Processo nº 5014642-27.2025.4.03.6100
ID: 295568009
Tribunal: TRF3
Órgão: 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5014642-27.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014642-27.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, INTERMEZZO C…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014642-27.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento judicial que lhe garanta o afastamento da incidência da Contribuição para o Grau de Incidência Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIL-RAT) sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado – DSR, licença nojo e quaisquer outras que se refiram a situações nas quais os empregados estão afastados de suas atividades laborais e, portanto, não expostos a nenhum risco ambiental do trabalho. Alega que as verbas em destaque não devem integrar a base de cálculo das contribuições aludidas, na medida em que não possuem relação com os riscos ambientais do trabalho. Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinando o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão parcial da liminar pretendida. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende a impetrante não ser compelida ao pagamento Contribuição para o Grau de Incidência Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIL-RAT sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado – DSR, licença nojo e quaisquer outras que se refiram a situações nas quais os empregados estão afastados de suas atividades laborais e, portanto, não expostos a nenhum risco ambiental do trabalho. A argumentação da parte impetrante parte do pressuposto de que a base de cálculo da referida contribuição deve possuir estrita pertinência com os riscos ambientais do trabalho. Tal suposição, entretanto, não encontra eco no ordenamento. Com efeito, a Constituição Federal revela os contornos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em seu art. 195, I, “a” e art. 201, § 11º: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98) Art. 201. (…) § 11º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98) Consoante se extrai da leitura dos dispositivos constitucionais em destaque, a incidência da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título, dar-se-á sobre a totalidade da remuneração dos trabalhadores. No âmbito infraconstitucional, o fato gerador e a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é estabelecido no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. (STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006) Destaque-se que a contribuição para financiamento dos benefícios acidentários, tais como discutidas nestes autos, pertence ao gênero das contribuições previdenciárias patronais, devendo ser adotada a mesma orientação para fins de incidência, analisando-se a natureza da verba trabalhista. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-CRECHE. LIMITAÇÃO ÀS CRIANÇAS DE ATÉ 5 ANOS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 8 - As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema "S", INCRA), salário-educação e ao RAT/SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 9 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. (TRF-3. AMS 00010922120154036126, rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, DJF de 21/10/2016) – g.n. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. (…) 2. O mérito recursal, por outro lado, contém pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre férias e gratificação natalina. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Além disso, o STJ entende que, em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições em questão, aproveita à contribuição destinada ao SAT/RAT a mesma sistemática de não incidência da exação tributária em razão do caráter indenizatório das parcelas assim consideradas. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. (…) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – g.n. Feitas essas considerações, verifica-se que a maioria das verbas discutidas nos autos possuem, segundo jurisprudência pacífica, natureza salarial, integrando, por conseguinte, a base de cálculo não só da contribuição previdenciária patronal, mas também da GIL-RAT e das contribuições a terceiros. Nessa toada, os períodos de descanso previstos na CLT (art. 66 e ss.), seja o descanso semanal, sejam os intervalos diários para repouso ou alimentação, estão compreendidos regularmente na jornada de trabalho, para manutenção de legítimo vínculo empregatício. Assim, os valores pagos correspondentes a esses períodos fruídos pelo trabalhador ostentam natureza salarial. Neste sentido, os seguintes julgados do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (REsp nº 1.444.203/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, repouso remunerado e quebra de caixa. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.987.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. (…) - Incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória. Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurada pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949. (…) - Apelação da União parcialmente conhecida e provida, em parte. Apelação da autora provida, em parte. Remessa oficial provida, em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005954-46.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) – g.n. Na mesma linha, já decidiu o C. STJ que valores pagos em razão de afastamentos esporádicos e eventuais, “cujo ônus pertence exclusivamente ao empregador - durante os quais o contrato de trabalho permanece em pleno vigor, ostentando os pagamentos a tal título caráter remuneratório, pelo que devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária” (cf. REsp n. 1.490.322/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017), possuem natureza salarial, sendo devida a incidência da contribuição previdenciária. Por conseguinte, devida a incidência sobre licença-óbito (licença-nojo). Por sua vez, a teor do art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91, não há incidência tributária sobre as verbas relativas a férias indenizadas por não integrarem o salário de contribuição, dado que a sua conversão em pecúnia visa indenizar o empregado pela frustração de seu direito à fruição das férias. Entretanto, na hipótese de efetiva fruição das férias haverá a incidência tributária, apesar de não haver prestação de serviços no período de gozo. Nesse sentido, a 1ª Seção do C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual há incidência das contribuições previdenciárias sobre férias gozadas. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Precedentes: EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 138.628/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 18/8/2014) – g.n. Na mesma linha, fixou-se o posicionamento do E. TRF da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E HORAS EXTRAS. (…) I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. (…) V - É devida a contribuição sobre as férias gozadas e horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001570-19.2017.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 06/02/2025) – g.n. O Supremo Tribunal Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985) em 31/08/2020 (DJe 01/09/2020), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em sede de embargos de declaração, o STF, por maioria, “deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (DJe 17/06/2024). Destarte, a partir de 01/09/2020, revela-se devida, em todos os casos, a incidência da contribuição previdenciária, inclusive SAT/RAT, sobre o terço constitucional de férias, não sendo possível a repetição de valores já pagos anteriormente a essa data que não tenham sido objeto de impugnação judicial até 01/09/2020. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade foi objeto de exame pelo E. STF que, ao julgar o RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. (Plenário, Sessão Virtual de 26/06/2020 a 04/08/2020) Com efeito, a concessão do benefício previdenciário do salário-maternidade, que tem por função substituir a remuneração da segurada da Previdência Social, com início no período a partir de 28 dias antes do parto e duração de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, depende do preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurada da Previdência Social e o afastamento do trabalho em razão da gestação, do nascimento ou da adoção de filho. Como particularidade do benefício tem-se que, no caso da segurada empregada, além de não estar limitado ao limite máximo do valor de benefícios da Previdência, dado que o valor do benefício deve ser o do próprio salário usualmente recebido pela trabalhadora, cabe ao empregador pagar diretamente o salário-maternidade à segurada e, em seguida, compensar o montante quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados aos empregados (art. 72, § 1º, Lei nº 8.213/1991), respeitado o valor teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, por força do disposto no art. 248 do texto constitucional. Desse modo, para a segurada empregada, a responsabilidade pelo pagamento direto do salário-maternidade é do empregador, mas a responsabilidade indireta é da União, que reembolsará o montante mediante compensação do valor pago com o montante das contribuições previdenciárias por ele devidas. Assim, convém destacar a inaplicabilidade das razões determinantes que levaram à fixação da tese nº 72 da repercussão geral para a licença-paternidade. Com feito, no julgamento do RE 576.967/PR, o STF reconheceu a natureza previdenciária do salário-maternidade, cujo ônus é da própria Previdência Social, afastando, por conseguinte, seu caráter salarial. Diferentemente do salário-maternidade, a licença paternidade deve ser paga ao empregado pela empregadora durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Tal pagamento não constitui benefício previdenciário, mas sim ônus da empresa. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária, não tendo ocorrido a superação de entendimento fixada em recursos repetitivos pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.230.957 (Tema nº 740), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) 3. Conclusão. Recurso Especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento 26/02/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2014) Nesse sentido, colaciono recentes acórdãos do E. TRF da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. (…) VI - É devida a contribuição sobre o salário paternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. (…) IX - Recurso da União provido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da parte impetrante desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012038-07.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 16/10/2024, Intimação via sistema DATA: 17/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXIGÍVEL (COMPENSAÇÃO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). ADICIONAIS (HORA EXTRA, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO). DSR SOBRE HORAS EXTRAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO. GRATIFICAÇÕES - PRÊMIOS - BÔNUS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA, VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. BOLSA-ESTÁGIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. (…) Aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. A Primeira Seção do E. STJ, com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a matéria em relação à licença paternidade, reconhecendo como devida a exigência da contribuição previdenciária. (…) Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da impetrada desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004999-35.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) Repise-se que o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária, bem como da GIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência. Nesse passo, os valores pagos a título de faltas abonadas possuem reconhecido caráter salarial, conforme jurisprudência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. (…) 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. (…) 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019) – g.n. Isto posto, e considerando tudo que consta dos autos até o momento, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário de contribuição ao GIL-RAT sobre o salário-maternidade pago às empregadas da parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, eletronicamente pelo PJe para que preste as informações pertinentes, no prazo legal. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações. Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer e, então, retornem conclusos para julgamento. Sem prejuízo, anote-se que não há prevenção entre o presente feito e os processos indicados na aba “Associados” do PJe. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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