DAI A PEGAR UM RELATORIO E DIZER QUE SOU RESPONSÁVEL PELO PACIENTE É DEMAIS, ELE POSSUI TODAS AS RECEITAS DADAS POR DR GUTEMBERB, E UM RELATORIO COM DESENHO EXPOSITIVO" (fl. 2446 do PDF).
Foi emitido o seguinte despacho:
"Considerando-se que a perita do juízo já forneceu o requerimento dos exames específicos, CONFORME DETERMINADO; Observando-se que a médica especialista, procurada pelo autor (fl.1216), não indica local dos 'testes mais sofisticados' indicados pela própria, informa não acompanhar o mesmo; Considerando-se por fim que o autor alega não consegui laboratório para realização dos citados exames (sic);
1- A secretaria para designar nova data de audiência, notificando as partes, com as cominações legais" (fl. 2448 do PDF).
Na audiência, realizada em 30/06/2015, o julgador a quo determinou, porém, "a expedição de ofício para a sociedade baiana de otorrinolaringologia da Bahia, (...) para informar onde é possível realizar teste para odores e teste pra detecção de perda olfativa" (fl. 2458 do PDF). A diligência não teve sucesso. Assim, novo despacho foi proferido: "Tendo em vista o email da INOOA-Centro especializado no tratamento do ouvido, nariz e garganta da Bahia informando que desconhece local para o teste de odores; Observando-se que o ABORL não respondeu ao email enviado; Observandose que os testes requeridos foram efetivados pelo próprio médico autor; Intime-se o autor para que apresente os exames requeridos em 30 dias, sob pena de se presumir prova impossível e conseguinte prosseguimento do julgamento do feito" (destaquei - fl. 2486 do PDF). Em atenção ao despacho supra transcrito, o reclamante trouxe aos autos o exame denominado nasofibroscopia (fl. 2509 do PDF), que veio acompanhado do seguinte relatório: "ANAMINESE: ANOSMIA HÁ PELO MENOS 15 ANOS. TRABALHOU COMO ASSISTENTE DE PRODUÇÃO EM FÁBRICA DE LATÉS COM EXPOSIÇÃO A PRODUTOS VOLÁTEIS SEGUNDO O QUAL AO LONGO DOS ANOS CAUSOU COMPROMETIMENTO NO OLFATO E PAFADAR SEM MELHORA DAS QUEIXAS MESMO APÓS EXAUSTIVO TRATAMENTO CLÍNIMO E MEDICAMENTOSO.
VIDEOENDOSCOPIA NASAL (08/08/2016) EVIDENCIA TETO DO EIMOIDE (FOSSA OLFATIVA) SEM BLOQUIOS OU LESÕES DETECTÁVEIS DO PONTO DE VISTA MACROSCOPICO. RMN DE ENCÉFALO SEM ALTERAÇÕES. EXAME FISICO. RINOSCOPIA ANTERIOR SEM ALTERAÇÕES. OROSCOPIA SEM ALTERAÇÕES. OTOSCOPIA CERUME JÁ REMOVIDO, MEMBRANA TIMPÂNICA E CONDUTOS AUDITIVOS SEM ALTERAÇÕES CID R 43.0" (destaquei - fl. 2510 do PDF)
Sobre o exame apresentado pelo reclamante a perita Killarney Rocha Barbosa da Silva esclareceu: Informa esta Perita que os documentos acostados não guardam relação com os exames solicitados em fl. 1196. Na folha 1196, foram solicitados dois testes funcionais conhecidos como Teste para odores e Teste para detecção da perda olfativa (se seletiva ou total).
Em folha 1245, foi acostado um Laudo de exame chamado de Nasofibroscopia, realizado com um aparelho chamado nasofaringolaringoscópio, que se presta para o estudo anatômico das estruturas ali descritas, não havendo análise funcional (o Autor sente ou não sente odor?, tem seletividade para odores ou não sente odor nenhum? tais perguntas continuam sem resposta).
Em folha 1246, foi acostado relatório médico de Otorrinolaringologista, Dr. Rafael da Hora, CRM 24227, referindo ausência de lesões macroscópicas em aparelho olfatório do Autor, fazendo referência no relatório das queixas subjetivas do Autor (olfato comprometido), com CID R43.0 (Anosmia)" (destaquei - fl. 2524 do PDF).
Concluiu, assim, que o exame realizado em nada contribuiu para o desfecho da lide (fl. 2526 do PDF).
Na sentença de fls. 2582/2586 do PDF o julgador a quo asseverou: "Em relação à anosmia, o expert do Juízo, em primeira avaliação, informou que a constatação de nexo com o trabalho estava prejudicada diante da ausência de testes específicos, o que foi relatado, também, pelo médico assistente do reclamante.
Considerando inconclusivo o laudo pericial de fls. 939/944 acima referido, o TRT determinou a realização de nova perícia para avaliação da efetiva existência da enfermidade alegada pelo autor, e o nexo causal entre ela e as atividades desempenhadas na empresa reclamada.
Contudo, o novo laudo técnico, confeccionado por Dra. Killarney Rocha Barbosa da Silva, trouxe a informação que faltavam exames objetivos nosautos para estabelecer o nexo de causalidade de forma contundente, praticamente reproduzindo o que fora informado em primeira perícia.
Diante da situação apresentada, foram inúmeras as tentativas para a indicação/realização de exames objetivos e específicos, para o esclarecimento do diagnóstico. Todavia, não houve consenso de quais exames seriam esses. A referida perita, baseada no relatório realizado pela médica particular do obreiro, indica 'testes para odores' e 'testes para detecção da perda olfativa', afirmando, no entanto, que estes confirmariam ou não a existência da moléstia, sendo que, mesmo com a confirmação, não poderia atestar, de forma contundente, o nexo.
Cabe apontar resposta da referida médica particular, em consulta realizada por e-mail, sobre o caso, às. fls. 1216. A especialista afirmou que não acompanhou clinicamente o reclamante, apenas emitiu relatório, a pedido do paciente, pelas queixas apresentadas. Ou seja, foi confeccionado com base nas informações prestadas pelo autor, subjetivamente.
Houve consulta ao INOOA, Centro especializado no tratamento de ouvido, nariz e garganta, no Estado da Bahia, que afirmou desconhecer local para a realização dos referidos testes.
Finalmente, foram realizados novos exames, por conta do obreiro, que deveriam elucidar o feito, mas, depois de submetidos à análise técnica da perita, esta concluiu que 'os documentos anexados em nada contribuíram para o desfecho da lide', afirmando que não serviam para comprovar as queixas alegadas na petição inicial.
Em verdade, diante de todas as informações existentes nos autos, observa-se que não há exames específicos e objetivos para o diagnóstico preciso e contundente, necessário para a certificação do nexo de causalidade entre a moléstia e as condições de trabalho na empresa reclamada.
Não pode o Juízo firmar seu convencimento, de forma segura e justa, em testes subjetivos. Não houve nem mesmo a comprovação efetiva da perda total do olfato do obreiro. Os documentos existentes nos autos não são suficientes para a determinação da existência de doença ocupacional.
Assim, uma vez que é do reclamante o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não autos, não ha como reconhecer a responsabilidade civil da reclamada, restando ocorreu indeferida toda a pretensão do autor" (destaquei).
De fato, como acertadamente concluiu o magistrado de origem, restou comprovado não haver exames específicos para o diagnóstico preciso da anosmia, assim como para a definição do nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo autor. Apesar disso, por meio do acórdão de fls. 2712/2717 do PDF, o Exmº Desembargador Alcino Felizola, mais uma vez, anulou a prova técnica produzida para que fosse realizada "nova perícia, por profissional capaz de avaliar a efetiva existência ou não das enfermidades alegadas pelo autor, com a solicitação específica e fundamentada de documentos e exames complementares, caso necessário, bem como a existência ou não de nexo de causalidade entre elas e as atividades desempenhadas na empresa reclamada".
Novo laudo pericial foi emitido pelo Dr. Marcelo De Aguiar Batista Sapucaia, que, por óbvio, não solicitou a realização de qualquer exame complementar pelo reclamante, até porque, como restou comprovado, não existem.
Assim, à luz da prova produzida nos autos, o perito limitou-se a dizer que o autor "Referiu sintoma de anosmia e apresentou exame de nasofibroscopia de 08/08/2016 normal. Este sintoma não determina incapacidade".
Nada mencionou, especificamente, sobre o nexo de causalidade entre a anosmia e o labor.
Ora, comprovado inexistir exames específicos para o diagnóstico preciso da anosmia, assim como para a definição do nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo autor, não resta outra alternativa senão decidir por presunção, como afirmou a perita Killarney Rocha Barbosa da Silva no laudo de fls. 2296/2309 do PDF.
Sucede que a meu ver, na hipótese, diante do arcabouço probatório é razoável presumir que o reclamante padece de anosmia e que a doença foi sim adquirida, em razão das atividades desenvolvidas para a reclamada, especialmente em face do contato com agentes químicos voláteis e tóxicos para a mucosa olfativa, fato incontroverso.
Registre-se que todos os otorrinolaringologistas que avaliaram o reclamante constataram a perda do olfato. Nesse sentido, os relatórios emitidos em 12/07/2004, 18/12/2006 e 08/08/2016, respectivamente, pelos médicos Clícia Adriana Santos Maia, Gutemberg de Lucena Tavares e Rafael da Hora, transcritos linhas acima, assim como os ASOs anexados ao processo, elaborados pelas médicas do trabalho da empresa, Dras. Adriana Marinho e Moema Ribeiro.
Ademais, todos os peritos designados pelo juízo ratificaram as atividades descritas na inicial, que revelam a exposição do reclamante a agentes químicos, inclusive o sulfeto de cádmio, fator de risco para transtornos do nervo olfatório, incluindo a anosmia (G52.0), conforme documento anexado à fl. 146 do PDF.
Não bastasse isso, os ASOs anexados ao processo registram a sujeição do reclamante a risco químico. Na mesma linha, os PPRAs e PCMSOs apresentados pela ré, sendo que neste último há indicação de uso de máscara com filtro para vapores para o manuseio dos produtos químicos, como sinalizou a perita Killarney Rocha Barbosa da Silva.
Ocorre que os documentos de fls. 488 a 489 do PDF só comprovam o fornecimento de EPIs a partir de janeiro/1998.
Por outro lado, é certo que o reclamante foi admitido em 18/08/1992, quando ainda não havia uma preocupação das empresas em prevenir doenças ocupacionais, tanto que o primeiro Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) somente foi editado pela ré em julho/2003 e o primeiro Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) em abril/2003, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois da admissão do autor.
Nesse passo, cumpre transcrever as considerações da médica do trabalho da empresa, Dra. Moema Ribeiro, no Relatório Epidemiológico que acompanhou o PCMSO 2004/2005:
"Consideramos o percentual encontrado nos exames de espirometria elevado.
Sugerimos monitorização no ambiente de trabalho no que se refere a pó.
Salientamos ainda que um número elevado de colaboradores se queixaram de infecção de vias aéreas superiores frequentes, processo alérgico atribuído ao pó do ambiente de trabalho.
A queixa mais prevalente nos exames periódicos foram ósteo musculares, os colaboradores referem períodos de piora no processo de trabalho.
O calor no ambiente de trabalho também foi tratado como grande insatisfação dos colaboradores. Sabemos que o calor além da fadiga, astenia, irritação pode levar a distúrbio hidroeletrolítico, aumento da pressão arterial entre outros.
Também observamos um número considerável de alterações nos exames de urina e salientamos que o calor somado a falta de hidratação adequada poderá trazer consequências graves" (fl. 1318 do PDF) E não se pode olvidar o registro da otorrinolaringologista Dra. Clícia Adriana Santos Maia quando, ainda em julho de 2004, salienta a "ausência de histórico de uso de outros produtos, drogas, traumatismos, viroses, que possam ter levado a queixa do paciente" (relatório de fls. 158 /159 do PDF).
No caso, portanto, em face do tempo de serviço, das tarefas desenvolvidas, dos riscos químicos aos quais estava sujeito o reclamante e da ausência de fatores externos, assim como de prova do fornecimento de EPIs antes de janeiro/1998, é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre o labor e a anosmia desenvolvida pelo reclamante.
A prova dos autos revela, ainda, a culpa da reclamada que não adotou, no curso do vínculo, medidas capazes de evitar o adoecimento do autor, apesar dos riscos aos quais estava continuamente submetido.
Além disso, não encaminhou o reclamante ao neurologista, como indicado pela médica do trabalho da empresa no prontuário anexado à fl.499 do PDF, nem emitiu CAT.
Na verdade, a única providência adotada pela ré foi dispensar o autor em 21/12/2006.
Pois bem; comprovado o nexo de causalidade entre o labor e a doença apresentada pelo reclamante, bem como a culpa da reclamada, a ausência de incapacidade laborativa detectada pelos peritos não afasta o direito à indenização por danos morais.
De fato. Comprovado que o reclamante desenvolveu enfermidade por força das tarefas desempenhadas em prol do empregador, é devida a indenização por danos morais, ainda que não haja incapacidade laborativa, uma vez que o dano sofrido repercute na vida social e familiar do empregado, causando abalo em sua saúde física e mental. Neste sentido, o entendimento firmado pelo c. TST, como se colhe dos seguintes arestos:
"(...) DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO MORAL.
Segundo a jurisprudência assente desta Corte, resta configurado o nexo causal quando a atividade laboral contribui para o agravamento de doença degenerativa na qualidade de concausa, permitindo a responsabilização do empregador. Precedentes. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar devida a indenização ainda que, da doença ocupacional, não tenha originado incapacidade laboral.
Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que a doença degenerativa do Reclamante foi agravada pelas condições de trabalho, a decisão recorrida em que deferida indenização por danos morais está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido" (destaquei) (Processo: AIRR - 1267-90.2010.5.05.0131 Data de Julgamento: 24/05 /2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).
"A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00. Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária. Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar. Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais conheciam e proviam os embargos ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização por dano moral" (destaquei) (TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.3.2017 - Informativo 155/TST).
Considerando que o vínculo se encerrou muito antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não incide, na hipótese, o art. 223-G da CLT, introduzido pela referida norma.
Na fixação do valor do dano moral, no entanto, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade evitando decisões que concedam ínfimas quantias que não são suficientes para propiciar uma satisfação à vítima, assim como sentenças que deferem valores sem qualquer critério científico ou jurídico, tornando-se fonte de lucro indevido.
Tendo em linha de mira esses princípios, fixo a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais) montante, a meu ver, compatível com o tempo de serviço prestado pelo autor (14 anos), a capacidade financeira da empresa e com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, que ainda padece da anosmia, em que pese não estar incapacitada para o trabalho.
Destaco, por fim, que a ausência de incapacidade laborativa e de afastamento com o gozo de benefício acidentário impede o deferimento do pedido de nulidade da despedida, assim como a condenação da reclamada no pagamento de danos materiais, inclusive, da pensão mensal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A prova técnica concluiu pela exposição do reclamante aos agentes insalubres ruído e calor, mas o n. julgador a quo a rejeitou e indeferiu o pagamento dos adicionais postulados. Para tanto assinalou: "Embora a conclusão do tenha sido Expert pela existência de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento), não há, na visão do Juízo, especialmente se consideradas as incoerências constantes no laudo pericial, como considerar que o obreiro tenha laborado em tais condições ao longo do seu contrato de trabalho.
Com efeito, o Perito disse em seu laudo, especificamente à fl. 21 do aludido documento, que a empregadora não chegou a apresentar PPRA.
Contudo, constante testifica a documentação apresentada no ID. ccf8e0a, da fl.
614 até a 1032 do pdf, a parte reclamada juntou o PPRA referente aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006.
O perito também registrou na mesma oportunidade que não há evidências todos treinamentos referentes aos riscos de segurança do trabalho.
Contudo, os documentos juntados no ID. c9e38c2, entre as fls. 1034 e 1042 acusam a existência de treinamento aos trabalhadores, inclusive a fl. 1036 do pdf exibe a assinatura do obreiro na alínea 13.
Atente-se, ademais, que o mesmo laudo, na Página 21, embora reproduza o quadro que descreve os equipamentos entregues, diz que a parte reclamante não teve todos os EPI's fornecidos pela empregadora, mas não chega a indicar quais equipamentos efetivamente não foram entregues ao obreiro.
Por fim e não menos importante, na conclusão do laudo, item 5.1, página 31 do referido documento, registrou o Expert o seguinte: 'Que o ambiente de trabalho ocupado pelo RECLAMANTE envolveu atividade de nas instalações da MUCAMBO S/A, Quadra F, s/n, Ilhéus -BA, 45658-335. De "AJUDANTE PREPARO LATEX / AJUDANTE DE PRODUÇÃO '.- em todo período laboral.
# Que há enquadramento legal na NR 15 e seu anexos 1 e 3' Tal assertiva, entretanto, não pode ser tida como verdadeira, pois, conforme registrado no tópico anterior pelo Juízo, o próprio obreiro reconheceu em audiência (vide ata de ID. d8c6255), que 'trabalhou apenas na unidade situada em Uruçuca, tendo trabalhado até 2006, sendo que a desativação da fábrica deu-se após o fim do seu contrato de trabalho' Desta forma, conforme já adiantado alhures, o laudo pericial revela- se absolutamente contraditório, não podendo ser utilizado para a formação do convencimento do Juízo".
Realmente, no caso, não há como acolher o laudo pericial de fls. 3374/3443 do PDF, uma vez que analisou ambiente de trabalho diverso daquele no qual laborou o reclamante.
Como bem destacou o n. julgador a quo, o reclamante se ativou na fábrica da ré na cidade de Uruçuca, desativada logo após a despedida em 2006, e não na fábrica de Ilhéus, periciada pelo expert.
Em verdade, sequer deveria ter sido determinada a realização de prova técnica, inócua para definir as condições de labor do reclamante, em face da extinção da unidade onde trabalhou.
Apesar disso, não há como manter a sentença recorrida.
É que a hipótese atrai a incidência da OJ nº 278 da SDI I do c. TST, in verbis: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova" (destaquei).
Embora a prova produzida nos autos não confirme que o autor "era obrigado a adentrar em áreas consideras de risco por energia elétrica, combustíveis e produtos químicos susceptíveis de explosão", como disse na inicial, comprova a sujeição do reclamante a diversos agentes químicos e biológicos como poeiras e os produtos químicos utilizados na industrialização do látex como ácido fosfórico, óxido de cádmio, sulfato de cádmio, enxofre, ácido sulfúrico, hidróxido de amônio, hipoclorito de sódio, sulfato de alumínio, amônia anidra, hidróxido de sódio, formaldeído, avalon is, soda cáustica, dentre outros.
É o que se extrai dos relatórios de fls. 316/351, dos ASOs de fls. 490/508, dos PCMSOs de fls. 510/611, dos PPRAs de fls. 612/1034, dos documentos de fls.
1680/1760 e do Relatório Epidemiológico emitido pela médica do trabalho da empresa, Dra. Moema Ribeiro, fl. 1318 do PDF, cujo texto vale repetir: "Consideramos o percentual encontrado nos exames de espirometria elevado.
Sugerimos monitorização no ambiente de trabalho no que se refere a pó.
Salientamos ainda que um número elevado de colaboradores se queixaram de infecção de vias aéreas superiores frequentes, processo alérgico atribuído ao pó do ambiente de trabalho. A queixa mais prevalente nos exames periódicos foram ósteo musculares, os colaboradores referem períodos de piora no processo de trabalho.
O calor no ambiente de trabalho também foi tratado como grande insatisfação dos colaboradores. Sabemos que o calor além da fadiga, astenia, irritação pode levar a distúrbio hidroeletrolítico, aumento da pressão arterial entre outros.
Também observamos um número considerável de alterações nos exames de urina e salientamos que o calor somado a falta de hidratação adequada poderá trazer consequências graves" (fl. 1318 do PDF) Observe-se que o relatório supra transcrito evidencia, também, a sujeição ao calor.
A NR15 classifica poeiras minerais, produtos químicos e o calor como agentes insalubres.
Considerando que a prova dos atos não possibilita definir o grau de exposição a cada um dos agentes acima referidos, penso que é razoável fixá-lo como médio, que autoriza o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Reformo, pois, a sentença para deferir o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, que deve incidir sobre o salário mínimo, a teor da Súmula nº 04 do c. STF, e integrar a remuneração do reclamante para fins do cômputo das diferenças de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a indenização de 40% e parcelas rescisórias.
HONORÁRIOS PERICIAIS Devem ser suportados pela ré, sucumbente no objeto das perícias realizadas, em face da previsão contida no art. 790-B da CLT. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DEFERIDAS. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO Em obediência ao parágrafo 3º do art. 832, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as diferenças de FGTS e a indenização por danos morais, sobre as quais não incidem as contribuições previdenciárias.
Observe-se na liquidação do julgado: a) a variação salarial do autor; b) a dedução dos valores pagos a idêntico título; c) que o imposto de renda deve ser calculado observando a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, excluindo os juros de mora da sua base de cálculo; d) que as contribuições previdenciárias incidem nos moldes da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.97 e no item III da Súmula n.º 368, do c. TST; e) quanto à atualização do crédito, os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021; e f) quanto à indenização por danos morais a taxa SELIC incide da publicação do presente acórdão, conforme Súmula nº 439 do c. TST."
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "comprovou o fato constitutivo do seu direito de receber o adicional de insalubridade, conforme restou constatado pela perícia, à luz dos arts. 818, I, da CLT e 373, I do CPC".
Defende que "o laudo pericial reconheceu que o Reclamante laborava em ambiente Insalubre".
Aponta violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 189 e 192, da CLT.
Ao exame.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da sentença que afastou a conclusão do trabalho pericial e fixou que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado. Na sentença, foram fixados os seguintes fundamentos:
"Com o intuito de comprovar o trabalho em condições insalubres e/ou perigosas em obediência ao disposto no art. 195 da Consolidação, foi requerido pela parte reclamante e deferido pelo Juízo a produção de prova pericial, tendo sido nomeado como perito do Juízo o engenheiro de segurança do trabalho Cristian Bernard Silva Santos.
Embora a conclusão do tenha sido Expert pela existência de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento), não há, na visão do Juízo, especialmente se consideradas as incoerências constantes no laudo pericial, como considerar que o obreiro tenha laborado em tais condições ao longo do seu contrato de trabalho.
Com efeito, o Perito disse em seu laudo, especificamente à fl. 21 do aludido documento, que a empregadora não chegou a apresentar PPRA. Contudo, constante testifica a documentação apresentada no ID. ccf8e0a, da fl. 614 até a 1032 do pdf, a parte reclamada juntou o PPRA referente aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006.
O perito também registrou na mesma oportunidade que não há evidências todos treinamentos referentes aos riscos de segurança do trabalho.
Contudo, os documentos juntados no ID. c9e38c2, entre as fls. 1034 e 1042 acusam a existência de treinamento aos trabalhadores, inclusive a fl. 1036 do pdf exibe a assinatura do obreiro na alínea 13.
Atente-se, ademais, que o mesmo laudo, na Página 21, embora reproduza o quadro que descreve os equipamentos entregues, diz que a parte reclamante não teve todos os EPI"s fornecidos pela empregadora, mas não chega a indicar quais equipamentos efetivamente não foram entregues ao obreiro.
Por fim e não menos importante, na conclusão do laudo, item 5.1, página 31 do referido documento, registrou o Expert o seguinte: envolveu atividade de nas instalações da MUCAMBO S/A, Quadra F, s/n, Ilhéus - BA, 45658-335. De "AJUDANTE PREPARO LATEX / AJUDANTE DE PRODUÇÃO" .- em todo período laboral.
# Que há enquadramento legal na NR 15 e seu anexos 1 e 3."
Tal assertiva, entretanto, não pode ser tida como verdadeira, pois, conforme registrado no tópico anterior pelo Juízo, o próprio obreiro reconheceu em audiência (vide ata de ID. d8c6255), que "trabalhou apenas na unidade situada em Uruçuca, tendo trabalhado até 2006, sendo que a desativação da fábrica deu-se após o fim do seu contrato de trabalho".
Desta forma, conforme já adiantado alhures, o laudo pericial revela-se absolutamente contraditório, não podendo ser utilizado para a formação do convencimento do Juízo.
Acresça-se aos fundamentos o fato de que em, pelo menos, outros quatro laudos periciais, elaborados por três diferentes engenheiros de segurança do trabalho, conforme documentação que acompanhou a impugnação de ID. 085ef39, a conclusão foi pela inexistência da insalubridade na unidade da empresa reclamada que permanece em funcionamento.
Não há registro de labor em condições perigosas nos autos.
Inexiste, pois, razão para o deferimento das parcelas pleiteada."
Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez configurado o óbice da Súmula 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC:
- não reconheço a transcendência do tema "NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL" e nego-lhe provimento;
- nego-lhe provimento quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST". Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
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