Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros x Valter Mendonca Meneses
ID: 257420795
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000572-94.2024.5.20.0013
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
TITO BASILIO SÃO MATEUS
OAB/SE XXXXXX
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JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000572-94.2024.5.20.0013 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000572-94.2024.5.20.0013 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : VALTER MENDONCA MENESES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000572-94.2024.5.20.0013 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AGRAVADO: VALTER MENDONÇA MENESES RELATORA: VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO STF E EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. Considerando o Tema 810 STF e a EC 113/2021, tem-se que, nas condenações dirigidas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser procedida com base no IPCA-e, e os juros da mora serão aplicados a partir do ajuizamento da ação na forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir da publicação da Emenda, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Agravo de Petição provido, nesse aspecto. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Agrava de Petição da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos nos autos da Ação de Cumprimento da Obrigação de Pagar ajuizada por VALTER MENDONÇA MENESES, referente à decisão proferida em sede de Ação Coletiva nº 0001388-30.2015.5.20.0001. Regularmente notificado, o Agravado apresentou contraminuta (IDba0c648). Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109, do Regimento Interno deste Regional. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos subjetivos - legitimidade (Apelo da Acionada), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença julgando improcedentes os Embargos à Execução, sob o ID 2fcbbb6) - e os objetivos - recorribilidade (decisão proferida em Execução), adequação (Recurso previsto na CLT, art. 897, alínea "a"), tempestividade (constatada), representação processual (procurações e substabelecimentos sob o ID ee0ef05) e preparo (isenção, conforme artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69), conhece-se dos Agravos de Petição. MÉRITO HISTÓRICO PROCESSUAL E DO FATO SUPERVENIENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400 / DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Aduz a Agravante, inicialmente, o que segue: Trata-se execução de título executivo judicial constituído em Reclamação Trabalhista por meio da qual foi reconhecido ao Agravado o direito de receber cumulativamente os adicionais de periculosidade e de distribuição e coleta (AADC), em razão do exercício das atividades laborais em motociclista. O feito transitou em julgado. Iniciada a execução, foram homologados os cálculos de Id 84aadb5, no valor de R$ 70.450,11. Citada para opor Embargos à Execução, a Agravante, além de apontar erros quanto aos cálculos homologados, postulou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação entre os créditos liquidados em favor do Agravado e àqueles devidos por este em razão do que recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, na forma do Art. 535, VI, do CPC. Neste sentido, cumpre esclarecer a esse d. juízo ad quem que em 19 de agosto de 2017, os Correios ajuizaram em face da União, perante à Justiça Comum Federal, a Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, objetivando especificamente que fosse declarada nula a Portaria MTE n.º 1565/2014, a qual regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT, porquanto editada sem observância do requisitos formais de elaboração. Em sede de tutela de urgência, postulou-se naqueles autos a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide, pedido esse deferido em janeiro de 2024 pelo Douto Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, que determinou a sustação dos efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública até o julgamento da Apelação. Por consequência, a ECT cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas a partir do deferimento da r. tutela de urgência, eis que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, quer dizer, depende de regulamentação para surtir efeitos, consoante jurisprudência uníssona do C. TST. [...] Vale dizer, por oportuno, que também é pacífica a jurisprudência do TRF1 quanto à nulidade da Portaria MTE 1565/2014, o que vem sendo declarado por meio de várias decisões proferidas em decorrências ações ajuizadas contra a União por outras empresas, consoante se extrai dos seguintes julgados: AC 0049124-08.2015.4.01.3800, AC 0021837-79.2015.4.01.3700, AC 1023711-07.2018.4.01.3400, AC 0018311-63.2017.4.01.3400, AC 0003027-44.2015.4.01.3801, AC 0089404-91.2014.4.01.3400; Ap 0029778-73.2016.4.01.3400, 1034180-59.2020.4.01.0000, 1025607-03.2018.4.01.0000, 1034999-30.2019.4.01.0000, 1021814-22.2019.4.01.0000. Bem por isso, em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego quanto aos efeitos do título executivo produzido nos autos da Ação Anulatória nº 0018311-63.2017.4.01.3400, a Advocacia Geral da União emitiu parecer de força executória, em maio de 2023, esclarecendo que a decisão que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do procedimento de regulamentação, naqueles autos, possui efeitos erga omnis, transcendendo às partes do processo. [...] Por tudo isso, a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas, nos seguintes termos: [...] Noutras palavras, a d. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho concluiu ser inaplicável o § 4º, do Art. 193, da CLT, aos Correios, pois: [...] E mais! Urge ressaltar que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua edição, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública. Neste passo, mostra-se inexorável que o Exequente recebeu indevidamente, a título de adicional de periculosidade, valores constantes das fichas financeiras anexadas, homologadas pelo d. juízo a quo. Por todo o exposto, faz-se forçosa a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, como forma de resguardar o direito da Agravante de postular a compensação dos valores recebidos pelo Agravado a título de adicional de periculosidade. Contudo, o d. juízo a quo decidiu, equivocadamente, por rejeitar as alegações da Agravante, indeferindo o pedido de suspensão processual e de compensação de valores, de forma a julgar improcedentes os Embargos à Execução, o que se espera seja revisto por esse d. juízo ad quem como medida de direito e de justiça. Prossegue sustentando que: [...] a r. decisão em destaque merece reparo, uma vez que o CPC contempla a possibilidade de suspensão da execução nas hipóteses previstas no seu Art. 313. E a esse respeito, dispõe o Art. 921 do CPC, o seguinte: [...] No caso dos autos, mostra-se perfeitamente cabível a suspensão da execução na forma do Art. 313, V, do CPC, justamente porque neste momento a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 tem caráter precário. Somente após a confirmação dessa decisão - que se traduz em forte prenúncio quanto a declaração definitiva de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 - através do provimento do recurso de apelação dos Correios pelo TRF1, é que parte significativa dos seus efeitos, especificamente relacionados a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, se dará, com maior efetividade, através da compensação de créditos ora tratada. Contudo, o pedido de compensação de valores não pode ser apreciado antes do trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, por evidente. Em outros termos, podemos dizer que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-2.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação. Daí a necessidade de suspensão do presente feito, pois há entendimento pacificado no âmbito do TRF1 no sentido de que tal portaria é nula. Rememora-se, quanto a isto, que em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre aos efeitos do título executivo produzido nos autos da Ação Anulatória nº 0018311-63.2017.4.01.3400, a Advocacia Geral da União emitiu parecer de força executória, em maio de 2023, esclarecendo que a decisão que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do procedimento de regulamentação, naqueles autos, possui efeitos erga omnis, transcendendo às partes do processo. Acrescenta o seguinte: Tampouco pode ser formulado, o pedido de compensação, quando já satisfeitas as pretensões executivas, e também por esse motivo urge a suspensão da execução, sob pena de se comprometer severamente o sistema jurisdicional, a atividade satisfativa derivada da própria jurisdição, a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88) e o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88), aqui entendido como o patrimônio desta empresa pública, que engloba o conjunto de seus bens e direitos. Sem falar que reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º). A irrepetibilidade, por outro lado, não se aplica à compensação, porquanto o Agravado não estaria pagando (repetindo) qualquer valor à Agravante, mas apenas compensando créditos pendentes de recebimento. Assim, se o caminho mais efetivo para a satisfação de uma das pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pela suspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido de suspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal, incorrendo em grave violação ao disposto no Art. 4º do CPC. Mais do que isto, a decisão objurgada faz letra morta do Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, ao subtrair da Agravante os meios e recursos legais disponíveis para a defesa de seu patrimônio, obstando que postule, ao final da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400, a compensação de valores. Pontua-se, quanto a isto, que a entrega da prestação jurisdicional não mais comporta a obtusa visão focada única e exclusivamente na tarefa de dizer o direito, pois de pouco ou quase nada adianta reconhecer direitos se não há a preocupação em torná-los eficazes por meio de um processo de execução efetivo. Daí não se falar mais apenas em atividade de jurisdição, mas sim em dever do estado juiz em proporcionar às parte de um processo, em prazo razoável, a juris satisfação (cumprir o direito), sem a qual a declaração do direito de nada serviria. [...] Fácil notar, portanto, que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada. Sem razão. Versam os autos sobre execução individual de sentença (ID - 56eeff5) proferida nos autos da ação civil coletiva de nº 0001388-30.2015.5.20.0001 movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE-SINTECT/SE em face dos CORREIOS, na qual foi reconhecida a legalidade do pagamento de forma cumulativa do AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e do adicional de periculosidade, a partir de junho de 2014, conforme dispositivo que se transcreve: 2 - Julgar a Reclamação Trabalhista proposta pelo PROCEDENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS E em desfavor da SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE - SINTECT/SE EMPRESA, para declarar a legalidade da acumulação BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT dos adicionais AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e de periculosidade, a partir de junho de 2014 e, por conseguinte, determinar que a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, mantenha na folha de pagamento dos empregados substituídos, de forma cumulativa, os valores correspondentes a ambos os adicionais, inclusive se abstendo de efetivar qualquer desconto salarial a título de "devolução AADC risco", haja vista a impertinência da supressão prevista no item 4.8.2 do PCCS 2008 e, finalmente, condenar a reclamada apagar-lhes, no mesmo prazo acima e após a regular liquidação, os valores correspondentes ao, ressarcimento das quantias indevidamente descontadas dos salários dos substituídos, sob a rubrica "devolução AADC risco", equivalente a 30% do valor salarial, com as repercussões decorrentes sobre os 13º salários, férias + 1/3, horas extras, RSR, FGTS, aviso prévio, anuênios, gratificações e demais verbas salariais avistáveis nos contracheques dos empregados substituídos. A sentença transitou em julgado em 13/11/2023, conforme certidão de ID c3c1313, não mais comportando, portanto, qualquer discussão acerca do que ali restou decidido, ante a formação da coisa julgada, conforme art. art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Com relação à decisão referida pela Agravante, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, constata-se que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), objetivando que fosse declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação". Desse modo, vê-se que tal decisão, além de ter caráter precário, podendo ser alterada ou revogada a qualquer momento, não contém determinação de suspensão das execuções em curso, sendo incabível a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade que tramita na Justiça Federal. Ademais, tal ação discute a Portaria nº 1.565/2014, que regulamenta o art. 193, da CLT (pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço), matéria esta não discutida no processo que originou o título ora executado, que ficou limitado à análise do adicional AADC e sua natureza jurídica, declarando a legalidade do seu pagamento de forma cumulativa com o adicional de periculosidade pago pela ECT. Por fim, mister registrar que as decisões proferidas em outros processos, assim como os pareceres referidos pela Agravante, não têm o condão de alterar decisão acobertada pela coisa julgada, nos termos dispostos no §1º, do art. 879 da Norma Consolidada, que somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. Nesse sentido, reproduz-se trecho do acórdão proferido no AP 0010076-53.2016.5.18.0016, julgado em 31/10/2024: O pedido da agravante de suspensão da execução até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 não merece acolhimento. A coisa julgada material produzida no processo de origem não pode ser afetada por decisão proferida em lide na qual o agravado não é parte, especialmente em se tratando de demandas em curso na Justiça Federal que tratam da nulidade de ato administrativo. A tese da agravante de que a decisão na ação anulatória produz efeitos erga omnes não altera o fato de que, no presente caso, a decisão exequenda transitou em julgado e a presente execução visa garantir o seu cumprimento. Incabível a compensação postulada, porquanto a agravante não comprovou ser credora de qualquer parcela a ser paga ao exequente sendo que os valores pagos a título de adicional de periculosidade ao agravado foram recebidos legitimamente, em conformidade com a legislação e com o entendimento consolidado à época do pagamento. Incabível a suspensão desta execução, tendo em vista que a decisão proferida por outros juízos não produz nenhum efeito em relação à coisa julgada material formada na presente demanda a qual condenou a agravante ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta externa (AADC) cumulativamente com o Adicional de Periculosidade. Apresentam-se, ainda, os julgados a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem declarar, ainda em definitivo, a nulidade do ato administrativo. Ademais, há de se destacar que referida decisão proferida em sede de liminar, assim como as demais decisões mencionadas em razões de agravo e mesmo o Parecer da lavra da Advocacia-Geral da União, tratam do adicional de periculosidade, o que não foi objeto dos presentes autos, haja vista que a pretensão deduzida pelo autor foi exclusivamente o pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC, indevidamente suprimido pela ora agravante. Assim, não há justificativa plausível para o deferimento do pleito de suspensão da execução, assim como também incabível a compensação de verbas pretendida pela agravante, já que as parcelas pagas a título de adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC e adicional de periculosidade possuem naturezas absolutamente distintas, conforme, inclusive, reconhecida em sentença transitada em julgado. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-21 - AP: 00003580820215210005, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS PELA EMPRESA A TÍTULO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A ECT, ora executada, pretende que a presente execução trabalhista seja paralisada, porque a empresa obteve, nos autos da ação anulatória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ora em curso no TRF da 1ª Região, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 - que trata do direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta -, até o julgamento da apelação interposta naquele processo. Ocorre que a execução decorre de título executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). A coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC não se confunde com o adicional de periculosidade devido a trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza distintas. Sendo assim, não há nenhum motivo para que seja atribuído efeito suspensivo a esta execução individual. Nessa perspectiva, fica claro que a executada pretende obter a modificação da sentença já transitada em julgado, por via manifestamente inadequada, porquanto o direito reconhecido ao trabalhador se tornou indiscutível, somente sendo impugnável por ação rescisória (art. 966 do CPC). Tampouco cabe o ajuste de contas engendrado pela executada, para que os valores já pagos ao empregado ao longo do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, sejam compensados com a dívida trabalhista oriunda dos presentes autos, que decorre do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). No particular, a executada não possui nenhum título executivo em desfavor do empregado, ora exequente. Pelo contrário, é o trabalhador que detém título executivo judicial - certo, líquido e exigível, porque revestido da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC)-, a ser satisfeito pela empresa, nos exatos termos do art. 786 do CPC. Portanto, a presente execução deve prosseguir regularmente. Agravo de petição da ECT, ora executada, não provido. (TRT-13 - Agravo De Petição: 00003968720225130011, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2024) ECT. EXECUÇÃO. AACD. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O deferimento de tutela provisória nos autos da ação anulatória 1012413-52.2017.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria 1.565/2014, do MTE, até o julgamento definitivo daqueles autos, não autoriza a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade, na execução, baseada em decisão transitada em julgado, da condenação em adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC). Além de se tratarem de parcelas de natureza distinta, a suspensão determinada pela Justiça Federal é provisória e com efeitos ex nunc. Agravo de petição da Executada a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00005795620175090654, Relator: ARION MAZURKEVIC, Data de Julgamento: 13/12/2024, Seção Especializada) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DECISÃO QUE SUSPENDE OS EFEITOS DA PORTARIA MTE nº 1565/2014. NULIDADE NÃO DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade. A uma, porque suspensão de efeitos não se confunde com declaração de nulidade. A duas, quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. (TRT-12 - AP: 00002316720235120032, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma - Gab. Des. Roberto Basilone Leite) AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. Trata-se de decisão alcançada pela coisa julgada, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em 27/11/2023 (vide certidão de Id. fe98e9f). A decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.34.00, movida em face da União perante a Justiça Federal, para declarar a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, não possui o condão de interferir na coisa julgada material formada neste feito, tendo em vista que o exequente não participou do processo perante a Justiça Federal. Até porque, a decisão liminar proferida na ação anulatória daquela portaria não produziu efeitos vinculantes ou erga omnes. Agravo improvido. (TRT-8 - AP: 00003416220175080202, Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA, 2ª Turma - Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha) Convém ressaltar que a Segunda Turma deste Tribunal já decidiu, recentemente, nesse mesmo sentido ao julgar, o AP 0000165-72.2016.5.20.0012, cujo acórdão foi publicado em 16/12/2024 e teve como Relator o Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Agravo não provido. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO - DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO / DO FATO NOVO - DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A Agravante sustenta, nesse tópico, o quanto se segue: Segundo decidido pelo d. juízo a quo, haveria decisão definitiva nestes autos no sentido de que o AADC e o adicional de periculosidade possuem natureza jurídica distintas, de modo que o pedido de compensação implicaria em tentativa de rediscutir a coisa julgada. Ao que tudo indica, o d. juízo a quo confunde os institutos da dedução e da compensação, e por entender, equivocadamente, que a compensação se perfaz apenas em relação a verbas de mesma natureza, o pedido da Agravante restou indeferido. Esclarecemos que, ao contrário disto, a compensação é forma de extinção de obrigação disciplinada pelos arts. 368 e ss. do Código Civil, quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalerem, evitando-se p enriquecimento indevido. A dedução, de outra forma, encontra fundamento no enriquecimento sem causa da parte art. 884 do código Civil, quando constatado o pagamento de valores sob os mesmos títulos daqueles objeto da condenação." Esses são os conceitos dos institutos, segundo extraído da jurisprudência do c. TST. Vejamos: [...] Como bem se pode perceber, a compensação postulada encontra fundamento legal no Art. 368 do Código Civil, e bem por isso, a diferença quanto a natureza AADC e do adicional de periculosidade se mostra irrelevante para a concretização do instituto (Art. 373, do Código Civil). Vejamos: [...] Temos, assim, que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil. Consoante isto, mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada. Por pertinente, vale lembrar que ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados. Afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV). Mais adiante, a ECT aduz o seguinte: [...] tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação. Espera-se, quanto ao ponto, que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade (não recepção) da interpretação do Art. 767 da CLT segundo a qual, a teor da Súmula 48 do c. TST, a compensação somente poderia ser arguida como matéria de contestação, pois tal interpretação acarreta violação direta ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88) e à ampla defesa (Art. 5º LV), na medida em que permite a redução do patrimônio da Agravante sem que lhe seja garantido, ao menos, os meios e recursos necessários a sua defesa. Com efeito, se o Art. 525, § 1º, VII e o Art. 535, VI, do CPC, permitem o requerimento de compensação na fase de embargos à execução, tal direito não poderia ser negado a partir de interpretação equivocada e inconstitucional do Art. 767 da CLT. Vale dizer, por oportuno, que os Arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC se harmonizam perfeitamente com as disposições do Art. 884, § 1º, da CLT, pois a compensação de créditos nada mais representa do que uma forma de quitação da dívida, seja em parte ou em sua totalidade. Nem se poderia se cogitar em irrepetibilidade em razão do recebimento de boa-fé, pois o Agravado não estaria pagando (repetindo) qualquer valor à Agravante, mas apenas compensando créditos ainda pendentes de recebimento. Portanto, perfeitamente cabível a arguição de compensação nesse momento processual, sendo a negativa flagrante afronta aos direitos consignados nos incisos XXII, LIV e LV, do art. 5º da CF/88. O indeferimento da compensação retrata hipótese de enriquecimento sem causa do Agravado em detrimento do patrimônio público, gerando a esta empresa estatal violação ao direito de ressarcimento na forma regulamentada pelo art. 884 e ss. do Código Civil. Ressalta-se, mais uma vez, que a diferente natureza das parcelas não impede a compensação, consoante as disposições do Art. 373 do CC. Em outros termos, embora a parcela devida pela Agravante ao Agravado nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas. Cabe destacar que não estamos tratando de cobrança de valores recebidos de boa-fé, mas sim de compensação entre o crédito que o Agravado teria a receber e o crédito da Agravada em razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade ao Agravante. Não haverá desembolso por parte do Agravante, que apenas deixaria de receber parte ou a totalidade do que lhe seria devido nos autos, mediante compensação de créditos, evitando-se o enriquecimento indevido em detrimento do erário desta empresa pública, de modo que não se aplica ao caso em tela o entendimento do consignado nos RR/STJ N.º 1009, que trata especificamente da repetição do indébito. Logo, mostra-se plenamente possível a compensação postulada, o que se requer seja deferido como forma de se evitar inegável dano ao erário e o enriquecimento sem causa do Agravado. Destacamos, mais uma vez, que ao indeferir a compensação postulada, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, aqui entendido como o patrimônio desta empresa pública, quer dizer, como o conjunto de seus bens e direitos, ao permitir o desembolso de valores em situação em que há créditos a serem compensados. Assim o fazendo, também afronta o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio) sem acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV). Razão não lhe assiste. Observa-se que a decisão de tutela provisória proferida na ação anulatória de nº 1012430-52.2017.401.3400 não determinou a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com importâncias deferidas aos trabalhadores em outros processos, apenas deferiu, como antes mencionado, a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014, do MTE, até o julgamento definitivo daqueles autos. Por outro lado, não há notícia de decisão transitada em julgado declarando a nulidade da referida Portaria. Desta forma, em que pesem as decisões cujas cópias foram anexadas pelas partes, a coisa julgada deve ser cumprida até que sobrevenha decisão específica que a rescinda, o que só é admitido por meio de ação rescisória. Qualquer tese de relativização da coisa julgada deve ser discutida em eventual ação desconstitutiva. A coisa julgada é o que há de mais sólido na Justiça. Relativizá-la atenta contra a segurança jurídica. Assim, inexiste crédito da Agravante decorrente dos valores pagos ao Exequente a título de adicional de periculosidade desde a edição do ato, não havendo se falar em compensação com a parcela AADC. Nesse norte, os julgados a seguir: ECT. EXECUÇÃO. AACD. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O deferimento de tutela provisória nos autos da ação anulatória 1012413-52.2017.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria 1.565/2014, do MTE, até o julgamento definitivo daqueles autos, não autoriza a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade, na execução, baseada em decisão transitada em julgado, da condenação em adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC). Além de se tratarem de parcelas de natureza distinta, a suspensão determinada pela Justiça Federal é provisória e com efeitos ex nunc. Agravo de petição da Executada a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00005795620175090654, Relator: ARION MAZURKEVIC, Data de Julgamento: 13/12/2024, Seção Especializada) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DECISÃO QUE SUSPENDE OS EFEITOS DA PORTARIA MTE nº 1565/2014. NULIDADE NÃO DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade. A uma, porque suspensão de efeitos não se confunde com declaração de nulidade. A duas, quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores.(TRT-12 - AP: 00002316720235120032, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma - Gab. Des. Roberto Basilone Leite) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE PARCELAS. INDEFERIMENTO. Constatada a distinção entre a natureza jurídica da parcela quitada pela ré e as rubricas que compõem os créditos exequendos, é incabível o pleito de dedução de valores, mormente nada consta a respeito no título executivo judicial (art. 767 da CLT). Lado outro, inexistindo decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a existência de créditos da executada em face do exequente, improcede o pleito de compensação de dívidas, com amparo no art. 373 do Código Civil. No caso concreto, examinado, o titulo executivo judicial reconheceu expressamente a distinção da natureza jurídica existente entre o adicional de periculosidade e a parcela referente ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC), além de indeferir o pleito recursal da ECT, de dedução dos respectivos valores quitados ao reclamante, estando a questão acobertada pela preclusão máxima advinda da coisa julgada. Além disso não foi demonstrado pela executada a existência de créditos a seu favor, em face do exequente, que permita a compensação requerida. Recurso provido." (TRT da 3.a Região; PJe: 0010681- 14.2021.5.03.0057 (AP); Disponibilização: 07/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator (a)/Redator (a) Convocado Marco Tulio Machado Santos). Nesse contexto, não se vislumbra violação a qualquer dos dispositivos indicados pela Agravante. Recurso improvido. DOS REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, ANUÊNIOS E FGTS A Agravante obtempera o seguinte: A conta apurou reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porém em razão deste já vir embutido ao salário pago mensalmente, na forma do artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49, não há que se falar em integração das diferenças salariais para pagamento do repouso semanal remunerado, caso contrário haveria um bis in idem. Elucida-se a questão trazendo a liça o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49: [...] Impugna a conta em razão do reclamante ser mensalista e já perceber o repouso semanal remunerado incluído no salário. Assim, não deverá ser novamente calculado o valor do RSR sob pena de bis in idem. Ademais, a coisa julgada não deve ser interpretada no sentido de gerar enriquecimento ilícito, mas de acordo com a legalidade. O Acórdão do TRT reformou a sentença para julgar improcedentes os pleitos do SINTECT e este ao Recorrer de Revista não postulou reforma do Acórdão quanto aos reflexos, mas apenas em relação ao principal, tanto que o próprio Autor ao colacionar a decisão do TST informou que houve reforma na sentença. Assim, o TST restabeleceu a Sentença apenas nos seguintes termos: [...] Na Sentença de Liquidação, o D. Juízo foi claro em excluir o anuênio sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tendo, no entanto, homologado os cálculos elaborados pela contadoria. No entanto, a contadoria do TRT20 não observou integralmente a sentença, posto que manteve o anuênio sobre o FGTS, como indicado: [...] Em nenhum momento a decisão judicial determinou a apuração de reflexos sobre reflexos. Os reflexos cumulativos devem constar do título executivo, não podendo incluí-los na conta de liquidação, por disposição do art. 879, parágrafo 1º, da CLT. Dessa forma, é improcedente o cálculo de reflexos de todas as verbas sobre o FGTS. Avalia-se. Eis o teor da sentença que julgou os Embargos à Execução: 2.2.2 - DOS REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS Sustenta a Executada que os cálculos liquidatórios necessitam de ajustes, porquanto indevidos os reflexos sobre anuênios, já que o adicional não é base de cálculo para apuração da referida verba. A sentença proferida na Ação Coletiva, tombada sob o nº 0001388-30.2015.5.20.0001, determinou, de forma expressa, a incidência da 'devolução AADC risco' sobre o anuênio, conforme o trecho a seguir: "(...) o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do salário, sob a rubrica "devolução AADC risco", equivalente a 30% do valor salarial, e em face da habitualidade, com as repercussões decorrentes sobre os 13º salários, férias + 1 /3, horas extras, RSR, FGTS, aviso prévio, anuênios, gratificações e demais verbas salariais avistáveis nos contracheques dos empregados substituídos". Assim, nada a modificar. 2.2.3 - DOS REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DOS REFLEXOS SOBRE REFLEXOS (FGTS) Alega a Executada que os cálculos merecem reparos, na medida em que apuram reflexos em repouso semanal remunerado, a despeito da periodicidade mensal do pagamento da AADC, que já engloba o repouso semanal remunerado. Obtempera que a decisão judicial não determinou a apuração de reflexos sobre reflexos, o que queda "improcedente o cálculo de reflexos de todas as verbas sobre o FGTS". Mais uma vez razão não assiste à Embargante. Isso porque a sentença da Ação Coletiva determinou expressamente que a verba denominada 'devolução AADC risco' deve ter reflexo sobre o repouso semanal remunerado e FGTS, conforme o trecho a seguir: "(...) o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do salário, sob a rubrica "devolução AADC risco", equivalente a 30% do valor salarial, e em face da habitualidade, com as os 13º salários, repercussões decorrentes sobre férias + 1/3, horas extras, , FGTS, aviso RSR prévio, anuênios, gratificações e demais verbas salariais avistáveis nos contracheques dos empregados substituídos".(destaquei) Portanto, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva, não cabe ao Juízo da execução alterar o título judicial. Como restou esclarecido na decisão supra, o título executivo deferiu o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do salário, sob a rubrica "devolução AADC risco" com reflexos no RSR, anuênios e FGTS, não comportando, portanto, tal questão qualquer discussão nesse momento processual, ante a formação da coisa julgada. Sentença mantida sem reparos, portanto. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A ECT prossegue sustentando que: a) A incidência da correção monetária deverá ser pelo IPCA-E, desde a data em que os créditos passaram a ser exigíveis (observe-se a Súmula 381 do TST) até 08/12 /2021. b) Os juros de mora, devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, até 08/12/2021, são devidos juros equivalentes aos que remuneram a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). A partir de 09.12.2021, os créditos devem ser corrigidos apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal, esta já englobando juros e correção monetária. Ao exame. Consta da sentença proferida em sede de Embargos à Execução: 22.2.5 - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Propugna a Executada, na apuração dos juros e correção monetária, seja observado o seguinte: "a) A incidência da correção monetária deverá ser pelo IPCA-E, desde a data em que os créditos passaram a ser exigíveis (observe-se a Súmula 381 do TST) até 08/12 /2021. b) Os juros de mora, devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, até 08/12/2021, são devidos juros equivalentes aos que remuneram a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). A partir de 09.12.2021, os créditos devem ser corrigidos apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal, esta já englobando juros e correção monetária". Conforme já analisado na sentença de impugnação, os juros e correção foram calculados conforme determinação consignada no comando sentencial, que assim definiu: "Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, por artigos, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês ou 6% ao ano (por gozar a reclamada do mesmo tratamento concedido à Fazenda Pública em relação à execução por precatório e, como tal, impõe-se a observância dos juros de mora aplicáveis aos entes públicos, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, Orientação Jurisprudencial nº 247, item 2, da SDI-I do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do C. TST), a contar da data do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços." Portanto, nada a modificar. Com relação à correção monetária, como se vê, a sentença exequenda não fixou expressamente o índice, determinando a aplicação da OJ nº 07 do Pleno do TST. Ocorre que, a questão atinente aos juros e à correção monetária incidentes contra a Fazenda Pública, foi apreciada pelo STF, conforme Tema 810, de repercussão geral, sendo fixada a tese a seguir: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, foi fixado o IPCA-E como índice de correção nas condenação dirigidas aos entes públicos, sem modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a todos os processos em curso. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, conforme estabelece o art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Desse modo, considerando o Tema 810 STF e a EC 113/2021, tem-se que, nas condenações dirigidas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser procedida com base no IPCA-e, e os juros da mora serão aplicados a partir do ajuizamento da ação na forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir da publicação da Emenda, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Nesse sentido, os precedentes a seguir da lavra do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-21674-03.2016.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - FAZENDA PÚBLICA - EQUIPARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, que deu origem à tese do Tema nº 810, estabeleceu como uma das premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública que os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 até dezembro de 2021, quando então aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 2. A ECT, apesar de ser empresa pública, é equiparada à Fazenda Pública e goza dos mesmos privilégios, inclusive quanto à cobrança dos juros de mora. 3. Portanto, diante da decisão vinculante do STF firmada no Tema 810 do ementário de repercussão geral, aplicam-se à ECT os juros de mora reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/96, com as suas alterações posteriores, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1009-61.2015.5.17.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), bem como com o teor da EC nº 113/2021, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC) Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso "(...)2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. No caso concreto , verifica-se que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para " determinar a adoção do IPCA-E a partir de 25/03/2015, incidindo, no período anterior, a TR para correção monetária do crédito a ser apurado em liquidação ". Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e no RE 870.947 (Tema nº 810), bem como com o teor da EC nº 113/2021. Registre-se, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que, no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, sobreveio, com o julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), decisão de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12071-50.2017.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). De se gizar, por oportuno, que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, passíveis de alteração, inclusive de ofício, afastando, portanto, qualquer indagação de preclusão ou de ofensa à coisa julgada. Ante tais razões, reforma-se a sentença para determinar a utilização do índice IPCA-e, até 08/12/2021, com incidência dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da OJ nº 7 do TST Pleno, e, a partir de 9/12/2021, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, já englobando os juros e a correção monetária. Apelo provido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Recorrente demonstra seu inconformismo com a decisão que deferiu os honorários em epígrafe. Assere que: Equivocadamente e sem pleito do Autor nesse sentido, o MM. Julgador fixou honorários na fase executória, quando o pleito se refere aos honorários da fase de conhecimento. Constou da petição de execução: [...] Na ação executória não há deferimento de honorários, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 5, II, 37, caput, da CF/88, devendo ser reforma a sentença da fase executória que o arbitrou. Sequer houve pleito executório nesse sentido, o que viola o art. 141 e 11 e 489, II, do CPC. [...] Verifique-se que o CPC é anterior à reforma trabalhista, logo, não há que se falar em aplicação da regra do CPC quando a CLT regula a matéria de forma expressa, sendo cabível a verba honorária sucumbencial apenas na fase de conhecimento. [...] Dessa forma, os honorários de sucumbência devem ser executados nos autos da ação coletiva, sobre o valor fixado pelo TST para efeito de condenação. Ademais, inexiste a possibilidade de condenação em honorários na fase de execução, motivo pelo qual requer-se a sua exclusão, ademais, sequer houve pedido neste sentido (arts. 141 e 492 do CPC), já que seria o mesmo que ferir a reserva legal e a legalidade, art. 5º, II, 37, caput, da CF/88 (não há previsão na CLT que regula a matéria), sendo absolutamente incabível. Por sua vez, impossível ao Julgador atuar como legislador positivo, ante a vedação expressa do art. 2º da Lei Maior. Avalia-se. Sobre o tema, consta da decisão recorrida: 2.2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega a Executada que os merecem reparos, por apurarem os honorários advocatícios na presente execução individual, porquanto a referida verba já foi deferida na Ação Coletiva de nº 0001388-30.2015.5.20.0001, quando apurada as diferenças salariais pelo Sindicato-Autor. Sem razão a Embargante. Conforme consignado na sentença de liquidação, a fixação de honorários advocatícios, na execução individual de sentença coletiva, não guarda correlação com a oriunda da execução/liquidação individual, porquanto são parcelas autônomas, destinadas a trabalhos diversos, razão pela qual não ofende a coisa julgada. Nesse sentido já decidiu o TST: [...] Assim, cabe ao Juízo da execução determinar os honorários advocatícios em cada ação de cumprimento de sentença. Portanto, julgo IMPROCEDENTE a insurgência, nesse aspecto. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva em ação autônoma, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, ao passo que na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial. Neste sentido, entendimento consolidado na mais Alta Corte Trabalhista sobre a matéria: [...] 3- RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. Diante da autonomia da ação executiva individual que objetiva o cumprimento de decisão transitada em julgado em ação coletiva, e considerando o caráter remuneratório e a natureza alimentar da verba em questão, deve admitir-se a condenação em honorários advocatícios na fase de execução no processo do trabalho, aplicando-se, nessa hipótese, por analogia, o art. 81, § 1.º, do CPC, e observando-se quanto ao percentual a ser fixado, os limites disciplinados na CLT. Os honorários da fase de execução não se confundem com aqueles deferidos na ação de conhecimento . Precedentes.[...] .(TST - RRAg: 00004812820205110002, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2024) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução do percentual de honorários arbitrados na ação coletiva em fase de execução individual. A atual jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com os honorários assentados na execução individual, não havendo necessidade de observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR: 0000143-02.2019.5.17.0009, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não merece provimento o agravo, pois, conforme asseverado na decisão agravada, aplicou-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte superior, de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se na verdade de nova condenação autônoma, motivo pelo qual não subsiste a pretensão quanto à observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Agravo desprovido.(TST - Ag-AIRR: 0000592-07.2022.5.08.0105, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) (destaques acrescidos) Correta a sentença que acresceu à condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em favor da patrona do Exequente no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Agravo improvido. Isso posto, conhece-se do Agravo de Petição e, no mérito, dá-se parcial provimento para determinar a utilização do índice IPCA-e, até 8/12/2021, com incidência dos juros aplicáveis à fazenda pública, nos termos da OJ nº 7 do TST Pleno, e, a partir de 9/12/2021, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, já englobando os juros e a correção monetária. As novas contas serão confeccionadas pela Vara de origem. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a utilização do índice IPCA-e, até 8/12/2021, com incidência dos juros aplicáveis à fazenda pública, nos termos da OJ nº 7 do TST Pleno, e, a partir de 9/12/2021, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, já englobando os juros e a correção monetária. As novas contas serão confeccionadas pela Vara de origem. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA MACHADO AMORIM (RELATORA), RITA OLIVEIRA e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER MENDONCA MENESES
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