Processo nº 5001454-71.2023.8.24.0068
ID: 308717426
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001454-71.2023.8.24.0068
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE FIDALGO
OAB/SP XXXXXX
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JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5001454-71.2023.8.24.0068/SC
APELANTE
: IVONE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)
APELANTE
: BANCO SAFRA S A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE F…
Apelação Nº 5001454-71.2023.8.24.0068/SC
APELANTE
: IVONE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)
APELANTE
: BANCO SAFRA S A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos da sentença proferida na "
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
" em epígrafe, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 48 - 1G):
"
Ivone dos Santos
ajuizou ação em desfavor de
Banco Safra S a
, ambos qualificados, objetivando:
a)
a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 000008857214 e n. 000008857256, consignados em seu benefício previdenciário (NB 154.295.341-0);
b)
a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes;
c)
a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e
d)
a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
a)
nunca firmou contrato com a parte ré;
b)
acredita ter sido vítima de fraude;
c)
os descontos mensais são ilegais; e
d)
a conduta da parte ré constitui ato ilícito, inclusive por violação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (
1.1
).
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (
29.1
).
Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela devolução dos valores disponibilizados ao consumidor, pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora e pela condenação do advogado da da autora em litigância de má-fé (
35.1
).
Houve réplica (
38.1
).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré requerido o depoimento pessoal e a expedição de ofício (
45.1
)".
A parte dispositiva da sentença tem a seguinte redação:
"Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) DECLARAR
a
inexistência
de relação jurídica entre as partes quanto aos
contratos n.º 000008857214 e n.° 000008857256
;
b) DETERMINAR
, em decorrência do decidido na alínea anterior, a
suspensão definitiva
dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora;
c) CONDENAR
a parte ré a restituir, de
forma simples
, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a
30/03/2021
, e,
em dobro
, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC);
d) CONDENAR
o réu ao pagamento de
danos morais
na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (publicação da presente sentença), bem como de juros de mora, estes a contar do evento danoso (cada desconto), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, devendo a partir de 30/08/2024 observar a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil);
e) AUTORIZAR
a
compensação
com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se
.
Sobrevindo recurso voluntário,
intime-se
a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência,
remetam-se
os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado,
baixe-se"
.
O requerido interpôs recurso de apelação (
evento 55, APELAÇÃO1
- 1G). Preliminarmente (
a
), alega que: (
a.i
) é necessário conceder efeito suspensivo ao recurso; (
a.ii
) "
há sérios indícios
" de que o advogado que representa a parte autora esteja a praticar “
advocacia predatória
”, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sendo também necessário intimar a parte autora para confirmar a "
validade da procuração"
e sua
"vontade de litigar".
No mérito (
b
), sustenta que: (
b.i
) aplicável ao caso o instituto da
supressio
; (
b.ii
) os contratos debatidos foram regularmente firmados pela parte autora, com disponibilização de valores a esta, inexistindo falha na prestação dos serviços do apelante; (
b.iii
) incabível a restituição de valores, porquanto ausente má-fé por parte do banco; (
b.iv
) acaso mantida a repetição do indébito, esta deve ocorrer de forma simples; (
b.v
) não restou caracterizado dano moral, sendo incabível a indenização fixada na sentença a tal título; (
b.vi
) acaso mantido o dever de indenizar, o
quantum
indenizatório deve ser minorado; (
b.vii
) a parte autora deve arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. No mais, apresenta prequestionamento.
Requer seja "
acolhida a preliminar supra e diante da evidente má-fé do advogado, requer-se seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em seu patamar máximo, nos termos dos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil
".
Requer, também, seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, "
julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, julgando o processo extinto com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, apenas por amor ao debate, caso mantida a sentença recorrida, o que não se acredita, seja a condenação alicerçada no disposto pelo artigo 944 do Código Civil, no sentido de reduzir o valor do dano moral, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA e, principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO!
Caso não seja esse o entendimento de V. Exas. requer a devolução na forma simples e não em dobro, haja vista que não foi cumprido nenhum requisito da devolução em dobro
".
Requer, ainda, "
seja a parte Apelada condenada às penas da sucumbência, bem como no pagamento das custas e despesas processuais
".
De seu turno, a autora interpôs recurso de apelação (
evento 59, APELAÇÃO1 - 1G)
, alegando: (i) a impossibilidade de compensação de valores; (ii) a impossibilidade de acrescer juros moratórios aos valores atinentes à compensação; (iii) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para:
"1. CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais em razão de sua postura desleal, falta de transparência, má-fé, abusividade e disparidade econômica das partes, no patamar requerido na peça inicial;
2. DETERMINAR a data de cada desconto indevido como termo inicial dos juros moratórios devidos sobre a repetição do indébito, conforme a Súmula 54 do STJ.
3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa, em virtude do trabalho adicional realizado pelo causídico da parte recorrente, observando os limites e parâmetros legais;
4. DECLARAR a inexistência do dever de compensação, tendo em vista que a autora somente recebeu os valores devido a fraudes que as instituições financeiras aplicam. Ao passo que se for realmente determinada a devolução dos valores, que seja somente o valor efetivamente depositado na conta bancária da parte autora e que seja na forma simples, sem acréscimo de juros moratórios".
Contrarrazões pela requerente (
evento 63, CONTRAZ1 - 1G
) e pelo requerido (
evento 64, CONTRAZ1 - 1G)
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais.
1. Recurso da instituição financeira
1.1 Questão preliminar: da alegada "
possível prática de
advocacia predatória
" pelo advogado que representa a parte autora
O banco requerido alega que "
há sérios indícios
" de que o advogado que representa a parte autora esteja a praticar “
advocacia predatória
”, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem razão, contudo.
Desnecessárias maiores delongas, cediço que, à míngua de quaisquer elementos
concretos
que caracterizem práticas fraudulentas na captação de clientes pelo causídico em questão, o mero ajuizamento de diversas demandas versando sobre um mesmo tema não caracteriza qualquer ilicitude, tampouco pode justificar a aplicação de sanções por suposta litigância de má-fé.
Vale salientar que o debate sobre questões éticas relacionadas às condutas dos advogados deve ser tratada pelo órgão profissional competente, mediante requerimento da parte interessada.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ADVOGADO DO AUTOR. SUSPEITA DE PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES. REQUERIDA A APLICAÇÃO DE MULTA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS COMPETENTES. INACOLHIMENTO. SUSPEITAS INSUFICIENTES PARA IMPUTAR CONDUTA IMPRÓPRIA AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE CLASSE PARA APURAÇÃO DE QUESTÕES ÉTICAS. PREFACIAL RECHAÇADA.
[...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003969-74.2022.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024) - (grifou-se).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A FINALIDADE DE QUESTIONAR A PARTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA EXISTÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS, COMUNS NO COTIDIANO FORENSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO
. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002941-88.2020.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023) - (grifou-se).
Ademais, na espécie, a parte autora já apresentou procuração com poderes gerais e específicos à propositura da presente demanda, inclusive com o reconhecimento de firma da outorgante pelo Cartório (Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Seara/SC) - (evento 1, PROC2 - 1G).
Logo, desnecessário intimar a parte autora para confirmar a "
validade da procuração"
e sua
"vontade de litigar"
, como propugnado pelo requerido.
Portanto, rejeita-se a prefacial arguida.
1.2
Da pretendida aplicação do instituto da
supressio
Neste tocante, o banco alega que o instituto da
supressio
é aplicável ao caso, em razão da inércia da autora ao longo do tempo em questionar os descontos efetuados, bem como porque esta teria se beneficiado com o valor creditado, o que impõe seja reconhecida a validade das operações.
Todavia, a tese não comporta guarida.
Conforme expendido no acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da autora, para cassar a sentença e determinar a retomada da marcha processual (evento 25 - 2G), não se aplica, ao caso, o instituto da
supressio
.
Com efeito, compartilha-se do entendimento dominante neste Tribunal acerca do assunto, no sentido de que é inviável recorrer à boa-fé objetiva (na forma da
suppressio
) para conferir efeitos jurídicos à contratação fraudulenta.
Nesse sentido, dentre muitos outros julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO REPUTADO ILÍCITO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A SUPRESSIO.
EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU IMPUGNADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
(TJSC, Apelação n. 5002214-51.2024.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum,
Primeira
Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025) - (grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TEORIA DA SUPRESSIO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO
O instituto da supressio tem aplicação em discussões jurídicas que versem sobre "contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02)
" (AC n. 5005749-04.2023.8.24.0020, Des. Ricardo Fontes).
A teoria da supressio, portanto, não pode ser utilizada para fundamentar o reconhecimento e a validade de um negócio jurídico em relação ao qual se impugna a própria existência ou a legitimidade e validade da efetiva contratação, sob pena de incorrer-se na indevida possibilidade de reconhecer válidas obrigações derivadas de contrato inexistente ou que contenha vícios insanáveis em sua formação.
(...) (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros,
Quinta
Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023) - (grifou-se).
Na mesma diretriz: TJSC, Apelação n. 5004469-51.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff,
Segunda
Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025; TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta,
Terceira
Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024; TJSC, Apelação n. 5027278-93.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst,
Sexta
Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025; Apelação n. 5000049-24.2023.8.24.0060, rel. Gerson Cherem II,
Oitava
Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024.
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.061). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO QUE IMPOSSIBILITOU A PRODUÇÃO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002129-39.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA A IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NOS INSTRUMENTOS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RÉU QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. CONTRATOS INVÁLIDOS. RETORNO DO STATUS QUO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. EXEGESE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANIFESTA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. 600.663/RS.
DANOS MORAIS. AUTORA QUE AVENTA OCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. PLEITEADA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO PREJUDICARAM A SUBSISTÊNCIA DA REQUERENTE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000228-80.2023.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024, grifou-se).
A propósito, o artigo 111 do Código Civil dispõe que:
"O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Cristiano Chaves de Farias e outros definem a
supressio
como
"um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado"
(Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 193).
Ou seja, a
supressio
é um abuso de direito durante a relação contratual, que, diante do não exercício de um direito ao longo do tempo, gera a expectativa na parte contrária de que a situação consolidou-se. É, portanto, uma ofensa à boa-fé contratual.
Acerca do assunto, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES INVESTIDOS. SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 14/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve cerceamento de defesa e (II) é aplicável o instituto da supressio, a impedir a retenção de 20% do montante investido, em razão da resilição unilateral de contrato de investimento.
3. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula7/STJ.
4. Nos contratos paritários, regrados pela mínima intervenção estatal, as partes devem obedecer à finalidade social do instrumento e conduzir suas atividades de maneira proba e leal. Todavia, as manifestações legais e jurisprudenciais da boa-fé objetiva - geralmente acompanhadas de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados -, bem como as repercussões jurídicas que delas decorrem, devem ser observadas com cautela e em atenção aos seus próprios requisitos, a fim de não banalizar os institutos.
5.
Lições doutrinárias compreendem a
supressio
como modalidade de abuso de direito fundada na
boa-fé
objetiva, sendo indispensáveis os seguintes pressupostos para a sua configuração: (I)
posição jurídica subjetiva conhecida e exercitável
; (II) abstenção ostensiva ou qualificada do exercício; (III) confiança investida, cujas balizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e da ocorrência de atos inspiradores; e (IV) exercício contrário à confiança investida.
6. Configurada a
supressio
, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa.
Precedentes [...] (REsp n. 2.088.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) -(
grifou-se).
No caso em análise, desde a inicial a autora alegou
não reconhecer
os contratos de empréstimos consignados n. 8857214 e n. 8857256 feitos em seu nome, o que, como visto, tinha razão de ser, haja vista que o réu não comprovou a autenticidade dos aludidos pactos.
A propósito, destaca-se que,
"[...] em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita),
tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de 'prática habitual' entre as partes
"
(STJ. REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019).
Desse modo, na espécie, incabível aplicar o instituto da
supressio
, por se tratar de uma das facetas do postulado da boa-fé objetiva, não compreendendo, portanto, a convalidação de relações jurídicas irregularmente constituídas.
Logo, no ponto, a pretensão não procede.
1.3 Da alegada regularidade da contratação
A instituição financeira recorrente sustenta que os empréstimos consignados em discussão (n. 8857256 e n. 8857214) foram regularmente contratados, não havendo falar em declaração de inexistência dos débitos deles oriundos.
A tese não prospera.
De pronto, registre-se que, "
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
" (Súmula 297 do STJ).
Acerca da responsabilidade da instituição financeira, nos termos da lei Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Discorrendo sobre a responsabilidade das instituições financeiras, ensina Cláudia Lima Marques:
"A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC" (Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424).
Ainda sobre a responsabilidade da instituição bancária, de acordo com a súmula 479 do STJ ''
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias
''.
À vista disso, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.
Assim, ocorrendo o nexo de causalidade, para que esta seja ilidida e o fornecedor não seja responsabilizado pelo evento a teor do § 3º do citado artigo, deverá demonstrar: "
I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", e/ou; "II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
". Não satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.
No caso, é manifesto que o réu
não comprovou
a legalidade da contratação dos empréstimos consignados objetos do litígio (n. 8857256 e n. 8857214), restando caracterizado o ilícito (cobrança/descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora).
Consoante mencionado alhures, a autora afirmou desconhecer as contratações que deram ensejo aos descontos e impugnou a autenticidade dos contratos apresentados, de modo que era do banco réu o ônus de comprovar a regularidade das avenças.
Todavia, embora ciente do seu ônus de comprovar a autenticidade dos contratos apresentados nos autos, em nenhum momento o réu manifestou interesse
na realização da prova pericial
grafotécnica.
Ou seja, a prova pericial, imprescindível à elucidação da questão relativa à autenticidade das assinaturas constantes nos contratos - e dos próprios instrumentos contratuais coligidos - , não foi realizada na vertente hipótese por desinteresse/desídia do réu.
Sobre o assunto, afora o cabimento da inversão do ônus da prova reconhecido na origem (evento 29 - 1G), reprisa-se o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.061):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto
.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 - grifou-se).
Cumpre ressaltar, ainda, que mesmo eventual recebimento de valores pela parte autora não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois não se pode descartar a ocorrência de fraude externa ou mesmo interna, o que não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que responde por danos decorrentes do risco da atividade (Súmula 479 do STJ).
Nessa ordem de ideias, não comprovada a regularidade da contratação, os descontos mensais em benefício previdenciário são considerados indevidos, o que impõe, além da declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial (n. 8857256 e n. 8857214), a repetição do indébito.
Por oportuno, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, incluindo da Sétima Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
RÉU QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DETINHA O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADOS AOS AUTOS, MAS MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONTOS MENSAIS QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira.
[...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
(TJSC, Apelação n. 5009736-85.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
[...] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO DEMANDADO QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL HÍGIDA NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO APRESENTADO PELA CASA BANCÁRIA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA MARCA APOSTA NO CONTRATO QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANIFESTA ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
[...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002895-68.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior,
Sétima Câmara de Direito Civil
, j. 03-04-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
[...]
2) RECURSO DO RÉU.
2.1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ELEMENTOS SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. TESE AFASTADA.
2.2)
ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO, PELO DEMANDANTE, DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO RÉU. INDISPENSABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA (ART. 429, II, DO CPC). APLICAÇÃO DO TEMA 1061, DO STJ. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
INDEMONSTRADA, TAMPOUCO, A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A PORTABILIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECLAMO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001769-50.2023.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024) - (grifou-se).
CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO FÍSICO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. DESINTERESSE DO RÉU NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU [CPC, ART. 429, II]. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
[...] RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000228-85.2022.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA REQUERIDA.
ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO, EM RÉPLICA, À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A DEFESA, IMPONDO-SE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR SUA VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, INC. II, DO CPC.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ANTE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. NÃO COMPROVADA A HIGIDEZ DO CONTRATO. ASSINATURA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A DEFESA IMPUGNADA PELA AUTORA EM RÉPLICA. RECORRENTE QUE DEIXOU DE POSTULAR A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA CUJO ÔNUS LHE INCUMBE
, NÃO TENDO, POR CONSEGUINTE, COMPROVADO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE SEU PROCEDER. INVIABILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.
[...] RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022756-43.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023, grifou-se).
Portanto, no ponto, o recurso vai desprovido.
1.4 Da repetição do indébito
Declarada a inexistência dos aludidos contratos, a autora/apelante faz jus à restituição dos valores efetiva e indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido.
No tópico, a casa bancária alega que não houve má-fé da sua parte para ensejar a repetição em dobro do indébito.
Também no ponto o reclamo não merece ser acolhido.
Isso porque, a temática foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "
a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo
" (DJe de 30-03-2021).
Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão.
Seguindo a novel orientação firmada pela Corte Superior de Justiça (a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal, a teor do art. 105, III, da CF), este egrégio Tribunal, em casos similares, tem decidido ser despicienda a discussão acerca do elemento volitivo para procedência do pleito de restituição, em dobro, das cifras irregularmente exigidas, a partir de 30-3-2021:
- Apelação n. 5009217-47.2021.8.24.0019, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022;
- Apelação n. 5023183-74.2021.8.24.0020, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022;
- Apelação n. 5039324-17.2021.8.24.0038, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022;
- Apelação n. 5022905-73.2021.8.24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022;
- Apelação n. 5008358-55.2021.8.24.0011, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022.
Desse modo, tendo em vista que na sentença foi observado o entendimento assente na jurisprudência do STJ e desta Corte, com a determinação de restituição simples às cobranças efetuadas antes da data de publicação (30/03/2021) do acórdão paradigma (EAREsp n. 600.663/RS) e, em dobro, das cobranças posteriores, também no tópico a insurgência não comporta guarida.
1.5
Dos danos morais
O requerido sustenta que, na hipótese, não restou caracterizado o dano moral alegado, devendo ser afastada a indenização fixada na origem a tal título.
Contudo, sem razão.
Como cediço, os
dois
contratos impugnados pela autora na presente demanda foram declarados
nulos
, porquanto não comprovada a existência e regularidade das avenças.
Vale consignar que os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência.
A propósito, cumpre pontuar que a questão foi apreciada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, resultando fixada a seguinte tese:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA:
"NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".
[...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se)
Na situação versada, o prejuízo moral suportado pela demandante mostra-se
configurado
.
Na sentença, a questão foi resolvida nos seguintes termos:
"Dos danos morais
A situação em análise caracteriza, sob a ótica do CDC, vício na prestação dos serviços da instituição financeira, constituindo fortuito interno (não externo), porque envolve o risco da atividade ou do empreendimento, não sendo crível relegar ao consumidor o ônus por suportar eventuais prejuízos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgamento 24/08/2011, Publicação/Fonte DJe 12/09/2011,
Tema 466
, Súmula 479).
Assim, o vício na prestação dos serviços dá azo ao
ato ilícito
, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos eventualmente suportados pelo consumidor, conforme orientação da Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO EMITENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE TÍTULO FRAUDULENTO. TESES DEFENSIVAS GENÉRICAS DE AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PREJUÍZO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA, NO BOLETO, DE TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES À TRANSAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE O AUTOR E A EMPRESA CREDORA. GOLPE QUE NÃO PODERIA TER SIDO IDENTIFICADO PELO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307628-05.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021).
Para que se evidencie o
dever de indenizar
, não basta a presença de ato ilícito, sendo necessária a existência de danos extrapatrimoniais e do nexo entre ambos (CC, art. 186).
O reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável, mesmo antes da edição do novo Código Civil brasileiro, enfrentou uma rápida evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Constituição Federal de 1988. Seguindo um movimento de despatrimonialização, pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral passa a ser entendido como aquele decorrente da mera violação de direitos fundamentais e da tutela de bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94). Desprende-se, portanto, da imprescindibilidade de demonstração de dor, tristeza e sofrimento, os quais são sintomas e efeitos do dano moral, não se confundindo o dano em si (BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 130).
É nesse cenário que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência
in re ipsa
, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Assim, em diversas oportunidades se deferiu indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa
(REsp n. 1.628.700/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/3/2018; REsp n. 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/12/2008; REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018).
Todavia, a caracterização do dano moral
in re ipsa
não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral".
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, devendo a parte autora fazer prova mínima do dano moral sofrido, não se valendo de alegações genéricas e abstratas acerca da violação da sua incolumidade psíquica.
Nessa linha, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), objeto do tema n. 25, fixou a seguinte tese:
Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário (IRDR no 5011469-46.2022.8.24.0000. Relator Desembargador Marcos Frey Probst. j. em 09/08/2023).
Por outro lado, a Corte catarinense vem decidindo que a configuração dos danos morais pode advir do
efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos
. A título de exemplo, já restou decidido que "
é devida a indenização por dano moral pelo comprometimento da renda de pessoa idosa acima de 10% (dez por cento)
" (TJSC, Apelação n. 5002316-81.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-06-2024).
No caso,
os descontos, de acordo com afirmação da própria parte autora na inicial, foram de R$ 143,10 e R$ 143,10, totalizando R$ 286,20 e o valor do seu benefício previdenciário é de R$ 1.320,00, houve efetivo comprometimento da renda, já que o valor representa 21,68% do seu provento, com a consequente necessidade de reconhecimento dos danos morais
.
Logo, improrrogável a necessidade de fixação de indenização por danos morais" (grifos no original e nossos).
Registre-se que o entendimento esposado na sentença sobre a questão foi acurado, não comportando reparos.
A autora é pessoa idosa (D. N. 09/06/1953), viúva e de parcos recursos financeiros (evento 1, RG3, DECLPOBRE5, DECL6/7, EXTR8, HISCRED9, DECL10, CNIS11 e DOCUMENTACAO12/13 - 1G), restando inconteste que a indevida supressão mensal de valor equivalente a R$ 286,20, correspondente a 21,68% dos seus proventos de aposentadoria, comprometeu sua renda de forma substancial e por longo período (os descontos indevidos iniciaram em janeiro/2019 e, ao menos até a data da prolação da sentença recorrida, em 01/03/2025, não tinham cessado).
Ademais, na hipótese,
não houve demonstração
de que a parte autora tenha recebido em sua conta qualquer valor concernente às contratações questionadas, ou que tenha havido a portabilidade (com a quitação de contratos/dívidas anteriores da mesma correntista/beneficiária).
Nesse cenário, é inegável que a autora foi submetida a dissabor extraordinário, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa a dignidade e/ou direitos da personalidade de que a demandante é titular, razão pela qual a demandante faz jus à reparação pleiteada.
Por oportuno, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, incluindo da Sétima Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade da contratação de empréstimos consignados, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e impor devolução de valores creditados à autora. A autora, idosa e analfabeta, alegou ter sido vítima de contratação indevida de empréstimo consignado, pleiteando a inexigibilidade da dívida, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora deve ser desobrigada da devolução dos valores creditados em sua conta bancária ou se deve ser afastada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre tais valores; (ii) estabelecer se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação do contrato gera o dever de restituição das partes ao estado anterior, impondo à autora a devolução dos valores recebidos para evitar enriquecimento ilícito devidamente corrigido, conforme art. 182 do Código Civil.
4. É inviável a incidência de juros de mora sobre o montante a ser restituído pela autora, dado que os valores foram indevidamente depositados por culpa exclusiva da instituição financeira.
5. Está configurado o dever de indenizar, tendo em vista que os descontos indevidos comprometeram percentual relevante da renda mensal da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, extrapolando o mero aborrecimento.
6. O valor da indenização por danos morais está adequadamente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se o grau de ofensa, as condições socioeconômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Diante da modificação do julgado, redistribuída a sucumbência: a instituição financeira suportará 80% e a autora 20% das custas, observado o deferimento da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O desfazimento de contrato fraudulento impõe a devolução dos valores recebidos, vedado o enriquecimento sem causa.
2.
Comprometimento relevante da renda de pessoa idosa por descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.
[...] (TJSC, Apelação n. 5027682-39.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025) - (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] PLEITO DE EXCLUSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO QUE SE DÁ POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, VISANDO IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO.
DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELO AUTOR QUE TEVE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO INDEVIDAMENTE CADASTRADOS EM SEU NOME, ATINGINDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO IMPERATIVA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5000556-70.2024.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025) - (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - INACOLHIMENTO - CONTRATO JUNTADO TARDIAMENTE EM APELAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO - INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO - INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA - ART. 373, II, DO CPC - DOCUMENTO INEFICAZ - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 2. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (APELAÇÃO DA AUTORA) - SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSA PARTE - 3. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - SENTENÇA QUE AUTORIZOU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSA PARTE - 4.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR - COMPROVAÇÃO - OFENSA MORAL EVIDENCIADA - INDENIZAÇÃO MANTIDA
- 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLEITO DE ADEQUAÇÃO (APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES) - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA INADEQUADA - PLEITO DA RÉ INACOLHIDO E PLEITO DA AUTORA ACOLHIDO - MAJORAÇÃO PROVIDA - 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (APELAÇÃO DA AUTORA) - PLEITO DE MAJORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC - VERBA ADEQUADA - MAJORAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO; RECURSO DA AUTORA EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO.
[...] 4.
Desconto não autorizado por aposentado, a título de empréstimo consignado, com comprometimento de sua verba alimentar, enseja indenização por danos morais.
5. Majora-se o quantum indenizatório para patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido.
6. Se a verba honorária está adequada ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, inacolhe-se o pedido de majoração.
(TJSC, Apelação n. 5023435-78.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.
[...]
POSTULADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DESCONTOS PROMOVIDOS ILEGALMENTE EM PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE, IDOSA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. CASO CONCRETO EM QUE OS DESCONTOS REPRESENTAM VALOR EXPRESSIVO DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
POSTULADA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5008056-47.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023) - (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
[...]
PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS CORRESPONDEM A PERCENTUAL EXPRESSIVO DOS PROVENTOS DA AUTORA. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA CREDITADA. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE AFETOU DE FORMA SIGNIFICATIVA AS NECESSIDADES BÁSICAS DA REQUERENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0303027-43.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva
,
Sétima Câmara de Direito Civil
, j. 23-05-2024) - (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO EM COMUM.
(...)
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS REPRESENTAVAM MAIS DE 10% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MONTANTE DE R$ 5.000,00 FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DA INFRATORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS SOMENTE AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5064117-26.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023) - (grifou-se).
Nessa ordem de ideias, a pretensão do réu de afastar a indenização por danos morais deve ser rechaçada.
1.6
Dos ônus de sucumbência
O requerido alega que a autora deveria arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, sob o argumento de que esta teria dado causa à instauração da lide.
A "
tese
" é infundada e, evidentemente, não merece prosperar.
Conforme visto, o banco réu não comprovou a legalidade das contratações questionadas nos autos, restando manifesta a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Além disso, embora não se trate de hipótese de dano moral presumido, as particularidades do caso evidenciaram que a autora faz jus à indenização por danos morais, de modo que o êxito desta com a demanda é inegável.
Como ressabido, a responsabilidade de arcar com os ônus de sucumbência (custas/despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor) é da parte vencida, que, no caso, foi o réu.
Desse modo, é completamente infundada a alegação do réu de que a autora deveria arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, razão pela qual a pretensão do requerido também no ponto é rejeitada.
1.7 Do prequestionamento
Em relação ao prequestionamento, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o magistrado não está obrigado ao enfrentamento explícito dos dispositivos de lei e princípios aplicáveis, desde que, de forma fundamentada (CF, art. 93, IX), componha o litígio, ainda que o faça com suporte em justificativa diversa.
Ademais, reforça-se que o Superior Tribunal de Justiça "
admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
" (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8/6/2017)".
2. Recurso da autora
2.1 Da compensação de valores
A autora alega a impossibilidade de compensação entre os valores recebidos em sua conta e os devidos pelo réu, sob alegação de que "
a suposta obrigação da autora para com o réu é nula, e por isso não pode gerar o efeito de demandar pagamento
", e de que, "
impor a compensação dos valores resultará em enriquecimento sem causa à Instituição Financeira, tendo em vista que o contrato já está liquidado, ao passo que a parte Autora restituirá duas vezes o valor supostamente depositado
".
Porém, sem razão.
Sabe-se que a consequência natural da declaração de inexistência da relação jurídica é o retorno das partes ao estado anterior (
"status quo ante"
), ou seja, o empréstimo fraudulento é extirpado do mundo jurídico, e, evidentemente, a
parte autora devolve o crédito recebido - e não solicitado, enquanto a instituição financeira devolve os valores debitados indevidamente,
de forma simples ou dobrada, a depender de quando foram efetivados (EAREsp n. 600.663/RS).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO (STATUS QUO ANTE). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA
[...] (TJSC, Apelação n. 5018835-71.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022) - (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE DESCONTOS RECONHECIDAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PROPALADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE MUTUADO. PRELIMINAR QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTO, MORMENTE PORQUE O MÉRITO DO JULGAMENTO FAVORECE A SUSCITANTE. EXEGESE DO ART. 488 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
AVENTADA A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APOSENTADO E AQUELES POSTERIORMENTE DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA COLACIONADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DO DEPÓSITO E NÃO FOI PROPRIAMENTE DERRUÍDO PELO DEMANDANTE.
ABATIMENTO DEVIDO, COMO CONSEQUÊNCIA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E, TAMBÉM, POR EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ADVERSO.
DECISUM REFORMADO NO VÉRTICE IMPUGNADO. ADEQUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001853-79.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023) (grifou-se)
De mais a mais, certo é que a aludida compensação constitui corolário lógico do desfazimento do negócio, com o consequente retorno das partes ao
status quo ante
.
Nesse sentido, de minha Relatoria:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO AUTOR.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ORDEM/POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR COM OS QUE O BANCO TERÁ QUE LHE DEVOLVER QUE CONSTITUI COROLÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE RETER O NUMERÁRIO RECEBIDO QUE CARACTERIZARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. [...]
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO (BANCO SAFRA S.A.) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001335-07.2022.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste Relator,
Sétima Câmara de Direito Civil
, j. 01-08-2024) (grifou-se).
Além disso, não comporta acolhida a alegação de que "
impor a compensação dos valores resultará em enriquecimento sem causa à Instituição Financeira, tendo em vista que o contrato já está liquidado, ao passo que a parte Autora restituirá duas vezes o valor supostamente depositado
".
Isso porque, ainda que se trate de contrato liquidado, não haveria recebimento de forma dúplice pelo banco/réu, na medida em que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora seriam devolvidos a esta.
Nesse contexto, a insurgência recursal é rejeitada.
2.2 Da impossibilidade de acrescer juros moratórios aos valores objetos de compensação
A autora defende a impossibilidade de acrescer juros de mora aos valores (eventualmente) recebidos da instituição financeira, tendo em vista a existência de fraude, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.
No ponto, razão assiste à autora.
Eventual valor recebido pela autora deve ser devolvido à instituição financeira acrescido de correção monetária, sem juros de mora.
Isso porque não se trata de reparação por ato ilícito, mas de mera restituição ao estado anterior.
Com efeito, eventual valor creditado na conta da autora não foi solicitado, não se havendo falar em incidência de juros de mora. Ou seja, eventual quantia depositada em favor da autora em razão das contratações questionadas nos presentes autos deverá ser corrigida monetariamente desde que recebida (pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA após).
Nesse sentido:
[...] DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - HIPÓTESE NA QUAL A CASA BANCÁRIA EFETUOU DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO SEQUER UTILIZADO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE - ADEMAIS, EXTRATOS COLACIONADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DE EFETIVO ABATIMENTO DO MONTANTE DESTINADO AO PAGAMENTO DO MÚTUO - PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, III E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
INEQUÍVOCA NULIDADE DO PACTO - IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - MONTANTE DO REEMBOLSO PELA RÉ A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - POR SUA VEZ, IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SAQUE REALIZADO PELA AUTORA CUJA DEVOLUÇÃO DEVE SER ATUALIZADA DESDE A TRANSFERÊNCIA - COMPENSAÇÃO ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL
- REFORMA DO "DECISUM" NESTE ASPECTO.
[...]
É dizer que, deve a casa bancária ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da hipossuficiente, atualizada e acrescida de juros moratórios desde a data de cada pagamento indevido,
enquanto à consumidora cumpre restituir a quantia sacada, corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da transferência do valor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Possibilita-se, no entanto, a compensação dos créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil [...] (TJSC, Apelação n. 5004279-81.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023) - (grifou-se).
A correção deve, de fato, ser determinada. Todo esse valor deverá ser corrigido monetariamente desde que recebido (pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA após). No entanto, não incidem juros moratórios. Isso porque não se trata de reparação por ato ilícito, mas de mera restituição ao estado anterior.
3. Do
quantum
indenizatório: insurgência comum
Ambas as partes se insurgem quando ao valor da indenização por danos morais fixado na origem (R$ 5.000,00). Enquanto a autora alega que o valor é irrisório e pugna por sua majoração (para R$ 10.000,00), o requerido afirma que é incabível a indenização por danos morais, de modo que, acaso mantida, o
quantum
indenizatório estabelecido na origem deve ser minorado.
Registre-se que o dever do requerido indenizar a autora pelos danos morais sofridos em decorrência dos fatos tratados na presente ação já restou apreciado alhures, restando mantida a condenação imposta na sentença.
Cumpre analisar, pois, se o
quantum
indenizatório estabelecido na origem foi escorreito, devendo ser mantido, ou se comporta minoração (como propugnado pelo réu) ou majoração (como postula a autora).
Adianta-se, também no ponto, não há reparos a se fazer na sentença.
Em relação à quantificação dos danos morais, cumpre observar que a legislação não contempla critérios objetivos para sua fixação, estabelecendo apenas a necessidade de que seja ponderada a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. De todo modo, entende-se que devem ser sopesados os contornos do abalo creditício e a repercussão do registro negativo perante o meio social. Aliado a isso, mostra-se necessário ponderar a capacidade financeira das partes envolvidas, a fim de que a condenação seja capaz de representar um desestímulo à prática de novos ilícitos pelo ofensor, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima.
Acerca do assunto, colhe-se trecho de acórdão de relatoria da Desembargadora Maria do Rocio, que apontou algumas das condições que devem ser observadas em cada caso concreto:
[...] o quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (TJSC, Apelação Cível n. 0302038-42.2015.8.24.0033, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).
Ademais:
[...] deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0302331-03.2017.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).
Na hipótese dos autos, considerados os parâmetros para a fixação do
quantum
indenizatório, denota-se que a quantia arbitrada na origem, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se justa e adequada, e, além disso, condizente com o que este órgão julgador tem estabelecido em casos análogos, daí por que segue mantida.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA.
[...]
PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAVAM MAIS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. VALOR DEPOSITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É INSUFICIENTE PARA ABRANDAR OS DESCONTOS SOFRIDOS. SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MONTANTE DE R$ 5.000,00 FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5015140-80.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior,
Sétima Câmara de Direito Civil
, j. 18-07-2024) - (grifou-se).
Ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
[...]
APELO DO AUTOR.
PEDIDO DE DANO MORAL. ACOLHIMEMNTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETIAM CERCA DE 28% (VINTE E OITO POR CENTO) DA APOSENTADORIA BRUTA DO DEMANDANTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS PROVENTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CAPÍTULO DA SENTENÇA REFORMADO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO, A TEOR DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5007052-51.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin,
Sétima Câmara de Direito Civil
, j. 10-11-2022) - (grifou-se).
Assim, no particular, as insurgências recursais de ambas as partes são rejeitadas.
4. Dos honorários recursais
Por fim, considerando o não provimento do apelo do réu, que já restou parcialmente vencido em primeiro grau, majoram-se os honorários advocatícios a serem pagos ao Procurador da parte autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação (soma das parcelas objetos da repetição do indébiro com o valor da indenização por danos morais).
Em suma: (i) o apelo interposto pelo requerido é totalmente desprovido, com fixação de honorários recursais em benefício do Advogado da autora; (ii) o apelo interposto pela autora vai parcialmente provido, a fim de afastar a incidência dos juros de mora sobre os valores (comprovadamente) recebidos por esta em razão dos contratos objetos do litígio, alvos da compensação determinada na sentença.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc. XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso interposto pela autora e
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO
; conheço do recurso interposto pelo requerido e
NEGO-LHE PROVIMENTO
, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística.
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