Carla Dos Santos De Oliveira e outros x Municipio De Sao Paulo e outros
ID: 323877172
Tribunal: TRT2
Órgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002080-48.2024.5.02.0049
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MENDES SILISTINO
OAB/SP XXXXXX
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SUELY MULKY
OAB/SP XXXXXX
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REGIANE ALVES DA COSTA GODOI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002080-48.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: CARLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002080-48.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: CARLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13d9ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO também devidamente qualificada(s), postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 70.761,70 e apresentou documentos. Houve decretação da revelia e confissão do ente público, ausente na audiência em 02/04/2025. Conciliação recusada. Defesa escrita apresentada pela primeira reclamada, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Foi realizada a prova pericial. Houve a colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas pela primeira reclamada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há nenhuma impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Ausência do ente público em audiência. Confissão. Juntada defesa no PJe. No que se refere ao ente público, a Recomendação CR nº 64/2014, no âmbito deste E. Tribunal, foi revogada pela Portaria CR nº 13/2017. Está, de fato, em vigor atualmente a Recomendação n. 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019. Recomenda-se, em seu art. 1º, que “nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo.” Todavia, o feito não envolve tão somente entes públicos, mas também a empregadora, de sorte que a audiência era medida que se impunha, na forma dos arts. 843 e 844 da CLT. Pois bem, a segunda reclamada foi intimada para audiência una, com indicação expressa da necessidade de sua presença, de sorte que, era impossível o recebimento da defesa e documentos, na forma do art. 844, §5º, da CLT. A previsão legal indica expressamente a necessidade de presença do advogado, sendo imperioso o reconhecimento de revelia e confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT. De fato, nos termos do art. 844 da CLT, "o não-comparecimento do reclamado [à audiência] importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Segundo a OJ nº 152 da SBDI-1 do TST, a “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.” Providencie a Secretaria a exclusão no PJe da contestação e documentos apresentados pelo ente público. Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas. Prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (14/12/2024) e o início do vínculo de emprego (01/06/2019), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), inclusive depósitos do FGTS (S. 206 do TST). Ordem lógica de exposição da sentença. Tendo em vista que as alegações sobre o término da relação de emprego também são fundadas na violação dos deveres patronais, a análise depende da prévia reflexão sobre os outros pedidos deduzidos na petição inicial. Atividades insalubres. Alega o reclamante que trabalhava em condições insalubres em grau máximo. A reclamada sustenta o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da norma coletiva, e fornecimento de EPIs. O perito concluiu pelas: “ condições de insalubridade de grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos (manuseio e recolhimento de lixos e varrição de vias públicas), sem o uso dos devidos EPI’s, consoante o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.” Constou do laudo o seguinte: “DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A Reclamante exercia a função de Varredora na Reclamada, tendo as seguintes atribuições: - Ao chegar no alojamento Parque Dom Pedro II, batia o cartão de ponto e trocava de roupa / uniforme; - Saia do alojamento caminhando em direção ao trecho de trabalho; - Executava serviços de varrição / limpeza das ruas (calçadas, guias e sarjetas), utilizando vassoura, vassourão e pá; - Efetuava o recolhimento dos lixos, depositando em sacos plásticos, disposto no carrinho coletor; - Trabalhava em dupla, em sistema de revezamento na varrição e na coleta do lixo com a pá; - Movimentava o carrinho coletor nas vias, varrendo com vassoura e vassourão, amontoando o lixo, recolhendo com a pá e transferindo para o saco de lixo / carrinho coletor; - Trocava o saco de lixo plástico, à medida que ia enchendo, retirando do carrinho, fechando e deixando em pontos estratégicos para serem retirados por outra equipe de trabalho; - Também retirava o lixo das papeleiras / lixeiras instaladas em diversos postes / pontos de ruas e avenidas, transferindo para o carrinho coletor; - Efetuava a coleta de todo o tipo de lixo (lixo seco, úmido e orgânico); - Ao final do turno, retornava ao alojamento, com os materiais de varrição; Laborava das 06:00 às 14:10 horas LOCAL DE TRABALHO A Reclamante possuía como local de trabalho, o Alojamento Parque Dom Pedro II da Reclamada, no Setor de Limpeza Pública. Executava serviços de varrição em vias públicas do bairro Centro Histórico de São Paulo / Parque Dom Pedro II. Exercia suas atividades a céu aberto, recolhendo diversos tipos de lixo das vias públicas (ruas, praças e avenidas). 5 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Segundo informações apuradas no local, a Reclamada fornece aos funcionários que exercem as mesmas atividades do Reclamante os seguintes EPI’s: - Uniforme - Luvas de malha tricotada - Boné com touca árabe - Calçado de segurança - Protetor solar F-30 Cabe registrar aqui, que a Reclamada ANEXOU aos Autos/PJE, às fls. 6411/6417 (ID. 11bfe7d), as fichas de controle de entrega de EPI’s à Reclamante. (...) RUÍDO: As atividades exercidas pela Reclamante na Reclamada, NÃO IMPLICAVAM na exposição a fontes de ruído passíveis de medição e acima do LT, haja vista não possuir posto fixo de trabalho e realizar atividades predominantemente a céu aberto, de acordo com o Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Atividade salubre. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES (Radiação Solar) Por ocasião da vistoria, constatamos que a Reclamante laborava com exposição ocupacional a radiação ultravioleta (RADIAÇÃO SOLAR), em decorrência das atividades executadas a céu aberto. Contudo, a insalubridade restou elidida, em conformidade com a NR-6 (uso dos devidos EPI’s) e o Anexo 7 da NR–15 da Portaria 3.214/78. AGENTES QUÍMICOS As atividades exercidas pela Reclamante na Reclamada, NÃO IMPLICAVAM no emprego e/ou exposição aos produtos químicos elencados nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Atividade salubre. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com os preceitos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, in verbis: NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Grifei As atividades exercidas pela Reclamante na Reclamada, em serviços de varrição e recolhimento de lixos de vias públicas (calçadas, guias e sarjetas), IMPLICAVAM na exposição aos agentes biológicos, de modo habitual e permanente. E, conforme preconizado no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a Reclamante estava exposta a condição de insalubridade, ensejando o direito a percepção do adicional de grau máximo (40%)". O perito ainda indicou o seguinte: “"a Reclamante EXERCIA atividades laborais em condições de insalubridade de grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos (manuseio e recolhimento de lixos e varrição de vias públicas), sem o uso dos devidos EPI’s, consoante o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. (...) Vale ressaltar aqui, que a Reclamante executava serviços de varrição e recolhimento de lixos de vias públicas (calçadas, guias e sarjetas), com exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, consoante o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. São considerados riscos biológicos: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos. Os riscos biológicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças. (...) Cabe registrar aqui, que a Reclamada ANEXOU aos Autos/PJE, às fls. 6411/6417 (ID. 11bfe7d), as fichas de controle de entrega de EPI’s à Reclamante, onde consta o fornecimento de LUVAS DE PANO; portanto, inadequada aos riscos ocupacionais apurados em vistoria oficial. (...) Em análise qualitativa, destacamos que o enquadramento de insalubridade nas atividades da Reclamante, decorreu por exposição habitual e permanente, em contato com AGENTES BIOLÓGICOS, SEM o recebimento dos EPI‘s adequados e necessários, para elidir o contato com os agentes insalubres em questão. Em virtude da NÃO comprovação da Reclamada, em face ao fornecimento de todos os EPI's, e, em descumprimento com o item 6.5.1 da NR-6, item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, consoante ao Art. 191 da CLT, concluímos que a Reclamante esteve exposta aos agentes insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%). Destaca-se que o uso de EPI’s não elimina a condição de insalubridade por exposição aos riscos de origem biológica." Pois bem, em relação às premissas fáticas do laudo, não há provas em sentido contrário e, pois, devem prevalecer. No mais, ao contrário da insistência da reclamada, a reclamante efetivamente realizava a coleta de lixo urbano. Basta ver que, como atestado em audiência, inclusive consoante confirmação da reclamada, a reclamante realizava a coleta de lixo nas lixeiras urbanas desta capital. Nesse contexto, a reclamante não se resumia a realizar varrição como a defesa, no limite da litigância temerária, quer fazer crer. A prova emprestada colacionada pela primeira reclamada ou não versa sobre o mesmo local de trabalho da reclamante ou não contempla todas as atividades da reclamante atestadas nos presentes autos. Assim, não servem para afastar a prova produzida no presente processo. No mais, “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” (S. 289 do TST). Lembre-se que “mera admissão pelo reclamante de que utilizava determinados equipamentos de proteção individual não é suficiente para se concluir pela neutralização da insalubridade, mormente diante da conclusão da prova técnica. Cumpre ainda salientar que esta Corte Superior [TST] firmou entendimento segundo o qual o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres” (TST RRAg-442-04.2018.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022). Como quer que seja, o perito é cabal quanto à falta de EPIs adequados. A prova pericial revela, pois, que as atividades da reclamante eram insalubres, em grau máximo, em virtude a exposição a agentes insalubres sem o fornecimento suficiente dos equipamentos de proteção individual (art. 192 da CLT). Alerte-se que “a exposição a agentes biológicos é qualitativa, podendo inclusive ser fonte de infecções transmitidas por vias aéreas e, portanto, não é elidida com a mera utilização de EPIs” (TRT 2 - Processo: 1000286-91.2021.5.02.0050; Data: 21-07-2022; Órgão Julgador: 8ª T.; Relator(a): SUELI TOME DA PONTE). Ademais, a norma coletiva não trata das efetivas atividades desempenhadas por cada cargo pontuado, motivo pelo qual não serve para impedir o pleito obreiro. De todo modo, eventual negociação coletiva a esse respeito não é relevante para solução da controvérsia, porquanto verificada, na prática, a existência de condições que ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo, na forma da jurisprudência do TST: “O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. No Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). Assim sendo, o empregado que exerce a atividade de coleta de lixo urbano/varrição de rua faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, diante do contato permanente com o agente insalubre, não prevalecendo a disposição de norma coletiva que limita o adicional ao grau médio” (RO-347-30.2016.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/04/2019). De todo modo, o art. 611-A, XII, da CLT, repetido pela norma coletiva, não serve para amparar a reclamada, porquanto, ao consagrar a degradação do meio ambiente do trabalho, é eivado de inconstitucionalidade, diante do art. 7º, caput e XXII, da Constituição. Não se pode ignorar o julgamento pelo STF do Tema 1046, cuja tese assim restou disposta: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Para Maurício Godinho Delgado “pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não indisponibilidade absoluta)” (...) Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização adequada deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)” (Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 1576-1578). Em relação ao art. 611-A, XII, da CLT, não se pode deixar de constatar, pois, sua inconstitucionalidade. Isso porque busca impor uma degradação do meio ambiente do trabalho. Ora, “bastante ousado, ele prevê que a negociação coletiva estipule livremente o grau do adicional de insalubridade, em evidente contradição com o art. 611-B, XVII – ambos inseridos pela mesma Lei 13.467/2017 –, que afirma ser matéria infensa à negociação coletiva o disposto nas normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho. Como se sabe, as NRs são a espinha dorsal do sistema brasileiro de saúde, higiene e segurança do trabalho – tudo mantido intacto pela reforma, que deixou de escapar preciosa oportunidade para atualizar nossos indicadores datados dos anos 1970. A ilegalidade desse inciso é flagrante e será perigoso que algum empregador avance nessa negociação para, ao depois, ver a cláusula invalidada e o pagamento da diferença do adicional determinado em decisão judicial” (SILVA, Homero. CLT comentada. 5. ed. São Paulo: RT/Thomson Reuters Brasil, 2024. Comentários ao art. 611-A do e-book. RL-1.109). Como se vê, o dispositivo não se sustenta nem mesmo em sede do in dubio pro operario. Igualmente, conforme já pontuado em sede doutrinária: “Do ponto de vista jurídico, para além da CF/88 e da CLT, temos as Convenções da OIT – com destaque para a nº 148 e a nº 155 - bem como as Normas Regulamentadoras (NRs) decretadas para regulamentar a Lei nº 6.514/1977, que alterou diversos dispositivos a respeito de saúde e segurança no trabalho. Tal sistema de proteção ao MAT exige que os dispositivos normativos sejam atualizados periodicamente, “para fazer frente aos avanços científicos (descobertas médicas, alterações dos níveis de tolerância) e para incluir as novas atividades econômicas e os novos processos produtivos” (SILVA, 2015, p. 28). Segundo Homero Batista da Silva, “52% dos limites de tolerância dos agentes químicos, fixados pelo Anexo 11 da NR 15” estão “defasados em relação aos patamares mundialmente aceitos, alguns dos quais com diferenças superiores a 100%” (2015, p. 107). Nessa linha, o art. 611-A, XII, somente pode ser lido no sentido de que a negociação coletiva pode apenas enquadrar o grau de insalubridade em nível superior àquele previsto pelas normas emanadas diretamente do poder público.” (MARQUES, A. C. B. R. C. ; YAMAMOTO, Paulo de Carvalho ; TEIXEIRA, Victor Emanuel B.. Norma coletiva como instrumento do meio ambiente do trabalho hígido. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; COSTA, Mariana Benevides da. (Org.). Curso de direito ambiental do trabalho. São Paulo: Matrioska Editora, 2021. p. 532-533). Ao fim e ao cabo, a reclamada igualmente não segue as normas coletivas ao não disponibilizar os EPIs, de sorte que não pode se beneficiar da própria torpeza. Assim, a empregadora , ela própria, não segue as normas coletiva, motivo pelo qual não pode aleatoriamente invocar trechos que supostamente lhe beneficiam. Enfim, as premissas normativas e fáticas da reclamada, assim como da prova emprestada, como pode ser percebido, destoam daquelas já expostas por este Juízo, não podendo prosperar. Constitui-se o adicional de insalubridade em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e S. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (S. 16 do TRT-2). Portanto, condeno a primeira reclamada no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, quando houve efetivo labor, com reflexos em horas extras, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST). PPP. Fica a empregadora condenada a entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo expressa indicação das atividades reconhecidas como insalubres, consoante o art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Honorários periciais. Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.700,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. FGTS. Conforme a S. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Dos extratos da conta vinculada do autor juntados aos autos, verificam-se depósitos pertinentes aos meses efetivamente trabalhados pelo autor, que nem mesmo por amostragem foi capaz de apontar diferenças que eventualmente entendesse devidas à luz dos documentos dos autos. Assim, o pedido de diferenças de FGTS, em razão das parcelas pagas ao longo do vínculo, é improcedente. Dano moral. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Não houve interesse em prova pericial, de sorte que as questões médicas aventadas não se sustentam. Nesse contexto, tenho que não houve abuso patronal naquilo que se aceita como poder de fiscalização e direção do serviço, inclusive em relação à atuação dos ditos superiores. Por outro lado, quanto à insalubridade, trata-se de ofensa grave à necessidade de manutenção do meio ambiente do trabalho hígido e da preservação das regras que protegem a saúde e segurança obreira (art. 7º, XXII, da Constituição). De fato, além do direito fundamental acima violado, a reclamada não efetuava nem mesmo a remuneração pertinente, maculando a honra obreira e gerando humilhação. No caso, o dano moral existe in re ipsa, derivando do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, o que faz justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Cumpre salientar que o equívoco cometido sobre o tema "dano moral" situa-se na própria nomenclatura utilizada. Com efeito, fala-se em "dano moral" para se referir às agressões aos direitos de personalidade que refletem um dano à pessoa, que tanto pode ser de natureza moral quanto física, intelectual ou mesmo social. Adotando a limitada denominação, dano moral, corre-se o risco de entender que quando o fato não atinge a integridade moral do indivíduo não se teria uma hipótese típica a ensejar uma indenização. É por este motivo que alguns juristas, como Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (O dano pessoal no direito do trabalho. 2ed. São Paulo: LTr, 2010), preferem a expressão dano pessoal, para designar esse fenômeno jurídico, justamente para abranger todas as hipóteses de dano ao indivíduo, seguindo classificação feita por Limongi França: integridade física, no qual se inclui o aspecto puramente estético, integridade intelectual; e, integridade moral, as quais o autor supramencionado acrescenta a integridade social. Deveras, incorrendo a hipótese de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma indenização, mas sim a uma compensação, que se traduz em um paliativo para confortar a dor e o abalo psicológico sofridos. Além disso, a aludida compensação também deve ser fixada com o intuito de sancionar o ofensor, uma vez que o artigo 5º, inciso V, da CF, cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação também se destina a inibir ou desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta desabonadora. Dessa forma, considerando as especificidades do caso, o grau de culpa (grave) e o porte econômico (grande) da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, além do período do vínculo de emprego, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, ora arbitrado, no valor de R$ 10.000,00. Atualização e juros na forma da Súmula 439 do TST. Término do vínculo de emprego. Diante das conclusões supra, tenho por configurada a justa causa patronal, na forma do art. 483, d, da CLT. “A efetivação da tão proclamada dignidade da pessoa humana está assegurada não só pelo direito à vida, como simples expressão de integridade física. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, mediante o atendimento das necessidades básicas do cidadão - como alimentação, saúde, moradia, lazer, segurança e previdência social. O trabalho é o meio por excelência a viabilizar o alcance de todos esses direitos. De outra parte, certo é que o contrato de emprego detém como característica básica a natureza sinalagmática ou contraprestativa, desenvolvida mediante a prestação de uma atividade pelo empregado e o respectivo pagamento, em razão dessa prestação, por parte do empregador. Desse modo, o binômio prestação de atividade/pagamento constitui o objeto do contrato de trabalho, sendo certo que a ausência do cumprimento de um deles configura grave quebra de contrato. No campo do Direito Civil, essa quebra conta com mecanismos preventivos e punitivos (cláusula penal, perda de arras, multas, juros, perdas e danos, exceção de contrato não cumprido, etc.), autorizando a execução judicial e extrajudicial ou mesmo a resolução do pacto (arts. 389-420 e 472-476, entre outros, do Código Civil), todos com o objetivo de proteger ou reparar a parte que sofreu os prejuízos e, ao mesmo tempo, punir aquela causadora do inadimplemento. O Direito do Trabalho, de igual modo, também conta com mecanismos de proteção dos contratantes para os casos de descumprimento do ajuste, sendo dignas de destaque as causas inseridas nos arts. 482 e 483 da CLT. A alínea d e o § 3º do art. 483 do mesmo diploma legal contêm previsão expressa de que o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador autoriza o empregado a considerar rescindido o pacto laboral e a pleitear a devida indenização. A situação revela caracterizada a conduta ilícita patronal, preenchendo os pressupostos para a responsabilização civil (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, nexo de causalidade e dano experimentado pela vítima), ao não pagar verbas às quais a autora tem direito, causando repercussão nociva, consubstanciada na privação de crédito de natureza alimentar. (...) Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, conforme se constata dos seguintes precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, bem como de todas as oito Turmas do TST (...)”. (RR-369-33.2015.5.02.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). No mais, “a não concessão dos EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre e o pagamento adicional de insalubridade incorreto, configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego" (RR-360-18.2021.5.23.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/10/2023). A configuração da rescisão indireta dispensa a observância do princípio da imediatidade, haja vista a hipossuficiência do trabalhador na relação contratual, além de não se poder ignorar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Com efeito, em atenção aos princípios da proteção e da continuidade do pacto laboral, reputa-se compreensível que o empregado não reaja de imediato à falta cometida pelo patrão, em razão da necessidade de manter o emprego, única garantia de subsistência própria e de sua família. A situação precede eventual demissão, afastando a higidez desta ou mesmo de eventual abandono. Nestes termos, declaro o término do vínculo de emprego por justa causa patronal, a partir 27/11/2024, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Por isso, a empregadora deverá proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. A empregadora fica condenada a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a documentação necessária para a reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a empregadora deve proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). Por outro lado, tenho que a reclamante não laborou após a alta previdenciária. Da mesma forma, descabido falar de férias vencidas diante do afastamento previdenciário. Ainda, acolho os pedidos para condenar a empregadora no pagamento aviso prévio, conforme prevê a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS, oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo a sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Não tendo sido obedecido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, considerando as diversas verbas deferidas em sentença, fica a empregadora condenada na multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se que a existência de controvérsia em juízo não elide o pagamento da multa em tablado, tendo em vista o cancelamento da OJ-351 da SDI-I/TST e a Súmula 462 do TST. Diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas, improcedente a multa do art. 467 da CLT. O cumprimento das condenações relativas à CTPS a partir da intimação da sentença decorre, além dos notórios inúmeros inconvenientes que a ausência de baixa na CTPS pode acarretar para o trabalhador, pois o documento fica sem retratar sua situação profissional verdadeira, da própria dinâmica do processo do trabalho, segundo qual o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Enfim, o cumprimento das sentenças não depende do trânsito em julgado, salvo se obtido efeito suspensivo em eventual recurso interposto. Responsabilidade da segunda reclamada. A parte reclamante pede a condenação subsidiária da segunda, reclamada, em virtude de esta ter sido tomadora dos serviços da primeira. Tendo em vista a revelia e a confissão, restou demonstrado nos autos que o reclamante exerceu trabalho em benefício da segunda reclamada, durante todo o contrato de trabalho. Fácil perceber, pois, que a situação dos autos invoca a previsão da Súmula 331, V, do TST c/c art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974. Ressalte-se, ademais, que o referido verbete jurisprudencial apenas interpreta as normas já postas no ordenamento jurídico (arts. 1º, III e IV; 170, caput; e 193 da CF/88). Prosseguindo, no caso, não se pode descuidar ainda que a segunda reclamada é integrante da Administração Pública. A esse respeito, é salutar levar em consideração a jurisprudência do TST uniformizada pela SBDI-I: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel (a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (...)." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). O exame da fundamentação do acórdão em tela espanca os argumentos aventados pela Administração Pública: “Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Alterada a Súmula nº 331 deste Tribunal, para inclusão do item V, novamente a discussão foi levada à Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral do tema, proferiu decisão no RE nº 760.931 e firmou a seguinte tese jurídica contida no Tema 246 de Repercussão Geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. (...) Com efeito, no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse a exercer atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do precedente, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Em obra específica sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni esclarece: ‘Ora, o melhor lugar para se buscar o significado de um precedente está na sua fundamentação, ou melhor, nas razões pelas quais se decidiu de certa maneira ou nas razões que levaram à fixação do dispositivo. É claro que a fundamentação, para ser compreendida, pode exigir menor ou maior atenção ao relatório e ao dispositivo. Esses últimos não podem ser ignorados quando se procura o significado de um precedente. O que se quer evidenciar, porém, é que o significado de um precedente está, essencialmente, na sua fundamentação, e que, por isso, não basta somente olhar à sua parte dispositiva. (...) Quando se fala em interpretação de precedente, a preocupação está centrada nos elementos que o caracterizam enquanto precedente, especialmente na delimitação da sua ratio e não no conteúdo por ela expresso. Nessa situação, a tarefa da Corte é analisar a aplicação do precedente ao caso que está sob julgamento, ocasião em que se vale, basicamente, das técnicas do distinguishing e do overruling. É por isso que a Corte, mais do que interpretar, raciocina por analogia. ’ (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013, 3ª ed. rev. atual. ampliada. p. 219-221 - destaquei) E, ao tratar especificamente da jurisdição brasileira, nos processos de repercussão geral, o mesmo autor acrescenta: ‘Tanto as decisões proferidas em recurso especial como aquelas tomadas em recurso extraordinário limitam-se a interpretar questões relativas à lei federal e à Constituição Federal, respectivamente. A natureza de ‘precedente interpretativo’ das decisões tomadas nestes recursos ficou ainda mais evidente com a introdução do instituto da repercussão geral e do mecanismo de recurso repetitivo. A aferição da repercussão geral da controvérsia constitucional discutida no recurso extraordinário e conseguinte eficácia vinculante da decisão a respeito de sua existência ou inexistência evidenciam a adoção do precedente com força obrigatória, assim como a recepção das ideias de ratio decidendi – do common law – e de eficácia transcendente da fundamentação - do direito alemão. ’ (...) (...) A ementa nela contida [tese fixada no RE nº 760.931] também não basta para a correta compreensão do precedente, pois, além de enunciar premissas alheias aos debates travados ao longo das sessões de julgamento – nem sequer objeto de discussão nos autos -, apenas repetiu a tese genérica já mencionada. (...) (...) não obstante ser vedada a transferência automática da responsabilidade trabalhista da empresa contratada ao ente público contratante, consoante dicção expressa do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, caberia a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, se ficasse comprovada a sua culpa, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços. (...) Mas, com o devido respeito, distante se encontra esse fato da afirmação de que a Justiça do Trabalho ‘passou a bater carimbo, a assentar, de forma linear, pouco importando a comprovação, ou não, a culpa da Administração Pública, ante a ausência de vigilância na satisfação de direitos trabalhistas’. A posição consolidada na Súmula nº 331, V, do TST orientou apenas de forma persuasiva, como, aliás, é a característica dos verbetes anteriores ao atual sistema de precedentes, e foi fruto de amplos debates nesta Corte, a partir da experiência reiterada em dezenas de milhares de processos trazidos à apreciação de seus membros. Em regra, nessas ações, os trabalhadores reivindicavam – como reivindicam – direitos básicos descumpridos pela contratante, sob as vistas do tomador que, por lei, tem o dever de fiscalização. Em sua grande maioria, postulam as verbas rescisórias previstas na CLT que, inclusive, estabelece prazo exíguo para seu pagamento, a partir da ruptura do contrato, considerando a natureza alimentar das parcelas e a provável situação de desemprego, apesar de haverem cumprido a sua obrigação de prestar os serviços e serem, em regra, dispensados sem nada receber. Por esses mesmos fundamentos, parece-me de igual modo equivocada, com a devida vênia, a afirmação feita de que ‘ não tem um caso em que não se reconhece a responsabilidade do Estado, portanto, a rigor, estão fazendo, de nossa decisão, algo lítero-poético-recreativo – por isso, esse amontoado de reclamações’ (...). (...) Nesse contexto, quando o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento da ADC nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, não significou a vedação absoluta ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Aliás, a ementa do julgado foi expressa ao consignar que a vedação dizia – e diz – respeito à transferência automática da responsabilidade, o que não alcança e não se confunde com a condenação fundamentada na culpa in vigilando. (...) O acompanhamento que se esperava - e se espera, friso – da Administração Pública, com base na própria Lei de Licitações, é o cumprimento das obrigações trabalhistas rotineiras, como pagamento dos salários, recolhimentos previdenciários e de FGTS, além da quitação das verbas rescisórias descritas no TRCT, o que poderia ser feito mediante a exigência de apresentação, e conferência, dos documentos obrigatórios relacionados a essas parcelas, ainda que por amostragem, mesmo porque todo contrato possui designação de servidores encarregados da fiscalização de sua regular execução, inclusive com atribuição de responsabilidades de variadas naturezas, o que inclui o adimplemento das obrigações acessórias, neste caso resultantes do contrato de trabalho. (...) (...) [no RE nº 760.931] houve opção expressa por tese minimalista e por não se vedar totalmente a possibilidade de responsabilização do Poder Público – matéria, aliás, objeto de julgamento na ADC nº 16, já referida –, mas apenas restringi-la aos casos em que se constatasse, como já demonstrado anteriormente, prova concreta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização. Para tanto, recorreu-se, novamente, ao conceito indeterminado de transferência ‘automática’ da reponsabilidade, a reforçar a necessidade de se extrair dos fundamentos da decisão, sua real extensão. (...) (...) a fim de esclarecer eventuais pontos obscuros, especialmente quanto ao ônus da prova, o voto proferido pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, rememorou trechos do julgamento anterior para reforçar a sua compreensão de ser atribuído ao empregado. (...) Contudo, S. Exª, o Ministro Fux, ficou vencido. Prevaleceu, no âmbito Colegiado, a compreensão de que a decisão não comportaria os esclarecimentos propostos, sob pena de se ampliar o que de fato havia sido decidido. (...) Após o referido julgamento, o posicionamento jurisprudencial de que não teria havido manifestação acerca do ônus da prova, quer no sentido de pertencer ao empregado, quer no de ser incumbência do Poder Público, passou a ser adotada também na resolução de Reclamações Constitucionais submetidas à apreciação daquela Corte (...). (...) Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permite, assim, que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. (...) Certamente assim o fez motivado pelo fato de ser matéria infraconstitucional, na linha de remansosa e antiga jurisprudência (...). (...) (...) o dever de fiscalização também é consequência direta da aplicação da citada Lei [Lei nº 8.666/93], que a prevê de modo expresso nos artigos 58, III, e 67, caput. Além dessas, outras regras impõem obrigações ao Poder Público contratante, consoante disposto nos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da mesma Lei, o que atrai, assim, a aplicação também dos artigos 186 e 927 do Código Civil e exige que a questão jurídica posta à apreciação desta Justiça seja analisada a partir de todo esse conjunto normativo, e não apenas do invocado artigo 71, § 1.º, isoladamente. Portanto, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. Trata-se de imperativo da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos e incita os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o dever de fiscalização e cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário, além de fortalecer o combate a práticas nefastas de ilicitude, corrupção e evasão indevida de recursos públicos. São, pois, deveres positivos impostos pela mesma Lei nº 8.666/93 e se traduzem na prática de atos administrativos vinculados, decorrentes dos princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade, como afirmado pelo Ministro Vieira de Mello Filho, por ocasião do julgamento do presente feito. Tal obrigação está externada em algumas manifestações dos eminentes Ministros do STF na oportunidade em que foram apreciados os embargos de declaração. (....) (...) o princípio e o dever de legalidade estrita, regentes do agir da Administração Pública, abrangem a fiscalização do próprio contrato, seja quanto à obrigação principal, a execução do serviço propriamente dito, seja quanto às obrigações secundárias, resultantes dos contratos firmados com aqueles que a concretizaram. Por conseguinte, é dever jurídico exclusivo do órgão público tomador do serviço. Veja-se, a propósito, a doutrina de Sidney Bittencourt que chancela a tese em torno dessa obrigação (Licitação passo a passo: comentando todos os artigos da Lei nº 8.666/93 totalmente atualizada. 10. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 659). ‘O art. 67 do Estatuto determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição. A tarefa constitui um dever-poder inerente ao exercício da função administrativa, configurando trabalho com efeito preventivo de capital importância, uma vez que, ao detectar antecipadamente práticas irregulares, evita possíveis prejuízos para a Administração. Registre-se que a permissão de terceirização diz respeito tão somente ao assessoramento ao fiscal, não sendo permitida a contratação de terceiro para assunção da função de fiscalização. Sobre a matéria, o TCU tem orientado que a Administração deve avaliar o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor, com vistas a garantir efetiva fiscalização contratual e a mitigar riscos dessa atividade. Nessa tarefa, convém que o fiscal se preocupe com o adimplemento das obrigações trabalhistas do contratado, em relação aos empregados envolvidos na execução do objeto. ’ Em sentido idêntico, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. 18ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1230-1232): (...) A Administração tem o poder-dever de acompanhar atentamente a atuação do particular. O dever de promover os direitos fundamentais não se coaduna com um a atuação passiva· da Administração Se o particular não executar corretamente a prestação contratada, a Administração deverá atentar para isso de imediato. A atividade permanente de fiscalização permite à Administração detectar, de antemão, práticas irregulares ou defeituosas. Poderá verificar, antecipadamente, que o cronograma previsto não será cumprido. Enfim, a Administração poderá adotar com presteza as providências necessárias para resguardar os interesses fundamentais (...)”. (....) Reconhecida, como visto, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro fornece elementos que evidenciam como deve ser analisada a prova da efetiva fiscalização e o faz já sob a égide da nova legislação, no caso, as Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/17 (Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 393): ‘O fato é que, diante da decisão do STF, incorporada no item V da Súmula nº 331, do TST, a Administração Pública deve tomar algumas cautelas: a) colocar nos instrumentos convocatórios e nos contratos cláusula em que fique clara a aplicação da norma do artigo 71 da Lei nº 8.666/93; b) inserir nos instrumentos convocatórios de licitação e nos contratos cláusula prevendo a aplicação de penalidade pelo descumprimento da norma do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da rescisão do contrato com fundamento no artigo 78, I e II, da mesma lei; c) na atividade de fiscalização do cumprimento do contrato, verificar se a contratada está cumprindo as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; em caso de inadimplemento, aplicar as penalidades cabíveis; d) exigir a atualização, a cada 180 dias, da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) referida na Lei nº 12.440, de 7-7-11. Sem a adoção dessas cautelas, a Administração Pública, acionada perante a Justiça do Trabalho, poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Se tomadas essas cautelas, ainda assim o TST decretar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento na Súmula nº 331, cabe reclamação administrativa ao STF. Mais adiante, arremata de forma esclarecedora: ‘Em resumo, pela decisão do STF declarando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e pelos termos do item V da Súmula nº 331, do TST, a regra é a de que a Administração Pública não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em caso de inadimplemento pelo contratado, a menos que tenha havido omissão ou falha na fiscalização da execução do contrato’ (...). Análise do mencionado julgamento dos embargos declaratórios feita por Cesar Zucatti Pritsch, Fernanda Antunes Marques Junqueira e Ney Maranhão corrobora o quanto afirmado, da qual transcrevo elucidativa passagem: ‘Não havendo ratio decidendi vinculante quanto à distribuição do ônus probatório em tal questão, incumbirá aos juízes a tarefa de definir a quem se impõe o ônus de demonstrar os fatos conducentes a uma convicção sobre o elemento subjetivo da culpa, o que será feito, entre outros aspectos, pela distribuição do ônus da prova, nada impedindo inclusive a sua inversão, considerado o vetor técnico da aptidão para a prova. Enfim, eventual responsabilidade do ente público demandará que se fixe conclusão acerca de fatos específicos que demonstrem atuação ou omissão culposa, já que o ponto central do julgado é justamente evitar a atribuição de culpa genérica e linear. E, para tanto, afigurar-se-á legítima a possibilidade de adoção da mesma diretriz protetivo-flexibilizatória prevista inicialmente no direito consumerista (art. 6º, VIII), consagrada no atual CPC (art. 373, § 1º) e agora expressamente contida na CLT, art. 818, §§ 1º e 2º. Tais parágrafos, aliás, propiciam seguro roteiro para que a demonstração especificada da responsabilidade seja trazida para o centro do debate, ou seja, mediante clara delimitação da matéria fática controvertida, imputação fundamentada do ônus probatório e viabilização do adequado contraditório’. (STF deixa em aberto ônus da prova para responsabilização do tomador público. Conjur, 14/10/2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-14/opiniao-stf-responsabilizacao-tomador-publico. Acesso em 12 dez. 2019). No campo processual, constitui fato impeditivo alegado como obstáculo à pretensão contida na petição inicial, o que atrai a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. É, portanto, dever ordinário imposto à Administração Pública, a partir da própria Lei por ela invocada. Contudo, ainda que se tratasse de fato constitutivo, como se poderia depreender do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, a distribuição dinâmica do ônus da prova a vincula a quem possui mais e melhores condições de fazê-lo, tal como expressamente previsto no artigo 818, § 1º, da CLT (‘excessiva dificuldade de cumprir o encargo’), o que certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações regulares decorrentes do contrato. Em apoio a essa afirmação, não se pode transferir para o empregado essa obrigação, nem mesmo sob o fundamento de que poderia ter acesso à documentação por meio de requerimento dirigido ao ente público contratante, com fundamento na Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011. Nesse caso, é ignorar a realidade admitir que, a cada mês, o empregado da empresa contratada tivesse que formular o mencionado pedido à entidade contratante para que lhe fornecesse cópia dos citados documentos, ao qual se acresceria o dever de guarda que lhe seria transferido, obrigação ordinária inerente à gestão do contrato celebrado com a Administração Pública, que, aliás, não constitui ônus excessivo, mesmo porque dele faz parte a obrigação de designação de servidor para atuar como fiscal de sua execução, com inúmeras prerrogativas e diversos deveres. Feita essa contextualização, peço licença para, a partir da nova manifestação do Supremo Tribunal Federal, retomar a compreensão que sempre tive a respeito do tema, no sentido de ser do tomador de serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído. Repito que a mesma Lei que estabelece a ausência de responsabilização automática da Administração Pública pela falta de cumprimento da obrigação, contém, no artigo 58, III, a prerrogativa e o dever que lhe são atribuídos de fiscalização do contrato, como também prevê, no artigo 66, o dever de fiscalização, a cargo de pessoa especialmente designada, além de indicar como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizar o contrato, desta feita no artigo 78, VII, e também autorizar a retenção de parcelas resultantes de convênio, se não observadas recomendações da fiscalização. Não se diga que tal conclusão representa desapreço à decisão do STF ou que se encontre este Tribunal a ‘reformá-la’. Ao contrário, como destaquei anteriormente, a questão jurídica pertinente ao ônus da prova não integrou a controvérsia originariamente levada à sua apreciação, o que ficou esclarecido no julgamento dos embargos de declaração. ” Pois bem, a culpa in eligendo pode ser caracterizada, dentre outras hipóteses, pela ausência de licitação, manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada ou no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública, desde que devidamente comprovada no caso concreto. A culpa in vigilando poderá ocorrer nos casos de conduta omissiva do agente público que deixar de fiscalizar as obrigações do contratado. Na espécie, não é necessário muito esforço para perceber a culpa da segunda reclamada, na forma da revelia e da confissão. No mais, foram verificadas ao longo do vínculo violações a direitos fundamentais ligados ao meio ambiente do trabalho (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição). Com efeito, não houve efetiva fiscalização por pessoa, como gestora do contrato, especialmente designada para a função pela segunda reclamada, na forma do art. 67 da Lei 8.666/93. A fiscalização não pode se limitar a aferir a persecução do fim almejado pelo contrato, sem perquirir e resguardar os meios utilizados pelo contratado, diante do teor do art. 67 da Lei 8.666/93. Caso contrário, o serviço público e atuação do Estado deixariam de perseguir a promoção dos direitos fundamentais, o que não se coaduna com o atual texto constitucional (preâmbulo e arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 170 e 173). Atuação do Estado não pode desconsiderar o trabalho daqueles que concorrem para sua realização, uma vez que também são membros - muitas vezes aqueles mais vulneráveis - da sociedade, cuja condição de vida não pode ser deliberadamente desprezada pelo governo. O direito da sociedade de se fazer valer dos serviços do Estado não pode ser concretizado por meio da diminuição dos direitos do trabalhador, pois isto seria o mesmo que o excluir da condição de membro dessa mesma sociedade, ou colocá-lo em uma situação de subcidadania. A eficiência administrativa, portanto, não pode ser realizada com a precarização dos direitos dos que prestam serviços ao ente público. Por tudo, caracterizada a culpa in vigilando, de sorte que constatada a ausência de efetiva fiscalização de modo deliberado, ensejando a aplicação do item V da Súmula 331 TST. A responsabilidade subsidiária em tela engloba todas as verbas e obrigações pecuniárias constantes desta sentença (Súmula 333, VI, TST). O eventual aceno com suposta obrigação de cunho personalíssimo ignora que a tomadora foi beneficiária direta dos serviços prestados e está vinculada aos prejuízos causados à parte reclamante, com responsabilidade oriunda de diversos dispositivos do ordenamento jurídico, mencionados acima. Importante consignar que o TST “tem se posicionado no sentido de que a Súmula n° 331, IV, do TST, não exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que o esse tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, não fazendo nenhuma restrição quanto à prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada” (TST - RR-1000023-06.2017.5.02.0501, 6ª Turma Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019). Enfim, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto das condenações. Pondere-se igualmente que, na fase de conhecimento, cabe decretar a existência de responsabilidade da tomadora e o seu tipo, mas não adiantar pronunciamento sobre o modo pelo qual ocorrerá eventual execução forçada, uma vez que cabe ao Juízo da execução a verificação, repita-se, dos meios efetivos no momento oportuno. De todo modo, a sugestão da parte reclamada está em manifesta desconformidade com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual “não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária" (TST - AIRR-2368-54.2014.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019). Honorários advocatícios. Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se a sucumbência da parte reclamada. Ressalte-se que não se pode falar em sucumbência recíproca na hipótese em que a parte autora decaiu minimamente, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). Nesse sentido, a posição do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011) A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do referido dispositivo, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Ofícios. Não foram vislumbradas situações para expedição de ofícios, até mesmo porque nada nos autos indica que as partes não possam exercer seu direito de petição em face dos órgãos mencionados. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020, extinguindo o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos de FGTS; e, no restante, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por CARLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em face da primeira reclamada SUSTENTARE SANEAMENTO S/A e da segunda reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar o término do vínculo de emprego por justa causa patronal, a partir 27/11/2024, sem prejuízo da projeção do aviso prévio; 2) condenar a primeira reclamada no seguinte: 2.1) baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, da documentação necessária para a reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará; 2.3) entrega, prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). 2.4) pagamento aviso prévio, conforme prevê a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS, oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 477, §8º, da CLT; 2.5) pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, quando houve efetivo labor, com reflexos em horas extras, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações; 2.6) entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo expressa indicação das atividades reconhecidas como insalubres, consoante o art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00; 2.7) pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrado, no valor de R$ 10.000,00. 3) condenar o segundo reclamado subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A parte reclamada foi ainda condenada em honorários periciais, no valor de R$ 3.700,00, ao perito engenheiro. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto quanto a férias, aviso prévio, indenização, multa e FGTS, nos termos do art. 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58, sendo na forma da S. 439 do TST para o dano moral. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Providencie a Secretaria a exclusão no PJe da contestação e documentos apresentados pelo ente público. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 30.000,00), estando o ente público isento (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. Intime-se a União Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
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