Processo nº 5001769-27.2024.4.03.6133
ID: 310714672
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001769-27.2024.4.03.6133
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO PIRES VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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MAYRA PEREIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DAVI MARQUES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001769-27.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ALEXANDRE DOMINICE Advogados do(a) AUTOR: DAVI MARQUES DA SILVA - SP414535, FLAVIO PIRES VIEIRA -…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001769-27.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ALEXANDRE DOMINICE Advogados do(a) AUTOR: DAVI MARQUES DA SILVA - SP414535, FLAVIO PIRES VIEIRA - SP340057, MAYRA PEREIRA DA SILVA - SP343558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALEXANDRE DOMINICE - CPF: 246.644.298-19 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, alega que requereu administrativamente o benefício em 06/02/2024 (NB 216.104.630-0), o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019. Alega que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 05/09/1994 até o mês de setembro de 2023, em que teria laborado perante as empregadoras Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A, EBE Empresa Bandeirante de Energia S/A, e EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, exposto ao agente nocivo tensão elétrica superior a 250 volts. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.860,56 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos). Custas recolhidas no ID 349590105. Determinada a citação do INSS (ID 357700020). Contestação apresentada pelo INSS (ID 358952614), na qual requer, em preliminar, a suspensão, por analogia, em razão do tema 1.209/STF. No mérito, alega ausência de exposição permanente ao agente nocivo, inclusive diante dos cargos que ocupou na empresa empregadora, bem como a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e, por fim, de reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. Réplica no ID361952774, na qual, em síntese, o autor reforça os argumentos tecidos na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O tema 1.209 do STF, expressamente indicado pela autarquia previdenciária para a suspensão do feito, refere-se à atividade de atividade de vigilante, inexistindo decisão vinculante que imponha a suspensão para hipóteses diversas de exposição à periculosidade. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Considerando que as partes não requereram a produção de provas embora intimadas conforme ID 359031494, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Tempo Especial Conforme art. 201, §1º, da Constituição Federal, admitem-se requisitos diferenciados para a aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social somente nas hipóteses do benefício à pessoa com deficiência e àquelas que exerçam sua atividade laboral em condições especiais que impliquem risco agravado à saúde, sendo que desta última hipótese cuida-se no caso. Disso decorre a possibilidade da obtenção da aposentadoria especial, atualmente disciplinada no art. 19, §1º, I, da EC nº 103/2019, mediante a aplicação de redutor etário em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde que computado o tempo de contribuição necessário (15, 20 ou 25 anos) exclusivamente em atividades que representem efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Cumpre observar, no entanto, que anteriormente à EC nº 103/2019, não havia a exigência constitucional de idade mínima, incidindo o então vigente art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que àqueles que alcançaram o direito ao benefício com base neste dispositivo antes da entrada em vigor da citada emenda constitucional deve ser assegurado o direito adquirido. Por outro lado, em atenção à segurança jurídica, a mencionada emenda constitucional previu norma de transição no seu 21 a alcançar os segurados que, embora não tenham adquirido o direito conforme parágrafo acima, já estivessem filiados ao RGPS quando do início da sua vigência (13/11/2019), de modo que se considere a soma da idade e do tempo de contribuição frente ao tempo de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (66/15; 76/20 e 86/25). Subsiste, porém, a situação dos segurados que exerceram atividades consideradas especiais, porém não em tempo suficiente, se consideradas exclusivamente elas, para alçar a aposentadoria especial. Nesse caso, resta ao segurado computar o tempo especial somado ao tempo comum para acessar a aposentadoria por tempo de contribuição ou uma das modalidades previstas nas regras de transição da EC nº 103/19 ou, ainda, anteriores cujo direito tenha sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Para tanto, contudo, o tempo especial referente ao período posterior à vigência da EC nº 103/19 soma-se em igualdade de condições ao tempo contributivo comum. Somente quanto ao tempo especial anterior admite-se, atualmente, a conversão em tempo comum de forma majorada, consoante art. 25, §2º, da referida emenda constitucional. Ainda, importa ressaltar que, em relação aos segurados aptos a acessar referida contagem de tempo diferenciada, firmou-se o entendimento na jurisprudência de que, além dos segurados empregado e avulso, também o contribuinte individual, independentemente de filiação a cooperativa, faz jus ao benefício (Súmula nº 62 da TNU; REsp 1793029, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019). Apuração do Tempo Especial Importa definir, neste contexto, como deve ser aferido o tempo especial, dadas as diversas alterações legislativas a respeito do tema. Em suma, tem-se o seguinte: (i) Até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, admitia-se o chamado enquadramento por categoria profissional, nos termos da Lei nº 3.807/60 e da redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, cujo rol, de natureza exemplificativa segundo entendimento jurisprudencial, encontrava-se nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Ressalva deve ser feita relativamente aos agentes nocivos ruído e calor, para os quais “sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 - grifo nosso) (ii) entre a vigência da Lei nº 9.032/95 em 29/04/1995 e a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, em 05/03/1997, passa-se a exigir comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, vedando-se o enquadramento por categoria profissional. A comprovação da efetiva exposição, nesse período, ocorre mediante a apresentação dos formulários preenchidos pela empresa, a saber: SB-40 (OS/SB nº 52.5 de 13/08/1979); DISES BE 5235 (Resolução INSS/PR nº 58 de 16/09/1991); DSS-8030 (OS/ISNN/DSS nº 518 de 13/10/1995). E, conforme lição doutrinária da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, pela referência à permanência da exposição “o que se pretende é que a exposição aos agentes nocivos seja indispensável ao exercício da atividade do segurado” (Direito Previdenciário. 14ª ed. E-book. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, pág. 295) (iii) a partir de 05/03/1997, com a vigência do decreto supra referido, torna-se exigível que os formulários supra e o superveniente formulário DIRBEN 8030 (IN nº 39 de 26/10/2000) esteja acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A contar de 01/01/2004 passa a ser obrigatório o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora com base no LTCAT, conforme IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, regulamentado também nos termos do art. 68 do Decreto nº 3048/1999 e pela IN nº 85/PRES/INSS de 18/02/2016, dentre outras, substituindo os formulários anteriores. Destaque-se que os requisitos probatórios referentes à especialidade da atividade sujeitam-se igualmente ao princípio tempus regit actum, de sorte que devem ser aferidos considerando o momento do exercício da atividade (RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7/2/2006; STJ, EREsp 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004). Por fim, cumpre destacar que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema nº 998 do STJ). Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme acima, o PPP representa formulário exigido a partir de 01/01/2004, o qual deve ser emitido com base no LTCAT, daí porque, em regra, dispensa-se a apresentação deste, incumbindo à empresa elaborá-lo e mantê-lo atualizado (art. 58 da Lei nº 8.213/91), detendo relevante força probatória quando indicado o responsável técnico. Sobre o tema: “Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002550-29.2018.4.03.6333, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023.) “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500940-26.2017.4.05.8312, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021, Tema 208.) No entanto, oportunas as seguintes ponderações: “Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.” (TRF-3 - ApCiv: 50112045120204036105 SP, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024) Conclusão contrária, porém, não decorre das regras de experiência supra (art. 375 do CPC), ou seja, de que posteriormente à emissão do PPP mesmas condições nocivas se mantiveram. Com efeito, dada a dinamicidade e evolução das atividades laborais, não é possível presumir que determinada exposição a agente nocivo anotada no PPP permaneça após a sua elaboração, até porque o referido formulário deverá contar com a especificação das datas a respeito de cada exposição. Nessa linha de entendimento, dentre outros: “(...) não há que se falar em reconhecimento de período posterior à expedição do PPP, sob pena de reconhecimento de trabalho especial por presunção, o que é vedado pela legislação atual.” (TRF-3 - ApCiv: 5030559-68 .2021.4.03.9999 SP, Relator.: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 01/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2024). “Com relação ao reconhecimento de especialidade em data posterior a emissão do PPP, é uníssono o entendimento pela impossibilidade de enquadramento, enquanto não existe possibilidade de se presumir a continuidade do labor, em tempo substancial, nas mesmas atividades descritas na profissiográfia” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001840-35.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) Demais aspectos meramente formais, por seu turno, sobretudo quando vinculados ao dever de fiscalização do INSS, não podem ser pesados em desfavor do segurado, a exemplo da ausência de prova de poderes de representação do signatário do formulário ou da inexistência de referência à habitualidade e permanência da exposição – dados que sequer contam com campo específico para anotação. A respeito: “(...) 6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.” (Ap 00097569820144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018.) “(...) A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002657-95.2011.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020) Esse, portanto, o entendimento deste juízo no que toca ao PPP. Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s e de Proteção Coletiva – EPC’s Considerando que a ratio da diferenciação promovida pela Constituição no que tange à atividade especial reside no prejuízo anormal à saúde que o correspondente labor pode implicar, conclui-se que havendo equipamento de proteção, individual ou coletivo, apto a neutralizar por completo a nocividade não mais subsistirá fundamento para a contagem de tempo especial. Nesse sentido firmou-se o entendimento do STF no seguinte precedente: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, Relator(a): Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014) Note-se que no acórdão supra foi reconhecido que, hodiernamente, não há EPI ou EPC apto a neutralizar ruído, diante do que, nesse caso, a existência dos referidos equipamentos não afasta a especialidade. Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ainda, note-se que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98” (Súmula 87 da TNU). Agente Nocivo Eletricidade Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113-SC, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA:07/03/2013). Logo, havendo prova da exposição à eletricidade acima de 250V, de modo habitual e permanente, não eventual e nem intermitente, deve ser reconhecido referido período como especial, ainda que após o advento do Decreto nº 2.172/97. Período de 05/09/1994 até setembro de 2023 - Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A (e sucessoras, EBE Empresa Bandeirante de Energia S/A, e EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A) O autor juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS, comprovando o vínculo no período vindicado, em diversos cargos (ID 338416788, p. 21) Trouxe também o PPP, datado de 14/06/2023 (id 338416788, p. 35/44), no qual consta a informação de que havia exposição à eletricidade acima de 250v nos períodos de 29/09/1994 a 31/05/2004 e 01/02/2015 a 06/03/2020. Sustenta o INSS que nos períodos de 01/06/2004 à data atual, os cargos exercidos pelo demandante indicam incompatibilidade com a tese de habitualidade e permanência da exposição. No entanto, de 01/06/2004 a 31/01/2015 não há sequer indicação de exposição no PPP. Restam, portanto, os períodos seguintes. De 01/02/2015 a 31/10/2016 o autor exerceu o cargo de Espec. Eng. e Planejamento, assim descrito no PPP: "Este cargo é responsável pela elaboração e revisão de normas, especificações, instruções, procedimentos, manuais e relatórios técnicos, bem como pelo desenvolvimento, padronização e homologação de materiais, equipamentos e fornecedores, avaliando e propondo a implantação de novas tecnologias relativa ao sistema de distribuição de média e baixa tensão, visando atender as premissas técnicas, o aprimoramento na padronização entre distribuidoras, de materiais, produtos, e serviços em conformidade com arcabouço financeiro-econômico da regulação do setor, contribuindo para a disponibilidade, confiabilidade e modernização do sistema; Realizar pesquisa sobre novas técnicas e tecnologias da sua área de atuação visando à otimização dos recursos e melhoria da qualidade; Apoiar no controle dos orçamentos de custeio e de investimento; Assegurar a implementação dos projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Implementar os projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Participar da implementação dos projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Conduzir a destinação da verba para P&D, mediante a preparação de propostas de projetos junto às diversas áreas de negócio da empresa, para providenciar carteira de projetos a serem implantados, assim como sua respectiva gestão; Implementar os projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Participar da implementação dos projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Garantir a manutenção das informações no sistema de gestão do Programa de P&D da ANEEL de forma a atender aos requisitos de acompanhamento da evolução da carteira dos projetos em desenvolvimento, (redes inteligentes), bem como garantir o suporte tecnológico ao ciclo do ativo; Consolidar, avaliar e monitorar os relatórios finais e artigos técnicos dos Projetos de P&D, carregando-os no sistema de gestão da ANEEL; Monitorar a preparação dos relatórios finais e artigos técnicos dos Projetos de P&D, carregando-os no sistema de gestão da ANEEL; Levantar informações, apoiar e preparar os relatórios finais e artigos técnicos dos Projetos de P&D, carregando-os no sistema de gestão da ANEEL; Promover a divulgação dos produtos resultantes dos projetos desenvolvidos nos Programas de P&D das distribuidoras, junto às diversas áreas de negócio do Grupo EDP, meio acadêmico e segmento elétrico – energético; Assegurar e coordenar com o escritório de patentes o procedimento para obtenção de registros e patentes dos resultados de projetos do Programa de P&D das distribuidoras, monitorando o trâmite burocrático relativo ao registro que resultarão em Produtos Finais; Participar de reuniões, seminários, fórum de debates sobre temas de interesse do setor ligado a P&D, em grupos de trabalho, associações de classe, órgãos governamentais, órgãos públicos como a Secretaria de energia e na ANEEL, discutindo ações e rumos de pesquisa e desenvolvimento; Atuar como Gestor do Programa de P&D ANEEL, coordenar a aplicação dos investimentos de P&D em projetos estruturantes que visam buscar a eficiência e inovação do setor elétrico nacional; Zelar pela segurança pessoal e de terceiros; Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo nível de complexidade; Cumprir as orientações da empresa, as políticas, normas e procedimentos, legislação e determinações especificadas para desempenho do cargo." De 01/11/2016 a 30/09/2020 exerceu o cargo de Espec. Desenvolvimento Tecnológico, assim descrito: Este cargo é responsável pela elaboração e revisão de normas, especificações, instruções, procedimentos, manuais e relatórios técnicos, bem como pelo desenvolvimento, padronização e homologação de materiais, equipamentos e fornecedores, avaliando e propondo a implantação de novas tecnologias relativa ao sistema de distribuição de média e baixa tensão, visando atender as premissas técnicas, o aprimoramento na padronização entre distribuidoras, de materiais, produtos, e serviços em conformidade com arcabouço financeiro-econômico da regulação do setor, contribuindo para a disponibilidade, confiabilidade e modernização do sistema. Aplicar e gerir o programa e a verba regulatória de P&D das distribuidoras, prospectando novas tecnologias e inovações para o setor, abrangendo conceitos de redes inteligentes, sustentabilidade, energias renováveis, armazenamento de energia, big data, soluções focadas em clientes e eficiência energética, entre outros temas, visando eficiência operacional de redes de distribuição, qualidade dos serviços, maximização de receitas, risco controlado e produtos, contribuindo na sustentabilidade do negócio, nas estratégias do Grupo EDP e dentro das premissas estabelecidas pelo órgão regulador. Engenheiro Especialista executa trabalhos de alta complexidade, e multidisciplinares, efetuando pesquisas, gestão de projetos, prospecção de projetos e tecnologias. Atua em todas as demandas da área. Orienta toda a equipe (Engenheiros e Analistas) e atua como suporte e apoio técnico-administrativo ao Gerente do Projeto de P&D (geralmente Gestores do Negócio), obedecendo o manual de P&D ANEEL. Faz parte de suas atribuições assessorar o gestor da área, orientar as equipes tecnicamente, definir prioridades e encaminhar soluções/sugestões para a aplicação criteriosa de recursos alinhadas às regras econômico-financeiras da regulação visando a criação de valor para a UND; Apoiar no controle dos orçamentos de custeio e de investimento; Implementar os projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Participar da implementação dos projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Conduzir a destinação da verba para P&D, mediante a preparação de propostas de projetos junto às diversas áreas de negócio da empresa, para providenciar carteira de projetos a serem implantados, assim como sua respectiva gestão; Implementar os projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Participar da implementação dos projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Atuar como Gestor do Programa de P&D ANEEL, coordenar a aplicação dos investimentos de P&D em projetos estruturantes que visam buscar a eficiência e inovação do setor elétrico nacional; Zelar pela segurança pessoal e de terceiros; Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo nível de complexidade; Cumprir as orientações da empresa, as políticas, normas e procedimentos, legislação e determinações especificadas para desempenho do cargo." Por fim, de 01/10/2020 até a data da emissão do PPP (14/06/2023), esteve no cargo de "Esp Normas Padroes e Desenv Tecnologico", cuja profissiografia está assim exposta: Este cargo é responsável pela elaboração e revisão de normas, especificações, instruções, procedimentos, manuais e relatórios técnicos, bem como pelo desenvolvimento, padronização e homologação de materiais, equipamentos e fornecedores, avaliando e propondo a implantação de novas tecnologias relativa ao sistema de distribuição de média e baixa tensão, visando atender as premissas técnicas, o aprimoramento na padronização entre distribuidoras, de materiais, produtos, e serviços em conformidade com arcabouço financeiro-econômico da regulação do setor, contribuindo para a disponibilidade, confiabilidade e modernização do sistema. Aplicar e gerir o programa e a verba regulatória de P&D das distribuidoras, prospectando novas tecnologias e inovações para o setor, abrangendo conceitos de redes inteligentes, sustentabilidade, energias renováveis, armazenamento de energia, big data, soluções focadas em clientes e eficiência energética, entre outros temas, visando eficiência operacional de redes de distribuição, qualidade dos serviços, maximização de receitas, risco controlado e produtos, contribuindo na sustentabilidade do negócio, nas estratégias do Grupo EDP e dentro das premissas estabelecidas pelo órgão regulador. Especialista executa trabalhos de alta complexidade, e multidisciplinares, efetuando pesquisas, gestão de projetos, prospecção de projetos e tecnologias. Atua em todas as demandas da área. Orienta toda a equipe (Engenheiros e Analistas) e atua como suporte e apoio técnico-administrativo ao Gerente do Projeto de P&D (geralmente Gestores do Negócio), obedecendo o manual de P&D ANEEL. Faz parte de suas atribuições assessorar o gestor da área, orientar as equipes tecnicamente, definir prioridades e encaminhar soluções/sugestões para a aplicação criteriosa de recursos alinhadas às regras econômico-financeiras da regulação visando a criação de valor para a UND. Apoiar no controle dos orçamentos de custeio e de investimento; Implementar os projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Participar da implementação dos projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Conduzir a destinação da verba para P&D, mediante a preparação de propostas de projetos junto às diversas áreas de negócio da empresa, para providenciar carteira de projetos a serem implantados, assim como sua respectiva gestão; Implementar os projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Participar da implementação dos projetos aprovados pela direção da empresa e agência regulamentadora, providenciando reuniões de acompanhamento, preparação de relatórios, participando de congressos, disponibilizando e adquirindo recursos, visando atender os cronogramas e regulamentações do Programa; Atuar como Gestor do Programa de P&D ANEEL, coordenar a aplicação dos investimentos de P&D em projetos estruturantes que visam buscar a eficiência e inovação do setor elétrico nacional; Zelar pela segurança pessoal e de terceiros; Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo nível de complexidade; Cumprir as orientações da empresa, as políticas, normas e procedimentos, legislação e determinações especificadas para desempenho do cargo." Como se percebe, diferentemente do que se verifica na profissiografia dos cargos exercidos anteriormente e nos quais há indicação de exposição à eletricidade, nos três cargos referidos acima inexiste atividade de execução direta em redes de energia, sendo todas de gestão, planejamento, pesquisa e projetos, diante do que não restou comprovado que a exposição da parte autora à eletricidade, acima do limite, era indissociável do exercício do labor. Portanto, somente em relação ao período de 29/09/1994 a 31/05/2004 restou comprovado nos autos que o autor trabalhava exposto de forma "permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais", comportando referido interregno averbação como tempo especial. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL Computando como especial o intervalo de 29/09/1994 a 31/05/2004, obtém os seguintes cálculo de aposentadoria especial e, em seguida, por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum: Logo, na data da DER o autor não alcançou tempo suficiente para aposentadoria especial, tampouco para a por tempo de contribuição. Tampouco na reafirmação da DER considerando a data de 11/09/2024 o demandante alcançou os requisitos legais. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar o INSS a averbar como tempo especial o período de 29/09/1994 a 31/05/2004, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, em maior parte do autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu, arbitrados os honorários no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade do feito e o seu breve trâmite, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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