Processo nº 5002207-38.2025.8.24.0042
ID: 336304099
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Maravilha
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5002207-38.2025.8.24.0042
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE GALERA
OAB/SC XXXXXX
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CHEILA ALINE GOLZER
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002207-38.2025.8.24.0042/SC
EXEQUENTE
: SIMONE GALERA
ADVOGADO(A)
: SIMONE GALERA (OAB SC032654)
ADVOGADO(A)
: CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904)
EXEQUENTE
: CHEILA ALINE…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002207-38.2025.8.24.0042/SC
EXEQUENTE
: SIMONE GALERA
ADVOGADO(A)
: SIMONE GALERA (OAB SC032654)
ADVOGADO(A)
: CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904)
EXEQUENTE
: CHEILA ALINE GOLZER
ADVOGADO(A)
: SIMONE GALERA (OAB SC032654)
ADVOGADO(A)
: CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Recebo o presente cumprimento de sentença, eis que preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
1.1.
Eventual gratuidade já deferida nos autos principais estende-se ao presente cumprimento de sentença.
2.
INTIME-SE a parte executada,
por meio de seu procurador constituído
para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e verba honorária no mesmo patamar (CPC, art. 523, § 1º). Prazo: 15 dias.
2.1.
A intimação deverá ser realizada p
or edital
(prazo: 20 dias) se a citação na fase de conhecimento tiver sido por edital, ou por
carta com aviso de recebimento
(prazo: 15 dias) se a parte teve a revelia decretada na fase de conhecimento e não constituiu procurador (CPC, art. 513, § 2º, II), hipótese em que será considerada válida a intimação encaminhada para o último endereço informado nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único).
2.2.
Caso o executado, no prazo assinalado, efetuar o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
2.3.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (art. 525 do CPC).
3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo, em caso de não pagamento ou de pagamento parcial, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios e indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.
3.1.
Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
4.
Decorrido o prazo, sem pagamento, e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC), a fim de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão,
ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências,
desde que expressamente requeridas
, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos.
Assinalo, entretanto, que os sistemas de localização de bens serão gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, nos seguintes termos:
4.1 SISBAJUD
DEFIRO o pedido para realização de ordens reiteradas de bloqueio de valores (teimosinha) (CPC, art. 854, "caput").
INDISPONIBILIZEM-SE ativos financeiros da parte devedora, observado o valor da dívida, via sistema SISBAJUD, com protocolização via Central de Convênios (FNSCONV),
pelo prazo de 30 (trinta) dias
.
Após cumprida a constrição, que deverá ser superior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, voltem conclusos para análise. Se não houver impugnação e transcorrer o prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Aportando aos autos bloqueio positivo e decorrido o prazo de impugnação, expeça-se alvará para levantamento das quantias em favor da parte credora.
Destaca o Juízo que, na hipótese de bloqueio sobre verbas de natureza alimentar (salário, benefício previdenciário, etc), fica desde já autorizado que a parte Executada apresente diretamente ao Cartório Judicial a comprovação da respectiva penhora indevida. Nessa hipótese, caberá a juntada de tais peças mediante certidão e voltem conclusos com urgência.
4.2 RENAJUD
4.2.1
Com amparo no artigo 517-E, "caput", do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, PROCEDA-SE à consulta acerca da existência de bens junto ao sistema RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de transferência e intimar o exequente para, querendo, requerer a penhora, apresentar dossiê atualizado do(s) veículo(s), sob pena de, não o fazendo, levantamento da referida restrição.
4.2.2
Caso haja pedido expresso, DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos (art. 838 do CPC), desde que não tenha pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a
intimação do devedor
na forma do art. 841 do CPC;
4.2.3
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), cabendo
ao exequente
informar o valor atual do(s) bem(ns). Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito;
4.2.4
Considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste juízo, prevê o Código de Processo Civil que o bem penhorado deve permanecer em poder do exequente (art. 840, § 1º), salvo anuência para que fique com o executado (§ 2º).
4.2.5
Orienta a boa prática forense, entretanto, que o exequente seja previamente ouvido a respeito de seu interesse em manter o veículo sob sua responsabilidade, pelo que determino que se manifeste neste sentido, n
o prazo de 5 (cinco) dias
, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência a manutenção do bem em poder do executado. Tal providência deverá ser realizada antes da expedição do termo de penhora mencionado acima.
4.2.6
Havendo interesse da parte exequente
na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável.
4.2.7
Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação.
4.2.8
Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c art. 774, II e V do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções;
4.3 PENHORA DE IMÓVEL
4.3.1
Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
4.3.2
Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
4.3.3
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
4.3.4
Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
4.3.5
Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano.
4.3.6
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC).
4.4 MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
4.4.1
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
4.4.2
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
4.5 INFOJUD
4.5.1
Efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud.
4.5.2
Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
4.6 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
4.6.1
Outrossim, desde que solicitado, DEFIRO a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de a parte executada possuir ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor.
4.6.2
Para tanto, expeça-se o competente termo/mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso.
4.7 SERASAJUD
4.7.1
Se expressamente pleiteado, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828,
caput
e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
4.8 CNIB
Ato contínuo, sem a localização de bens, DEFIRO o pedido consistente na realização de pesquisa ao sistema CNIB pelo Juízo, objetivando a satisfação do crédito. Para tanto, DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte executada, a qual produzirá seus efeitos de imediato, até o limite da satisfação da obrigação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SREI E CNIB. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DO USO DOS SISTEMAS SREI E CNIB NA BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS PROVIMENTOS N. 39/14 E N. 47/15 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PROVIDÊNCIA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO (ART. 6º, CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002371-59.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019).
Oficie-se aos Ofícios de Registros de Imóveis, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que registrem a indisponibilidade de quaisquer bens imóveis presentes ou futuros de propriedade da parte devedora.
4.9 SNIPER
Tendo em vista o início da operacionalização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DEFIRO a utilização do Sistema.
A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo de dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Outrossim, havendo pedidos para utilização dos seguintes recursos/plataformas, desde já restam INDEFERIDOS, conforme fundamentação individual:
4.10 RECETA FEDERAL DO BRASIL, TSE, CGU, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ
INDEFERE-SE a utilização dos respectivos sistemas, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, integram a base de dados disponíveis para consulta pelo SNIPER.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para ser deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade da consulta.
4.11 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INSS, PREVJUDI
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro.
Ainda, assinalo que a penhora de verba trabalhista/previdenciária deve respeitar o regramento disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual dispõe que são impenhoráveis
"os vencimentos, os subsídios, os soldos,
os salários
, as remunerações,
os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Entretanto, há de se salientar a ressalva existente § 2º do aludido dispositivo legal. Vejamos o referido teor:
"O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários - mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3
º
".
A hipótese que ensejaria exceção à regra da impenhorabilidade seria, portanto, o caso de execução de dívida com natureza alimentar. O crédito perseguido no feito, no entanto, não possui essa natureza.
Logo, não se tratando de verba alimentar, a autorização da constrição depende do cumprimento da segunda hipótese de mitigação da regra da impenhorabilidade, qual seja, o valor dos proventos percebidos ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
E, no caso telado, nenhuma evidência restou apresentada de que a parte requerida/executada possui rendimentos elevados, superiores ao valor suprareferido.
A propósito, cita-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1841539/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4-5-2020, DJe 12-5-2020).
Da mesma forma, a Corte Catarinense de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MANTENDO A CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DESTE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA. ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO DEVEDOR QUE É INFERIOR AO IMPORTE DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA EXEQUENDA, OUTROSSIM, QUE NÃO É DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE PENHORA QUE DEVE SER CANCELADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001850-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE DEVEDORA. MEDIDA QUE SE MOSTRA TOTALMENTE INÓCUA EM RAZÃO DA VERBA NÃO SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC. TETO MENSAL DO
INSS
QUE É INFERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EVENTUAL PENHORA QUE SE MOSTRA IMPOSSÍVEL DIANTE DA NATUREZA DA VERBA, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016061-36.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022).
Assim, resta evidente a impenhorabilidade, porque é proveniente de verba salarial/previdenciária e remuneratória da parte executada e não integra as hipóteses de exceção à regra do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido por não vislumbrar utilidade prática em tal providência, nos termos da fundamentação supra.
4.12 UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS
SIMBA
e CC-BACEN
O pedido de utilização dos sistemas CCS-Bacen (ARISP) e SIMBA resta indeferido, porquanto a sua finalidade é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA
ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO).
PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO
SIMBA
(SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS
(CADASTRO DE
CLIENTES
DO
SISTEMA
FINANCEIRO). CONSULTA AO
CCS
, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL
. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).
4.13 OFÍCIO À FINTECHS E CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS
Muito embora a penhora de moedas virtuais ainda não esteja regulamentada pelo Banco Central do Brasil, todos os bens do devedor, sejam presentes ou futuros, devem responder pelo cumprimento da dívida exequenda, com exceção daqueles relacionados no art. 833 do CPC.
Contudo, a comprovação da existência desses bens de renda variável, a forma de aquisição e de armazenamento pelo devedor, compete ao credor.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO –– Ação monitória - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeita pedido formulado pela exequente de expedição de ofício à Fintechs e Corretoras de Criptomoedas (Exchanges) – Não localização de bens e ativos financeiros em nome da executada – Sistema SISBAJUD que engloba "fintechs", mas não engloba pesquisa e penhora de investimentos em criptomoedas – Viabilidade parcial do pedido - Precedentes deste e. Tribunal – Decisão em parte modificada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21557927820218260000 SP 2155792-78.2021.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 08/07/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021)
Ainda:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE MOEDA VIRTUAL (BITCOIN). PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS EXECUTADOS SEJAM TITULARES DE BENS DESSA NATUREZA. DECISÃO MANTIDA. (TJSP. Agravo de Instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado - Rel. Milton Carvalho - 21/11/2017).
De tal modo, ainda que se localize moedas virtuais em nome da parte executada, considerando a inexistência de um sistema centralizador que possa manejar os referidos recursos – a exemplo do Sisbajud – a penhora poderá restar prejudicada por falta de recursos técnicos.
Destaca-se, como dito, que tais bens não possuem lastro e não estão regulamentados nem pelo Banco Central, tampouco pela CVM, podendo ser negociados não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital, o que inclui
softwares, hardwares, paper wallets
, fato que dificulta não só a efetivação, como também o gerenciamento da penhora nos autos.
Em conclusão, além de ser de difícil execução a penhora em face de criptomoedas, mostra-se também inviável a expedição indiscriminada de ofícios sem a presença de indícios razoáveis de que o executado seja o proprietário de tais ativos, tratando-se de pedido genérico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro.
4.14
SUSPENSÃO DA CNH, CARTÃO DE CRÉDITO E PASSAPORTE
No tocante à aplicação de medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, são medidas excepcionais e não tem o escopo de restringir direitos fundamentais assegurados pela legislação.
De tal modo, a suspensão da CNH, Cartão de crédito e Passaporte não tem relação com o direito buscado pela parte credora, que é unicamente a satisfação do débito, cabendo outras alternativas como forma de compelir o adimplemento.
Tais pedidos nesse sentido importam em restrições à liberdade de ir e vir, o que representa um instrumento coercitivo, sendo medida atípica de sanção para a presente demanda. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS COERCITIVAS - CPC, ART. 139, INC. IV -
SUSPENSÃO DE CNH - DESCABIMENTO
- NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS COERCITIVOS. Somente é cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quando demonstrado o esgotamento dos meios coercitivos de pagamento, caso contrário, primeiro devem ser adotadas as medidas próprias de expropriação. Afinal, "embora a lei processual permita ao julgador se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a realização do
crédito
perseguido, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, referidos instrumentos devem ser adotados em casos excepcionais, a fim de evitar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais encontram amparo no art. 8º do mesmo diploma legal. Ademais, importa consignar que o sistema processual civil brasileiro está construído sob os fundamentos da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.105/2015, razão porque ao optar o Magistrado pela aplicação de medidas excepcionais, a fim de conferir efetividade ao processo, estará condicionado pelos limites constitucionais e à sua pertinência ao caso concreto" (AI n. 4015122-49.2017.8.24.0000, Des. Luiz Felipe Schuch). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022820-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021). Promovi o destaque.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. MEDIDAS CONTEMPLADAS NO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CNH DO DEVEDOR. MEDIDA DESPROPORCIONAL E EM DESCOMPASSO COM A FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO
. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022168-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2021). Promovi o destaque.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SE SENTENÇA HONORÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS, QUE EMBORA PREVISTAS NO INCISO IV DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM ELEMENTOS CONCRETOS MOSTRAM-SE DESARRAZOADAS E NÃO ASSEGURARIAM O PAGAMENTO PERSEGUIDO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013835-80.2019.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE REVELA ADEQUADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS PARA COMPELIR O EXECUTADO AO ADIMPLEMENTO. EVENTUAL RESTRIÇÃO DE DIREITOS QUE, ADEMAIS, NÃO INDICA EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. "
Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu
passaporte
e cartões de
crédito
, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do
crédito
perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da
medida
, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio
" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016202-14.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015926-46.2019.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2020). - Promovi o destaque.
Para mais, conforme já referido, as medidas requeridas não guardam qualquer relação com a responsabilidade patrimonial do executado, e muito menos auxiliam na localização de bens suficientes para satisfação da obrigação exequenda.
No mais, o julgamento da ADI 5.941 pelo e. STF em nada altera a decisão proferida, haja vista que a Suprema Corte apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV do Código de Processo Civil, o qual permite ao juiz determinar as medidas necessárias para que seja cumprida a determinação judicial.
Ou seja, a determinação de medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte, suspensão de participação em concursos públicos e etc... continua sendo uma faculdade do magistrado, o qual deverá analisar caso a caso sobre a pertinência da medida em relação a ordem judicial descumprida.
Por tais razões, INDEFIRO a pleiteada suspensão do direito de dirigir, porquanto afeta frontalmente a liberdade de ir e vir, tratando-se de medida excepcional, que somente pode deferida em situação excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4.15 PESQUISAS PELO SISTEMA CENSEC
Indefiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR
BENS
VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO.
ACESSO AO
CENSEC
- CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
4.16 OFÍCIO À SUSEP E CVM (Comissão de Valores Mobiliários), DTVM (Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários), CTVM (Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e SCFI (Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento)
Com relação ao pedido para expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, visando alcançar eventuais investimentos em previdência privada realizados pela parte devedora, porquanto referido órgão é responsável pelo controle e fiscalização de investimentos dessa natureza, assinalo que tal pleito resta INDEFERIDO.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis:
“IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)”.
Ainda que não se refira expressamente o legislador quanto ao Fundo de Previdência Privada, por certo que este decorre de formação havida pelos valores percebidos pelo beneficiário ao longo de sua vida, com intuito de complementar os ganhos junto à previdência oficial, de modo a prover seu sustento e de sua família.
Portanto, dado seu caráter alimentar, revela-se impenhorável, nos termos da jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDAS PESQUISAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO JUNTO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR, E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), BEM COMO JUNTO A SUPERINTENDÊNCIA DE SECUROS PRIVADOS (SUSEP) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISA RELATIVA A EXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO DEVEDOR - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE TEM CARÁTER ALIMENTAR, PORTANTO, IMPENHORÁVEL, TORNANDO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NA FORMA EM QUE REQUERIDA – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2056249-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021).
Ademais, quando a eventuais investimentos diversos, a pesquisa via SISBAJUD já abrange a pretensão, sendo desnecessária a medida pretendida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSeg, para tentativa de localização de planos de previdência privada em nome dos executados. Pesquisa realizada via sistema Sisbajud já abrange a varredura pretendida pelo exequente. Desnecessidade de expedição de ofício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2024617-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021).
De igual modo, INDEFIRO a pretensão de oficiar à CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Aliás, consoante se infere do Manual do Sisbajud do Conselho Nacional de Justiça, restaram incluídas no sistema as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento (Disponível em: <
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf
>. Acesso em 04 jun/2021).
Ao que se observa, a pesquisa referida encontra-se abarcada pelo sistema SISBAJUD.
A propósito:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO Exequente pretende a expedição de ofício para Bovespa, CVM, CBLC e CETIP para obter informações a respeito da existência de ativos pertencentes aos Executados Indeferimento mantido A pesquisa “on line” pelo sistema BACENJUD abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade do executado Aplicação do artigo 13 do Regulamento BACENJUD 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil Desnecessidade de expedição dos ofícios requeridos Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2129601-64.2019.8.26.0000, rel. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, j. 28/02/20).
Precedente, também, no TJSP; Agravo de Instrumento 2094049-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021.
5. DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora
, desde logo SUSPENDO o feito por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Transcorrido tal lapso temporal, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
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